Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DIFERENDO ENTRE OS PAIS RELATIVO A QUESTÃO DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL VIAGEM TURÍSTICA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/21/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. As questões relacionadas com a criança ou adolescente não permitem uma resposta unívoca no sentido de podermos qualificá-las como questões de particular importância ou actos da vida corrente, devendo tal natureza ser apreciada casuisticamente. II. A autorização para viajar de dois menores, de 14 e 12 anos, a Nova Iorque, com a progenitora, no caso de oposição do progenitor, sem que o mesmo convoque razões que impliquem perigo para a segurança, saúde, desenvolvimento ou educação das crianças, pode consubstanciar uma questão a ser resolvida pelo Tribunal ao abrigo do art.º 44º do RGPTC. III. Afastar a possibilidade de intervenção do Tribunal neste caso, face à desavença manifesta entre os progenitores, seria permitir que a posição de um deles prevalecesse, por impossibilidade de se poder suscitar a resolução, devendo o Tribunal decidir em prol do interesse dos menores. IV. É insofismável que a viagem a outro país permite um enriquecimento manifesto dos filhos, desde o contacto com uma diferente forma de estar e viver, com a possibilidade de vivenciar novas experiências, muito profícuas ao desenvolvimento dos menores, os quais, atenta a idade (14 e 12 anos) já estarão atentos e receptivos às várias vertentes, quer sociais, quer culturais. A tudo acresce a inexistência por parte do recorrente de argumentos válidos, objectivos ou concretos que nos levem a considerar a prejudicialidade de tal deslocação dos menores, no tempo de lazer dos mesmos. (Sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: Por Apenso aos autos do exercício ou regulação das responsabilidades parentais, intentados por A…, contra R…, ambos identificados nos autos, e em relação aos filhos menores, L… e J…, nascidos a 16/11/2010 e a 2/11/2012, respectivamente, veio a progenitora requerer, com urgência, ao abrigo do art.º 44º do RGPTC autorização para que os menores pudessem viajar fora do espaço Schengen, invocando uma marcação de um cruzeiro, bem como uma ida da menor a uma competição no Reino Unido e ainda a intenção de se deslocar com os menores no Natal, ou Páscoa, para Nova Iorque. Notificado para se pronunciar, veio o requerido invocar, nas suas alegações, a excepção dilatória, de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, porquanto alega que o presente incidente de resolução de diferendo entre pais, não se trata de uma questão de particular importância. E no mais, defende a improcedência do pretendido. O Tribunal apreciou a incompetência, declarando tal excepção improcedente, conferiu natureza urgente ao incidente (cf. art.º 13º do RGPTC) e deferiu o requerido quanto ao cruzeiro, nos seguintes termos: “Em face do exposto, e com vista a assegurar que as crianças realizem a viagem com a progenitora, autoriza-se a que os menores L…, nascida a 16.11.2010 e J…, nascido a 02.11.2012 realizem a referida viagem, notificando-se o requerido para proceder, de imediato, à entrega do passaporte do filho à mãe. Assim, e a fim de evitar quaisquer constrangimentos junto das autoridades portuárias, autorizo que se emita declaração de autorização da viagem dos menores com a progenitora.” Notificados os progenitores veio a requerente reiterar o requerido e constante do requerimento submetido inicialmente, repetido a 9 de julho, dizendo que estão por decidir os demais diferendos, ou seja, a autorização para a viagem da menor L… ao Reino Unido, entre os dias 3 e 12 de agosto, e a viagem da L… e do J… com a aqui Requerente a Nova Iorque, no período das férias escolares de Natal ou da Páscoa do ano lectivo 2024/2025. Considerando que a viagem ao Reino Unido teve a anuência do requerido pai, os autos prosseguiram quanto ao mais. No seguimento, foi proferida decisão nos seguintes termos: “Nada constando dos autos no sentido de que a viagem das crianças a Nova York lhes poderá ser perniciosa, sendo que, tratando-se de viagem lúdica, poder-lhes-á, ao invés, trazer benefícios, aliás como já explanado no despacho com a ref. 55625924, para cujos fundamentos se remete, neste aspeto, por os mesmos serem igualmente aplicáveis na situação ora em apreciação, deverá ser autorizada a pretendida viagem a Nova York. Em face do exposto, e com vista a assegurar que as crianças J… e L… realizem a viagem a Nova York com a progenitora, autoriza-se a que as mesmas crianças realizem a referida viagem, no período das férias de Natal ou da Páscoa do ano letivo de 2024/2025. Assim, e a fim de evitar quaisquer constrangimentos junto das autoridades, autorizo que se emita declaração de autorização da viagem das referidas crianças com a progenitora.” Inconformado veio o requerido recorrer formulando as seguintes conclusões: 1ª – No Acordo sobre o Exercício das Responsabilidades Parentais referente aos menores J… e L…, homologado por sentença proferida em 11 de Janeiro de 2022, fixou-se um regime de “guarda alternada”. 2ª – Nos termos do Acordo a que alude a conclusão precedente cabe a ambos os progenitores o exercício das responsabilidades parentais. 3ª – O ponto 4º do sobredito acordo, sob a epígrafe “Viagem”, estabelece que os progenitores carecem de autorização para viajar com as crianças para o Estrangeiro (fora do Espaço Schengen) em gozo de férias, sendo que devem ser informados com a antecedência mínima de 15 dias das datas de ida e regresso das crianças, voos respectivos, exacto local onde irão permanecer e contactos. 4ª – Nos termos gerais de Direito, quando o exercício das responsabilidades parentais seja exercido em comum por ambos os pais, mas estes não estejam de acordo em alguma questão de particular importância, pode qualquer deles requerer ao tribunal a resolução do diferendo. 5ª – “In casu”, nada ficou acordado entre os progenitores no que concerne às “questões de particular importância” para vida dos filhos e que necessitam de concordância de ambos os progenitores. 6ª – Nada tendo ficado consignado quanto ao que deva considerar-se “questões de particular importância” concernentes à vida dos menores e que carecem da concordância de ambos os progenitores, o respectivo conceito há de buscar-se na Doutrina e na Jurisprudência. 7ª – Constitui Doutrina pacífica e Jurisprudência uniforme que o conceito de “questões de particular importância” deverá relacionar-se com questões existenciais graves, centrais e fundamentais para o desenvolvimento, segurança, saúde e formação da criança, bem como todos os actos que se relacionem com o seu futuro, a avaliar em concreto e em função das circunstâncias. 8ª – Fazem parte do elenco de “questões de particular importância”, nomeadamente, a decisão sobre intervenções cirúrgicas, incluindo as estéticas; saída para o estrangeiro, não em turismo, mas em mudança de residência, com algum carácter duradouro; saída para países em conflito armado que possa fazer perigar a vida; obtenção de licença de condução de ciclomotores; escolha de ensino particular ou oficial; decisões de administração que envolvam oneração; educação religiosa, até aos 16 anos; prática de actividades desportivas que representem um risco para a saúde; uso de contracepção ou interrupção da gravidez e participação em programas televisivos que possam ter consequências negativas. 9ª – Em 8 de Julho de 2024 – data em que foi proferido o despacho 5562594 – tanto o passaporte do menor J…, como a autorização para o mesmo e a irmã L… realizarem a viagem que inclui o cruzeiro a que se reportam os autos, já haviam sido entregues pelo pai dos menores na respectiva Agência de Viagens. 10ª – O ora Recorrente só não procedeu à entrega dos documentos a que alude a conclusão precedente à mãe dos menores, por indicação da mesma que, mais uma vez, entendeu não manter o diálogo salutar com o pai das crianças no que respeita às “Viagens” previstas no ponto 4º do Acordo quanto ao Exercício das Responsabilidades Parentais dos filhos J… e L…. 11ª – A mãe das crianças marcou as viagens do cruzeiro sem curar de saber qual a opinião do pai, sendo que o progenitor primeiro teve conhecimento através dos filhos e só depois através da progenitora e já como facto consumado. 12ª – Dos autos não consta que a mãe dos menores se tenha comprometido a não sair do navio na Turquia, de modo que o ora Recorrente desconhece a forma como essa informação terá chegado ao conhecimento do Tribunal “a quo”. 13ª – Ao determinar a emissão da declaração de autorização da viagem de cruzeiro dos menores com a progenitora, o Tribunal “a quo” considerou, infundadamente, estar na posse de todos os elementos que lhe permitiam proferir uma decisão segura e conscienciosa, sem realizar qualquer tentativa de conciliação, dando às partes a possibilidade de, pessoalmente, exporem as suas razões a propósito do diferendo existente. 14ª – No que tange à deslocação da filha L… ao Reino Unido no período compreendido entre os dias 3 e 12 de Agosto de 2024, não existia – nem nunca existiu – qualquer dissídio entre os pais da menor, tendo, inclusive, o progenitor suportado os custos da respectiva viagem. 15ª – O Tribunal “a quo” decidiu autorizar a emissão de declaração de autorização da viagem dos menores J… e L… para Nova Iorque, que se situa fora do Espaço Schengen, sem que o progenitor, ora Recorrente, tenha sido informado das datas de ida e regresso das crianças; dos voos respectivos; do exacto local onde irão permanecer, nem dos respectivos contactos. 16ª – Ao proceder da forma descrita na conclusão precedente, o Tribunal “a quo” emitiu um “salvo conduto” que a progenitora poderá usar quando e da forma que melhor lhe aprouver, no Natal de 2024 ou da Páscoa do ano seguinte, sem prestar qualquer informação ao progenitor. 17ª – O J… e a L… não têm unicamente uma mãe; têm igualmente um pai que está e pretende continuar a estar presente na vida dos filhos e que procura fazer tudo o que está ao seu alcance nesse sentido, não obstante os obstáculos que lhe têm sido colocados. 18ª – Diversamente do que considerou o Tribunal “a quo”, ao não atender à legítima pretensão do ora Recorrente de ser informado e poder pronunciar-se sobre a saída das crianças para o estrangeiro em gozo de férias, a decisão tomada não é a que melhor garante o interesse superior dos filhos. 19ª – Não obstante a separação os pais, os filhos continuam a ter direito a desfrutar de uma vida feliz e equilibrada, que impõe uma comunhão de esforços de ambos os progenitores e não se compadece com atitudes prepotentes que vêm sendo assumidas pela progenitora que, caso tenha dificuldade em executá-las, recorre ao Tribunal para fazê-las valer. 20ª – No que tange à viagem a Nova Iorque, a Recorrida nem sequer alegou ter ela própria – como era seu dever –comunicado ao Recorrente a sua intenção de fazê-la com os filhos de ambos, sem que, por outro lado, tenha sido alegada qualquer urgência em que a questão fosse decidida judicialmente – como foi –e sem que o Tribunal “a quo” tenha, ao menos, promovido uma tentativa de conciliação, a fim de ouvir as versões de ambas as partes e exercer uma função pedagógica de diálogo, entendimento, cooperação e respeito mútuo que se impõem na relação entre os progenitores, em vez de decidir, como decidiu, substituindo-se ao progenitor, como se as crianças não tivessem pai biológico, ciente dos seus deveres e direitos em relação aos filhos, uns e outros situados rigorosamente no mesmo patamar daqueles que incumbem à progenitora. 21ª – “In casu”, o Tribunal “a quo” não fez um correcto apuramento dos factos relevantes, nem do direito aplicável, “maxime” do disposto no art.º 406º, nº. 1 do Cód. Civ., aplicável analogicamente e nos artºs 4º, nº. 1, alínea b) e 41º, nº. 3 do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), tendo ainda descurado o que se mostra estabelecido no ponto 4º do Acordo sobre o Exercício das Responsabilidades Parentais celebrado em Janeiro de 2022 entre o ora Recorrente e a ora Recorrida. Termos em que, não só pelo modestamente alegado, mas sobretudo pelo que doutamente vier a ser suprido, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o despacho sindicando e substituído por outro que determine a realização de tentativa de conciliação, tendo em vista, para além do mais, ouvir as versões de ambas as partes e exercer uma função pedagógica de diálogo, entendimento, cooperação e respeito mútuo entre os progenitores. Contra alegou a progenitora, pugnando pela improcedência do recurso, concluindo que: 1.ª – O Tribunal a quo, por despacho datado de 23 de julho de 2024, com a referência n.º 55695396, determinou a autorização para a realização da viagem das crianças J… e L… a Nova Iorque pelo na companhia da progenitora, aqui Recorrida, autorizando, também, a respectiva emissão da declaração de autorização de viagem. 2.ª – Inconformado com esta decisão, o ora Recorrente interpôs o presente recurso e, em síntese, entende o seguinte: I – Que a cláusula 4.ª do Acordo sobre o Exercício das Responsabilidades Parentais prevê a autorização de ambos os progenitores para viajar com as crianças para o Estrangeiro, isto é, para fora do Espaço Schengen, devendo ser informados com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente às datas de ida e regresso, voos respetivos e exato local onde irão permanecer e contactos. II – Que a aqui Recorrida não cumpriu o vertido na referida cláusula relativamente à viagem que pretende realizar com os filhos de ambos a Nova Iorque. III – Que o Tribunal a quo autorizou a emissão da declaração de autorização da viagem dos menores sem que progenitor, aqui Recorrente, tenha sido informado, e em cumprimento do disposto na referida cláusula 4.ª, e sem que tenha sido feito um correto apuramento dos factos. 3.ª – Ora, a saída dos menores em férias, com qualquer um dos progenitores é entendida como uma questão da vida corrente, não carecendo, nessa medida, da autorização de ambos os progenitores, mas somente daquele que está com as crianças. 4.