Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
416/17.3YHLSB.L1-8
Relator: JOSÉ ANTÓNIO MOITA
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
DIREITOS
VIOLAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1 - O âmbito de protecção decorrente do registo abrange todos os desenhos ou modelos que não provoquem uma impressão global diferente no utilizador informado;.
2 – A indemnização fixada com recurso ao critério da equidade previsto no nº 5 do artigo 338º - L , do Código de Propriedade Industrial , concretiza-se numa quantia monetária fixa que assenta , no mínimo , nas remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial em questão e os encargos com a protecção do direito de propriedade industrial , bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa no seguinte:

I – Relatório
A  [ …… World Wide, Inc ] e B [ ….. Outdoores , Inc ], sociedades norte – americanas , com sede em 9341 , Courtland Drive , N.E. Rockford , Michigan 49351 , Estados Unidos da América , vieram intentar a presente acção contra C [ …..– Sociedade Comercial de Importação e Exportação , Lda ] , com sede na Rua Túlio Pereira , …. , Malveira e D [ ….. – Calçados Unipessoal , Lda ]  , com sede na Rua Dr. José Gonçalves , nº .. , 5º , 2410 – 121 , Leiria , pedindo a condenação destas últimas no seguinte:
  a ) na abstenção de fabricar , importar , distribuir , comercializar ou promover sob qualquer forma produtos que apresentem a configuração ou que seja igualmente reprodução , ou sejam idênticos , aos desenhos ou modelos comunitários seus nº 829668-0008 , 829668-0017 , 829668-0010 , 263827-0046 , 712443-0030 e 712443-0030;
  b )  na abstenção de fabricar , importar , distribuir , comercializar ou promover sobre qualquer forma os produtos que ostentem a sua marca internacional nº 880.192 , que sejam confundíveis com esta;
  c ) no pagamento de uma indemnização pelos danos e prejuízos causados pelas vendas dos produtos em causa , tendo presente a percentagem de 100% de lucro obtida pelas Rés , cujo valor não deverá ser inferior a € 108.066,00;
  d ) ou , subsidiariamente no pagamento de uma quantia fixada com recurso à equidade , tendo em consideração os critérios definidos no art. 338º - L , nº 5 do Código da Propriedade Industrial , a qual deverá situar-se em 12% do valor da venda das Rés , que , de acordo com os dados apurados , corresponde ao montante de € 12.954,48;
  e ) no pagamento de uma indemnização pelos danos decorrentes da desvalorização dos seus direitos de propriedade industrial , em montante a apurar em sede de produção de prova;
  f ) no pagamento de uma indemnização pelos encargos suportados por si com a protecção , a investigação e a cessação da conduta lesiva do seu direito , que estima em € 9.976,89;
  g ) no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no valor de € 250,00 por cada artigo comercializado após o trânsito em julgado da sentença;
  h ) no pagamento das custas de parte;
  i ) na publicitação a suas expensas da decisão final num jornal diário de expressão nacional e no seu site.
  Para tanto alegaram as Autoras que as Rés , que importam e comercializam em Portugal sapatos , estão a violar os seus direitos de propriedade industrial sobre modelos de sapatos desportivos que se encontram protegidos pelos desenhos ou modelos comunitários nº 829668-0010 , 829668-0017 , 263827-0046 , 712443-0030 e 829668-0014 de que a primeira Autora é titular , mais acrescentando que os modelos de sapatos comercializados pelas Rés consubstanciam também uma violação da marca internacional nº 880192 da titularidade da segunda Autora , protegida em todos os países da União Europeia e bem assim que a comercialização pelas Rés dos sapatos em causa consubstancia a prática de concorrência desleal causando-lhes elevados prejuízos a si Autoras.
  As Rés contestaram a acção alegando , em síntese , que os sapatos que importam e distribuem em Portugal não se confundem com os das Autoras sendo , além do mais , de diferente qualidade e preços , destinados a um público também diferente , pelo que a impressão global que suscitam no utilizador é distinta da causada pelos modelos protegidos das Autoras , mais referindo que são artigos do mesmo género de muitos outros disponibilizados no mercado por outras marcas , com as características próprias do calçado “ outdoor “, não existindo confusão quanto aos produtos comercializados , acrescentando ainda que a marca TELENT não constitui imitação da marca titulada pela Autora , tendo como único ponto em comum a existência no sinal de uma barra colorida que , todavia , é diferente da que integra aquela marca , terminando a impugnar os prejuízos invocados pelas Autoras.
  Realizou-se audiência prévia , com elaboração de despacho saneador.
  Oportunamente houve lugar à realização de audiência de julgamento , tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:
  “ Pelo exposto , tudo visto e ponderado , julgo a presente acção parcialmente procedente e condeno as RR:
a) a absterem-se de fabricar, importar, distribuir, comercializar ou promover, sob qualquer forma, produtos que apresentam a configuração ou que seja igualmente reprodução, ou sejam idênticos aos desenhos ou modelos comunitários nº 829668-0008, 829668-0010, 263827-0046, 712443-0030 e 712443-0030 titularidade da Autora;
b) a pagarem às AA. uma indemnização no montante de € 17.000,00 (dezassete mil euros);
c) fixo uma sanção pecuniária no valor de € 250,00 por cada produto que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja comercializado pelos RR. em violação da obrigação que consta da al. a);
d) determino a publicação de extracto da presente sentença, a expensas das RR., num jornal diário de expressão nacional.
e) absolvo as RR dos restantes pedidos contra si formulados.
Custas por AA e RR. na proporção do respectivo decaimento , que se fixa em 1/5 e 4/5 respectivamente. “
                                         *
  Inconformadas com o sentido da decisão plasmada na sentença vieram as Rés apresentar requerimento de recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Lisboa , alinhando as seguintes conclusões:   
   “ Conclusões
- Posteriormente ao julgamento deste processo foi feito um acordo entre as partes no âmbito do proc. n.° 1666/13.OECLSB que correu termos no tribunal da comarca de Santarém, no qual as ora recorrentes se obrigaram a pagar uma indemnização, contra uma desistência de queixa, tendo já pagos € 10.000 aos ilustres mandatários das AA., montante que deverá ser tido em conta a final (docs. 1 e 2).
- Relativamente ao (DOM n.° 712443-0030) são globalmente perceptíveis as diferenças entre o calçado das recorrentes e o das recorridas, pelo que qualquer cliente habitual do calçado destas iria ver que se tratava de um outro modelo.
- A condenação no pagamento do montante de € 17.000, determinado pelo tribunal a quo, segundo a equidade, afigura-se para as ora recorridas excessivo-desproporcionado, pelo que foi injustamente aplicado o artigo 338.º-L/5 do CPI.
Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida. “                             
  As Apeladas responderam à motivação recursiva das Apelantes alinhando as seguintes conclusões:
“ E) Conclusões
I. O objecto da apelação é a revogação da douta decisão proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual, em 31 de Dezembro de 2018, que deu parcialmente provimento aos pedidos formulados pela Apelada no âmbito da acção de condenação.
II. Nesta acção, está em causa a comercialização ou utilização, sob qualquer forma, dos produtos que ostentam uma infracção, por parte das Apelantes, dos direitos de Propriedade Industrial sobre os modelos de sapatos desportivos desenvolvidos, fabricados e comercializados pelas Apeladas e que se encontram protegidos pelos desenhos ou modelos comunitários n.º 829668-0010, 829668-0017, 263827-0046, 712443-0030 e 829668-0014, cujos registos se encontram na titularidade da primeira
Apelada, e pela marca internacional nº 880.192  que se encontra protegida em todos os países da União Europeia, da titularidade da segunda Apelada.
III. O tribunal a quo decidiu julgar parcialmente procedentes os pedidos enunciados e condenar as Rés, ora Apelantes:
“a) a absterem-se de fabricar, importar, distribuir, comercializar ou promover, sob qualquer forma, produtos que apresentam a configuração ou que seja igualmente reprodução, ou sejam idênticos aos desenhos ou modelos comunitários nº 829668-0008, 829668-0010, 263827-0046, 712443-0030 e 712443-0030 titularidade da Autora;
b) a pagarem às AA. uma indemnização no montante de € 17.000,00 (dezassete mil euros);
c) fixo uma sanção pecuniária no valor de € 250,00 por cada produto que, após o trânsito em julgado desta sentença, seja comercializado pelos RR. em violação da obrigação que consta da al. a);
d) determino a publicação de extracto da presente sentença, a expensas das RR., num jornal diário de expressão nacional.”
IV. Conforme a seguir se demonstrará, a Apelante não tem, salvo o devido respeito, qualquer razão nas suas alegações de recurso, devendo este Venerando Tribunal confirmar a douta decisão recorrida.
V. Como é consabido, as conclusões delimitam o objecto do recurso, sendo que as Apelantes sustentam que:
“Posteriormente ao julgamento deste processo foi feito um acordo entre as partes no âmbito do proc. n.° 1666/13.OECLSB que correu termos no tribunal da comarca de Santarém, no qual as ora recorrentes se obrigaram a pagar uma indemnização, contra uma desistência de queixa, tendo já pagos € 10.000 aos ilustres mandatários das AA., montante que deverá ser tido em conta a final (docs. 1 e 2).
- Relativamente ao (DOM n.° 712443-0030) são globalmente perceptíveis as diferenças entre o calçado das recorrentes e o das recorridas, pelo que qualquer cliente habitual do calçado destas iria ver que se tratava de um outro modelo.
- A condenação no pagamento do montante de € 17.000, determinado pelo tribunal a quo, segundo a equidade, afigura-se para as ora recorridas excessivo-desproporcionado, pelo que foi injustamente aplicado o artigo 338.º-L/5 do CPI.”
VI. Desde logo, assinala-se que o recurso interposto pelas Apelantes não cumpre os requisitos formais necessários para a sua procedência, devendo o mesmo ser rejeitado.
VII. Ora, em momento algum das alegações de recurso apresentadas pelas Apelantes é possível retirar qual o “fundamento específico da recorribilidade”, ou quais os pontos da matéria de facto que foram incorrectamente julgados, bem como os meios probatórios que impunham decisão distinta, conforme exigência legal prevista nos artigos 637º, nº 2, e 640º, nº 1, do C.P.C.
VIII. Não tendo as Apelantes cumprido o disposto nas aludidas disposições legais, deverá o recurso interposto ser rejeitado, com todas as demais consequências que daí advirão.
IX. Por outro lado, as Apeladas não compreendem qual a relevância para o presente processo do acordo celebrado no processo crime nº 166/13.0ECLSB. Sendo que, nesse processo, era parte a Apelante D e o respectivo sócio-gerente, e não também a Apelante C, ao contrário do que a Apelada quer fazer crer.
X. Aquele processo crime teve por base uma queixa crime apresentada, em 28 de Abril de 2016, contra a Apelante D e o respectivo sócio gerente.
No âmbito de uma acção de fiscalização da iniciativa da ASAE – realizada sem qualquer conhecimento por parte das Apeladas –, foram apreendidos outros modelos de sapatos que não aqueles que estão em causa no presente processo e que ostentam uma infracção dos direitos de Propriedade Industrial sobre os modelos de sapatos desportivos desenvolvidos, fabricados e comercializados pelas Apeladas.
XI. Sendo que, nas suas alegações de recurso, as Apelantes apenas referem que o tribunal a quo não fez uma correcta apreciação das características de design do desenho ou modelo nº 712443-0030 das Apelantes.
XII. Estando em causa processos distintos, que dizem respeito a factos distintos e a infracções distintas, não se compreende que as Apelantes, nas suas conclusões, peçam que o valor acordado na resolução extrajudicial do processo crime seja tomado em consideração neste processo.
