Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALFREDO COSTA | ||
| Descritores: | VALOR INDEMNIZATÓRIO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) A inutilização do telemóvel mostra-se suficientemente demonstrada pela prova do seu arremesso pela janela, pelo impacto na via pública e pela inferência causal extraída segundo as regras da experiência. A não exibição do aparelho em audiência não invalida esse juízo, nem impõe, sem mais, a desvalorização da prova produzida. O valor indemnizatório correspondente ao telemóvel pode ser fixado por referência ao custo efectivamente suportado com a aquisição de aparelho equivalente, documentalmente comprovado, não havendo base factual segura para operar uma redução por depreciação. Percentagens médias abstractas de desvalorização não substituem prova concreta sobre o estado e valor do bem destruído. A compensação de €2.000 por danos não patrimoniais mostra-se conforme ao artigo 496.º do Código Civil, perante a gravidade do sofrimento psíquico apurado, o acompanhamento terapêutico e psiquiátrico subsequente, a tentativa de suicídio e o dolo directo do lesante. A existência de vulnerabilidade emocional anterior não exclui o nexo causal nem afasta a manutenção da quantia global de €3.345,99, acrescida de juros legais. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa * I - RELATÓRIO 1.1. No processo comum singular n.º 337/24.3SXLSB, do Juízo Local Criminal de Lisboa - Juiz 13, foi proferida sentença em 20 de Maio de 2025, que, além do mais, julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente AA e, em consequência, condenou o demandado BB a pagar-lhe a quantia total de €3.345,99, acrescida de juros legais desde a data do trânsito em julgado, à taxa de 4%. * 1.2. Inconformado, recorreu o arguido/demandado tendo expendido as seguintes conclusões: (transcrição) (…) 1. O ora recorrente não só discorda da condenação na parte respeitante ao valor do telemóvel, como também do montante da condenação a título de indemnização por danos morais, por manifestamente excessiva, como se verá infra. 2. No pedido cível, o demandante/recorrido alega a destruição do telemóvel, apenas dizendo que despendeu com a aquisição de um novo aparelho, marca Iphone, modelo 15 Pro, a quantia de 1.025,99 €. 3. Na sua contestação, o ora recorrente alegou não existir qualquer prova de que o Iphone do recorrido tenha ficado inutilizável (cfr. n.º 5 da contestação), tendo-se requerido no mesmo articulado, ao abrigo do art. 416.º do C.P.C., que o ora recorrido apresentasse na Secretaria do Tribunal, entre outros, o IPhone para apuramento da veracidade da alegação de o mesmo ter ficado destruído ou inutilizável. 4. Por despacho de fls. , de 7.03.2025, foi ordenada a notificação do assistente/recorrido para se fazer acompanhar dos objectos requeridos pelo ora recorrente/arguido na contestação aquando da data do julgamento. 5. Tendo o assistente sido ouvido em julgamento em 12 de Maio de 2025, não se lhe viram tais objectos, nomeadamente o telemóvel… 6. Nem sequer a douta sentença sob censura faz qualquer referência quanto ao meio de prova apresentação de coisas, requerido e deferido pelo tribunal a quo. 7. É muito forçosa a conclusão do facto provado n.º 9, quanto ao telemóvel, ao referir-se a final “(…) desta forma estragando a tela do telemóvel ao ponto de o deixar inutilizável.” 8. Na fundamentação de tal facto, a douta sentença vale-se apenas do depoimento da testemunha CC que assistiu ao lançamento pela janela do telemóvel, mas que nada disse quanto ao posterior estado de destruição e inutilização do mesmo. 9. A douta sentença não só se encontra deficientemente fundamentada, quanto ao estado do telemóvel, como também não cuidou de observar o instituto da prova por apresentação de coisas, nos termos em foi requerido e deferido, violando assim o disposto no art. 607, n.º 3 do C.P.C.. 10. Face ao requerido pelo recorrente, o mesmo apenas deveria pagar, não um telemóvel novo, porque assim não se encontrava, mas o valor de um telemóvel devidamente depreciado em segunda mão, na medida em que a indemnização tem que corresponder ao valor dos prejuízos efectivamente sofridos e não pretensamente causados. 11. Na esteira do Acórdão da Relação de Lisboa de 8.01.2020 (in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/40db6feb7954421c80258505003788e5?OpenDocument) , se bem que a omissão de referência à não valoração de determinada prova, tal como seja a requerida e deferida apresentação de coisas, não retire à sentença a sua validade, nem determine uma nulidade, afecta-a, neste particular, no plano da sua eficácia. 12. De modo geral, os smartphones perdem em média 20% a 30% do seu valor logo no primeiro ano de uso. 13. O Iphone 15 foi lançado a 22 de Setembro de 2023, pelo que, à data dos factos, teria cerca de 9 meses de uso, a que equivaleria pelo menos uma taxa de depreciação de pelo menos 20%. 14. Tendo o assistente/recorrido adquirido um novo por 1.025,99 €, valor que não contempla, mesmo em estado de novo, qualquer desvalorização, o ora recorrente devia, em substituição daquela outra condenação, ser apenas condenado a pagar o valor resultante da sua depreciação de 790,08 €. 15. Pelo que foram violados quer o art. 436.º do C.P.C., quer o art. 566.º, n.º 2 do Código Civil. 16. Quanto aos danos morais, a douta sentença premiou o recorrido com uma indemnização por danos morais que se considera manifestamente excessiva. 17. Na sentença sob censura, existem diversas referências sobre os antecedentes transtornos emocionais do assistente. 18. Quanto aos factos provados, designadamente quanto ao 17., que refere que (…) na sequência das agressões sofridas pelo arguido, o assistente passou a viver num estado de ansiedade, medo e tristeza, a fundamentação de tal prova é sobejamente insuficiente por se basear em exclusivo nos depoimentos pouco credíveis da Mãe e de um amigo do assistente, o mesmo se passando com os factos 19 a 21, que se sustentam na mesma duvidosa e irremediável credibilidade de um depoimento pouco isento por parte da Mãe do recorrido. 19. Uma coisa é certa, e encontra-se indubitavelmente provada no facto 16: em data anterior às agressões, o assistente já era seguido em Psicologia, por histórico associado a depressão (sublinhado nosso), sem prejuízo de ser muito curioso que o Mmo. Juiz a quo não tenha cuidado de aprofundar esta situação emocional anterior, bem como o porquê e a natureza da mesma, apenas se preocupando com o que se terá passado após as agressões, sem que lhe tivesse estabelecido, um adequado nexo de causalidade, conforme se impunha em abono da descoberta da verdade. 20. O nível das versões contraditórias apresentadas pelo assistente, quanto ao computador, aos Airpods, e ao pretenso vaso, bem demonstram a inconsistência do mesmo quanto ao seu estado emocional, para alegar supostos prejuízos, a fim de transformar uma ansiedade supostamente emocional numa ansiedade de índole exclusivamente patrimonial. 21. Independentemente da versão apresentada pelo recorrente, quanto ao uso do seu telemóvel por parte do assistente, a verdade é que ficou provado que foi em virtude de uma mensagem que o assistente encontrou no telemóvel do arguido, que ambos iniciaram uma discussão em voz alta. 22. Sem prejuízo da crítica valorativa que se possa associar ao comportamento do recorrente, foi o recorrido que, também com o seu comportamento abusivo de utilização de um telemóvel que lhe não pertencia, que deu azo ao desfecho de ilícitos criminais. 23. Igualmente não se provou indubitavelmente e com a necessária prova irredutível que o assistente tenha perdido o seu trabalho. 24. Onde está o contrato de trabalho do assistente? Onde está a formalização do despedimento? 25. Tal tipo de prova basta-se com prova testemunhal do próprio e de sua Mãe? 26. Atenta a situação económica do recorrente, que é muito normal e não folgada, ao seu percurso profissional, ao relatório social que consta dos autos, é por demais arbitrário o recurso à equidade, à justiça do caso concreto, por parte do Mmo. Juiz a quo, para uma excessiva condenação em danos morais, que deveria, no melhor, pautar-se por metade do valor em que foi condenado, montante devidamente justo para compensar com rigor o dano sofrido. 27. Tal como manifestou em tribunal, o recorrente encontra-se profundamente arrependido com tudo o que ocorreu, e, numa toalha imensamente branca, uma nódoa nunca deixará de ser isso mesmo. 28. A satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é susceptível de equivalente. É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante, estando, por isso, igualmente violado o disposto no art. 496.º do Código Civil. (…) * 1.3. No que respeita à resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público declarou não responder por entender não ter legitimidade, por as alegações incidirem “exclusivamente sobre matéria referente ao pedido cível”. * 1.4. O assistente não deduziu resposta ao recurso. * 1.5. Nesta Relação, a Srª Procuradora Geral Adjunta apôs o seu “visto”. * 1.6. Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art. 419º, n.º 3, al. c) do citado código. * II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, de harmonia com o art.º 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. In casu, seguindo as questões elencadas pelo próprio recorrente, as questões que importa decidir, são as seguintes: a. Do valor indemnizatório referente ao telemóvel; b. Do montante fixado a título de danos não patrimoniais. * 2.2. Da decisão Para bem decidir importa atentar na factualidade, nos segmentos que ora nos importa, em que assentou a condenação proferida, expendendo os factos que tribunal deu por assentes e não assentes, respectiva motivação da decisão de facto: (transcrição) (…) DOS FACTOS PROVADOS Com relevância para a boa decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. O arguido BB e o assistente AA iniciaram relacionamento amoroso de namoro um com o outro em data não apurada, compreendida entre janeiro e abril de 2024. 2. No dia 7 de junho de 2024, no decurso da noite, o arguido e o assistente deslocaram-se à Sauna Gay Trombeta Bath, em Lisboa, tendo permanecido neste local de diversão noturna até cerca das 5h23 da madrugada do dia 8 de junho. 3. Logo de seguida, o arguido e o assistente deslocaram-se para a casa do arguido, sita na Rua 1. 4. Nessa habitação, o arguido e o assistente consumiram substâncias estupefacientes (3 MMC e canábis) no quarto do primeiro, tendo o arguido de seguida adormecido até ao final da manhã. 5. Durante o período em que o arguido esteve a dormir, o assistente esteve a mexer no telemóvel deste último. 6. Em virtude de uma mensagem que o assistente encontrou no telemóvel do arguido, ambos iniciaram uma discussão em voz alta depois de o arguido ter acordado. 7. No âmbito da referida discussão, o arguido desferiu, com a mão, uma pancada na cabeça do assistente AA, prendeu-o pelo pescoço, envolvendo-o por trás com um dos braços (golpe mata-leão) e mordeu-o na face anterior do braço direito. 8. O arguido só cessou tal conduta por interseção de CC, colega de trabalho do mesmo, que se encontrava a trabalhar na cozinha da casa e que se deslocou a correr ao quarto, quando ouviu a discussão em voz alta entre o arguido e o assistente. 9. Então, o arguido deitou a mão ao telemóvel do assistente, um iPhone modelo 15 pro 128 GB, 15, e, pese embora bem soubesse que tal artigo não lhe pertencia e que assim procedia contra a vontade e sem o consentimento e do assistente projetou-o pela janela para a via pública, aí o fazendo impactar, desta forma estragando a tela do telemóvel ao ponto de o deixar inutilizável. 10. Como consequência de tais agressões do arguido, o assistente demandou assistência hospitalar na CUF, sofrendo dores, e bem assim equimose na região parietal esquerda, múltiplas pequenas equimoses a nível do braço e antebraço direito, e equimose de aproximadamente três centímetros de diâmetro, com ferida superficial, na face anterior de tal braço, sugestiva de mordedura. 11. Ao agir da forma descrita, teve o arguido o propósito de molestar fisicamente e na saúde do assistente AA, o que logrou conseguir. 12. Ao atuar da forma descrita, quis também o arguido estragar o telemóvel do assistente, apesar de bem saber que este objeto não lhe pertencia, e que assim procedia sem o consentimento e contra a vontade do assistente, a quem causou prejuízo económico. 13. Agiu o arguido de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo serem todas as suas condutas proibidas e punidas por lei. Mais resultou provado que: 14. O assistente despendeu €120 com a assistência hospitalar na CUF. 15. Gastou, no dia 10 de junho de 2024, valor total de €1.025,99, com a aquisição de um novo telemóvel da mesma marca e modelo do telemóvel destruído. 16. Em data anterior às agressões, o assistente já era seguido em Psicologia, por histórico associado a depressão. 17. Na sequência das agressões sofridas pelo arguido, o assistente passou a viver num estado de ansiedade, medo e tristeza. 18. Com vista a ultrapassar o seu estado emocional, o assistente tem realizado, desde 8 de junho de 2024 até à atualidade, sessões de terapia online com a Dra. DD, pelo menos 2 vezes, por semana, tendo, entre 18 de junho e 28 de agosto de 2024, despendido o valor total de 1.260 reais, aproximadamente €200, com a realização de seis consultas (em 18 e 26 de junho, em 14 e 24 de julho e em 14 e 28 de agosto de 2024). 19. O assistente é também acompanhado, desde junho de 2024, 1 vez por semana em Psiquiatria em Barcelona. 20. Em fevereiro de 2025, o assistente perdeu o seu trabalho, na sequência da diminuição da sua produtividade, provocada pelo estado emocional acima mencionado. 21. No dia 15 de fevereiro de 2025, o assistente cometeu uma tentativa de suicídio. 22. No dia 25 de fevereiro de 2025, o assistente foi atendido pela Dra. EE, somando sintomas ansiosos intensos, choro fácil, labilidade emocional, desesperança, sentimento de culpa, dificuldade de sono, histórico de uso abusivo de substâncias. 23. Foi também atendido pela nos dias 5 de março e 4 e 26 de abril de 2025, com melhora progressiva do quadro com boa adesão farmacológica e psicoterápica e sem ideação suicida. CONDIÇÕES SOCIOECONÓMICAS 24. O arguido trabalha para a …, Ltd – Sucursal em Portugal, e aufere um salário de € 1.300 mensais. 25. Recebe também um subsídio de arrendamento, no valor de € 350 mensais. 26. Vive em casa arrendada com o irmão, pagando € 1039 de renda e €150 de despesas com água, luz, gás e Internet. 27. Paga também a quantia mensal de € 74, relativa ao crédito para aquisição do motociclo que conduz, e ainda a quantia de €100 anuais, relativa ao seguro desta viatura. 28. O arguido apresenta também adição ao consumo de 3 MMC e é, nesse âmbito, seguido, com uma frequência semanal ou bimensal, desde 23 de outubro de 2023, em Psicologia Clínica no Hospital Júlio de Matos, em Lisboa, pagando estas consultas do seu bolso. 29. O arguido envia também €100 mensais para o Brasil, com vista a ajudar financeiramente os familiares que aí se encontram. 30. Não tem filhos. 31. Concluiu a Licenciatura em Engenharia de Produção. 32. Do relatório social do arguido consta que: “ BB, de nacionalidade Brasileira e com autorização de residência legal em Portugal, vive em território nacional há cerca de nove anos, tendo durante este período procurado obter melhores condições de vida, ao nível habitacional e profissional. No presente, mantém um enquadramento sociofamiliar e laboral estável: vive com o irmão, beneficia de uma rede social de apoio e detém um contrato de trabalho por tempo indeterminado, o que constituem indicadores gerais positivos de estabilidade individual. BB revela repercussões pela presente situação jurídico-penal e identifica o impacto negativo do consumo de MDMA (ecstasy) na sua vida pessoal e profissional, que o levaram a procurar ajuda psicoterapêutica, revelando motivação na manutenção desse acompanhamento junto da Unidade de Desabituação – Centro das Taipas”. ANTECEDENTES CRIMINAIS 33. O arguido não possui antecedentes criminais registados. DOS FACTOS NÃO PROVADOS Não se provaram os seguintes factos: A) O arguido propôs-se consumir mais produto estupefaciente quando se encontravam no quarto, ao que o assistente se opôs, atirando tal produto para o solo. B) Após atirar o telemóvel do assistente pela janela, o arguido agarrou no computador de trabalho do assistente, um Apple MacBook de 16 polegadas, com o valor de €2.900 no estado em que se encontrava (usado), retirando-o da mochila e atirando-o pela escadaria do edifício, assim ocasionando marcas visíveis nas superfícies de tal dispositivo. C) Ato contínuo, o arguido agarrou um vaso que se encontrava colocado na dita escadaria, e projetou-o contra o assistente, só não o atingindo por imperícia. D) O arguido destruiu também os auriculares do assistente, com valor estimado em €250. DA MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO * No ordenamento jurídico português, vigora o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, assim como os princípios da livre imediação e do contraditório, previstos no n.º 1 do artigo 355.º do mesmo diploma legal. No que respeita aos princípios da livre imediação e do contraditório, salvo as exceções previstas nos artigos 356.º e 357.º do Código de Processo Penal (reprodução ou leitura de autos e declarações), apenas pode ser tida em consideração para a formação da convicção do Tribunal a prova produzida ou examinada em audiência de julgamento. Ademais, toda a prova deve ser produzida em audiência com observância do princípio do contraditório, devendo os sujeitos processuais ter a possibilidade de discutir, valorar e contraditar as provas contra si produzidas. Por sua vez, do princípio da livre apreciação da prova resulta que a prova produzida ou examinada em sede de audiência de julgamento é valorada pelo Tribunal segundo as regras da experiência comum e com base na sua livre convicção. As únicas exceções a tal princípio ocorrem no caso da prova tarifada, entenda-se, a prova documental e a prova pericial, que estão subtraídas à livre apreciação do julgador (n.º 1 do artigo 163.º e artigo 169.º do Código de Processo Penal). Descendo ao caso concreto, o arguido compareceu em audiência de julgamento e prestou declarações. Assim sendo, a convicção do Tribunal fundou-se na análise crítica dos seguintes elementos: ❖ Prova documental: auto de denúncia de fls. 4 a 13 e aditamento a fls. 45; reportagem fotográfica de fls. 24 e 25; prints de mensagens de fls. 62 a 64; informação clínica a fls. 66 e 67; faturas a fls. 115, 118 verso e 120; comprovativos de transferência de fls. 115 verso a 118; documentos juntos com a contestação apresentada em 13 de janeiro de 2025 (Referência Citius 41589593, de 13.01.2025), relatório social junto em 24 de fevereiro de 2025 (Referência Citius 42041860, de 24.02.2025), certificado de registo criminal atualizado junto em 15 de abril do mesmo ano (Referência Citius 42579488, de 15.04.2025) e relatório médico junto pelo assistente AA na audiência de 14 de maio de 2025 (Referência Citius 42823151, de 14.05.2025). ❖ Prova testemunhal: depoimentos das testemunhas CC, FF, GG, HH, II, JJ e KK. Contudo, as testemunhas II, JJ e KK revelaram não ter conhecimento direto dos factos de 7 e 8 de junho de 2024 e apenas depuseram sobre a personalidade e o caráter do arguido, na qualidade, a testemunha II, de seu amigo próximo há 8 anos e as testemunhas JJ e KK na qualidade de seus psicólogos clínicos. Tratam-se assim de testemunhas abonatórias, cujo depoimento apenas seria, nos termos do n.º 2 do artigo 128.º do Código de Processo Penal, relevante para a prova de elementos constitutivos do crime ou para aplicação de medida de coação e de garantia patrimonial ❖ Declarações do assistente AA. ❖ Declarações do arguido prestadas em sede de audiência de julgamento. No que respeita às declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento, o mesmo relatou que começou a falar com o assistente através do Instagram, em janeiro de 2024, e que, desde então até junho de 2024, se encontraram pessoalmente, saíram juntos cerca de 3 a 4 vezes, em Barcelona (onde o assistente vivia à data e ainda vive) e em Lisboa (onde o arguido reside desde data anterior a 2024), tendo mantido, em todas as vezes em que se encontraram, relações sexuais entre si. Indica também que, o assistente o pediu em namoro numa das vezes em que foi visitálo a Barcelona, em fevereiro ou março de 2024, pedido este que o arguido rejeitou, dizendo que era muito cedo para namorarem e que se estavam a conhecer. Referiu também que, na sequência desta recusa, o assistente entrou em surto psicótico, tendo começado a andar de um lado para o outro e perguntado ao arguido por que não queria namorar com ele. Contudo, de seguida o assistente pediu desculpa ao arguido e concordou que era muito cedo para namorarem. Disse também que acordou com o assistente, nessa data, que iriam continuar a sair juntos e a manter relações sexuais sempre que se encontrassem presencialmente, sem qualquer vínculo de exclusividade, como tinha ocorrido até então, o que implicaria que ambos podiam ter relações sexuais com outras pessoas, situação esta que se manteve até à madrugada de 8 de junho de 2024. Nega, assim, o arguido também categoricamente ter alguma vez namorado o assistente e indica que se referiu em público ao assistente sempre como um mero amigo, e nunca como um namorado, inclusive num jantar ocorrido 2 meses antes dos eventos de 7 e 8 de junho de 2024. Refere também que o arguido, na noite de 7 de junho de 2024, o assistente chegou à sua casa, sita na Rua 1, e começou a usar drogas sozinho, uma vez que o arguido ainda se encontrava a trabalhar em casa à data. Diz também que, depois de terminar o trabalho, viu um filme com o assistente, tendo este continuado a usar drogas (3MMC) sozinho. Indicou também que o assistente lhe pediu para irem os dois à Sauna Gay Trombeta Bath, sita no Bairro Alto em Lisboa, e que, não obstante não querer ir, acedeu ao pedido do assistente e saíram os dois em direção àquele estabelecimento, onde chegaram juntos já pelas 2h53m do dia 8 de junho de 2024. O arguido negou também ter estado sempre perto do assistente no interior da sauna e refere que o assistente consumiu 3MMC dentro da sauna e manteve contacto físico com dois desconhecidos: o primeiro desconhecido, com quem o assistente fez sexo de forma agressiva, em frente ao arguido, numa das cabines, e o segundo desconhecido, que o assistente beijou na boca quando se encontravam no bar da sauna. Disse também o arguido que foram apresentados a estes desconhecidos como amigos, e nunca como casal. Indicou também o arguido que, pelas 5h23m, saiu da sauna porque não queria continuar naquele local, tendo o assistente saído também atrás dele. De seguida, ambos ter-se-ão dirigido para casa do arguido, onde chegaram meia hora depois. Disse também que continuaram a consumir 3MMC juntos e que, à data, o assistente lhe falou de forma agressiva, uma vez que queria continuar na cama. Referiu também o arguido que queria continuar a dormir e que o assistente queria fazer sexo com terceiros, tendo permanecido na aplicação de encontros sexuais Grindr com o intuito de encontrar parceiros sexuais para sexo imediato. Por tal motivo, terá dito ao assistente que ia dormir e que este último podia ter sexo com um terceiro dentro do quarto, por ter confiança nele. Segundo o arguido, pelas 10 horas da manhã, o colega de trabalho CC chegou à sua casa, uma vez que necessitava da sua ajuda com um trabalho que se encontrava a desenvolver. Diz também que o colega CC permaneceu no interior da casa até à hora do almoço, a trabalhar, primeiro no quarto e depois na cozinha, tendo o arguido permanecido o tempo todo em que o CC esteve a trabalhar dentro do quarto com o assistente. Disse também o arguido ter dormido a partir do momento em que o CC entrou em casa para trabalhar até ao momento em que foi acordado pelo assistente, com o seu telemóvel junto à sua cara, zangado e com ciúmes a propósito de uma mensagem que o arguido tinha recebido do ex-namorado, LL, uns dias antes e que o assistente viu quando estava a mexer no telemóvel. O arguido referiu também que percebeu que o assistente estava a mexer no telemóvel dele sem autorização e pediu-lhe para o devolver. Contudo, percebeu que o assistente estava a transferir para o telemóvel deste último vídeos íntimos do arguido, onde este se encontrava nu e a fazer sexo com outras pessoas, e indica que o assistente lhe disse “És uma merda”, “És uma puta”, “És a pior pessoa que me apareceu na vida” e ameaçou que ia publicar os vídeos na Internet, prejudicar o arguido no trabalho e falar com a família dele (o que, aliás, já tinha feito noutras ocasiões). Segundo o arguido, terá sido o receio de que o assistente lhe transferisse e divulgasse os vídeos íntimos que o levou a agarrar no telemóvel do assistente, da marca iPhone 15, e a atirá-lo pela janela do quarto, uma vez que pensou que estragar o telemóvel era a única forma de impedir que os vídeos acabassem de ser transferidos para o telemóvel do assistente e fossem divulgados por este último. Negou também o arguido ter desferido qualquer soco na cara do assistente nessa ocasião, com o intuito de lhe tirar o telemóvel, e ter batido na cara deste último. Admitiu, contudo, ter, antes de projetar o telemóvel pela janela, mordido o braço do assistente para que este libertasse o objeto, mordidela esta ao qual o colega CC assistiu, por ter nessa altura entrado no quarto, na sequência da discussão, e que lhe permitiu recuperar o telemóvel antes de o atirar pela janela. O arguido negou também ter atirado o computador do assistente pelas escadas, referindo antes que o computador caiu da mochila do assistente depois de este já ter saído do apartamento, por esta se encontrar aberta, tendo esta queda feito fez com que o computador deslizasse pelas escadas. Negou ainda o arguido ter atirado qualquer vaso ao assistente, na sequência da discussão. Por fim, referiu saber que o assistente era seguido em psiquiatria e tomava remédios para a inconstância de humor e que se prontificou a pagar o preço do telemóvel. Contudo, o assistente apresentou uma versão diferente acerca dos factos. A propósito das circunstâncias em que se conheceram, referiu o assistente que conheceu o arguido em 2022, numa sauna, com o ex-marido, HH, tendo os três mantido relações sexuais entre si. Referiu também que, em 2023, reviu o arguido numa sauna e que, nesse ano, foi para Barcelona, tendo voltado a falar com o arguido no início do ano de 2024, através do Instagram. Referiu também que, nessa ocasião, fizeram sexo a três, com o ex-namorado do arguido, LL, e que, nessa mesma data, viajou para Barcelona, tendo, no entanto, mantido contacto com o arguido todos os dias, através da Internet. Relativamente ao teor do relacionamento que manteve com o arguido em 2024, sustentou o assistente que começou a namorar com o arguido em março daquele ano, tendo, ambos estados juntos, até ao dia 8 de junho de 2024, mais de 10 vezes, em Barcelona e em Lisboa. Indicou também que, ainda em março de 2024, teve uma discussão com o arguido, decorrente da adição deste último ao consumo de 3MMC, o que provocou um afastamento de ambos. Contudo, referiu que ambos voltaram ao relacionamento ainda em março de 2024. A propósito dos eventos de 7 e 8 de junho de 2024, referiu o assistente que, nessa altura, se encontrava em Lisboa, na sequência de um evento do trabalho, e que ambos pretendiam passar o Dia dos Namorados no Brasil (12 de junho) juntos e iam encontrar-se com a mãe do assistente, FF, no domingo, dia 10 de junho, uma vez que esta última sabia que o filho se encontrava a namorar o arguido e queria conhecê-lo. Referiu também que, na noite do dia 7 de junho de 2024, se encontrava em casa do arguido e que ambos decidiram usar drogas e ir para a Sauna Trombeta Bath, no Bairro Alto, para se divertirem e terem relacionamento sexual com outros homens, uma vez que o relacionamento com o arguido nunca tinha sido monogâmico. Disse também o assistente que entrou com o arguido na sauna na madrugada de dia 8 de junho de 2024 e que, enquanto aí permaneceram, o assistente teve contactos com outras pessoas, com o arguido a assistir, o que terá provocado ciúmes a este último. Segundo o assistente, terão sido apresentados como namorados, e não como amigos, na sauna. Após terem saído da sauna e chegado a casa do arguido, ambos decidiram utilizar a aplicação Grindr, instalada nos telemóveis de ambos, para chamar outros homens para relações sexuais. Disse também o assistente que usaram 3MMC e a droga Boa Noite Cinderela e que, de seguida, o arguido adormeceu. O assistente referiu também que ficou no telemóvel do arguido, a usar a aplicação Grindr, para ver outras pessoas para sexo, e que, nessa ocasião, viu uma mensagem do arguido enviada para o ex-namorado, LL, a pedir para lhe devolver os airpods. Contudo, não quis falar sobre o conteúdo da mensagem até estar sóbrio. Segundo o assistente, o arguido acordou ao meio-dia de 8 de junho de 2024 e pegou num saco contendo 3MMC para consumir aquela substância. Ato seguido, terá o assistente atirado o saco fora, o que provocou a raiva do arguido. Referiu também o assistente que o arguido lhe desferiu um soco na cara e o atirou para a cama, aplicou-lhe um mata-leão, prendendo-lhe o pescoço por trás, mordeu-lhe o braço. De acordo com o assistente, terá sido este o momento em que gritou o nome “CC” com vista a pedir socorro ao colega de trabalho do arguido, CC, que se encontrava na cozinha a trabalhar e que acudiu de imediato ao quarto. Referiu também o assistente que, já com o CC dentro do quarto, o arguido pegou no telemóvel do assistente, iPhone 15 Pro, e o atirou pela janela, o que levou a que a tela ficasse completamente destruída e o telemóvel inutilizado. De seguida, o arguido terá ido para a cozinha e ameaçado pegar numa faca, o que levou a que o assistente tivesse pegado na mochila, aberto a porta de entrada do apartamento e saído para o patamar a gritar por socorro. Segundo o assistente, o arguido pegou, de seguida, no computador do assistente e atirado este objeto pelas escadas, tendo o computador caído ao chão com uma tacada forte. O arguido e o assistente apresentam, assim, versões contraditórias a propósito da natureza do relacionamento que mantiveram e dos eventos da noite de 7 e da manhã de 8 de junho de 2024. Importa, assim, averiguar qual das versões apresentadas deve ser tida em consideração pelo Tribunal, considerando os restantes meios de prova. No que respeita à natureza da relação entre o arguido e o assistente, encontram-se juntos aos autos prints de mensagens trocadas entre o assistente, na qualidade de recetor e um contacto com o nome do arguido “BB” (fls. 62 a 64). Nestas mensagens, o destinatário responde “Não quero sentir-me assim Dependente emocionalmente de alguém Preciso me bloquear para isso. Eu vou me bloquear para isso. Até sentir segurança vou fazer isso”, o recetor responde “Pára de bobeira amor. Que coisa. A gente não tá namorando?” e o destinatário diz “Estamos”, confirmando, desta forma, estar a namorar o assistente. Mais à frente, o destinatário pergunta ao assistente se havia mudado o voo e, quando este responde em sentido negativo, diz “Ótimo. Vamos passar o dia dos namorados juntos”. Quando confrontado com o teor destas mensagens, o arguido admite que as possa ter enviado ao assistente durante o período em que se relacionaram. Contudo, refere que troca mensagens com este conteúdo com muitas das pessoas com quem se relaciona apenas sexualmente, sem qualquer vínculo afetivo, e também com colegas de trabalho, e mantém a sua versão de que nunca namorou o assistente. Esta versão não se afigura, no entanto, credível, à luz das regras da experiência comum, uma vez que alguém que mantém um relacionamento de amizade ou um relacionamento meramente sexual a título fortuito não assume estar dependente emocionalmente da outra pessoa, não confirma, quando inquirido a tal propósito, que está a namorar e tão-pouco mostra contentamento por passar o Dia dos Namorados com a outra pessoa. Por conseguinte, estas mensagens são reveladoras, por si, da existência de uma relação de namoro entre o arguido e o assistente. Acresce que a testemunha FF, mãe do assistente, prestou declarações em sede de audiência de julgamento, tendo o seu depoimento merecido a credibilidade do Tribunal, pela forma clara, precisa e objetiva como foi prestado, não obstante a relação familiar que a liga ao assistente. A propósito do relacionamento entre o arguido e o assistente, a testemunha FF confirmou que, antes de junho de 2024, o assistente lhe contou que estava a namorar o arguido. Indicou também que havia combinado almoçar fora com o arguido e o assistente no dia 10 de junho de 2024, para conhecer o arguido pessoalmente, na qualidade de namorado do filho, confirmando assim, nesta parte, as declarações do filho a este propósito. Também a testemunha GG confirmou a existência de uma relação de namoro entre o arguido e o assistente na primeira metade do ano de 2024, não obstante classificar este relacionamento como não monogâmico e referir que o assistente e o arguido também se relacionavam sexualmente com outras pessoas. Quando inquirido a tal propósito, referiu, inclusive, que o arguido e o assistente, em abril de 2024, já lhe tinham dito que estavam a namorar e assumiu também ter visto várias publicações do arguido na rede social Instagram, onde surgiam fotografias do arguido e do assistente juntos e onde o primeiro se referia ao segundo como namorado e dizia “Eu te amo”. A este depoimento conferiu o Tribunal credibilidade, não só pela forma clara, precisa, isenta e objetiva como foi prestado como por esta testemunha ter mostrado ter conhecimento direto da natureza do relacionamento do arguido e do assistente, na qualidade de amigo próximo deste último desde 2022 e de conhecido e seguidor do arguido nas redes sociais desde momento anterior a 2024. Por outro lado, certo é que as testemunhas HH (ex-marido do arguido) e CC (colega de trabalho do arguido em 2024) demonstraram saber que o arguido e o assistente mantinham um relacionamento em 2024, não obstante considerarem que este relacionamento não era de namoro. Contudo, e não obstante os depoimentos das testemunhas terem sido prestados de forma clara, isenta, objetiva e precisa, estas testemunhas mostraram não conviver de perto com o arguido e o assistente em junho de 2024 e não terem conhecimento da natureza específica do seu relacionamento: a testemunha HH, por se ter divorciado do assistente em 2023 e apenas falar cordialmente com ele esporadicamente desde então e por, não obstante ser colega de trabalho do arguido, não ser amigo íntimo deste último e a testemunha CC por ser um mero colega de trabalho do arguido. Os depoimentos destas testemunhas são, assim, por si, insuficientes para atestar a credibilidade das declarações do assistente e para afastar as declarações do arguido a propósito da natureza do relacionamento. Por conseguinte, deve o facto 1 ser dado como provado. Os factos 2 a 4 foram admitidos tanto pelo arguido como pelo assistente, como acima mencionado. A segunda parte do facto 6 (discussão) e os factos 7 a 9 foram relatados pela testemunha CC, que os narrou de forma clara, objetiva e pormenorizada, por a eles ter assistido diretamente, uma vez que se encontrava a trabalhar na cozinha da casa do arguido quando a discussão entre o arguido e o assistente se iniciou, tendo, desta forma, assistido diretamente ao início da discussão, às concretas agressões que o arguido desferiu ao assistente e ao lançamento pela janela do telemóvel do assistente. Assim, devem estes factos ser dados como provados. Quanto ao facto 5 e à primeira parte do facto 6 (origem da discussão), a testemunha CC referiu expressamente que, quando entrou no quarto do arguido, se deparou com o assistente com dois telemóveis na mão (o do assistente e o do arguido). Indicou também que a discussão se iniciou por uma mensagem que o assistente terá visto no telemóvel do arguido. Assim sendo, esta testemunha confirma, nesta parte, a versão apresentada pelo arguido a propósito da origem da discussão (mensagem no telemóvel). Por outro lado, o assistente admitiu que ficou a utilizar o telemóvel do arguido enquanto esteve a dormir, embora diga que apenas esteve a utilizar a aplicação Grindr. Assim, devem o facto 5 e à primeira parte do facto 6 ser dados como provados. O facto 10 resulta da documentação clínica de fls. 66 a 67, tendo também sido relatado pelo assistente e confirmados pelas testemunhas GG e FF. No que concerne à consciência da ilicitude da sua conduta e da vontade de a praticar (factos 11 a 13), como refere Cavaleiro Ferreira in Curso de Processo Penal, II, pág. 292, cujo entendimento sufragamos, existem elementos do crime (factos) que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta, como são todos os elementos de estrutura psicológica. E, excetuando as situações de confissão, não é possível chegar-se à verificação do elemento intencional, senão por meio de provas indiretas: percebem-se coisas diversas da intenção propriamente dita e dessas coisas se conclui pela sua existência; afirma-se, muitas vezes sem mais nada, o elemento intencional mediante a simples prova do elemento material; quando um meio só corresponde a um dado fim ilícito e criminoso, o agente não pode tê-lo empregado, senão para alcançar aquele fim: Malatesta, A Lógica das Provas em Matéria Criminal, pág. 172. Por outro lado, a versão apresentada pelo arguido a propósito do motivo para o lançamento do telemóvel pela janela não encontrou amparo em qualquer outro meio de prova, ao contrário das declarações do assistente a este propósito, que, como acima foi mencionado, encontraram suporte na testemunha CC. Não resultou demonstrada qualquer situação de anomalia psíquica que impedisse o arguido, no momento da prática dos factos, de avaliar a ilicitude da sua conduta e de atuar em conformidade com o Direito. Assim sendo, e em suma, da prova produzida nos autos, conjugada com as regras da experiência comum, retira-se que: 1- o arguido quis agredir fisicamente o assistente, atingindo-o com uma pancada na cabeça, prendendo-o pescoço, envolvendo-o por trás com um dos braços (golpe mata-leão) e mordendo-o na face anterior do braço direito, 2- quis também atirar o telemóvel do assistente pela janela e inutilizá-lo, apesar de bem saber que este objeto não lhe pertencia, e que assim procedia sem o consentimento e contra a vontade do assistente, a quem causou prejuízo e 3-sabia que as suas condutas eram proibidas por lei e punidas. Torna-se, em suma, evidente que o arguido representou a realidade e quis atuar como atuou, não obstante estar ciente da ilicitude da sua conduta. Assim, devem os factos 11 a 13 ser dados como provados. O facto 14 resulta da fatura junta com o pedido de indemnização civil (documento 1), tendo a necessidade de tratamento médico sido relatadas pelo assistente e pela testemunha GG, que demonstrou ter ido com o assistente à CUF no dia 8 de junho de 2024, onde este se encontrava a ser tratado, e também o concreto valor do tratamento médico sido confirmado pelo próprio assistente. O facto 15 decorre da fatura a fls. 120 verso, tendo sido confirmado pelo assistente. Os factos 16, 17 e 19 foram relatados pelo assistente, tendo também sido confirmados pelas testemunhas FF e GG. O facto 18 resulta das declarações do assistente e dos depoimentos das testemunhas FF e GG, resultando o concreto valor das consultas com a Dra. DD dos comprovativos de transferência de fls. 115 verso a 118. O facto 20 foi relatado pelo assistente e confirmado pela testemunha FF. Os factos 22 e 23 resultam do relatório médico junto pelo assistente AA na audiência de 14 de maio de 2025 (Referência Citius 42823151, de 14.05.2025). O facto 21 consta do relatório médico acima mencionado, tendo também sido confirmados pelo assistente e pela testemunha FF. Os factos 24 a 31 resultam das declarações prestadas pelo arguido acerca das suas condições socioeconómicas, constando também do relatório social junto em 24 de fevereiro de 2025 (Referência Citius 42041860, de 24.02.2025). O facto 32 consta do relatório social. O facto 33 consta do certificado de registo criminal atualizado junto em 15 de abril do mesmo ano (Referência Citius 42579488, de 15.04.2025). No que respeita ao facto A, certo é que o assistente indica que o arguido se propôs consumir mais produto estupefaciente quando se encontravam no quarto, depois de chegarem da sauna, ao que aquele se opôs, atirando tal produto para o solo. Contudo, como acima mencionado, esta versão é negada pelo arguido e não encontra amparo em qualquer outro meio de prova. Logo, deve o facto A ser dado como não provado. Quanto ao facto B, certo é que o assistente indica que o arguido, após atirar o telemóvel pela janela, agarrou no computador de trabalho do assistente, um Apple MacBook de 16 polegadas, com o valor de €2.900 no estado em que se encontrava (usado), retirando-o da mochila e atirando-o pela escadaria do edifício, assim ocasionando marcas visíveis nas superfícies de tal dispositivo. Contudo, o arguido negou ter atirado este computador para o chão, referindo, antes, que o assistente deixou cair o computador quando saiu do apartamento, por a mochila se encontrar aberta. Por sua vez, a testemunha CC nega ter visto o arguido a atirar diretamente qualquer computador para o chão, indicando apenas que se lembra de ouvir um objeto cair no patamar, depois de o assistente ter saído da casa do arguido. Cumpre também referir que o assistente assumiu que, não obstante a queda que sofreu, o computador continua operacional e a funcionar, embora através de um teclado externo. Assim, e na falta de qualquer meio de prova adicional que o ateste de forma segura, deve o facto B ser dado como não provado. O facto C foi relatado pelo assistente em sede de audiência de julgamento. Contudo, foi negado pelo próprio arguido. Por sua vez, a testemunha CC nega ter visto o arguido atirar quaisquer objetos contra o assistente. Assim, deve o facto C ser dado como não provado. Por fim, no que respeita ao facto D, certo é que o arguido alegou que deixou os airpods no apartamento do arguido e que mais tarde os recebeu danificados, cobertos de líquido. Contudo, não consegue imputar esta atuação a qualquer conduta concreta do arguido. Não foi produzido qualquer outro meio de prova do qual resulte que foi o arguido a estragar os airpods do assistente. Assim, deve o facto D ser dado como não provado. (…) * 2.5. DECIDINDO 2.5.1. Do valor indemnizatório referente ao telemóvel O recorrente delimita, de forma expressa, o objecto do recurso ao segmento civil da sentença, sustentando discordar da condenação “na parte respeitante ao valor do telemóvel” e construindo, nesse ponto, uma tripla crítica: alega inexistir prova suficiente de inutilização; invoca a inobservância do meio de prova “apresentação de coisas”; e, por fim, defende que, ainda que houvesse dano, a indemnização não poderia equivaler ao custo de aquisição de um aparelho novo, por força do art. 566.º, n.º 2, do Código Civil, propondo uma redução por depreciação para €790,08. O próprio recurso concentra esta arquitectura argumentativa ao assinalar que o pedido cível apenas alegaria ter sido despendida a quantia de €1.025,99 na compra de um novo iPhone 15 Pro, que teria requerido a apresentação do telemóvel ao abrigo do art. 416.º do CPC, que o tribunal teria deferido tal meio probatório, e que, não obstante, o telemóvel não foi exibido em julgamento, nem a sentença fez referência a esse iter, o que, no entender do recorrente, geraria deficiência de fundamentação e violação do art. 607.º, n.º 3, do CPC. A primeira fragilidade argumentativa desta impugnação reside na tentativa de converter uma divergência sobre a valoração probatória em vício normativo de fundamentação, sem discutir o ponto decisivo: a sentença não deixou a inutilização do telemóvel num plano conjectural, antes a integrou expressamente no juízo de facto/juízo de subsunção do segmento penal, assumindo como provado que o arguido tomou o telemóvel do assistente (iPhone 15 Pro 128 GB), o projectou pela janela para a via pública, o fez impactar e, “desta forma”, estragou a tela “ao ponto de o deixar inutilizável”. Esta afirmação não é um mero comentário lateral: constitui a fixação de um resultado lesivo concreto, que sustenta, desde logo, a verificação do tipo objectivo do crime de dano. E é precisamente aqui que a argumentação do recorrente falha por insuficiência: a sentença explica por que razão deu como provados os factos 7 a 9 - incluindo o lançamento do telemóvel - invocando o depoimento de CC, descrito como claro, objectivo e pormenorizado, por ter assistido directamente ao início da discussão, às agressões e ao lançamento do telemóvel pela janela. O recorrente procura desvalorizar este suporte dizendo que a testemunha nada disse quanto ao “posterior estado de destruição e inutilização”, mas este reparo, mesmo que empiricamente exacto, não é, por si só, apto a pôr em causa o raciocínio adoptado. A prova directa do “resultado final” não é condição absoluta de prova do resultado, desde que o tribunal, em livre apreciação (CPP, art. 127.º), possa inferir o resultado de premissas factuais seguras, segundo regras da experiência e normalidade causal. O que o recorrente teria de demonstrar - e não demonstra - é que a inferência judicial é ilógica, arbitrária ou desconforme ao que regra geral sucede quando um equipamento dessa natureza é arremessado de uma janela para a via pública, com impacto. Ora, a sentença não apresenta um salto argumentativo: fundamenta o evento (lançamento e impacto) em prova testemunhal directa e fixa a consequência (inutilização) como corolário do impacto, o que, no plano racional, constitui uma ilação compatível com um padrão de normalidade empírica. A discordância do recorrente permanece, assim, no domínio da mera divergência valorativa, sem sustentação técnico-processual suficiente para se converter em censura de fundamentação. A segunda linha argumentativa - a “apresentação de coisas” - também não resiste a uma leitura juridicamente exigente do processado. É certo que, na contestação ao pedido cível, a defesa requereu, expressamente, que o demandante fosse notificado para apresentar, na secretaria, o telemóvel (bem como outros objectos), “para apuramento da veracidade” da alegação de destruição/inutilização, invocando o art. 416.º do CPC. E é igualmente certo que, em despacho de tramitação do julgamento, o tribunal determinou que o assistente se fizesse acompanhar, na data da audiência, “dos objectos requeridos pelo arguido na contestação”. O recorrente afirma, então, que, ouvido o assistente, “não se lhe viram tais objectos, nomeadamente o telemóvel”, e que a sentença “nem sequer” refere o meio de prova requerido e deferido, daí extraindo a conclusão de deficiência de fundamentação. Todavia, mesmo aceitando que o telemóvel não foi exibido em audiência, daí não se segue, nem por lógica probatória nem por dogmática processual, a consequência pretendida pelo recorrente. Primeiro, porque o ordenamento não impõe uma hierarquia rígida de meios probatórios que condicione a convicção judicial à produção de um único meio, sobretudo quando o objecto probando - aqui, a inutilização - pode ser demonstrado por outros elementos convergentes (testemunho directo do lançamento, inferência causal do impacto, documentação de substituição). Segundo, porque a ausência de menção expressa, na motivação, a um concreto requerimento probatório ou à não produção de determinado meio não equivale, automaticamente, a ausência de exame crítico ou a nulidade/invalidade da sentença; e, de forma particularmente reveladora, o próprio recorrente invoca um entendimento jurisprudencial segundo o qual a omissão de referência à não valoração de prova “não retire à sentença a sua validade, nem determine uma nulidade”, podendo apenas afectar a sua “eficácia” naquele particular. Ora, esta passagem, usada pelo recorrente como sustentação argumentativa, funciona, em rigor, como limitação do seu argumento: ele próprio reconhece que não está perante um vício estruturante que imponha, por si, a anulação da decisão. E, indo ao essencial, a sentença contém motivação bastante sobre os factos nucleares respeitantes ao telemóvel, atribuindo-lhes suporte testemunhal concreto e explicitando a razão da convicção (assistência directa ao evento). Assim, a “apresentação de coisas” não é, aqui, o eixo essencial da prova; é, quando muito, um meio adicional cuja não produção teria relevância se o tribunal tivesse decidido sem qualquer suporte alternativo, o que manifestamente não ocorre. A terceira linha - a medida da indemnização - é aquela em que o recorrente procura deslocar o debate do plano probatório para o plano normativo, invocando que o art. 566.º, n.º 2, do Código Civil “não alinha” com a premissa de que “quem estraga velho paga novo”, defendendo que a indemnização deveria corresponder ao valor de um telemóvel depreciado em segunda mão. Para sustentar essa redução, o recorrente introduz, como “facto público e notório”, uma taxa média de depreciação de 20% a 30% no primeiro ano de uso, afirma ser público que o iPhone 15 foi lançado a 22-09-2023, e conclui que, à data dos factos, teria cerca de 9 meses de uso, devendo aplicar-se “pelo menos” 20% de depreciação, com resultado indemnizatório de €790,08. Este argumento falha em dois planos distintos, ambos decisivos. Falha, desde logo, no plano dos pressupostos factuais: os autos não fixam a data de aquisição do telemóvel destruído, o seu estado de conservação, a sua capacidade concreta (para além do modelo), a existência de danos prévios, ou qualquer parâmetro objectivo de mercado que permita afirmar, com segurança, que o valor do bem, imediatamente antes do facto, era o que o recorrente calcula. Pelo contrário, a própria argumentação do recorrente reconhece que “nada é referido quanto às condições do telemóvel, designadamente qual o seu estado de uso”. Ora, esta ausência é fatal para a tese de depreciação: não se pode, sem mais, transformar uma média genérica de mercado num “facto notório” juridicamente operante, sobretudo quando o juízo de notoriedade, em termos técnico-processuais, exige que o facto seja de conhecimento geral, seguro e indiscutível, e não uma generalização estatística variável, dependente de marca, modelo, estado, mercado e circunstâncias económicas. Ao qualificar como notórios dados como “20% a 30%” e ao inferir, ainda, o tempo de uso do aparelho a partir da data de lançamento do modelo, o recorrente substitui prova por conjectura e tenta impor ao tribunal uma objectividade sem base empírica processualmente sindicável. Falha, depois, no plano jurídico da própria medida da indemnização. A sentença, no segmento cível, não se limita a “pagar novo”; antes descreve o dano patrimonial como destruição do telemóvel que “levou à necessidade de adquirir um telemóvel novo no valor de €1.025,99”, integrando esse montante no cômputo global de danos patrimoniais (€1.345,99). Esta formulação é relevante: o tribunal não está a premiar uma substituição luxuosa ou arbitrária, está a reconhecer um custo de reconstituição funcional, imposto pela destruição do bem, num contexto em que o telemóvel, enquanto instrumento quotidiano de comunicação e organização da vida, não é um bem indiferente. E esse custo não surge como um número inventado: o próprio pedido cível afirma que, estando o telemóvel destruído, o assistente teve de despender €1.025,99 para adquirir novo aparelho, juntando factura como documento. A factura junta aos autos evidencia, de forma objectiva, a aquisição de um “iPhone 15 Pro” pelo valor total de €1.025,99. Neste quadro, o que o recorrente teria de demonstrar - para obter a redução pretendida - não é a possibilidade abstracta de depreciação (que é, em tese, compatível com a lógica do art. 566.º do Código Civil), mas a concreta desconformidade entre o custo suportado e o prejuízo indemnizável, designadamente por via da prova de que existia um mercado relevante de substituição equivalente por preço inferior, ou de que o aparelho destruído tinha um valor substancialmente menor e quantificável com rigor. Sem essa prova, a pretensão de reduzir a indemnização a um valor exacto (790,08€) com base em percentagens genéricas representa um pedido de substituição da decisão judicial por um cálculo especulativo, menos fundado do que o critério adoptado na sentença: um critério sustentado em dispêndio real, documentalmente comprovado, e ligado, por nexo causal directo, à destruição do bem. Em suma, a sentença recorrida apresenta suporte probatório e justificação racional para dar como assente a inutilização do telemóvel, com base em testemunho directo do evento e inferência causal compatível com regras da experiência; não se fragiliza por não fazer menção explícita à “apresentação de coisas”, tanto mais que o recorrente reconhece não estar perante nulidade e porque a convicção judicial se encontra sustentada por outros meios; e fixa a indemnização do dano patrimonial do telemóvel por referência a um custo de substituição efectivamente suportado e comprovado por factura, perante a ausência de qualquer substrato factual idóneo que permita operar, com segurança e sem arbitrariedade, uma depreciação concreta. Por isso, a argumentação do recorrente, no segmento do telemóvel, não tem sustentação bastante para justificar a alteração do decidido quanto ao valor indemnizatório. * 2.5.2. Do montante fixado a título de danos não patrimoniais. O recorrente sustenta que a condenação em €2.000 por danos não patrimoniais é “manifestamente excessiva”, chegando a afirmar que, “no melhor”, deveria reduzir-se “a metade do valor em que foi condenado”, por ser esse o montante “devidamente justo” para compensar o dano. Paralelamente, procura fragilizar a base fáctica dessa compensação, imputando ao tribunal uma fundamentação “sobejamente insuficiente” quanto aos factos que descrevem o sofrimento psíquico e as suas repercussões, por alegadamente assentarem “em exclusivo” em depoimentos “pouco credíveis” da mãe e de um amigo do assistente, e por não ter sido “aprofundada” a situação emocional anterior do lesado, que a sentença dá como provada no facto 16 (acompanhamento psicológico por histórico associado a depressão), o que, no seu entendimento, impediria a fixação de um “adequado nexo de causalidade”. Acresce a objecção dirigida ao facto relativo à perda do trabalho, questionando onde estão o contrato e a formalização do despedimento, e insinuando que prova testemunhal do próprio e da mãe seria insuficiente para o efeito. Tudo isto é ainda articulado com a invocação do art. 496.º do Código Civil e com um excerto doutrinário atribuído a Vaz Serra, que o recorrente utiliza para afirmar ter sido violado o critério de equidade e de ponderação da situação patrimonial e do grau de culpa. Esta construção argumentativa não se sustenta, desde logo, por uma razão estrutural: o recorrente descreve, em abstracto, o regime do art. 496.º do Código Civil e a lógica compensatória dos danos não patrimoniais, mas a censura que dirige à sentença é incompatível com o que a própria decisão recorrida efectivamente fez. O tribunal a quo enuncia expressamente o critério normativo aplicável, afirmando que, nos termos do art. 496.º, n.º 1, apenas são indemnizáveis os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e, nos termos do n.º 4, a indemnização é fixada equitativamente, com ponderação das circunstâncias do art. 494.º (grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias relevantes). E, na passagem decisiva do segmento cível, o tribunal fixa precisamente €2.000 “de acordo com a equidade”, explicitando os factores ponderados: as consequências da conduta do arguido no estado psicológico do assistente, o grau de culpabilidade (dolo directo) e a situação financeira do arguido. Assim, a alegação de que “tal não se verificou” não é uma crítica à ausência de critérios; é, no melhor dos cenários para o recorrente, uma discordância quanto ao modo como esses critérios foram concretamente valorados. Ora, essa discordância, para ser juridicamente operativa, exigiria demonstrar que a concretização realizada é arbitrária, ilógica ou manifestamente desconforme aos dados fácticos provados, porque só nesse patamar se abre espaço, em rigor, para censura efectiva da decisão equitativa. O recorrente não o faz: limita-se a propor uma redução aritmética (“metade”), sem apresentar um quadro de quantificação controlável e sem enfrentar a densidade do dano tal como foi judicialmente fixado em termos de matéria de facto. A fragilidade mais evidente do recurso está, porém, no ataque à base probatória e à própria factualidade subjacente ao dano não patrimonial. O recorrente afirma que os factos relativos ao estado emocional e às suas repercussões assentariam, “em exclusivo”, em depoimentos de familiares e amigos, por isso “pouco credíveis”, e que o tribunal não teria estabelecido nexo causal adequado, sobretudo porque o assistente já tinha histórico depressivo anterior. Todavia, esta narrativa colide frontalmente com o conteúdo objectivo dos autos tal como reflectido na sentença. Com efeito, a decisão dá como provados, de forma articulada e cronologicamente sustentada, um conjunto de factos que excede largamente a mera impressão subjectiva transmitida por testemunhas próximas: que, na sequência das agressões, o assistente passou a viver em estado de ansiedade, medo e tristeza; que, desde 8 de Junho de 2024, realiza sessões de terapia online pelo menos duas vezes por semana, com despesas concretas quantificadas; que, desde Junho de 2024, é acompanhado semanalmente em Psiquiatria; que perdeu o trabalho em Fevereiro de 2025 em consequência da diminuição da produtividade provocada pelo estado emocional; que, em 15 de Fevereiro de 2025, tentou suicidar-se; e que, em 25 de Fevereiro de 2025, foi atendido, apresentando sintomas ansiosos intensos, choro fácil, labilidade emocional, desesperança, sentimento de culpa, dificuldade de sono, além de historial de uso abusivo de substâncias, com acompanhamento posterior e melhoria progressiva. O processo contém, além disso, um relatório médico que confirma, com delimitação temporal