Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | NULIDADE LEITURA DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/11/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Não é cometida qualquer nulidade se tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da sessão em que seria lida a sentença e a que pediu dispensa de comparecer, em que foi representado por defensor oficioso, a sentença lhe não foi notificada | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. 1. No Pr. C/S 3655/04.3TA.LRS, vindo do 3º Juízo do PIC de Loures, recorre o arguido (M) do despacho de fls. 30 deste apenso, de 31-07-08, que decidiu (em transcrição do que aqui interessa): “Fls. 404, 405: Os arguidos (S) e (M) foram dispensados de comparecer à sessão de leitura da sentença, a seu requerimento (cfr. fls. 303, considerando-se notificados da mesma na pessoa da Il. Defensora que assumiu funções de defesa de tais arguidos, no dia 7/4/2008 (cfr. fls. 330, 350, 351), "ex vi" art° 3730/3 do CPP. A notificação pessoal da sentença apenas é dirigida aos arguidos que tenham sido julgados na ausência, sem que o tenham requerido (art° 3340/60 do CPP). Assim, improcede o requerimento formulado, caso os arguidos não cumpram a multa, poderá ser equacionada a conversão em prisão subsidiária”. 2. O recorrente, motivado o recurso, conclui (em transcrição): I O recorrente não esteve presente aquando da leitura de sentença proferida nos autos, tendo sido dispensado pelo Tribunal. II A sentença não foi notificada ao recorrente (M), bem como ao arguido (S). III Nos termos do n° 9 do art. 113° do Código de Processo Penal, "As notificações do arguido, do assistente e das partes civis podem ser feitas ao respectivo defensor ou advogado. Ressalvam-se as notificações respeitantes à acusação, à decisão instrutória, à designação para julgamento e à sentença, bem como as relativas à aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e à dedução do pedido de indemnização civil, as quais, porém, devem igualmente ser notificadas ao advogado ou defensor nomeado; neste caso, o prazo para a prática do acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar'. IV D espírito do legislador com o referido preceito legal foi o de que certos actos, pela sua importância, fossem notificados não só ao defensor como também ao arguido. V Desde logo o elemento gramatical refere que a sentença terá que ser notificada"também" ao defensor, o que significa que o arguido terá que ser forçosamente notificado. VI E o elemento gramatical daquele preceito legal reforça que a sentença tem que ser notificada ao arguido, quando refere que o prazo para a prática do acto processual conta-se a partir da notificação efectuada em último lugar — o que significa que existem no mínimo duas notificações. VII O art. 113° do Código de Processo Penal é uma norma imperativa e não estabelece quaisquer condições relativamente à notificação da sentença ao arguido — segundo este preceito legal, o arguido terá sempre que ser notificado da sentença. VIII É óbvio que o arguido poderá ser representado por defensor aquando da leitura da sentença, mas tal facto não dispensa o Tribunal de o notificar da mesma. IX Não tendo sido notificado da sentença, o recorrente viu-se impossibilitado de recorrer da mesma ou de requerer o pagamento em prestações da pena de multa em que foi condenado. X Se o recorrente tivesse faltado injustificadamente à leitura de sentença teria sido notificado, pelo que não faz qualquer sentido não notificá-lo quando ele justificou a sua ausência. XI Constituindo a falta de notificação da sentença ao arguido uma nulidade processual, nos termos do n°1 do art. 118° do Código de Processo Penal. XII Devendo ser nulos e sem qualquer efeito os actos posteriores dela dependentes, designadamente a conta de custas. XIII Por tudo isto, o despacho recorrido violou além do mais o disposto no n°9 do art. 113° e n°1 do art. 118, todos do Código de Processo Penal. Por tudo isto, deverá o despacho recorrido ser revogado, considerando-se nulo o despacho de fls. 106, tudo com as demais consequências legais. V.ªs Ex.ªs ao revogar o despacho recorrido, farão a INTEIRA E HABITUAL JUSTIÇA 3. Em resposta, o Mº Pº defende o não provimento do recurso (cfr. fls. 8/10). 3.1. O Mmo. Juiz mandou subir os autos (cfr. fls. 43). 3.2. Nesta Relação, a Digna Procuradora defendeu o não provimento do recurso. 3.3. Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, nenhuma resposta foi apresentada. II - Fundamentação. 4. Colhidos os vistos, cumpre decidir. A questão a resolver no recurso é a de saber se, dispensado o arguido de comparecer na audiência onde vai ser publicada a sentença, esta tem de lhe ser depois pessoalmente notificada. 5. Dos autos e com interesse, resulta o seguinte (cfr. fls. 11/18 e fls. 19/34 deste apenso): - o recorrente esteve presente e nelas teve intervenção nas sessões do seu julgamento de 07-02-08 e de 26-02-08; - esteve sempre acompanhado do seu defensor, o Dr.