Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0008089
Nº Convencional: JTRL00001784
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: ATESTADO MÉDICO
PROVA PERICIAL
Nº do Documento: RL199502070008089
Data do Acordão: 02/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J RIO MAIOR
Processo no Tribunal Recurso: 171/93-2
Data: 09/30/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART117 N3.
Sumário: I - A lei ao cometer ao médico a competência para ajuizar da grave inconveniência para comparecer em Tribunal, entregou-lhe também o juízo sobre a própria imopossibilidade.
II - É manifesta a falta de competência técnica do Tribunal para pôr em causa o critério utilizado pelo médico e a qualificação do estado de saúde do arguido expressa no atestado médico.
III - Se o Tribunal tinha dúvidas àcerca da qualidade da observação que esteve na origem da passagem do atestado face ao esclarecimento posteriormente prestado, deveria, para poder fundamentar a sua divergência quanto ao nele exarado, ter ouvido pelo menos outro médico. Se o não fizer não estará o Tribunal em condições de, válida e fundamentalmente, pôr de lado a força probatória do atestado médico apresentado, elaborado em conformidade com o exigido pelo disposto no art. 117 n. 3 do CPP.