Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00028124 | ||
| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL20000511007456 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR SEG SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL322/90 DE 1990/10/18 ART8. CCIV66 ART2020 N1. DRGU1/94 DE 1994/01/18 ART3. | ||
| Sumário: | O art.3º do Decreto Regulamentar nº 1/94, de 18/01, tem de ser interpretado no sentido de a pessoa que vivia em união de facto com o falecido poder optar entre duas acções diversas: - ou propõe acção contra a herança pedindo que se reconheça o seu direito a alimentos (para o que terá de provar os requisitos do art. 2020º do Código Civil); - ou propõe acção contra a instituição de segurança social competente para o pagamento das prestações por morte para ver reconhecida a sua qualidade de titular delas (para o que tem de provar que preenche os requisitos do dito art.2020º). | ||
| Decisão Texto Integral: |