(J), que agora, aliás, vem subscrever o recurso interposto; - imediatamente antes de esta última terminar, após alegações e depois de já haver feito declarações finais, os arguidos (S) e (M) - o recorrente – requereram, através desse seu defensor, que fossem dispensados da presença na sessão seguinte, a de leitura da sentença, invocando que “…respectivamente, trabalham e residem a mais de 200 Km da cidade de Loures”; - a pretensão, depois de ouvido o Mº Pº, que nada a ela opôs, foi deferida pelo tribunal; - de todo o modo, os ditos arguidos ouviram o despacho que designou o dia 13-03-08 para a leitura da sentença e dele foram expressamente notificados: - na sessão de julgamento de 13-03-08 - onde estiveram ausentes os ditos arguidos e o Dr.(J), este substituído por defensora oficiosa - não se procedeu à leitura da sentença, tendo sim sido proferido despacho a consignar alteração não substancial dos factos, nos termos do artº 358º, nº 1 do CPP; - nessa mesma sessão foi concedido o prazo de 5 dias para preparação da defesa, face a tal alteração; - só na sessão de julgamento de 07-04-08, na ausência dos ditos arguidos e do Dr.(J), substituído por defensora oficiosa, foi publicada a sentença que condenou os arguidos. 6. Face a esta factualidade, há que dizer e desde já que o recorrente não tem qualquer razão(() Aliás e sem quebra do devido respeito, deve ainda anotar-se que, de alguma forma, mal se compreende até o recurso: é que o recorrente não esteve presente à publicação da sentença por sua iniciativa e a seu pedido, invocando razões ponderáveis, que o tribunal aceitou para salvaguarda dos interesses do próprio arguido, sendo que nada ocorreu entretanto que não fosse previsível ou que tenha sido processual ou substancialmente incorrecto.). Na verdade, é até perfeitamente inconsequente acusar o despacho recorrido de ser nulo por haver desrespeitado o comando do artº 113º do CPP. 6.1. A invocada norma do artº 113º do CPP apenas consigna uma regra geral que, como é habitual, comporta depois – na pretensão de adequar a lei à vida e aos interesses de todos – algumas excepções. Ora, também a lei, embora enunciando como regra a obrigatoriedade da presença do arguido em audiência – cfr. artº 332º, nº 1 do CPP – abre depois e de imediato, neste e nos artºs seguintes, várias hipóteses que excepciona daquele princípio geral. No que agora interessa, há a ponderar, designadamente, a norma do nº 5 desse artº 332º, onde se prevê que “Se, …, o arguido se afastar da sala de audiência, pode esta prosseguir até final se o arguido já tiver sido interrogado e o tribunal não considerar indispensável a sua presença, sendo para todos os efeitos representado pelo defensor”. Acresce que, depois e correspondentemente, o artº 373º, nº 3 do mesmo CPP, regulando a leitura da sentença, dispõe que “O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor oficioso”. As normas dos artºs 113º e 373º, nº 3 do CPP já foram objecto de várias decisões do TC, a última das quais é a do Ac. 489/08(() Publicado no Dº Rª, nº 219, II série, de 11-11-08. ). Aí se decidiu, com prévia referência a várias dessas anteriores decisões do TC, todas no mesmo sentido, “Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 373.°, n.° 3, e 113.°, n.° 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado”. 6.2. Voltando ao nosso caso, temos que até foi o arguido a solicitar a sua dispensa de comparecer na última das sessões do seu julgamento, aquela em que seria lida a sentença. Não pode dizer-se pois que haja sido prejudicado nos seus direitos de defesa, pelo facto de a sentença não lhe ser depois pessoalmente notificada. Nem mesmo pela circunstância de o tribunal, entretanto, haver tido necessidade de realizar mais uma sessão, em que procedeu à alteração não substancial dos factos, nos termos do artº 358º, nº 1 do CPP. É que sempre ele esteve representado por defensor oficioso que requereu e obteve prazo para se pronunciar sobre tal alteração não substancial dos factos e assistiu à leitura da sentença. Ora, além de cumprir ao arguido e ao seu advogado constituído continuarem a acompanhar o desenvolvimento da audiência – não sendo de tutelar juridicamente qualquer eventual desinteresse de ambos a propósito – a verdade é que até cumpre ao defensor oficioso o dever legal e estatutário de comunicar àqueles o sentido e teor da decisão final do tribunal. 6.3. Assim sendo e em conclusão: - nenhuma nulidade foi cometida; - a sentença tem de considerar-se validamente notificada ao arguido, nos termos dos artºs 332º, nº 5 e 373º, nº 3 do CPP. O despacho recorrido tem pois de manter-se. III - Decisão. 7. Nos termos expostos, declara-se improcedente o recurso. 7.1. Custas pelo recorrente, fixando-se em quatro Ucs a taxa de justiça devida, logo reduzida a metade {artºs 513° e 514° do CPP e 87º, n°s 1- b) e 3, este do CCJ}. Lisboa, 11 de Fevereiro de 2009 (António Rodrigues Simão) (Maria Teresa Féria de Almeida) |