Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO CONTRATO DE SEGURO PRÉMIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- Na modalidade de seguro a prémio fixo, a seguradora, em regra, garante a responsabilidade do tomador do seguro quanto aos encargos obrigatórios provenientes de acidentes de trabalho sofridos pelas pessoas seguras identificadas na Apólice e relativamente ao montante de retribuições previamente indicado, sendo, no entanto, facultada aos contraentes, mediante acordo estabelecido e que deve constar expressamente das condições particulares da Apólice, a omissão da identificação, no todo ou em parte, das pessoas seguras.
II- Não tendo sido requerida a inclusão do nome do Autor no âmbito dessa apólice de seguro antes da ocorrência do acidente, não podia estar o mesmo abrangido pela protecção conferida pela referida apólice de seguro de acidentes de trabalho. (sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório A… propôs a presente acção com processo especial emergente de acidente de trabalho contra: - B…, Lda. e - Companhia de Seguros Açoreana, S.A. pedindo, apurada que seja qual a entidade responsável, ou a proporção de responsabilidade de cada uma das RR. sejam, a final, condenada(s): “Pelo exposto, julgo a acção parcialmente improcedente em função do que absolvo a R. Companhia de Seguros Açoreana, S.A. dos pedidos contra ela formulados. * Julgo a acção parcialmente procedente em função do que condeno a R. B…, Lda. a pagar ao A. A…: - capital calculado com base numa pensão anual de €931.71 (novecentos e trinta e um euros e setenta e um cêntimos), devido a partir de 15 de Novembro de 2006 e acrescido de juros desde esta data; - a quantia de €2.631,54 (dois mil seiscentos e trinta e um euros e cinquenta e quatro cêntimos) a título de indemnização por incapacidade temporária; - a quantia de €621,91 (seiscentos e vinte e um euros e noventa e um cêntimos) de óculos e medicamentos; Condeno ainda a mesma R. a assegurar ao A. a vigilância futura da sua acuidade visual, como previsto no auto de exame médico, e a pagar as despesas que daí resultem. Absolvo a R. dos demais pedidos formulados pelo A.. * Julgo procedente o pedido do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social e condeno a R. B… Lda. a pagar-lhe a quanta de €1.783,38 (mil setecentos e oitenta e três euros e trinta e oito cêntimos).” (…) 1- No dia 15 de Maio de 2006, o A. encontrava-se vinculado à 1.ª R. por um contrato de trabalho por via do qual, mediante a retribuição anual de €7.394,50, exercia as funções próprias de da categoria de jardineiro. 2- Este contrato teve início em Outubro de 2005 e final em 6 de Outubro de 2006. 3- Na referida data, o A. desmontava uma máquina própria para pulverizar árvores e plantas de jardim que estava entupida e suja com cal viva quando, por força da pressão da cal viva que continha no seu interior, aquela máquina explodiu. 4- Por isso o A. sofreu lesões como conjuntivite química em ambos os olhos com baixa acuidade visual, irreversível, de 0,30 no olho direito e 0,90 no olho esquerdo. 5- O perito médico do tribunal, no exame singular, considerou que estas lesões determinaram para o A. incapacidade temporária absoluta para o trabalho por 183 dias, desde o dia seguinte ao do acidente até 14 de Novembro de 2006, e incapacidade permanente parcial de 0,126, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual fixada nesta data. 6- Como consequência, o A. teve despesas com medicamentos no valor de €23,33 e com aquisição de óculos no valor de €648, 70. 7- Tendo a R. seguradora, no mesmo dia, informado a 1.ª R. de que o A. não estava coberto pelo seguro de acidentes de trabalho existente. 8- Mantendo a R. seguradora a recusa em aceitar a transferência de responsabilidade pelo acidente sofrido pelo A.. 9- A 1.ª R. celebrou, há vários anos, com a R. seguradora um contrato de seguro apólice n.º 163252 de acidentes de trabalho relativamente aos trabalhadores ao seu serviço. 10- Sendo este seguro de acidentes de trabalho, tal como outros, gerido pelos próprios funcionários da R. seguradora, designadamente, o Senhor AP…. 11- Qualquer contrato de seguro que fosse necessário celebrar ou alterar era feito por contacto entre a gerente da 1.º R. e o Senhor AP… ou deste com a gerente da R. quando se tratavam de alterações legais. 12- A contabilidade da 1.ª R. e a elaboração de mapas para a segurança social e seguros era e é executada pelo gabinete de contabilidade T… Lda. que mensalmente apresentava na R. seguradora os mapas de seguro da apólice n.º 163252 contendo os trabalhadores ao serviço da 1.ª R.. 13- Aquando da contratação do A., a 1.ª R. informou a T… da necessidade de incluir o A. no contrato de seguro de acidentes de trabalho. 14- E, assim, a partir de Outubro de 2005, o A. foi mencionado nos mapas de seguro de acidentes de trabalho da apólice n.º 163252 dos trabalhadores da 1.ª R., que foram entregues nos serviços da R. seguradora. 15- A R. seguradora recebeu-os, não os devolveu nem informou a 1.ª R., quer para o eventual erro na indicação da apólice, quer para o eventual erro da natureza do contrato de seguro. 16- A empresa que trata da contabilidade da R. entidade empregadora enviava à seguradora as folhas de férias respeitantes ao contrato titulado pela apólice n.º 10.163252. 17- A R. seguradora sempre aceitou as folhas. 18- A seguradora ia recebendo as folhas de férias sem lhes dar seguimento e não cobrando, por elas, qualquer prémio. 19- As alterações nas folhas de férias da indicação da apólice n.º 10.163252 para 10.161365 foram feitas pela seguradora. 20- A 1.ª R. subscreveu uma proposta de seguro para alteração da existente com o n.º 161365. 22- De acordo com a apólice n.º 10.161365, a cobertura dos riscos, no que se refere ao A., só se iniciou a 28 de Maio de 2006. 23- O seguro titulado pela apólice n.º 10.163252 referia-se a empregadas de limpeza. 24- A R. entidade empregadora não comunicou à empresa que trata da sua contabilidade a mudança de apólice pelo que esta continuou a enviar à seguradora as folhas de férias com menção da apólice n.º 10. 163252. 25- Semanas antes do acidente, a R. entidade empregadora foi alertada para a necessidade de actualizar os trabalhadores no contrato de seguro. 26- O contrato titulado pela apólice n.º 10.161365 é a prémio fixo. 27- O A. não se encontrava, na data do acidente, coberto pela apólice n.º 10.161365 porquanto não se encontrava identificado na mesma como se encontrando ao serviço da R. entidade patronal. 28- A apólice n.º 10.163252 encontrava-se anulada desde 27 de Junho de 3003, a pedido do tomador do seguro. O contrato de seguro vigente à data do acidente, titulado pela apólice nº 10.161365, a prémio fixo, o qual, como se disse, se caracteriza por cobrir um número previamente determinado de pessoas seguras, com um montante de retribuições antecipadamente conhecido, pelo que só abrangia os trabalhadores cujos nomes constassem expressamente da apólice, bem como as respectivas retribuições nela mencionadas. E a entidade empregadora tinha perfeito conhecimento dessa situação, pois tanto antes como depois do acidente dos presentes autos subscreveu propostas de alteração da referida apólice, incluindo nela e dela retirando nomes de trabalhadores ao seu serviço, como o demonstram os doc. juntos a fls. 265, datado de 13.05.1999, a fls. 267, de 02.07.2003, fls. 268 de 06.10.2004, e de fls. 270 de 16.12.2006. Acontece que a Recorrente só requereu a inclusão do Autor na referida apólice nº 10.161365 após a data do acidente, como se vê da proposta de alteração junta a fls. 78, datada de 15.05.2006 (a que se alude no nº 20 da matéria de facto), mas que só deu entrada na seguradora em 16.05.2006 (conforme carimbo aposto no seu rosto), tendo sido por esta aceite em 28.05.2006, como resulta do documento junto a fls. 79. O que está em conformidade com o facto provado no ponto 22 da matéria de facto, segundo o qual “De acordo com a apólice n.º 10.161365, a cobertura dos riscos, no que se refere ao A., só se iniciou a 28 de Maio de 2006. A seguradora não podia proceder a qualquer alteração da apólice, nomeadamente nela inserindo ou excluindo nomes de trabalhadores, sem que tal alteração tivesse sido solicitada pela tomadora do seguro. E, como se disse, a Ré empregadora só solicitou a inclusão do Autor nessa apólice após a ocorrência do acidente. Por outro lado, não se diga que a Ré não avisou a entidade empregadora e que cobrou prémios relativamente ao Autor. É que está fundadamente provado precisamente o contrário, conforme resulta dos factos provados nº 25 e 18, onde se refere que semanas antes do acidente a R. entidade empregadora foi alertada para a necessidade de actualizar os trabalhadores no contrato de