Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024901 | ||
| Relator: | SAMPAIO BEJA | ||
| Descritores: | FIANÇA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199805190010191 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART280 N1 ART400 ART627 N1 ART628 N2 ART634. | ||
| Sumário: | I - A fiança constitui um contrato estritamente celebrado entre o fiador e o credor, podendo inclusive verificar-se sem conhecimento do devedor ou contra a sua vontade. II - Fiador é a pessoa que garante, face a outra, - o credor -, o cumprimento de uma ou mais obrigações de outra pessoa, - o devedor principal -, garantia que importa uma responsabilidade pessoal perante o credor que é moldada na responsabilidade daquele, abrangendo todo o conteúdo desta. III - Prestação indeterminada mas determinável é aquela que surge acompanhada de critérios objectivos que permitam a sua determinação. IV - Não pode alguém declarar-se fiador de todas as dívidas de outrem, incluindo as futuras, sem critério nem limite, devendo logo no momento da celebração da fiança ser determinado o título donde a obrigação pode e deve resultar, ou, ao menos, saber-se como há-de ser determinado. V - É nulo o termo de fiança cujo objecto seja indeterminável, por, sendo indeterminado, não serem fixados nesse termo critérios objectivos para a sua determinação. | ||
| Decisão Texto Integral: |