XIII. Em face do exposto, não restam dúvidas de que, nesta parte, deverá o recurso interposto ser rejeitado.
XIV. Vêm ainda as Apelantes sustentar que, no que respeita ao desenho ou modelo nº 712443-0030 e os sapatos comercializados por aquelas, “são globalmente perceptíveis as diferenças entre o calçado das recorrentes e os das recorridas”.
XV. Ora, a verdade é que o modelo comercializado pelas Apelantes tem características geométricas e ornamentais muito semelhantes às do desenho ou modelo nº 7112443-0030 das Apeladas, a saber a sola é dotada de um padrão que é substancialmente igual ao do desenho ou modelo das Apeladas – tal como referida na decisão proferida pelo tribunal a quo:
“a figura hexagonal no cento, sete saliências ao centro em cima e mais cinco em baixo, a espécie de ramagens que saem do centro, a “escadaria” no topo do sapato, o recortado na parte de baixo, junto ao calcanhar, as linhas, sejam salientes ou recortadas que saem do centro para as laterais; visto de lado, na parte em que a sola se sobrepõe à gáspea, as mesmas figuras, as “ramagens”, as linhas e as “saliências” e o número e a forma destas, a repetição dos padrões presentes no modelo” (sublinhados nossos).
XVI. Mas, mesmo que a título de mera hipótese se considerasse que as solas dos sapatos eram distintas – ou seja, que o modelo da sola dos sapatos comercializados pela Apelante suscitava uma impressão global do modelo de sola de sapatos protegida das Apeladas –, a verdade é que a impressão global do sapato das Apelantes é a mesma daquela suscitada pelo desenho ou modelo das Apeladas.
XVII. Por outras palavras, analisados os modelos em causa, verifica-se que as semelhanças não só existem ao nível da sola, mas também ao nível da gáspea, a qual, no caso dos sapatos das Apelantes apresenta as mesmas características do modelo nº 263827-0046 de sapatos das Apeladas.
XVIII. Não restam dúvidas de que o tribunal a quo teria necessariamente que concluir pela verificação da infracção também quanto ao sapato em causa e, por consequência, pela manutenção das medidas cautelares decretadas – o que fez.
XIX. Assim, deverá a sentença proferida ser mantida quanto a este ponto, não merecendo qualquer reparo.
XX. Ainda em sede de alegações de recurso, vêm as Apelantes arguir que “a condenação no pagamento do montante de € 17.000 (…) afigura-se para as ora recorridas excessivo-desproporcionado, na medida em que não ficou provada qualquer atitude dolosa das mesmas”.
XXI. Também, nesta parte, não deverá ser dado provimento ao recurso interposto.
XXII. Ficaram provados todos os requisitos necessários ao conceito de responsabilidade civil, incluindo o elemento subjetivo do dano – ou seja, a actuação das Apelantes foi intencional.
XXIII. Tanto assim é que a existência anterior de vários processos crimes contra as Apelantes, pela comercialização de modelos de sapatos que constituem uma infracção dos desenhos ou modelos de sapatos das Apeladas, demonstra claramente essa intenção.
XXIV. A este respeito, assinala-se que, por factos ocorridos em 28 de Abril de 2016 e em 20 de Fevereiro de 2012, as Apeladas apresentaram queixa crime contra as Apelantes D e C, respectivamente, pela prática de um crime de violação dos direitos exclusivos relativos a desenhos ou modelos e de um crime de venda de produtos contrafeitos, previstos e punidos, respectivamente, nos artigos 322º, 323º, alíneas b) e c) e 324.º, todos do Código da Propriedade Industrial.
XXV. Ora, a existência destes processos – que correram os seus termos em momento anterior àquele a que respeitam os factos aqui em causa – só demonstra que as Apelantes já tinham conhecimento de que os sapatos em causa, por si comercializados, consubstanciavam uma infracção dos direitos de Propriedade Industrial das Apeladas.
XXVI. Não restam dúvidas de que plenamente demonstrado o elemento subjectivo do dolo ou da mera culpa, exigido pela obrigação de indemnizar, nos termos do artigo 338º-l do C.P.I.
XXVII. Também neste ponto não deverá o recurso proceder, devendo a decisão proferida ser mantida nos precisos termos.
XXVIII. A douta sentença recorrida não violou, assim, quaisquer disposições legais, antes tendo procedido à sua correcta aplicação. “
                                            *
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata , nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo , o que foi confirmado nesta Segunda Instância.
Colhidos os vistos legais, cumpre , então , apreciar e decidir.
                                          *
II – As Questões a decidir no Recurso
Nos termos do disposto no artigo 635º , nº  4 , conjugado com o artigo 639º , nº 1 , ambos do Código de Processo Civil , ( doravante apenas CPC ) , o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recurso , salvo quando se trate de matérias de conhecimento oficioso que , no âmbito de recurso interposto pela parte vencida , possam ser decididas com base em elementos constantes do processo , pelo que as questões a apreciar e decidir no presente recurso respeitam unicamente ao seguinte:
1- Relevância do invocado acordo realizado no âmbito do processo nº 1663/13OECLSB do Tribunal da Comarca de Santarém;
2- Violação pelas Apelantes dos direitos de propriedade industrial das Apeladas relativamente ao desenho ou modelo da União Europeia nº 712443-0030 , de que as últimas são titulares;
3- Medida da indemnização em que as Apelantes foram condenadas
                                         *
III - Fundamentação de Facto
É a seguinte a matéria de facto considerada provada na 1ª Instância:
“ 1. As Requerentes são sociedades comerciais norte-americanas que se dedicam ao fabrico , produção e comercialização de artigos de calçado , vestuário e respectivos acessórios.
2. Fabricam e comercializam , entre outros , o modelo de sapatos com a designação comercial WATERPRO MAIPO 
3. O modelo de sapatos com a designação comercial CHAMELEON II STRETCH: 

