Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
275/06.1TTPDL.1.L1-4
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
PRÉMIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/13/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- Na modalidade de seguro a prémio fixo, a seguradora, em regra, garante a responsabilidade do tomador do seguro quanto aos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho sofridos pelas pessoas seguras identificadas na Apólice e relativamente ao montante de retribuições previamente indicado, sendo, no entanto, facultada aos contraentes, mediante acordo estabelecido e que deve constar expressamente das condições particulares da Apólice, a omissão da identificação, no todo ou em parte, das pessoas seguras.

II- Não tendo sido requerida a inclusão do nome do Autor no âmbito dessa apólice de seguro antes da ocorrência do acidente, não podia estar o mesmo abrangido pela protecção conferida pela referida apólice de seguro de acidentes de trabalho.

(sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

            Relatório

A… propôs a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra:

- B…, Lda. e

- Companhia de Seguros Açoreana, S.A. pedindo, apurada que seja qual a entidade responsável, ou a proporção de responsabilidade de cada uma das RR. sejam, a final, condenada(s):
            -A)- a pagar ao A. indemnização por 183 dias de ITA (à razão diária de €:14,38): €:2.631,54 (cfr. art.º 17º, nº 1, al. e) e nº 4 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e artº.s 41º, nº 1 e 43º, nºs 2 e 3, do DL);
            -B)- a pagar ao A., por IPP de 0,126 fixada em 14 de Novembro de 2006, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão vitalícia com o valor anual de €:3.883,59, a pagar em prestações mensais de €:277,40, com início em 15 de Novembro de 2006, acrescidas de uma prestação de igual valor em Maio e de outra em Novembro de cada ano (artº 17º, nº 1, al. b) da Lei nº 100/97 e artº 51º do DL nº 143/99); 
            -C)- a pagar ao A. subsídio por situação de elevada incapacidade no valor de (€:405,20 x 12) €:4.862,40, a pagar de uma só vez (artº 23º da Lei nº 100/97);
            -D)- a pagar ao A. subsídio para readaptação da habitação do sinistrado, se e quando realizada, até ao limite de (€:405,20 x 12) €:4.862,40 (art.º 24 da Lei nº 100/97);
            -E)- a pagar ao A. as despesas com medicamentos e óculos (armações e lentes) no valor da diferença entre o que foi despendido pelo sinistrado e o que foi reembolsado pela Segurança Social: (€:23,33 + €:648,70 dispendidos - €:50,12 reembolsados pela Segurança Social) €:621,91 (artº 10º da Lei nº 100/97 e artº.s 23º e 36º do DL nº 143/99);
            -F)- a assegurar ao A. a vigilância futura da sua acuidade visual, como previsto no auto de exame médico, e a pagar as despesas que daí resultem.
Alegou, para tanto, ser trabalhador da 1.ª R. e ter sofrido no dia 15 de Maio de 2006, um acidente quando prestava o seu trabalho ao serviço desta, de que lhe resultaram as lesões descritas nos autos de exame médico que lhe determinaram incapacidade temporária (ITA) por 183 dias e, a partir de 14 de Novembro de 2006 a IPP de 0,126 com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.

A R. seguradora contestou alegando que a responsabilidade pelo acidente não estava para si transferida uma vez que o contrato de seguro não abrangia o A.

A R. entidade patronal alegou que o A. estava abrangido pelo contrato de seguro que celebrou com a Ré seguradora, pois sempre pagou os respectivos prémios e a seguradora sempre os aceitou.

O Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social apresentou pedido de reembolso de prestações de subsídio de doença que pagou ao A. no período compreendido entre 15.05.2006 a 18.12.2006, no montante de €1.783,38.

Foi elaborado o despacho saneador e a base instrutória.
O A. foi submetido a exame por junta médica, tendo sido atribuída ao A. a IPP de 18%, com efeitos a partir de 14.11.2006, por decisão proferida no apenso respectivo.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a Ré Entidade Patronal em parte dos pedidos.
Acontece que após recurso interposto pela Ré B…, Ldª, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 16.04.2008, anulou o julgamento para ampliação da matéria de facto.
Volvidos os autos à 1ª Instância foi a base instrutória adicionada com os quesitos mencionados a fls. 468 e, posteriormente, com os quesitos formulados na audiência de 27.11.2008, a fls. 549 e 550.
Realizada a audiência de julgamento, foi no final proferido despacho de respostas aos quesitos – fls. 610 a 613.
Elaborada nova sentença, foi proferida a seguinte decisão:

“Pelo exposto, julgo a acção parcialmente improcedente em função do que absolvo a R. Companhia de Seguros Açoreana, S.A. dos pedidos contra ela formulados.

                                                           *

Julgo a acção parcialmente procedente em função do que condeno a R. B…, Lda. a pagar ao A. A…:

- capital calculado com base numa pensão anual de €931.71 (novecentos e trinta e um euros e setenta e um cêntimos), devido a partir de 15 de Novembro de 2006 e acrescido de juros desde esta data;

- a quantia de €2.631,54 (dois mil seiscentos e trinta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de indemnização por incapacidade temporária;

- a quantia de €621,91 (seiscentos e vinte e um euros e noventa e um cêntimos) de óculos e medicamentos;

Condeno ainda a mesma R. a assegurar ao A. a vigilância futura da sua acuidade visual, como previsto no auto de exame médico, e a pagar as despesas que daí resultem.

Absolvo a R. dos demais pedidos formulados pelo A..

*

Julgo procedente o pedido do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social e condeno a R. B… Lda. a pagar-lhe a quanta de €1.783,38 (mil setecentos e oitenta e três euros e trinta e oito cêntimos).”

A Ré B…, Ldª, inconformada, interpôs recurso desta decisão e termina as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)
A Ré, Companhia de Seguros Açoreana, SA, contra-alegou pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
O Autor também contra-alegou defendendo a procedência do recurso.
Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
A questão a decidir consiste em saber se a entidade empregadora do Autor havia transferido para a Ré seguradora a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho relativamente ao Autor.

            Fundamentação de facto
Na 1ª Instância foi considerada assente a seguinte matéria de facto:

1- No dia 15 de Maio de 2006, o A. encontrava-se vinculado à 1.ª R. por um contrato de trabalho por via do qual, mediante a retribuição anual de €7.394,50, exercia as funções próprias de da categoria de jardineiro.

2- Este contrato teve início em Outubro de 2005 e final em 6 de Outubro de 2006.

3- Na referida data, o A. desmontava uma máquina própria para pulverizar árvores e plantas de jardim que estava entupida e suja com cal viva quando, por força da pressão da cal viva que continha no seu interior, aquela máquina explodiu.

4- Por isso o A. sofreu lesões como conjuntivite química em ambos os olhos com baixa acuidade visual, irreversível, de 0,30 no olho direito e 0,90 no olho esquerdo.

5- O perito médico do tribunal, no exame singular, considerou que estas lesões determinaram para o A. incapacidade temporária absoluta para o trabalho por 183 dias, desde o dia seguinte ao do acidente até 14 de Novembro de 2006, e incapacidade permanente parcial de 0,126, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual fixada nesta data.

6- Como consequência, o A. teve despesas com medicamentos no valor de €23,33 e com aquisição de óculos no valor de €648, 70.

7- Tendo a R. seguradora, no mesmo dia, informado a 1.ª R. de que o A. não estava coberto pelo seguro de acidentes de trabalho existente.

8- Mantendo a R. seguradora a recusa em aceitar a transferência de responsabilidade pelo acidente sofrido pelo A..

9- A 1.ª R. celebrou, há vários anos, com a R. seguradora um contrato de seguro apólice n.º 163252 de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores ao seu serviço.

10- Sendo este seguro de acidentes de trabalho, tal como outros, gerido pelos próprios funcionários da R. seguradora, designadamente, o Senhor AP….

11- Qualquer contrato de seguro que fosse necessário celebrar ou alterar era feito por contacto entre a gerente da 1.º R. e o Senhor AP… ou deste com a gerente da R. quando se tratavam de alterações legais.

12- A contabilidade da 1.ª R. e a elaboração de mapas para a segurança social e seguros era e é executada pelo gabinete de contabilidade T… Lda. que mensalmente apresentava na R. seguradora os mapas de seguro da apólice n.º 163252 contendo os trabalhadores ao serviço da 1.ª R..

13- Aquando da contratação do A., a 1.ª R. informou a T… da necessidade de incluir o A. no contrato de seguro de acidentes de trabalho.

14- E, assim, a partir de Outubro de 2005, o A. foi mencionado nos mapas de seguro de acidentes de trabalho da apólice n.º 163252 dos trabalhadores da 1.ª R., que foram entregues nos serviços da R. seguradora.

