Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019644 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA DIREITOS DE DEFESA DO ARGUIDO AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO ESCRITO DO INVESTIGADO EXAME RECUSA DE CUMPRIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199001300004755 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART388 N3. CPP29 ART195. | ||
| Sumário: | Não comete o crime de desobediência, o arguido que em julgamento, tendo-se recusado a prestar declarações, se recusa também a intervir numa recolha de autógrafos ordenada pelo Tribunal destinada a apurar se determinado documento foi por ele assinado. É que a recolha de autógrafos para se determinar se um documento, eventualmente incriminatório, foi ou não assinado pelo Réu, tem o mesmo valor que a prestação de declarações sobre a veracidade ou falsidade dessa mesma assinatura: - equivale a um especial tipo de declarações, não por via oral, mas por escrito. | ||