Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024968 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO RECURSO DE AGRAVO RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199910270037904 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART74 ART75 ART76 ART77 ART78 ART80 E ART81. CPC95 ART291 N2 ART690 N3 E ART743 N1. DL329-A/95 DE 1995/12/12 ART6 N1 AL B). | ||
| Sumário: | I. No processo laboral, aos recursos de agravo interpostos de acórdãos da relação para o S.T.J., aplica-se o disposto nos nºs 1 dos artigos 75º e 76º do C.P.T. e não o preceituado no nº 1 do artº 743º do C.P.C. II. Encontrando-se o recurso de agravo regulado nos artigos 74, 75, 76, 77 e 78 do C.P.T. não faz qualquer sentido invocar o regime previsto no C.P.C. Sendo aqueles artigos normas processuais especiais, elas afastam o regime-regra previsto neste código. III. Assim, tendo um acórdão da Relação de Lisboa, de 23/06/99, sido notificado ao recorrente por meio de carta registada, remetida em 28 do mesmo mês para o escritório do seu advogado, há que considerar que a notificação desse arresto ocorreu em 01 de Julho de 1999. IV. A partir daí dispunha o interessado do prazo de 10 dias para dele recorrer de agravo para o S.T.J., devendo o requerimento de interposição do recurso ser logo acompanhado de alegações. V. Tendo o recorrente interposto recurso de agravo para o S.T.J. em 12/07/99, não fazendo acompanhar o requerimento das respectivas alegações, decidiu bem o relator ao julgar (em 15/07/99) deserto esse recurso por falta de alegações, as quais já não poderiam ser apresentadas em tempo útil. | ||
| Decisão Texto Integral: |