Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ CAPACETE | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PRINCÍPIO DA AUTORRESPONSABILIDADE EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Sendo certo que à luz do art. 436.º do C.P.C., a requisição de documentos pelo tribunal não é um mero poder discricionário, constituindo, antes, um poder-dever do juiz determinar a obtenção de documentos, seja de ofício, seja por sugestão das partes, tal, no entanto, não pode ser dissociado da leitura do estatuído no art. 7.º, n.º 4, do mesmo código. 2. É que esse poder-dever não pode implicar a total desconsideração dos princípios da autorresponsabilidade das partes e do dispositivo, pelo que a atividade inquisitória do juiz deve assumir uma natureza complementar relativamente à que foi empreendida pelas partes. 3. Significa isto que, apesar dos poderes oficiosos que lhe são atribuídos, a intervenção do tribunal deve ser subsidiária relativamente à iniciativa das partes, devendo apenas ocorrer quando estas demonstrem que, apesar de terem efetuado as diligências que estavam ao seu alcance para conseguirem as informações e/ou documentos de que necessitam, por razões que não lhe são imputáveis, não lograram a sua obtenção. 4. O montante não abrangido pela cessão do rendimento disponível deve ser fixado casuisticamente, tendo em conta o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar”, o que remete para o conceito de “dignidade”, que indissocia da exigência do sustento do devedor e do seu agregado familiar. 5. Se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também a ele se deve atender, para no caso concreto, saber, a partir dele, o quantum que se deve considerar compatível com o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: No âmbito do processo de insolvência de que os presentes autos constituem apenso, em que é insolvente MJ, foi proferida a decisão certificada a fls. 45-48, datada de 11 de junho de 2013, de cuja parte dispositiva consta o seguinte: «Face ao exposto, nos termos do art. 239.º n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, determino que: a) Durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, o rendimento disponível que a insolvente venha a auferir seja entregue ao fiduciário infra nomeado; b) O rendimento disponível referido na alínea anterior não inclui créditos cedidos a terceiro, nos termos do art. 115.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, nem o valor correspondente a uma remuneração mínima mensal garantida que a cada momento vigorar, nem o necessário para exercer actividade profissional que eventualmente o insolvente venha a desenvolver; c) A insolvente fica obrigada, durante o período da cessão, a: (i) não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado; (ii) exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e a procurar diligentemente tal profissão quando desempregado, não recusando desrazoavelmente algum emprego para que seja apto; (iii) entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão; (iv) informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego; e (v) não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e a não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores». Posteriormente, a insolvente apresentou o requerimento certificado a fls. 49-52, entrado em juízo no dia 26 de junho de 2018, com o seguinte teor: «1. A requerente apresentou-se à insolvência no pretérito dia 7 de Janeiro de 2013, tendo sido declarada insolvente no dia 16 de Abril do mesmo ano. 2. No âmbito do presente processo e por despacho datado de 11 de Junho de 2013, foi-lhe atribuído a título de rendimento indisponível o valor de EUR. 650,00. 3. Ademais, e nos termos doutamente fixados no despacho inicial de exoneração do passivo restante, só a partir do encerramento, nos termos do art. 239.º, n.º 2 do CIRE, podem ser impostas as legais obrigações ao devedor – art. 239.º, n.º 4 do CIRE – inerentes ao período de cessão, nomeadamente a nuclear cedência do rendimento disponível ao fiduciário, o que já se verificou em 2 de Março de 2015. 4. Sucede, porém, que posteriormente à atribuição aludida supra verificou-se uma significativa alteração das circunstâncias de vida da requerente, o que deverá, sobremaneira, ser tida em conta pelo Tribunal. SENÃO VEJAMOS: 5. Aquando a apresentação à insolvência a requerente vivia em união de facto com o Exmo. Senhor RS (art. 1.º da petição inicial). 6. A requerente tinha já um filho, JS, à data com 10 anos de idade. 7. Na mesma data, a requerente apresentou despesas mensais no valor de EUR. 650,00. 8. Tais despesas foram indicadas atendendo ao facto de o seu companheiro auxiliar nas mesmas. 9. Acontece que, em Setembro de 2015, a insolvente separou-se do seu companheiro, com quem vivia há anos. 10. Assim, o seu agregado familiar, actualmente, é composto pela requerente e pelo seu filho, com 15 anos de idade; 11. Ora, produto desta alteração drástica na vida da insolvente, aos compromissos financeiros e económicos que a insolvente já enfrentava acresceram outros tantos, uma vez que os rendimentos do agregado familiar viram-se reduzidos a metade. 12. Ressalta à evidência que a responsabilidade da insolvente duplicou, porquanto passou a ser a única fonte de rendimento do agregado familiar. 13. O menor JS tem actualmente 15 anos de idade e encontra-se a estudar na Escola de Dança do F. 14. De facto, são inúmeras as despesas que surgem recorrente ou extraordinariamente com um filho menor, sendo expectável que as mesmas variem conforme as necessidades do mesmo. 15. Conforme o Tribunal reconhecerá “os filhos crescem e as despesas crescem com eles”. DITO ISTO: 16. A requente aufere actualmente o rendimento mensal liquido de EUR. 1 329,82 com o qual suporta todas as despesas inerentes à vida do agregado familiar, constituído por esta e o seu filho. 17. Neste ensejo, cumpre dizer que não obstante a celebração de um acordo de responsabilidades parentais entre a requerente e o progenitor do menor, fixado no processo n.º 000/00.00TMFUN – Tribunal Família e Menores do Funchal, o pai sempre se recusou a cumprir. 18. Porquanto, atento ao facto da celebração do acordo ter sido profundamente litigiosa e as preocupações da requerente prenderem-se com o bem-estar do seu filho, nomeadamente, o equilíbrio emocional deste, a requerente nunca intentou qualquer acção de incumprimento de responsabilidades parentais. 19. Ora, com a quantia de EUR. 1 329,82, a insolvente enfrenta os seguintes gastos, contabilizando, desde já, as despesas de todo o agregado familiar: a) EUR. 350,00 para habitação; b) EUR. 250,00 para alimentação; c) EUR. 25,00 para gás; d) EUR. 78,23 para telecomunicações; (Doc. n.º1) e) EUR. 50,00 para vestuário; f) EUR. 35,00 para farmácia; g) EUR. 150,00 para a escola de dança do filho; (Doc. n.º2 ) h) EUR. 50,00 para despesas extra curriculares do filho; i) EUR. 70,00 para despesas quotidianas (pão, leite, fiambre, fruta, etc.); j) EUR. 40,00 para produtos de higiene e limpeza; k) EUR. 45,80 para transporte da insolvente; l) EUR. 41,10 para transporte do filho; m) EUR. 10,00 para despesas profissionais, o que perfaz a quantia global de EUR. 1 195,13. 10. Para os devidos efeitos a insolvente desde já protesta juntar aos autos, em prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, prova documental das despesas assumidas dado que não guardou todos os recibos/facturas. 11. Destarte, é de fácil percepção que após as alterações que a vida da insolvente padeceu, a sua situação económica alterou-se profundamente, traduzindo-se num aumento drástico de responsabilidade relativamente às despesas mensais, que, até à data da separação, eram divididas pelos dois companheiros. 12. Uma coisa é certa e inquestionável, a insolvente tem despesas correntes e imprescindíveis (como água, luz, alimentação, educação e despesas com transporte) que, considerando o seu custo actual, mesmo com grande contenção e sacrifício, facilmente ultrapassam os EUR. 1 000,00 mensais. 