Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | DECISÃO SURPRESA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA | ||
| Sumário: | 1- Para efeitos do art.º 3º nº 3 do CPC, não constituem decisões-surpresa, geradoras de nulidade, os casos em que era previsível, com o mínimo de diligência da parte, a possibilidade de o juiz proferir a decisão em determinado sentido, ou com determinado fundamento, mormente quando a subsunção jurídica operada pelo tribunal decorre dos factos alegados pela parte e esta não devia ignorar essa qualificação. 2- Até porque, nos termos do art.º 5º nº 3 do CPC, incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido. 3- A arguição de nulidades da sentença/acórdão constitui, dada a sua finalidade e estrutura, um incidente, lato sensu, pós-decisório, do tipo reclamatório, expressamente previsto nos art.º 615º e segs., 641º nº 1 e 666º nº 2 do CPC, que visa modificar a decisão proferida, juridicamente enquadrável nos artºs 1º nº 2 e 7º nº 4 do Regulamento das Custas Processuais e tabela II anexa e, por isso, está sujeita à tributação em custas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO. 1- PRI, instaurou acção declarativa, com processo comum, contra JDC, pedindo: - A condenação da ré a pagar-lhe: a)- A quantias de 14.392,14€ de indemnização por danos emergentes; b)- As quantias de 36.190,36€ e de 20.000€ de indemnização por lucros cessantes; c)- A quantia de 10.000€ de indemnização por danos não patrimoniais. Invocou, em síntese, e no que à arguição da nulidade do acórdão interessa, ter acordado com a ré a constituição de uma empresa destinada a comercializar produtos relacionados com o conceito de comércio justo; criaram essa empresa, que denominaram FB que chegou a funcionar, vendendo produtos em loja física e em loja online; no momento da constituição e formalização da sociedade a ré não aceitou que a autora fosse sua sócia, recusando-se a celebrar com ela contrato de sociedade. A autora, a título de lucros cessantes, deixou de auferir a parte dos lucros que a loja física e a loja online proporcionariam, durante um ano, respectivamente, nos montantes de 36.190,36€ e 20.000€. Justifica esse período de um ano na equidade, dizendo que embora uma sociedade, em regra, seja constituída sem termo e, no caso não teria uma duração inferior a cinco anos, “…conservadoramente, restringe a um limite temporal de um ano os lucros da FB…” (ponto 79º da p.i.). 2- Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “IV. Decisão Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré a pagar à Autora: a) O valor correspondente ao prémio no valor de 1.000,00 euros e à remuneração devida à Autora no mês de Abril e metade do mês de Maio de 2018, no valor unitário ilíquido de 1.100,00 euros, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. b) O valor correspondente à margem de lucro projectada da empresa FB à data de 15 de Maio de 2018, para o período de um ano, quantia essa a apurar em incidente de liquidação de sentença, até ao valor máximo de 56.190,36 (cinquenta e seis mil, cento e noventa euros e trinta e seis cêntimos) acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento; c) a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros) a título de compensação devida pelos danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, desde a presente data, até efetivo e integral pagamento; Absolvo a Ré do mais peticionado.” 3- Interposta apelação pela ré, foi proferido acórdão por este colectivo, em 26/09/2024, com o seguinte teor decisório: “III- DECISÃO. Em face do exposto acordam neste colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso parcialmente procedente, revogando parcialmente a sentença sob impugnação e, em consequência: a)- Mantêm a condenação da ré a pagar à autora a quantia de 1.659€ correspondente a um mês e meio (Abril e 15 dias de Maio) de remuneração à razão de 1.100€/mês, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação; b)- Mantêm a condenação da ré a pagar à autora a quantia de 3.500€ a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a data da sentença; c)- Condenam a ré a pagar à autora o valor correspondente à sua entrada na sociedade (2 250€) acrescida de metade dos lucros líquidos da actividade da FB, na loja física e na loja online, entre 15/05/2018 a 31/12/2018, a liquidar posteriormente, até ao valor máximo de 56.190,36€. d)- Absolvem a ré do demais peticionado.” 4- Inconformada, a autora interpôs o presente recurso de Revista, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. A Revista deve ser admitida porque recaí sobre Acórdão do Tribunal da Relação, proferido sobre decisão da 1ª Instância que conheceu do mérito da causa e pôs termo ao processo, (ii) inexiste, quanto ao segmento decisório em crise, dupla conforme, nos termos do nº 3 do art.º 671º do CPC e (iii) verificam-se os pressupostos gerais de acesso ao terceiro grau de jurisdição. 2. Ao adoptar a tese da exoneração de sócio de uma sociedade civil, para determinação da base temporal sobre a qual será calculada a indemnização que a Recorrida foi condenada a pagar à Recorrente, que é totalmente nova face aos argumentos trazidos a juízo e à decisão da 1ª Instância, sem antes ter dado às partes a possibilidade de sobre a mesma se pronunciarem, o Acórdão recorrido violou o principio do contraditório, sendo, nessa parte, uma decisão surpresa e nulo nos termos dos art.º 3º, nº 3 e 195º do Código Civil. 3. É Decisão-surpresa aquela solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que esta tivesse obrigação de prever fosse proferida. Como foi o caso. 4. O Tribunal da Relação errou ao decidir, com os fundamentos com que o fez, equiparar a comunicação da Recorrente à Recorrida de 15/05/2018 a uma declaração de exoneração de um sócio de uma sociedade civil e, consequentemente, limitar o período indemnizatório a entre 15/5/2028 e 31/12/2018, em aplicação do art.º 1002º, nº 3 do CC (ex vi art.º 36º, nº 2 do CSC). 5. Aquela incorrecta aplicação do Direito resulta totalmente incoerente e manifestamente incompatível com a correcção com que foram definitivamente fixados os factos provados pois que estes, sem margem para dúvidas, direccionam o interprete para um afastamento compulsivo da Recorrente pela Recorrida do negócio do FB, ao passo que a aplicação do Direito se move, não nos limites de um afastamento exógeno à vontade desta, mas antes como se de um querer da mesma se tratasse. 6. O Tribunal a quo manteve nos factos provados todos quantos são demonstrativos de que a Recorrente foi excluída do negócio por acto ilícito da Recorrida, e chegou a afirmar que “Pois bem, aquele trecho de facto que a ré pretende ver eliminado traduz, a final, o motivo da interpelação: irreversibilidade do seu afastamento da FB e não uma desvinculação ad nutum por banda da autora, como a ré pretende fazer crer na sua contestação. 7. Todavia, num salto coperniciano, desdisse-se quanto enunciou que “a comunicação da autora, de 15/05/2018 (doc. 29 da p.i.) – não obstante não ter sido uma saída inteiramente voluntária, ad libitum e ad nutum deve ser entendida como uma declaração de exoneração.” 8. Não podem existir sufismos: a saída não foi, nem inteiramente nem não inteiramente, voluntária. A Recorrente foi simplesmente excluída contra a sua vontade e de forma ilícita (em incumprimento contratual). 9. Sendo conhecidas as dificuldades da aplicação da teoria da diferença aos lucros cessantes de negócios de execução continuada e futura cuja duração não seja pré-determinada, abruptamente incumpridos pela outra parte, deveria, para o efeito, o Tribunal recorrido ter ponderado: a) Que, como é das regras da experiência comum, uma sociedade e um negócio são criados para durar por tempo indefinido, mas necessariamente longo; b) Que, continuasse este, a Recorrente teria direito aos lucros por todo o tempo em que o mesmo durasse; c) Que, não podendo ser estimada essa duração, nunca a mesma seria inferior a 5 anos pois ninguém constitui uma sociedade ou instala um negócio para durar por menos tempo. 