15- A R. seguradora recebeu-os, não os devolveu nem informou a 1.ª R., quer para o eventual erro na indicação da apólice, quer para o eventual erro da natureza do contrato de seguro.

16- A empresa que trata da contabilidade da R. entidade empregadora enviava à seguradora as folhas de férias respeitantes ao contrato titulado pela apólice n.º 10.163252.

17- A R. seguradora sempre aceitou as folhas.

18- A seguradora ia recebendo as folhas de férias sem lhes dar seguimento e não cobrando, por elas, qualquer prémio.

19- As alterações nas folhas de férias da indicação da apólice n.º 10.163252 para 10.161365 foram feitas pela seguradora.

20- A 1.ª R. subscreveu uma proposta de seguro para alteração da existente com o n.º 161365.

22- De acordo com a apólice n.º 10.161365, a cobertura dos riscos, no que se refere ao A., só se iniciou a 28 de Maio de 2006.

23- O seguro titulado pela apólice n.º 10.163252 referia-se a empregadas de limpeza.

24- A R. entidade empregadora não comunicou à empresa que trata da sua contabilidade a mudança de apólice pelo que esta continuou a enviar à seguradora as folhas de férias com menção da apólice n.º 10. 163252.

25- Semanas antes do acidente, a R. entidade empregadora foi alertada para a necessidade de actualizar os trabalhadores no contrato de seguro.

26- O contrato titulado pela apólice n.º 10.161365 é a prémio fixo.

27- O A. não se encontrava, na data do acidente, coberto pela apólice n.º 10.161365 porquanto não se encontrava identificado na mesma como se encontrando ao serviço da R. entidade patronal.

28- A apólice n.º 10.163252 encontrava-se anulada desde 27 de Junho de 3003, a pedido do tomador do seguro.
Resulta do apenso para fixação de incapacidade que após a realização da junta médica, foi atribuída ao Autor a IPP de 18%, a partir da data da alta, ocorrida em 14.11.2006.

