Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072254
Nº Convencional: JTRL00006672
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
PENSÃO POR INCAPACIDADE
REMIÇÃO
CUSTAS
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
PAGAMENTO
RESPONSABILIDADE
Nº do Documento: RL199110020072254
Data do Acordão: 10/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ62 ART42 ART43 N1 N2 E.
CCJT64 ART2 N1 B ART15 N1 G.
DL 118/85 DE 1985/12/06.
CPC67 ART446.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1987/01/27 IN CJ ANO1987 T1 PAG177.
Sumário: I - Antes da unificação em matéria de custas, a que se procedeu com o Decreto-Lei n. 118/85, de 12 de Junho, todos os incidentes de remição de pensões - quer obrigatórios ou facultativos, quer a requerimento dos sinistrados ou das entidades responsáveis - eram tributados em imposto de justiça, nos termos do artigo 15, n. 1, al. g), do Código das Custas Judiciais do Trabalho.
II - Com a publicação do aludido Decreto-Lei n. 118/85, na integração a que se procedeu do Código das Custas Judiciais do Trabalho no Código das Custas Judiciais, não pretendeu o legislador alterar esta situação, mas mantê-la em todas as suas virtualidades.
III - O actual artigo 43, n. 2, al. e), do Código das Custas Judiciais, tributa todos os incidentes de remição, sejam obrigatórios ou facultativos, e quer resultem de requerimento do sinistrado, quer da entidade responsável.
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa:
1- A Companhia de Seguros Império, E.P., participou oportunamente ao Delegado do Procurador da República do Tribunal do Trabalho do Funchal um acidente de trabalho de que fora vítima, em 15 de Maio de 1987, o sinistrado (B), dando assim início à fase conciliatória do processo.
Realizado o exame médico ao sinistrado, procedeu-se a tentativa de conciliação entre as partes, vindo depois a ser homologado por despacho da Exma. Juíza, exarado no respectivo auto em 30 de Janeiro de 1990, o acordo celebrado entre aquele e a seguradora.
As partes aí acordaram o pagamento pela Companhia de Seguros Império E.P., ao (B), a partir de 20 de Outubro de 1989, de uma pensão anual e vitalícia no montante de 46924 escudos, acrescida de um duodécimo a título de 13 mês.
2- Em 31 de Janeiro de 1990 - antes, portanto, do trânsito em julgado do despacho homologatório - veio o sinistrado aos autos requerer a remição da pensão.
Ouvido o Ministério Público, após averiguações feitas no sentido de saber da utilização que iria ser dada ao capital, autorizou a Exma. Juíza a remição da pensão, em despacho de 25 de Junho de 1990, no qual declarou não haver lugar a custas, nos termos do artigo 3, n. 1 do Código das Custas Judiciais.
Notificado desse despacho, requereu o representante do Ministério Público a reforma da decisão quanto a custas no entendimento de que o recorrente devia ser objecto de tributação.
Esse requerimento foi indeferido.
3- Não se conformando com a decisão de 25 de Junho de 1990, na parte referente a custas, interpôs dela o Ministério Público recurso de agravo.
Nas conclusões do recurso, diz o recorrente:
- O legislador, ao integrar o antigo regime de custas dos processos laborais no actual CCJ, não pretendeu instituir uma diminuição das tributações contidas no antigo CCJT;
- Nesse Código, no art. 15, n. 5, dizia-se expressamente que o imposto devido pelas remições só não era pago pela entidade responsável quando a remição requerida pelo sinistrado era indeferida;
- Isso hoje continua válido, pois ao tributar no art. 43 os incidentes de remição facultativa o CCJ em vigor está, por exclusão de partes, a dizer que as importâncias devidas são da responsabilidade da entidade responsável, uma vez que o sinistrado beneficia da isenção prevista no art. 3 al. f);
- Ao decidir, como decidiu, a M.a Juíza violou o citado art. 43, n. 2, al. e);
- Deve, pois, a sua decisão ser revogada em conformidade.
4- Sustentado o despacho, subiram os autos a esta Relação, onde o Exmo. Procurador da República, em douto parecer, opinou pelo provimento do agravo.
