Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010191
Nº Convencional: JTRL00024901
Relator: SAMPAIO BEJA
Descritores: FIANÇA
NULIDADE
Nº do Documento: RL199805190010191
Data do Acordão: 05/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART280 N1 ART400 ART627 N1 ART628 N2 ART634.
Sumário: I - A fiança constitui um contrato estritamente celebrado entre o fiador e o credor, podendo inclusive verificar-se sem conhecimento do devedor ou contra a sua vontade.
II - Fiador é a pessoa que garante, face a outra, - o credor -, o cumprimento de uma ou mais obrigações de outra pessoa, - o devedor principal -, garantia que importa uma responsabilidade pessoal perante o credor que é moldada na responsabilidade daquele, abrangendo todo o conteúdo desta.
III - Prestação indeterminada mas determinável é aquela que surge acompanhada de critérios objectivos que permitam a sua determinação.
IV - Não pode alguém declarar-se fiador de todas as dívidas de outrem, incluindo as futuras, sem critério nem limite, devendo logo no momento da celebração da fiança ser determinado o título donde a obrigação pode e deve resultar, ou, ao menos, saber-se como há-de ser determinado.
V - É nulo o termo de fiança cujo objecto seja indeterminável, por, sendo indeterminado, não serem fixados nesse termo critérios objectivos para a sua determinação.
Decisão Texto Integral: