Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00001784 | ||
| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | ATESTADO MÉDICO PROVA PERICIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199502070008089 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J RIO MAIOR | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 171/93-2 | ||
| Data: | 09/30/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART117 N3. | ||
| Sumário: | I - A lei ao cometer ao médico a competência para ajuizar da grave inconveniência para comparecer em Tribunal, entregou-lhe também o juízo sobre a própria imopossibilidade. II - É manifesta a falta de competência técnica do Tribunal para pôr em causa o critério utilizado pelo médico e a qualificação do estado de saúde do arguido expressa no atestado médico. III - Se o Tribunal tinha dúvidas àcerca da qualidade da observação que esteve na origem da passagem do atestado face ao esclarecimento posteriormente prestado, deveria, para poder fundamentar a sua divergência quanto ao nele exarado, ter ouvido pelo menos outro médico. Se o não fizer não estará o Tribunal em condições de, válida e fundamentalmente, pôr de lado a força probatória do atestado médico apresentado, elaborado em conformidade com o exigido pelo disposto no art. 117 n. 3 do CPP. | ||