Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1466/2008-4
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ESTADO
DIREITO A FÉRIAS
NULIDADE DO CONTRATO
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. O núcleo irredutível do contrato de trabalho traduz-se numa relação de poder juridicamente regulada; no poder do beneficiário da prestação de trabalho de programar a actividade do devedor e definir como, quando, onde e com que meios a deve executar.
2. O nomen juris atribuído ao contrato e o teor das suas cláusulas constituem elementos relevantes para ajuizar da vontade das partes no que toca ao regime jurídico que elegeram para regular a relação contratual, sobretudo se os outorgantes forem pessoas cultas e esclarecidas e se essa designação estiver em correspondência com a realidade.
3. Quando isso não suceder, a relação contratual deve ser qualificada juridicamente em função da relação que realmente existiu, da sua vida e da sua dinâmica, e não em função de denominação e de cláusulas totalmente desfasadas da realidade que é retratada pelos inúmeros elementos de facto provados no processo.
4. A relação contratual consubstancia uma relação de trabalho subordinada quando o trabalhador exerce as suas funções servindo-se da estrutura e da organização de meios que o empregador lhe disponibiliza; o seu trabalho se integra, de forma continuada, nessa organização; e se o empregador sempre conformou a sua actividade, através de ordens, instruções e orientações e sempre lhe definiu o modo como e com que meios a devia executar.
5. O direito a férias é irrenunciável, sendo absolutamente irrelevante, na apreciação da questão da violação desse direito, o facto de o trabalhador não ter exigido a inclusão de uma cláusula no contrato que previsse esse direito ou nunca ter exigido, no decurso da execução do contrato, o gozo efectivo de férias.
6. O empregador que não inclui o trabalhador no mapa de férias e lhe distribui trabalho todos os dias úteis do ano, cria-lhe um obstáculo incontornável ao gozo de férias.
7. Se o empregador puser termo a um contrato de trabalho nulo ou anulável, invocando a sua invalidade, a cessação será considerada lícita e o trabalhador terá apenas direito às prestações correspondentes ao tempo em que o contrato esteve em execução; mas se puser termo a um contrato inválido através de um acto unilateral que não consubstancie a invocação desse vício, e a cessação da relação vier a ser qualificada como despedimento ilícito e o contrato declarado inválido, por sentença judicial, a declaração da ilicitude do despedimento confere ao trabalhador o direito aos salários e à indemnização previstos no art. 13º da LCCT.
8. A cessação do contrato será sempre lícita, desde que o empregador invoque, por qualquer forma, a sua desconformidade com a lei ou faça uma qualquer referência, ainda que menos rigorosa, à impossibilidade legal da sua subsistência.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

            I. RELATÓRIO

A…,  advogada, residente na Av…., instaurou acção declarativa, com processo comum, contra o
Estado Português, pedindo:
1. Que este seja condenado a reconhecer a existência de uma relação de trabalho, titulada pelo contrato celebrado entre a A. e a Direcção-Geral de Viação;
2. Que se declare ilícita a cessação da relação laboral, por iniciativa da Direcção-Geral de Viação;
3. Que o R. seja condenado a pagar-lhe € 5.985,57, a título de subsídios de férias vencidos, bem como os que se vencerem a partir da data da propositura da acção; € 14.964,00, a título de indemnização pela violação do direito de gozo de férias; € 4.073,50, a título de subsídios de Natal vencidos, bem como os que se vencerem a partir da data da propositura da acção; € 5.000,00 a título de indemnização substitutiva da reintegração; € 2.500,00, a título de indemnização pela perda de rendimentos e juros de mora, à taxa legal.
Alegou para tanto e em síntese, o seguinte:
Celebrou com a Direcção-Geral de Viação [DGV] um contrato escrito denominado de “Contrato de Prestação de Serviços em Regime de Avença”;
Nos termos do referido contrato deveria a A. prestar à DGV “o resultado do seu trabalho de consultadoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação, no âmbito do Código da Estrada e demais legislação complementar”;
Não obstante o contrato referido previsse o exercício de funções pela A. em condições de total autonomia, o certo é que por imposição da DGV, ao longo da relação contratual de facto estabelecida entre as partes, a A. esteve sempre sujeita a ordens e instruções da DGV, pelo que na prática vigorou entre ambas um verdadeiro contrato de trabalho;
Tal contrato cessou por comunicação unilateral da DGV, e sem precedência de processo disciplinar, o que configura um despedimento ilícito;
Na vigência do mesmo contrato, a A. nunca gozou férias, nem auferiu subsídios de férias, nem subsídios de Natal;
A DGV não permitiu à A. gozar férias, violando pois o direito às mesmas;
A quantia auferida pela A. ao serviço da DGV representava mais de 1/3 do seu rendimento mensal, pelo que o seu despedimento lhe causou desequilíbrio financeiro, e desgaste psicológico, devido à preocupação causada pela acentuada diminuição dos seus rendimentos.
O Estado Português contestou a acção, alegando em resumo o seguinte:
O contrato dos autos é um contrato administrativo de prestação de serviços em regime de avença, pelo que os tribunais competentes para a apreciação da presente causa são os tribunais administrativos, carecendo por isso este tribunal de competência material para a apreciação da presente causa.
O contrato dos autos esteve em execução até uma data anterior a 19/10/2003, sendo que o R. só foi citado para a presente acção em 27/10/2004, pelo que, caso se entenda que o contrato dos autos é de trabalho, mostram-se prescritos os créditos invocados pela A.;
Caso se entenda que o contrato dos autos é de qualificar como contrato de trabalho a termo certo, sempre se deveria considerar que por força do disposto no art. 47º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa e do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 368/2000 não é possível a conversão dos contratos de trabalho celebrados com a administração pública em contratos de trabalho sem termo;
Entendendo o tribunal que o contrato dos autos é um contrato de trabalho a termo certo, o mesmo é nulo, nos termos do disposto nos arts. 14º, n.º 1 e 43º, n.º 1 do referido DL 427/89, de 07/12, conduzindo tal nulidade à improcedência dos pedidos de indemnização de antiguidade, bem como dos pedidos de retribuições vencidas e vincendas desde a data do pretenso despedimento;
Entendendo-se que o contrato dos autos é de trabalho, a A. deverá entregar à DGV o IVA cobrado durante a vigência do contrato, a apurar em liquidação em execução de sentença, operando-se a compensação;
O contrato dos autos é um contrato de prestação de serviços, tendo a A. proporcionado à R., com inteira autonomia e liberdade, o resultado da sua actividade, sem vinculação a quaisquer ordens, instruções, ou directivas, pelo que nenhum dos pedidos formulados nestes autos procede.
            Concluiu pela procedência da excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal e pela sua absolvição da instância, ou, se assim se não entender, pela procedência das excepções peremptórias, e pela improcedência da acção, e consequentemente pela sua absolvição de todos os pedidos.

A A. respondeu, tendo concluído pela improcedência das excepções invocadas pelo R., na sua contestação.

