Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009513 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO ADMISSIBILIDADE ALÇADA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199309230057696 | ||
| Data do Acordão: | 09/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 214-C881 | ||
| Data: | 12/04/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART122 N2 ART142 N2. CPC67 ART687 N1. LOTJ87 ART20 N1. | ||
| Sumário: | I - Só é admissível recurso (de agravo) do despacho que ordenou a remessa dos autos à conta nos termos dos artigos 122 e 142 n. 1 do Código das Custas Judiciais, se a decisão for desfavorável aos recorrentes em valor superior a metade da alçada do tribunal "a quo". II - Assim o valor a ter em conta não é o do processo em que foi proferida a decisão impugnada mas antes o valor das custas que estejam em causa e que os recorrentes entendam não ser devidas . | ||