seguro e que em relação às folhas de férias relativas à apólice anulada, a seguradora não cobrava, por elas, qualquer prémio. Facto bem explicado na fundamentação da matéria de facto (fls. 610-613), de onde se pode concluir que relativamente ao Autor não foram cobrados prémios pela seguradora, antes da sua inclusão na apólice, o que só ocorreu em 28.05.2006. Não há, por isso, qualquer má fé, ou abuso de direito por parte da Seguradora. Com efeito, era à entidade empregadora que competia garantir a transferência da responsabilidade emergente de acidentes de trabalho de todos os trabalhadores ao seu serviço, devendo cumprir as obrigações decorrentes da modalidade de seguro que escolheu. E, no caso, a modalidade de seguro a prémio fixo exige uma maior atenção às alterações de pessoal, obrigando cada nova contratação a uma nova proposta de seguro, o que, aliás a Recorrente bem sabia, como os autos abundantemente documentam. Não tendo atempadamente requerido a inclusão do Autor no âmbito da apólice de seguro, é evidente que este não estava abrangido pela protecção conferida por essa apólice, pelo que cabe à entidade empregadora a integral responsabilidade pela reparação do sinistro que atingiu o Autor. A sentença recorrida, ao invés do que a Recorrente alega, fez, assim, correcta interpretação dos documentos juntos aos autos, nomeadamente dos de fls. 19 a 26, 78, e 79, 115 a 118, 170, 171, 180 a 182, 185 a 187 206 a 209 e 268 e 269, dos quais não emerge conclusão diversa. Também não se vislumbra que exista qualquer contradição entre a decisão recorrida e os factos provados nos nº 10, 15, 16, 17 e 19 da matéria de facto. Finalmente a Recorrente alega que a decisão recorrida devia ter considerado provado o quesito 10º (fls. 550), tendo a respectiva resposta sido objecto de reclamação. O quesito 10º vinha na sequência do 9º e do 8º, nos quais se perguntava o seguinte: 8º - As alterações nas folhas de férias da indicação da apólice nº 10.163252 para 10.161365 foram feitas pela seguradora? 9º - Foram feitas a pedido da Ré entidade empregadora de forma a incluir os trabalhadores nela mencionados no contrato titulado pela apólice nº 365? 10º - foram feitas por a seguradora entender que se referiam ao contrato titulado pela apólice nº 10.161365? O tribunal considerou provado o quesito 8º e não provados os quesitos 9 e 10º. Em resposta à reclamação da ora Recorrente acerca da resposta ao quesito 10º o tribunal da 1ª Instância proferiu despacho nos seguintes termos: “não há contradição entre as respostas apontadas. Estas têm um sentido único que resulta do seu próprio teor, ou seja, prova-se que a seguradora alterou o nº da apólice nas folhas de férias mas não se apurou uma específica razão para o fazer”. Mas, como se vê do despacho de fundamentação das respostas aos quesitos, estas fundamentaram-se essencialmente em depoimentos testemunhais, os quais não foram objecto de gravação, razão pela qual, atento o disposto no art. 712º nº1 al. a) do CPC, não pode este Tribunal da Relação alterar a decisão do tribunal da 1ª Instância quanto à matéria de facto, por do processo não constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da 1ª Instância sobre o referido ponto da matéria de facto, sendo certo que os elementos fornecidos pelo processo também não impõem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas. Não pode assim concluir-se, como pretende a Recorrente, que a alteração feita pela Ré seguradora do número da apólice constante dos folhas de identificação dos trabalhadores que lhe eram enviadas pela empresa de contabilidade só podia ter sido efectuada por a seguradora entender que a apólice nº 163252 havia sido incorrectamente identificada, modificando-a para o nº 161365, que era a apólice de acidentes de trabalho em vigor, sobretudo relativamente ao Autor, que é quem está em causa nos presentes autos. Mas, mesmo que se entendesse que a Ré seguradora efectuou essa alteração relativamente aos trabalhadores que efectivamente constavam da apólice nº 161365, por entender que tinha havido lapso na indicação da apólice, o mesmo já não era válido relativamente ao Autor que, efectivamente, não constava dessa apólice, como acima se explicou. Improcedem, deste modo, todas as conclusões do recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.
Decisão: Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, |