Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001353
Nº Convencional: JTRL00004846
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: CRIME SEMI-PÚBLICO
DETENÇÃO
FLAGRANTE DELITO
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: RL199603130001353
Data do Acordão: 03/13/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART255 N1 B N3 ART265 N1.
Sumário: I - A detenção do arguido em flagrante delito por crime semi-público punível com pena de prisão é obrigatória para a autoridade policial, exigindo-se, no entanto, que o direito de queixa seja exercido pelo respectivo titular, em acto seguido à detenção;
II - A expressão acto seguido à detenção tem de ser entendida como sendo o espaço de tempo mais célere possível de acordo com as circunstâncias concretas que no momento ocorrerem;
III - Num furto ocorrido às 2h 45m, em que a polícia só tem, para localizar o ofendido, o número da chapa de matrícula do veículo de onde a coisa foi furtada, deve considerar-se que a queixa ocorreu em acto seguido à detenção, quando os detidos são apresentados na manhã seguinte, logo no início dos trabalhos do Tribunal e com eles segue um auto com a formalização de tal queixa.