Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
245/12.0TBAGH-C.L1-2
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ALIMENTOS DEVIDOS A FILHO MAIOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/07/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela Relatora, nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I - Em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, o art.º 640º, n.ºs 1 e 2, do CPC, impõe ao Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas;
II - Da conjugação do disposto nos art.ºs 639º, n.º 1 e 640º do CPC, resulta que para o cumprimento desse triplo ónus se exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto;
III - O dever de prestação de alimentos dos pais aos filhos não cessa com a maioridade destes, na medida em que a obrigação de prestação de alimentos poderá manter-se no caso previsto no art.º 1880º do CC, ou seja, no caso de o filho não ter completado a sua formação profissional e na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa,

I. Relatório:
AA veio intentar o presente procedimento para alteração das responsabilidades parentais, na vertente da prestação de alimentos devida a filho maior, contra BB, pedindo a condenação do Requerido a entregar-lhe mensalmente, a título de alimentos, a quantia de 500,00 €, sem prejuízo do demais estipulado no regime de exercício das responsabilidades parentais fixado quanto a despesas de educação e de saúde, até à conclusão dos seus estudos superiores.
Para o efeito, em síntese, alega que ingressou no ensino superior, o que gerou um acréscimo das suas despesas mensais, revelando-se a prestação fixada na menoridade insuficiente para fazer face às mesmas.
Citado, o Requerido deduziu oposição.
Alega, em súmula, que procedeu ao pagamento da pensão de alimentos até à data em que a sua filha atingiu a maioridade. Não tem qualquer contacto com ela, desconhecendo as suas despesas. Mais refere que apenas aufere um rendimento mensal de 860,00 €, vivendo com a sua companheira que está desempregada, pelo que não pode contribuir com qualquer prestação de alimentos à Requerente.
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Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, após o que se procedeu à fixação do objeto do litígio e à indicação dos temas da prova.
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Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença, cujo segmento decisório se reproduz:
(…)
III – Decisão
Com os fundamentos fácticos e legais supra expostos, julgo a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em conformidade, decido:
a) Condenar o requerido a contribuir mensalmente para o sustento da filha AA com a quantia mensal de 200 EUR (duzentos euros) a título de alimentos, enquanto perdurar a formação e pelo tempo razoável à sua conclusão, sem prejuízo do limite máximo absoluto dos 25 anos.
b) Absolver o progenitor do remanescente do pedido.
c) Custas por ambas as partes, na medida do decaimento (40% para o pai e 60% para a jovem), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário.
Registe e notifique.
Valor: 6000 euros.
(…)”.
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Não se conformando com essa sentença, o Requerido dela veio recorrer, concluindo nos seguintes termos:
(…)
III – Conclusões
1. O artigo 1880.º do Código Civil condiciona a manutenção da obrigação de alimentos a filho maior ao requisito da razoabilidade, que não se verifica no caso concreto.
2. Nos termos do artigo 2003.º, os alimentos abrangem apenas o indispensável ao sustento, habitação e instrução, não podendo o seu cumprimento pôr em causa a subsistência mínima do obrigado.
3. O artigo 2004.º impõe a ponderação entre necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante, equilíbrio que o Tribunal a quo não observou.
4. O Recorrente aufere € 860 mensais, estando integrado num agregado familiar que aufere rendimentos mensais de € 1.200 e suporta encargos fixos de € 920, sendo irrazoável impor-lhe a pensão fixada, que compromete a sua própria subsistência.
5. A Recorrida, maior de idade, dispõe de capacidade laboral e meios alternativos para assegurar, ao menos parcialmente, a sua manutenção, não podendo exigir do Recorrente um sacrifício desmedido.
6. A decisão recorrida incorreu, assim, em erro de julgamento e violação dos artigos 1880.º, 1905.º, 2003.º e 2004.º do Código Civil.
(…)”.
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A Requerente apresentou contra-alegações.
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O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados.
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II. Questões a decidir:
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste Tribunal são as seguintes:
- Da impugnação da matéria de facto;
- Dos alimentos a pagar pelo Requerido à Requerente.
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III. Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
(…)
1. AA nasceu no dia (…) de 2004 e é filha de BB e de CC.
2. Aquando da fixação do regime de exercício das responsabilidades parentais, judicialmente homologado em Outubro de 2012, ficou estabelecido que o pai contribuiria para o sustento da AA com a quantia mensal de 110 EUR, a qual seria atualizada anualmente de acordo com o índice de inflação.
3. AA encontra-se a frequentar o curso de Direito ministrado pela Faculdade … desde Setembro de 2021.
4. A requerente vive num apartamento, no Porto, cuja renda é de 400 euros.
5. A requerente viaja anualmente quatro vezes entre os Açores e Porto tendo cada viagem um custo de 99 euros.
6. Com a alimentação a jovem despende mensalmente quantia não apurada.
7. Com a compra de livros e demais material de estudo a jovem despende valor não concretamente apurado.
8. A mãe da requerente é funcionária da (…) e aufere mensalmente a quantia líquida de 1072,20 euros, além de trabalhar como empregada doméstica nas suas folgas, auferindo rendimentos não concretamente apurados desta atividade.
9. O requerido nunca foi informado que a requerente iria estudar para a universidade, nem recebeu qualquer pedido por parte desta, ou da sua progenitora, para manter o pagamento da pensão de alimentos depois da jovem atingir a maioridade.
10. O requerido não se relaciona e não tem qualquer contacto com a filha desde data não concretamente apurada, mas quando esta tinha cerca de 12 ou 13 anos.
11. O requerido desconhece o curso e ano que a jovem frequenta e qual o seu aproveitamento escolar, dado que esta não fala com o pai.
12. O requerido é abastecedor de combustíveis, auferindo um rendimento mensal de 860 euros, não tendo qualquer rendimento para além do seu vencimento mensal.
13. O requerido vive com companheira, que está desempregada, mas recebe 320 a 350 euros de subsídio por baixa médica, e tem em média as seguintes despesas mensais fixas:
a) renda de casa - 300 euros;
b) água e saneamento - 20 euros;
c) eletricidade - valor não concretamente apurado, mas não inferior a 40/50 euros;
d) gás - 40 euros;
e) telecomunicações - valor não concretamente apurado, mas não inferior a 36/38 euros;
f) alimentação - 250 euros;
g) prestação do carro - 102 euros;
h) combustível - 100 euros;
i) medicação - 20 euros.
14. Para além destas despesas fixas o requerido suporta o pagamento de despesas pontuais/não fixas de seguros, consultas médicas, vestuário, calçado, higiene pessoal, barbeiro, etc.
15. A jovem recebe uma bolsa do Estado correspondente ao valor das propinas (697 euros)”.
*
Na sentença recorrida foi considerado como não provado o seguinte facto:
(…)
a) A mãe da requerente teve de adquirir um computador para esta o que implicou uma despesa de 1479 euros”.
*
IV. Mérito do recurso:
- Da impugnação da matéria de facto.
Para a impugnação da matéria de facto deve a parte observar os requisitos legais previstos no artigo 640º do CPC, incluindo a formulação de conclusões, pois são estas que delimitam o objeto do recurso.
Preceitua o citado artigo 640º do CPC:
1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 – O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636º.
Sobre essa norma pronunciou-se, entre outros, o Acórdão do STJ de 30.11.2023, processo 556/21.4T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, referindo que “Como tem sido enunciado pela jurisprudência deste STJ – ver por todos o ac. de 29.10.2015 no processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 in dgsi.pt – este regime consagra um ónus primário ou fundamental de delimitação do objeto do recurso e de fundamentação concludente da impugnação e um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. O ónus primário é integrado pela exigência de concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas als. a), b) e c) do nº1 do citado art.640º, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. O ónus secundário traduz-se na exigência de indicação das exatas passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na al. a) do nº 2 do mesmo art. 640 tendo por finalidade facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência.
De acordo com esta delimitação entende-se que, não sendo consentida a formulação ao recorrente de um convite ao aperfeiçoamento de eventuais deficiências, deverá ter-se atenção se as eventuais irregularidades se situam no cumprimento de um ou outro ónus uma vez que a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1 do referido art. 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, enquanto a falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, al. a) terá como sanção a rejeição apenas quando essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo do tribunal de recurso – vd. Abrantes Geraldes in “ Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2018, 5ª ed. , págs. 169 a 175.
Por seu lado, a respeito do ónus de alegar e formular conclusões, o art.º 639º, n.º 1, do CPC, determina que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
É conhecida a divergência jurisprudencial existente a respeito da aplicação do art.º 640º do CPC e da sua conjugação com o art.º 639º, n.º 1, do mesmo diploma.
Face a essa divergência, o STJ, por Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023 (publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14.11.2023, com Declaração de Retificação n.º 25/2023), proferido a 17.10.2023, no processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
Nesse Acórdão, a propósito dessa temática, é afirmado, designadamente, o seguinte:
Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.
Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º1, alínea c) do art.º 640, (…).
Em sínteses, decorre do art.º 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.
Em face do exposto, conclui-se que da conjugação do disposto nos artigos 639º, n.º 1 e 640º do CPC, resulta que o ónus primário a cargo do recorrente exige que, pelo menos, sejam indicados nas conclusões da alegação do recurso, com precisão, os concretos pontos de facto da sentença que são objeto de impugnação, sem o que não é possível ao Tribunal de recurso sindicar eventuais erros no julgamento da matéria de facto.
Já quanto à alínea a), do n.º 2, do art.º 640º do CPC, a mesma consagra, como vimos, um ónus secundário, cujo cumprimento deverá igualmente ser observado sob pena de rejeição do recurso na parte respetiva, mas que não tem de estar refletido nas conclusões recursivas.
Nesse sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do STJ de 12.04.2024, proferido no processo n.º 823/20.4T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em cujo sumário se escreveu: “IV- O ónus do artigo 640.º do CPC não exige que todas as especificações referidas no seu n.º 1 constem das conclusões do recurso, sendo de admitir que as exigências das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo, em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações.
Ora, na situação dos autos o Apelante não identifica, nas conclusões recursivas, os concretos pontos de facto que impugna.
Rejeita-se, por esse motivo, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
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- Dos alimentos a pagar pelo Requerido à Requerente:
Nos termos do art.º 2003º, n.º 1, do Código Civil (doravante apenas CC), “Por alimentos, entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”, acrescentando o n.º 2 do mesmo normativo que “Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.”
Refere depois o art.º 2004º, n.º 1, do CC que “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”, acrescentando o seu n.º 2 que “Na fixação dos alimentos entender-se-á, outrossim, à possibilidade do alimentando prover à sua subsistência.”
Por sua vez, resulta do art.º 2005, n.º 1, do CC que “Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de exceção.
Por fim, o art.º 2009º, n.º 1, c), do CC, diz-nos que “Estão vinculados à prestação de alimentos, pela ordem indicada:
(…)
c) os ascendentes.
Ora, o dever de prestação de alimentos de ascendentes em relação aos seus descendentes, concretamente, no que aqui releva, dos pais aos filhos, não cessa com a maioridade destes, na medida em que a obrigação de prestação de alimentos poderá manter-se no caso previsto no art.º 1880º do CC.
De acordo com esse normativo “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
E o art.º 1905º, n.º 2, do CC esclarece que “Para efeitos do disposto no artigo 1880º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
Segundo Maria Clara Sottomayor, in “Regulação do Exercício do Poder Paternal nos Casos de Divórcio”, 2ª ed., pág. 128, “o fundamento da obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos é (…) também a carência económica dos filhos depois de atingirem a maioridade e enquanto prosseguem os seus cursos universitários ou a sua formação técnico-profissional. Os pais devem, dentro dos limites das suas possibilidades económicas, assegurar aos filhos esta formação profissional que exige, normalmente, um esforço e uma concentração dificilmente compatíveis com um emprego que permita aos filhos sustentarem-se a si próprios”.
Reconheceu-se, naquele art.º 1880º do CC que, mercê da evolução social, é cada vez mais frequente que ao atingir a maioridade o filho não esteja em condições de garantir a sua independência financeira, permanecendo a cargo dos progenitores. Logo, a extensão da obrigação dos pais para além da maioridade dos filhos é o que mais se coaduna com a sociedade portuguesa, em que os filhos maiores vivem com os pais e geralmente não trabalham enquanto prosseguem estudos – neste sentido Rita Lobo Xavier, in "Falta de autonomia de vida e dependência económica dos jovens: uma carga para as mães separadas ou divorciadas ?", Lex Familiae, Ano 6º, n.º 1 - 2, Julho/Dezembro 2009, pág. 19.
Na situação dos autos o Requerido/Recorrente questiona a razoabilidade da exigência da prestação de alimentos à Requerente, sua filha, defendendo, para o efeito, que a mesma coloca em causa a sua própria subsistência.
De acordo com o já citado art.º 2003º, n.º 1, do CC, entende-se por "alimentos”tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”. Logo, como diz Vaz Serra, In RLJ, Ano 102, pág. 262, em tal conceito contem-se “tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado.
A palavra “sustento" não se reduz, assim, à alimentação, mas abrange a satisfação de todas as necessidades vitais de quem carece de alimentos, nomeadamente as relacionadas com a saúde, os transportes, a segurança, a educação e a instrução.
E, quando se refere no art.º 2004º do CC que os alimentos "serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los" (n.º 1), esses “meios” e essa “necessidade” deverão ser considerados com referência ao momento da fixação da prestação de alimentos, devendo ainda atender-se “à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência” (n.º 2).
Note-se que no âmbito da natureza especialíssima do vínculo parental, a prestação de alimentos devida pelos pais aos filhos menores ou emancipados não tem o mesmo objeto que a obrigação alimentar comum, já que se trata de um “regime especial (...) que afasta as regras gerais dos arts. 2003º e segs" – cfr. Heinrich Höster, citado por Abílio Neto e Herlander Martins, in “Código Civil Anotado, 7ª ed., Livraria Petrony, Lisboa, 1990, pág. 1372.
Trata-se aqui, com efeito, de uma obrigação de sustento mais vasta do que a existente nos restantes casos (cfr. art.º 2009º do CC), já que “a medida dos alimentos não se afere estritamente aqui por aquilo que é “indispensável” à satisfação das necessidades básicas e educativas” dos filhos, “mas pelo que é necessário à promoção adequada do desenvolvimento físico, intelectual e moral” destes, “de acordo, porém, com as possibilidades dos pais”, conforme ressalta do art.º 1885º do CC – cfr. Rui M. L. Epifânio e António H. L. Farinha, in “Organização Tutelar de Menores. Contributo para uma visão interdisciplinar do Direito de Menores e Família”, 2ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1992, pág. 407.
Feito este enquadramento analisemos a concreta situação dos autos.
Como vimos, o Tribunal a quo condenou o Requerido a pagar à Requerente, sua filha, a quantia mensal de 200,00 €, enquanto perdurar a sua formação e pelo tempo razoável à sua conclusão, sem prejuízo do limite máximo dos 25 anos.
Defende o Requerido que é irrazoável impor-lhe esse pagamento, porquanto o mesmo compromete a sua própria subsistência.
Cumpre começar por esclarecer que, conforme resultou provado, aquando da fixação do regime de exercício das responsabilidades parentais, judicialmente homologado em outubro de 2012, ficou estabelecido que o Requerido contribuiria para o sustento da Requerente com a quantia mensal de 110,00 €, a qual seria atualizada anualmente de acordo com o índice de inflação.
Resultou igualmente provado que a Requerente frequenta o curso de Direito ministrado pela Faculdade … desde setembro de 2021.
Assim sendo, atento o preceituado no art.º 1880º do CC, acima citado, não tendo a Requerente completado a sua formação profissional, manteve-se, após a sua maioridade, a obrigação do Requerido de proceder ao pagamento da referida pensão de alimentos.
Para o efeito, é irrelevante o facto de o Requerido não ter sido informado de que a Requerente iria estudar para a universidade e de não ter recebido qualquer pedido por parte desta, ou da sua progenitora, para manter o pagamento da pensão de alimentos após a maioridade.
Feito este esclarecimento, vejamos a situação da Requerente.
No que concerne às suas despesas, resultou provado que vive num apartamento, no Porto, cuja renda é de 400,00 €; despende mensalmente quantia não apurada em alimentação; com a compra de livros e demais material de estudo despende igualmente um valor não apurado; e, viaja anualmente quatro vezes entre os Açores e Porto tendo cada viagem um custo de 99,00 €.