ª – Sucede que, no caso em apreço, e em virtude do disposto na cláusula 4.ª do Acordo sobre o Exercício das Responsabilidades parentais dos filhos dos aqui Recorrente e Recorrida, impõe-se a autorização de ambos os progenitores para a realização de viagens para países não incluídos no Espaço Schengen. 5.ª – Não obstante as conclusões apresentadas pelo Recorrente versarem sobre toda a tramitação dos autos, a verdade é que o despacho de que recorreu cinge-se, apenas, à realização da viagem a Nova Iorque, motivo pelo qual toda a demais matéria alegada é prolixa e anódina. 6.ª – Mais, a aqui Recorrida peticionou a autorização desta viagem, à cautela, e de modo a garantir que esta não seria preterida à custa dos caprichos e da teimosia do progenitor que disse não a autorizar. 7.ª – Ora, e contrariamente ao alegado pelo Recorrente na sua 20.ª conclusão, a urgência na prolação desta decisão existe na exata medida dos restantes pedidos, atendendo que a realização de uma viagem internacional, como esta a Nova Iorque, carece de um planeamento devidamente atempado, designadamente com a compra dos voos, a reserva da estadia, bem como com todo o conjunto de burocracias que são impostas e que não são, naturalmente, obtidas no imediato. 8.ª – Logo, bem andou o Tribunal a quo quando, no douto despacho, referiu que nada constava “dos autos no sentido de que a viagem das crianças a Nova York lhes poderá ser perniciosa”, porquanto o Recorrente limitou-se a invocar, e salvo melhor entendimento, processos completamente alheios aos presentes autos e sem qualquer relevância para a boa decisão da causa, quando lhe competia sempre, e em todo e qualquer caso, alegar tudo o que tivesse por conveniente para a defesa e fundamentação da sua eventual oposição à realização da dita viagem a Nova Iorque o que, com todo o respeito, manifestamente não sucedeu. 9.º - De facto, o Recorrente com este comportamento pretende apenas, e infundadamente, criar entraves à saída das crianças para destinos escolhidos pela mãe quando, verdadeiramente, esta viagem não comporta quaisquer riscos para a saúde e segurança das crianças. 10.ª – In casu, o douto despacho, ao determinar a emissão da declaração de autorização de viagem das crianças, não substitui, nem afasta, o dever da aqui Recorrida informar o progenitor nos precisos termos previstos na cláusula 4.ª do Acordo. 11.ª - Efectivamente, atendendo a toda a factualidade constante dos autos, assim como ao carácter de urgência conferido ao processo, o Tribunal a quo disponha de todas as informações necessárias para proferir uma decisão ponderada a devidamente fundamentada, tendo sempre como princípio basilar o superior interesse das crianças, o que fez em conformidade. 12.ª – O Tribunal não se encontra vinculado a um qualquer princípio de defesa dos interesses pessoais dos progenitores, como parece ser o que aqui pretende fazer valer, e prevalecer, o Apelante. 13.ª - De facto, Tribunal a quo limitou-se a actuar legitima e legalmente no âmbito de um mecanismo com consagração legal, como é o caso do incidente de resolução de diferendo entre os pais, mais actuando ao abrigo daqueles que são os princípios da gestão e da economia processual e, sempre, almejando o melhor interesse das crianças. 14.ª – Para além disto, a tentativa de conciliação pretendida pelo Recorrente não encontra respaldo no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, que é aplicável ao caso em apreço. 15.ª – Assim sendo, e porquanto nestes autos prevalece o princípio do inquisitório, vertido no artigo 411.º do CPC, bem como a aplicação da solução que julgue mais conveniente e oportuna, tal como expendido no artigo 987º do CPC. 16.ª – Ora, deste modo, dúvidas não restam que o Tribunal a quo fez uma correta avaliação dos factos ao direito aplicável, não tendo violado qualquer dispositivo legal, mormente do Código Civil ou do Regime do Processo Tutelar Cível. Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir. * Questão a decidir: O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Importa assim, saber se, no caso concreto: - Deve ser designada tentativa de conciliação ou conferência dos progenitores, sendo revogada a decisão que autorizou a viagem dos menores com a requerente a Nova Iorque. * II. Fundamentação: Além dos factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede, haverá ainda que considerar o seguinte: - A… e R…, são pais de L…, nascida em 16-11-2010, e de J…, nascido em 02-11-2012. - Nos autos principais intentados pela progenitora contra o progenitor, na conferência de pais, ocorrida a 11/01/2021, foi acordado e homologado o seguinte relativamente ao exercício das responsabilidades parentais: “1º Destino J…, nascido em 02-11-2012, e L…, nascida em 16-11-2010, ficam entregues à guarda e cuidados dos pais, em regime de guarda alternada com alternância de residência ao domingo até as 19h00, com estes habitualmente residentes, os quais exercerão as responsabilidades parentais. Os progenitores serão os encarregados de educação dos menores de forma alternada anualmente e a residência fiscal fixa-se na morada da progenitora. 2º Organização do tempo da Criança: a) Os progenitores poderão estar com as crianças, na semana em que não tenham os menores à sua guarda, às 5.ª feiras desde a saída do estabelecimento escolar até as 19h00, entregando os menores na residência do outro progenitor a essa hora. b) Os progenitores comprometem-se a assegurar as rotinas das crianças nos períodos em que as mesmas lhes sejam confiadas, incluindo a frequência de qualquer actividade extracurricular ou de apoio escolar, devendo sempre recorrer ao outro progenitor, bem como aos avós, com a antecedência mínima de 2 horas, em caso de impossibilidade de assegurar tais rotinas, ou a amigos e a funcionários (empregados domésticos) que possam colaborar para assegurar aquelas tarefas, se nenhum dos progenitores ou avós as conseguirem realizar. c) Os progenitores e os avós podem contactar telefonicamente os menores até as 20h00. d) Nas férias escolares (natal, carnaval, páscoa), cada um dos progenitores passará metade do período com os menores, sendo que nos anos pares o primeiro período de férias será com a progenitora e nos anos ímpares com o progenitor. e) Nas férias escolares de Verão, cada um dos progenitores passará o período de 15 dias seguidos com as crianças, devendo ambos acordar entre si, até ao dia 15 de março, o período que irão usufruir com as mesmas. f) No dia de aniversário da mãe e no dia da mãe, as crianças passarão o dia com esta. g) No dia de aniversário do pai e no dia do pai, as crianças passarão o dia com este. h) No dia de aniversário das crianças, cada progenitor passará o dia com os menores, de forma alternada anualmente, privilegiando uma refeição conjunta. Caso tal não seja possível, os menores tomarão uma refeição com cada um deles. 3º Despesas 1) Atento o regime fixado de guarda alternada, não há lugar a pensão de alimentos aos menores, sendo que cada progenitor suportará as despesas inerentes à alimentação, vestuário, calçado, transporte, bem como os demais gastos de vida corrente e cuidados que as crianças necessitem durante a semana em que cada progenitor esteja com os menores. 2) As despesas médicas e medicamentosas (na parte não comparticipada por seguro ou subsistema de saúde), as despesas escolares (matricula/inscrição, material escolar, equipamento desportivo exigido pelo estabelecimento de ensino) e as despesas com actividades extracurriculares (desde que por ambos acordadas) serão pagas por ambos os progenitores, na proporção de metade para cada um. Os progenitores procederão à abertura de uma conta destinada única e exclusivamente ao pagamento das despesas anteriormente referidas, devendo cada um deles provisionar em montante igual e conservando todos os documentos de suporte das despesas. 4.º Viagem: Os progenitores carecem de autorização para viajar com as crianças para o Estrangeiro (fora do Espaço Schengen) em gozo de férias, sendo que devem ser informados com a antecedência mínima de 15 dias das datas de ida e regresso da criança, voos respectivos e exacto local onde irá permanecer e contactos.”. - Por apenso (Apenso A) aos autos principais de regulação das responsabilidades parentais, o progenitor veio juntar requerimento (por email), a 24/02/2023, alegando o incumprimento da progenitora na entrega do filho menor à sua guarda, invocando, além do mais, que: “A progenitora, durante a semana em que está responsável pelos filhos, planeia não cumprir as rotinas referentes ao filho J… de 1 a 6 de março. Pelo contrário, optou por acompanhar a filha L… de 12 anos a Gales, numa viagem com um grupo de dança, que esta poderia fazer sozinha sob a responsabilidade da professora (a sua preferência, e com promessa prévia da mãe que não a acompanharia) ou acompanhada pelo pai. A progenitora, conforme fotografias de mensagens trocadas por whatsapp, pretende violar o acordo, recusando-se a entregar o filho à guarda do pai durante a sua ausência (…)”. - A progenitora deduziu oposição, em alegações, pelo que foi designada conferência de pais, a qual devido a impedimentos, quer dos progenitores, quer do Tribunal, apenas se realizou a 13/05/2024, tendo nesta ficado decidida a extinção por inutilidade da lide, contudo, ficaram a constar as declarações dos progenitores, apenas gravadas e não transcritas. - Percepcionada a gravação de tal conferência resulta da mesma a acusação essencialmente do progenitor em relação à progenitora, dizendo que altera “as rotinas” dos menores, dizendo que os menores só têm estabilidade com o mesmo e a sua actual companheira, “única família estruturada”; - Também resulta da gravação que o mandatário da progenitora invocou a marcação de uma viagem, em cruzeiro, da mãe com os menores, bem como a viagem da filha menor ao Reino Unido, inserida numa actividade ou competição de dança, na qual a mesma participa, e ainda a viagem a Nova Iorque, também juntamente com a mãe. O mandatário da progenitora apelou ao diálogo nestas matérias. Da gravação resulta que o progenitor alegou que lhe foi comunicado e que lhe foi pedida autorização e passaporte, mas foi peremptório em afirmar “que não dou autorização”, invocando uma viagem a Inglaterra, “quando os miúdos eram mais pequenos”, mas ainda em conjunto como casal, mas dizendo que a progenitora não tomou devida conta dos filhos, pelo que “é um direito que lhe assiste” não autorizar, e reiterou “não autorizo”, aliás, em relação à viagem ao Reino Unido da filha limitou-se a dizer “já foi o ano passado”; - Face à ausência de acordo com o progenitor, o mandatário da progenitora invocou nessa conferência que teria de requerer tal ao tribunal, a progenitora apenas falou dizendo que já havia comunicado tal ao progenitor, explicando a viagem e lendo o que já havia enviado ao pai, este, inicialmente, mostrou estranheza mas depois da leitura acabou por dizer que tal só lhe tinha sido comunicado uns dias antes; - Na sequência, com data de 28/05/2024, a progenitora intentou a presente acção por Apenso (Apenso B, ora em apreciação) dizendo que o faz ao abrigo do art.º 44º do RGPTC, pedindo a tramitação urgente e requerendo que: “a) seja concedida autorização para a progenitora solicitar, por si só, a emissão do passaporte a favor do menino J…; b) sejam concedidas as autorizações de viagem para os meninos J… e L… para o cruzeiro, entre os dias 13 a 22 de Julho; para a viagem da menina L… ao Reino Unido, entre os dias 3 e 12 de agosto; para a viagem do J… e da L… a Nova Iorque, ou no período de férias de natal, ou no período de férias da Páscoa, do próximo ano lectivo ( 2024/2025).” - O requerido, notificado para se pronunciar, veio apresentar alegações onde suscita a incompetência material do Tribunal, por entender que não está em causa o art.º 44º do RGTC, por não constituir o pedido matéria de particular importância e quanto ao mais, põe em causa a viagem em cruzeiro, dado a mesma integrar uma das cidades da Turquia, invocando risco nessa estadia. Alude ainda que já permitiu a ida da filha ao Reino Unido, e no que concerne ao demais, ou seja, a viagem a Nova Iorque, alega que: “46º Uma vez mais, a Requerente ignora o que consta do falado art.º 4º do Acordo sobre o Exercício das Responsabilidades Parentais e volta a revelar a sua manifesta incapacidade de dialogar com o Requerido, sobre os assuntos respeitantes aos filhos de ambos. E, 47º Neste caso, pretende que o Tribunal se substitua ao pai das crianças e lhe conceda um “salvo conduto” para utilizar quando melhor lhe convier: no Natal do corrente ano ou na Páscoa do próximo. 48º Nos artºs. 41º, 42º, 43º e 44º do respectivo articulado, a Requerente invoca o superior interesse dos filhos J… e L… nas viagens que programou e decidiu a seu belo talante, bem como o “apport” que representa para os mesmos “… conhecer o mundo e torná-los cidadãos verdadeiramente conscientes e conhecedores de outras realidades, bem diferentes daquela a que estão já familiarizados.”. Porém, 49º Cabe perguntar à Requerente se já disse aos filhos que instaurou uma acção contra o pai, tendo em vista desalojá-lo do apartamento onde reside com eles, no “Edifício…”, à Estrada …, não obstante ter apalavrado com o Requerente permutá-lo com outro, pertencente a este último, igualmente situado na Estrada …, no denominado “Edifício …”, mas que devido à sua tipologia, não tem condições para albergar o pai e os filhos – Cf. doc. nº. 3. 50º E já procurou saber junto dos mesmos, se em vez de levá-los a viajar, se preferiam que a mãe os deixasse sossegados e a viver em paz onde sempre viveram quando ficam com o pai? 51º E o que pensam o J… e a L… da queixa que a mãe apresentou contra o pai no final de 2021, pela alegada prática do crime de violência doméstica, p.p. nos termos do artº. 152º, nº. 1, alínea) do Código Penal, processo esse que foi arquivado, por se ter demonstrado que tudo não passou de uma encenação da pretensa vítima? – Cf. doc. nº. 4. 52º Sendo certo que devido ao procedimento da ora Requerente, o ora Requerido poderia ter apresentado queixa pelo crime de denúncia caluniosa, p.p. nos termos do disposto no art.