Fundamentação de direito

A Recorrente não impugna a natureza do acidente como sendo de trabalho, nem as consequências que o mesmo acarretou para o Autor, quer a nível das lesões quer dos direitos que lhe foram atribuídos, questões que não foram impugnadas.
No presente recurso discute-se apenas, como se disse, a quem compete a responsabilidade pela reparação do acidente.
O acidente de trabalho relatado nos autos ocorreu no dia 15 de Maio de 2006, pelo que lhe é aplicável o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais constante da Lei nº 100/97 de 13.09 (doravante citado por LAT) e do respectivo regulamento, o DL nº 143/99 de 30.04.
O art. 37º e 38º da LAT e a respectiva regulamentação (art. 11º, 15º, 59º, 61º 67 nº 1 al. b) do DL 143/99) prevêem a responsabilização da entidade empregadora pelos acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores ao seu serviço, mas prevêem também a obrigatoriedade das entidades empregadoras celebrarem um contrato de seguro para transferirem a responsabilidade pela reparação dos acidentes para empresas legalmente autorizadas a realizar esse seguro.
O seguro de acidentes de trabalho é, pois, obrigatório para as entidades empregadoras (salvo as excepções previstas no art. 59º do DL 143/99) e deve observar o modelo constante da Apólice Uniforme de Seguro de Acidentes de Trabalho, aprovada pelo Instituto de Seguros de Portugal, tal como dispõe o art. 38º da LAT.
Acresce que o contrato de seguro, enquanto contrato de natureza formal que é, regula-se pelas disposições da respectiva Apólice e subsidiariamente pelas normas do Código Comercial (cfr. os artigos 426º e 427º deste Código).
À data do acidente dos autos, vigorava a Apólice Uniforme de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, aprovada pela Norma n.º 12/99-R de 08-11 (Regulamento n.º 27/99, Diário da República, II Série, n.º 279, de 30 de Novembro de 1999), com as alterações introduzidas pelas Normas n.º 11/2000-R de 13-11 (Regulamento n.º 32/2000, Diário da República, II Séria, n.º 276 de 29 de Novembro de 2000) e n.º 16/2000-R de 21-12 (Regulamento n.º 3/2001, Diário da República, II Série, n.º 16 de 19 de Janeiro de 2001).
Esta Apólice Uniforme estabelece no seu art. 2º nº 1 o seguinte:
“A Seguradora, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta Apólice, garante a responsabilidade do Tomador de Seguro pelos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho em relação às Pessoas Seguras identificadas na Apólice, ao serviço da unidade produtiva também identificada nas Condições Particulares, independentemente da área em que exerçam actividade”.
E o n.º 2 do mesmo preceito prevê que “por acordo estabelecido nas Condições Particulares, podem não ser identificados na Apólice, no todo ou em parte, os nomes das Pessoas Seguras”.
E, no art. 4º, referem-se como modalidades de cobertura, as seguintes:
a) seguro a prémio fixo, quando o contrato cobre um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuição antecipadamente conhecido;
b) seguro a prémio variável, quando a apólice cobre um número variável de pessoas seguras, com retribuições seguras também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro.
Na modalidade de seguro a prémio fixo, as seguradoras, em regra, garantem a responsabilidade do tomador do seguro quanto aos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho sofridos pelas pessoas seguras identificadas na Apólice e relativamente ao montante de retribuições previamente indicado, sendo, no entanto, facultada aos contraentes, mediante acordo estabelecido e que deve constar expressamente das condições particulares da Apólice, a omissão da identificação, no todo ou em parte, das pessoas seguras.
Na modalidade de seguro a prémio variável, e tal como refere a condição especial 01, da mesma Apólice Uniforme, ficam cobertos pelo contrato os trabalhadores ao serviço do tomador do seguro na unidade produtiva identificada nas condições particulares, de acordo com as folhas de salários periodicamente enviadas à seguradora.
Neste tipo de contrato o empregador segura a sua responsabilidade pelos danos sofridos por um número variável de pessoas, e respectivas retribuições também variáveis, sendo consideradas pela seguradora as pessoas e as retribuições identificadas nas folhas de vencimento que lhe são enviadas periodicamente pelo tomador do seguro, nos termos estipulados na al. c) do nº 1 do art. 16º da Apólice Uniforme, sendo através dessas folhas de retribuições que se efectua a actualização do contrato, a que corresponde a actualização do prémio, por parte da seguradora ([1]).
“A contratação de um seguro de prémio variável tem subjacente a variabilidade da identidade ou do número de pessoas que estão ao serviço do tomador do seguro e tem a vantagem de, através de um único contrato, dar cumprimento ao que são afinal obrigações se seguro independentes pois cada uma surge relativamente a cada prestador de serviço e depende das condições de prestado desse serviço. Por sua vez, a responsabilidade a assumir pela seguradora depende da identificação das pessoas em causa e dos salários, de tal forma que o prémio inicialmente cobrado será actualizado consoante o nível da responsabilidade coberto” ([2]).
Ora, no caso dos autos, está provado que o único contrato de seguro celebrado pela Recorrente com a Ré Seguradora, vigente à data do sinistro, era o contrato titulado pela apólice n.º 10.161365, que é a prémio fixo, conforme está provado (nº 26 da matéria de facto), sem que das condições particulares da apólice conste qualquer acordo expresso quanto à omissão de identificação das pessoas seguras abrangidas pela referida apólice.
Anteriormente a Recorrente havia celebrado um outro contrato de seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº 163252, a qual, porém, foi anulada em 27 de Junho de 2003, a solicitação da própria Recorrente, conforme resulta dos documentos juntos a fls. 171 e 172 e 585.

            O contrato de seguro vigente à data do acidente, titulado pela apólice nº 10.161365, a prémio fixo, o qual, como se disse, se caracteriza por cobrir um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido, pelo que só abrangia os trabalhadores cujos nomes constassem expressamente da apólice, bem como as respectivas retribuições nela mencionadas.

E a entidade empregadora tinha perfeito conhecimento dessa situação, pois tanto antes como depois do acidente dos presentes autos subscreveu propostas de alteração da referida apólice, incluindo nela e dela retirando nomes de trabalhadores ao seu serviço, como o demonstram os doc. juntos a fls. 265, datado de 13.05.1999, a fls. 267, de 02.07.2003, fls. 268 de 06.10.2004, e de fls. 270 de 16.12.2006.