Correram os vistos legais.
Cumpre decidir.
5- A questão que se discute no presente recurso consiste apenas em saber se é ou não passível de tributação um incidente de remição facultativa de uma pensão emergente de acidente de trabalho, quando essa remição é pedida pelo sinistrado, e no caso afirmativo, quem responde pelo que devido fôr.
No despacho recorrido entendeu a Exa. Juíza que não há nesse caso lugar a custas.
O Ministério Público recorrente entende que há.
Vejamos.
O artigo 43 do Código das Custas Judiciais, no seu n. 1, (redacção do Decreto-Lei n. 92/88, de 17/3), determina o seguinte:
"Os incidentes da nulidade, esclarecimento e reforma de decisões e os demais incidentes e actos não abrangidos no artigo anterior que, devendo ser tributados, não estejam especialmente previstos neste Código estão igualmente sujeitos à taxa de justiça estabelecida no artigo anterior."
O n. 2 da mesma disposição legal acrescenta:
"Consideram-se incidentes e actos sujeitos a tributação as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide, com processado autónomo, e especialmente: a) As que forem reguladas na lei como tais ou como procedimentos cautelares; b) As que tiverem lugar antes de iniciado ou depois de findo o processo a que dizem respeito; c) Os acordos e conciliações homologados, na fase conciliatória do processo, quando tenha sido estabelecido o direito a pensões, indemnizações ou demais quantias que acessoriamente lhes acresçam, quando, noutros casos, seja posto termo ao processo e ainda se o processo terminar por sentença condenatória que siga imediatamente à tentativa de conciliação; d) As revisões de incapacidade; e) As remições de pensões; f) As reclamações de decisões disciplinares por associado de instituição de segurança social ou de organização sindical nas convocações de assembleias gerais ou seus orgãos equivalentes daquelas instituição ou organização e ainda nas impugnações das respectivas deliberações; g) As que o Tribunal julgue dever tributar, atendendo ao carácter anómalo que apresentam e aos princípios que regem a condenação em custas"
Vê-se assim do referido n. 2 que o legislador ficcionou, como incidentes, actos normais, correntes,
(não anómalos) dos processos emergentes de acidentes de trabalho: os acordos e conciliações homologados e as remições das pensões.
Esse n. 2 foi um enxerto resultante da inserção no Código das Custas Judiciais de toda a tributação dos processos laborais, que antes era objecto de regulamentação em Código próprio o Código das Custas Judiciais do Trabalho.
Esse enxerto, levado a cabo com o DL n. 118/85, de 06/12, não foi efectuado, quanto a nós, da forma mais feliz e tem vindo a suscitar opiniões divergentes sobre a tributação dos processos de acidente de trabalho, de que é exemplo o presente caso.
Antes da unificação em matéria de custas a que se procedeu com o DL n. 118/85, todas as remições de pensões, quer as obrigatórias, quer as facultativas, eram tributadas em imposto de justiça, nos termos do art. 15, n. 1, alínea g), do CCJT (as últimas quer tivessem lugar a requerimento do sinistrado, quer resultassem de requerimento da entidade responsável).
Foi entendimento pacífico essa tributação, a cargo das entidades responsáveis, não obstante já então os sinistrados gozarem de isenção de custas nos processos em que faziam valer direitos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais (art. 2, n. 1, alínea b), do CCJT).
Como se tem de concluir da leitura do preâmbulo do DL n. 118/85 o legislador não quis aligeirar a carga tributária dos processos laborais ou regular diferentemente a responsabilidade do pagamento das custas devidas. Visou somente a integração no CCJ do regime de Custas dos processos dos Tribunais do Trabalho aproveitando até para procurar um reforço de receitas para fazer face às maiores despesas do Ministério, e abolir também algumas isenções de custas.
Ora, como se diz no Acordão desta Relação de 21 de Janeiro de 1987 (Col. Jur. Tomo I, Ano de 1987, pág 177) "parece absurdo que o legislador se dispusesse a abrir mão de uma tributação que já existia no CCJT."