  4. E o modelo de sapatos com a designação comercial INTERCEPT:


  5. A B é titular do desenho ou modelo comunitário nº 829668-0010 , registado desde 15.11.2007 , referente a gáspeas:


  6. Do desenho ou modelo comunitário nº 829668-0017 , registado desde 15.11.2007 , referente a solas:

  7. Do desenho ou modelo comunitário nº 263827-0046 , registado desde 01.12.2004 , referente à gáspea:
                
  8. Do desenho ou modelo comunitário nº 712443-0030 , registado desde 20.04.2007 , referente a sola: 
                                 

  9. E do desenho ou modelo comunitário nº 829668-0014 , registado desde 15.11.2007 , referente a gáspeas:


  10. A B é ainda titular do registo da marca internacional nº 880182 concedido em 13.01.2006 , assinalando , na classe 25 da classificação internacional de Nice , calçado e designando toda a União Europeia:
  11. Apresenta a seguinte composição com reivindicação das cores branco , amarelo , alaranjado , laranja avermelhado e vermelho escuro:

  12. Os produtos comercializados pelas A.A. são distribuídos em Portugal pela sociedade Bedivar , S.A. , pessoa colectiva nº 502390972 , com sede no Campo Grande , nº 28 , 8º B , em Lisboa , cujo objecto social consiste na importação , exportação e comercialização , por grosso e a retalho , de calçado , vestuário e acessórios;
  13. Os modelos de sapatos comercializados pelas A.A. , entre outras com as marcas Wolverine®, Merrell® e Sebago®, são conhecidos do público consumidor , pelo seu design e conforto que proporcionam;
  14. São vendidos ao consumidor por valores que oscilam , dependendo do modelo em causa entre € 65,00 e € 130,00;
  15. A R. C, tem por objecto social o comércio por grosso de todo o tipo de vestuário e acessórios , nomeadamente de calçado , incluindo importação e exportação dos mesmos;
  16. São seus sócios gerentes Lele D…. e Chen ……;
  17. É titular do registo da marca nacional nº 475879 TELENT ( sinal verbal ) , concedido por despacho de 23.02.2011 , destinada a assinalar , na classe 25 , sapatos ; desporto ( sapatos de - ) ; botas; botinas; chinelas; sandálias;
  18. Em 15.12.2014 foi deduzida acusação contra a R. Shenale e os seus sócios gerentes , no âmbito do processo de inquérito nº 1666/13.OECLSB que correu termos no DIAP da comarca de Santarém , pela prática em co-autoria do crime de venda , circulação de produtos ou artigos , previsto e punido pelo art. 324º do Código da Propriedade Industrial – cfr. doc. junto a fls. 97 a 99 do proc. Cautelar apenso;
  19. A R. D , tem por objecto social a importação , exportação e comércio de calçado , sendo Chen S….. um dos seus sócios-gerentes;
  20. Tem um estabelecimento comercial localizado no “ Centro Ásia “ , na Av. Marechal Gomes da Costa , nº   , Lisboa;
  21. As R.R. têm importado , distribuído e comercializado no mercado português , onde se encontram à venda em vários estabelecimentos comerciais e feiras , sapatos com design semelhante ao dos desenhos ou modelos titularidade das AA;
  22. Designadamente os sapatos:

que se encontravam à venda em Setembro de 2015 no estabelecimento comercial “ Yang Dong “;
  23. E os sapatos:

que se encontravam à venda em Setembro de 2015 no estabelecimento “ Brunu`s “;
  24. Mais recentemente , nas instalações da R. D , no Centro Ásia , foram adquiridos os sapatos:


  25. Bem como , no estabelecimento da sociedade “ Yesmile – Importação e Exportação Unipessoal , Lda “ , sito em Porto Alto , foram adquiridos os sapatos:
 

  26. E , no estabelecimento “ China Saloio “ , sito na Estrada Nacional nº  , Km 21 , na Malveira , foram adquiridos os sapatos
      
  27. E ainda , no estabelecimento “ Mix Price “ , em Odivelas , os sapatos:
            

  28. Todos tendo aposta a marca TELENT , da seguinte forma:

  29. Aqueles modelos de sapatos , importados e distribuídos pelas R.R. , encontravam-se ainda à venda nos estabelecimentos comerciais “ China Megastore “ , em Alfragide , “ Hiper Alverca “ , em Alverca , “ China Store “ , em Vila Franca de Xira , “ Mega Loja Oriental Shopping “ e “ Mega Loja Máxima “ , em Lisboa;
  30. As A.A. não deram autorização às R.R. para usarem os seus desenhos ou modelos nos sapatos que comercializam;
  31. Os clientes das R.R. são , regra geral , feirantes e proprietários de lojas de venda de artigos a preços reduzidos ( lojas “ dos trezentos “ , so “ euro “ , do “ chinês “ );
  32. Os sapatos comercializados pelas RR. têm um preço de venda ao público entre € 5,00 e € 15,00;
  33. São comercializados no mercado português , com outras marcas ( como VIBRAM e TIMBERLAND ) , designadamente os seguintes sapatos , do género “ outdoor “:
                                                                    
  
 