Acontece que a Recorrente só requereu a inclusão do Autor na referida apólice nº 10.161365 após a data do acidente, como se vê da proposta de alteração junta a fls. 78, datada de 15.05.2006 (a que se alude no nº 20 da matéria de facto), mas que só deu entrada na seguradora em 16.05.2006 (conforme carimbo aposto no seu rosto), tendo sido por esta aceite em 28.05.2006, como resulta do documento junto a fls. 79. O que está em conformidade com o facto provado no ponto 22 da matéria de facto, segundo o qual “De acordo com a apólice n.º 10.161365, a cobertura dos riscos, no que se refere ao A., só se iniciou a 28 de Maio de 2006.
 Resulta, assim, evidente que o Autor dos presentes autos, não estava incluído no âmbito da protecção conferido pela apólice nº 10.161365, razão pela qual a seguradora não pode ser responsabilizada pela reparação do acidente, pois, como se disse, a apólice a prémio fixo cobre apenas os trabalhadores nela expressamente mencionados.
Deste modo, a responsabilidade pela reparação do sinistro que atingiu o Autor cabe em exclusivo à entidade empregadora, tal como foi decidido na sentença recorrida.
A Recorrente, porém, discorda da decisão recorrida com base em diversos argumentos que passamos a analisar.
E o principal argumento que invoca é o de que a entidade empregadora, desde 2003 até 2006 sempre enviou à Seguradora, mensalmente, os mapas com a relação dos trabalhadores ao seu serviço e respectivas retribuições, embora, por lapso indicasse a apólice nº 10.163252, mas a Seguradora sempre aceitou essas folhas e corrigia o número da apólice indicando no rosto desses documentos o número da apólice 10.161365, com a menção de “fixo”.
E, igualmente, refere que desde a data de admissão do Autor, em Outubro de 2005, a entidade empregadora sempre enviou mensalmente à seguradora o mapa dos trabalhadores ao seu serviço com as respectivas retribuições, nos quais estava incluído o nome do Autor e duas outras trabalhadoras, bem como a respectiva retribuição, referindo contudo a apólice nº 10.163252 (conforme resulta dos doc. juntos a fls. 19, 21, 23, 24 25, e 26 dos autos).
A Recorrente alega que a seguradora sempre aceitou as folhas mensais com a indicação dos trabalhadores e respectiva massa salarial, incluindo o Autor, mas esta nunca alertou a recorrente para o facto do Autor não estar coberto pela referida apólice, pelo que lhe deve ser imputado o ressarcimento dos prejuízos do Autor por manifesta má fé, ao abrigo do art. 334º do CPC.
Mas a Recorrente não tem razão. É facto que a Recorrente enviava mensalmente as folhas com indicação dos trabalhadores ao seu serviço, bem como das retribuições, indicando, certamente por lapso, a apólice nº 10.163252 que havia sido anulada. E também é facto que os serviços da seguradora riscavam o número dessa apólice e escreviam o número da apólice vigente nº 10.161365, referindo também a menção de “fixo”. O que significa que a seguradora aceitava aquelas folhas como boas referindo-as à apólice vigente relativamente aos nomes que desta constavam.
Acontece que o nome do Autor nunca constou dessa apólice antes da ocorrência do acidente, pois a alteração para incluir o seu nome só foi aceite em 28.05.2006, como está provado, embora nos mapas mensais enviados à seguradora fosse indicado o seu nome, bem como o de duas outras trabalhadoras que na altura constavam da apólice.
Assim, não podia a Ré Seguradora fazer incluir o nome do Autor na referida apólice nº 161365, apesar da entidade empregadora mencionar o nome do Autor nas folhas de remuneração que mensalmente lhe enviava. É que a apólice em causa era, repete-se, a prémio fixo e não por folhas de férias, pelo que qualquer alteração dos nomes dela constantes só podia ser requerida pela gerência da Ré entidade empregadora enquanto tomadora do seguro e nunca objecto de alteração por parte da Ré seguradora, sob pena de nulidade.

A seguradora não podia proceder a qualquer alteração da apólice, nomeadamente nela inserindo ou excluindo nomes de trabalhadores, sem que tal alteração tivesse sido solicitada pela tomadora do seguro.

E, como se disse, a Ré empregadora só solicitou a inclusão do Autor nessa apólice após a ocorrência do acidente.

Por outro lado, não se diga que a Ré não avisou a entidade empregadora e que cobrou prémios relativamente ao Autor. É que está fundadamente provado precisamente o contrário, conforme resulta dos factos provados nº 25 e 18, onde se refere que semanas antes do acidente a R. entidade empregadora foi alertada para a necessidade de actualizar os trabalhadores no contrato de seguro e que em relação às folhas de férias relativas à apólice anulada, a seguradora não cobrava, por elas, qualquer prémio. Facto bem explicado na fundamentação da matéria de facto (fls. 610-613), de onde se pode concluir que relativamente ao Autor não foram cobrados prémios pela seguradora, antes da sua inclusão na apólice, o que só ocorreu em 28.05.2006.