º 365º, nºs. 1 e 3, alínea a) do Código Penal, o que não fez, por uma questão de bom senso e pelo respeito que lhe merece a mãe dos seus filhos. 53º “Ex abundante” se dirá que estes factos, ainda que colaterais em relação àqueles que ora se discutem, não podem deixar de ser trazidos ao conhecimento do Tribunal, para que melhor compreenda as motivações da Requerente e fique habilitado a tomar uma decisão segura e conscienciosa sobre os mesmos. 54º A incompetência do Tribunal em razão da matéria que ora expressamente se invoca, constitui uma excepção dilatória, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância – “ut” artºs. 576º, nºs. 1 e 2 e 577º, alínea a) do Cód. Proc. Civ.”. - Nestas alegações conclui que: “deve a invocada excepção de incompetência material do Tribunal ser julgada procedente, por provada e, em consequência, ser o Requerido absolvido da instância. Caso assim não se entenda, deve então o presente incidente ser julgado improcedente e não provado, por inexistência do direito que a Requerente arvora em Juízo e, em consequência, ser o Requerido absolvido do pedido.” - A 8/07/2024, foi assim proferido o despacho seguinte: «Da Competência, em razão da matéria, do Tribunal de família e Menores. O requerido, veio apresentar, nas suas alegações de resposta ao incidente deduzido pela requerente, a exceção dilatória, de incompetência absoluta do tribunal em razão da matéria, porquanto alega que o presente incidente de resolução de diferendo entre pais, não se trata de uma questão de particular importância. Da análise do artigo 44º do RGPTC, bem como do artigo 1906.º do Código Civil, temos que não elenca, ou sequer exemplifica, quais as questões que devem ser tratadas como de particular importância, sendo que tem cabido à Doutrina e à Jurisprudência o preenchimento das situações que ali cabem. Ultimamente a jurisprudência, tem considerado como “questões de particular importância”, entre outras, as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde do menor, a prática de atividades desportivas radicais, a saída para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo, o pedido de emissão de passaporte, a matricula em colégio privado ou a mudança de colégio privado, mudança de residência do menor para local distinto da do progenitor a quem foi confiado. No caso presente temos que a requerente pretende realizar uma viagem para o estrangeiro, de turismo, só que por se tratar de um cruzeiro que irá percorrer países que não pertencem ao Espaço Schengen, será necessário tirar passaporte, o que já se mostra realizado para a menor L…, mas está em falta para o menor J…, e o requerido, ao não dar a sua autorização para a viagem, não autorizando a emissão do passaporte, acaba por convolar esta questão numa questão de particular importância. Ora, considerando a falta de acordo entre ambos os progenitores sobre esta questão de particular importância, a requerente acabou por recorrer ao Tribunal para solucionar o diferendo, o que nos parece ser o correcto. Em face do exposto, o Tribunal de Família e menores é materialmente competente para decidir a presente questão. (…) Apreciação do pedido. A realização de viagens com fins turísticos com os progenitores é unanimemente considerada um direito das crianças, pois para além de lhes proporcionar momentos de lazer com estes, permite-lhes também descobrir novas culturas e novas experiências saudáveis ao seu normal desenvolvimento. Todavia deverá, evidentemente, ser assegurado que tais viagens não tenham como destino países em guerra, situação pandémica declarada, ou que não ofereçam segurança para os visitantes. No presente caso, a progenitora pretende realizar um cruzeiro com os filhos no mediterrâneo, visitando países europeus onde não existem atualmente situações de conflito, mesmo na Turquia, onde está prevista uma paragem, mas que a mãe se compromete a não sair do navio. Assim sendo, não vemos razões que fundamentem a posição do progenitor que expressou nos autos. Para além disso, e segundo informa a requerente, o progenitor já terá na sua posse o passaporte do menor J… que diz pretender entregar na agência de viagens, não se percebendo qual o motivo porque não o entrega à progenitora. Em face do exposto, e com vista a assegurar que as crianças realizem a viagem com a progenitora, autoriza-se a que os menores L…, nascida a 16.11.2010 e J…, nascido a 02.11.2012 realizem a referida viagem, notificando-se o requerido para proceder, de imediato, à entrega do passaporte do filho à mãe. Assim, e a fim de evitar quaisquer constrangimentos junto das autoridades portuárias, autorizo que se emita declaração de autorização da viagem dos menores com a progenitora.”. - A 15/07/2024, veio a progenitora requerer que seja apreciado o requerido inicialmente quanto ao mais e reiterando, por requerimento submetido no pretérito dia 9 de julho, que se profira decisão sobre a autorização para a viagem da menor L… ao Reino Unido, entre os dias 3 e 12 de agosto, e a viagem da L… e do J… com a aqui Requerente a Nova Iorque no período das férias escolares de Natal ou da Páscoa do ano lectivo 2024/2025. - O requerido veio, a 19/07/2024, informar que “(…) à data em que foi proferido o sobredito despacho, já o Requerido tinha feito entrega, na respectiva Agência de Viagens, tanto do passaporte do filho J…, como da autorização para o mesmo e a irmã L… realizarem a viagem que inclui o cruzeiro a que se reportam os autos. 3 – E só não procedeu à entrega de tais documentos à mãe dos menores na medida em que a mesma, mas uma vez, entendeu não manter o diálogo salutar com o Requerido no que respeita às “Viagens” a que alude o ponto 4 do Acordo quanto ao Exercício das Responsabilidades Parentais dos filhos, como sucedeu “in casu”, em que a Requerente marcou as viagens, das quais o Requerido apenas teve conhecimento, primeiro através dos filhos e só depois através da Requerente. 4 – Acresce que dos autos não consta que a mãe dos menores se tenha comprometido a não sair do navio na Turquia, valendo neste conspecto o clássico brocardo quod non est in actis, non est in mundo – Cf. a propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Junho de 2024, proferido no âmbito do Proc. nº. 8460/22.2T8LRS.L1-6 – acessível em www.dgsi.pt/jtrl – e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de Julho de 2005, proferido no âmbito do Proc. nº. 879/05.2 – acessível em www.dgsi.pt/jtre.”. - Com a mesma data, notificado que foi do requerimento de 15/07/2024, veio o mesmo dizer que: “1 – Conforme melhor consta dos artºs. 41º a 44º do requerimento Refª. 49275550, apresentado pelo Requerido em 25 de Junho de 2024, sob a epígrafe “DA VIAGEM DA L… AO REINO UNIDO”, “ … o Requerido concordou inteiramente com a deslocação da filha L… ao Reino Unido, tendo, inclusive, suportado os custos das respectivas viagens aéreas, conforme se comprova pela cópia da factura e do talão de Transferência Multibanco adiante juntas, facto que a Requerente se esqueceu de referir (Docs. nºs. 1 e 2)” – “ut” art.