Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
640/10.0TBPDL.L1-1
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
INSOLVÊNCIA
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO
OBRIGAÇÃO VENCIDA
PROPOSITURA DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - O disposto na alínea a) do nº 1 do art. 20º do C.I.R.E. reporta-se a obrigações vencidas à data em que a acção de insolvência é intentada e a generalização refere-se ao indiferenciado tipo de credores.
II – A referência à generalidade de obrigações feita na alínea b) seguinte significa a maioria também indiferenciada das obrigações as quais podem não ser necessariamente pecuniárias.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO:
1.1. Das partes:
1.1.1. Recorrente:
1º - “A”, S.A.
1.1.2. Recorrida:
1º - ENGEHNEIRO “B”, S.A.
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1.2. Acção e processo:
Acção declarativa com processo especial de insolvência.
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1.3. Objecto da apelação:
1. A sentença de fls. 479 a 488, pela qual a acção foi julgada improcedente.
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1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir:
1. Da nulidade da sentença.
2. Da prova do facto-índice constante da alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIRE.
3. Da prova do facto-índice constante da alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE.
4. Da prova do facto-índice constante da alínea g-i) do nº 1 do artigo 20º do CIRE.
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2. SANEAMENTO:
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.
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3. FUNDAMENTOS:
3.1. De facto:
Factos que este Tribunal considera provados:
Os constantes de fls. 480v. a 483, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do C.PC., em virtude de não terem sido impugnados nem ser de alterar oficiosamente.
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3.2. De direito:
1. Da nulidade da sentença.
2. Invoca a Recorrente a nulidade da sentença recorrida por dois fundamentos: por um lado, existem contradições insanáveis entre a fundamentação e a decisão; por outro lado, houve omissão de pronúncia sobre as questões relativas à inclusão da Requerida no Grupo Empresaria, “C”.
3. Crê-se, contudo, que não se verificam os apontados vícios, atento o que a seguir se refere.
4. Quanto às contradições entre os fundamentos e a decisão ela só existe na interpretação dos factos que a Recorrente faz, porque na óptica da sentença eles constituem fundamento da decisão proferida. O que se passa quanto a esta matéria é que a Recorrente queria ver interpretados os factos dados como provados no sentido da procedência do pedido, ou seja, discorda da interpretação dos factos dados como provados, o que conduz a erro de julgamento, mas não propriamente a contradição entre a fundamentação e a decisão.
5. Quanto à omissão de pronúncia crê-se que ela não existe com o sentido jurídico que a Recorrente pretende, ou seja, como fundamento de nulidade da sentença. A referida matéria não foi tratada por que se entendeu que não era relevante para a decisão a proferir, e a verdade é que tal omissão entre os Factos Assentes e a Base Instrutória não constituiu motivo de reclamação por nenhuma das partes, o que significa que não sentiram falta dela para sustentar as respectivas posições.
6. Improcede, assim, a posição da Recorrente quanto a esta questão.
7. Da prova do facto-índice constante da alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIRE.
8. Dispõe aquela disposição assim: A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades que lhe estão legalmente confiadas, verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas.
9. Como deve ser entendida a expressão legal?
10. O segmento “suspensão do pagamento” não pode deixar de significar “deixar de pagar”, “não pagar”, “omitir pagamento” que se encontrava em curso. O segmento suspensão “generalizada” de pagamento deve entender-se como “indiferenciada”, como “não pontual”, mas antes reportada ao comum das suas obrigações, e não apenas a um determinado tipo delas. Finalmente, o segmento “obrigações vencidas” reporta-se àquelas obrigações cuja data de pagamento já decorreu, obrigações “em sentido forte” na impressiva expressão do Prof. Pessoa Jorge. E a que momento se reporta esse vencimento? Certamente, à data em que a acção é interposta, isto é, reporta-se às obrigações vencidas antes da acção ser apresentada em tribunal.
11. O que é que se provou quanto a este facto-índice?
12. Primeiro, que a acção foi interposta a 26 de Março de 2010.
13. Segundo, a Requerida, naquela data, deixara de pagar a diversos tipos de credores: em primeiro lugar, vinha pagando mal, isto é, com continuadas reformas de letras, a dívida à Requerente, desde que encerraram a conta corrente que vigorou entre ambas, a 31 de Dezembro de 2001 (factos D, E e F) até Novembro de 2008, data a partir da qual o Banco ... entendeu encerrar o crédito que vinha prestando à Requerida (facto N), mantendo-se a dívida para com a Requerente; em segundo lugar, a Requerida devia às Finanças, em 12 de Abril de 2010, por motivo de impostos não pagos a quantia de € 290.000,00, contraída depois de 8 de Outubro de 2010 (factos CC e DD); em terceiro lugar, a Requerida tem pendentes contra si as acções judiciais referidas na relação de fls. 24/ 31, na qual se descortinam os mais diversos tipos de credores, desde empresas ligadas ao ramo da construção civil, a bancos e até a privados, acções cujo valor se eleva a mais de € 750.000,00 (factos GG, HH e II); e, em quarto lugar, a Requerida devia a seus quadros técnicos e superiores remunerações relativas a Janeiro de 2009, Abril e Maio de 2009, em parte, e horas extraordinárias dos meses de Setembro de 2008 e Abril e Maio de 2009 (factos BBB e CCC).
14. Perante esta heterogeneidade de credores e respectivas obrigações vencidas, não pode deixar de se considerar que a Requerida suspendeu generalizadamente obrigações vencidas.
15. É certo que também ficou provado que, das acções referidas na relação de fls. 24/ 31, a Requerida pagou seis dessas execuções (facto TT), mas esse facto não afasta a verificação do facto-índice constante na alínea a) do nº 1 do art. 20º do C.I.R.E., pois que a verificação de tal facto-índice há-de reportar-se a um determinado momento temporal, e esse momento, como já se disse, é o da data em que a acção é intentada. Para esta questão, irreleva o pagamento posterior da totalidade ou parte das obrigações vencidas.
16. E o mesmo se diz relativamente ao facto da Requerida já ter dado instruções para regularizar progressivamente as remunerações em atraso (facto DDD). O facto é que elas estavam em dívida, quando a acção foi intentada.
17. Pelo que se julga procedente a posição da Recorrente quanto a esta questão.
18. Da prova do facto-índice constante da alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE.
19. Invoca a Recorrente que aquele facto-índice se encontra provado.
20. Refere-se ele à falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
21. Que obrigações são estas? Não são apenas obrigações pecuniárias, são quaisquer umas, incluindo as de prestação de facto. Uma vez mais, a lei reporta-se à generalidade das obrigações querendo significar aqui “a maior parte indiscriminada” das obrigações. E refere-se à “pontualidade” da satisfação delas, ou seja, ao cumprimento de todos os “pontos” relativos a cada uma das diversas obrigações contraídas pelo devedor. O montante das obrigações há-de ser proporcionalmente elevado relativamente ao peso económico do devedor. E as circunstâncias deverão ter umas características tais que levem a crer que o devedor não pode satisfazer as suas obrigações.
22. A este propósito, o que é que se provou?
23. Provou-se que, ao tempo em que a presente acção foi intentada, a Requerida encontrava-se a dever cerca de € 173.000,00 à Requerente, € 290.000,00 de impostos às Finanças, mais de € 750.000,00 aos credores que haviam intentado acções contra si, e remunerações em atraso aos seus quadros, cujo montante não consta dos factos dados como provados.
24. Assim sendo, ainda que se possa considerar que a totalidade do montante em causa não é de elevado montante quando comparado com o valor do saldo entre o activo e o passivo, relativo a 2008 – cerca de € 10.000.000,00 a favor do activo (factos FFF e GGG) – a verdade é que a situação de devedor da Requerida vem-se arrastando de há alguns anos a esta parte, sem se vislumbrar uma sanação eficaz a curto/médio prazo, e a que hipoteticamente resulta dos factos dados como provados – o empréstimo de 3,5 milhões de euros (facto PP) – é conferida ao Grupo de que faz parte a Requerida, constituindo um elevado endividamento que nada garante venha a ser pontualmente cumprido e realmente concedido à Requerida pelo referido Grupo.
25. Pode, por isso, dizer-se que se verificam factos que se subsumem à previsão da alínea b) do nº 1 do art. 20º do C.I.R.E.
26. Julga-se, assim, procedente a posição da Recorrente quanto a esta questão.
27. Da prova do facto-índice constante da alínea g-i) do nº 1 do artigo 20º do CIRE.
28. Alega a Recorrente que está provado o facto-índice constante da alínea g-i) acima referida.
29. Elege, aqui, a lei como facto-índice da declaração de insolvência o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas tributárias.
30. Ora, a este propósito ficou provado que, embora em 8-10-2009 a Requerida nada devesse às Finanças, em 12-4-2010, à data da sua citação para esta acção, devia € 290.000,00 (factos CC e DD).
31. Quer isto dizer que as dívidas às Finanças foram constituídas exactamente no período de seis meses que antecedeu a propositura da presente acção.
32. Há, assim, que dar como verificado este facto-índice, julgando-se procedente a posição da Recorrente quanto a esta questão.
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4 DECISÃO:
1. Por tudo o exposto, concede-se provimento à apelação, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, declarando a requerida Engenheiro “B”, S. A. insolvente.
2. Custas pela parte Recorrida (art. 446º nº 2 CPC).
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5.SUMÁRIO:
I - O disposto na alínea a) do nº 1 do art. 20º do C.I.R.E. reporta-se a obrigações vencidas à data em que a acção de insolvência é intentada e a generalização refere-se ao indiferenciado tipo de credores.
II – A referência à generalidade de obrigações feita na alínea b) seguinte significa a maioria também indiferenciada das obrigações as quais podem não ser necessariamente pecuniárias.
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Lisboa, 14 de Dezembro de 2010

Eduardo Folque de Sousa Magalhães
Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira
Eurico José Marques dos Reis