Mas a verdade é que não abriu mão dessa tributação, pois a manteve nos termos da alínea e) do n. 2 do art. 43 do CCJ.
Nessa alínea não se distingue se as remições são obrigatórias ou facultativas, e, no último caso, se resultaram de requerimento do sinistrado ou da entidade responsável.
Todas são tributáveis. E necessariamente que o pagamento da taxa de justiça aí prevista tem de ser, como sempre o foi, da entidade responsável pelo pagamento da pensão, na medida em que só esta paga as custas do processo, por delas estar isento o sinistrado.
É um caso em que não podem aplicar-se rigidamente os princípios sobre custas constantes das normas do art. 446 e seguintes do CPC, dada a especificidade do incidente em presença.
Quem paga as custas do acordo homologado, deve pagar as custas do incidente de remição da pensão nele fixada.
Entender-se de modo diverso, como se faz no despacho recorrido, seria esvaziar praticamente de conteúdo a norma do art. 43, n. 2, alínea e) do CCJ que só teria aplicação aos casos de remições de pensões a requerimento da entidade responsável sem dúvida os menos numerosos, com uma queda brutal das receitas desses incidentes.
É manifesto do preâmbulo do DL n. 118/75 que não foi isso que o legislador quis. Antes dele se conclui que não pretendeu alterar a especificidade da tributação laboral, embora inserindo-a na tributação comum e actualizando-a.
Sendo assim - como é - não nos podemos esquecer que o processo emergente de acidente de trabalho tem um processado muito especial, com duas fases (a conciliatória e, não havendo acordo nesta, a contenciosa).
Só quanto a esta última se pode falar em verdadeira acção, com uma petição e contraditório.
A fase conciliatória é apenas um segmento do processo que corre a cargo do MP e onde a intervenção do juiz se limita ao despacho de homologação, ou de recusa de homologação, do acordo das partes, se obtido.
Não se pode falar nela em Autor e Réu, nem em vencido e vencedor. Antes se tratam as partes por sinistrado e entidade responsável, estando o primeiro isento de custas e a segunda não.
Todavia a actividade do Tribunal, desenvolvida em consequência da participação do sinistro e culminada com a homologação do acordo, justifica o pagamento de custas, o qual, atenta a isenção do sinistrado, só pode ser assacado à entidade responsável, como reparadora que é de todas as consequências do acidente.
Igual conclusão é de tirar nos casos dos incidentes de remição, nos quais também o legislador entendeu tributar a actividade judicial a que obrigam, sem cuidar de saber quem lhes deu origem e quem deles tira vantagem.
De resto sempre se poderia discutir se as entidades responsáveis, em casos de remição de pensão, não terão também elas proveito do incidente, bem como quem maior proveito tira da realização da remição.
Basta pensar-se na actividade matemática respeitante ao pagamento dos duodécimos da pensão que ficarão dispensadas e as economias daí resultantes, bem como na não constituição ou no cancelamento de cauções e reservas matemáticas respeitantes à pensão.
Não é, pois, de aceitar o raciocínio da Exma. julgadora explanado no aliás douto despacho recorrido, onde se socorreu de princípios da lei processual civil, sem cuidar contudo da especificidade do processo e incidente de que se tratava.
6. Acrescente-se que não se vê muito bem a coerência decisória da Exma. Julgadora, que assim decidiu no incidente, quanto é certo que no despacho homologatório havia fixado a taxa de Justiça devida pelo acordo homologado.
7. Por tudo o exposto acorda-se em dar provimento ao agravo e em revogar o despacho recorrido, na parte respeitante a custas, determinando-se ser devida pelo incidente de remição da pensão, que teve lugar nestes autos, a taxa de Justiça prevista no art. 42 do CCJ, por força do disposto no art. 43, ns. 1 e 2 desse Código, e ser o seu pagamento da responsabilidade da Companhia de Seguros Império, EP.
Sem custas o recurso, dado que essa seguradora não o acompanhou, nem lhe deu causa, estando delas isento o recorrente.
Lisboa, 21 de Outubro, de 1991.