Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA HERDEIRO PENHORA OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663°, n° 7, do Código de Processo Civil): Se na execução movida contra o herdeiro/habilitado tiver lugar uma penhora que recaia sobre outros bens, pode esse executado/habilitado opor-se por simples requerimento, em que pedirá que seja levantada, indicando os bens da herança que tenha em seu poder conforme o expressamente preceituado no art. 744º, nº2 do CPCivil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório H., habilitado na posição do executado P. intentou contra S., embargos de executado, Para tanto alega que, os bens que pertencem ao acervo hereditário são insuficientes para liquidar o montante em dívida, sendo que apenas estes bens podem responder pela quantia em dívida. Por outro lado, refere que não teve conhecimento da cessão de créditos e que não é junta aos autos qualquer conta corrente, demonstrativa da dívida. Ademais, refere que a dívida referente ao capital e de juros se encontra prescrita. * Foi proferido despacho liminar, notificando a embargada para contestar e esclarecer se comunicou (a cedente ou a cessionária) à mutuária e/ou ao fiador o vencimento da totalidade das prestações ou de resolver o contrato, comunicando-lhes, e em que data o fez. * Em sede de contestação, em suma, propugnou pela improcedência dos fundamentos alegados pelo embargante e alegou que o embargante não dispõe do direito de deduzir embargos de executado, uma vez que esse direito cabia ao executado originário P., o qual não o exerceu. ** Realizou-se audiência prévia, tendo no seu âmbito sido proferido despacho saneador sentença que a final decidiu: «. V.DECISÃO: Nestes termos, julgo os embargos à execução parcialmente procedentes e em consequência: 1. Declaro prescritas as prestações de capital vencidas e não pagas desde 25 de junho de 2012 a 25 de maio de 2018 que corresponde ao capital de 6 221,592 euros e julgo prescritos juros de mora vencidos sobre estas prestações; 2. Julgo não prescritas as prestações vencidas desde 25 de junho 2018 por diante, que representam o valor de capital de 25 750,478 euros, bem assim os juros de mora vencidos sobre cada uma dessas prestações até à citação e os juros de mora sobre a totalidade do capital a partir do dia da citação (20-09-2024); 3. Determino a extinção da execução quanto às prestações de capital e juros de mora referidos em 1. e determino o prosseguimento da execução para pagamento das prestações de capital e dos juros de mora referidas em 2.. Condeno o embargante e a embargada no pagamento das custas desta instância, na proporção do vencimento art. 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC. Valor: 65 322,53 €. Registe e notifique.» * Devidamente notificado veio e executado/embargante da mesma interpor o recurso ora em apreciação e cujas conclusões vêm alinhadas como segue: « IV- Em conclusão- o Pedido No dia 18 de abril de 2008 o Banco Comercial Português, A. e P., outorgaram uma escritura de compra e venda “Mútuo com hipoteca e fiança, pelo qual a primeira emprestou à segunda o montante de €75.000,00. A 2ª. outorgante, obrigou-se reembolsar à primeira através de 420 prestações mensais de capital e de juros e o terceiro responsabilizou-se como fiador e principal pagador por tudo quanto viesse a ser devido á primeira cf. Escrituras juntas ao requerimento executivo; As prestações deixaram de ser pagas a partir do dia 25 de junho de 2012; Por contrato de Cessão de Créditos celebrado no dia 26 de setembro de 2018, o banco Comercial Português S,A, cedeu a S. ora Recorrida os créditos que detinha sobre os devedores, A. e P. incluindo capital juros, indemnizações e quaisquer outras obrigações pecuniárias. No dia 1-06-2023 a Recorrida deu entrada do processo executivo contra A. e P.; O executado P. não foi citado para a execução, tendo falecido a 7/9/2023. O Recorrente foi citado para a execução a 20-09-2024 O recorrente/ habilitado na posição de executado, é notificado da sentença proferida a 11-12-2024. Os embargos de executado/habilitado deram entrada a 09-12-2024” A responsabilidade dos herdeiros, único nos presentes autos, está limitada à força da herança, respondendo apenas pelas dividas do de cujus na medida daquilo que tenha recebido em herança, (intra vires hereditatis) e não para além delas (ultra vires) com os seus bens próprios. Nestes termos e, nos demais de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso obter provimento, ser revogada a decisão proferida, e ser procedente os pedidos formulados pelo Recorrente, com todas as consequências legais daí decorrentes, absolvendo-se o Recorrente, por prescrição da divida e juros, e caso assim não se entendendo, responder a herança pela divida, que no caso é manifestamente insuficiente. Estão demonstrados nos autos os únicos bens que constituem o acervo hereditário que se restringe a um veículo – motociclo passageiro marca Yamaha modelo YZF600, matrícula …, adquirido em 2007-12-03 pela quantia de €1.200,00 (mil e duzentos euros), avaliado em 16/11/2023 €700,00 (setecentos euros).» * Não foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos os vistos legais, nada obsta a que se decida. * 2. Objecto do Recurso É sabido que o objecto e âmbito do recurso estão delimitados pelas conclusões do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, que aqui não relevam. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (cfr. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil). Em resultado do que dispõe o art.639º, nº1, as conclusões delimitam a área de intervenção do tribunal de recurso, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, ou à das excepções, na contestação. A restrição do objecto do recurso pode ainda ser tácita quando se verifique a falta de correspondência entre a motivação e as alegações, isto é, quando, apesar da maior amplitude decorrente da do requerimento de interposição do recurso, e até da sua motivação, o recorrente restrinja o seu objecto através das questões identificadas nas respectivas conclusões. Verificamos que em sede de conclusões o embargante restringe-as à questão de apenas os bens da herança poderem responder pela dívida. No que diz respeito à excepção de prescrição decidida na decisão recorrida, limita-se a pedir a absolvição do Recorrente, por prescrição da divida e juros, em sede de conclusões, não aventando qualquer argumentação fáctica ou jurídica a respeito, no corpo das alegações pelo que, a questão a decidir prende-se tão só com a questão aventada a propósito da posição de herdeiro e bens que respondem pela dívida exequenda. * 3. Fundamentação de Facto: São os seguintes os factos que o tribunal a quo considerou provados e que não mereceram qualquer discordância por parte do apelante: 1. No dia 18 de Abril de 2008, o Banco Comercial Português, S.A., a A., e o P. outorgaram uma escritura de “compra, venda, mútuo com hipoteca e fiança”, pelo qual a primeira emprestou à segunda o montante de 75.000 euros, a segunda obrigou-se a reembolsá-los à primeira através de 420 prestações mensais de capital e de juros, e o terceiro responsabilizou-se como fiador e principal pagador por tudo quanto viesse a ser devido à primeira cf. escrituras juntas ao requerimento executivo cujo teor se dá por reproduzido. 2. As prestações deixaram de ser pagas a partir do dia 25 de Junho de 2012; 3. Por Contrato de Cessão de Créditos celebrado no dia 26 de Setembro de 2018, o Banco Comercial Português, S.A., cedeu à S., ora Exequente, os créditos que detinha sobre os ora Executados, incluindo capital, juros, indemnizações e quaisquer outras obrigações pecuniárias. (cfr. doc. 1 e 2 que se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos); 4. No dia 01-06-2023 a exequente deu entrada do processo executivo contra A. e P.; 5. O executado P. não foi citado para a execução; 6. O Embargante foi habilitado na posição de executado, por sentença proferida a 11-12-2024 e notificada a 11-12-2024; 7. O embargante foi citado para a execução a 20-09-2024; 8. Os embargos de executado deram entrada a 09-12-2024. * 4. Fundamentação de Direito Mantendo-se inalterado o quadro factual considerado provado pelo tribunal a quo, importa apreciar se se deve manter a decisão jurídica da causa. A acção executiva é aquela em que o autor como efeito jurídico as providências adequadas à realização coactiva de um direito/poder a uma prestação enunciado num título legalmente suficiente.[1] A finalidade da acção executiva consiste na obtenção do interesse patrimonial contido na prestação não cumprida, sendo o seu objecto, sempre (e apenas) um direito a uma prestação – nesse objecto contém-se somente a faculdade de exigir o cumprimento da prestação e o correlativo poder de aquisição dessa prestação, poder que corresponde à causa debendi e, portanto, funciona como causa de pedir da acção executiva (os factos dos quais decorre esse poder são os mesmos que justificam a faculdade de exigir a prestação). [2] Esta faculdade de exigir a prestação, correlativa do poder de aquisição dessa prestação, designa-se por pretensão e apenas uma pretensão exequível pode constituir objecto de uma acção executiva – exequibilidade intrínseca, respeitante à inexistência de vícios materiais ou excepções peremptórias que impeçam a realização coactiva da prestação, e exequibilidade extrínseca, traduzida na incorporação da pretensão num título executivo, ou seja, num documento que formaliza, por disposição da lei, a faculdade de realização coactiva da prestação não cumprida. [3] A acção executiva pressupõe, assim, um direito de execução do património do devedor, ou seja, «um poder resultante da incorporação da pretensão num título executivo, pois que é desta que resulta que o credor possui não só a faculdade de exigir a prestação, mas também a de executar, em caso de incumprimento, o património do devedor».[4] Do título executivo – que determina o fim e os limites da execução, sendo a base desta (art.º 10º, nº 5 do CPCivil) – resulta a exequibilidade da pretensão executanda, pois incorpora o direito de execução, isto é, o direito do credor a executar o património do devedor ou de terceiro para obter a satisfação efectiva do seu direito.[5] Apenas podem servir de base à execução os títulos indicados na lei. Títulos executivos são tão só e apenas os indicados na lei – trata-se de enumeração taxativa, sujeita à regra da tipicidade [6], ficando assim subtraída à disponibilidade das partes a atribuição de força executiva a documento relativamente ao qual a lei não reconheça esse atributo, do mesmo modo que fica defeso negar tal força ao documento se ela for reconhecida pela lei. A falta de título executivo (que traduz a inexequibilidade extrínseca da pretensão), além de constituir fundamento de indeferimento liminar e de rejeição oficiosa da execução é também fundamento de oposição à execução (art.