 , Lda , na Av. Marechal Gomes da Costa , Centro Ásia , em Lisboa , foram apreendidos os seguintes artigos:
     . 11 pares de sapatos com a referência M13415
     . 3 pares de sapatos com a referência B13415
     . 6 pares de sapatos com a referência C13415
     . 6 pares de sapatos com a referência C9A1163
     . 1 par de sapatos com a referência B2505
     . 2 pares de sapatos com a referência M1303
     . 4 pares de sapatos com a referência M13416
  35. Na sede e loja da sociedade YESMILE , Lda , cliente das R.R. , sita na Tapada dos Caminhos , no Porto Alto , foram apreendidos os seguintes artigos:
     . 3 pares de sapatos com a referência M1503
     . 1 par de sapatos com a referência B13415
     . 1 par de sapatos com a referência B13416
     . 1 par de sapatos com a referência M1505
  36. Na sede e loja da sociedade Aurora Celestial , Lda , cliente das R.R. , sita na Rua Beatriz Costa , … , Alcabideche , foram apreendidos os seguintes artigo:
     . 15 pares de sapatos com a referência B13416
     . 8 pares de sapatos com a referência B13415
     . 9 pares de sapatos com a referência B2505
     . 8 pares de sapatos com a referência C131415
     . 15 pares de sapatos com a referência C131416
     . 11 pares de sapatos com a referência C9A1163
  37. Na sede e loja da sociedade Colosso Azul , Lda , cliente das RR , sita na E.N. 10 , letra  –  , Alverca do Ribatejo , foram apreendidos os seguintes artigos:
     . 37 pares de sapatos com a referência B13415
     . 36 pares de sapatos com a referência B13416
     . 25 pares de sapatos com a referência B2505
     . 11 pares de sapatos com a referência C9A1163
     . 7 pares de sapatos com a referência C13416
     . 1 par de sapatos com a referência B2503
  38. Na sede e loja da sociedade Mostrabonus , Lda , cliente das R.R. , sita na E.N. 10 , na Quinta do Conde , foram apreendidos os seguintes artigos:
     . 19 pares de sapatos cm a referência B13415
     . 5 pares de sapatos com a referência B13416
     . 22 pares de sapatos co a referência B13416
     . 1 par de sapatos com areferência M13415
  39. As RR. registaram na sua contabilidade vendas de 96 pares de sapatos com as referências M1503 , M1505 , B2503 E B2505 , no valor total de € 600,00;
  40. Os sapatos comercializados pelas RR. supra referidos têm um custo unitário , registado no inventário a 31.12.2015 da R. , de € 5,5 e um preço médio de venda de € 6,40;
  41. As AA. Cobrariam às RR. a título de royalties , pelo uso dos seus desenhos ou modelos registados , uma percentagem de cerca de 12% do valor de venda dos respectivos produtos;
  42. Com a intestigação da conduta das RR , o procedimento cautelar e esta acção as AA. Suportaram encargos no montante de € 19.261,67 , dos quais € 7.125,13 de despesas com aquisição de artigos , assitência e serviços de técnicos e o remanescente com honorários e taxas de justiça.
                                           *
III .
2. Matéria de facto não provada
Excluindo matéria conclusiva e/ou de Direito , resultaram provados todos os factos alegados pelas partes com relevância para a decisão da causa , com excepção do volume total de sapatos importados e comercializados pelasR.R. , alegados nos 132º a 134º da petição inicial.
                                              *
IV- Fundamentação de Direito
 Iniciando , então , pela questão descriminada supra no segmento do objecto do recurso sob o ponto 1 - , verifica-se que se trata de questão nova e que não tem cabimento no mesmo.
 Com efeito , a questão em causa não foi suscitada e menos ainda foi discutida na primeira instância , não tendo sido invocada a título de questão prévia , ou de excepção , inicialmente ou em articulado superveniente , pelo que nada foi , nem podia ter sido , decidido sobre ela na sentença que ora é objecto deste recurso de apelação.
  Acresce que resulta bem patente dos termos da resposta à motivação recursiva que não existe qualquer entendimento entre as Partes quanto à matéria em apreço!
  Este Tribunal ad quem decide em sede de recurso , ou seja cabe-lhe reapreciar questões que tenham sido dirigidas aos autos em articulados ao Tribunal a quo , discutidas e decididas por este último.
  Assim , estando em causa uma questão nova , não suscitada e menos ainda decidida no Tribunal a quo , impõe-se rejeitar a sua apreciação.
  Continuando na apreciação do recurso cabe agora apreciarmos a questão vertida no ponto 2 - , que de acordo com o segmento das conclusões recursivas das Apelantes se cinge unicamente a saber se estas violaram os direitos de propriedade industrial do desenho ou modelo da União Europeia nº 712443-0030 , de que são titulares as Apeladas.
  Resulta do artigo 173º , do Código da Propriedade Industrial ( doravante apenas CPI ) , epigrafado “ Definição de desenho ou modelo “ , o seguinte:
  “  Desenho ou modelo designa a aparência da totalidade , ou de parte , de um produto resultante das características de , nomeadamente , linhas , contornos , cores , forma , textura ou materiais do próprio produto e da sua ornamentação. “
  Por seu turno estatui o artigo 174º , nº 1 , do mesmo diploma legal , epigrafado “ Definição de produto “ , que :
  “ 1 – Produto designa qualquer artigo industrial ou de artesanato , incluindo , entre outros , os componentes para montagens de um produto complexo , as embalagens , os elementos de apresentação , os símbolos gráficos e os caracteres tipográficos , excluindo os programas de computador. “
  Isto dito , dúvidas não subsistem que sapatos desportivos “ outdoor “ como os que estão representados no Dom nº 712443-0030 integram o conceito legal acima reproduzido de “ Produto “.
  No artigo 176º º do CPI , alusivo aos “ Requisitos de concessão “ , prevê-se no nº 1 que:
  “ 1 – Gozam de protecção legal os desenhos ou modelos novos que tenham carácter singular. “.
  Já o artigo 177º do dito diploma , atinente ao conceito “ Novidade “ , diz-nos que:
  “ 1 – O desenho ou modelo é novo se , antes do respectivo pedido de registo ou da prioridade reivindicada , nenhum desenho ou modelo idêntico foi divulgado ao público dentro ou fora do país.
     2 – Consideram-se idênticos os desenhos ou modelos cujas características específicas apenas difiram em pormenores sem importância. “
  No artigo seguinte , ou seja no artigo 178º , sempre do CPI , deparamos , mormente no seu nº 1 , com a definição do “ Carácter singular “ , nos seguintes termos:
  “ 1 - Considera-se que um desenho ou modelo possui carácter singular se a impressão global que suscita no utilizador informado diferir da impressão global causada a esse utilizador por qualquer desenho ou modelo divulgado ao público antes da data do pedido de registo ou da prioridade reivindicada.
  Por conseguinte , pode concluir-se que a protecção legal de desenhos ou modelos visa preservar os princípios da novidade e da singularidade sendo que o primeiro trás à colação a regra da prioridade , enquanto o segundo nos remete para a capacidade distintiva dum utilizador especifico , qual seja o utilizador informado.
  Ora a dita protecção legal é assegurada pelo registo do desenho ou modelo , cujas regras sobre o direito ao mesmo e à respectiva titularidade constam dos artigos 181º  a 183º do CPI e o procedimento a seguir dos artigos 184º a 197º do dito diploma legal.
  Já o artigo 199º do CPI debruça-se sobre o “ âmbito da protecção “ conferida pelo registo prevendo o seguinte:
  “ 1 – O âmbito da protecção conferida pelo registo abrange todos os desenhos ou modelos que não suscitem uma impressão global diferente no utilizador informado. “ , sendo que no artigo 203º do CPI respeitante aos “ Direitos conferidos pelo registo “ se estatuiu que:
1 – O registo de um desenho ou modelo confere ao seu titular o direito exclusivo de o utilizar e de proibir a sua utilização por terceiros sem o seu consentimento.
2 – A utilização referida no número anterior abrange , em especial , o fabrico , a oferta , a colocação no mercado , a importação , a exportação ou a utilização de um produto em que esse desenho ou modelo foi incorporado , ou a que foi aplicado , bem como a armazenagem desse produto para os mesmos fins.
 Regressando aos factos assentes na sentença recorrida desde logo se conclui que o desenho ou modelo comunitário nº 712443-0030 se encontra registado desde 20/04/2007 , referente à sola , na titularidade de Wolverine Outdoors , Inc , não estando em discussão neste recurso a novidade ( e prioridade do registo ) , nem a singularidade desse desenho ou modelo.
  Impõe-se , isso sim , apurar se essa novidade e carácter singular foram violados pela conduta das Apelantes , argumentando estas que “ são globalmente perceptíveis as diferenças entre o calçado das recorrentes e das recorridas “ e que as diferenças apontadas na sentença recorrida “ são meramente exemplificativas da facilidade com que qualquer cliente habitual do calçado das Autoras iria ver que se tratava de um outro modelo “.
  Da análise dos factos descritos na sentença recorrida e concretamente dos vertidos no segmento dos factos provados nos pontos 8. , 20. a 27. , 29. 30. e 34. a 38. , verifica-se que as Apelantes não têm razão.
  Com efeito , do acervo factual em apreço decorre que as Apelantes sem consentimento por parte das Apeladas lograram no exercício da sua actividade de comércio por grosso importar , distribuir e comercializar no mercado Português ,  possibilitando por essa via a venda em vários estabelecimentos comerciais de venda a retalho de clientes seus e em feiras , assim como o armazenamento com a finalidade de comercialização e venda , de sapatos do género “ outdoor “ que comportam um design de sola de tal forma semelhante , atenta a coincidência de saliências , perfurações , decalques e formas , ao do desenho ou modelo comunitário nº 712443-0030 referente à sola , registado na titularidade das Apeladas , que facilmente impede o utilizador , ainda que informado , designadamente um consumidor assíduo deste tipo de produtos , de adquirir uma impressão global diferente dos modelos de sapatos comercializados pelas Apelantes face ao desenho ou modelo prioritário e protegido das Apeladas ( com a única excepção dos modelos retratados nos documentos 21 e 23 juntos aos autos conforme bem assinala a sentença recorrida ).
  Na verdade, como bem decorre da sentença recorrida as semelhanças descortináveis na sola dos sapatos comercializados pelas Apelantes e no modelo ou desenho em apreço protegido da titularidade da Apeladas são patentemente significativas , verificáveis , além do mais , na figura hexagonal no centro , nas sete saliências existentes ao centro em cima e mais seis em baixo , na imitação de ramagem que sai do centro da sola , no recortado na parte de baixo junto ao calcanhar bem como nas linhas , salientes ou recortadas , que saem do centro para as laterais , tudo aspectos que de modo algum traduzem pormenores sem importância.
  Na conformidade exposta entende-se que também quanto a esta segunda questão improcedem as conclusões recursivas das Apelantes.
  Por fim , entrando na última questão integrante do objecto do recurso , impõe-se desde logo deixar claro que apenas está em apreciação o montante da indemnização atribuída na douta sentença recorrida , uma vez que das conclusões recursivas que , recorde-se , delimitam o objecto do recurso , decorre com clareza que as Apelantes não põem em causa o critério de equidade a que recorreu o Tribunal a quo , bem como a verificação dos requisitos essenciais da responsabilidade civil extracontratual de que emerge o direito das Apeladas a serem indemnizadas , insurgindo-se apenas quanto ao montante de € 17.000,00 em que foram condenadas considerando-o excessivo e desproporcionado.
  Dito isto , vejamos o que preceitua o nº 5 do artigo 338º - L do CPI , que está na base da decisão do Tribunal a quo sobre o montante da indemnização em causa e que as Apelantes entendem ter sido injustamente aplicado.
  “ 5 – Na impossibilidade de se fixar, nos termos dos números anteriores , o montante do prejuízo efectivamente sofrido pela parte lesada e desde que esta não se oponha , pode o tribunal , em alternativa , estabelecer uma quantia fixa com recurso à equidade que tenha por base , no mínimo , as remunerações que teriam sido auferidas pela parte lesada caso o infractor tivesse solicitado autorização para utilizar os direitos de propriedade industrial em questão e os encargos suportados com a protecção do direito de propriedade industrial , bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito.
  Desde já aceitamos como correcto , em face do que resultou provado e acima de tudo do que não foi possível apurar em matéria de danos efectivamente sofridos pelas Apeladas em consequência da conduta das Apelantes violadora dos seus direitos de propriedade industrial , o recurso ao critério da equidade , sendo certo que decorre dos autos e é claramente confirmado na resposta à motivação recursiva que as Apeladas aceitaram o recurso a esse critério.
  Ora segundo o que resultou assente através do facto vertido no ponto 42. as Apeladas , na qualidade de lesadas , subtraindo o que gastaram com honorários a profissionais forenses e taxas de justiça , ( a ressarcir em sede de custas de parte como o refere e bem a sentença recorrida ) , suportaram em despesas com “ aquisição de artigos , assistência e serviços de técnicos “ , realizadas com a investigação da conduta das Apelantes , nesta acção e no procedimento cautelar preliminar à mesma , o montante de € 7.125,13 , sendo tais despesas subsumíveis aos encargos suportados com vista a proteger os seus direitos de propriedade industrial , bem como com os actos tendentes à cessação da conduta lesiva desses direitos.
  Por outro lado, através da matéria factual conjugada entre si constante dos pontos 35. a 41. dos factos provados na sentença recorrida , de onde resulta que além dos 96 pares de sapatos vendidos mencionados na contabilidade das Apelantes , as mesmas já teriam seguramente comercializado junto de retalhistas seus clientes aquando da apreensão realizada nas lojas dos mesmos cerca de outros 235 pares de sapatos podemos admitir que as Apeladas caso tivessem autorizado as Apelantes a utilizar os seus direitos de propriedade industrial teriam direito a ser ressarcidas a título de royalties no mínimo em cerca de € 254,20 ( € 6,40 x 12% x 331 ).
  Daqui resulta que , com base na linha orientadora , assente no critério de equidade , prevista no normativo acima mencionado e de acordo com os dados possíveis de objectivar , que aceitamos , ( como o frisou o Tribunal a quo ) , serem insuficientes , o montante indemnizatório em caso algum deverá ser inferior a € 7.379,33 ( € 7125,13 + € 254,20 ).
  Note-se, porém , que da matéria assente designadamente nos pontos 13. e 14. em conjugação com a vertida nos pontos 31. e 32. dos factos provados na sentença recorrida pode concluir-se , sem margem para rebuços , que a actividade desenvolvida pelas Apelantes em violação dos direitos de propriedade industrial das Apeladas , face ao posicionamento no mercado de muitos dos produtos das Apeladas , claramente indiciado quer pela qualidade dos pontos de venda onde são vendidos , quer pelo respectivo preço de venda ao público , assente em marcas muito conhecidas do habitual utilizador dos mesmos , por contraponto ao preço de venda muito inferior praticado pelas Apelantes nos seus produtos e sem o controlo de qualidade , quer dos produtos , quer dos pontos de venda onde são transaccionados , é susceptível de afectar negativamente a imagem , bem como a reputação , dos desenhos ou modelos das Apeladas , o que se traduz num dano a atender e pelo qual estas últimas devem também ser ressarcidas , a integrar igualmente na previsão do citado artigo 338º – L , nº 5 , do CPI .
  De todo o modo , levando em linha de consideração , conforme invocado pelas Apelantes , de que o consumidor habitual dos produtos assentes nos modelos e desenhos de que são titulares as Apeladas não frequenta , como regra , com o fito de os adquirir , os pontos de venda onde as Apelantes introduzem os sapatos que comercializam , entendemos adequado contabilizar este dano em montante sensivelmente equivalente ao montante mínimo acima referido , pelo que reduzimos o montante indemnizatório devido às Apeladas para o total de € 15.000,00.
  Na conformidade exposta procede , assim , parcialmente , o recurso interposto pelas Apelantes .                 

                                       ***
V- DECISÃO
 Termos em que , face a todo o exposto , acordam os Juízes desta Relação em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelas Apelantes C e D e consequentemente decidir:
1 -  Condenar as Apelantes no pagamento às Apeladas de uma indemnização no montante global de 15.000,00 (Quinze mil Euros), revogando, consequentemente, o teor da alínea b) do dispositivo da sentença recorrida;
2 - Manter o restante decidido na sentença recorrida.
3 - Condenar em custas Apelantes e Apeladas na proporção de 5/6 para as primeiras e de 1/6 para as segundas.
                                               *
Notifique e registe.
                                                *
LISBOA ,   04/07/2019
José António Moita
Ferreira de Almeida
António Valente
António Valente