Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20231/10.4T2SNT.L1-8
Relator: RUI DA PONTE GOMES
Descritores: RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO
DOENÇA DO ARRENDATÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/30/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - A doença, que impede a atuação do fundamento de resolução do contrato contido no art. 64º, nº1, i), do RAU, não pode ser uma doença irreversível, que se prolongue indefinidamente no tempo. Terá antes de ser uma doença passageira, ou temporária, ou seja, doença que pela sua possibilidade de cura, não incapacite o arrendatário de regressar ao locado dentro de um prazo não muito longo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


RELATÓRIO:
 
   M..., J.. e J... intentaram na Comarca de Lisboa Oeste, Sintra, Instância Local, Secção Cível, J2, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, inicialmente sob a forma de processo sumário, contra J..., atualmente residente no Lar ..., onde se encontra internado, peticionando que seja declarada a resolução do contrato de arrendamento noticiados nos autos, e, nessa sequência, a condenação do Réu no efetivo despejo do locado. 

    Invocaram para tanto  em súmula  que o Réu J... desde finais do ano de 2008 e princípios do ano de 2009 deixou o arrendado, tendo-se acolhido no Lar ... onde a partir de então passou a habitar e residir em permanência. Dada a precariedade do seu estado de saúde, e a sua dependência dos cuidados de terceiros, não tem condições para voltar a viver na casa arrendada, nem constitui seu propósito fazê-lo.

   O Réu contestou. Contrapôs que foi internado no Lar...há cerca de dois anos para convalescença de Acidente Vascular Cerebral (AVC) de que foi vítima, pois vivia sozinho e carecia de apoio permanente. Um ano após ter sofrido o AVC foi necessário ser submetido a cirurgia à próstata, o que implicou a continuidade de acompanhamento pois durante algum tempo ficou incontinente. Encontra-se quase completamente recuperado, sendo sua intenção voltar para a sua habitação, no locado, onde reside há mais de trinta anos.
 
   Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 7 de Julho de 2014 (fls.89/97) que julgou a ação totalmente improcedente, por não provada, e absolveu o Réu do pedido.

  É da sobredita sentença que apelam M..., J.. e J...   Concluindo:

    Competia ao apelado J... ter alegado e demonstrado que o AVC que sofreu revestia gravidade determinante do afastamento do arrendado, caracterizando-se o mesmo, igualmente, pela regressividade, no sentido de existir forte probabilidade de o tratamento ser decisivo à recuperação por não se tratar de doença crónica, e ter constituído o único motivo que levou ao afastamento do locado o que não fez. Uma ausência de mais de 6 anos do arrendado, configura uma situação de doença crónica irreversível, não sendo estas a as situações que a Lei visa proteger, mormente quando não reúne condições para viver sozinho, mas com apoio.

       Os Factos:

       São os seguintes:

    1. Os AA são donos e legítimos possuidores de um prédio destinado a habitação e comércio inscrito sob o artigo matricial nº... da freguesia de ...a, do concelho de ..., e que corresponde o n.º ... de polícia da Rua ... e o n.º ... da Rua Dr. ....  2. Com data de 1 de Junho de 1976 o antecessor dos Autores deu de arrendamento ao Réu, para sua habitação exclusiva, o 1º andar do referido prédio, pelo prazo de seis meses e renovável nos termos legais, o que fez mediante a renda mensal de 1300$00 (mil e trezentos escudos) paga em casa do senhorio ou de quem o representasse no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito.  3. Sendo a renda mensal ora praticada de € 31,00 (trinta e um euros).  4. O Réu em finais do ano de 2008 e princípios do ano de 2009 deixou a casa mencionada supra, tendo-se acolhido ao Lar ... 5. Nunca mais tendo regressado à casa referida supra.  6. É assim no Lar ... que o Réu dorme diariamente.  7. Onde toma as suas refeições.  8.Onde recebe correspondência da Segurança Social e amigos.  9.Onde lhe são dispensados cuidados de saúde. 10 O Réu, dada a precariedade do seu estado de saúde necessita de quem o acompanhe e lhe dispense cuidados.  11.É o filho do Réu quem por uma ou outra vez lá se desloca a fim de arejar o andar assim obstando á sua rápida deterioração.

       Factos não provados:

       a) - Que o R. receba toda a sua correspondência no Lar ... b) - Que não tem condições para voltar a viver na casa arrendada.  c) - Que não constitui seu propósito a ela voltar.

       Aceitamos os factos fixados (art. 662º do C. P. Civil).

       O Direito:

  Um dos fundamentos para o senhorio poder resolver o contrato de arrendamento para a habitação é, segundo o art. 64º, nº1, i) do RAU, o facto de o arrendatário não ter a sua residência permanente no local arrendado.