Por outro lado, não há notícia de que aufira rendimentos próprios, tendo-se apenas apurado que recebe uma bolsa do Estado correspondente ao valor das propinas (697,00 €).
Sendo esta a factualidade a considerar, dúvidas não temos de que a Requerente carece de alimentos. Para além da renda mensal de 400,00 €, das quatro deslocações anuais entre os Açores e o Porto, as quais ascendem a cerca de 400,00 €, e das despesas relativas à compra de livros e materiais de estudo (despesas de educação), tem necessariamente de fazer face, como qualquer pessoa, a despesas com alimentação, higiene, vestuário, calçado, entre outras, despesas essas que carecem de ser pagas com recurso aos rendimentos de terceiros. Concordamos com a sentença recorrida na parte em que afirma que as despesas mensais da Requerente não serão, em média, inferiores a 300,00 € (contemplando as despesas de educação acima mencionadas), valor esse que adicionado ao valor da renda soma um total de 700,00 € mensais. E, contrariamente ao que se refere na sentença recorrida, não será pelo facto de passar períodos de férias junto da progenitora que deixará de ter tais despesas com alimentação, simplesmente, nesses casos, será a progenitora a suportar diretamente o respetivo custo.
Vejamos agora a situação de cada um dos seus progenitores.
A mãe da Requerente é funcionária da (…) e aufere mensalmente a quantia líquida de 1072,20 €, além de trabalhar como empregada doméstica nas suas folgas, auferindo, a tal título, rendimentos não apurados.
Nada sabemos quanto às suas eventuais despesas.
Por seu lado, o Requerido é abastecedor de combustíveis, auferindo um rendimento mensal de 860,00 €. Vive com uma companheira que está desempregada, mas que recebe 320,00 € a 350,00 € de subsídio por baixa médica.
Os rendimentos mensais do seu agregado familiar oscilam assim entre os 1.180,00 € e os 1.210,00 €.
Tem, em média, as seguintes despesas mensais fixas, as quais oscilam entre 908,00 € e os 920,00 €:
a) renda de casa - 300,00 €;
b) água e saneamento - 20,00 €;
c) eletricidade - valor não inferior a 40,00/50,00 €;
d) gás - 40,00 €;
e) telecomunicações - valor não inferior a 36,00/38,00 €;
f) alimentação - 250,00 €;
g) prestação do carro - 102,00 €;
h) combustível - 100,00 €;
i) medicação - 20,00 €.
Para além dessas despesas fixas, suporta o pagamento de despesas pontuais/não fixas de seguros, consultas médicas, vestuário, calçado, higiene pessoal, barbeiro, etc.
Ponderando, por um lado, as “necessidades” da Requerente e, por outro, os “meios” do Requerido, entendemos ser razoável e proporcional o valor mensal de 200,00 €, com o qual o Requerido deverá contribuir para o sustento da Requerente, fixado pelo Tribunal a quo.
De facto, ponderados os rendimentos de cada um dos progenitores, bem como as respetivas despesas - sendo que relativamente à mãe da Requerente o único encargo que se lhe conhece é o sustento da própria Requerente -, consideramos adequado fixar a comparticipação do Requerido para as despesas da Requerente num valor que se aproximará de cerca de 1/3 dessas despesas.
Estamos cientes de que ambos os progenitores da Requerente apresentam uma condição económica modesta e que a formação universitária da Requerente, longe de casa, lhes exigirá um esforço acrescido e eventuais privações para assegurar todas as suas despesas. No entanto, e no que em particular se refere ao Requerente, entendemos que esse esforço, temporário (pois apenas se manterá enquanto perdurar a formação da Requerente e pelo tempo razoável à sua conclusão, sem prejuízo do limite máximo dos 25 anos), não coloca em causa a sua sobrevivência, pois as suas despesas mensais fixas são inferiores aos rendimentos do seu agregado familiar.
Atento o exposto, decide-se manter a decisão recorrida, improcedendo o recurso.
*
V. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo desta 2.ª Secção Cível abaixo identificados em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Requerido.
Registe.
Notifique.
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Lisboa, 07.05.2026,
Susana Mesquita Gonçalves
Fernando Caetano Besteiro
Ana Cristina Clemente