Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TELO LUCAS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO SIMULAÇÃO FALSIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – O impresso comummente conhecido por «Declaração Amigável de Acidente Automóvel» é isso mesmo – um impresso –, nada mais. II – Porém, se os arguidos, preenchendo, datando e assinando esse impresso, dele fazem constar que em determinado dia ocorreu um acidente, que descrevem, entre os veículos que cada um então conduzia, o que bem sabiam não corresponder à verdade, estão, assim, a fabricar um documento falso. III – Ao entregarem depois tal documento nos serviços da seguradora com a qual fora celebrado o contrato de seguro relativo ao veículo que segundo o ali descrito seria o causador do pretenso acidente, o que levou a que o mesmo viesse a ser regularizado ao abrigo da convenção «IDS – Indemnização Directa ao Segurado», tendo a seguradora credora indemnizado o arguido, seu segurado, pelos danos sofridos no veículo – que na verdade se despistara sem a intervenção de qualquer outro, nomeadamente daquele que era conduzido pelo co-arguido –, e no que veio a ser reembolsada pela sua congénere, a aqui assistente, visaram ambos os arguidos com a sua conduta a obtenção de um benefício económico, o que conseguiram, sabendo-o embora ilegítimo, à custa do correspectivo prejuízo da assistente. IV – Estando estes factos clara e suficientemente indiciados nos autos, não podem os arguidos deixar de ser pronunciados pela prática do crime de falsificação de documento, p. p. pelos artigos 255º, al. a), e 256º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1. Nos autos de inquérito com o NUIPC 5501/03.6TDLSB, instaurado mediante denúncia apresentada por A- Companhia de Seguros, com sede na Rua ..., Porto, contra os arguidos (F) e (S), ali devidamente identificados, e que correu termos pela 8ª secção do DIAP de Lisboa, o Ministério Público determinou, no que aqui importa ter presente, o arquivamento dos autos, nos termos do art. 277º, n.º 1, do Cod. Proc. Penal, quanto a um eventual crime de falsificação de documento.[1] 2. A denunciante, que foi admitida a intervir nos autos como assistente, discordando de tal arquivamento, requereu a abertura da instrução, pugnando pela pronúncia dos arguidos pela prática do crime de falsificação de documento, p. p. pelas disposições conjugadas dos arts. 255º, al. a), e 256º, n.º 1, al. b), ambos do Cod. Penal. 3. Sem que tivessem lugar quaisquer diligências instrutórias, de resto não requeridas, realizou-se o debate instrutório, vindo o Snr. Juiz do 5º Juízo do TIC de Lisboa a proferir despacho de não pronúncia. 4. É deste despacho que vem interposto pela assistente o presente recurso, concluindo a respectiva motivação nos seguintes termos (transcrevendo, com sublinhado e negritos da responsabilidade da recorrente): «1.º - Não pode a Assistente conformar-se com a douta decisão instrutória de fls. ora posta em crise, nos termos da qual decidiu-se não pronunciar os Arguidos (F) e (S) pelo crime de falsificação de documentos. 2.º - Com efeito, vem a douta decisão recorrida fundamentar tal decisão no entendimento de que a declaração amigável de acidente automóvel "mantém o seu valor probatório, ainda que da mesma constem elementos que não correspondem à verdade". 3.º - Afirmando-se ali que "o que constitui a verdade do documento é tão só a declaração que foi feita e não a verdade dessa declaração", 4.º - Não pode a Assistente concordar com tal entendimento, porquanto o mesmo viola o disposto no artigo art.256°, n.º l alínea b ) do Código Penal. 5º - Conforme resulta dos autos, os Arguidos fizeram constar dados relativos a um acidente que bem sabiam ser falso em tal documento e assim determinaram a Assistente a suportar uma indemnização ilegítima dos danos sofridos pelo veículo "FD" noutro acidente. 6.º - O crime de falsificação de documento é um crime contra a vida em sociedade, em que é protegida a segurança e confiança do tráfico probatório, a verdade intrínseca do documento enquanto tal, como bem jurídico. 7.º - No seguimento deste entendimento, o artigo 256º do CP na alínea b) do seu n.º 1, prevê como crime de falsificação de documentos aquele em que "o agente, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa (ou ao Estado), ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo", "fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante". 8.