Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008419 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199203260039076 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART487 N2 ART524 N2. RAU90 ART70 ART107 N1 ART109. L 55/79 DE 1979/09/15 ART2. CCIV66 ART342 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/10/20 IN CJ ANOVII T4 PAG138. AC RL DE 1988/04/21 IN CJ ANOXIII T2 PAG139. AC RE DE 1991/10/24 IN CJ ANOXVI T4 PAG315. AC RP DE 1981/02/05 IN CJ ANOVI T1 PAG156. AC RC DE 1983/03/21 IN CJ ANOVIII T2 PAG428. AC STJ DE 1983/06/07 IN BMJ N328 PAG.555. AC RP DE 1983/05/16 IN CJ ANOVIII T3 PAG271. | ||
| Sumário: | I - As limitações ao direito de denúncia constituem verdadeiras excepções peremptórias que só podem ser conhecidas se invocadas pelo interessado, como causas impeditivas do direito invocado. II - Na altura em que profere a decisão, o julgador tem de verificar se a acção foi proposta seis meses antes do fim do prazo do arrendamento em curso e se, nesse termo final, o arrendatário se encontra em qualquer das situações referidas nas alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 107 do RAU, quando o réu as invocar. | ||