Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037544 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA ACESSÓRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CAUÇÃO DE BOA CONDUTA | ||
| Nº do Documento: | RL200112190066823 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART69 N1 A ART292. CE98 ART141 ART142. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1996/11/07 IN CJ ANOXXI T5 PAG49. | ||
| Sumário: | I - A sanção acessória de proibição de conduzir aplicada, nos termos do art. 69º do C.Penal, ao agente do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º do C.Penal, não pode em caso algum ser suspenso na sua execução, ainda que porventura o seja a pena principal. II - É que sem prescindir do facto, da culpa do agente e das necessidades de prevenção, a sua teleologia distingue-se da pena principal, que visa satisfazer os propósitos mencionados no art. 40º, nº 1, do C.Penal, enquanto àquela (a pena acessória) é reservado prevenir a perigosidade do condutor. III - O instituto da suspensão da sanção acessória, com ou sem sanção de boa-conduta, só no âmbito do direito de mera ordenação social estradal pode ser aplicado (artigos 141º e 142º do Código da Estrada). | ||
| Decisão Texto Integral: |