Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043726
Nº Convencional: JTRL00000084
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PODERES DE COGNIÇÃO
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
RENDA
NÃO PAGAMENTO NA PENDENCIA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RP199207020043726
Data do Acordão: 07/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 17J
Processo no Tribunal Recurso: 6282/90
Data: 11/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART156 N1 ART207 N1 ART287 E ART979.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1962/02/28 IN JR ANOVIII PAG179.
AC RP DE 1962/10/03 IN JR ANOVIII PAG774.
AC RP DE 1966/06/25 IN JR ANOXII PAG541.
AC RL DE 1967/01/13 IN JR ANOXIII PAG15.
AC RL DE 1968/05/31 IN JR ANO XIV PAG577.
Sumário: I - O artigo 207 n. 1 do Codigo de Processo Civil permite ao Juiz indeferir logo o requerimento de arguição de nulidade, sendo-lhe todavia reconhecida a faculdade de ouvir ou não a parte contrária.
II - Em caso de duvida sobre o deferimento ou não da arguição de nulidade, o Juiz deverá porém ouvir sempre a parte contrária em homenagem ao princípio do contraditório decorrente do artigo 3º n. 1 do Código de Processo Civil.
III - O incidente respeitante a falta de pagamento ou deposito das rendas vencidas na pendencia da acção, antes regulado no artigo 979 do Código de Processo Civil e agora no artigo 58 do Regime de Arrendamento Urbano (Decreto-lei n. 321-B/90, de 15/10) pode ter lugar mesmo nas acções de despejo fundadas na falta de pagamento de rendas.
IV - Este incidente tem porem um caracter autonomo, surgindo no processo como sendo uma acção nova enxertada na primeira e cuja sorte em nada depende da já pendente.
Decisão Texto Integral: