Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA MARQUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | I - Acidente de trabalho é uma cadeia de factos em que cada um dos elos tem de estar entre si sucessivamente interligado por um nexo causal, De tal forma que, se esse elo causal se interromper em algum dos elementos dos momentos do encadeado fáctico, não podemos sequer falar pelo menos em relação àquela morte ou àquela incapacidade - em acidente de trabalho. II - Resultando dos autos que a vítima, no percurso normal utilizado e durante o período de tempo, ininterrupto, habitualmente gasto entre a sua residência habitual e o seu local de trabalho, caiu sobre as escadas do prédio, queda essa que lhe provocou uma ferida contusa na região de glabela e uma escoriação no nariz, não flui desse quadro que a queda e as lesões dela resultantes tenham contribuído, de forma directa ou indirecta para a morte do sinistrado. Tanto mais que resulta também dos autos que a causa da morte foi "enfarte agudo do miocárdio e diabetes Melitus", patologias endógenas sem conexão com a relação de trabalho nem com a queda. Mostra-se assim ilidida a presunção prevista no artº 6 nº5 da Lei nº 100/97, de 13/9 e no artº7 nº1 do DL143/99 de 30/04. III - Não estando demonstrado que as lesões resultantes da queda da vítima lhe tenham provocado a morte ou qualquer incapacidade de trabalho ou de ganho, tal queda nem sequer se pode qualificar como acidente de trabalho indemnizável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO (A), viúva, por si e em representação do filho (B), e (C), instauraram acção declarativa com processo especial, emergente de acidente de trabalho, contra (C), e (E), pedindo que estas sejam condenadas a pagar-lhes, com início em 14/09/00: (...) À viúva e filho (C) as despesas de transportes gastas em deslocações ao Tribunal que, no momento da propositura da acção, ascendiam a 2.020.$00, sendo da responsabilidade da seguradora 396$00 e da entidade patronal do sinistrado 1.624$00; Pediram ainda que Ré (D). seja condenada nas despesas de funeral e no subsidio por morte; E ainda nos juros de mora , à taxa legal, nos termos do artigo 135º do CPT. Alegaram para tanto e em síntese o seguinte: Desde finais de 1999, que (F), marido da 1ª e pai dos 2ºs AA., exercia funções de Engenheiro e Electromecânico para a Ré (E) consistindo tais funções em assegurar a fiscalização de obras públicas e privadas. O trabalho era prestado a tempo parcial em dois dias por semana, 3 a 4 horas por dia, e o trabalho prestado era remunerado pela 2º Ré, mediante o pagamento de 96.000$00 mensais, sendo paga também igual quantia a título de subsídio de férias e de Natal. No dia 13 de Setembro de 2000, quando o sinistrado saiu para o seu trabalho e ao dirigir-se, tal como era hábito, antes de entrar na sua viatura estacionada no parque do prédio, saiu pela porta traseira do prédio e foi à caixa do Multibanco da Caixa Geral de Depósitos, e no regresso à garagem do prédio, caiu nas escadas e sofreu uma ferida contusa localizada na região da glabela e uma escoriação na face lateral direita da pirâmide nasal, vindo a morrer devido a enfarte agudo de miocárdio e a diabetes Mellitus; A responsabilidade emergente do acidente de trabalho encontrava-se transferida para a 1ª Ré apenas pela retribuição anual de 94.000$00 x 14 = 1.316.000$00. A 1ª Ré, na sua contestação, confirmou que celebrou com a 2ª Ré um contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice n.º 1609979902777, na modalidade de prémio fixo, nos termos do qual a responsabilidade infortunística laboral da 2ª Ré, em relação ao sinistrado, estava transferida para a 1ª, pela retribuição anual de esc. 1.361.000$00. Não aceitou, contudo, qualquer responsabilidade pelo acidente, porquanto a actividade profissional da vítima, enquanto trabalhador independente que era, devia estar coberta por um contrato de seguros de acidentes de trabalho desse tipo e não por aquele contrato de seguro, pois o mesmo apenas cobria os trabalhadores da segurada na qualidade de trabalhadores por conta de outrém; Alegou ainda que a morte da vítima foi determinada por doença súbita - enfarte agudo do miocárdio e diabetes Mellitus – doença essa que não tem qualquer relação de causalidade com o serviço. Além disso, só a partir do momento da saída da garagem, ou do recinto contíguo à sua habitação e iniciasse a marcha com destino ao seu local de trabalho é que a vítima se poderia considerar em percurso para o seu local de trabalho. A 2ª Ré também contestou a acção, alegando em resumo, que estava vinculado ao sinistrado por um contrato de prestação de serviço, devendo ser este, como trabalhador independente e como responsável pelo seu próprio trabalho, que devia ter o seu próprio seguro de acidentes de trabalho. Alegou ainda que a morte da vítima foi determinada por enfarte do miocárdio e nada teve a ver com a queda que sofreu nas escadas do prédio onde residia. Ambas concluíram pela improcedência da lide e pela sua absolvição do pedido. Saneada, instruída e julgada a causa, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou ambas as RR., com inicio em 14/09/00, a pagarem: (...) A questão que se suscita no presente recurso consiste em saber se existe nexo de causalidade entre a relação de trabalho da vítima e a queda que a mesma sofreu, no dia 13/9/00, nas escadas do prédio onde residia e entre a queda e as lesões que determinaram a sua morte. II. FUNDAMENTOS DE FACTO A matéria de facto considerada provada pela 1ª instância, é a seguinte: 1. (F) nasceu no dia 10 de Junho de 1955; 2. (F) casou com a Autora (A); 3. Desse casamento nasceram os filhos (C), em 5 de Agosto de 1982, e (B) em 26 de Junho de 1981; 4. Desde finais de 1999, que (F) exercia funções de engenheiro técnico electromecânico para a ora Ré (E), consistindo tais funções em assegurar a fiscalização de obras públicas e privadas; 5. No dia 10 de Março de 2000, a ora Ré (E). e o falecido (F) subscreveram um texto intitulado contrato nos termos do qual este se comprometeu a assegurar à ora Ré “o resultado de toda actividade de técnico especialista e responsável pelo acompanhamento da fiscalização em todas as fases de construção correspondentes à execução dos projectos de electricidade, telefones, águas e esgotos, ar condicionado, gás, redes de incêndios, segurança, elevadores e todas as instalações especiais decorrentes da empreitada, referentes aos prédios da Rua Norte composta por 99 fogos, comercio, estacionamento, infra-estruturas e arranjos exteriores, em Lisboa (documentos de folhas 108 a 112); 6. Competia ao sinistrado, nos termos do referido texto, a “fiscalização da empreitada na vertente dos projectos das várias especialidades”, “na presença de reuniões de coordenação, com o empreiteiro e autores do projectos”, “colaboração na elaboração de actas de todas as reuniões”, “colaboração na elaboração dos relatórios mensais”, “acompanhar quando necessário junto de entidades concessionárias” “colaboração na elaboração do Manual Técnico e de utilizador para entrega na recepção provisória da obra” e “acompanhamento técnico e colaboração na elaboração do auto de recepção provisória”; 7. Os serviços eram, por norma, prestados na sede da Ré; 8. O trabalho era prestado a tempo parcial em dois dias por semana, durante 3 a 4 horas por dia; 9. O trabalho prestado era pago pela 2ª Ré (E), mensalmente, no valor de 96.000$00; 10. Além desse valor, a Ré pagava ao sinistrado (F) 96.000$00, a título de subsídio de férias e igual a importância de subsídio de Natal; 11. O sinistrado no dia 13 de Setembro de 2000, cerca das 7h e 45m saiu da sua residência para se deslocar para o trabalho; 12. Antes de entrar na