º 729º do CPCivil). A exequibilidade intrínseca da pretensão é uma «condição da qual depende a concessão da tutela jurisdicional» (no caso, a execução da prestação) – respeita «à própria pretensão, ou melhor, a um dos seus elementos, que é a faculdade de exigir a prestação» e, assim, faltando a exequibilidade intrínseca, falta igualmente essa faculdade e, em consequência, a pretensão, o que justifica que uma acção executiva cujo objecto seja uma pretensão intrinsecamente inexequível deva ser improcedente.[7] Pressuposto da acção executiva é, pois, não só a exequibilidade extrínseca do título executando (preenchimento dos pressupostos e requisitos para que um documento possa valer como título executivo), como também a exequibilidade da pretensão (a exequibilidade intrínseca, traduzida na inexistência de qualquer razão ou fundamento que, substantivamente, configure matéria extintiva, modificativa ou impeditiva da faculdade de exigir judicialmente a prestação) – faltando qualquer delas, soçobrará a pretensão do exequente. Acresce que, a oposição apesar de constituir, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, «toma o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo»– quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo, cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal; quando tem um fundamento processual, o seu objecto é, já não uma pretensão de acertamento negativo do direito exequendo, mas uma pretensão de acertamento, também negativo, da falta dum pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo, igualmente obstando ao prosseguimento da acção executiva, mediante o reconhecimento da sua inadmissibilidade. [8] Conforme se apontou, a questão a tratar no presente recurso reconduz-se à questão dos bens que podem responder pela dívida exequenda. Assim, e no que se refere aos bens, alega o embargante que os bens que pertencem ao acervo hereditário são constituídos tão só por um veículo – motociclo, passageira marca YAMAHA, modelo YZF 600, matrícula …, adquirido em 2007-12-03, pela quantia de €1.200,00. Conforme o preceituado pelos arts. 2068º e 2071º do CCivil, preceitua-se no art. 744º, nº1 do CCivil que «Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança.» Assim, «A limitação da responsabilidade do herdeiro pelas dívidas da herança, consequência, por sua vez, da ideia de que o credor deve continuar, para além da morte do devedor, a contar com a garantia patrimonial comum do crédito, mas o património pessoal do herdeiro não deve responder por dívidas de que o de cujus era o devedor, traduz-se em que, na execução contra ele movida, só se podem penhorar os bens recebidos do autor da herança (art. 744-1)». Ora, compulsados os autos verifica-se que no decurso dos mesmos e à data da decisão recorrida, não foi penhorado qualquer bem. Donde, se na execução movida contra o herdeiro/habilitado tiver lugar uma penhora que recaia sobre outros bens, pode esse executado/habilitado opor-se por simples requerimento, em que pedirá que seja levantada, indicando os bens da herança que tenha em seu poder conforme o expressamente preceituado no art. 744º, nº2 do CPCivil. É esse o mecanismo processual de reacção para tal situação. Poderá, de igual modo, e conforme se anotou, recorrer ao disposto no art.786º, nº1, al. c), do CPCivil. In casu, e conforme se anotou, à data da entrada do presente recurso em juízo, nenhuma afectação de bens do embargante por via da penhora ocorreu. Donde, a improcedência total do recurso. Quanto ao demais alegado, veja-se que o apelante confunde habilitação de cessionário, cessão de créditos e habilitação de herdeiros, sendo certo que aqui foi julgado habilitado por sentença devidamente transitada em julgado, não tendo ocorrido qualquer habilitação de cessionário da parte exequente. Em face do exposto se conclui pelo bem fundado da sentença prolatada que nenhuma censura nos merece e que na íntegra se confirma. 5. Decisão: Em face do exposto, decide-se nesta 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o presente recurso de apelação improcedente por não provado e, consequentemente, manter a decisão recorrida. Custas pelo apelante, sem prejuízo de lhe não serem exigíveis dado que beneficia de apoio judiciário. * Registe e Notifique. Lisboa, 05-06-2025 Ana Paula Nunes Duarte Olivença Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros Teresa Sandiães _______________________________________________________ [1] Cfr. Teixeira de Sousa, «A Acção Executiva», pág.21, cit. por Rui Pinto, in, Manual da Execução e do Despejo, Coimbra Editora, pág.21. [2] Cfr.Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 606. [3] Cfr.Autor e obra citados, p. 606 a 608. [4] Cfr.Autor e obra citados, p. 626. [5] Cfr. Ferreira de Almeida, Algumas considerações sobre o problema da natureza e função do título executivo, RFD, 19 (1965), p. 317). [6] Cfr.Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, 1998, p. 65 e 66 [7] Cfr.Autor e obra citados, p. 610 [8] Cfr.Autor e obra citados, p. 189 e 190 |