º 43º. 2 – Porque assim, s.m.j., a este propósito nada mais há que decidir, na medida em que os progenitores estão ambos de acordo no que concerne à realização desta viagem. 3 – No que concerne à viagem a Nova Iorque, o Requerido concorda inteiramente com o prosseguimento dos autos.” - A 22/07/2024, o Mº Pº promoveu que: “Face às posições assumidas pelos progenitores, e com vista a assegurar que as crianças realizem a viagem com a progenitora, promove-se autorize a referida viagem. Mais se promove, e a fim de evitar quaisquer constrangimentos junto das autoridades portuárias, a emissão de declaração de autorização da viagem.”. - A 23/07/2024, foi proferida decisão que deferiu o pretendido sendo tal objecto do presente recurso - A 9/08/2024, o progenitor apresentou o presente recurso. * III. O Direito: Considerando as conclusões do recurso, o recorrente começa por abordar a questão relacionada com a classificação do tema suscitado perante o Tribunal, pondo em causa a sua natureza de “questão de particular importância” – cf. conclusões 1ª a 8ª. Outrossim, nas suas conlcusões 9ª a 14ª suscita e acaba por manifestar o seu desagrado quanto à decisão de autorização da viagem de cruzeiro dos menores, bem como quanto à deslocação da filha menor ao Reino Unido, o que já ocorreu no pretérito mês de agosto. Acresce que como resulta evidenciado nos factos ou ocorrências processuais dos autos, tais decisões não foram objecto de recurso, pelo que em nada relevaria a sua invocação nesta sede. Porém, dada a natureza destes autos e no sentido de obter a pacificação necessária que se impõe no interesse dos menores, haverá que tecer algumas considerações, quer sobre a exigência que se impõe de intervenção do Tribunal, quer ainda da apreciação da postura dos progenitores. Em termos gerais, importa ter presente que o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (abreviadamente, RGPTC), aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, regula o processo aplicável às providências tutelares cíveis e respectivos incidentes (cfr. artigo 1.º). De harmonia com o disposto no artigo 3.º do RGPTC entre as providências tutelares cíveis conta-se a regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a esta respeitantes. Nos termos consignados no artigo 4.º do RGPTC, os processos tutelares cíveis regem-se pelos princípios orientadores de intervenção estabelecidos na lei de proteção de crianças e jovens em perigo e ainda pelos seguintes: a) Simplificação instrutória e oralidade - a instrução do processo recorre preferencialmente a formas e a actos processuais simplificados, nomeadamente, no que concerne à audição da criança que deve decorrer de forma compreensível, ao depoimento dos pais, familiares ou outras pessoas de especial referência afectiva para a criança, e às declarações da assessoria técnica, prestados oralmente e documentados em auto; b) Consensualização - os conflitos familiares são preferencialmente dirimidos por via do consenso, com recurso a audição técnica especializada e ou à mediação, e, excepcionalmente, relatados por escrito; c) Audição e participação da criança - a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse. Os processos tutelares cíveis têm a natureza de jurisdição voluntária (art.º 12.º) e são processos urgentes (arts. 13.º e 14.º), tal natureza determina quer a não sujeição do tribunal a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que se julgue mais conveniente e oportuna, bem como a possibilidade da sua alteração, desde que circunstâncias supervenientes justifiquem a mesma – cf- art.º 987º e 988º ambos do Código de Processo Civil. Princípio primordial a ter em conta em qualquer decisão tomada sobre tal matéria será naturalmente o interesse superior da criança, sendo que a nível internacional, entre outros, na Convenção sobre os Direitos da Criança, o princípio do interesse superior da criança tem expressa consagração no seu art.º 3º, n.º 1, onde se dispõe que “todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.” Todavia, este interesse, porque consubstancia um conceito jurídico indeterminado, tem sempre na sua base as particularidades do caso decidendo, pois, o interesse do menor é uma realidade, um valor, cujo conteúdo não é imutável, mas que se altera e evolui à medida que as concepções prevalecentes na sociedade também mudam. Assim, e tendo em consideração as concepções e valores dominantes na sociedade contemporânea, pode-se afirmar que, na esteira do entendimento preconizado por Rui Epifânio e António Farinha, “trata-se afinal de uma noção cultural intimamente ligada a um sistema de referências vigente em cada momento, em cada sociedade, sobre a pessoa do menor, sobre as suas necessidades, as condições adequadas ao seu bom desenvolvimento e ao seu bem-estar material e moral.” (in “Organização Tutelar de Menores” pág. 326). A par deste princípio haverá ainda que considerar como orientador a referida consensualização, devendo privilegiar-se o consenso, o qual neste caso inexistiu quer nestes autos, mas mais evidenciado no apenso A, onde constam gravadas as posições dos progenitores sobre a questão suscitada ao Tribunal. Na verdade, o consenso pressupõe que ambos os pais tenham a devida propensão para a resolução de todas as questões que surgem e surgirão em relação aos dois filhos menores, não se focando em manter um discurso pouco colaborante, mas sim de acusação ou reprovação mútua, ou neste caso até paternalista e de supremacia no que se entende ser uma forma mais correcta de encarar a paternidade ou maternidade. Seguramente que na forma como se actua na relação parental está subjacente o seu carácter subjectivo, sendo relevante e primordial decidir em conformidade com o melhor interesse dos menores e não com base em tudo o que ocorre no âmbito (extra) conjugal. É certo que nem sempre é fácil fazer tal distinção, tanto mais que a ruptura do casal pode ter ocorrido num ambiente de conflito, e este pode predominar ou imiscuir-se na forma como ambos têm de actuar em relação aos filhos, elo que é indelével para ambos. Posto isto, não se vislumbra o pedido formulado pelo recorrente, ao pretender que se revogue a decisão e se substitua a mesma por uma “tentativa de conciliação”, a mesma não se logrou possível e foi tal ausência que originou estes autos, pelo que é manifestamente contraditório o recorrente apelar ao consenso, quando foi o próprio a fomentar a sua falta. No que concerne ao previsto no art.º 1906º do CC quanto ás responsabilidades parentais conjuntas no tocante aos assuntos de particular importância, ainda que como vimos, tal classificação esteja arredado deste recurso, releva tecer algumas considerações, nomeadamente como forma de pacificar e definir a questão em eventuais controvérsias futuras. Sob a epígrafe “ Exercício das responsabilidades parentais em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento”, reza o nº 1, do art.º 1906º, do CC, que “As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a vida do filho são exercidas em comum por ambos os progenitores nos termos que vigoravam na constância do matrimónio, salvo nos casos de urgência manifesta, em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar informações ao outro logo que possível”. Já o nº 3, do mesmo normativo, dispõe que “O exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente do filho cabe ao progenitor com quem ele reside habitualmente, ou ao progenitor com quem ele se encontra temporariamente; porém, este último, ao exercer as suas responsabilidades, não deve contrariar as orientações educativas mais relevantes, tal como elas são definidas pelo progenitor com quem o filho reside habitualmente”. De seguida, diz-nos o nº 6 ainda do art.º 1906º, do CC, que “Ao progenitor que não exerça, no todo ou em parte, a responsabilidade parental assiste o direito de ser informado sobre o modo do seu exercício, designadamente sobre a educação e as condições de vida do filho “. Finalmente, e com interesse também para a questão decidenda, reza o nº 1, do art.º 1902º, do CC, sob a epígrafe de “ actos praticados por um dos pais”, que “Se um dos pais praticar acto que integre o exercício do poder paternal, presume-se que age de acordo com o outro, salvo quando a lei expressamente exija o consentimento de ambos os progenitores ou se trate de acto de particular importância ". Na definição de acto de particular importância têm surgido várias abordagens doutrinais que importa referir. Alguns autores na definição de “questões de particular importância”, elencam, entre outras: as intervenções cirúrgicas das quais possam resultar riscos acrescidos para a saúde do menor; a prática de actividades desportivas radicais; a saída do menor para o estrangeiro sem ser em viagem de turismo; a matrícula em colégio privado ou a mudança de colégio privado; mudança de residência do menor para local distinto da do progenitor a quem foi confiado (cf. Tomé d’Almeida Ramião, in “O divórcio e questões conexas – regime jurídico actual”, 3ª ed., pg. 165). É certo que nem em todas as situações elencadas existe unanimidade na doutrina. Assim, Tomé d’Almeida Ramião entende que a matrícula em estabelecimento privado de ensino constitui questão de particular importância enquanto que o mesmo acto em estabelecimento de ensino público constitui acto da vida corrente (O Divórcio e as Questões Conexas - Regime Jurídico Atual, 2.ª edição, pgs. 158- 159); este entendimento foi igualmente seguido numa decisão do Tribunal da Relação de Évora (Ac. RE de 19/06/2008 in CJ, III, pg. 254). Helena Bolieiro e Paulo Guerra parecem entender como questão de particular importância a “escolha do ensino particular ou oficial” (A Criança e a Família - Uma Questão de Direito(s), pg. 176). Também Helena Gomes de Melo e outros entendem que se trata de questões de particular importância bem como a opção pelo tipo de ensino a frequentar pela criança (Poder Paternal e Responsabilidades Parentais, 2.ª edição, pg. 142). Ana Sofia Gomes afirma, por seu turno, que a escolha entre ensino público ou privado e a colocação ou não do filho num colégio interno, bem como a mudança de escola, são questões de particular importância (Responsabilidades Parentais, 2.ª edição, pgs. 22-23 e 85). Maria de Fátima Abrantes Duarte considera que são “actos de particular importância” as inscrições em estabelecimentos de ensino públicos ou privado” (O Poder Paternal - Contributo para o estudo do seu actual regime, 1.ª reimpressão, pg. 162). Em sentido algo diverso, Armando Leandro entende que a matrícula da criança é um acto de particular importância se respeitar ao futuro profissional não o sendo se se tratar de inscrição no ensino público obrigatório (Poder Paternal: Natureza, conteúdo, exercício e limitações. Algumas reflexões da prática judiciária, Temas de Direito da Família, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Coimbra, Almedina, 1986, pg. 130). Num trabalho exaustivo sobre as questões de particular importância no exercício das responsabilidades parentais, Hugo Manuel Leite Rodrigues defende que as questões relativas à escola e à formação da criança devem ser consideradas como questões de particular importância (Questões de Particular Importância no Exercício das Responsabilidades Parentais, Centro de Direito da Família 22, pgs. 153-157). Ora, parece-nos consensual que as questões relacionadas com a criança ou adolescente não permitem uma resposta unívoca no sentido de podermos qualificá-las como questões de particular importância ou actos da vida corrente (no mesmo sentido e enunciando um conjunto de questões que, consoante a abordagem, podem ser consideradas questões de particular importância ou actos da vida corrente, António José Fialho, O papel e a intervenção da escola em situações de conflito parental, Revista On-Line Verbo Jurídico, 2011). Tal conceito é de natureza restrita tendo em vista assegurar que o exercício conjunto das responsabilidades parentais não se apresenta como uma fonte adicional de conflitos, com o intuito de contribuir para a segurança e certeza jurídicas que se impõem a este respeito, pelo que o mesmo deverá ser concretizado tendo em consideração aquelas que são as necessidades específicas de cada criança (vd. Estrela Chaby in “Código Civil Anotado, vol II coord. Ana Prata, pág. 810). Mas dúvidas não há que constitui um conceito indeterminado, técnica legislativa comum no âmbito do direito da família, em face do carácter pessoal de tal ramo do Direito, que impõe uma ponderação casuística de cada situação, o que imporá à doutrina e à jurisprudência um trabalho de densificação e definição (vd. Rossana Martingo Cruz in “União de facto versus Casamento – Questões pessoais e patrimoniais, pág. 357 e 358). Porém, praticamente todos os Autores elegem como sendo uma situação de particular importância todas as que implicam uma alteração da vida do menor e que carecem de uma ponderação acrescida. Nestas encontram-se as saídas para o estrangeiro, mesmo em período de férias (neste sentido, entre outros, Rossana Martingo Cruz, in ob. e loc. cit; mas igualmente e de forma expressa França Pitão, in “Responsabilidades Parentais e Alimentos, pág. 124 e 125). Logo, como aludem Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira “nunca possa dar-se por encerrada a lista dos actos que merecem caber num conceito ou noutro” (in “Curso de direito da família – Vol. I, pág. 797 a 798). Logo, a abordagem realizada pelo Tribunal de 1ª instância, frise-se, em despacho que não constitui objecto do recurso mas que o recorrente insiste em trazer à colação, é correcta e ponderada, pois afastar a possibilidade de intervenção do Tribunal neste caso, face à desavença manifesta entre os progenitores, seria permitir que a posição de um deles prevalecesse, por impossibilidade de suscitar a resolução pelo outro, tudo em prol do interesse dos menores, evidenciando que é este que preside a qualquer decisão e não a posição assumida por cada um. In casu, face à posição peremptória assumida pelo pai (no Apenso A, como deixámos transcrito supra ao percepcionar as declarações dos pais, gravadas na conferência) restou