Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066823
Nº Convencional: JTRL00037544
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA ACESSÓRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CAUÇÃO DE BOA CONDUTA
Nº do Documento: RL200112190066823
Data do Acordão: 12/19/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CP95 ART69 N1 A ART292. CE98 ART141 ART142.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1996/11/07 IN CJ ANOXXI T5 PAG49.
Sumário: I - A sanção acessória de proibição de conduzir aplicada, nos termos do art. 69º do C.Penal, ao agente do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do C.Penal, não pode em caso algum ser suspenso na sua execução, ainda que porventura o seja a pena principal.
II - É que sem prescindir do facto, da culpa do agente e das necessidades de prevenção, a sua teleologia distingue-se da pena principal, que visa satisfazer os propósitos mencionados no art. 40º, nº 1, do C.Penal, enquanto àquela (a pena acessória) é reservado prevenir a perigosidade do condutor.
III - O instituto da suspensão da sanção acessória, com ou sem sanção de boa-conduta, só no âmbito do direito de mera ordenação social estradal pode ser aplicado (artigos 141º e 142º do Código da Estrada).
Decisão Texto Integral: