Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004846 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | CRIME SEMI-PÚBLICO DETENÇÃO FLAGRANTE DELITO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199603130001353 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART255 N1 B N3 ART265 N1. | ||
| Sumário: | I - A detenção do arguido em flagrante delito por crime semi-público punível com pena de prisão é obrigatória para a autoridade policial, exigindo-se, no entanto, que o direito de queixa seja exercido pelo respectivo titular, em acto seguido à detenção; II - A expressão acto seguido à detenção tem de ser entendida como sendo o espaço de tempo mais célere possível de acordo com as circunstâncias concretas que no momento ocorrerem; III - Num furto ocorrido às 2h 45m, em que a polícia só tem, para localizar o ofendido, o número da chapa de matrícula do veículo de onde a coisa foi furtada, deve considerar-se que a queixa ocorreu em acto seguido à detenção, quando os detidos são apresentados na manhã seguinte, logo no início dos trabalhos do Tribunal e com eles segue um auto com a formalização de tal queixa. | ||