Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004755
Nº Convencional: JTRL00019644
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: DESOBEDIÊNCIA
DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO
AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
ESCRITO DO INVESTIGADO
EXAME
RECUSA DE CUMPRIMENTO
Nº do Documento: RL199001300004755
Data do Acordão: 01/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART388 N3.
CPP29 ART195.
Sumário: Não comete o crime de desobediência, o arguido que em julgamento, tendo-se recusado a prestar declarações, se recusa também a intervir numa recolha de autógrafos ordenada pelo Tribunal destinada a apurar se determinado documento foi por ele assinado.
É que a recolha de autógrafos para se determinar se um documento, eventualmente incriminatório, foi ou não assinado pelo Réu, tem o mesmo valor que a prestação de declarações sobre a veracidade ou falsidade dessa mesma assinatura: - equivale a um especial tipo de declarações, não por via oral, mas por escrito.