Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039076
Nº Convencional: JTRL00008419
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199203260039076
Data do Acordão: 03/26/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART487 N2 ART524 N2.
RAU90 ART70 ART107 N1 ART109.
L 55/79 DE 1979/09/15 ART2.
CCIV66 ART342 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/10/20 IN CJ ANOVII T4 PAG138.
AC RL DE 1988/04/21 IN CJ ANOXIII T2 PAG139.
AC RE DE 1991/10/24 IN CJ ANOXVI T4 PAG315.
AC RP DE 1981/02/05 IN CJ ANOVI T1 PAG156.
AC RC DE 1983/03/21 IN CJ ANOVIII T2 PAG428.
AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG.555.
AC RP DE 1983/05/16 IN CJ ANOVIII T3 PAG271.
Sumário: I - As limitações ao direito de denúncia constituem verdadeiras excepções peremptórias que só podem ser conhecidas se invocadas pelo interessado, como causas impeditivas do direito invocado.
II - Na altura em que profere a decisão, o julgador tem de verificar se a acção foi proposta seis meses antes do fim do prazo do arrendamento em curso e se, nesse termo final, o arrendatário se encontra em qualquer das situações referidas nas alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 107 do RAU, quando o réu as invocar.