explícita, a tentativa de suicídio referida e o quadro sintomatológico observado e acompanhado em consultas subsequentes, incluindo referência à ausência de ideação suicida no momento e à necessidade de manutenção de acompanhamento regular. Dificilmente se poderia conceber um suporte mais objectivado e menos dependente de “parcialidades familiares” do que um elemento documental clínico desse tipo, que, por natureza, não coincide com depoimentos afectivos e não se confunde com uma narrativa processual interessada. O argumento do recorrente, portanto, falha no seu pressuposto factual: não é verdade, à luz dos autos, que a prova do sofrimento psíquico esteja confinada a depoimentos de mãe e amigo; a decisão integra factos que remetem para acompanhamento terapêutico e psiquiátrico e para documentação clínica com conteúdo próprio. Também não procede a crítica de que o tribunal não teria estabelecido nexo causal adequado entre a conduta e os danos não patrimoniais. A sentença, ao enquadrar a responsabilidade civil, afirma expressamente que “se verifica um nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano”, por entender que o facto causou em concreto os danos referidos e é, em abstracto, apto a causá-los. Pode discutir-se, em tese geral, se esta formulação é mais ou menos desenvolvida; mas, in casu, a crítica do recorrente só seria consistente se conseguisse demonstrar que a ligação causal é implausível face aos factos provados, o que não sucede. A agressão física e a dinâmica de violência descritas são, pela sua natureza, aptas a desencadear ou agravar perturbações ansiosas e depressivas, a gerar medo e insegurança, a exigir acompanhamento clínico e, em casos de maior vulnerabilidade, a precipitar descompensações graves. Ora, é precisamente este quadro que o tribunal fixou em termos de facto, com marcos temporais, intensidade sintomática e necessidade de acompanhamento. O facto 16, que o recorrente invoca como obstáculo (“em data anterior às agressões, o assistente já era seguido em Psicologia, por histórico associado a depressão”), longe de eliminar a causalidade, impõe apenas uma leitura mais rigorosa: a existência de fragilidade anterior não exclui que um evento traumático funcione como causa adequada de agravamento, precipitação ou reactivação, nem converte automaticamente o dano posterior em fenómeno autónomo sem conexão com o ilícito. O que poderia justificar, num plano de equidade, uma contenção do quantum seria a necessidade de evitar que se imputem ao lesante danos totalmente independentes do facto; porém, no caso, a decisão já reflecte contenção: perante um pedido que reclamava, só em danos não patrimoniais, quantia “nunca inferior a 5.000,00€” (e que, no total, ascendia a €9.495,00), o tribunal fixou apenas €2.000 para a componente não patrimonial, julgando o pedido parcialmente procedente. Isto revela, não um “prémio”, mas uma compressão significativa do pedido, compatível com uma prudência equitativa que tem em conta a prova, a causalidade e a proporcionalidade compensatória. A objecção relativa à perda do trabalho, formulada em termos de desafio probatório (“onde está o contrato?”, “onde está a formalização do despedimento?”), é igualmente inconcludente para a finalidade do recurso. Primeiro, porque a perda do trabalho surge, na sentença, como consequência do estado emocional, inserida na narrativa do dano não patrimonial, e não como item autónomo de dano patrimonial indemnizado, dado que o tribunal, ao quantificar os danos patrimoniais, se cinge à destruição do telemóvel, às despesas de assistência hospitalar e às despesas de terapia quantificadas. Segundo, porque, ainda que se problematizasse a prova desse concreto segmento factual, o núcleo do dano não patrimonial permanece solidamente sustentado pelos demais factos provados: ansiedade/medo/tristeza persistentes, necessidade de terapia regular, acompanhamento psiquiátrico, tentativa de suicídio e registos clínicos de sintomatologia intensa. Nestas condições, a insistência na inexistência de “documentos laborais” não demonstra excesso indemnizatório; no limite, seria argumento dirigido à prova de um pormenor da trajectória, sem aptidão para desqualificar a gravidade global do sofrimento psíquico fixado judicialmente. Resta o ponto decisivo: a alegada desproporção do montante de €2.000. Aqui, o recurso é particularmente débil porque o recorrente adopta uma retórica de censura (“manifestamente excessiva”, “premiar”), mas não enfrenta a proporcionalidade entre a gravidade do dano provado e o montante fixado. A sentença fixou a compensação explicitamente por equidade e justificou a adequação do valor às consequências no estado psicológico, ao dolo directo e à situação financeira do arguido. E os autos contêm dados sobre as condições socioeconómicas do arguido, designadamente a referência a trabalho e remuneração mensal, subsídio de arrendamento, encargos de renda e despesas correntes, elementos que objectivamente suportam a ponderação da capacidade económica do lesante. O recorrente, ao afirmar que a sua situação económica é “normal e não folgada”, tenta fazer operar essa circunstância como factor redutor automático; porém, o art. 496.º, n.º 4, remetendo para o art. 494.º, não transforma a situação económica do lesante num argumento de exoneração ou de redução automática, antes impõe uma ponderação conjunta e equilibrada com a intensidade do dano e o grau de culpa. E, no caso, esse equilíbrio é manifestamente observável: a culpa é qualificada como dolo directo, e o dano não patrimonial provado atinge um patamar de gravidade que, nos próprios termos do art. 496.º, n.º 1, “merece a tutela do direito”, incluindo episódios de risco vital auto-infligido e acompanhamento clínico continuado. A tese do recorrente de reduzir “a metade” não é, assim, uma conclusão extraída de uma ponderação jurídica; é uma proposta intuitiva, não justificada por critérios objectiváveis, e que, sobretudo, não demonstra em que medida €2.000 ultrapassaria a medida equitativa face ao que ficou provado. Finalmente, importa notar a inconsistência do próprio discurso expendido no recurso: o recorrente invoca um excerto doutrinário sobre a natureza compensatória dos danos não patrimoniais e sobre a necessidade de atender à natureza e intensidade do dano, à situação patrimonial das partes e ao grau de culpa, para concluir que o art. 496.º foi violado. Mas a sentença adopta exactamente essa grelha e explicita, no acto de fixação do quantum, os mesmos parâmetros (consequências psíquicas, dolo directo, situação financeira). A invocação doutrinária, portanto, não reforça o recurso; antes o desarma, porque evidencia que a discordância não é normativa, mas meramente quantitativo e retórico, sem demonstração de erro de julgamento censurável. Conclui-se, por isso, que a condenação em €2.000 por danos não patrimoniais está solidamente ancorada no regime do art. 496.º do Código Civil, tal como enunciado e aplicado na sentença, e encontra suporte fáctico sólido em factos provados e em documentação clínica relevante. O recurso, ao limitar-se a contestar credibilidade de testemunhas próximas, a invocar uma vulnerabilidade psíquica prévia como se fosse causa de exclusão do nexo causal e a propor uma redução aritmética sem critério demonstrável, não logra abalar, com rigor jurídico e probatório, a decisão recorrida quanto ao montante fixado. Termos em que o recurso improcede in totum. * III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Criminal do Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido/demandado BB e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida no segmento relativo ao pedido de indemnização civil, mantendo-se a condenação no pagamento ao assistente/demandante AA da quantia global de €3.345,99 (integrando €1.345,99 a título de danos patrimoniais e €2.000,00 a título de danos não patrimoniais), acrescida de juros legais, à taxa civil, desde a data do trânsito em julgado da decisão. As custas do recurso ficam a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs, sem prejuízo do regime de apoio judiciário que, porventura, haja sido concedido. Tribunal da Relação de Lisboa, 18-03-2026 Alfredo Costa Francisco Henriques Mário Pedro M. A. Seixas Meireles (Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP). O relator escreve de acordo com a anterior grafia |