13. Aliás, com um rendimento indisponível fixado em EUR. 650,00 e com despesas a rondar os EUR. 1 195,13 a requerente não conseguirá, de forma nenhuma, colmatar tais despesas, uma vez que o seu actual rendimento mensal encontra-se fixado num limite muito abaixo das despesas apresentadas. 14. (...). 15. Todavia, o rendimento indisponível da requerente mensalmente revela-se insuficiente para fazer face as necessidades básicas do agregado familiar e consequente cedência do rendimento disponível nos termos em que acham fixados. 16. Neste ensejo, deverá ter-se em conta o estabelecido no artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea iii), a saber, que “integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com a exclusão do que seja razoávelmente necessário para (...) outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor”. 17. A superveniência de despesas que advenham ao devedor não deverá ser desprezada, outrossim considerada em termos de exclusão, no concerne ao rendimento disponível. 18. Nas palavras de LUÍS M. MARTINS (in Processo de Insolvência, 2.ª edição, Almedina, pág. 239), “no que respeita à possibilidade de serem excluídos outros rendimentos (al iii), quaisquer que sejam, deve o devedor especificar e fazer prova da sua necessidade – o juiz decidirá livremente”. 19. Acontece que, efectivamente, a separação da insolvente do seu companheiro, pessoa com quem partilhava as despesas, configura uma situação de superveniência descrita no art. 239.º, n.º 3, al b), subalíena iii). 20. É mister frisar que não se abordam aqui questões de eventuais luxos ou até meras comodidades dispensáveis, porquanto trata-se de apenas gastos elementares, como alimentação, vestuário, transporte, habitação, gastos esses que se mostram variáveis e tendem a aumentar face ao elevado custo das matérias-primas e dos bens essenciais. 21. Pelo contrário, está antes em causa a insuficiência do rendimento indisponível para a garantia da vida digna da requerente e do seu filho. Por outras palavras, a sua sobrevivência! 22. Assim, a concessão da exoneração do passivo restante pressupõe a apreciação da conduta anterior e actual do insolvente pautado pela licitude, honestidade, transparência e boa-fé no que respeita à sua situação económica e aos deveres associados ao processo de insolvência, com vista a determinar se reúne condições para que lhe seja dada uma nova oportunidade, ainda que sujeito a um período probatório de cinco anos, designado por “período de cessão”. 23. Face ao exposto, entende a insolvente que deverá o rendimento indisponível ser alterado, tendo em consideração a situação fáctica descrita e consequentemente, o aumento dos encargos mensais de modo a que a insolvente possa dispor de um valor equivalente a 2 SMN, ou seja, EUR. 1 160,00 para o sustento digno de si própria e do filho, isto é, do agregado familiar, na medida em que se abordam aqui apenas e tão só gastos necessários e elementares.~ 24. Caso contrário, o Tribunal não estará a salvaguardar o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar...” – cfr. art. 239.º, n.º 3, al. b), subalínea i) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. 25. Mais, o Tribunal projectará a insolvente e o filho menor para a indignidade social, o que de todo não é admitido no Estado Democrático, de Direito Social que é o nosso, atingindo, assim, a dignidade da pessoa humana, inconstitucionalidade material que desde já se argui, por violação do art. 1.º da Constituição da República Portuguesa. Todavia atendendo ao cuidado que o Tribunal já revelou seguramente não ocorrerá nos presentes autos. ACRESCE: 26. Afigura-se adequado que a fixação da quantia de EUR. 1 160,00 requerida pela insolvente, deva reportar-se à data em que se verificou a alteração das circunstâncias, isto é, a 2 de Setembro de 2015. 27. Assim, o rendimento indisponível deverá ser alterado para EUR. 1 160,00 com efeitos desde 2 de Setembro de 2015, o que desde já se requer. (...) JUNTA: 2 Documentos REQUER: a). Que V. Exa. se digne ordenar/alterar o rendimento indisponível fixado a requerente, para um valor nunca inferior a 2SMN e com efeitos retroactivos a 2 de Setembro de 2015, tendo em consideração a separação da requerente do companheiro e, consequentemente, o aumento das despesas mensais de modo a que a requerente possa dispor de um valor global de EUR. 1 160,00 para o sustento do seu agregado familiar, com o mínimo de dignidade. b). Que V. Exa. se digne admitir a junção aos autos dos aludidos documentos, bem como do presente requerimento». * Sobre esse requerimento recaiu a decisão certificada a fls. 55-56, datada de 18 de outubro de 2018, com o seguinte teor: «No presente processo, por despacho proferido em 11 de Junho de 2013, foi fixado o valor de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), como o necessário ao sustento minimamente digno da devedora e do seu agregado familiar. * A devedora veio solicitar o aumento de tal valor alegando, em suma, que se separou do seu companheiro, tendo ficado com o filho, menor de idade, a cargo. Elencou as suas despesas e requereu que a decisão produza efeitos retroactivos a 2 de Setembro de 2015, tendo em conta a data da separação, devendo ser fixado o valor de dois salários mínimos regionais. * Banco CB, S.A. opôs-se ao requerido. * Cumpre, assim, apreciar e decidir. Dispõe o art. 239.º, n.º 2 e 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que: (...) Para averiguar do rendimento disponível, importa, em primeiro lugar, determinar o que constitui o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. Tal montante tem de ser fixado pelo juiz e tem o seu mínimo naquele limiar a determinar casuisticamente, o seu máximo normal nos três salários mínimos nacionais, e o seu máximo excepcional acima deste último limite. Ao contrário do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que não menciona qualquer limite mínimo objectivo, aludindo antes a um conceito indeterminado, o art. 738.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, no âmbito do processo executivo, estabelece um limite mínimo objectivo indexado ao salário mínimo nacional. Com efeito, “o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo.” [cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 117/2002 e n.º 96/2004]. Assim sendo, tem de aceitar-se que o salário mínimo nacional é o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade. Deverão ainda considerar-se o número de membros do agregado familiar, dependentes do rendimento do insolvente, e as despesas do mesmo. No presente caso, no despacho liminar que deferiu o pedido de exoneração do passivo restante, foram consideradas despesas da devedora no montante total de € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros), sendo € 300,00 (trezentos euros) a título de habitação. Considerou-se ainda na decisão proferida, o facto de a devedora residir com o seu companheiro e um filho menor. Para que possa ser alterado o rendimento disponível fixado deveremos estar, necessariamente, perante uma alteração superveniente das circunstâncias, sob pena de violação do princípio do caso julgado. No caso, a devedora fundamenta o pedido de alteração na sua separação, alegadamente ocorrida no ano de 2015, afirmando que actualmente reside sozinha com o filho, e elencando as suas despesas. Apreciando as despesas elencadas, constata-se que a devedora apresenta despesas que de forma alguma podem ser consideradas, por não se compaginarem com os fins do presente instituto, designadamente despesas de telecomunicações, no montante mensal de € 78,23 (setenta e oito euros e vinte e três cêntimos), despesa esta que excede manifestamente o que é necessário para um sustento minimamente digno, apresentando-se excessiva e desrazoável face à sua situação económica. Também não prova que a despesa referente à escola de dança do menor, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), seja mensal, nem junta qualquer documento comprovativo das alegadas despesas extracurriculares do menor, no valor mensal de € 50,00 (cinquenta euros). De igual modo, pese embora alegue que efectuou um acordo de responsabilidades parentais, que o pai do menor se recusou a cumprir, certo é que também nada alega no sentido de ter recorrido aos meios legalmente previstos para obter o cumprimento do acordo celebrado. Todavia, ainda assim, e sem prejuízo das considerações efectuadas, atento o valor que a requerente suporta a título de habitação, é manifesto que o valor remanescente se revela insuficiente para fazer face às despesas do agregado familiar. Ora, apelando-se à escala da OCDE, a «escala de Oxford», para determinação da capitação dos rendimentos de um agregado familiar, temos que o índice 1 é atribuído ao 1.º adulto do agregado familiar e o índice 0,7 aos restantes adultos do agregado familiar, enquanto às crianças se atribui sempre o índice 0,5. (...). Assim, considerando que o salário mínimo regional é, actualmente, na Região Autónoma da Madeira, de € 592,00 (quinhentos e noventa e dois euros), conforme decorre do art. 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/M, altera-se o valor para o valor de 1,5 salário mínimo regional e meio, considerando-se tal valor o mínimo indispensável para assegurar uma subsistência condigna da devedora e do seu agregado familiar. Contudo, por falta de fundamento legal, dado que apenas à requerente é imputável o atraso no pedido de alteração, não podendo o mesmo fundamentar qualquer “perdão” das quantias em dívida, indefiro o requerido efeito rectroactivo. Assim, a presente decisão produz efeitos apenas a partir da presente data. Notifique». * A requerente/insolvente não se conformou tal decisão, pelo que dela interpôs o presente recurso de apelação, concluindo assim as respetivas alegações: A. O recurso ora apresentado tem na sua génese a douta decisão que determinou a alteração do rendimento indisponível para o valor de 1,5 SMR ao mesmo tempo que indeferiu a retroactividade dessa mesma alteração, por considerar que a recorrente não prova a totalidade das despesas que alega, nem que existe qualquer fundamento legal à atribuição de efeitos retroactivos à supra mencionada alteração, com a qual não concorda. B. Aquando a apresentação à insolvência a Requerente vivia com o filho, JS, à data com 10 anos de idade, e o ex-companheiro, Exmo. Senhor RS, com quem partilhava casa e despesas, auferindo, à data, a quantia de EUR. 1 300,00, valor este que ainda aufere na presente data. C. Sucede que, entretanto, a recorrente separou-se do ex- companheiro, com quem vivia há anos, separação essa que acarretou uma mudança drástica na vida da recorrente, não só emotiva mas sobretudo económico- financeira isto porque os rendimentos do agregado familiar viram-se reduzidos a metade ao mesmo tempo que a responsabilidade da recorrente duplicou porquanto passou a ser a única fonte do agregado familiar. D. Com efeito, a requerente desde então tem vindo a enfrentar, mensalmente e sozinha, um conjunto significativo de despesas, despesas estas, que embora não tenham sido totalmente consideradas pelo Tribunal a quo, foram elencadas no requerimento de alteração de rendimento indisponível, e que importam na quantia global de EUR. 1 195,13. E. Embora a Meritíssima Juiz a quo entenda o contrário, é inquestionável que todas estas despesas constituem factos notórios, na medida em que estão estribadas segundo um critério padrão de um agregado familiar composto por duas pessoas. O douto Tribunal, maxime o Juiz ad quem, seguramente conhece o custo de vida e os encargos regulares de um agregado familiar, pelo que aquilatará da regularidade e acerto de tais valores, sendo certo e inquestionável que considerando o seu custo actual, contenção e sacrifício, facilmente ultrapassam os EUR. 1 000,00. F. Ademais, com o rendimento indisponível fixado em EUR. 888,000 e com despesas a rondar os EUR. 1 195,13, a recorrente não conseguirá, de forma nenhuma, colmatar tais despesas, uma vez que o rendimento que lhe foi fixado, encontra-se num limite muito abaixo das despesas apresentadas. G. Por requerimento datado de 26.06.2018 a requerente peticionou ao Tribunal a quo a alteração do rendimento indisponível que lhe havia sido fixado para 2 SMR, tendo por base as alterações supra descritas. O Tribunal a quo, por sua vez, reconheceu e bem, no despacho ora recorrido que era “manifesto que o valor remanescente se revela insuficiente para fazer face as despesas do agregado familiar”. H. Porém, a Meritíssima Juiz a quo, e em total contradição com o que afirmou, não adequou a alteração do rendimento disponível às reais necessidades da recorrente e do seu agregado familiar e apenas aumentou o rendimento indisponível para 1,5 salário mínimo regional, decisão com a qual, não se pode concordar por violação do princípio constitucional e internacionalmente assente da dignidade da pessoa humana. I. Atente-se: no caso sub judice, a recorrente apenas com a renda, transportes, alimentação e gás, despende por mês EUR. 711,90 (setecentos e onze euros e noventa), despesas essas devidamente comprovadas nos autos e que não foram impugnadas por qualquer credor nem sequer pelo douto Tribunal a quo pelo que, só por si, devem considerar-se como provadas. Mais, e sem prescindir, por manifesta lapso da aqui recorrente pelo qual desde já se penitencia, no requerimento de alteração superveniente do rendimento ficado não foram relacionadas as despesas com a luz e água (!!!). Ora, tais despesas não são, certamente, desconhecidas pelo douto Tribunal e que rondam, num agregado constituído por duas pessoas o valor mínimo mensal de EUR. 50,00. J. Ora, basta juntar a estas o valor que a recorrente despende com escola de dança do filho, despesa essa devidamente comprovada, para se verificar que o valor atribuído à insolvente pelo Tribunal a quo (EUR. 888,00) é facilmente ultrapassado. Além do mais, não pode o Tribunal ignorar a existência de despesas imprevisíveis, que não podem ser enfrentadas com recurso a um orçamento mensal cerceado ao milímetro, carecendo sempre este de alguma elasticidade. K. Embora a superveniência das despesas apresentadas pela recorrente tenha sido atendida pelo Tribunal a quo, o mesmo não considerou todas as circunstâncias supervenientes alegadas no requerimento de alteração do rendimento indisponível pelo que, devem ora ser consideradas pelo Tribunal ad quem e em consequência ser o despacho judicial ora em crise substituído, fixando-se o rendimento da recorrente em 2 SM Regionais, EUR. 1 184,00, valor perfeitamente enquadrável no limite que a lei considera razoável, para efeitos de rendimento indisponível durante o período de cessão, o que desde já se pede, sendo certo que, caso isso não aconteça o Tribunal não estará a salvaguardar o “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar...” – cfr. art. 239.º, n.º 3, al. b), subalínea i) do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas. L. O Tribunal a quo considerou que determinadas despesas alegadas, nomeadamente, despesas com telecomunicações não podem ser consideradas “por não se compaginarem com os fins do presente instituto”, mas sem razão, pelo que deverá agora considerada pelo Venerado Tribunal ad quem, pois está em causa “o exercício pelo devedor da sua actividade profissional”, art. 239.º n.º 3 al. b, ii) do CIRE. Continuando: M. Um dos argumentos de que a Meritíssima Juiz a quo lançou mão para justificar a alteração do rendimento indisponível circunscreveu-se ao facto de que a recorrente “nada alega no sentido de ter recorrido aos meios legalmente previstos para obter o cumprimento do acordo [de responsabilidades parentais] celebrado”. N. Tal como arrazoado no aludido requerimento de alteração de rendimento indisponível, a recorrente nunca intentou qualquer acção de incumprimento das responsabilidades parentais, porquanto havia atravessado um processo emocionalmente difícil, profundamente litigioso, para ficar com a guarda do filho, mas também e sobretudo porque as preocupações da requerente prendem-se e sempre se prenderam com o bem-estar moral do seu filho, designadamente, tomar conta da sua pessoa, assegurar-lhe educação, o seu sustento e uma vivência calma e tranquila. O. Porém, por via desta informação não pode o Tribunal sustentar a sua decisão no facto de a recorrente não ter lançado mão da referida acção, olvidando desta forma que a recorrente assume e assumiu desde sempre “o papel de mãe e pai” motivo pelo qual não podia o Tribunal ignorar tal facto pelo que esta circunstância deve ser tida em consideração aquando da definição do rendimento indisponível da recorrente, o que desde já se requer. Ainda: P. Por requerimento junto aos autos a 26.06.2018 a recorrente peticionou a alteração do seu rendimento indisponível com efeitos retroactivos desde Setembro de 2015, data em que se operou – e se verificou em concreto – a alteração superveniente das circunstâncias. Q. Sucede que, a Meritíssima Juiz a quo decidiu indeferir tal pedido por entender existir “falta de fundamento legal, dado que apenas à requerente é imputável o atraso no pedido de alteração”, decisão com a qual não se pode, mais uma vez, concordar. R. A recorrente apenas apresentou o pedido de alteração do seu rendimento indisponível em Junho deste ano (2018), pese embora tenha sustentado tal pedido numa ocorrência verificada em 2015. Porém, facto inquestionável é também que a gestão de um orçamento familiar/pessoal, atenta a desnecessidade de ter contabilidade organizada, faz-se e equaciona-se num período temporal alargado, uma vez que não há contabilização milimétrica quer do pecúlio quer dos gastos, motivo pelo qual a recorrente apenas agora se apercebeu da realidade da condição socio- económica em que se encontra, reconhecendo que não conseguia honrar as obrigações a que está adstrita, solicitando por isso a alteração do seu rendimento indisponível. S. Ora, uma vez que o Tribunal a quo, tendo por base a factualidade apresentada pela requerente, que já se verificava em 2015, considerou existirem razões para aumentar o rendimento indisponível, impunha-se, de igual modo que determinasse a produção dos seus efeitos a partir da data em que a situação fáctica aconteceu, sob pena de a sua decisão ser contraditória em si mesma, pois se, por um lado, o Tribunal a quo reconheceu o agravamento das despesas e necessidade do recorrente retratadas no seu requerimento, deveria então ter retroagido os efeitos à data da sua ocorrência, o que desde já se pede ao Venerando Tribunal ad quem. T. A recorrente nunca negou a existência de valores em dívida, nem tentou de descartar as suas responsabilidades pois conforme o Tribunal a quo bem sabe e o Tribunal ad quem verificará, a recorrente apresentou já um pedido de pagamento prestacional dos valores em dívida, plano que se encontra a cumprir integralmente! Todavia o cumprimento depende de actos que esta possa realmente realizar. U. Ora, caso a alteração de rendimento indisponível ora ocorrida produza efeitos apenas para o futuro, isso significará a recorrente continuará “a tapar um buraco ao mesmo tempo que abre outro”, uma vez que para além da prestação a que se encontra obrigada terá de transferir para a massa insolvente o remanescente do rendimento indisponível, o que em conjunto ascenderá ao valor de EUR. 736,60, e consequentemente significará que a recorrente terá de com EUR. 563,40 mensais. Tal decisão colocará em causa a sobrevivência da recorrente em detrimento da possibilidade desta cumprir com as suas obrigações, circunstância que o Tribunal ad quem considerará, o que desde já se requer. POSTO ISTO, SUBSIDIARIAMENTE: V. Na douta decisão do Tribunal a quo e da qual aqui se recorre, entendeu a Meritíssima Juiz que para além de a recorrente não provar algumas das despesas que alega, não demonstra que algumas das despesas que alegou sejam suportadas a título mensal, mormente a despesa coma escola de dança do filho. W. Ao Tribunal é ainda imposto um dever de cooperação nos termos e para os efeitos do art. 7.º do CPC. Por outro lado, de acordo com o art. 590.º, n.º 4 do CPC “incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada (…)” X. Mais uma vez se verifica que o Tribunal a quo decidiu sem mais, pelo que o despacho recorrido enferma de nulidade por violação do dever de convite ao aperfeiçoamento previsto nos arts 195.º n.º2 e 590.º n.º 4 do CPC ex vi art. 17.º do CIRE uma vez que a omissão de tal acto influi no exercício e na decisão da causa, o que desde já se requer declarada. Y. Ademais, nos termos art. 436.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 17.º do CIRE, permite ao juiz, por sua iniciativa requisitar informações ou documentos que repute necessários ao esclarecimento da verdade, faculdade que o Tribunal a quo mais uma vez não empregou, pelo que verifica-se a correspondente nulidade processual, inquinadora da decisão recorrida nos termos do art. 195.º do CPC, a qual desde já se argui para todos os legais efeitos. Z. As despesas extra-curriculares alegadas dizem respeito a seguro, inscrição, calçado, roupas e adereços para espectáculos que decorrem do facto do seu filho se encontrar a estudar numa escola de dança, encargos que devem ser tidos em conta pelo Tribunal, o que desde já se requer. AA. Por outro lado, não se percebe como é que o Tribunal a quo não considera provada a despesa mensal da escola de dança do filho da requerente, o que constitui uma violação grosseira das regras de experiência comum, pois não se dançou em meses saltitantes embora se possa saltitar enquanto se dança cum grano salis. BB. Refira-se neste ensejo, que o art. 74.º da Constituição da República Portuguesa consagra que incumbe ao Estado, para protecção da família, “cooperar com os pais na educação dos filhos”. Ainda, que “os jovens gozam de protecção especial para efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente [...] no ensino, na formação profissional e na cultura”, que se encontra violado uma vez que se se impede que a recorrente eduque o seu filho, bem assim o desenvolvimento mental deste. CC. Com certeza que esta é uma despesa mensal, desde logo porque a recorrente juntou aos autos comprovativos das despesas cujo recibo se refere exclusivamente a um mês: Abril de 2018. DD. Conforme é do conhecimento do Tribunal a quo, o menor JS para além de estar a estudar na escola secundária FF, frequentando o 10.º ano de Escolaridade, no curso de Artes Visuais, estuda também há dois anos na Escola de Dança do F (desde 2009). EE. Andou bem o Tribunal a quo quando reconheceu que “o valor remanescente da insolvente se revela insuficiente para fazer fase as despesas do agregado familiar”. O mesmo não se pode dizer quando fixou o rendimento indisponível da insolvente tendo como referência a escala da OCDE. FF. A aplicação da denominada “escala de Oxford” não pode ser cega na medida em que deixaríamos de aplicar o critério legalmente definido, por lei (aberto, indeterminado, a definir casuisticamente) para passarmos a ter uma “fórmula de aplicação matemática”, definindo-se o rendimento mínimo indisponível para o devedor/insolvente de acordo com a aplicação dos índices previstos naquela escala, razão pela qual a fundamentação do Tribunal a quo para definir o rendimento indisponível, não pode ser aceite. GG. Assim, temos de concluir que o douto despacho recorrido, sempre com o devido respeito, violou, por deficiente interpretação, o artigo 239.º n.º 3, al. b), subalínea i) do CIRE, gerando a consequente inconstitucionalidade material por violação do princípio do Estado de Direito e proporcionalidade em sentido estrito, o que desde já se argui para todos os legais efeitos. EM SUMA: HH. Tudo o alegado evidencia o desajuste da decisão recorrida. II. Foram violados, entre outros, o art 239.º, n.º 3 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, art. 1.º DDH, arts. 1.º, 59.º e 74.º da Constituição da República Portuguesa e arts. 7.º, 195.º, 436.º e 590.º, n.º 4 do Código de Processo Civil ex vi art. 17.º do CIRE. Nestes termos e nos melhores de direito deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência: a) ser revogada a decisão recorrida por outra conceda à recorrente, e durante o período da cessão, o valor nunca inferior a 2sm regionais com efeitos desde setembro de 2015, sob pena de inconstitucionalidade material, que se deixa, árbitro nomeado pela demandante cautelam, arguida. b) subsidiariamente, ser declarada nula a decisão recorrida, com todas as legais consequências. * Não foram apresentadas contra-alegações. * II – ÂMBITO DO RECURSO: Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639.º, n.º 1, do C.P.C. de 2013) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem. Efetivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635.º, n.º 3, do C.P.C. de 2013), esse objeto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n.º 4 do mesmo art. 635.º). Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso. Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 5.º, n.º 3, do C.P.C. de 2013) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto, excetuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 608.º, n.º 2, do C.P.C. de 2013, ex vi do art. 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). No caso sub judice, emerge das conclusões que o objeto da presente apelação está circunscrito a saber se deve ser alterado o rendimento indisponível fixado para garantir o sustento mínimo digno da apelante e do seu agregado familiar e, em caso afirmativo, para quanto. b) a partir de quando produz efeitos tal alteração. * III – FUNDAMENTOS: 3.1 – Da fundamentação de facto: A factualidade relevante para a decisão do presente recurso é a que consta do relatório que antecede. * 3.2 – Do mérito do recurso: A apelante apresentou-se à insolvência tendo requerido a exoneração do passivo restante. O tribunal a quo, por decisão de 11 de junho de 2013: - considerou não se encontrar preenchida qualquer uma das causas susceptíveis de levarem ao indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante; - proferiu despacho liminar determinativo da cessão do rendimento disponível; - decidiu que esse rendimento disponível não incluiria o valor correspondente a uma remuneração mínima mensal garantida em vigor a cada momento na Região Autónoma da Madeira; ou seja, o fixou como rendimento indisponível o equivalente a um salário mínimo regional. Invocando alterações das suas condições de vida, nomeadamente o facto de ser ter separado do companheiro com quem vivia em união de facto à data daquela decisão, veio a ora apelante requerer, em 26 de junho de 2018, a alteração do montante mensal do rendimento indisponível para quantitativo nunca inferior a dois salários mínimos nacionais, com efeitos a 2 de setembro de 2015, data em que ocorreu a referida alteração das suas condições de vida. Alega que o seu agregado familiar é presentemente constituído por si e pelo seu filho menor, hoje com 15 anos de idade, e que se encontra a frequentar a Escola de Dança do F. Aufere atualmente um rendimento mensal líquido de € 1.329,02, com o qual suporta todas as despesas daquele seu agregado familiar, sendo que, não obstante ter celebrado com o progenitor do seu filho um acordo de responsabilidades parentais relativamente a este, aquele nunca o cumpriu. Uma vez que a celebração daquele acordo sobre as responsabilidades parentais do seu filho menor foi precedido de forte litigiosidade, de modo a salvaguardar o bem-estar deste, nomeadamente, o seu equilíbrio emocional, a requerente nunca intentou qualquer acção de incumprimento de responsabilidades parentais. Ou seja, o que a requerente pretende significar é que o pai do seu filho menor não contribui com qualquer prestação a título de pensão de alimentos a favor deste, e que, pelas razões acabadas de referir, nunca intentou contra ele qualquer procedimento tendente a por termo a esse incumprimento. Mais afirma a requerente, ora apelante, que com a quantia de EUR. 1 329,82, a insolvente enfrenta os seguintes gastos, contabilizando, desde já, as despesas de todo o agregado familiar: a) EUR. 350,00 para habitação; b) EUR. 250,00 para alimentação; c) EUR. 25,00 para gás; d) EUR. 78,23 para telecomunicações; (Doc. n.º1) e) EUR. 50,00 para vestuário; f) EUR. 35,00 para farmácia; g) EUR. 150,00 para a escola de dança do filho; (Doc. n.º2 ) h) EUR. 50,00 para despesas extra curriculares do filho; i) EUR. 70,00 para despesas quotidianas (pão, leite, fiambre, fruta, etc.); j) EUR. 40,00 para produtos de higiene e limpeza; k) EUR. 45,80 para transporte da insolvente; l) EUR. 41,10 para transporte do filho; m) EUR. 10,00 para despesas profissionais, o que perfaz a quantia global de EUR. 1 195,13. Para prova do assim alegado limitou-se a juntar aos autos: a) uma fatura emitida “NOS Madeira” no dia 30 de abril de 2018, em seu nome, no montante de € 78,23; b) uma fatura emitida por “Atelier de Dança MA, Lda.” (Escola de Dança do F), no dia 12 de abril de 2018, em nome de JS, no montante de € 150.000. No mais, afirma que «para os devidos efeitos a insolvente desde já protesta juntar aos autos, em prazo nunca inferior a 30 (trinta) dias, prova documental das despesas assumidas dado que não guardou todos os recibos/facturas». A verdade é que não consta que tenha procedido à junção aos autos de qualquer outro documento comprovativo de qualquer uma das elencadas despesas. Alega a recorrente que o «art. 436.º do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 17.º do CIRE, permite ao juiz, por sua iniciativa requisitar informações ou documentos que repute necessários ao esclarecimento da verdade, faculdade que o Tribunal a quo mais uma vez não empregou, pelo que verifica-se a correspondente nulidade processual, inquinadora da decisão recorrida nos termos do art. 195.º do CPC, a qual desde já se argui para todos os legais efeitos». Dispõe o art. 436.º do C.P.C., que «incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade», acrescentando o n.º 2 que «a requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros». Por sua vez, dispõe o art. 7.º, n.º 4, do mesmo diploma legal que «sempre que alguma das partes alegue justificadamente dificuldade séria em obter documento ou informação que condicione o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, deve o juiz, sempre que possível, providenciar pela remoção do obstáculo». É certo que à luz do art. 436.º do C.P.C., a requisição de documentos pelo tribunal não é um mero poder discricionário, constituindo, antes, um poder-dever do juiz determinar a obtenção de documentos, seja de ofício, seja por sugestão das partes. No entanto, é nossa convicção de que a leitura do art. 436.º do C.P.C., não pode ser dissociada da leitura do também citado art. 7.º, n.º 4, do mesmo código. Ora, no caso presente, como se viu, a requerente, ora apelante, protestou juntar, ela própria, como não poderia deixar de ser, a prova documental das despesas acima elencadas, uma vez que, segundo afirma, não guardou todos os recibos/facturas. Não se vislumbra sequer, que pudesse representar para a requerente, ora apelante, qualquer dificuldade, e muito menos séria, de junção aos autos de elementos probatórios das despesas que elenca. Em anotação ao art. 436.º do C.P.C., afirmam Abrantes Geraldes, Paulo Pimento e Luís Sousa, que «apesar das condicionantes colocadas às partes relativamente à oportunidade da prática dos atos afetada pelas regras preclusivas, a latitude dos poderes inquisitórios do tribunal permite que este tome iniciativas em sede probatória, as quais serão justificadas desde que não impliquem a total desconsideração do princípio da autorresponsabilidade das partes ou do dispositivo, merecendo especial destaque as situações em que a atividade inquisitória se apresenta com natureza complementar relativamente à que foi empreendida pelas partes. (...). Neste contexto, apesar dos poderes oficiosos de que dispõe, a intervenção do tribunal deve ser entendida em termos subsidiários relativamente à iniciativa das partes, tornando-se já exigível tal intervenção quando a parte demonstre que fez as diligências ao seu alcance para conseguir as informações e/ou documentos mas não os logrou obter, por facto que não lhe é imputável – cf. art. 7,º, n.