Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010602 | ||
| Relator: | ADELINO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA COMPRA E VENDA FIXAÇÃO DE PRAZO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ESCRITURA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RL199112100046941 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1451 ART1456 ART1457. CCIV66 ART777 N2 N3. | ||
| Sumário: | Loteamento é a disciplina do fraccionamento de determinado espaço fundiário, tendo em vista a respectiva urbanização. São as Câmaras Municipais que, no uso dos seus poderes, aprovam e definem os loteamentos e tipos de construção a executar nos locais. A licença de construção é titulada por um alvará camarário que o autoriza e que é o estatuto ou carta de loteamento em que se especificam as obras a realizar, os lotes e a sua identificação e as condições a que ficam obrigados os requerentes. No processo regulado no artigo 1451 do CPC, quando imcumba ao tribunal a fixação do prazo, o requerente deve justificar o pedido de fixação, e, assim, apenas a sua posição de credor relativamente ao requerido, numa obrigação de prazo não definido ou fixado. Basta aí, como nos procedimentos cautelares, um mero juízo de verossimilhança. Só nos meios comuns será possível às partes suscitar questões referentes à relação fundamental e que imponham profunda indagação. No processo do artigo 141 do CPC, o requerente tem apenas que justificar o pedido, não a demonstração da causa de pedir. Não pode ser fixado prazo quando não esteja nas mãos dos requeridos, como é o caso da emissão e do prazo para tal emissão do alvará de loteamento e, depois, da licença de construção. | ||