Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6651/09.0TVLSB.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: CASO JULGADO
CAUSA DE PEDIR
SIMULAÇÃO
HIPOTECA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Identificando-se o objecto da acção através do pedido e da causa de pedir, uma sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença.
II – Em correlação com o pedido de declaração de nulidade por simulação da venda, o vício aduzido como fundamento nas duas acções é exactamente o mesmo: em ambos os casos a simulação invocada se reconduz à circunstância de na “venda” à terceira R. não ter havido qualquer pagamento em dinheiro «ou de outra espécie», sendo o seu intuito impedir a satisfação do direito de crédito do A ..
III – No que respeita ao pedido subsidiário de «restituição material e jurídica» da fracção autónoma ao património dos dois primeiros RR. também nos situamos no âmbito da mesma causa de pedir: os requisitos para a utilização da figura da impugnação pauliana consistem na existência de um crédito, na lesão da sua garantia patrimonial, bem como ou a natureza gratuita do acto impugnado, ou, quando oneroso, na má fé dos seus outorgantes, sendo que o crédito apontado numa e na outra acção reconduz-se ao direito a uma indemnização pelos mesmos factos, sendo que os demais requisitos se traduzem, igualmente, em factos idênticos.
IV - Está precludida a invocação pelo autor de factos que visam completar o objecto da acção anteriormente apreciada, mesmo que com uma decisão de improcedência e, além dos factos que podiam ter sido alegados nos articulados normais, ficaram igualmente precludidos os factos que o podiam ter sido em articulado superveniente.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
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I – A intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra B, C e «D, Sociedade de Construções, Lda.».
Alegou o A., em resumo:
Por escritura pública de 17-6-1987 o A. vendeu aos dois primeiros RR. – casados entre si – a fracção “AC” de um prédio sito na Praceta …, nºs 1 a 1-C, …, sendo estes já proprietários da fracção “AE” do mesmo prédio.
Na data supra referida incidia sobre a fracção”AC” uma hipoteca registada a favor da CGD para garantia de um empréstimo no montante de 3.330.000$00, constando da escritura que o preço de venda da fracção foi de 4.100.000$00, tendo os dois primeiros RR. pago ao A. o valor de 800.000$00 e tendo o restante ficado na posse daqueles RR. para oportunamente liquidarem a dívida à CGD.
Todavia, não tendo os RR. procedido ao aludido pagamento, o A. veio a ser demandado em processo de execução movido pela CGD.
Os dois primeiros RR. venderam à 3ª R. – que tem por únicos sócios dois filhos daqueles – a fracção “AE”, não havendo naquela transmissão quaisquer pagamentos.
No âmbito do referido processo executivo o filho dos RR. veio a adquirir por remissão a fracção “AC”, pelo preço de 84.550,00 €, permanecendo em dívida para com a CGD a quantia de 58.550,00 €.
Após negociação com a CGD o A. logrou que o valor a pagar fosse reduzido para 37.730,00 € que lhe pagou, tendo aquela requerido a extinção da lide executiva,  valor a que acresce o de 1.284,24 €, de devolução de IRS retido a título de “penhora automática” – prejuízo causado ao A. pelo qual os primeiros RR. são responsáveis.
A transferência do direito de propriedade sobre a fracção “AE” teve por objectivo impedir a satisfação dos direitos dos credores.
Pediu o A.:
1) a condenação dos primeiro e segundo RR. a pagarem-lhe a quantia de 39.014,00 € acrescida de juros de mora a contar da citação;
2) a declaração da nulidade, por simulação, da venda da fracção “AE“ correspondente ao 7º andar frente do prédio sito na Praceta …, nºs. 1 a 1 C, freguesia da …, concelho da …, que os primeiros dois RR. promoveram a favor da terceira R.;
3) o cancelamento da inscrição G3 na Conservatória de Registo Predial da …, referente à venda em causa;
4) subsidiariamente, para a hipótese de improcedência do pedido de nulidade da venda a restituição material e jurídica da mesma fracção “ AE “ ao património dos dois primeiros RR..
Os RR. contestaram invocando a excepção dilatória do caso julgado e impugnando matéria de facto alegada pelos AA. e alegaram não poderem ser responsabilizados pelo comportamento do A. que optou por fazer, à revelia dos RR., um acordo extrajudicial com a CGD e assumir o débito.
Após réplica do A. o processo prosseguiu, vindo, a final a ser proferida sentença que decidiu:
A) Julgar procedente, por provada, a excepção dilatória de caso julgado relativamente aos pedidos formulados sob 2 a 4 da petição inicial e, consequentemente, absolver os Réus da instância quanto a tais pedidos.
B) Julgar parcialmente improcedente, por não provada, a excepção dilatória de caso julgado relativamente ao primeiro pedido formulado pelo Autor nestes autos.
C) Julgar parcialmente improcedente, por não provada a acção e por via disso, absolver o Réu do pedido de condenação a pagar ao Autor a quantia de 39.014 Euros, acrescida de juros de mora – vencidos e vincendos - até integral pagamento.
D) Julgar parcialmente procedente por provada, a acção e, por via disso, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 39.014 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal vigente em cada momento para os créditos de que sejam titulares não comerciantes, juros esses vencidos e vincendos a contar da citação e até integral pagamento.
Apelou o A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1. Na acção 4875/03, a causa de pedir, no que respeita ao direito de crédito, assentava na perspectiva de o autor poder vir a ser obrigado a pagar à Caixa Geral de Depósitos a quantia de 25.652.481$00 na sequência do incumprimento da ré. A venda da fracção “AE” a uma sociedade de que era sócio um filho dos réus, sem que houvesse pagamentos em dinheiro ou noutra espécie, foi um acto simulado praticado com o objectivo de impedir a satisfação do crédito de 25.652.481$00 do autor;
2. Nos presentes autos a simulação assenta na alegação de que a venda à sociedade ré é simulada porque na realidade o que os réus vendedores pretenderam fazer foi uma doação aos seus filhos, subtraindo desta forma do seu património um bem com valor suficiente para permitir ao autor obter o pagamento de quantia de 39.014,00 €;
3. Consequentemente, sendo distintas as razões que fundamentam o pedido de reconhecimento da nulidade da venda feita pelos réus à sociedade ré, não existe identidade de causa de pedir e, consequentemente não poderia ser julgada procedente a excepção do caso julgado (art. 498º, nº 1 e nº 4 (parte final);
4. Na acção 4875/03, o pedido de reconhecimento do crédito do autor fundado na perspectiva de poder vir a ser obrigada a pagar à Caixa Geral de Depósitos a quantia de 25.652.481$00; foi julgado improcedente. Daí que, não sendo provado o «montante das dívidas» foi logo julgada improcedente a impugnação pauliana;
5. Nos presentes autos o autor logrou fazer prova da existência do seu direito de crédito no montante de 39.014,00 €, crédito esse que tem por base uma relação jurídica diferente da alegada na acção 4875/03. Com efeito, este crédito já não tem por fundamento a perspectiva de ter de cumprir uma obrigação mas sim a realização efectiva de uma prestação devida por incumprimento da ré;
5. Consequentemente, sendo distintas as relações jurídicas e os valores dos créditos reclamados pelo autor na presente acção e na acção 4875/03, necessariamente se terá de concluir pela inexistência de caso julgado por serem diferentes as causas de pedir (art. 498º, nº 1 e nº 4;
6. A sentença recorrida violou o disposto no art. 498º, nº 1 e nº 4 (parte final), do CPC;
7. Deveria ter sido julgado procedente o pedido de declaração da nulidade da venda da fracção "AC" feita pelos réus pessoas singulares à sociedade ré, por simulação, ou, se assim não se entendesse, o que se admite como mera hipótese e sem conceder, deveria ter sido julgado procedente o pedido de restituição material e jurídica da referida fracção ao património dos réus pessoas singulares nos termos dos arts. 610º e segs. do CPC.
Não foram apresentadas contra alegações.
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II - O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
Estão provados os seguintes factos com interesse para a decisão:
1 – Através da Ap. 51 de 8 de Novembro de 1985 foi registada a favor do Autor a aquisição da propriedade - inicialmente como provisória, convertida em definitiva através da Ap. 44, de 8 de Maio de 1986 – sobre a fracção autónoma designada pela letra “ AC “, correspondente ao 7º andar direito do prédio urbano sito na Praceta …, nºs. 1 a 1- C, na freguesia da …, concelho da …, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artº 0000 da mesma freguesia e descrito na C. R. Predial da … sob o nº 00000/120285 ( por documento constante de fls. 21 a 29 dos autos ).
2 – Através da Ap. 52, de 8 de Novembro de 1985 foi registada sobre a fracção autónoma referida em 1 – uma hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos para garantia de empréstimo e cujo capital era de 3.330.000$00 e que se previa que o montante máximo que o saldo devedor viesse a atingir seria de Esc. 7.450.770$00, com um juro anual até 30%, sendo o montante máximo de capital e acessórios de Esc. 14.289.663$00, valor este que através da Ap. 45, de 8 de Maio de 1986 foi reduzido para o montante de Esc. 13.395.570$00 ( por documento constante de fls. 21 a 29 dos autos ).
3 – Por escritura pública lavrada no dia 17 de Junho de 1987 no 17º Cartório Notarial de Lisboa E declarou, na qualidade de procurador do Autor e mulher, vender à Ré B - e esta declarou aceitar tal venda -, livre de ónus e encargos e pelo preço de Esc. 4.100.000$00, a fracção autónoma referida em 1 - e que do preço referido os vendedores receberam nesse acto a quantia de Esc. 800.000$00, ficando a parte restante em poder da Ré para ela oportunamente liquidar à Caixa Geral de Depósitos a dívida garantida pela hipoteca constituída para garantia do empréstimo referido em 2 – ( por acordo e por documento constante de fls. 16 a 20 dos autos ).
4 – No dia hora e local referidos em 3 – B declarou que destinava a fracção adquirida a sua residência permanente ( por acordo e por documento constante de fls. 16 a 20 dos autos ).
5 – No dia, hora e local referidos em 3 – o Réu compareceu no Cartório Notarial em causa e, conjuntamente com a Ré B os mesmos declararam que o dinheiro pago por ela foi levado pela compradora para o casamento, o mesmo sucedendo com o dinheiro com que vai efectuar o pagamento da dívida aludida em 3 – e que a fracção assim adquirida ficaria a constituir bem próprio dela ( por acordo e por documento constante de fls. 16 a 20 dos autos ).
6 – Na escritura referida em 3 – foi feito constar que a Ré B era casada com o Réu no regime da comunhão de adquiridos ( por documento constante de fls. 16 a 20 dos autos ).
7 – Através da Ap. 37, de 16 de Março de 1988 foi registada a favor da Ré no estado de casada com o Réu no regime da comunhão de adquiridos, a aquisição da fracção autónoma referida em 1 – por compra ( por documento constante de fls. 21 a 29 dos autos ).
8 – Através da Ap. 21 de 27 de Agosto de 1996 foi registada uma penhora efectuada em 12 de Agosto de 1996 em execução em que era exequente a Fazenda Pública e executada a Ré B e marido, ora Réu, sendo a quantia exequenda de Esc. 10.144.882$00 ( por documento constante de fls. 21 a 29 dos autos ).
9 – Através da Ap. 36 de 16 de Março de 1988 foi registada a aquisição a favor da Ré B no estado de casada com o Réu no regime da comunhão de adquiridos por compra, da fracção autónoma designada pelas letras “ AE “, correspondente ao sétimo andar frente do prédio referido em 1 – ( por documento constante de fls. 21 a 29 dos autos ).
10 – Através da Ap. 54, de 5 de Fevereiro de 2003 foi registada a aquisição pela terceira Ré, por compra, da fracção autónoma referida em 9 – (por documento constante de fls. 21 a 29 dos autos).
11 – A quantia garantida através da hipoteca aludida em 2 – não foi paga pela Ré até 8 de Outubro de 2007 ( por acordo ).
12 – Em 10 de Outubro de 2001 o Autor e mulher, F foram citados para os termos de um processo de execução movido pela Caixa Geral de Depósitos processo com o nº 0000-93/102482.5 cujos termos corriam  pela 2ª Repartição de  Finanças da … ( por acordo e por documentos constantes de fls. 30 a 31 dos autos ).
13 – Com a citação o Autor e mulher foram informados que o montante em dívida correspondente a capital e juros vencidos até 8 de Junho de 1993, se cifrava em Esc. 8.492.920$00, acrescido de juros no valor diário, desde essa data de Esc. 4.051$00 (por acordo e por documento constante de fls. 30 a 31 dos autos ).
14 – Por carta datada de 16 de Outubro de 2002, dirigida à Ré B, que a recebeu, o mandatário do Autor deu conhecimento à mesma da execução referida em 12 – e do valor da quantia exequenda aludida em 13 – e que nessa altura, o valor da quantia em dívida estaria já em cerca de Esc. 23.000.000$00 e que a dívida se referia ao empréstimo contraído para aquisição da fracção aludida em 1 – e depois vendida à Ré, empréstimo garantido pela hipoteca que a demandada deveria ter liquidado.
Mais comunicava o mesmo mandatário em tal carta que a Ré não tinha cumprido o compromisso por si assumido de pagar a referida quantia à Caixa Geral de Depósitos e que lhe concedia o prazo de dez dias para dizer o que tivesse por conveniente ou disponibilizar a quantia necessária para proceder ao pagamento da importância em dívida àquela entidade bancária (por acordo e por documento constante de fls. 32 a 33 dos autos).
15 – Em 26 de Novembro de 2002 os advogados da Caixa Geral de Depósitos informaram o mandatário do Autor de que o montante em dívida à mesma instituição se cifrava nessa data em 127.954,04 Euros ( por acordo ).
16 – Por escritura pública lavrada no dia 30 de Agosto de 1999 no Cartório Notarial do centro de Formalidades das Empresas de Setúbal os Réus C e B e G declararam, os primeiros em representação de sua filha menor H que constituíam entre a mesma H  e G uma sociedade por quotas cujo objecto consistiria na compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, construção civil e obras públicas, sociedade essa que adoptava a firma “ D, sociedade de Construções, Lda. “ e que o capital social da mesma integralmente realizado era de Esc. 1.002.410$00, correspondente à soma de duas quotas iguais no valor nominal de Esc. 501.205$00 cada uma e que a gerência da mesma pertencia à não sócia ora Ré, B e ao sócio G, que ficavam nomeados gerentes, sendo necessárias duas assinaturas para vincular a sociedade ( por documento constante de fls. 35 a 40 dos autos cujo teor no mais se dá por reproduzido ).
17 – G nasceu no dia 17 de Julho de 1979, na freguesia de São Jorge de Arroios concelho de Lisboa e encontra-se registado como filho dos dois primeiros Réus ( por certidão de nascimento constante de fls. 162 e 163 dos autos ).
18 – Em 22 de Agosto de 2006, no âmbito do processo de execução fiscal referido em 12 – em que era exequente a Caixa Geral de Depósitos e executados o Autor e os dois primeiros Réus foi vendida, por propostas em carta fechada, a fracção autónoma referida em 1 –, tendo a mesma fracção sido adquirida por G, que se apresentou a exercer o direito de remição na qualidade de descendente da executada ora segunda Ré tendo o mesmo pago a totalidade do preço pelo qual foi efectuada a referida venda e o bem sido adjudicado ao mesmo remidor ( por certidão constante de fls. 157 a 163 dos autos ).
19 – Com data de 13 de Abril de 2007 a Caixa Geral de Depósitos emitiu a nota de débito de fls. 50 dos autos de que fez constar que nessa data a dívida referente ao processo executivo aludido em 12 – se cifrava em 58.473,16 Euros e que a contar dessa data se contavam juros ao valor diário de 8,50 Euros ( por acordo e por documento constante de fls. 50 dos autos ).
