Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045752
Nº Convencional: JTRL00003011
Relator: CAMPOS OLIVEIRA
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
CÔNJUGE CULPADO
Nº do Documento: RL199106200045752
Data do Acordão: 06/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1672 ART1673 ART1674 ART1676 N1 ART1682 N2 ART1779 N1 ART1787 N1 ART1793 N1.
Sumário: Em acção, com reconvenção, de divórcio, tendo-se provado que os autores tinham deixado de falar e de manter um com o outro relações sexuais, que o réu, há vários anos, deixou de contribuir para as despesas da casa de família e da educação dos filhos e, até sair da casa, de contribuir para as despesas da sua própria alimentação, e que a autora, depois de ter passado a dormir no quarto dos filhos, passou a pernoitar em casa adquirida por aqueles e a aí receber outro homem, que ali passou a pernoitar com regularidade, mantendo com ele relações sexuais, é de decretar o divórcio, por culpa de ambos.