Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020763 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA ARRESTO | ||
| Nº do Documento: | RL199502230080336 | ||
| Data do Acordão: | 02/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399. CCIV66 ART619. | ||
| Sumário: | I - Se o credor tem receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito só pode lançar mão da providência cautelar de arresto. II - Assim, é de indeferir o pedido de concessão de providência cautelar não especificada de apreensão de um veículo vendido a prestações, com base no facto de não terem sido pagas algumas prestações. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Técnicrédito - Financiamento de Aquisições a Crédito, S. A. requereu na comarca de Lisboa e contra, (P), uma providência cautelar não especificada a apreensão do veículo automóvel com a matrícula QF-03-15. Fundamenta o pedido no facto de o requerido não ter pago prestações devidas pela compra do veículo, que determinou a resolução do contrato de compra e venda do veículo. O requerimento foi indeferido liminarmente por não se ver do alegado que a requerente não possa obter o seu crédito do requerido através de outros meios. Agravou o requerente. O requerido foi citado. Alegando, termina a recorrente as suas alegações do seguinte modo: 1. Nos presentes autos a recorrente requereu, nos termos e pelos fundamentos constantes do requerimento inicial que apresentou nos autos, providência cautelar não especificada, consistente na apreensão do veículo automóvel referido nos autos; 2. Constituem pressupostos da procedência das providências cautelares não especificadas: a possibilidade séria da existência de um direito do requerente; o justo e fundado receio de que o requerido causa lesão grave e de difícil reparação a esse mesmo direito; o prejuízo resultante da providência cautelar não especificada não exceder o dano que com ela se pretende evitar; 3. A impossibilidade da satisfação do direito invocado pelo requerente não constitui pressuposto da procedência ou da viabilidade das providências cautelares não especificadas; 4. No requerimento inicial que motivou os presentes autos a recorrente invocou matéria de facto constitutiva dos direitos por ela invocados ao pagamento das prestações em débito e à restituição do veículo automóvel referido nos autos; 5. E invocou a existência da ameaça de lesão grave ou de difícil reparação que impende sobre os direitos por ela invocados; 6. A providência requerida é adequada a evitar a a ameaça que impende sobre os direitos por ela invocados; 7. Não se verificam nos presentes autos os pressupostos de aplicabilidade de qualquer uma das providências referidos nos arts. 388 e seguintes do CPC ou da providência regulamentada no DL 54/75 de 12 de Fevereiro; 8. Da presente providência não resulta prejuízo superior para o recorrido relativamente ao dano que com ela a recorrente pretende evitar; 9. Nos autos nada consta que permita concluir pela inviabilidade manifesta da providência requerida pela recorrente; 10. Nos autos nada consta que permita concluir pela não verificação de qualquer um dos pressupostos de aplicabilidade da presente providência; 11. A providência requerida é perfeitamente viável; 12. Factos notórios são aqueles que o cidadão médio conhece ou que a generalidade dos cidadãos portugueses conhece; 13. O facto da circulação de veículos automóveis causar a depreciação, a desvalorização e desgaste desse mesmo veículo constitui facto notório; 14. A depreciação, desvalorização e desgaste do veículo constitui lesão grave e de difícil reparação do direito da recorrente à restituição do mesmo; 15. A circulação de veículos automóveis constitui actividade perigosa, dela advindo o risco da ocorrência de acidentes de viação; 16. A manutenção da circulação do veículo constitui ameaças de lesão grave e de difícil reparação do direito da recorrente à restituição do mesmo, atento o risco de ocorrência de acidente de viação em que o mesmo intervenha; 17. Na decisão recorrida violou-se o disposto nos arts. 399, 401 e 474, n. 1 al. c), do CPC, pelo que deve ser revogada e ordenado que os autos prossigam nos termos. Não houve contra alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Lê-se no art. 399 do CPC que "quando alguém mostre fundado receio de que outrem, antes de a acção ser proposta ou na pendência dela, cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer se ao caso não convier nenhum dos procedimentos regulados neste capítulo, as providências adequadas à situação...". Daqui resulta que são requisitos da providência cautelar não especificada 1) não estar a providência a obter abrangida por qualquer dos outros processos cautelares previstos na Lei; 2) a existência de um direito; 3) o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação e 4) a adequação da providência solicitada para evitar a lesão. Além destes requisitos dever-se-á indicar como secundário o previsto na parte final do n. 1 do art. 401: o de não resultar da providência prejuízo superior ao dano que ela visa evitar. Característica do procedimento cautelar é o de ser sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito a acutelar - ver n. 1 do art. 384. É "patente o carácter unicamente instrumental ou indirecto do processo cautelar, um sentido de que uma qualquer das suas formas facilita apenas os meios de alcançar os fins que visa outro processo de diferente natureza", escreve Rodrigues Bastos em Notas do Código de Processo Civil, vol. II 2 ed. pag. 219. Por outro lado e tendo já em conta a sua finalidade, dir-se-á que eles visam impedir que na pendência da causa a que estão afectas, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nele proferida, favorável, perca toda, ou parte, da sua eficácia. A providência cautelar aparece, pois, posta ao serviço da ulterior actividade jurisdicional que deverá estabelecer, de modo definitivo a observância do direito. Estando relacionada com uma acção, é necessário que a providência se ajuste, ponto por ponto, ao conteúdo da acção. A providência surge, assim, como anúncio e antecipação da outra providência jurisdicional, de modo a que esta possa chegar a tempo - ver Calamandrei em "Instituciones de Derecho Procesal Civil", vol. 1 pág. 159, tradução das EJEA, Buenos Airs. Posto isto, vejamos os factos a que se há-de aplicar o direito. Primeiro requisito da providência cautelar não especificada é que ao caso não seja de aplicar outro procedimento cautelar regulado na Lei. Resulta com clareza do requerimento inicial que a providência tem como fim a apreensão de um veículo, a fim de que este, não circulando, não veja diminuir o seu valor comercial. Mas esta providência é, como não podia deixar de ser, preparatória de uma outra acção que a requerente irá propor. E como esta diz no n. 13 do dito requerimento, nela "se pedirá e solicitará a condenação do ora requerido a pagar-lhe ou o valor das prestações em débito ou o valor da indemnização requerida". A requerente não mostra ter um direito a reaver o veículo em causa, mas apenas a um crédito sobre o requerido por este não ter pago as prestações devidas; mas, por outro lado, mostra recear, ao fim e ao cabo, que este não tenha outros meios para ressarcir a importância a que a requerente terá direito. E se o credor tem receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito só pode lançar mão do arresto - n. 1 do art. 619 do CC. "A providência cautelar não especificada, quando destinada a garantir um direito de crédito, equivale a justo receio de insolvência, pelo que não deve ser admitida, uma vez que a providência adequada é o arresto", lê-se em Moitinho de Almeida "Providências Cautelares não especificadas", pag. 32. Quer dizer, há divergência de actuação entre a providência requerida e o pedido a formular na acção de que aquela é instrumental. Na acção a propor não se irá pedir a restituição do automóvel, mas o pagamento de um crédito. Há, assim, manifesto erro na forma do processo a que a recorrente lançou mão e não há possibilidade de a mesma ser utilizada para o tipo de processo a seguir - n. 3 do art. 474 do CPC. Tem razão a recorrente, contudo, quando diz que não se pode lançar mão do processo previsto no DL n. 54/75, pois dado o disposto no n. 1 do art. 15, não tinham a mesma legitimidade para a ele recorrer: é que o veículo em causa não está registado em nome da agravante. Carece a recorrente de razão nas suas conclusões, ou estão as mesmas prejudicadas. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se o decidido ainda que por razões algo diversas. Custas pela agravante. Lisboa, 23 de Fevereiro de 1995. |