20 – Por requerimento entrado na 2ª Repartição de Finanças da Amadora dirigido ao processo executivo referido em 12 – a Caixa Geral de Depósitos e aí entrado em 23 de Outubro e em 13 de Novembro de 2007, comunicou ao mesmo processo que mediante o recebimento da quantia de 37.730 Euros, considerava liquidada a dívida objecto da mesma execução fiscal e que nada tinha a opor à extinção da execução (por documento constante de fls. 53 dos autos).
21 – Com data de 19 de Novembro de 2007 a Caixa Geral de Depósitos emitiu declaração em que fez constar ter recebido do Autor a quantia de 37.730 Euros em 18 de Outubro de 2007 quantia por si recebida para liquidação do empréstimo nº 9052/305137/885/0019 nada mais tendo a receber do mesmo quanto a tal crédito que era objecto da execução fiscal aludida em 12 – e ter informado o processo em causa na data aludida em 20 – de tal recebimento (por documento constante de fls. 54 dos autos).
22 – Ao Autor foi retida a quantia de 1.284,24 Euros pela administração fiscal no reembolso de I.R.S. do ano de 2006, quantia referente a penhora automática em execução fiscal execução essa aludida em 12 - (por documento constante de fls. 55 a 58 dos autos).
23 – O processo de execução fiscal referido em 12 – encontra-se extinto por pagamento e anulação ( por certidão constante de fls. 157 a 163 dos autos ).
24 - O ora Autor instaurou em 3 de Junho de 2003, uma acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária contra os Réus – também Réus nesta acção -, acção essa distribuída à 17 Vara Cível de Lisboa, 1ª Secção e que aí correu seus termos sob o nº 4875/03, em que pedia:
a) a condenação dos primeiros dois Réus a pagarem-lhe a quantia de Esc. 25.652.481$00, correspondente a 127.954,04 Euros, acrescida das importâncias que após 26.11.2002 fossem debitadas ao Autor a título de juros pela Caixa Geral de Depósitos e até ao pagamento integral a tal instituição;
b) a declaração da nulidade, por simulação, da venda da fracção “ AE “ correspondente ao 7º andar frente do prédio urbano sito na Praceta …, nºs. 1 a 1 C da freguesia da …, concelho da …, descrito na C. R. Predial da … sob a ficha nº 00000/120285 e inscrito na matriz predial sob o artº 1.493 “ AE “, que os primeiro e segundo Réus promoveram a favor da terceira Ré, também aqui terceira Ré;
c) o cancelamento da inscrição G – 3 na C. R. Predial da …, referente à venda aludida em b) e,
d) subsidiariamente, para o caso do pedido de declaração da nulidade da venda não proceder, que se determinasse a restituição material e jurídica da fracção “ AE “ do prédio identificado ao património dos dois primeiros Réus ( por certidão constante de fls. 176 e segs. dos autos. ).
25 - Na acção referida em 24 – o Autor alegava ter vendido – em 1987 - aos dois primeiros Réus a fracção “ AC “ do prédio referido em 1 -, sendo o preço de Esc. 4.100.000$00, tendo o Autor, por acordo com os primeiros dois Réus, recebido dos demandados em causa apenas a quantia de 800.000$00 e que o remanescente do preço ficava na posse desses Réus para liquidarem à Caixa Geral de Depósitos uma dívida do Autor, garantida por hipoteca sobre a fracção em causa mas que não fizeram os Réus tal pagamento à C. G. D.. Mais alegava o Autor, nessa acção, que por falta desse pagamento, vieram o Autor e mulher a ser citados numa acção executiva contra os mesmos instaurada pela Caixa Geral de Depósitos, citação em 2001 e que, nessa altura, o valor em dívida a tal entidade ascendia já a 8.492.920$00 e que apesar de ter interpelado os demandados para efectuarem aquele pagamento, os mesmos o não fizeram e que em Novembro de 2002 a dívida já era no valor de 25.652.481$00 e que os primeiros dois Réus venderam a fracção “ AE “ à terceira Ré, aquisição registada a seu favor e que era sócio dessa sociedade um filho dos dois primeiros Réus e que a fracção “ AC “ não tinha um valor suficiente para garantir o pagamento da dívida àquela instituição de crédito referindo ainda não ter havido pagamentos feitos pela terceira Ré por tal venda aos demais Réus (por certidão constante de fls. 176 e segs. dos autos ).
26 - A acção referida em 24 – veio a ser redistribuída ulteriormente à 14ª Vara Cível de Lisboa, 3ª Secção, onde continuou a correr os seus termos, tendo a acção sido julgada totalmente improcedente por sentença transitada em julgado em 15 de Março de 2010 tendo sido o primeiro pedido julgado improcedente por o Autor apenas poder pedir a condenação dos aí dois primeiros Réus a pagar à quantia em causa à Caixa Geral de Depósitos e não ao mesmo e quanto aos pedidos de declaração de nulidade da venda efectuada à aí terceira Ré da fracção “ AE “ do prédio referido em 1 – e subsidiariamente, de restituição de tal fracção ao património dos dois primeiros Réus, por os factos alegados quanto a tais pedidos não terem resultado provados, factos esses que se referiam à alegada inexistência de pagamento de preço por parte a Ré sociedade por tal fracção e por falta de prova da inexistência de outros bens dos dois primeiros Réus que pudessem garantir o pretenso crédito do Autor (por certidão constante de fls. 176 e segs dos autos).
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III - Tendo em conta que, nos termos do art. 684, nº 3, do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, no caso que nos ocupa a única  questão que nos é colocada, atentas as conclusões formuladas pelo apelante é a de se não se verifica a excepção do caso julgado considerada na sentença recorrida.
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IV – 1 -  De acordo com o art. 497 do CPC as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado (nº 1). Quer a litispendência quer o caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (nº 2).
            O art. 498 do mesmo Código fornece-nos os elementos necessários para a definição da «repetição da causa». Tal sucede quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (nº 1), havendo:
            1 – identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2);
            2 – identidade do pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3);
            3 – identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico, sendo que nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real e nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou  a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido (nº 4).
Consoante consta do art. 671 do CPC, transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos limites fixados pelos arts. 497 e seguintes – assim, quando constitui uma decisão de mérito, a sentença ou o despacho saneador produzem, também fora do processo, o efeito de caso julgado material.
Saliente-se que em dois aspectos se pode revelar a força do caso julgado: o da excepção do caso julgado (ou seja, da decisão transitada em julgado); o da autoridade do caso julgado. Pela excepção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade de uma segunda acção, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito; a autoridade do caso julgado tem, antes o efeito positivo de impor a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito ([1]).
«A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior: a excepção do caso julgado garante não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente...mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica...» ([2])
Assim, se o objecto da decisão transitada for idêntico ao do processo subsequente, isto é, se ambos os processos possuírem a mesma causa de pedir e nelas for formulado o mesmo pedido, o caso julgado vale, no processo posterior como excepção de caso julgado, implicando para o tribunal do segundo processo quer uma proibição de contradição da decisão transitada, quer uma proibição de repetição daquela decisão ([3]).
No caso que nos ocupa não está em causa que neste processo e no processo nº 4875/03.3TVLSB as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica – A. e RR. são exactamente as mesmas pessoas.
Consoante decorre do supra exposto, o objecto da acção identifica-se através do pedido e da causa de pedir.
Uma «sentença pode servir como fundamento da excepção de caso julgado quando o objecto da nova acção, coincidindo no todo ou em parte com o da anterior, já está total ou parcialmente definido pela mesma sentença» ([4])
Ora, no que concerne aos pedidos formulados nesta acção elencados sob os nºs 2), 3) e 4) face aos formulados naquele outro processo descritos sob as alíneas a), b) e c) existe perfeita identidade – que o apelante não põe em causa, aliás.
A questão coloca-se tão só no que concerne à causa de pedir.
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IV- 2 - Esta, diz-nos Manuel de Andrade ([5]), é «o acto ou facto jurídico (contrato, testamento, facto ilícito, etc.) donde o Autor pretende ter derivado o direito a tutelar; o acto ou facto jurídico que ele aduz como título aquisitivo desse direito». Nas acções constitutivas e anulatórias é o facto concreto ou a nulidade específica invocada: nas «acções de anulação de negócios jurídicos será o vício aduzido como fundamento da nulidade (erro, dolo, incapacidade, defeito de forma). Mas o vício concreto, específico ou individual; não a categoria ou tipo abstracto em que este se integra».
