Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | MÁQUINA DE JOGO JOGO DE FORTUNA E AZAR REQUISITOS PROVA PERICIAL REENVIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | I – As normas em causa (artºs 1º, 3 e 4º do DL 422/89, de 2 de Dezembro, bem como os artºs 159º e 169º do mesmo diploma não são de índole técnica a, assim, abrangidas pelo artº 30º do Tratado da CEE mas normas incriminadoras, sobre determinadas actividades incluídas na categoria de normas de interesse e ordem pública, não constituindo qualquer forma de restrição dissimulada ao comércio entre Estados-membros. II – As perícias são meios de prova tipificados cuja “...realização é obrigatória quando a percepção ou apreciação de determinados factos exija especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, ou seja, conhecimentos que não façam parte da experiência comum e cultural geral, técnica e científica, do julgador”. III – Nos casos em que a perícia não é obrigatória, ao tribunal não está vedada a utilização de prova testemunhal oralmente inquirida sobre documento por si produzido e designado de pericial, desde que respeitado o princípio do contraditório e com respeito pelo princípio da livre apreciação apenas subtraído ao julgador no caso da prova pericial stricto sensu. IV – É de qualificar como de fortuna e azar a máquina de jogo cujo desenrolar do jogo não depende da perícia, habilidade ou inteligência do jogador mas apenas da sorte e ainda que a mesma, embora podendo não atribuir dinheiro, atribua pontos que permitem ao jogador continuar a jogar. | ||
| Decisão Texto Integral: |