No despacho saneador, o tribunal julgou improcedente a excepção da incompetência em razão da matéria e relegou para a sentença a apreciação das excepções peremptórias invocadas na contestação.

O R. interpôs recurso de agravo daquele despacho, na parte em que julgou improcedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal, mas esta Relação negou provimento ao recurso e confirmou o despacho impugnado.
           
            Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença na qual se decidiu:
            1. Julgar a acção parcialmente procedente;
            2. Declarar que entre a A. e o R. vigorou, desde o início de Novembro de 1999 até 30/10/2003 (inclusive) um contrato de trabalho;
3. Declarar nulo esse contrato de trabalho;
4. Condenar o R. a pagar à A. as seguintes quantias:
a) € 1.995,20, a título de férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em Maio de 2000;
b) € 1.995,20, a título de férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 01/01/2001;
c) € 1.995,20, a título de férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 01/01/2002;
d) € 1.995,20, a título de férias não gozadas e subsídio de férias vencidos em 01/01/2003;
e) € 11.971,20, a título indemnização pela violação do direito a férias;
f) € 1661,76, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias correspondentes ao trabalho prestado em 2003;
g) € 166,26, a título de proporcionais de subsídio de Natal correspondentes ao trabalho prestado em 1999;
h) € 997,60, a título de subsídio de Natal do ano de 2000;
i) € 997,60, a título de subsídio de Natal do ano de 2001;
j) € 997,60, a título de subsídio de Natal do ano de 2002;
k) € 830,88, a título de proporcionais de subsídio de Natal correspondentes ao trabalho prestado em 2003;
m) Juros de mora sobre todas as quantias referidas nas als. a) a k), contados à taxa legal de 7% ao ano até 30/04/2003, e à taxa legal de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor, até integral pagamento, sendo que os referentes aos valores mencionados em a) a e), e g) a j) se contam desde as datas em que deveriam ter sido pagos; os referentes aos valores mencionados em f) e k) se contam desde 01/11/2003 e os referentes aos valores mencionados em e) se contam desde 26/11/2004.
            5. Absolver o R. dos demais pedidos formulados.
           
            Inconformado, o R. interpôs recurso de apelação da referida sentença, no qual formulou as seguintes conclusões:
(…)
           
            A apelada, na sua contra-alegação, pugnou pelo não provimento do recurso e pela confirmação da sentença recorrida, excepto na parte impugnada no recurso subordinado.
            No recurso subordinado que interpôs, a A. formulou as seguintes conclusões:
            (…)
            Concluiu pedindo a revogação da decisão recorrida, nesta parte, e a sua substituição por outra que condene o Estado a pagar a indemnização correspondente ao seu tempo de serviço.
           
            O Estado Português, na sua contra-alegação, concluiu pelo não provimento do recurso subordinado.
           
            Admitidos os recursos na forma e com o efeito devidos, subiram os autos a esta Relação onde, depois de colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

            As questões que se suscitam nos recursos interpostos são as seguintes:
            1. Saber se a relação contratual que existiu entre as partes deve ser qualificada como contrato de trabalho ou como contrato de prestação de serviços. Se se concluir que a mesma consubstancia um contrato de trabalho, importa ainda:
2. Saber se houve ou não, por parte do R., violação do direito a férias;
3. Saber se a forma como cessou essa relação contratual confere à A. o direito à indemnização de antiguidade que reclama.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO

A 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. Em 1996, a Direcção Geral de Viação abriu um “concurso público para contratação de 112 juristas em regime de avença”.
2. O concurso referido em 1 foi objecto de anúncio datado de 29/04/1999, e publicado na imprensa e bem assim no Diário da República de 11/05/1996, nos termos constantes de fls. 2 e 3 do Anexo I apenso aos presentes autos.
3. A A. apresentou candidatura ao concurso referido em 1, tendo manifestado disponibilidade para outorgar o acordo escrito anunciado nos termos das comunicações escritas constantes de fls. 7 e 8 do Anexo I apenso aos presentes autos, e datadas, respectivamente, de 26/05/1999 e de 04/06/1996.
4. Na sequência do concurso público referido em 1, em 22/10/1999, a A. (na qualidade de “Segundo Outorgante”) celebrou com a Direcção Geral de Viação (na qualidade de “Primeiro Outorgante”) o acordo escrito intitulado “contrato de prestação de serviços em regime de avença”, cuja cópia se acha a fls. 22 a 24, e que, nas suas cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 6ª, 7ª, e 9ª dispõe nos seguintes termos:
“1ª O segundo outorgante obriga-se, no exercício de profissão liberal, a prestar ao primeiro outorgante o resultado do seu trabalho de consultadoria e de formulação de pareceres nos processos de contra-ordenação no âmbito da aplicação do Código da Estrada e demais legislação complementar, designadamente: análise de autos de contra-ordenação; estudo de processos de contra-ordenação e propostas de decisão administrativa; análise da regularidade substancial e formal dos processos para remessa a juízo; parecer sobre recursos das decisões administrativas.
2ª Os serviços de consultadoria jurídica referidos na cláusula 1ª são prestados pelo segundo outorgante com autonomia científica e técnica, sem prejuízo de o primeiro outorgante poder estabelecer critérios procedimentais tendentes a garantir a legalidade e a uniformidade de actuação dos serviços da Direcção-Geral de Viação.
3ª O segundo outorgante obriga-se a analisar e dar parecer, em prazo a fixar pelo responsável do serviço da Direcção-Geral de Viação, sobre todos os processos que lhe forem distribuídos para esse efeito, até ao limite de quarenta processos por dia.
4ª Os processos estarão disponíveis para consulta do segundo outorgante entre as oito e as dezoito horas, nas instalações da Delegação Distrital de Viação de Lisboa, donde não podem ser retirados.
(…)
6ª O presente contrato é válido pelo prazo de três meses, automaticamente renovável por iguais períodos, salvo se for denunciado por qualquer das partes com a antecedência mínima de sessenta dias relativamente ao seu termo, ou se for rescindido por incumprimento das obrigações a que ambas as partes ficam sujeitas, sem o dever de indemnizar.
7ª O primeiro outorgante, como contrapartida dos serviços prestados, pagará ao segundo outorgante a remuneração mensal de 200.000$00 (duzentos mil escudos), acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
(…)
9ª O presente contrato não confere ao segundo outorgante a qualidade de funcionário ou agente administrativo nem quaisquer outros direitos para além dos reconhecidos nas precedentes cláusulas.”
5. Na sequência da celebração do acordo referido em 1, a A. analisou, emitiu pareceres, e elaborou propostas de decisão em processos de contra-ordenação pendentes na Direcção Geral de Viação desde o início de Novembro de 1999 até 31/10/20003.
6. Em 27/10/2003 a R. entregou à A., em mão, a comunicação escrita cuja cópia se acha a fls. 25, onde consta a data acima referida, e na qual, nomeadamente, lhe transmite que “atendendo a que o contrato de avença celebrado com esta Direcção-Geral de Viação terminou, por força das decisões judiciais, comunico a V. Exª. que é dada por finda, no final do mês em curso, a prestação de serviços que vinha mantendo com esta Direcção-Geral, relativamente aquele contrato. (…) Mais informo que a partir do próximo dia 1 de Novembro fica impedida de frequentar as instalações da Direcção-Geral de Viação, enquanto jurista com contrato de avença.”
7. … e a partir de 01/11/2003, a Direcção-Geral de Viação não mais permitiu à A. a entrada nas suas instalações.
8. Na sequência do mesmo concurso referido em 1, e para além da A., a Direcção Geral de Viação seleccionou outros juristas, com quem celebrou acordos escritos semelhantes ao descrito em 4.
9. Até ao início de Novembro de 1999, as funções de análise e formulação de pareceres em processos de contra-ordenação que a A. e demais juristas admitidos na mesma ocasião, com acordos escritos semelhantes ao referido em 1 eram exclusivamente exercidas por juristas pertencentes ao quadro de pessoal da Direcção-Geral de Viação, e que têm a categoria de “funcionário público”.
10. E, após a admissão dos juristas referidos em 8, passaram a ser exercidas por estes e bem assim pelos referidos em 9.
11. … embora estes últimos se ocupassem de tarefas que aqueles não executavam (v.g. inquirição de testemunhas, e análise e emissão de pareceres em processos internos da Direcção Geral de Viação não relacionados com contra-ordenações).
12. A A., bem como os demais juristas referidos em 8 exerciam funções no 7º andar das instalações da Direcção Geral de Viação, sitas  em Lisboa, na Rua ...
13. … fazendo-o de Segunda a Sexta-feira, às horas que entendiam mais convenientes, embora tivessem que o fazer entre as 8 e as 20 horas ...
14. … e sem que a Direcção Geral de Viação controlasse, por qualquer forma as horas a que entravam e saíam das suas instalações, ou os dias a que ali se deslocavam.
15. Diariamente a A. bem como os demais juristas referidos em 8 iam levantar os processos que lhe haviam sido distribuídos, para formulação de pareceres, análise de autos de contra-ordenação, estudo de processos de contra-ordenação e elaboração de propostas de decisão administrativa, verificação da regularidade formal e substancial dos processos para remessa a juízo e elaboração de pareceres sobre os recursos das decisões administrativas.
16. Em regra a A. e os demais juristas referidos em 8 recebiam, para os efeitos referidos em 15 entre 30 a 40 processos por dia, a que podiam acrescer processos em que os arguidos interpusessem recursos ou apresentassem requerimentos para pagamento de coimas em prestações.
17. Para a execução das tarefas referidas em 15 e 16, a A. bem como os demais juristas referidos em 8 utilizavam equipamentos pertencentes à Direcção Geral de Viação, nomeadamente um computador ligado à rede informática desta, uma impressora, papel e canetas.
18. Todas as tarefas referidas em 15 e 16 eram executadas através de um sistema informático da Direcção Geral de Viação instalado na rede informática desta (denominado Sistema Informático de Gestão de Autos e conhecido pela sigla “SIGA”), ao qual a A. bem como os demais juristas referidos em 8 acediam através de um nome de utilizador personalizado que a Direcção Geral de Viação lhes atribuiu, e de uma palavra-passe que cada um deles definiu, ou alterou, por forma a permanecer secreto.
19. … pelo que tais tarefas só podiam ser exercidas nas instalações mencionadas em 12.
20. … o que fez com que a A. bem como os demais juristas referidos em 8 nunca tenham executado qualquer das referidas tarefas fora das instalações referidas em 12.
21. Nos primeiros dias de Novembro de 1999, a A. e demais juristas referidos em 8 receberam formação nas instalações da Direcção Geral de Viação, ministrada por dois juristas do quadro de pessoal desta, a fim de se inteirarem das características gerais e modo de funcionamento do SIGA.
22. Em data não concretamente apurada, a Direcção Geral de Viação entregou à A. e demais juristas referidos em 8 o “Manual de Procedimento Jurídico” cuja cópia se acha a fls. 26 a 136, no qual estabelece regras de procedimento que aqueles deveriam seguir.
23. Os elementos essenciais dos autos de contra-ordenação eram, previamente, inseridos no SIGA por funcionários administrativos da Direcção Geral de Viação.
24. Os funcionários referidos em 23 autuavam informaticamente os processos de contra-ordenação, preenchendo os campos que identificavam o nome e morada do arguido bem outros elementos.
25. Os autos eram, posteriormente, colocados em dossiers e distribuídos informaticamente aos juristas mencionados em 8 e 9, entre os quais a A..
26. Diariamente, a A. e os restantes juristas referidos em 8, dirigiam-se ao 2º andar, onde procediam ao levantamento dos dossiers que lhes haviam sido distribuídos e onde, antes de deixar as instalações da Direcção Geral de Viação, devolviam os processos (despachados ou por despachar).
27. A A. e os demais juristas referidos em 8 desempenhavam as tarefas referidas em 10, no 7º andar.
28. Para executar as tarefas referidas em 15 e 16, a A. e demais juristas mencionados em 8 ligavam o computador e, depois de introduzirem a senha, abriam o ficheiro informático que identifica o processo.
29. Seguidamente, o sistema SIGA exibia as soluções possíveis de enquadramento da infracção, mediante a apresentação de critérios tais como: a) contra-ordenação leve; b) com ou sem defesa; c) paga ou não paga; d) com dolo ou negligência.
… entre outros, que tinham por base os elementos previamente introduzidos pelos funcionários administrativos referidos em 23, de acordo com os critérios definidos pela Direcção Geral de Viação.
30. A A. e demais colegas referidos em 8, após análise do auto, seleccionavam as opções que melhor se adequavam ao caso concreto, introduzindo os elementos no computador, tais como, a data, hora e local da infracção, tipo de veículo, matrícula, descrição da infracção, norma infringida e sanção aplicável, valor da coima e eventual sanção acessória, data e local da elaboração do auto.
31. Após a introdução destes elementos, a A. e demais colegas referidos em 8, depois de se certificarem de que estavam correctos, executavam o comando de confirmação, surgindo de seguida a proposta de decisão completa (através de modelo já elaborado e residente no sistema SIGA).
32. Os modelos de decisão pré-definidos, estavam identificados por siglas, v.g., PM05, PM29-A, PM75, M22, M19, entre muitos  outros.
33. Seguidamente, a A. e demais colegas referidos em 8 procediam à impressão em papel da decisão e colocavam-na no respectivo dossier.
34. Caso existisse defesa (posterior à notificação da decisão) por impugnação, com pedido de suspensão da aplicação da sanção, pagamento em prestações da coima,  entre outras, a A. e demais colegas referidos em 8 seleccionavam e preenchiam um dos impressos elaborados pela Direcção Geral de Viação que se enquadrasse na situação em análise.
35. … existindo igualmente modelos de proposta de decisão pré-elaborados para os casos de extinção do procedimento contra-ordenacional.
36. Podia suceder que a situação em análise não se enquadrava em nenhum daqueles modelos. Nesse caso, a autora elaborava um parecer.
37. Esse parecer era posteriormente analisada pelo Chefe de Divisão e, caso houvesse acordo daquele, após tratamento informático, era enviado ao arguido.
38. Caso a proposta não merecesse o acordo do Chefe de Divisão, este dava instruções à A. e demais colegas referidos em 8 – verbais ou escritas para alterarem a proposta de decisão, indicando qual deveria ser o seu sentido.
39. A A. e demais colegas referidos em 8 estavam impossibilitados de executar as tarefas referidas em 10 para além das 20h, ou aos Sábados ou Domingos, já que o SIGA só funcionava de 2ª a 6ª Feira, entre as 08h00m e as 20h00m, desligando-se automaticamente às 20h00m de 2ª a 6ª Feira, e permanecendo encerrado entre as 20h00m de 6ª Feira, e as 08h00m de 2ª Feira.
40. Todos os juristas referidos em 8 reportavam a um dos dois chefes de divisão que ali exerciam funções, e que tinham a qualidade de “funcionários públicos”.
41. A A. recebia ordens, instruções e ordens de um dos referidos chefes de divisão, a saber a Chefe de Divisão da 2ª Divisão Administrativa (Dra. M…) no que respeitava à definição de critérios de apreciação e determinação do teor das propostas de decisão que elaboravam nos autos de contra-ordenação.
42. Nas faltas e impedimentos da Chefe de Divisão da 2ª Divisão Administrativa, a A. recebia as mesmas ordens, instruções, e orientações referidas em 41 do Chefe da 1ª Divisão Administrativa (Sr. Dr. J...).
43. As ordens, instruções e orientações referidas em 41 e 42 eram dadas à A., habitualmente, por ordem verbal mas, quando estas emanavam do Chefe da 1ª Divisão, também as recebia por escrito.
44. … visto que o Sr. Dr. J… tinha por hábito proferir despachos informando a autora de qual deveria ser o sentido da proposta de decisão.
45. A A. acatava todas as ordens, instruções e orientações referidas em 41 a 44.
46. A A. e demais juristas referidos em 8 também recebiam ordens e instruções quanto ao modo de exercer as tarefas referidas em 15 e 16 e os critérios a adoptar nas decisões que propunham através de circulares e ofícios, como aqueles cujas cópias constam de fls. 115 a 136.
47. Caso a A. e demais juristas referidos em 8 pretendessem elaborar uma proposta de decisão em sentido diverso do que constava do “Manual” referido em 22 e das comunicações escritas mencionadas em 46, era chamados à presença do Chefe de Divisão a quem reportavam, para justificar o sentido da proposta apresentada.
48. … e muitas vezes este determinava que a A. e demais colegas referidos em 8 alterassem a proposta elaborada, por forma a que a mesma respeitasse os critérios pré-estabelecidos pela Direcção Geral de Viação.
49. A A. e demais colegas referidos em 8 eram também, e com frequência, chamados à presença do Chefe de Divisão a quem reportavam, a fim de prestarem contas quanto ao número de processos despachados e por despachar.
50. A Direcção Geral de Viação efectuava regularmente a contagem dos processos que havia distribuído à A. e demais colegas referidos em 8, e que cada um dos primeiros não tinha ainda despachado.
51. … contagem essa que podia ser efectuada de forma manual ou informática, através da consulta ao sistema SIGA.
52. Através dos dados obtidos na contagem dos processos, a Direcção Geral de Viação, se entendesse existir atraso relevante, suspendia o pagamento da remuneração mensal auferida pelo jurista a quem tais processos tinham sido distribuídos ...
53. … remuneração que seria reposta quando a Direcção Geral de Viação entendesse que tal atraso tinha sido recuperado.
54. Não obstante o referido em 49 a 53, se a A. ou qualquer dos colegas referidos em 8 não comparecessem nas instalações referidas em 12 em determinado dia útil, a Direcção Geral de Viação não descontava qualquer quantia da sua remuneração mensal.
55. Por indicação da Direcção Geral de viação, os ofícios e elaborados A. e demais colegas referidos em 8 eram elaborados de acordo com regras estipuladas por aquela..
56. A Direcção Geral de Viação nunca concedeu à A. e demais juristas referidos em 8 o gozo de férias (remuneradas, ou não) por entender que os estes não tinham direito a elas.
57. E sempre que algum dos juristas referidos em 8 manifestava junto dos chefes de divisão referidos em 40 a vontade de gozar férias pagas e auferir subsídios de férias e/ou de Natal, estes respondiam que aqueles não tinham direito a tais regalias e prestações, face à natureza do acordo que tinham celebrado com a Direcção geral de Viação.
58. Embora a A. e demais juristas referidos em 8, auferissem a sua remuneração 12 meses por ano, a Direcção Geral de Viação também lhes distribuía processos todos os dias úteis do ano.
59. O facto de ter deixado de exercer as funções descritas em 15 e 16, nos termos em que tal ocorreu, causou à A. aborrecimento e preocupação, por deixar de auferir mensalmente a remuneração estipulada no acordo descrito em 3.
60. Em 4/06/2001, a Direcção Geral de Viação enviou à A. o ofício n.º 09304, cuja cópia se acha a fls. 49 do Anexo I apenso aos presentes autos, na qual lhe comunica o que segue:
“Através do acórdão de 29-03-01, proferido no processo nº 301/99 – 1ª Secção, 2ª Subsecção o Tribunal Central administrativo anulou o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 02-03-99 que homologou o relatório final e proposta de adjudicação da Comissão de Avaliação de Propostas de 26-02-99 referente ao concurso para aquisição de serviços de consultadoria jurídica em regime de avença para esta Direcção Geral de Viação, publicitado através de anúncio publicado no Diário da República III Série, nº 110/96, de 11 de Maio.
Tal como foi determinado por despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 20-04-01, no acatamento daquela decisão judicial, está esta Direcção geral impedida de renovar os contratos de prestação de serviços que celebrou com base no acto anulado, devendo proceder à denúncia dos mesmos nos termos contratualmente definidos.
Assim, fica V. Ex.ª, desde já, notificado de denúncia do supra citado contrato com respeito pela antecedência mínima de 60 dias relativa ao seu termo, tal como dispõe a sua cláusula 6ª.”
61. Em resposta ao ofício referido em 60, a A. enviou à Direcção Geral de Viação a carta cuja cópia se acha a fls. 51-52 do Anexo I apenso aos presentes autos, que esta recebeu em 18/01/2001, e na qual, nomeadamente, solicita “a notificação da fundamentação integral da decisão de denúncia do contrato de avença ou a passagem de certidão com aqueles elementos.”
62. Em resposta à carta referida em 61, em 28/06/2001, a Direcção Geral de Viação enviou à A. o ofício cuja cópia se acha a fls. 53 do Anexo I apenso aos presentes autos, na qual lhe comunica o que segue:
“Em aditamento ao ofício ”09304 de 4 de Junho, junto se remete fotocópia do of.º 1 564 de 23-04-2001 do Gabinete do Senhor Secretário de Estado da Administração Interna, contendo o despacho exarado no Parecer nº 258 – R/01 da Auditoria Jurídica de que se anexa fotocópia bem como cópia do acórdão de 29-03-2001 proferido no processo 3011/99 – 1ª secção – 2ª subsecção do Tribunal Central Administrativo”.
63. Juntamente com o ofício referido em 62, a Direcção Geral de Viação enviou à A. cópia dos documentos mencionados no mesmo.
64. A A. recebeu os ofícios referidos em 60 e 62, bem como a documentação referida em 62.
64. A A. e outros dos juristas referidos em 8 interpuseram recurso hierárquico da decisão comunicada em 59 e 61, bem como recurso contencioso da mesma, tendo igualmente intentado providência cautelar com vista à suspensão da sua eficácia.
65. Os recursos e a providência cautelar referidos em 65 foram indeferidos por decisões do Tribunal Central Administrativo de 7/03/2001 (suspensão de eficácia) e de 24/04/2002 (recurso contencioso); e pela decisão de 06/03/2002 (recurso hierárquico).
66. À data referida em 1 a A. exercia a advocacia, e continuou a exercê-la, em todo o tempo em que exerceu funções na Direcção Geral de Viação, e em paralelo com estas.
67. A A. e demais juristas referidos em 8 emitiam mensalmente “notas de honorários” que entregava à Direcção Geral de Viação, no montante correspondente à retribuição mensal que auferia.
68. … e conferia quitação desta através de “recibos verdes” que entregava à Direcção Geral de Viação, e onde fazia constar sob a menção “Actividade” a palavra “advocacia”.
69. A Direcção Geral de Viação nunca efectuou qualquer desconto da remuneração mensal auferida pela A. a título de retenção na fonte de IRS ou contribuição para a Segurança Social.
70. … embora efectuasse retenção de IVA.
71. Na execução das tarefas descritas em 15 e 16, a A. empregava entre duas e seis horas por dia.
72. O número dos juristas referidos em 8 era superior ao dos juristas mencionados em 9.
73. Os juristas referidos em 9 não exerciam a advocacia, nem se encontravam inscritos na Ordem dos Advogados.
74. … e tinham um “horário de trabalho” de 35 horas semanais, trabalhando 7 horas por dia, de 2ª a 6ª Feira.

III. FUNDAMENTOS DE DIREITO

1. Qualificação da relação contratual que vinculou ambas as partes, entre o início de Novembro de 1999 e 31 de Outubro de 2003.
Como decorre das conclusões formuladas pela recorrente, a questão fulcral que se suscita no recurso principal consiste em saber se a relação contratual que existiu entre as partes deve ser qualificada como contrato de trabalho ou como contrato de prestação de serviços.
Trata-se da questão nuclear da presente acção, uma vez que dela depende a procedência ou improcedência das demais pretensões formuladas pela autora, devendo nessa apreciação atender-se ao disposto no DL 49.408, de 24/11/1969 [LCT)] e não ao disposto no Código do Trabalho, actualmente em vigor, atendendo a que a relação contratual teve início em Novembro de 1999 e terminou em 31/10/2003, antes, portanto, da entrada em vigor daquele código.
Enquanto o apelante sustenta que tal relação contratual consubstancia um contrato de prestação de serviços, a apelada e o juiz recorrido entendem, que consubstancia um contrato de trabalho.
Vejamos quem tem razão.
Antes de iniciar a apreciação desta questão, um esclarecimento se impõe. A A. invocou como fundamento da acção a existência de um contrato de trabalho entre ela e o Estado, no período compreendido entre o início de Novembro de 1999 e 1 de Novembro de 2003, e a denúncia desse contrato, pela Ré, com efeitos a partir desta última data.
Sendo o contrato de trabalho o elemento fundamental de todas as “causas de pedir” dos pedidos formulados nesta acção e aferindo-se a competência material do tribunal pela forma como a A. configura o pedido e a respectiva “causa de pedir”, o tribunal deve preocupar-se apenas em saber se a referida relação contratual configura, ou não, um contrato de trabalho e não preocupar-se em saber se tal relação, como pretende o recorrente, consubstancia um contrato de prestação de serviços.
Vejamos, então, se a referida relação contratual consubstancia, ou não, uma relação de trabalho subordinado.
A lei define o contrato de trabalho como sendo aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta (art.º 1152º do Código Civil e art.º 1º da LCT) e como contrato de prestação de serviço (trabalho autónomo) aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição (art.º 1155º do Código Civil).
Enquanto no contrato de trabalho um dos contraentes se obriga a prestar ao outro o seu trabalho, a prestação de serviços tem por objecto o resultado do trabalho e não o trabalho em si e, para chegar a esse resultado, não fica o obrigado sujeito à autoridade e direcção do outro contraente.
Mas como se pode verdadeiramente saber se se promete trabalho ou o seu resultado, se todo o trabalho conduz a algum resultado e se este não existe sem aquele? O único critério legítimo está em averiguar, se a actividade é ou não prestada sob a autoridade e direcção da pessoa a quem ela aproveita, que dela é credora[1]. Em caso afirmativo promete-se trabalho em si, porque à outra parte competirá, ainda que porventura em termos bastante ténues dirigi-lo, encaminhando-o para a consecução dos resultados que se propõe. Neste caso, o trabalho integra-se na organização da entidade patronal, é um elemento ao serviço dos seus fins, um factor de produção.
Como resulta da própria definição legal, a existência de contrato de trabalho implica a verificação cumulativa de dois elementos: - a dependência económica do trabalhador ao dador de trabalho, que se revela pelo facto de aquele receber deste certa remuneração, com a qual, em princípio subsiste ou faz face às necessidades do seu agregado familiar; - e a subordinação jurídica que se traduz no facto de o trabalhador na prestação da sua actividade, estar sujeito às ordens, direcção e fiscalização da pessoa servida, sendo irrelevante que essa sujeição seja efectiva ou simplesmente potencial.
Contudo, de harmonia com a doutrina e a jurisprudência dominante, é a subordinação jurídica que constitui o elemento essencial do referido contrato, isto é, o que o caracteriza, o que verdadeiramente o distingue de um contrato de prestação de serviços, é o facto de o trabalhador não se limitar a promover a execução de um trabalho ou a prestação de um serviço – o que também podem fazer os trabalhadores independentes – mas que se coloque sob a autoridade da pessoa servida para a execução do referido trabalho, se integre na organização e na estrutura da empresa e seja um elemento ao serviço dos seus fins.
Em termos gerais, a subordinação jurídica analisa-se no poder do empregador conformar a actividade do trabalhador através de instruções, de directivas, de orientações, de ordens e no correlativo dever de este as acatar. O núcleo irredutível do contrato de trabalho traduz-se, de acordo com este critério, numa relação de poder juridicamente regulada; no poder do beneficiário da prestação de trabalho de programar a actividade do devedor e definir como, quando, onde e com que meios a deve executar[2]; no poder de a entidade patronal organizar e orientar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou, fiscalizando a sua actuação.
Essa subordinação, como dissemos, até nem exige que as ordens, directivas e instruções sejam efectivamente dadas ao prestador de trabalho, bastando apenas que o possam ser, estando o trabalhador sujeito a recebê-las e a cumpri-las. Como refere Menezes Cordeiro, a subordinação jurídica analisa-se em termos técnicos, numa situação de sujeição em que se encontra o trabalhador, de ver concretizado, por simples vontade do empregador, numa ou noutra direcção, o dever de prestar em que está incurso[3]. Ultimamente, tem vindo a assistir-se a uma progressiva flexibilização da subordinação jurídica, em termos de a considerar compatível com uma grande, ou mesmo completa, autonomia técnica, reduzindo as suas manifestações a aspectos externos à própria prestação de trabalho, embora com ela conexos.
Em certos contratos de trabalho a prestação de trabalho é efectuada com tanta autonomia que dificilmente se divisam os traços de subordinação jurídica ou a retribuição está tão ligada à execução de produtos acabados que a situação se aproxima muito das do trabalho autónomo.
A subordinação jurídica pode comportar, assim, diversos graus, nomeadamente em função das aptidões profissionais do trabalhador e da tecnicidade das próprias tarefas, podendo atenuar-se ao ponto de constituir pouco mais do que uma genérica supervisão por parte da entidade patronal, que pode até nunca ser exercida, sendo apenas meramente potencial.
A subordinação jurídica não é por conseguinte incompatível com a autonomia técnica, como resulta claramente do art. 5º, n.º 2 da LCT, e nada impede que actividades desempenhadas com verdadeira autonomia técnica sejam objecto de contrato de trabalho.
No contrato de prestação de serviços, a referida subordinação jurídica não existe, sendo o trabalho prestado de forma autónoma e independente, relativamente à pessoa que dele vai beneficiar. Por isso, para qualificar determinado contrato, bastará indagar se o trabalho é prestado em regime de subordinação jurídica ou em regime de autonomia.
É, porém, aqui, no plano prático, que as dificuldades começam, porque nem sempre é fácil determinar qual foi o regime que as partes quiseram adoptar e porque a subordinação, sendo um conceito jurídico, não pode ser directamente apreendida pelos sentidos. A sua existência só poderá dar-se por verificada pela via da dedução, o que também não é tarefa fácil, não só porque a subordinação jurídica comporta diferentes gradações, por haver actividades cujo exercício pressupõe uma maior ou menor autonomia técnica, a qual, por si só não é inconciliável com o poder de direcção do empregador, mas também porque a existência do poder de direcção não depende tanto do seu efectivo exercício mas sim da mera possibilidade de ser exercido e, ainda, porque o trabalho autónomo não é incompatível com a existência de instruções e orientações emanadas da parte que beneficia do trabalho[4], como, por exemplo, acontece no contrato de mandato que constitui uma das modalidades do contrato de prestação de serviços (art. 1.661, al. a) do Cód. Civil).
Para resolver estas dificuldades, a doutrina e a jurisprudência recorrem ao chamado método indiciário que consiste em detectar na situação concreta em análise, factos que normalmente andam associados à existência do contrato de trabalho e do contrato de prestação de serviços. Cada um desses elementos de facto constituirá um indício que militará a favor ou contra a existência da subordinação.
Como refere Monteiro Fernandes[5] no elenco dos indícios de subordinação, é geralmente conferido especial ênfase aos que respeitam ao chamado “momento organizatório” da subordinação: vinculação a horário de trabalho; a execução da prestação de trabalho em local definido pelo empregador; a existência de controlo externo do modo da prestação, a obediência a ordens e a sujeição à disciplina da empresa. E a estes acrescem os elementos relativos à modalidade da retribuição (em função do tempo, em regra), à propriedade dos instrumentos de trabalho e, em geral, à disponibilidade dos meios complementares da prestação. São ainda referidos indícios de carácter formal e externo, como a observância dos regimes fiscal e da segurança social próprios do trabalho por conta de outrem.
Na mesma linha navega Pedro Romano Martinez[6], que àqueles indícios acrescenta outros, como o pagamento de subsídios de férias e de Natal, a integração do prestador da actividade na estrutura da empresa, a prestação da actividade sem recurso a colaboradores, etc.
É evidente que cada um dos referidos indícios, tomados de per si, assumem natural relatividade, o que implica a formulação de um juízo de globalidade face à relação jurídica concreta.
Quer isto dizer que a almejada qualificação do contrato deverá ser feita caso a caso, sem valorizar os indícios de forma atomística, o que comporta necessariamente alguma margem de indeterminação, e até de subjectividade, na valoração dos vários indícios atendíveis.
Aos indícios mencionados haverá que acrescentar outros, quando o contrato tiver sido reduzido a escrito, como no caso em apreço aconteceu. Efectivamente, quando o contrato tiver revestido a forma escrita, o nomen juris que as partes lhe atribuíram não pode ser menosprezado e, muito menos, o teor das suas cláusulas. Sem ser decisivo para a qualificação do contrato, pois o que releva, para esse efeito, não é a designação escolhida pelas partes nem os termos em que foi redigido, mas sim os termos em que o mesmo foi executado, aqueles elementos, são naturalmente relevantes para ajuizar da vontade das partes no que toca ao regime jurídico que elegeram para regular a relação, sobretudo se os outorgantes forem pessoas cultas e esclarecidas.
Revertendo ao caso em apreço, vejamos, agora, se a relação contratual que existiu entre as partes, entre o início de Novembro de 1999 e o início de Novembro de 2003, deve ou não ser qualificada como contrato de trabalho.
Sopesando os factos que foram dados como provados, desde já se adianta que a referida relação contratual, ao contrário do que sustenta o apelante, deve ser qualificada como contrato de trabalho, tal como concluiu a douta sentença recorrida, que fez uma análise exaustiva dos indícios resultantes da matéria de facto provada e cuja fundamentação subscrevemos.
O recorrente, baseando-se na circunstância de a apelada ser advogada e de os contratos de avença serem usuais entre advogados, sustenta que esta conhecia bem o sentido e o alcance do “Contrato de Prestação de Serviços em Regime de Avença” que assinou, e se não o impugnou nem lhe imputou qualquer vício, deve ser a partir dele que deve ser qualificada juridicamente a relação contratual que os vinculou.
A apelada terá, certamente, interpretado e compreendido as cláusulas do contrato que assinou e o recorrente até teria razão se esse contrato estivesse em correspondência com a realidade, ou seja, com aquilo que efectivamente se passou, após a celebração desse contrato. Só que a relação que realmente existiu entre as partes revelou-se muito diferente daquela que resulta do referido clausulado. E, quando isso sucede, a relação contratual deve ser qualificada juridicamente em função da relação que realmente existiu, da sua vida e da sua dinâmica, e não em função da denominação e das cláusulas de um contrato que nos surge totalmente desfasado da realidade que nos é retratada pelos inúmeros elementos de facto provados no processo.
No caso em apreço, para além da impossibilidade de a apelada desenvolver o seu trabalho fora das instalações da DGV e ter de o prestar com recurso aos meios disponibilizados por esta, a autora não possuía autonomia jurídica bastante para que a relação pudesse ser qualificada como contrato de prestação de serviços. Embora alguns dos indícios apontem nesse sentido, como sucede com a ausência de horário, o exercício da advocacia em paralelo com as funções decorrentes da relação contratual mantida com o R., conferir quitação através de “recibos verdes” e cobrar IVA, o certo é que a maioria dos indícios recolhidos apontam no sentido da qualificação da relação contratual como contrato de trabalho.
Com efeito ficou provado que a DGV controlava a forma como a recorrida exercia o seu trabalho, dava-lhe ordens, instruções e orientações no que respeitava à definição de critérios de apreciação e determinação das propostas de decisão que a mesma elaborava, fazendo-o por escrito e verbalmente, através do Chefe de Divisão, perante quem a autora respondia, e através de circulares, ofícios e ordens de serviço.
Na análise de uma qualquer questão que lhe fosse submetida, a apelada não podia optar por outra solução que não aquela que estava definida pela DGV. Esta controlava tudo o que a apelada fazia e o modo como fazia, quer a montante, estabelecendo critérios de decisão que ultrapassavam as simples orientações genéricas, quer a jusante, fiscalizando a execução da sua actividade, quer quanto à quantidade de trabalho produzido, quantidade de processos que a mesma despachava e tinha de despachar, quer quanto à sua qualidade, ou seja, quanto ao teor das propostas de decisão e pareceres por ela elaborados. E se a apelada apresentasse uma proposta de decisão em sentido diverso do que estava pré-estabelecido, era chamada à presença do Chefe de Divisão a quem reportava, para justificar o sentido dessa proposta, determinando-lhe este, muitas vezes, que alterasse a proposta elaborada, por forma a que a mesma respeitasse os critérios pré-estabelecidos pela DGV.
Em suma: a apelada sempre exerceu as suas funções servindo-se da estrutura e da organização de meios que a DGV lhe disponibilizava; o seu trabalho, durante a vigência da relação que manteve com o apelante, desde o início de Novembro de 1999 até 31 de Outubro de 2003, sempre se integrou, de forma continuada, nessa organização, cuja titularidade e controlo lhe era alheia; durante esse período, a DGV sempre conformou a sua actividade, através de ordens, instruções e orientações e sempre lhe definiu o modo como e com que meios a A. a devia executar.
Deve, assim, concluir-se, como concluiu a sentença recorrida, que a relação contratual que vinculou A. e R., no período compreendido entre o início de Novembro de 1999 e 31 de Outubro de 2003, consubstancia um contrato de trabalho.