Convém sublinhar que a decisão julgando improcedente a acção preclude ao autor a possibilidade de em novo processo invocar outros factos instrumentais, ou outras razões (argumentos) de direito não produzidas nem consideradas oficiosamente no processo anterior. Ficam precludidos os factos que se referem ao objecto apreciado e decidido na sentença transitada - não estando, embora, abrangida por essa preclusão a invocação de uma outra causa de pedir para o mesmo pedido. O autor não está impedido de obter a procedência da acção com base numa distinta causa de pedir – o que significa que não há preclusão sobre factos essenciais, ou seja, sobre factos que são susceptíveis de fornecer uma nova causa de pedir para o pedido formulado, mas está precludida a invocação pelo autor de factos que visam completar o objecto da acção anteriormente apreciada, mesmo que com uma decisão de improcedência ([6]).
Por outro lado, como salienta Teixeira de Sousa ([7]) além dos factos que podiam ter sido alegados nos articulados normais, ficam igualmente precludidos os factos que o podiam ter sido em articulado superveniente (art. 506, nº 1 do CPC) ou de que o tribunal podia conhecer até ao encerramento da discussão (art. 663, nº 1).
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IV - 3 - Na presente acção, em correlação com o pedido de declaração de nulidade por simulação da venda pelos dois primeiros RR. à R. «D, Sociedade de Construções, Lda.» da fracção “AE”, como causa de pedir desse específico pedido, alegou o A. que a transferência do direito de propriedade daquela fracção ocorreu sem o pagamento do preço - «não houve quaisquer pagamentos em dinheiro ou de outra espécie» - que a terceira R. tem por únicos sócios os dois filhos dos dois primeiros RR. e que a transferência do direito de propriedade sobre a mesma fracção teve por finalidade impedir que os credores – a CGD e/ou o A. - pudessem obter a satisfação dos seus direitos de crédito.
Na acção anteriormente intentada, com referência a idêntico pedido, o A. alegara que os dois primeiros RR. haviam vendido à R. «D, Sociedade de Construções, Lda.» a fracção “AE”, que é sócio desta R. um filho daqueles primeiros AA. e que «no negócio não houve quaisquer pagamentos em dinheiro nem de outra espécie», bem como que os RR. actuaram com o objectivo de «impedir a satisfação dos direitos do A. decorrentes do incumprimento do contrato … celebrado com o primeiro e  segundo Réus».
Deste modo, o vício aduzido como fundamento é exactamente o mesmo: em ambas as acções a simulação invocada se reconduz à circunstância de na “venda” à terceira R. não ter havido qualquer pagamento em dinheiro «ou de outra espécie», sendo o seu intuito impedir a satisfação do direito de crédito do A ..
O art. 240 do CC exige três requisitos para que haja simulação: divergência entre a vontade real e a vontade declarada, intuito de enganar terceiros e acordo simulatório
Indiferente, na delimitação da causa de pedir é, nesta parte, a concretização em números do direito de crédito do A. sobre os RR. cujo pagamento aquele pretende obter – valor a que se reporta o pedido formulado em primeiro lugar e que foi julgado procedente quanto à 1ª R. na sentença da presente acção – a cuja satisfação os RR. pretenderiam obstar. Como dissemos, o que nos interessa aqui, o que consubstancia a causa de pedir é, tão só, o vício concreto e específico aduzido como fundamento da nulidade e para a existência da simulação em causa em ambos os processos não releva que os RR. hajam pretendido impedir o pagamento da quantia de 39.014,00 € - quantia pelo A. entretanto satisfeita - ou que tenham actuado com o objectivo de impedir a satisfação de um crédito do A. que o mesmo antes liquidara em 25.652.481$00, mas que se reconduz a uma indemnização por prejuízos e cuja origem decorria dos mesmos factos; relevante seria o seu intuito de enganar que, no caso, seria o mesmo já que dirigido, em substância, ao mesmo fim.