º - Prevê assim o legislador os casos de falsidade intelectual ou ideológica do documento: o documento não reproduz com verdade aquilo que se destina a comprovar. Existe uma desconformidade entre o documento e a declaração que se destina a exarar, ou entre o documento e a realidade. Foi isso que no caso sub judice sucedeu. 9.° - Esta forma de falsificação prevista em termos claros e autónomas no n.º 1 da alínea b) do art. 256° do CP é bem distinta da forma de falsificação material do próprio documento (n.º 1, a) do mesmo artigo) ou do uso de documentos falsos (n.º 1, c) do aludido artigo). 10.° - Também os factos introduzidos pelos Arguidos em tal documento constituem factos com relevância jurídica dado que foram susceptíveis de constituir relações jurídicas. 11.° - O documento ou impresso denominado de "Declaração Amigável de Acidente Automóvel" serve precisamente para fazer fé das circunstâncias do acidente, acelerando e tomando menos burocrática a regularização dos sinistros, a fim de que os lesados rapidamente sejam indemnizados através do atrás aludido sistema de IDS Indemnização Directa ao Segurado. 12.º - Assim, com o preenchimento desse documento, os Arguidos não se limitaram a comunicar um acidente, mas antes submeteram a Assistente e a sua congénere FIDELIDADE, ao estabelecido na convenção IDS de Indemnização Directa ao Segurado, o que teve, logo, como consequência que a Assistente ficasse submetida na obrigação de indemnizar o alegado lesado (F), o que acabou por fazer, através do sistema IDS. 13.° - Pelo que é apta a materializar um facto juridicamente relevante, ou seja, com a mesma constitui-se uma relação jurídica, consubstanciada no pagamento de indemnização. Nestes termos, deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Decisão Instrutória recorrida, e pronunciando-se os Arguidos (F) e (S) pelo crime de falsificação de documento p.p. no artigo art. 256°, n.º 1 alínea b) do Código Penal, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA.». 5. Responderam ao recurso[2] a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância e os arguidos. 5.1. A Digna Magistrada, sem que formule conclusões, sustentando que a simulação não é crime no nosso ordenamento jurídico, revestindo apenas relevância em termos cíveis, defende a manutenção do decidido. 5.2. Os arguidos, em resposta conjunta, concluem assim (em transcrição): «1. Os arguidos não auferiram qualquer benefício material, pelo que nada têm a devolver à Assistente, que nada reclama. 2. Os arguidos criaram uma simulação de acidente num gesto irreflectido mas de imediato reconhecido e reparado por sua iniciativa. 3. O Arguido (S), com a concordância do Arguido (F) , remeteu à seguradora carta, junta ao processo, confessando o seu acto de forma espontânea e sem reservas. 4. O montante recebido da seguradora (X), pelo Arguido (F), foi-lhe devolvido na íntegra, e só por devolução tardia daquela à seguradora (A), a ora Assistente, clama por uma punição exemplar. 5. Bem andou o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, quando, após a primeira sessão do debate instrutório aceitou a proposta da digníssima Magistrada do Ministério Público, de suspensão provisória do processo com a aplicação de medida injuntiva de carácter pecuniário aos Arguidos. 6. Ainda que, por mera hipótese, se considerasse estarmos em presença de uma falsificação, ela seria material, nos termos do art.º 256.°, n.º 1, alínea a), do C. Penal. 7. O impresso designado por Declaração Amigável não tem a relevância jurídica de documento, mas de um simples impresso inidóneo para que se lhe atribua tal relevância, 8. qualificação que lhe atribui de forma acertiva a Assistente no parágrafo11.º das suas conclusões. Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, não se pronunciando os Arguidos confirmando-se a decisão recorrida.». 6. Mantido o despacho recorrido, subiram os autos a esta Relação e, aqui, o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. 7. Cumprido o disposto no art. 417º, n.º 2, do Cod. Proc. Penal, não houve resposta. 8. Tendo havido mudança de adjuntos, colheram-se novos vistos, após o que teve lugar a conferência. Cumpre, pois, apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. Discreteou-se assim no despacho recorrido, na parte que aqui importa relevar: «(...). Tendo em conta que o despacho de fls. 83, que determinou o arquivamento dos autos quanto ao crime de burla, após terem sido cumpridas as injunções aplicadas aos arguidos, e decorrido o prazo de suspensão provisória do processo, cumpre tão só apreciar nesta fase de Instrução se existem indícios suficientes da prática do crime de falsificação que a assistente imputa aos arguidos. Não obstante resultar suficientemente indiciado dos autos que os arguidos preencheram e assinaram a declaração amigável de acidente de automóvel de fls. 24 e 25, fazendo dela constar factos que não correspondiam à verdade, perfilhamos o entendimento do Digno Magistrado do Ministério Público de que a participação amigável mantém o seu valor probatório ainda que da mesma constem elementos que não correspondem à verdade. Com efeito, o que constitui o conteúdo do documento é tão só a declaração que foi feita e não a verdade dessa declaração. Assim sendo, no caso dos autos não obstante a descrição do acidente não corresponder à verdade, tal não atinge o valor probatório do documento uma vez que o mesmo se destina apenas a provar que os arguidos efectuaram a declaração. Pelo acima explanado, uma vez que os factos em causa não integram a prática do crime de falsificação de documento que a assistente imputa aos arguidos, cumpre proferir competente despacho de não pronúncia. (...). Por todo o exposto, não pronuncio os arguidos (...) pelo crime de falsificação que a assistente lhes imputa, e ordeno o arquivamento dos autos». (...).». 10. Da prova recolhida em inquérito, nomeadamente da prova documental e pessoal (assumindo particular destaque, quanto a esta última, as declarações dos arguidos de fls. 131-133 e 136-138), resulta claramente indiciada a facticidade que se passa a descrever.[3] - Entre a assistente, aqui recorrente, e o arguido (S) foi celebrado, em 23-03-2001, um contrato de seguro, de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º 384241, relativo ao motociclo Honda Kawasaki, de matrícula ...EC, que se mantinha em vigor nas datas que a seguir se referem (fls. 20-23). - Os arguidos preencheram e assinaram a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, que dataram de 08-08-2002, na qual, e entre o mais, fizeram constar que no dia 03-08-02, pelas 11 horas, em Penedono, Viseu, ocorreu um acidente entre aquele motociclo, conduzido pelo arguido (S), aí designado como veículo A, e o motociclo Yamaha, de matrícula ...FD, conduzido pelo arguido (F), segurado na então denominada Companhia de Seguros (X)., e aí designado como veículo B. - Ao descreverem o acidente, aí declararam os arguidos que «Ao circular na rotunda o condutor do veículo A não respeitou o sinal de prioridade batendo no motociclo na parte traseira, originando o despiste». - Face à predita declaração amigável, entregue nos serviços da agora assistente, as duas seguradoras, ao abrigo da convenção «IDS – Indemnização Directa ao Segurado», procederam à regularização do sinistro. - Apurados os danos pela seguradora credora, no caso a Fidelidade, indemnizou esta o seu segurado, o arguido(F), em 10-10-2002, no montante de € 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta euros), quantia de que foi depois reembolsada pela aqui assistente. - O «acidente» em causa foi forjado por ambos os arguidos, pois que o veículo conduzido pelo arguido(F) despistou-se sozinho, sem qualquer intervenção de outro veículo, nomeadamente do veículo conduzido pelo co-arguido (S). - Ao preencherem e assinarem a falada declaração amigável, bem sabiam os arguidos que o aí por eles declarado não correspondia à verdade. - Fizeram-no com o propósito de obterem um benefício económico para o arguido(F), que sabiam ser-lhe indevido, à custa do correspectivo prejuízo da seguradora assistente, o que conseguiram; - Sabiam que desta forma punham em causa a credibilidade de que é merecedora a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, por parte da generalidade das pessoas, quando os factos relativos ao acidente nela descrito correspondem à verdade. - Agiram de forma livre e consciente, em conjugação de esforços e comunhão de vontades, e cientes de que a sua conduta é proibida por lei. 11. Perante estes factos – cuja indiciação, repete-se, não pode ser posta em causa – cabe então perguntar se os arguidos devem ser pronunciados pela prática do crime de falsificação de documento, como pretende a assistente, e que segundo ela será subsumível à previsão da al. b), do n.º 1, do art. 256º do Cod. Penal, ou se, pelo contrário, os factos são inócuos para conduzirem à pronúncia, como foi entendido no despacho agora sob censura. É esta – e só a esta – a questão que o presente recurso coloca. 12. O douto despacho recorrido, depois de reconhecer expressamente que resulta «suficientemente indiciado dos autos que os arguidos preencheram e assinaram a declaração amigável de acidente de automóvel de fls. 24 e 25, fazendo dela constar factos que não correspondiam à verdade», assenta nas seguintes considerações. - A declaração amigável mantém o seu valor probatório ainda que da mesma constem elementos que não correspondem à verdade; - O que constitui o conteúdo do documento é tão só a declaração que foi feita e não a verdade dessa declaração; - No caso dos autos, não obstante a descrição do acidente não corresponder à verdade, tal não atinge o valor probatório do documento, uma vez que o mesmo se destina apenas a provar que os arguidos efectuaram a declaração. Quid juris? Preliminarmente, não deixaremos de observar que ainda recentemente os Tribunais da Relação de Coimbra e da Relação do Porto trataram a questão que aqui vem colocada. Assim, o primeiro, entendendo que a participação de sinistro automóvel, em si e por si, não constitui meio de prova nem se destina a provar o acidente nela referido, pelo que não integra o conceito de documento constante do art. 255º, al. a), do Cod. Penal, concluiu não existir crime de falsificação.[4] Ao invés, o segundo, entendeu que os arguidos que elaboram a mencionada participação, nesta descrevendo o acidente de modo que não corresponde à realidade naturalística dos factos, cometem aquele crime [referidos arts. 255º, al. a), e 256º, n.º 1, al. b)].[5] Vejamos então o que se nos oferece dizer sobre a questão que agora importa dirimir. Sintonizado com as legislações preocupadas com a «descrição dos processos de alteração da verdade», o Código Penal de 1886, a exemplo do Código Napoleónico, descrevia minuciosamente os vários modos de cometer falsidade em documento escrito, sem que, no entanto, dessa descrição resultasse uma distinção relevante entre as categorias da falsidade material e da falsidade ideológica. No seu domínio não era líquido que nele se estabelecesse um conceito autónomo de documento, para efeitos penais. O Código de 1982, alterando substancialmente, em relação ao anterior, a visão do crime de falsidade, estabeleceu um conceito de documento, para os ditos efeitos, no art. 229º, limitado ao documento escrito. Como escrevia então José Lebre de Freitas[6], «O objecto material do crime de falsidade, tal como hoje a lei penal o configura, é sempre um documento.». Conforme se recolhe do douto parecer sobre a descriminalização do crime patrimonial de simulação, elaborado pelos Professores Figueiredo Dias e Costa Andrade[7], «(...) o que o crime de falsificação protege é a verdade intrínseca do documento enquanto tal. Em primeiro lugar, a verdade no que toca à autenticidade e genuidade da sua origem e proveniência, que será frustrada com a chamada falsidade material (...). Em segundo lugar, a verdade necessária à função probatória específica do documento, isto é, a correspondência entre o documento e o que é documentado, independentemente da verdade, coerência, ou lógica no interior das expressões da vida que constituem o conteúdo ou o objecto do documento. E fala-se a este propósito de falsidade intelectual ou ideológica.»[8]. Tal distinção corresponde, «grosso modo», à ideia de que a falsidade se traduz, nuns casos, em actos materiais (forja-se, «ab initio», um documento, ou vicia-se posteriormente um documento que realmente se lavrou) e, noutros, em desconformidade ideológica (entre o que realmente se passou e o que no documento foi exarado).[9] Helena Moniz[10] afirma que «(...) existirá falsificação de documentos sempre que, num escrito ou noutro meio material, se fizer constar falsamente uma declaração, idónea a provar um facto – um facto juridicamente relevante. E falsidade em documento será, então, a inscrição naquele de uma declaração, narração, de facto falso.». Mais adiante, a mesma autora, salientando que não será qualquer escrito, que incorpore uma declaração de facto, que constituirá um documento falsificado, entende que esse escrito «deverá ter uma certa força probatória, pois só contendo esta específica característica é que a sua falsificação implicará um perigo de lesão de bem jurídico aqui em causa.». 13. O conceito de documento estabelecido pelo anterior art. 229º é actualmente, como se sabe, definido pela al. a) do art. 255º. A falsidade intelectual de um documento há-de resultar, em regra, da desconformidade entre o conteúdo do documento e a declaração a que se destina a exarar. E, como mais acima ficou referido ao citarmos o parecer dos Professores Figueiredo Dias e Costa Andrade, o que o crime de falsificação protege é a verdade intrínseca do documento enquanto tal, relevando, no caso em apreço, a (não) correspondência entre o documento e o que é documentado, independentemente, note-se, da verdade do conteúdo ou do objecto do documento. Pois bem. Salvo o devido respeito, discordamos do defendido pelo referido acórdão da Relação de Coimbra e, no que ao caso tange, do entendimento adoptado pelo despacho recorrido. É um artifício dizer-se, para afastar a incriminação, que o documento tal como foi elaborado pelos arguidos não prova a veracidade do acidente. Mas isto é tão óbvio quanto o é o facto de o documento em causa revestir «uma certa força probatória», para utilizar a expressão empregue pela autora acima citada, pois foi face ao nele declarado pelos arguidos que a assistente desembolsou a quantia em causa nos autos. Para ela, bem como para a outra seguradora, o documento não deixou de assumir «força probatória», na justa medida em que, para ambas, o aí declarado correspondia à verdade. Em defesa da manutenção do decidido, diz o Ministério Público junto da 1ª instância, entre o mais, que a simulação não é crime no nosso ordenamento jurídico. Sendo isto exacto, a verdade é que o velho crime de simulação tinha natureza patrimonial e, como tal, o bem jurídico tutelado assumia essa natureza. Bem diverso, como vimos, é o bem jurídico protegido pelo crime agora em questão. 14. Face ao que se acaba de dizer, o despacho recorrido terá que ser revogado, ainda que em nossa opinião a pretensão da assistente não possa vingar nos exactos termos jurídicos em que vem formulada. Com efeito, o impresso «Declaração Amigável de Acidente Automóvel» é isso mesmo – um impresso –, nada mais. Só passou a revestir a natureza de documento [«a declaração corporizada em escrito...», nos precisos termos da al. a) do art. 255º] a partir do momento em que os arguidos nela declararam a ocorrência do acidente, que não existiu, como vimos. Significa isto, salvo melhor entendimento, que os factos indiciados devem ser subsumidos não à al. b) do mencionado art. 256º, como pugna a assistente, mas sim à al. a) do mesmo preceito. É que se o impresso referido não era um documento, então os arguidos não fizeram «constar falsamente de documento facto juridicamente relevante». Com esta observação final, concluímos pelo provimento do recurso. III – DECISÃO A – Concedendo-se provimento ao recurso, nos termos sobreditos, revoga-se o despacho recorrido, o qual deve ser substituído por outro que pronuncie os arguidos – caso entretanto nenhuma circunstância tenha advindo que a isso obste – pelo crime de falsificação de documento dos arts. 255º, al. a), e 256º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal. B – Sem custas. *** Lisboa, 16 de Maio de 2007 (Telo Lucas) [1] O Digno Magistrado, considerando indiciado o crime de burla do art. 217º do Cod. Penal, entendeu que os autos deveriam, nesta parte, ser suspensos, mediante o cumprimento por parte dos arguidos de determinadas injunções, nos termos do art. 281º do Cod. Proc. Penal. Com a concordância do JIC, foi o processo suspenso provisoriamente, por sessenta dias, e, tendo os arguidos cumprido as injunções impostas, veio o mesmo a ser arquivado – no que concerne ao dito crime de burla (fls. 146-148, 152, 154 e 183). (Pedro Mourão) (Ricardo Silva) ___________________________________________________ [2] «Oposição ao recurso» lhe chamam os arguidos. [3] Limitamo-nos a descrever os factos indiciados que se mostram úteis para a decisão do recurso, sem nos atermos a outros de que os autos também nos dão conta. E surge tão clara essa indiciação que nenhum dos sujeitos processuais, nem mesmo os próprios arguidos, ousará colocá-la em causa. [4] Ac. de 01-03-2006, em «Col. ...», Ano XXXI-II-38 e ss. [5] Ac. de 19-04-2006, Ibidem, pp. 208 e ss. [6] «A Falsidade no Direito Probatório», pp. 18. [7] «Col. ...», Ano VIII-III- pp. 19 e ss. [8] As expressões a negrito são da nossa responsabilidade e correspondem às partes que no texto de origem constam em itálico. [9] Assim, J. Lebre de Freitas, Ob. cit., pp. 46. [10] «O Crime de Falsificação de Documentos», 2ª reimpressão, Coimbra Editora, 2004, pp. 175 -176. |