10. Foi nesse circunstancialismo que, não obstante a duração previsível do negócio ser sempre superior a 5 anos, por conservadorismo, a Recorrente limitou os lucros cessantes ao período de 1 ano e, numa estimativa prudente, os calculou, para esse período temporal, em não inferiores a€ 72.380,72. 11. A aplicação do Direito à matéria de facto processualmente adquirida, verificados que foram os demais requisitos da responsabilidade civil, consiste na definição do modo de cálculo do dano da Recorrente, com a extensão correctamente definida da indemnização pelo interesse contratual positivo que, o mesmo é dizer convocando a necessidade de aferir quais os danos que a Recorrente sofreu por ter celebrado o contrato, também apelidados de danos de cumprimento. 12. De acordo com os arts. 562º e 564º do Código Civil perante o enquadramento factual fixado e a determinação que a indemnização abrange o interesse contratual positivo, na tarefa de achar a base de cálculo dos danos que a Recorrente, o Tribunal a quo deveria ter-se movido no âmbito da equidade dentro daquilo que lhe não fosse possível determinar (o período referencial a considerar). 13. Tendo sido desenvolvido um negócio, projectada e comprometida a criação entre as partes de uma sociedade comercial destinada à obtenção de lucro, o dano corresponderá aos lucros que a Recorrente deixou de auferir com a exploração do negócio e, no seu cálculo, ou na definição da sua base de cálculo, devem concorrer as circunstâncias de o afastamento ter sido alheio à vontade da Recorrente, resultar de facto ilícito da Recorrida e de esta se ter apropriado unicamente para si de um negócio criado por ambas. 14. O instituto da exoneração de um sócio numa sociedade civil que rege o acto voluntário de um sócio, ou seja, o direito do sócio de se libertar de um contrato de sociedade e que corresponde à expressão de uma sua vontade libertadora/exonerativa, não é passível de ser aplicado a casos em que uma das partes é excluída de um negócio por vontade unilateral e ilícita da outra 15. O decidido não afronta apenas a factualidade consumada. Viola ainda as regras interpretativas que obrigam a sustentar que tanto maior será o quantum indemnizatório, ou a sua base, quanto maior for a intervenção e, sendo o caso, a ilicitude do agente na produção do dano. 16. Para o efeito, em abstracto, deveria ter sido ponderados, pelo menos, três hipóteses sistemáticas (i) o dano decorre de facto livre do lesado ainda que influenciado pela conduta do lesante; (ii) o dano ocorre por facto lícito do lesante e (iii) o dano ocorre por facto ilícito do lesante. 17. Não podia o Tribunal recorrido ter escolhido a primeira das hipóteses elencadas, aquela em que o dano se produz por iniciativa do lesado ainda que influenciada pelo lesante, mas antes teria, ao percorrer o percurso que o levaria à determinação da base de cálculo temporal da indemnização, de ponderar os casos em que o dano ocorre por facto lícito do agente e, principalmente, e fixá-lo tendo em conta que decorreu de facto ilícito do lesante. 18. Mesmo já para os casos de cessação unilateral lícita de contratos duradouros como, por exemplo, o mandato ou a agência, a lei fornece parâmetros indicativos quanto ao período diferencial a considerar para cálculo da indemnização à parte que o vê cessado por iniciativa da outra. 19. No caso da agência, com semelhanças com o presente por, além do mais, num e noutro a Recorrente ter trazido aviamento para o negócio comum e a Recorrida dele ter passado a beneficiar em exclusivo, a lei define que a compensação equivalerá a 1 ano das remunerações que a parte lesada auferiria não fora a cessação. 20. Mesmo no patamar da cessação licita do contrato, que manifestamente não foi o caso, seria exigível divisar indemnização que tomasse por base período temporal superior à que foi conferida pelo Tribunal recorrido. 21. O subsídio interpretativo que advém dos regimes da cessação lícita daqueles dois contratos, obrigava a que, na aplicação da equidade a casos de cessação ilícita, também em razão da ilicitude, que justifica uma protecção de maior intensidade ao contraente lesado, o Tribunal a quo tivesse considerado um plus quanto ao período diferencial a considerar para cálculo da indemnização por lucros cessantes. 22. Tanto mais que a Recorrente, que se tinha despedido do emprego que tinha na Indie Campers para abraçar o negócio e exercia apenas aquela actividade, quando viu a sua participação abruptamente cessada de um dia para o outro ficou desempregada e sem auferir quaisquer rendimentos. 23. Era seriamente previsível que o negócio conjunto perdurasse por tempo indeterminado, mas necessariamente longo e, consequentemente, a Recorrente auferisse dos lucros do mesmo por período bem superior ao 1 ano peticionado. 24. Errou, pois, o Tribunal a quo ao aplicar o instituto da exoneração e, em consequência, ao reduzir o período temporal a que deve respeitar a indemnização correspondente ao lucro do FB a que a Recorrente tem direito. 25. E violou, com isso, entre outros, o disposto nos artigos 4º, 562º, 564º, 566º e 1002º do Código Civil. 26. Feito que foi o “julgamento dentro do julgamento”, ou seja, tendo sido definitivamente fixado pelas instâncias que a Recorrente sofreu danos decorrentes de ter sido afastada do negócio, única actividade profissional que exercia à data, ficando desempregada e sem rendimentos, que a Recorrida enriqueceu pela apropriação para si do criado em conjunto com a Recorrente, que essa apropriação lhe permitiu recolher apenas para si própria os ganhos do negócio ao longo do tempo que, de outra forma pertenceriam também à Recorrente, bem como a ilicitude da conduta da Recorrida, o justo recurso à equidade obrigará a que seja concedida à Recorrente a indemnização nos termos por ela peticionada de forma, aliás, conservadora. Termos em que, dando provimento ao presente Recurso, revogando o Acórdão na parte que ora recorre e substituindo-o por Douto Acórdão que reponha a decisão da 1ª Instância e condene a Recorrida a pagar à Recorrente, o valor correspondente à margem de lucro projectada da empresa FB à data de 15 de Maio de 2018, para o período de um ano, quantia essa a apurar em incidente de liquidação de sentença, até ao valor máximo de 56.190,36 (cinquenta e seis mil, cento e noventa euros e trinta e seis cêntimos) acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. *** 5- A ré contra-alegou apresentando as seguintes CONCLUSÕES: A. O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa não merece qualquer censura, inexistindo incorreta aplicação do Direito ao caso em apreço, ou, tão pouco, qualquer nulidade. Com efeito, B. O Acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade, porquanto (i) o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; (ii) a decisão foi proferida com fundamento em factualidade alegada e provada nos autos; (iii) a decisão comporta o mesmo efeito prático-jurídico pretendido pelo A. – cfr. o art.º 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil; e, na jurisprudência, o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2017 (RELATOR: TOMÉ GOMES) e o ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2023 (RELATOR: JORGE DIAS). C. O caso dos autos impõe que a amplitude dos danos relativos à perda de lucros da autora na sociedade FB a serem indemnizados pela R. seja aferida considerando que existem aspetos fáctico-jurídicos atinentes à violação do princípio da boa fé in contrahendo, lado a lado, com aspetos fáctico-jurídicos das relações entre sócios de facto. D. O Acórdão proferido não merece qualquer censura, uma vez que (i) a exoneração de um sócio só se torna efetiva no fim do ano social em que é feita comunicação respetiva – cfr. os arts. 980.º e 1002.º, n.ºs 1 e 3, do Código Civil aplicável ex vi o art.º 36.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais; (ii) a comunicação da A. de 15.05.2018 deve ser equiparada a uma exoneração e, por consequência, os respetivos efeitos apenas se produzem a 31.12.2018; e (iii) inexiste qualquer fundamento, jurídico ou outro, para que o período a considerar para efeitos do cálculo sub judice seja, conforme pretende a recorrente, de um ano a contar de 15.05.2018. E. O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa deve ser mantido nos seus exatos termos, com a fundamentação adoptada. F. Para mais, verifica-se, no limite, um fenómeno de inutilidade superveniente da presente lide, uma vez que os lucros, a que se reporta a Recorrente, mostram-se ontologicamente inexistentes, quer no ano de 2018, quer no ano de 2019, consoante documentos que se juntam. Nestes termos e nos demais de Direito julgados aplicáveis que Vs. Exas. doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao Recurso de Revista apresentado pela A., antes se confirmando o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 26.09.2024. *** A Invocada Nulidade do acórdão. Entende a autora/recorrente que o acórdão deste colectivo, de 26/09/2024, padece de nulidade, por ter sido proferida uma decisão surpresa, em violação do princípio do contraditório e da prévia audição das partes. Alega, em síntese, ter sido dada uma solução jurídica diferente da pugnada pelas partes sem que às mesmas tenha sido facultada a possibilidade de tomar posição sobre a concreta questão, em manifesta violação do princípio do contraditório. Porque, diz, a pretensão que formulou relativa à indemnização pelos lucros cessantes, correspondente à metade dos lucros com a exploração da loja física e da loja online foi pedida com referência ao período de um ano, com base na equidade e, no acórdão, ora sob impugnação, foi decidido limitar esse período a sete meses e meio, mediante a aplicação das regras do art.º 36º do CSC e das regras relativas às sociedades civis. Cumpre apreciar a invocada nulidade do acórdão nos termos do que dispõem os artºs 666º nº 2 do CPC. Padecerá o acórdão da pretendida nulidade? Em primeiro lugar, importa ter presente o âmbito de aplicação do princípio do contraditório referido no art.º 3º nº 3 do CPC. Pois bem, o art.º 3º nº 3 do CPC, quer na versão da Lei 41/2013, quer na versão anterior (Reforma de 95/96), diz que: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Trata-se, neste preceito, da afirmação, inequívoca, por parte do legislador, do princípio do contraditório: dever o juiz facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre questões que tenha de decidir de modo surpreendente; isto é, sobre casos e acerca de questões em que as partes não poderiam, de todo, contar com aquela decisão. Simplesmente, esse dever do juiz de “audição complementar” e correspondente direito das partes não é absoluto: está, desde logo, delimitado quer pela letra da lei, quer pelo seu espírito. Com efeito, é a própria letra da lei que afirma que esse dever de prévia audição é dispensado nos “casos de manifesta desnecessidade”. No que toca ao espírito da norma, há que atender à evolução do preceito. Assim, na redacção da norma que resultava do DL 329-A/95, estabelecia-se que a decisão pelo juiz de questões não suscitadas nem debatidas pelas partes devia ser precedida da respectiva audição, quando as partes não tivessem tido a possibilidade de “agindo com a diligência devida” sobre elas se terem pronunciado. Na redacção do preceito dada pelo DL 180/96, foi alterada aquela formulação legal, passando a dispensar-se a prévia audição, em “casos de manifesta desnecessidade”, em consonância, de resto, com o que estava estabelecido, em sede de nulidades, no art.º 207º do CPC/95 e, actualmente, no art.º 201º CPC. Desta evolução do preceito retira-se que não constituem decisões surpresa, geradoras de nulidade, os casos em que era previsível, com o mínimo de diligência da parte, a possibilidade de o juiz proferir a decisão em determinado sentido, ou com determinado fundamento. Como bem sintetiza o Sr. Conselheiro Lopes do Rego (in Comentários ao CPC, vol. I, 2ª edição, pág. 34) “Em suma: não deverá, na nossa perspectiva, “banalizar-se” a audição atípica e complementar das partes, ao abrigo do preceito em análise, de modo a entender-se que toda e qualquer mutação do estrito enquadramento legal que as partes deram às suas pretensões passa necessariamente pela actuação do preceito do art.º 3º nº 3”. O Prof. Teixeira de Sousa, no CPC online (Livro I, anotação 10 ao art.º 3º, pág. 6, Blog do IPPC, consultado nessa data), refere: “10 (a) A auscultação prévia é dispensada qd teria sido exigível que as partes tivessem discutido a questão de direito ou de facto (STJ 20/5/2021 (81/14)) ou devessem antecipar, como viável ou possível, a decisão do tribunal (RG 21/1/2021 (12012/18); RG 30/6/2022 (199/21); STJ 13/7/2022 (14281/21)). É o que sucede qd a qualificação jurídica atribuída pelo tribunal decorre dos factos alegados pela parte e esta não devia ignorar essa qualificação (RG 16/9/2021 (2789/21)). (b) A audição prévia das partes tb é dispensada em caso de manifesta desnecessidade (RP 8/3/2019 (14727/17)) (n.º 3). É o que se verifica, p. ex., qd: (i) o tribunal profere um despacho de mero expediente (art.º 152.o, n.º 4 1.a parte) ou convida uma das partes a aperfeiçoar o seu articulado deficiente (art.º 590.o, n.º 2, al. b), e 4); (ii) as partes foram notificadas sobre a possível preclusão decorrente da não invocação de um contrato de arrendamento na contestação de uma anterior acção e se verifica que a alegada preclusão ocorre em virtude de aquele contrato não ter sido alegado na oposição à execução (RE 25/1/2023 (2444/20)).” De resto, o Tribunal Constitucional tem vindo a decidir nesse sentido, como decorre, entre outros dos acórdãos 367/96 e 479/89, onde expressamente se menciona: “…não pode deixar de recair sobre as partes o ónus de considerarem as várias possibilidades interpretativas das normas de que se pretendem socorrer, e de adoptarem, em face delas, as necessárias cautelas processuais (por, outras palavras, o ónus de definirem e conduzirem uma estratégia processual adequada)”. Por outro lado, é conhecido o brocardo latino iura novit curia (o tribunal conhece o direito), com consagração legal no actual art.º 5º nº 3 do CPC (anteriormente no art.º 664º 1ª parte, do CPC/95). De acordo com essa norma, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Pois bem, o entendimento, vertido no acórdão, que culminou com a consideração da distribuição dos lucros, da loja física e da loja online, desde a data em que a autora comunicou à ré a sua intenção de se desvincular da sociedade, até ao final desse ano civil, decorre da interpretação da mesma factualidade invocada e provada e da indagação das normas jurídicas aplicáveis ao caso: art.º 36º do CSC porque as “sócias” iniciaram a actividade societária antes da celebração do contrato de sociedade, o que leva, necessariamente, à convocação das normas relativas às sociedades civis e, por conseguinte, à atribuição do valor correspondente à entrada da autora no capital da sociedade e na metade dos lucros líquidos, de ambas as lojas, desde a data da desvinculação da sociedade até ao termo do respectivo ano civil. Recorde-se o ensinamento do acórdão do STJ, de 19/01/2017 (Proc. 873/10, Tomé Gomes) “Incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite…”. Ora, a solução jurídica dada ao litígio, no acórdão ora sob impugnação, alicerçou-se na factualidade invocada e provada, e foi proferida dentro dos limites do pedido, rectius, efeito prático-jurídico peticionado: indemnização dos lucros cessantes correspondentes à distribuição de metade do lucro líquido das lojas. Apenas divergiu da pretensão deduzida na parte relativa ao factor temporal do cálculo da indemnização: em vez do período temporal de um ano, baseado (alegadamente) na equidade, fundou-se na aplicação do conjunto de normas jurídicas adequadas à solução do caso: a solução prevista para as sociedades civis por força da disposição do art.º 36º do CSC. O que não podia manter-se, salvo o devido respeito, era a distribuição de lucros por período correspondente a um ano a título de equidade (?). Na verdade, como se supõe ser sabido, e de resto, decorre do art.