º 4 e S.T.J. 1-6-04, 04A993. Como é evidente, o princípio do inquisitório não é pretexto para as partes delegarem ou confiarem, sem mais, no tribunal a realização de diligências probatória, recaindo, pois, sobre elas o ónus da iniciativa da prova. As competências instrutórias outorgadas ao juiz estão longe de constituir mera faculdade legitimadora da inércia»[1]. O que se passou, in casu, foi que a requerente, alheando-se por completo, quer do princípio da autorresponsabilidade das partes, quer do princípio dispositivo pelo qual continua a nortear-se o processo civil português, além dos referidos em a) e b) supra, e contrariamente ao que protestara fazer, não juntou, com o requerimento certificado a fls. 49-52, entrado em juízo no dia 26 de junho de 2018, ou posteriormente, qualquer «prova documental das despesas assumidas dado que não guardou todos os recibos/facturas». Nem alegou ter feito qualquer diligência para conseguir tal prova documental, mas que, por facto a si não imputável, não a logrou obter. Tendo em conta as despesas que os documentos se destinavam a comprovar, não se vislumbra, reitera-se, que a requerente pudesse invocar qualquer dificuldade na sua obtenção, assim como não se vislumbra de que forma poderia o tribunal substituir-se-lhe na sua obtenção. Perante isto, vir agora, em sede de recurso, arguir a nulidade da sentença recorrida com o argumento de que o tribunal a quo não deu cumprimento ao disposto no art. 436.º, do C.P.C., é, perdoe-se-nos a expressão, pretender “tapar o sol com a peneira”, ou, se se quiser, de uma forma mais clara, uma vã tentativa da apelante de transferir para a juíza a quo, o ónus da sua própria incúria processual. Dispõe o art. 239.º, n.º 3, al. b)-i) do CIRE, que «integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão (...) do que seja razoavelmente necessário para (...) o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional». O legislador fixou, nos termos desse preceito, um teto máximo: «não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional.» Tendo em conta este limite máximo, cabe agora ponderar e determinar qual é, no caso concreto, o valor tido como «razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar»; ou seja, importa determinar o concreto montante dos rendimentos do insolvente que fica isento de cessão ao fiduciário. Conforme se decidiu no Ac. do STJ de 02.02.2016, Proc. n.º 3562/14.1T8GMR.G1.S1 (Fonseca Ramos), in www.dgsi.pt, «o montante não abrangido pela cessão do rendimento disponível deve ser fixado casuisticamente, tendo em conta “o que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar…” – n.º 3, al. b)-i) do citado art. 239.º do CIRE. A norma remete para o conceito de “dignidade” que indissocia da exigência do sustento do devedor e do seu agregado familiar. Se a lei alude ao salário mínimo nacional para definir o limite máximo isento da cessão do rendimento disponível, também se deve atender a esse salário mínimo nacional, para no caso concreto, saber a partir dele, o quantum que se deve considerar compatível com o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar. O conceito de dignidade consta do art. 1.º da Constituição da República, que estabelece: “Portugal é uma República soberana baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade, livre, justa e solidária”. O Professor Jorge Reis Novais, in “A Dignidade da Pessoa Humana”, vol. I, págs. 19 e 20, afirma: “A dignidade como princípio constitucional supremo. A dignidade da pessoa humana não surge constitucionalmente consagrada como um de entre vários outros princípios constitucionais, mas como base em que assenta a República, o que, mesmo sem ter um significado preciso e imediatamente apreensível, há-de ter, para a afirmação constituinte ser levada a sério, consequências normativas relevantes e correspondentes ao lugar especial que lhe foi reservado na Constituição. Assim, a concreta receção constitucional de que foi objeto não pode ser reduzida a facto jurídico trivial, na medida em que a forma como a ideia é constitucionalmente assumida aponta para a atribuição ao princípio de uma relevância especial. Como se percebe imediatamente, até pela própria inserção sistemática formal – a dignidade da pessoa humana vem consagrada no primeiro artigo da Constituição –, o princípio da dignidade da pessoa humana é elevado à qualidade de base ou alicerce em que assenta todo o edifício constitucional e, portanto, é, de algum modo, constitucionalmente reconhecido como princípio dos princípios.” A garantia da dignidade humana, está contemplada no art. 1.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos “Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”, Adoptada e proclamada pela Assembleia-geral na sua Resolução 217A (III) de 10 de Dezembro de 1948. Publicada no Diário da República, I Série A, n.º 57/78, de 9 de Março de 1978, mediante aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros. O conceito de “Dignidade” e a sua consideração na aplicação do Direito e na vida de relação, encerra um importantíssimo princípio ético-jurídico que ilumina todo o direito, não só na vertente dos direitos fundamentais, mas no domínio da composição de interesses que ao Estado, através do órgão de soberania Tribunais, cumpre dirimir, sob o estrito critério da legalidade e com observância do princípio da igualdade. Dignidade é tudo aquilo que não tem preço, segundo a conhecida formulação de Kant – “Fundamentação da Metafísica dos Costumes” – [tradução de Paulo Quintela, 1986, p. 77]. Nessa obra procura-se distinguir aquilo que tem um preço, seja pecuniário seja estimativo, daquilo que é dotado de dignidade – do que é inestimável, do que é indisponível, do que não pode ser objeto de troca. Afirma-se, lapidarmente: “No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então ela tem dignidade.” Gomes Canotilho e Vital Moreira, in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, em nota ao art. 1.º, escrevem: “A dignidade da pessoa humana não é jurídico-constitucionalmente apenas um princípio-limite. Ela tem um valor próprio e uma dimensão normativa específicos. Desde logo, está na base de concretizações do princípio antrópico ou personicêntrico inerente a muitos direitos fundamentais (direito à vida, direito ao desenvolvimento da personalidade, direito à integridade física e psíquica, direito à identidade pessoal, direito à identidade genética). Por outro lado, alimenta materialmente o princípio da igualdade proibindo qualquer diferenciação ou qualquer pesagem de dignidades: os “deficientes”, os “criminosos”, os “desviantes”, têm a mesma dignidade da chamada “pessoa normal”. Os estrangeiros e os apátridas (refugiados, asilados) têm a mesma dignidade do cidadão nacional”. Sendo a “dignidade” um princípio basilar que o Estado adota na Lei Fundamental como “princípio dos princípios”, faz sentido que, na interpretação das normas infraconstitucionais que pressupõem tal conceito, se acolha o critério da interpretação conforme à Constituição, que no ensino do Professor Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição” – 6ª edição, pág. 1294 – “É um princípio geral de interpretação…que, no domínio específico da jurisdição constitucional, remonta ao velho princípio da jurisprudência americana segundo a qual os juízes devem interpretar as leis in harmony with the constitution. O princípio tem sido interpretado no sentido do favor legis, no plano do direito interno, e do favor conventionis, no plano do direito internacional […]. Ora, o princípio da interpretação conforme a constituição é um instrumento