2. Direito a férias e da alegada violação do direito a férias
Vejamos, agora, se houve ou não violação do direito a férias e se o apelante deve, ou não, ser condenado na indemnização prevista no art. 13º do DL 874/76, de 28/12.
O apelante sustenta que não, por entender que a apelada, face à natureza do acordo que ambos celebraram (contrato de prestação de serviços), não tinha direito a férias: Alegou ainda que a autora nunca lhe exigiu o gozo de férias na vigência do contrato e, se não lhe exigiu o gozo de férias, nem foi incluída no contrato uma cláusula sobre a concretização do direito a férias, não pode afirmar-se que tenha obstado ao gozo de férias e que tenha havido violação do direito a férias.
Mas não lhe assiste razão.
Em primeiro lugar, porque a relação contratual consubstancia um contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços; e consubstanciando um contrato de trabalho, a apelada tinha direito a 22 dias úteis de férias remuneradas em cada ano civil e ao gozo efectivo dessas férias (arts. 2º, 3º, 4º e 8º do DL 874/76, de 28/12).
Em segundo lugar, porque o direito a férias é irrenunciável, sendo absolutamente irrelevante o facto de a apelada não ter exigido a inclusão de uma cláusula no contrato que previsse esse direito ou nunca lhe ter exigido, no decurso da execução do contrato, o gozo efectivo de férias (art. 2º, n.º 4 do DL 874/76, de 28/12).
Em terceiro lugar, porque embora se tenha apurado que a DGV nunca concedeu à apelada o gozo de férias, por entender que o contrato celebrado era um contrato de prestação de serviços que não lhe conferia o direito a férias, o certo é que se apurou também que a DGV distribuía à A. processos para esta despachar todos os dias úteis do ano. Se tivermos em conta que o número de processos que diariamente lhe eram distribuídos era cerca de 30 a 40, a que acresciam os processos em que os arguidos interpunham recurso, ou pediam o pagamento da coima em prestações, e (se) tivermos presente que a DGV efectuava regularmente a contagem dos processos distribuídos à apelada e que esta ainda não havia despachado, e que caso entendesse que havia atraso relevante, lhe suspendia a remuneração até que recuperasse tal atraso, teremos forçosamente de reconhecer que a conjugação destas circunstâncias, todas elas imputáveis à DGV, consubstancia um obstáculo incontornável, uma impossibilidade prática do gozo de férias, pois, caso a apelada entendesse gozar os 22 dias úteis de férias a que teria direito, quando regressasse de férias teria entre 660 e 880 processos distribuídos para despachar, mais aqueles em que tinha sido interposto recurso ou requerimento de pagamento da coima em prestações, com a inerente consequência da suspensão da remuneração mensal, até à recuperação do atraso, isto se conseguisse recuperá-lo.
Aliás, a prática seguida pela DGV, mesmo admitindo que pudesse estar convencida que a relação contratual configurava um contrato de prestação de serviços, afigura-se-nos inadmissível e, como afirma o juiz recorrido, pouco dignificante. É que os profissionais liberais também são pessoas e também necessitam de gozar dias de férias para descansar e recuperar energias, pelo que não se compreende que a DGV distribuísse à apelada processos todos os dias úteis do ano. Confundir o direito ao descanso dos profissionais liberais com a concessão de férias pagas própria do contrato de trabalho ou do regime da função pública é esquecer ou ignorar a finalidade do gozo de férias. E, no caso, em apreço, foi isso que sucedeu.