viatura estacionada na garagem do prédio, o sinistrado saiu pela porta traseira do prédio e foi à caixa Multibanco da Caixa Geral de Depósitos, situada no terraço do prédio onde residia que dista cerca de dois a cinco metros da sua residência; 13. No regresso à garagem do prédio o sinistrado caiu sobre as escadas e sofreu uma ferida contusa localizada na região da glabela e uma escoriação na face lateral direita da pirâmide nasal; 14. No dia 13 de Setembro de 2000, o (F) faleceu, tendo sido indicada como causa da sua morte “enfarte agudo do miocárdio” “diabetes Mellitus”; 15. A responsabilidade emergente de acidente de trabalho encontrava-se transferida para a primeira Ré - Companhia de Seguros (D), S.A. - pela retribuição anual de (94.000$00 x 14 ) = 1.316.000$00, na modalidade de prémio fixo, conforme apólice uniforme de seguro de acidente de trabalho; 16. Foi a Autora quem suportou as despesas de funeral e nada recebeu a tal titulo; 17. O (C) frequenta o curso de Sistemas de Informação Geográfica na Escola Profissional de Cartografia e Cadastro . III. FUNDAMENTOS DE DIREITO Como dissemos atrás, a única questão que se suscita no presente recurso consiste em saber se existe nexo de causalidade entre as lesões que determinaram a morte da vítima e a queda que a mesma sofreu no dia 13/9/00, nas escadas do prédio onde residia e entre a queda e a relação e a relação de trabalho. Nos termos do art. 6º, n.º 1 da Lei 100/97, de 13/9, considera-se acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho. Se confrontarmos os arts. 2º, n.ºs 1 e 2 e 6º, n.º 1 da Lei 2127, verificamos que só se pode qualificar como acidente de trabalho aquele em concorram, cumulativamente, os seguintes pressupostos: a) A existência de uma determinada relação jurídico-económica entre o sinistrado e o dador de trabalho, relação essa que pode configurar um contrato de trabalho, um contrato equiparado ao contrato de trabalho, um contrato de prestação de serviços, uma relação de tirocínio ou de aprendizagem, etc.; b) A ocorrência de um facto ou evento em sentido naturalístico; c) Lesão, perturbação funcional ou doença; d) Morte ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho; e) Nexo de causalidade entre o evento naturalístico e as lesões, perturbação funcional ou doença; f) Nexo de causalidade entre as lesões e a morte, a redução da capacidade de trabalho ou de ganho; ou seja, tem de existir uma relação causal sucessiva e ininterrupta, entre todos os elementos pela ordem lógica atrás indicada. Acidente de trabalho é, pois, uma cadeia de factos em que cada um dos respectivos elos têm de estar entre si sucessivamente interligados por um nexo causal: o evento naturalístico tem que estar relacionado com a relação de trabalho; a lesão, perturbação ou doença, terão que resultar daquele evento; e, finalmente, a morte ou a incapacidade para o trabalho deverão resultar da lesão, perturbação funcional ou doença. De tal forma que se esse elo causal se interromper em algum dos momentos do encadeado fáctico atrás descrito, não poderemos sequer falar – pelo menos em relação àquela morte ou àquela incapacidade – em acidente de trabalho (cfr. Vitor Ribeiro, Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, pág. 218). No entanto, e no que se refere à prova do nexo causal entre as lesões e o acidente, a lei estabeleceu presunções a favor do trabalhador-sinistrado ou dos seus beneficiários legais. É assim que, de harmonia com o disposto no n.º 5 do art. 6º da Lei 100/97, “se a lesão, perturbação funcional ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente de trabalho presume-se consequência deste” e que nos termos do n.