Pelo que se entende que quanto aos pedidos formulados em segundo e terceiro lugares nos situamos no âmbito da mesma causa de pedir.
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IV – 4 - Na presente acção os factos integrantes da causa de pedir correlacionada com o pedido subsidiário de «restituição material e jurídica» da fracção “ AE “ ao património dos dois primeiros RR. correspondem ao seguinte:
- porque os dois primeiros RR. não cumpriram a obrigação assumida para com o A. este sofreu prejuízos - na sequência de execução contra si movida e para a qual foi citado em Outubro de 2001, pagou à CGD 37.730,00 €, valor a que acresceu o de 1.284,24 €, de devolução de IRS – assistindo-lhe o direito a deles ser ressarcido;
- os dois primeiros RR. eram proprietários da fracção “AE” que venderam à 3ª R. (sem que houvesse qualquer pagamento);
- para além daquela fracção não são conhecidos aos dois primeiros RR. quaisquer outros bens penhoráveis e em valor suficiente que permitam ao A. obter o reembolso das quantias que teve de pagar à CGD;
- a transferência do direito de propriedade sobre a fracção “AE” teve por finalidade impedir que os credores dos dois primeiros RR. pudessem obter a satisfação dos seus direitos.
Na anterior acção a causa de pedir atinente ao mesmo pedido foi preenchida nos seguintes termos:
- os dois primeiros RR. faltaram ao convencionado com o A. que, por isso, em Outubro de 2001 foi citado em execução contra ele movida, sofrendo os prejuízos correspondentes ao valor que tem em dívida para com a CGD;
- os dois primeiros RR. eram proprietários da fracção “AE” que venderam à 3ª R. (sem que houvesse qualquer pagamento);
- esta fracção era o único bem imóvel e com valor suficiente da propriedade dos RR. que permitiria solver os prejuízos sofridos pelo A.;
- a transferência do direito de propriedade sobre a fracção “AE” teve por finalidade impedir a satisfação dos direitos do A. decorrentes do incumprimento pelos dois primeiros RR. do contrato celebrado com o A..
Na sentença proferida no anterior processo no que à impugnação pauliana concerne considerou-se que «não se provou nem que os RR. hajam agido com o intuito de prejudicar terceiros, nem que do acto haja resultado a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade» - daí que não corresponda precisamente à realidade a afirmação do apelante de que «não sendo provado o «montante das dívidas» foi logo julgada improcedente a impugnação pauliana».
Da conjugação dos arts. 610 e 612 do CPC retira-se que os requisitos para a utilização da figura da impugnação pauliana consistem na existência de um crédito, na lesão da sua garantia patrimonial, bem como ou a natureza gratuita do acto impugnado, ou, quando oneroso, na má fé dos seus outorgantes.
Ora, o crédito apontado numa e na outra acção reconduz-se ao direito a uma indemnização pelos mesmos factos, sendo que os demais requisitos se traduzem, igualmente, em factos idênticos.
Saliente-se, como dissemos supra, que está precludida a invocação pelo autor de factos que visam completar o objecto da acção anteriormente apreciada, mesmo que com uma decisão de improcedência e que além dos factos que podiam ter sido alegados nos articulados normais, ficaram igualmente precludidos os factos que o podiam ter sido em articulado superveniente.
Pelo que também quanto ao pedido formulados em quarto lugar nos situamos no âmbito da mesma causa de pedir.
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V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
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Lisboa, 16 de Fevereiro de 2012

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
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[1]              Ver Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, pag. 325.
[2]              Miguel Teixeira de Sousa, «O objecto da sentença e o caso julgado material», BMJ nº 325, pags. 49 e segs., na pag. 176.
[3]              Miguel Teixeira de Sousa, desta feita em «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», pags. 574-575.
[4]              Manuel de Andrade, «Noções Fundamentais de Processo Civil», pag. 320.
[5]              Obra citada, pags. 322-323.
[6]              Ver Manuel de Andrade, «Noções Fundamentais de Processo Civil», pag. 325 e Teixeira de Sousa, citados «Estudos», pag. 585.
[7]               «Estudos…», pag. 585.