3: Recurso subordinado. Cessação do contrato. Direito à indemnização de antiguidade
            A A. insurgiu-se contra a sentença recorrida, na parte em que concluiu que o contrato cessou de forma lícita e não, como ela sempre sustentou, através de um despedimento ilícito.
Sustenta a recorrente que para o Estado a relação contratual nunca configurou uma relação de trabalho subordinado e até data da sentença, nunca foi invocada ou declarada pela DGV a nulidade do contrato. Só a sentença recorrida é que reconheceu que tal relação contratual consubstanciava um contrato de trabalho e declarou a sua invalidade. O Estado Português, ao pôr termo, unilateralmente, ao contrato, fê-lo, na convicção, de estar a pôr termo a um contrato de prestação de serviços e não por ter concluído que estava vinculado por um contrato de trabalho inválido, pelo que se tem de concluir que a comunicação que a DGV lhe entregou, em 27/10/2003, a dar por finda, no final desse mês, a prestação de serviços que com ela vinha mantendo e a informá-la que a partir do dia 1/11/2003, ficava impedida de frequentar as suas instalações, consubstancia um despedimento ilícito, que lhe confere o direito à indemnização de antiguidade.
Vejamos se lhe assiste razão.
Se o empregador puser termo a um contrato de trabalho nulo ou anulável, invocando a sua invalidade, o trabalhador tem direito às prestações correspondentes ao tempo em que o contrato esteve em execução (art. 15º, n.º 1 da LCT); mas se o empregador puser termo ao contrato através de um acto unilateral que não consubstancie a invocação desse vício, e a cessação da relação contratual venha a ser qualificada como despedimento ilícito e o contrato declarado inválido, por sentença judicial, a declaração da ilicitude do despedimento produz os efeitos previstos no art. 13º, n.º 1, alíneas a) e b) da LCCT, ou seja, o trabalhador tem direito às prestações salariais que normalmente auferiria até à data da sentença que declarou a invalidade do contrato e a ilicitude do despedimento, mas não pode ser reintegrado (uma vez que o tribunal não pode declarar a invalidade do contrato e ao mesmo tempo, declarar que o contrato se mantém). Em substituição da reintegração tem direito a uma indemnização correspondente à sua antiguidade, nos termos do art. 13º, n.º 3 da LCCT.
No caso em apreço, o contrato que vinculou a recorrente à DGV cessou por iniciativa desta, através de comunicação escrita na qual a mesma invoca como fundamento da cessação “o acórdão de 29/03/2001, proferido no processo n.º 3041/99 – 1ª Secção, 2ª Subsecção” do Tribunal Central Administrativo, acórdão esse que, segundo afirma a DGV, “anulou o despacho do Secretário de Estado da Administração Interna de 2/03/1999 que homologou o relatório final e proposta de adjudicação da Comissão de Avaliação de Propostas de 26/02/1999 referente ao concurso para aquisição de serviços de consultadoria jurídica em regime de avença para aquela DGV, publicitado através de anúncio publicado no Diário da República III Série, n.º 110/96, de 11 de Maio (…)” e que, no entender da DGV, a impede de “(…) renovar os contratos de prestação de serviços que celebrou com base no acto anulado (…)”.
A questão que se nos coloca é, portanto, a de saber se a cessação do contrato, nestes termos, é de qualificar como despedimento ilícito ou decorre da invocação da nulidade do contrato.
A DGV comunicou à recorrente que não renovava o contrato, a partir de 31/10/2003, por entender que, por força do acórdão do Tribunal Central Administrativo, tal contrato não podia manter a sua vigência. E analisada a referida decisão judicial, verifica-se que a mesma anulou o concurso público que conduziu à contratação de juristas para a DGV, entre os quais se inclui a ora recorrente. É certo que acórdão do TCA não se debruçou sobre a questão da qualificação jurídica do contrato celebrado entre a A. e a DGV, nem declarou a sua nulidade, limitando-se a apreciar os trâmites do concurso público a que se reporta o n.º 2 da matéria de facto provada. É verdade também que a DGV não pôs termo à relação contratual que mantinha com a recorrente, invocando a sua nulidade. Não obstante isso, entendemos, que a atitude assumida pela DGV não se pode comparar à daquele empregador que se limita, pura e simplesmente, a comunicar ao trabalhador o seu despedimento ou a rescisão do contrato, não tendo essa comunicação e essa cessação qualquer conexão com a nulidade do contrato.
É que sendo o contrato de trabalho nulo ou por qualquer outra forma inválido, só faz sentido invocar a ilicitude do despedimento, quando a comunicação da cessação, nada tem a ver com eventuais vícios do contrato.
Neste caso, a DGV assumiu aquela atitude, para com a recorrente e os seus colegas, porque o TCA anulou o concurso público que conduziu à contratação de juristas para aquela Direcção e sendo, assim, tal atitude não pode, de modo algum, ser comparada à daquele empregador e ser considerada um despedimento ilícito. Antes pelo contrário, a DGV acatou a decisão judicial e assumiu a atitude que se impunha.
Se a lei não pretende a manutenção da vigência de contratos de trabalho inválidos, antes pretendendo a sua cessação com salvaguarda dos efeitos jurídicos produzidos, enquanto se mantiverem em execução e se com o regime instituído no n.º 3 do art. 15º da LCT, o legislador pretende apenas sancionar a cessação do contrato que, não tendo qualquer conexão com a sua invalidade, seja de qualificar como despedimento ilícito, não faz qualquer sentido, sustentar, como sustenta a recorrente que a comunicação que a DGV lhe entregou, em 27/10/2003, consubstancia uma cessação ilícita do contrato, uma vez que, nessa comunicação, não foi invocada a nulidade do seu contrato, nem mencionados os vícios que determinam essa nulidade.
Nestas situações, em nossa opinião, a cessação do contrato será sempre lícita, desde que o empregador invoque, por qualquer forma, a desconformidade com a lei ou faça uma qualquer referência, ainda que menos rigorosa, à impossibilidade legal da sua subsistência. E, no caso em apreço, foi isso que sucedeu. A DGV assumiu aquela atitude para com a recorrente e os seus colegas, porque o TCA anulou o concurso público que conduziu à sua contratação.
A sentença não merece, por isso, qualquer reparo, nesta parte.

IV. DECISÃO

Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento a ambos os recursos (principal e subordinado) e confirma-se inteiramente a douta sentença recorrida.
As custas do recurso principal serão suportadas pelo R. e as do recurso subordinado pela A..

Lisboa, 9 de Abril de 2008

         Ferreira Marques
            Maria João Romba
            Paula Sá Fernandes

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[1] Cfr. Prof. Galvão Telles, Contratos Civis, BMJ 83º, 166.
[2] Cfr. Jorge Leite e Coutinho de Almeida, Colectânea de Leis do Trabalho, 1985, pág. 56.
[3] Cfr. Manual de Direito do Trabalho, 10ª edição, pág. 535.

[4] Cfr. Bernardo Lobo Xavier – Curso de Direito do Trabalho, pág. 302.
[5] Direito do Trabalho, 12ª edição, Almedina, pág. 114.
[6] Direito do Trabalho, Almedina, Abril 2002, pág. 308 e segs.