º 1 do art. 7º do DL 143/99, de 30/4, “a lesão constatada no local ou no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 6º da lei presume-se, até prova em contrário, consequência de acidente de trabalho”. Estabelecem tais preceitos presunções a favor do sinistrado ou seus beneficiários legais, bastando-lhe, para isso, alegar e provar que a lesão considerada causa da morte ou da incapacidade de trabalho ou de ganho foi reconhecida a seguir ao acidente ou foi constatada no local e tempo de trabalho. Trata-se de presunções juris tantum que têm consagração legal em quase todos os regimes jurídicos estrangeiros que conhecemos e que, quanto a nós, revelam três coisas: o reconhecimento pelo próprio legislador da enorme dificuldade em definir com segurança critérios para a determinação da causalidade relevante; o reconhecimento também, de que em bom número de casos, a prova activa e positiva dos factos constitutivos do direito à reparação, designadamente, os relacionados com a causalidade, seria impossível para as vítimas ou seus familiares; por fim, e por tudo isso, a compreensível e acentuada preocupação do legislador em libertar as vítimas, de parcelas significativas do dever geral de prova, designadamente, no que respeita a alguns elementos fácticos em que se decompõe o conceito normativo de acidente de trabalho indemnizável, particularmente no que respeita à sua inter-relação causal. Trata-se, no entanto, de presunções juris tantum que a parte contrária pode ilidir mediante prova em contrário. Competirá, assim, à parte contrária, para destruir a prova feita através da presunção, fazer prova do contrário – e não apenas uma mera contraprova – ou no tocante ao facto que serve de base à presunção, ou no tocante ao próprio facto presumido; se o conseguir, é à parte favorecida pela presunção legal que passa a competir o ónus de rebater essa prova do contrário, mediante a produção, pelo menos, do que se chama a contraprova (cfr. Antunes Varela, Revista de Legislação e Jurisprudência, Ano 122, pág. 216 e segs.). A matéria de facto relevante para a qualificação jurídica do acidente é a seguinte: 1. A vítima (F) exercia funções de engenheiro electromecânico, desde finais de 1999, para a ora Ré (E), consistindo as funções em assegurar a fiscalização de obras públicas e privadas. 2. Os seus serviços, por norma, eram prestados na sede da Ré. 3. No dia 13 de Setembro de 2000, cerca das 7h e 45m, o (F) saiu da sua residência para se deslocar para o trabalho. Antes de entrar na viatura estacionada na garagem do prédio onde residia, saiu pela porta traseira e foi à caixa Multibanco da Caixa Geral de Depósitos, situada no terraço do prédio onde residia, que dista cerca de dois a cinco metros da sua residência. No regresso à garagem do prédio o sinistrado caiu sobre as escadas e sofreu uma ferida contusa localizada na região da glabela e uma escoriação na face lateral direita da pirâmide nasal. 4. O (F) faleceu nesse dia (13/9/00), tendo sido indicada como causa da sua morte “enfarte agudo do miocárdio” e “diabetes Mellitus”. A Mma juíza a quo depois de afirmar que o acidente dos autos se verificou no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador-sinistrado entre a sua residência habitual e o seu local de trabalho, concluiu que o mesmo se deve considerar um acidente de trabalho, nos termos do art. 6º, n.º 2 da Lei 100/97, de 13/9, e como a morte da vítima ocorreu nesse percurso, presumiu que a mesma foi consequência daquele. Salvo o devido respeito, a Mma juíza a quo não tem razão, nesta parte. Com efeito, do quadro factual atrás descrito resulta que a vítima faleceu no dia 13/9/00, mas não resulta da matéria de facto provada, que a sua morte tenha ocorrido no percurso para o trabalho nem em consequência das lesões sofridas no acidente ocorrido nesse percurso. Desse quadro resulta apenas que a vítima, no referido percurso, caiu sobre as escadas do prédio, queda essa que lhe provocou uma ferida contusa na região da glabela e uma escoriação no nariz. Não flui desse quadro que essa queda