Não há, por isso, qualquer má fé, ou abuso de direito por parte da Seguradora. Com efeito, era à entidade empregadora que competia garantir a transferência da responsabilidade emergente de acidentes de trabalho de todos os trabalhadores ao seu serviço, devendo cumprir as obrigações decorrentes da modalidade de seguro que escolheu. E, no caso, a modalidade de seguro a prémio fixo exige uma maior atenção às alterações de pessoal, obrigando cada nova contratação a uma nova proposta de seguro, o que, aliás a Recorrente bem sabia, como os autos abundantemente documentam.

Não tendo atempadamente requerido a inclusão do Autor no âmbito da apólice de seguro, é evidente que este não estava abrangido pela protecção conferida por essa apólice, pelo que cabe à entidade empregadora a integral responsabilidade pela reparação do sinistro que atingiu o Autor.

A sentença recorrida, ao invés do que a Recorrente alega, fez, assim, correcta interpretação dos documentos juntos aos autos, nomeadamente dos de fls. 19 a 26, 78, e 79, 115 a 118, 170, 171, 180 a 182, 185 a 187 206 a 209 e 268 e 269, dos quais não emerge conclusão diversa.

Também não se vislumbra que exista qualquer contradição entre a decisão recorrida e os factos provados nos nº 10, 15, 16, 17 e 19 da matéria de facto.

Finalmente a Recorrente alega que a decisão recorrida devia ter considerado provado o quesito 10º (fls. 550), tendo a respectiva resposta sido objecto de reclamação.

O quesito 10º vinha na sequência do 9º e do 8º, nos quais se perguntava o seguinte:

8º - As alterações nas folhas de férias da indicação da apólice nº 10.163252 para 10.161365 foram feitas pela seguradora?

9º - Foram feitas a pedido da Ré entidade empregadora de forma a incluir os trabalhadores nela mencionados no contrato titulado pela apólice nº 365?

10º - foram feitas por a seguradora entender que se referiam ao contrato titulado pela apólice nº 10.161365?

O tribunal considerou provado o quesito 8º e não provados os quesitos 9 e 10º.

Em resposta à reclamação da ora Recorrente acerca da resposta ao quesito 10º o tribunal da 1ª Instância proferiu despacho nos seguintes termos: “não há contradição entre as respostas apontadas. Estas têm um sentido único que resulta do seu próprio teor, ou seja, prova-se que a seguradora alterou o nº da apólice nas folhas de férias mas não se apurou uma específica razão para o fazer”.

Mas, como se vê do despacho de fundamentação das respostas aos quesitos, estas fundamentaram-se essencialmente em depoimentos testemunhais, os quais não foram objecto de gravação, razão pela qual, atento o disposto no art. 712º nº1 al. a) do CPC, não pode este Tribunal da Relação alterar a decisão do tribunal da 1ª Instância quanto à matéria de facto, por do processo não constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da 1ª Instância sobre o referido ponto da matéria de facto, sendo certo que os elementos fornecidos pelo processo também não impõem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.

Não pode assim concluir-se, como pretende a Recorrente, que a alteração feita pela Ré seguradora do número da apólice constante dos folhas de identificação dos trabalhadores que lhe eram enviadas pela empresa de contabilidade só podia ter sido efectuada por a seguradora entender que a apólice nº 163252 havia sido incorrectamente identificada, modificando-a para o nº 161365, que era a apólice de acidentes de trabalho em vigor, sobretudo relativamente ao Autor, que é quem está em causa nos presentes autos.

Mas, mesmo que se entendesse que a Ré seguradora efectuou essa alteração relativamente aos trabalhadores que efectivamente constavam da apólice nº 161365, por entender que tinha havido lapso na indicação da apólice, o mesmo já não era válido relativamente ao Autor que, efectivamente, não constava dessa apólice, como acima se explicou.

Improcedem, deste modo, todas as conclusões do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.

Lisboa,


Seara Paixão
Maria João Romba
Paula Sá Fernandes

___________________________________________________
[1] A propósito desta modalidade de seguro, o Supremo Tribunal proferiu o Acórdão n.º 10/2001, publicado no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 298, de 27 de Dezembro de 2001, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes termos:
«No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.»
[2] Cfr. Florbela de Almeida Pires, Seguro de Acidentes de Trabalho, Lex, 1999, pag. 77.