Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037904
Nº Convencional: JTRL00024968
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
RECURSO DE AGRAVO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL199910270037904
Data do Acordão: 10/27/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPT81 ART74 ART75 ART76 ART77 ART78 ART80 E ART81.
CPC95 ART291 N2 ART690 N3 E ART743 N1.
DL329-A/95 DE 1995/12/12 ART6 N1 AL B).
Sumário: I. No processo laboral, aos recursos de agravo interpostos de acórdãos da relação para o S.T.J., aplica-se o disposto nos nºs 1 dos artigos 75º e 76º do C.P.T. e não o preceituado no nº 1 do artº 743º do C.P.C.
II. Encontrando-se o recurso de agravo regulado nos artigos 74, 75, 76, 77 e 78 do C.P.T. não faz qualquer sentido invocar o regime previsto no C.P.C. Sendo aqueles artigos normas processuais especiais, elas afastam o regime-regra previsto neste código.
III. Assim, tendo um acórdão da Relação de Lisboa, de 23/06/99, sido notificado ao recorrente por meio de carta registada, remetida em 28 do mesmo mês para o escritório do seu advogado, há que considerar que a notificação desse arresto ocorreu em 01 de Julho de 1999.
IV. A partir daí dispunha o interessado do prazo de 10 dias para dele recorrer de agravo para o S.T.J., devendo o requerimento de interposição do recurso ser logo acompanhado de alegações.
V. Tendo o recorrente interposto recurso de agravo para o S.T.J. em 12/07/99, não fazendo acompanhar o requerimento das respectivas alegações, decidiu bem o relator ao julgar (em 15/07/99) deserto esse recurso por falta de alegações, as quais já não poderiam ser apresentadas em tempo útil.
Decisão Texto Integral: