Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005972 | ||
| Relator: | MELO E MOTA | ||
| Descritores: | CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL TAREFAS EFECTIVAMENTE EXERCIDAS CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199611200081694 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART53 N1. DL 122/94 DE 1994/05/14 ART4 N4. AE DE 1981 IN BTE 23/81. AE DE 1986 IN BTE 2/86. AE DE 1988 IN BTE 6/78 CLAUS12 N4 CLAUS15 ANEXOI ANEXOIII. AE DE 1990. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1984/11/22 IN BMJ N341 PAG336. AC STJ DE 1994/11/02. AC STJ DE 1989/01/19 IN AD N328 PAG558. AC STJ DE 1989/06/30 IN AD N335 PAG1410. AC STJ DE 1993/03/22 IN CJSTJ ANO1993 T3 PAG265. | ||
| Sumário: | I - O que determina a categoria profissional de um trabalhador é a natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente desempenhadas, e não a atribuição efectuada pela entidade patronal. II - Exercendo o Autor funções que se não enquadram exactamente nas descritas na lei, regulamento ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, deve ser classificado na categoria cuja descrição mais se aproxima das funções que realmente exerce. III - Assim, in casu, deve o Autor ser classificado como Especialista, desde 7/5/1985. | ||