º 4º do CC, o tribunal apenas pode decidir segundo a equidade: (i) quando haja disposição legal que o permita; (ii) Quando haja acordo das partes e a relação jurídica não seja indisponível; (iii) Quando as partes hajam previamente convencionado o recurso à equidade. A aplicação da norma do art.º 36º do CSC e consequente convocação das regras relativas às sociedades civis era expectável à luz de uma indagação razoável do direito aplicável aos factos. A esta vista, salvo o devido respeito por melhor opinião, somos a entender que o acórdão sob impugnação não padece da invocada nulidade. *** A Questão tributária da invocação da nulidade do acórdão com a consequente prolação de acórdão em conferência. Aqui chegados coloca-se a questão da tributação do incidente de arguição de nulidades do acórdão. Pois bem, a arguição de nulidades da sentença/acórdão constitui, dada a sua finalidade e estrutura, um incidente, lato sensu, do tipo reclamatório ou, nas palavras de Lopes do Rego (CPC anotado, Vol. I, 2004, pág. 556), um “incidente pós-decisório”, expressamente previsto nos art.º 615º e segs. do CPC. Na verdade, proferida a sentença/acórdão, fica esgotado o poder jurisdicional do juiz/colectivo, apenas sendo lícito, além do mais, suprir nulidades (art.º 613º nºs 1 e 2 do CPC). Se as nulidades da sentença/acórdão forem suscitadas no âmbito do recurso interposto da sentença/acórdão, compete ao juiz/colectivo apreciá-las (art.º 617º nº 1 e 666º nº 2 do CPC). A arguição de nulidades da sentença/acórdão, constitui, assim, meio reclamatório que visa modificar a decisão proferida. A lei insere, na tramitação deste incidente de arguição de nulidades da sentença/acórdão, uma especialidade: dá competência de reparação ao juiz/colectivo a quo, aquando do proferimento do despacho a que se refere o art.º 641º e nos termos do art.º 617º nº 1 e 666º nº 2, ou seja, antes da expedição do recurso, conferindo-lhe a possibilidade de modificar a decisão impugnada. (Cf. Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, vol. I, pág. 95 e seg.). No âmbito daquela competência reparatória, se o juiz/colectivo a quo indeferir a arguição de nulidades da sentença/acórdão, dessa decisão não cabe recurso autónomo, seguindo a instância de recurso os seus termos e, inserindo-se, a arguição das nulidades da sentença/acórdão no objecto do recurso, mormente de Revista, conforme decorre do art.º 674º nº 1, al. c). No âmbito desse recurso, a decisão de indeferimento das nulidades pelo tribunal a quo pode ser revertida, ou mantida pelo tribunal ad quem, mas essa apreciação pelo tribunal ad quem, das nulidades suscitadas, não tem lugar a título incidental, mas enquanto objecto do recurso. Daí, a tributação em custas, lato sensu, a que haja lugar no acórdão do tribunal ad quem, são as custas do recurso e não as do incidente. Seguindo, ainda, o ensinamento de Salvador da Costa (Questões sobre custas processuais (3), Setembro de 2018, blog do ippc), “…o referido procedimento de arguição de nulidades do acórdão também se configura como um incidente lato sensu, do tipo reclamatório para o órgão jurisdicional que proferiu a decisão reclamada, por isso, juridicamente enquadrável nos art.º 1º nº 2 e 7º nº 4 do Regulamento das Custas Processuais e …tabela II anexa.” Ou seja, um incidente sujeito ao pagamento de taxa de justiça que deve ser fixada pelo órgão jurisdicional reclamado. Em face do exposto, há lugar a fixação de custas pelo incidente. De acordo com a tabela anexa II ao RCP, a taxa de justiça pelos incidentes varia entre 1 a 3 UC. No caso dos autos, considerando que foi suscitada/arguida uma nulidade do acórdão, considera-se adequado fixar a taxa de justiça, pelo incidente, em 2 UC. *** DECISÃO. Em face do exposto, decide-se indeferir a invocada nulidade do acórdão. Custas do incidente, pela recorrente/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC. Lisboa, 09/01/2025 Adeodato Brotas Nuno Gonçalves António Santos *** Oportunamente conclua os autos ao relator a fim de proferir despacho sobre a admissibilidade do recurso de Revista. Lisboa, d.s. |