Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006025
Nº Convencional: JTRL00001573
Relator: GONÇALVES LOUREIRO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199601090006025
Data do Acordão: 01/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART107 N2.
CPC67 ART146 N1.
Sumário: I - Tendo ficado provado que o sr. advogado não pagou a taxa de justiça devida pelo recurso que havia interposto por nesse dia ter sido acometido de doença grave, que exigiu internamento e operação cirúrgica, não deve rejeitar-se o alegado "justo impedimento" com fundamento em não constar do atestado médico apresentado a impossibilidade de poder encarregar outra pessoa de o fazer por ele, e considerando desnecessário ouvir as testemunhas arroladas, sobre a questão.
II - Na dúvida, estas deveriam ter sido ouvidas tanto mais que é perfeitamente possível que no estado em que se encontrava o sr. advogado, não fosse possível ou exigível que pensasse na realização desse acto de pagamento de taxa, em tribunal.