hermenêutico de conhecimento das normas constitucionais que impõe o recurso a estas para determinar e apreciar o conteúdo intrínseco da lei. Desta forma, o princípio da interpretação conforme a Constituição é mais um princípio de prevalência normativo-vertical ou de integração hierárquico-normativa de que um simples princípio de conservação de normas…”. O montante excluído da cessão de rendimentos do insolvente ao fiduciário “deve assegurar um sustento minimamente digno”. Haverá a tendência de considerar que o requerente beneficiário da exoneração não pode pretender manter o trem de vida económico prévio à sua agora débil situação económica, pelo que lhe deve ser reservado como disponível um montante que assegure apenas e tão só um mínimo de sobrevivência, sob pena de não sentir os efeitos da sua quiçá imprudente administração. Salvo o devido respeito, não entendemos que o “sustento minimamente digno” equivalha à atribuição de um mínimo pecuniário de estrita sobrevivência; de outro modo negar-se-ia ao instituto da exoneração a sua finalidade precípua de regeneração do insolvente para voltar à inclusão económica e social, expurgado de um passivo que não consegue solver. As interpretações punitivas da lei correspondem, quantas vezes, a preconceitos e, num domínio em que o conceito de dignidade e a ideia de subsistência são primordiais, o padrão a adoptar deve ser aquele que, sem descurar os direitos dos credores, não afecte o devedor, remetendo-o aos limites de uma sobrevivência penosa, socialmente indigna, sob pena de a proclamada intenção de o recuperar economicamente constituir uma miragem. O salário mínimo nacional (…) deveria ser considerado o montante mínimo para acudir às despesas inerentes a uma vida que se pretende que seja vivida com dignidade, tendo em contas despesas, essas sim de sobrevivência, como são as relacionadas com a habitação, alimentação, vestuário, consumos de bens essenciais (água, luz, transportes) e assistência médica. Nesta perspetiva consideramos que, em regra, o SMN é o limite mínimo de exclusão dos rendimentos, no contexto da cessão de rendimentos pelo insolvente a quem foi concedida a exoneração do passivo restante, ou seja, nenhum devedor pode ser privado de valor igual ao salário mínimo nacional, sob pena de não dispor de condições mínimas para desfrutar uma vida digna. Da conjugação dos n.ºs 1 e 3 do art. 738.º do Código de Processo Civil, decorre que são impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários e prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer regalia social, “ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”. A impenhorabilidade desses rendimentos “tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional”. Não se vislumbra critério equitativo que afaste a ponderação da aplicação da norma processual civil, respeitante à impenhorabilidade ao rendimento disponível, que deve ser deixado ao insolvente requerente da exoneração, para lhe assegurar uma vivência com um mínimo de dignidade. Como se decidiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 177/2002, de 23.4 de que foi Relatora a Conselheira Maria dos Prazeres Beleza – “…Assim como o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que é a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o “mínimo dos mínimos” não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo, assim, também uma pensão por invalidez, doença, velhice ou viuvez cujo montante não seja superior ao salário mínimo nacional não pode deixar de conter em si a ideia de que a sua atribuição corresponde ao montante mínimo considerado necessário para uma subsistência digna do respetivo beneficiário”[2].» O rendimento disponível engloba, como salienta Assunção Cristas, «todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, excluindo (…) os montantes que se considerem razoavelmente necessários para o sustento do devedor e do seu agregado familiar (até três vezes o salário mínimo nacional, exceto se, fundadamente, o juiz determinar montante superior).»[3]. No dizer de Raquel Fernandes, «na definição da amplitude do “rendimento disponível”, certo é que, fosse qual fosse a técnica legislativa utilizada, sempre se teria que excluir do rendimento disponível uma parte do rendimento do devedor insolvente que lhe é cedida, parte suficiente e indispensável que lhe permita suportar economicamente a sua existência e do seu agregado familiar. Cumprindo tal inevitabilidade o legislador consagrou, a nosso ver e no da maioria da jurisprudência, em termos de limite mínimo da exclusão, um critério geral e abstrato, “do que seja razoavelmente necessário para um sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, e como limite máximo um critério objetivo e quantificável, que não deve exceder, salvo decisão fundamentada, 3 vezes o salário mínimo. Os tribunais têm considerado que a função interna do património, enquanto alicerce da existência digna das pessoas, tem tradução em várias normas do ordenamento jurídico, designadamente em normas que visam conferir justo e adequado equilíbrio entre os interesses (conflituantes) do credor e do devedor, como são os casos dos arts. 239.º, n.º 3, b), i) do CIRE e 824.º, n.º1 e 2 do CPC. De comum ambas as normas têm a garantia do sustento minimamente digno das pessoas. Por essa razão, o art. 824.º do CPC é, neste contexto, invocado por analogia, no sentido em que, embora os tribunais insistam na necessidade de a decisão ser sempre necessariamente casuística, têm vindo a considerar o salário mínimo nacional mensal como limite mínimo de exclusão. Ou seja, na execução singular (art. 824.º CPC) determina-se que a impenhorabilidade estabelecida no n.º 1 da norma (2/3 dos vencimentos, salários ou prestações de natureza semelhante auferidos pelo devedor e bem assim das prestações periódicas auferidas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social) tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e, como limite mínimo quando o executado não tenha qualquer outro rendimento (e o crédito não seja de alimentos), o montante equivalente ao salário mínimo nacional. Assim, a lei não estabelece um limite mínimo de rendimento mensal de três salários mínimos mas um limite máximo de impenhorabilidade (2/3), que não pode ultrapassar esse valor. Apenas se garante (fora dos casos de crédito de alimentos, de outros rendimentos do executado e da situação prevista no n.º 7 do art. 824.º do CPC) é a impenhorabilidade de rendimento auferido inferior ao salário mínimo nacional, isto é, o que se pretende garantir é este rendimento mínimo. No âmbito da insolvência, concretamente na exoneração do passivo restante, a lei estabelece o princípio de que todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor constituem rendimento disponível, excluindo o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo essa exclusão exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional. Resulta que ambos os preceitos estabelecem o montante equivalente a 3 salários mínimos nacionais como limite máximo: limite máximo de impenhorabilidade, no caso da execução (art. 824.º do CPC) e limite máximo para a exclusão do rendimento disponível, no caso da insolvência (art. 239.º do CIRE). A diferença, entre os dois regimes, reside quanto ao facto de o n.º 2 do art. 824.º do CPC estabelecer, para a impenhorabilidade dos rendimentos do executado, um limite mínimo objetivo indexado ao salário mínimo nacional, já a norma do CIRE não estabelece qualquer limite mínimo objetivo, recorrendo apenas a um conceito indeterminado, isto é, o que se considere razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seus agregado. Parece-nos manifesto que, no caso da norma do CIRE, se o legislador quisesse adotar um critério objetivo, não iniciaria a redação da norma em apreço pela expressão “do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno”, típica de um conceito aberto. Se essa fosse a intenção do legislador (de querer adotar um critério objetivo), seria mais fácil expressar tal intenção excluindo do rendimento disponível um montante mínimo correspondente a 3 vezes o salário mínimo nacional, salvo decisão devidamente fundamentada quando superior a esse montante. Do exposto concluímos, à semelhança da jurisprudência maioritária, que na exclusão prevista na subalínea i) da al. b) do n.º 3 do art. 239.º do CIRE o legislador estabeleceu um limite mínimo por meio de um conceito geral e abstrato (o razoavelmente necessário ao sustento minimamente condigno do devedor e do seu agregado familiar), devendo o mesmo ser preenchido, caso a caso, pelo julgador, atendendo às circunstâncias concretas do devedor; e estabeleceu um limite máximo por referência a um critério objetivo e quantificável (o equivalente a 3 salários mínimos nacionais). Sucede que para lá desse montante já não está em causa a dignidade humana, pelo que na decisão que determine um montante superior a 3 salários mínimos nacionais, há uma exigência acrescida de fundamentação. Parece-nos razoável, e cremos que a jurisprudência também assim o tem entendido, que o montante equivalente a um salário mínimo nacional constitua o limite mínimo de exclusão (do rendimento disponível).»[4]. No caso concreto, na decisão recorrida, o tribunal a quo fixou em um salário mínimo regional e meio o valor mínimo indispensável para assegurar uma subsistência condigna da devedora e do seu agregado familiar, constituído por si e pelo seu filho menor. Afirma-se na decisão recorrida que «apreciando as despesas elencadas, constata-se que a devedora apresenta despesas que de forma alguma podem ser consideradas, por não se compaginarem com os fins do presente instituto, designadamente despesas de telecomunicações, no montante mensal de € 78,23 (setenta e oito euros e vinte e três cêntimos), despesa esta que excede manifestamente o que é necessário para um sustento minimamente digno, apresentando-se excessiva e desrazoável face à sua situação económica». É, a nosso ver, evidente o acerto de tal afirmação. Mais se afirma na decisão recorrida que a requerente «também não prova que a despesa referente à escola de dança do menor, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros), seja mensal». É verdade que a requerente não alega tratar-se de uma despesa mensal, podendo, eventualmente, aqui, colocar-se a questão do convite ao aperfeiçoamento do requerimento certificado a fls. 49-52, entrado em juízo no dia 26 de junho de 2018, nos termos do art. 590.º, n.ºs 2, al. b) e 4, do C.P.C., no sentido do esclarecimento da periodicidade da despesa. No entanto, independentemente de ser mensal ou ter outra qualquer periodicidade, a verdade é que uma tal despesa não cabe na previsão do art. 239.º, n.º 3, al. b)-i), do CIRE, ou seja, não é necessária ao sustento minimamente digno da devedora e do seu agregado familiar. Conforme a requerente afirma, o menor JS estuda na Escola Secundária FF, frequentando o 10.º ano de Escolaridade, no curso de Artes Visuais. A despesa com a frequência, pelo mesmo, da Escola de Dança do F, não cabe na previsão daquele artigo. Tal como igualmente se afirma na decisão recorrida, a requerente não junta qualquer documento comprovativo das alegadas despesas extracurriculares do menor, no valor mensal de € 50,00. Por outro lado, não colhem, obviamente, nesta sede, as razões expendidas pela requerida para justificar o não acionamento dos «meios legalmente previstos para obter o cumprimento do acordo celebrado», com o pai do seu filho quanto às respetivas responsabilidades parentais, com vista, nomeadamente, ao pagamento, pelo progenitor, de pensão de alimentos a favor do menor. Salvo o devido respeito, a requerente parece olvidar, quando o deveria ter constantemente presente, que se está em causa um passivo restante: - é porque alguma coisa terá de ser paga, e de ser paga por ela; - é porque terá de haver algum esforço e colaboração da sua parte no pagamento das dívidas que assumiu, mediante a afectação do seu rendimento disponível, durante cinco anos, a favor dos pagamentos devidos no processo de insolvência, mormente os devidos aos respectivos credores. É que, se é certo que a exoneração do passivo restante não tem como finalidade essencial a satisfação dos direitos dos credores, mas sim conferir ao devedor singular a possibilidade de se libertar de algumas dívidas com vista à sua reabilitação económica, não é menos verdade que o legislador pretendeu conjugar esta possibilidade conferida em benefício do devedor com o princípio fundamental do processo de insolvência que é o ressarcimento dos credores, determinando que o devedor durante um determinado período (período de cessão) cedesse, na medida das suas disponibilidades, uma parte do seu rendimento para pagamento aos credores. Seja como for, ante a ausência de material probatório comprovativo das alegadas despesas da requerente e do seu agregado familiar, entendeu o tribunal a quo, «ainda assim, e sem prejuízo das considerações efectuadas, atento o valor que a requerente suporta a título de habitação, [ser] manifesto que o valor remanescente se revela insuficiente para fazer face às despesas do agregado familiar». Por isso, diz-se na decisão recorrida, «apelando-se à escala da OCDE[5], a «escala de Oxford[6]», para determinação da capitação dos rendimentos de um agregado familiar, temos que o índice 1 é atribuído ao 1.º adulto do agregado familiar e o índice 0,7 aos restantes adultos do agregado familiar, enquanto às crianças se atribui sempre o índice 0,5. (...)[7]. Assim, considerando que o salário mínimo regional é, actualmente, na Região Autónoma da Madeira, de € 592,00 (quinhentos e noventa e dois euros)[8], conforme decorre do art. 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2018/M, altera-se o valor para o valor de 1,5 salário mínimo regional e meio, considerando-se tal valor o mínimo indispensável para assegurar uma subsistência condigna da devedora e do seu agregado familiar». É correta a decisão do tribunal a quo face aos elementos disponíveis no processo. Pretende a apelante que a alteração operada no rendimento indisponível tenha efeitos retroativos a 2 de Setembro de 2015, data em que, se segundo alega, se separou do companheiro com quem vivia em união de facto. Isto sendo certo, que apenas em 26 de junho de 2018 requereu judicialmente tal alteração. Não tem, obviamente, qualquer suporte legal uma tal pretensão da requerente, ora apelante, pelo que, uma vez mais, bem andou o tribunal a quo ao decidir que apenas a ela, requerente, ora apelante, é imputável o atraso no pedido de alteração do rendimento mensal indisponível, «não podendo o mesmo fundamentar qualquer “perdão” das quantias em dívida», indeferindo, em consequência, o pretendido efeito retroativo. Em suma, pois, não merece qualquer censura a decisão recorrida, a qual, assim, deverá ser mantida. * IV – DECISÃO: Por todo o exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante – art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. Lisboa, 19 de fevereiro de 2019 Relator José Capacete Adjuntos Carlos Oliveira Diogo Ravara [1] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2018, p. 508. [2] Disponível in http://www.tríbunalconstitucional.pt/tc/acordaos/2002Q 177.htmlc DR I-A, 150, de 02.07.2002. [3] Exoneração do devedor pelo passivo restante, in Themis edição especial - Novo direito da insolvência, Almedina, 2005, p. 178, nota 8. [4] O Rendimento Disponível no âmbito da Exoneração do Passivo Restante, UCP - Centro Regional Do Porto, Escola De Direito, dissertação de mestrado em direito, na área de direito da empresa e dos negócios sob a orientação do Professor António Frada de Sousa, maio de 2014, pp. 39-42. [5] http://www.oecde.org/. [6] Criada em 1982 e cuja consulta pode fazer-se no site referido na nota anterior. [7]https://www.oecd.org/eco/growth/OECD-Note-EquivalenceScales.pdf. [8] É, presentemente, de € 615,00, o salário mínimo na Região Autónoma da Madeira. |