 Por «residência permanente»do arrendatário tem de entender-se o local de habitação onde ele, de forma habitual, permanente e duradoura, tem organizado a sua vida familiar e economia doméstica; onde se alimenta, descansa, dorme e convive; onde tem os seus móveis, vestuário e instrumentos de trabalho e de lazer; onde recebe a correspondência, os amigos, as visitas e quem o solicita; de onde parte para as suas ocupações e onde regressa findas aquelas; onde consta morar junto das diversas Instituições e Organismos  do Fisco, do recenseamento, da saúde, da política e da polícia e onde podem ser encontrados como moradores os que integram a sua família (Aragão Seia, in, “Arrendamento Urbano”, 7ª ed. pp. 449, e Pais de Sousa, in, “Anotações ao Regime do Arrendamento Urbano”, 6ª edição, pp. 217).
    Mas para que determinada habitação possa ser havida por residência do arrendatário não se impõe que este ali permaneça de modo constante e ininterrupto, sendo apenas necessário que o arrendatário tenha no local arrendado centrada a sua vida familiar e social  e não noutro sítio e esse local seja o ponto de encontro com a família e com o meio onde habitualmente se move e alberga.

   O arrendatário, em caso de força maior ou de doença ou por virtude de necessidades profissionais, cívicas, públicas ou militares, pode ser compelido a estar períodos, mais ou menos dilatados, ausente da sua habitual residência, sem que tal comporte o significado de não continuar a residir no local arrendado (art. 64º, nº 2, a) e b) do RAU), não tendo, em tal condicionalismo, o senhorio direito à resolução do contrato.

   Como tem sido entendido pela doutrina e jurisprudência, a doença, como impedimento à justa causa de resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, tem de ser real e séria, tem de ser temporária e com possibilidade de cura e tem de carecer de cuidados que só possam ser prestados fora do arrendado, designadamente através de internamento hospitalar ou análogo. E a previsibilidade de cura deve facultar o regresso a casa após a sua verificação.

    A doença, que impede a atuação do fundamento de resolução do contrato contido no art. 64º, nº1, i), do RAU, não pode, pois, ser uma doença irreversível, que se prolongue indefinidamente no tempo. Terá antes de ser uma doença passageira, ou temporária, ou seja, doença que pela sua possibilidade de cura, não incapacite o arrendatário de regressar ao locado dentro de um prazo não muito longo. As doenças crónicas, que exijam tratamento em termos definitivos e levem a que o inquilino deixe de poder permanecer no arrendado, não se integram no art. 64º, nº2, a) do RAU, pois que, de contrário, estar-se-ia a proteger o direito de não habitar a casa, o que atenta contra o espírito da Lei, que é de proteger o direito de habitar e não o imaginável direito de não habitar (Aragão Seia, Ob. Cit., pp. 459; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º570/2001, de 12/12/2001, in, DR, II, de 4.2.2002).
Por outras palavras, a doença do arrendatário, como circunstância impeditiva do direito à resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente, deve revestir as seguintes características: - gravidade que obrigue ao afastamento do local arrendado; regressividade, no sentido de existir forte probabilidade de o tratamento ser decisivo à recuperação; não se tratar de doença crónica; e ser o único motivo que levou ao afastamento do local.

   Daí que não baste um estado patológico qualquer para integrar o conceito de doença referido no artigo 64º, n.º 2 alínea a) do RAU, tornando-se necessário que a doença, pela sua natureza e circunstâncias da sua terapêutica, torne impossível a habitação ou residência permanente no arrendado.

  Operando a aplicabilidade desta doutrina na situação sub iudicio:

     Não se deu como provado matéria de facto (necessariamente ónus do arrendatário) atinente à regressividade da doença, no sentido de existir forte probabilidade de o tratamento ser decisivo à recuperação. Mais: não se deu como assente tratar-se de uma doença não crónica. O que se provou foi, simplesmente que o arrendatário“...5. Nunca mais regressou (tendo regressado) à casa referida supra...”.
    Convenhamos: - “...4.O Réu em finais do ano de 2008 e princípios do ano de 2009 ter deixado a casa mencionada supra, tendo-se acolhido ao Lar ...  5. Nunca mais tendo regressado à casa referida supra...”, até pelo menos 2010, nem saber de forma expectável se regressa, tendo-se antes de provar, pela positiva, que “b) - Que tem condições para voltar a viver na casa arrendada.  c) - Que constitui seu propósito a ela voltar...”, é uma situação que a Lei não abrange nem protege. E não protege porque existe indefinição quanto ao saber se ele efetivamente vai regressar ao locado.

    Estamos pois em total sintonia com o recorrente quando diz que, dada a precariedade do estado de saúde do apelado, e a sua dependência dos cuidados de terceiros, não tem condições para voltar a viver na casa arrendada, nem constitui seu propósito fazê-lo.       

    Em Consequência – Decidimos:

  Julgar procedente a apelação de M..., J.. e J..., revogar a douta sentença de 7 de Julho de 2014 (fls.89/97), e declarar a resolução do contrato de arrendamento noticiados nos autos, e, nessa sequência, a condenação do Réu, J..., no efetivo despejo do locado. 

   Mais condenar o apelado nas custas.

Lisboa,  30/4/2015 

(Rui da Ponte Gomes-Juiz Relator)
(Luis Correia de Mendonça-1º Juiz Adjunto)
(Maria Amélia Ameixoeira-2ª Juiz Adjunta)