à progenitora suscitar correctamente a intervenção do Tribunal, o qual face ás circunstâncias do caso tomou posição vinculativa. Aqui chegados, importa aferir dos fundamentos invocados pelo recorrente que nos permitiriam objectivamente alterar a decisão. No requerimento junto pelo mesmo de oposição ao pretendido pela requerente, especificamente quanto à viagem a Nova Iorque, única relevante e em causa nos autos, além de convocar a “tenra” idade dos menores, o que nos parece desde logo incompreensível, pois a menor L… já perfez, nesta data, 14 anos e o menor J… 12. No mais, apenas alega especificamente e reitera neste recurso que a decisão determina que o Tribunal se substitua ao pai das crianças e conceda à recorrida um “salvo conduto” para utilizar quando melhor lhe convier. Agasalha-se ainda em questões que apenas ad latere dizem respeito aos menores, sendo questões relacionadas com divergências ou conflitos dos progenitores, dizendo que a requerente “instaurou uma acção contra o pai, tendo em vista desalojá-lo do apartamento onde reside com eles, no “Edifício …”, à Estrada …, não obstante ter apalavrado com o Requerente permutá-lo com outro, pertencente a este último, igualmente situado na Estrada …, no denominado “Edifício …”, mas que devido à sua tipologia, não tem condições para albergar o pai e os filhos”, ou ainda que de forma pouco salutar que “já procurou saber junto dos mesmos, se em vez de levá-los a viajar, se preferiam que a mãe os deixasse sossegados e a viver em paz”, colocando os menores no centro do conflito e da decisão, num equilíbrio injusto e desproporcionado, em vez de os apartar do mesmo, dado que é função dos pais decidir em conjunto, sem transferir qualquer decisão para os menores, os quais esperam por parte dos seus progenitores as melhores soluções para ambos, mas sem que nestas se coloquem as preocupações pessoais e próprias de cada um, nomeadamente o local onde cada um vive, este é um dever dos progenitores, dentro da possibilidade monetária de cada. Sintomático da transferência dos litígios existentes entre os progenitores para a discordância da autorização da viagem dos menores apenas com a mãe é ainda a invocação pelo recorrente “da queixa que a mãe apresentou contra o pai no final de 2021, pela alegada prática do crime de violência doméstica” e ainda que “devido ao procedimento da ora Requerente, o ora Requerido poderia ter apresentado queixa pelo crime de denúncia caluniosa”. Ao contrário do alegado tais questões nada relevam para a decisão que se impõe, aliás a sua convocação nesta sede mais nos permitem concluir que a posição do recorrente não tem subjacente o interesse dos menores, nada aportando quanto à prejudicialidade para os menores da viagem que a progenitora pretende realizar com os mesmos a Nova Iorque, postura que não é adequada no objectivo maior dos pais – o interesse dos menores. No que concerne ao alegado “salvo conduto” convocado igualmente neste recurso, olvida o recorrente que uma viagem a Nova Iorque implica uma organização que não se compadece com demora nos trâmites processuais, sendo essencial em termos administrativos a autorização dos progenitores, como forma de obtenção dos eventuais vistos. Por outro lado, como bem alude a recorrida, organizada a viagem competirá à progenitora dar cumprimento à cláusula 4ª do acordo, ou seja, informar com a antecedência mínima de 15 dias das datas de ida e regresso da criança, voos respectivos e exacto local onde irá permanecer, bem como os contactos. Por outro lado, revela-se falso que que a recorrida não tenha enunciado a possibilidade de viajar com os menores, pois tal foi aludido na conferência de pais que decorreu e está documentada no Apenso A, e foi a irredutibilidade do recorrente que determinou o requerimento que originou este Apenso. Também não vislumbramos o invocado pelo recorrente quanto à incorrecta subsunção dos factos ao direito e a convocação do “art.º 406º, nº. 1 do Cód. Civ.”, quando este reporta-se à eficácia dos contratos, nada relevando para os presentes autos, nem existe qualquer violação do acordado. Logo, a decisão do tribunal deve sempre ser norteada pelo interesse da criança e este interesse passa necessariamente pela garantia das condições materiais, sociais, morais e psicológicas, que possibilitem à criança um desenvolvimento afectivo integral, estável e harmonioso, havendo que atender à idade da criança, sexo, grau de desenvolvimento, relacionamento com os progenitores, bem como a sua capacidade de adaptação ao ambiente extra familiar. Releva ainda a capacidade dos progenitores na satisfação das necessidades dos filhos, pelo que é insofismável que, garantidas as mais elementares regras de segurança, as quais não são postas em causa quanto ao destino escolhido, é insofismável que a viagem a outro país permite um enriquecimento manifesto dos filhos, desde o contacto com uma diferente forma de estar e viver, com a possibilidade de vivenciar novas experiências, muito profícuas ao desenvolvimento dos menores, os quais, atenta a idade (14 e 12 anos) já estarão atentos e receptivos às várias vertentes, quer sociais, quer culturais. A tudo acresce a inexistência por parte do recorrente de argumentos válidos, objectivos ou concretos que nos levem a considerar a prejudicialidade de tal deslocação dos menores, no tempo de lazer dos mesmos. Ainda que se possa argumentar com a necessidade de se estabelecerem rotinas, estas situam-se no dia a dia e não num período de férias dos menores, sendo esta uma das melhores formas de obter novos ensinamentos e experiências de vida. Desde os novos sabores e gastronomias, aos hábitos culturais e diferenças no comportamento em sociedade, alargando-lhes horizontes. Além disso, a interação com outras pessoas e as boas memórias que se criam durante as viagens são algo que irão levar para a vida, o que por vezes ajuda a melhorar competências sociais, nomeadamente a empatia e solidariedade, dado o contacto com pessoas diferentes, mas igualmente o sair da zona de conforto de forma a vivenciar outras realidades e permitir um maior conhecimento do mundo. Acresce que os motivos que poderiam determinar uma posição contrária seriam apenas aqueles que nos levariam a considerar algum perigo para a segurança, saúde, desenvolvimento ou educação das crianças, o que não é manifestamente o caso, nem o recorrente enuncia algum facto consubstanciador de tal prejudicialidade. Improcede assim, a apelação, pois a decisão revela-se ajustada, adequada e conforme ao interesse dos menores. * IV. Decisão: Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo requerido pai e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos, mantendo-se a autorização dos menores a viajar nos termos pretendidos pela mãe, devendo esta informar com a antecedência mínima de 15 dias das datas de ida e regresso das crianças, voos respectivos e exacto local onde irão permanecer e contactos. Custas pelo apelante. Registe e notifique. Lisboa, 21 de Novembro de 2024 Gabriela de Fátima Marques Adeodato Brotas Elsa Melo |