e as lesões resultantes dessa queda (a ferida contusa na região da glabela e a escoriação no nariz) tenham contribuído, de forma directa ou indirecta, para a morte da vítima. Por isso, só pelo funcionamento da aludida presunção poderia estabelecer-se o nexo de causalidade entre o acidente e a morte da vítima. Todavia, além de não estar demonstrada qualquer relação causal entre a queda e a morte, resulta dos autos que esta foi causada por “enfarte agudo do miocárdio e por diabetes Melitus”, isto é, por males ou patologias de origem endógena, que não têm qualquer conexão com a relação de trabalho nem com a queda da vítima na escada do prédio, mas sim com doenças de que a vítima, necessariamente, já padecia antes daquele evento. Um enfarte agudo do miocárdio e a diabetes Melitus não são provocados por uma simples queda, mas surgem na sequência do desenvolvimento de determinadas doenças de origem endógena (cfr. entre muitos outros, Acs. do STJ de 18/5/95, BMJ 443º, 199; de 9/10/02, Recurso de Revista 460/02 – 4ª secção; Ac. RC de 23/6/94, CJ 1994, 3º pág. 68; Ac. da RE de 26/11/02, CJ, 2002, Tomo 5º, pág. 262). Não se sabe se o enfarte agudo do miocárdio ocorreu antes ou após a queda da vítima, mas tudo leva a crer, atentas as circunstâncias em que tudo ocorreu e até pelas próprias declarações da viúva da vítima e do porteiro do prédio (cfr. fls. 103) que teria ocorrido antes e que a queda se teria verificado na sequência do enfarte. Essa parece ser a hipótese mais verosímil. É que uma queda, como aquela, não provoca um enfarte agudo do miocárdio e uma diabetes Melitus, mas um enfarte agudo do miocárdio ou uma diabetes Melitus podia perfeitamente provocar aquela queda. Portanto, mesmo que se entenda, como entendeu a sentença recorrida, que a morte da vítima foi reconhecida após a queda da vítima na escada do prédio ou constatada no local e no tempo de trabalho, sempre se tem de concluir que a prova obtida através da presunção prevista no n.º 5 do art. 6º da Lei 100/97 e no n.º 1 do art. 7º do DL 143/99 foi destruída, mostrando-se, assim, ilidida a referida presunção. Mal andou, pois, a Mma juíza a quo ao concluir pela existência de nexo de causalidade entre a queda e a morte da vítima e ao qualificar tal evento como acidente de trabalho. Para haver acidente de trabalho indemnizável ou para se desencadear o dispositivo legal de responsabilidade civil, torna-se em absoluto necessário, nos termos do art. 6º, n.º 1 da Lei 100/97, que o acidente provoque uma lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho. O dano em que se focaliza a atenção da lei não será tanto a lesão, perturbação ou doença e o sofrimento que estas implicam, mas antes a morte ou a redução na capacidade de trabalho ou de ganho, resultantes daquela lesão, perturbação ou doença. Estas, só por si, serão, em princípio, irrelevantes neste domínio. A LAT (a lei dos acidentes de trabalho) só lhe reage se e enquanto as reconhecer como factos intermédios causadores de morte ou de incapacidade. Ora, no caso em apreço, não está demonstrado, que as lesões resultantes da queda da vítima (a ferida contusa na região da glabela e a escoriação no nariz) lhe tenham provocado a morte ou qualquer incapacidade de trabalho ou de ganho e sendo assim tal queda nem sequer se pode qualificar como acidente de trabalho indemnizável. Procedem, assim, as conclusões da apelação, devendo a decisão recorrida, na parte que diz respeito à recorrente, ser revogada e substituída por outra que a absolva do pedido. IV. DECISÃO Em conformidade com os fundamentos expostos concede-se provimento ao recurso e, em consequência, revoga-se a sentença recorrida na parte respeitante à recorrente e absolve-se esta do pedido. Sem custas, por delas estarem isentos os recorridos. Lisboa, 4 de Junho de 2003 (Ferreira Marques) (Maria João Romba) (Paula Sá Fernandes) |