Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
910/12.2S5LSB-A.L1-9
Relator: CRISTINA BRANCO
Descritores: PRIMEIRO INTERROGATÓRIO JUDICIAL
TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/11/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: As declarações prestadas por arguido detido em primeiro interrogatório judicial terão necessariamente de ser reduzidas a escrito no respectivo auto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. Nos autos de inquérito n.º 910/12.2S5LSB que correm termos no Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, em que é arguida I…, foi esta apresentada para primeiro interrogatório judicial, tendo o Meritíssimo Juiz do 2.º Juízo de Instrução Criminal comunicado que as declarações da arguida iriam ser gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal, o que veio a suceder.
2. Não se conformando com essa decisão, o Ministério Público de imediato ditou para a acta um requerimento, invocando a nulidade por insuficiência de inquérito, dado não ter sido praticado acto legalmente obrigatório (art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP), ou, caso assim não se entenda, uma irregularidade, nos termos do art. 123.º do CPP, e solicitando a respectiva reparação.
3. Tal requerimento mereceu despacho de indeferimento, nos seguintes termos:
«Não existe qualquer vício decorrente da não transcrição escrita das declarações do arguido em interrogatório ou da não existência de súmula dessas declarações.
Na realidade, tais declarações foram gravadas em suporte magnetofónico ao abrigo do disposto no art. 101.º do Código de Processo Penal, não havendo lugar a qualquer transcrição de acordo com o disposto no art. 101.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, desde a alteração operada pela Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto.
Foram expressamente informados os sujeitos processuais dessa utilização aquando da realização do interrogatório, tendo sido disponibilizado o respectivo suporte digital nos termos gerais de processo.
A utilização desses meios não só se mostra mais útil para o Tribunal (designadamente de Julgamento, mas também de Instrução Criminal), pela melhor percepção das declarações do arguido, da sua atitude e credibilidade (pelo momento em que ocorrem), como se mostra mais fiável quanto ao próprio teor dessas declarações (as súmulas escritas, de acordo com o disposto no art. 100.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, apenas devem corresponder ao essencial das declarações).
Não existe qualquer interesse, com relevância jurídica, na redacção por súmula de tais declarações, sendo até de duvidosa constitucionalidade (atendendo ao disposto no art. 32.º, n.º 1, da Constituição) a possibilidade de redacção do auto com uma súmula das declarações quando se encontram disponíveis, em concreto, meios que possibilitam a gravação de tais declarações por via magnetofónica, salvo em situações de manifesta simplicidade da imputação factual e do teor das declarações, porque tal meio de prova é muito menos sindicável, em recurso ou noutras fases do processo.
Por isso, em julgamento, com a introdução das sucessivas revisões do Código de Processo Penal, foi expressamente eliminada a possibilidade de qualquer declaração que deva constituir meio de prova ser redigida por súmula.
Não é apresentado um qualquer fundamento ou valor que suporte posição diversa (desconsiderando-se, por não ser atendível, nem ter qualquer suporte jurídico, o interesse do Ministério Público não participante do interrogatório em saber da posição do arguido sem ter de ouvir a gravação em causa).
E, note-se, o 1.º interrogatório judicial de arguido detido não constitui essencialmente uma diligência de investigação, antes mostra ser um acto judicial com vista à determinação ou aplicação de medidas de coacção, ou seja, um acto de garantia da posição processual do arguido que pode ocorrer em qualquer fase do processo (designadamente no caso dos arguidos contumazes).
No sentido ora sustentado, considerando a ausência de Jurisprudência uniforme, veja-se a decisão de TRL de 10.10.2011 proferido no processo nº. 344/11.6 PFLSB-B.L1 de 15/2011 e a decisão de STJ proferido no processo 2443/10.1 TASTB-A de 5/05/2011.
Pelo exposto, improcede o promovido.»
4. Inconformada, interpôs a Digna Magistrada do Ministério Público o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):
«1.O despacho exarado pelo Mmo. JIC referente à gravação das declarações prestadas pelo arguido em sede de primeiro interrogatório, violaram por erro de interpretação e subsunção jurídica o disposto nos arts. 89º n.º 3, 94º, 95º, 99º nºs 1 e 2 al. c), 100º, 101º, 120º nº 2 al. d) 122º, 123º, 141º, 275º e 296º (a contrario) todos do CPP.
2. De facto, através dos aludidos despachos, determinou aquele Magistrado que as declarações dos arguidos detidos que lhe foram presentes para primeiro interrogatório judicial, em sede de inquérito, fossem gravadas através do sistema de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso naquele Tribunal em vez de, tal como foi requerido e decorre da lei, serem reproduzidas por escrito no pertinente auto.
3. O Mmo. JIC interpretou aqueles normativos, mormente o art.º 101º do CPP, no sentido de permitir a substituição da redução a escrito das declarações prestadas pelo arguido, no decurso do primeiro interrogatório judicial, pela gravação das mesmas.
4. Para tanto, salientou que as declarações foram gravadas em suportes magnetofónicos ao abrigo do disposto no art.º 101º do CPP, não havendo lugar a qualquer transcrição de acordo com o disposto no art.º 101º nºs 1 a 3 do CPP,
5. Interpretação que não tem qualquer apoio na letra da lei ou no espírito do legislador.
6. Na verdade, o legislador, apenas previu e permite que as diligências orais de prova sejam gravadas, nos moldes em que o Mmo. JIC ordenou, na audiência de julgamento, na instrução e, em sede inquérito, nas declarações para memória futura, estabelecendo pois, de certa forma, uma tipicidade para as fases processuais em que a gravação pode ser utilizada – cfr arts. 271º, 296º e 364º do CPP.
7. O que se compreende se tivermos presente que, a CRP actual, apenas impõe, o princípio da imediação e do contraditório na produção e valoração da prova, em audiência de julgamento, tendo deixado à lei ordinária a faculdade de determinar quais os actos instrutórios que ficam subordinados a esse princípio.
8. Ora, se tivesse perfilhado o entendimento sustentado pelo Mmo. JIC e quisesse que a mesma (gravação) fosse utilizada no inquérito mormente no interrogatório do arguido nos mesmos moldes em que é utilizada em audiência de julgamento tinha-o dito claramente tal como o fez nos casos antes mencionado, Se o não fez é porque o não quis.
9. Facto que se torna por demais evidente se tivermos presente que, tal como decorre do art.º 89º nº 3 do CPP, na redacção que lhe foi dada precisamente pela Lei n.º 48/2007 de 29 de Agosto, o arguido terminado o primeiro interrogatório judicial a que foi submetido tem direito a consultar as peças processuais referidas neste normativo mormente as declarações prestadas em sede de primeiro interrogatório judicial.
10. Devendo para o efeito (…) “os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso serem depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça”.
11. É evidente que, para tanto, necessário se torna que as declarações do arguido constem, por escrito, do aludido auto, já que, só assim, se pode extrair fotocópia das mesmas a fim de serem depositadas na secretaria, por fotocópia e em avulso.
12. Aliás, basta consultar, quer, as Autorizações legislativa em matéria de processo penal concedida nas Leis: nºs 43/86 de 26 de Setembro (através da qual se fixou o sentido e alcance concedido ao Governo para aprovar o novo CPP) – cfr. art.º 2º nºs 19º, 60º, 76º e 77º; 90-B/95 de 1 de Setembro; 27-A/2000 de 17 de Novembro, quer a exposição de Motivos correspondente à proposta de Lei n.º 109-X que esteve subjacente à actual redacção dos normativos em apreço introduzido pela Lei n.º 48/2007 de 28 de Agosto, para se chegar àquela conclusão.
13. Impondo-se ainda ter presente que, tal como decorre do n.º 3 do art.º 9.º do Código Civil: “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
14. Assim, tendo presente, o teor literal dos normativos em apreço, as Leis de autorização legislativa que fixaram o sentido e alcance concedido ao Governo para aprovar o novo CPP, e a unidade do sistema jurídico, forçoso é concluir que, o entendimento perfilhado pelo Mmo. JIC carece de qualquer fundamento legal sendo contrário à lei.
15. De facto, o art.º 101.º do CPP, só permite ao funcionário de justiça ou ao funcionário de polícia criminal que redige o auto que se socorra, como meio auxiliar para o fazer (leia-se escrever), de meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, ou ainda de gravação magnetofónica ou audiovisual;
16. Em qualquer dos casos, o funcionário que tenha sido autorizado a utilizar os aludidos meios deve efetuar a transcrição para escrita comum.
17. O que aquele normativo não diz nem permite (ao contrário do decidido pelo Mmo. JIC) é que, no decurso do inquérito, a gravação, magnetofónica ou audiovisual, possa substituir a escrita comum como modo de elaboração de um auto;
18. Na verdade, tal como refere o Prof. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal II vol págs. 50 a 53, edição de 2008 da Editorial Verbo, a Lei 48/2007 introduziu no art.º 101 uma alteração aparentemente sem muita importância, mas que nos parece poder facilitar a prática de actos processuais que decorram oralmente. A saber:
A) … “O n.º 3 do citado art.º 101º do CPP, aditado pela Lei n.º 48/2007 dispõe que sempre que Cremos que esta faculdade tem de for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário. ser interpretado com as limitações decorrentes do art.º 89º, ou seja, conforme o processo se encontre ou não em segredo de justiça.
B) A lei refere-se ao tribunal, mas deve entender-se que abrange também o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal já que também na fase de Inquérito os sujeitos processuais indicados no art.º 89º podem consultar e obter certidões”.
C) Ou seja, de acordo com o Autor o significado útil desta alteração reside no seguinte:
“Não havendo ainda transcrição devem poder ouvir as gravações e obter cópia”.
19. Logo, a omissão da redução por escrito, no auto, das declarações da arguida prestadas em primeiro interrogatório judicial, com observância do disposto nos arts. 94º, 99º e 100º, viola os normativos referidos em 1.
20. Já que, a omissão daquele formalismo, terá de ser considerada como a ausência da prática de acto legalmente obrigatório integrador da nulidade prevista no art. 120º, n.º 2, al. d), e 122.º do CPP.
21. Caso assim não se entenda, sempre a omissão daquele formalismo integra a irregularidade prevista no art.º 123º do CPP.
22. Devendo, em qualquer dos casos, revogar-se aquela decisão e, em consequência, ordenar-se a imediata elaboração do pertinente auto, a efectuar no TIC com base na aludida gravação, contendo, por escrito, a transcrição das declarações prestadas pelos arguidos, no decurso do primeiro interrogatório judicial.»

5. O recurso foi admitido, por despacho de fls. 25, tendo oportunamente o Senhor Juiz proferido despacho de sustentação.
6. Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu Visto, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 416.º do CPP.
7. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
O objecto do presente recurso resume-se à questão de saber se as declarações prestadas por arguido detido em primeiro interrogatório judicial podem ficar registadas unicamente através de sistema de gravação digital ou se terão necessariamente de ser reduzidas a escrito no respectivo auto.
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2. Da análise dos fundamentos do recurso
O art. 275.º do Código de Processo Penal (CPP), sob a epígrafe de “Autos de inquérito”, dispõe, na parte que ora releva:
«2. É obrigatoriamente reduzida a auto a denúncia, quando feita oralmente, bem como os actos a que se referem os artigos 268.º, 269.º e 271.º.»
O art. 268.º do CPP, que enuncia os actos que, durante o inquérito, competem exclusivamente ao juiz de instrução, refere-se, na al. a) do seu n.º 1, ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
Por seu turno, o art. 99.º do mesmo diploma estabelece que «1. O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele.
(…)
3. O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos elementos seguintes:
(…)
c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram e das circunstâncias em que o foram, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência.»

De acordo com o disposto no art. 101.º do CPP, o funcionário que redige o auto pode fazê-lo utilizando meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, bem como socorrer-se de gravação magnetofónica ou audiovisual (n.º 1).
Quando recorra aos primeiros, fará a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao acto certificar-se da conformidade da transcrição, antes da assinatura (n.º 2).
Sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de quarenta e oito horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário (n.º 3).

Uma leitura conjugada destes preceitos, bem como do art. 141.º do CPP, não parece deixar dúvidas quanto à imposição legal de o primeiro interrogatório judicial de arguido detido ser documentado em auto e à circunstância de este instrumento se destinar, para além do mais, a recolher as declarações prestadas pelo arguido (caso este entenda prestá-las).
Parecem também claros os procedimentos a adoptar, de acordo com o art. 101.º do CPP, em função dos meios utilizados para o registo dos elementos que devem constar no auto, mostrando-se arredada a necessidade de transcrição em caso de utilização de gravação.

Mister é saber em que situações a lei permite que se recorra unicamente a esse tipo de registo das declarações.

O legislador tem vindo a introduzir alterações nesta matéria.
Assim, no que respeita à documentação da audiência de julgamento, estabelecia a versão originária dos arts. 363.º e 364.º do CPP, respectivamente, que
«As declarações prestadas oralmente na audiência são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser»
e que
«1 - As declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante tribunal singular são documentadas na acta sempre que, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.º, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem que não prescindem da documentação. A declaração fica a constar da acta e aproveita aos restantes sujeitos processuais.
(…)
3 - Se não estiverem à disposição do tribunal meios técnicos idóneos à reprodução integral das declarações, o juiz dita para a acta o que resultar das declarações prestadas. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 100.º, n.ºs 2 e 3.»

O art. 363.º sofreu uma única alteração, decorrente da Lei n.º Lei n.º 48/2007, de 29-08, dispondo actualmente que «As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.»
Quanto ao art. 364.º, depois da versão introduzida pela Lei n.º 59/98, de 25-08 [«1 - As declarações prestadas oralmente em audiência que decorrer perante tribunal singular são documentadas na acta, salvo se, até ao início das declarações do arguido previstas no artigo 343.º, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do assistente declararem unanimemente para a acta que prescindem da documentação.», que, nesta parte, o DL n.º 320-C/2000, de 15-12, deixou intocado, estabelece agora (depois da alteração efectuada pela Lei n.º 48/2007):
«1 - A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efectuada, em regra, através de gravação magnetofónica ou áudio-visual, sem prejuízo da utilização de meios estenográficos ou estenotípicos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 101.º».

Relativamente aos actos de instrução rege o art. 296.º do CPP, que, na sua versão originária, estipulava:
«As diligências de prova realizadas em acto de instrução são reduzidas a auto, ao qual são juntos os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.»
Por força da alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, dispõe agora este preceito que «As diligências de prova realizadas em acto de instrução são documentadas, mediante gravação ou redução a auto, sendo juntos ao processo os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.»

Como se conclui da análise da evolução dos citados preceitos legais, a documentação através de gravação das declarações prestadas oralmente tem vindo a ser progressivamente instituída, tendo-o sido, em primeiro lugar, para a fase de julgamento e mais tarde, muito mais recentemente, para a da instrução.
Contudo, no que se refere às declarações prestadas na fase de inquérito, o legislador não consagrou tal forma de registo, a não ser excepcionalmente, como sucede com a tomada de declarações para memória futura, relativamente à qual o art. 271.º, n.º 6 do CPP expressamente prevê a aplicação do disposto no acima citado art. 364.º do mesmo Código.
Ou seja, mantém-se, quanto a esta fase processual, a regra de, tratando-se de actos cuja documentação em auto é imposta por lei, como sucede inequivocamente com o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, serem as declarações prestadas feitas constar integralmente do respectivo auto, como se prevê no art. 99.º, n.ºs 1 e 3, al. c), do CPP.

E não nos parece incongruente tal conclusão, pois que certamente o legislador terá sido sensível às dificuldades práticas que a solução propugnada no despacho recorrido poderia acarretar.
Como se lê no douto Parecer emitido pela Sra. Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal no Proc. n.º 149/10.1shlsb-A.L1, «Em sede de tribunal de julgamento, nos termos do art. 357º nº1-b) do CPP, relembremos que apenas as declarações de arguido, anteriormente prestadas perante o juiz , podem ser lidas em julgamento sem que para tal seja exigível o acordo de qualquer um dos sujeitos processuais (leitura permitida “quando houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência.) (1).
Em julgamento de processos com elevado número de arguidos constituídos antecipemos, então, o cenário de morosidade e de acrescida dificuldade para se proceder à audição do conjunto de declarações prestadas perante o juiz, por cada um dos arguidos constituídos, até que se alcance o segmento de declarações em que se verifique a existência de contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência.
E o decurso de realização das audiências de julgamento tem sempre de compaginar-se, não o esqueçamos, com os prazos máximos de prisão preventiva estabelecidos no art. 215º do CPP.
Mas também em sede de inquérito, a ser acolhido o entendimento do Sr. JIC, se antevêem acrescidas dificuldades e morosidade na recolha de elementos de prova quanto aos crimes objecto de investigação.
É que as declarações prestadas em primeiro interrogatório judicial de arguido detido não constituem apenas “acto judicial com vista à aplicação de medidas de coacção”, antes constituem, também, um meio de prova, nos termos do disposto nos arts. 141º do CPP, preceito legal inserido no TITULO II- Dos Meios de prova, no seu capítulo II.
Caso as declarações dos vários arguidos prestadas perante o JIC fiquem, apenas, gravadas no sistema de gravação digital disponível na aplicação informática do tribunal, antecipemos o cenário de acrescida morosidade por parte dos diversos OPCs em se inteirarem do teor de tais declarações, multiplicadas pelo número de arguidos constituídos, para prosseguirem na recolha de elementos de prova, sendo certo que os diversos órgãos de polícia criminal não têm acesso ao sistema informático dos tribunais.
São largamente conhecidas as dificuldades do nosso sistema operativo judiciário perante a actual inexistência de uma rede informática integrada, sequer compatível, para os diversos operadores judiciários (2).
Bem se compreende, pois, face a esta realidade, que diversamente do já estabelecido para as fases de instrução e julgamento, o legislador não tenha previsto, pelo menos expressamente, para a fase de inquérito a possibilidade de documentação mediante exclusiva gravação magnetofónica de declarações oralmente prestadas.»

No sentido que sustentamos se pronunciou, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque: «O auto deve conter as declarações prestadas, devendo estas ser reproduzidas integralmente ou, nos casos previstos na lei, por súmula (por exemplo, o art. 275.º, n.º 1).» (3).
E, na jurisprudência desta Relação, assim decidiram os Acórdãos de 19-01-2011 (Proc. n.º 149/10.1SHLSB-A.L1 - 3.ª), de 10-02-2011 (Proc. n.º 73/10.8SXLSB-A.L1 - 9.ª), e de 12-04-2011, Proc. n.º 363/10.0pxlsb-A.L1 - 5ª) (4).

Tendo concluído que as declarações que o arguido detido entenda prestar no seu primeiro interrogatório judicial, em fase de inquérito, terão necessariamente de ser reduzidas a escrito e feitas constar, integralmente, do respectivo auto, resta saber qual a consequência do incumprimento dessa obrigação legal.
O Digno recorrente sustenta que a omissão de tal formalismo terá de ser considerada como a ausência da prática de um acto legalmente obrigatório integrador da nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), do CPP.
Como é sabido, a violação ou inobservância das disposições do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que, quando tal não suceder, o acto ilegal é irregular (art. 118.º do CPP).
A situação em causa nos autos não se encontra expressamente prevista como nulidade insanável e, a constituir nulidade sanável, só poderia eventualmente enquadrar-se na previsão da primeira parte da al. d) do n.º 2 do art. 120.º do CPP, que se reporta à «insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios» (pois que «a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade» refere-se à omissão de actos processuais na fase de julgamento e de recurso).

No caso em apreço não existiu, verdadeiramente, a omissão de qualquer acto: o primeiro interrogatório judicial do arguido teve lugar, o respectivo auto foi lavrado e as declarações prestadas foram integralmente registadas, conquanto não pela forma legalmente prevista.
Entendemos assim que a ilegalidade cometida não configura uma nulidade – como sucederia no caso de falta do próprio auto de interrogatório –, mas sim uma irregularidade.
Porque tal irregularidade afecta o valor do acto praticado, tendo sido tempestivamente arguida, importa determinar a sua reparação, procedendo, consequentemente, o recurso.
*
III. Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes da 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida, e devendo, em consequência, o Meritíssimo Juiz a quo ordenar a imediata transcrição e registo em auto, em conformidade com o disposto no art. 101.º do CPP, das declarações prestadas pela arguida Isabel Maria Pombo Dias no primeiro interrogatório judicial a que foi sujeito.
Sem tributação.
Notifique.
*
(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária)
*

Lisboa, 11 de Outubro de 2012

Cristina Branco
Margarida Vieira de Almeida)
______________________________________________________
(1) Nos termos do art. 356º do CPP, as declarações prestadas perante o MºPº ou o OPC, só podem ser lidas em julgamento nas situações, escassas, em que existe acordo por parte de todos os sujeitos processuais, nomeadamente do arguido.

(2) No TIC de Lisboa opera o sistema informático “Habilus”, no DIAP de Lisboa opera o sistema “S.G.I.”, na PSP opera o sistema “S.E.I.”, operando ainda na PJ e na GNR outros sistemas informáticos distintos, sem que qualquer um seja compatível com os demais.

(3) Cf. Comentário do Código de Processo Penal, UCP, 3.ª ed. actualizada, pág. 269.

(4) In www.pgdlisboa.pt os referidos em primeiro e terceiro lugar, e in www.dgsi.pt o segundo. Em sentido diverso, porém, conhece-se o Acórdão desta Relação de Lisboa de 08-02-2012, proferido no Proc. n.º 111/11.7SW.LSB – 3.ª, in www.dgsi.pt.