Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5125/2008-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: EMBARGOS
FALÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO O PROCESSO
Sumário: I - A oposição de embargos à falência constitui o único meio processual de defesa do falido de alterar a decisão que lhe foi desfavorável, quer esta seja proferida em 1ª instância ou por tribunal superior em via de recurso.
II – Admitidos os embargos cabe ao tribunal dar cumprimento ao art.º 130, n.º4, do CREREF, estando-lhe vedada a possibilidade de, posteriormente, julgar a oposição inadmissível, sob pena de violação de caso julgado formal
(G.A.)
Decisão Texto Integral:       Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1.RELATÓRIO

      “S" – , LDA” deduziu oposição de embargos à sentença de declaração de falência decretada por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007-04-24.


      Por decisão proferida em 2007-10-25, a oposição por embargos à sentença foram julgados inadmissíveis.


      Inconformada, veio a EMBARGANTE apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES:

      1.) O n.º 1 do art. 129° do CPEREF refere que "1. Podem opor embargos à sentença, quando haja razões de facto ou de direito que afectem a sua regularidade ou real fundamentação."

      2.) E nesse sentido, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda in Código dos Processos Especiais de recuperação da Empresa e da Falência Anotado, 3.° Edição, pág. 365, anot. 3, entendem que "A petição de embargos desencadeia a reapreciação da razoabilidade da declaração de falência, seja pela chamada de novos factos ou razões de direito diferentes das consideradas, seja pela reconsideração dos já ponderados na sentença. O processo de embargos, no entanto, embora naturalmente dependente do processo de falência, tem carácter incidental relativamente a ele e é, por isso, tratado autonomamente."

      3.) Estes autores vão mais longe ao referir Vê-se, porém, do Preâmbulo do diploma que aprovou o Código, ter sido intenção do legislador justamente a de «propiciar ao tribunal a possibilidade de repensar a decisão».

      4.) A oposição de embargos à falência é, inclusivamente, o único meio processual de defesa que assiste ao falido de promover a alteração da decisão que lhe foi desfavorável.

      5.) No caso dos autos, foi proferida decisão no sentido da não declaração de falência da ora recorrente, da qual foi interposto recurso pela recorridaC, SA. a qual veio a ser confirmada pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o que motivou interposição de novo recurso, pela recorrida/apeladaC, SA., desta feita para o Supremo Tribunal de Justiça.

      6.) À ora recorrente, impunha-se, como sucedeu, a defesa da bondade das decisões objecto de recurso, dado que a sua admissibilidade era, nomeadamente pelo valor da acção, processualmente permitida.

      7.) Só no Supremo Tribunal de Justiça veio a ser proferido Acórdão que julgou procedente o recurso interposto e consequentemente decretou a falência da ora recorrente.

      8.) O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não respeitou os requisitos da Sentença de Falência a que alude o art. 128.° do C.P.E.R.E.F. tendo os mesmos sido complementados pelo Tribunal de Comércio de Lisboa.

      9.) A sentença de Falência foi proferida pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, dado que foi este Tribunal que veio cumprir com os requisitos da mesma.

      10.) O douto Tribunal a quo, denotando conhecimento da Lei e das disposições legais aplicáveis, salvo melhor opinião, faz uma errada interpretação das mesmas, dado que, a ora recorrente "S", Lda., não está a recorrer da sentença de falência (porque tal recurso não é admissível) está a deduzir embargos, faculdade e Direito que se encontra prevista no art. 129.° do C.P.E.R.E.F.).

      11.) Os embargos à sentença que declara a falência são admissíveis como também, são o único meio que assiste ao falido de reagir contra uma decisão que entende ser violadora dos seus Direitos.

      12.) Direito que só nasce com a prolacção da Sentença declaratória de Falência e não com a sentença de não declaração como no caso dos autos se ocorreu.

      13.) A interpretação do douto Tribunal a quo quanto ao teor do art. 129.° do C.P.E.R.E.F. está ferida de Inconstitucionalidade.

      14.) O art. 20.° da Constituição da República Portuguesa postula que "1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
      2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
      3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
      4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
      5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.

      15.) O processo de falência reveste-se, para o requerido, de dois momentos específicos, independentes e cumuláveis de defesa dos seus direitos. Um primeiro momento de oposição ao requerimento de falência (previamente a qualquer sentença declaratória) e um segundo momento de embargos (posteriormente à sentença declaratória).

      16.) No caso dos autos, a apelante "S", Lda. deduziu Oposição à Falência, a qual, quer em primeira instância quer no Venerando Tribunal da Relação de Lisboa veio a ser julgada procedente. Tendo sido mantida tal decisão, obviamente não poderia haver, por qualquer um dos sujeitos processuais, dedução de embargos à falência, dado que a mesma não havia sido declarada.

      17.) Tendo ocorrido a inversão do sentido da decisão, nasce o direito do interveniente que é declarado falido (pelo menos) deduzir embargos, e é esse o sentido do Diploma Legal (C.P.E.R.E.F.) e inclusive do seu preâmbulo "(...) Passa a estar apenas sujeita à dedução de embargos, com fundamento tanto em circunstâncias de facto, como em razões de direito, regime que tem a vantagem de, além do mais, propiciar ao tribunal a vantagem de repensar a decisão." Sublinhado nosso

      18.) Ignorar tal determinação legal é violar o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos (na sua asserção mais ampla) e um direito a um processo equitativo.

      19.) J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira esclarecem que "O processo, para ser equitativo, deve, desde logo, compreender todos os direitos — direito de acção, direito ao processo, direito à decisão, direito à execução da decisão jurisdicional (...) ",
      "A doutrina e a jurisprudência têm procurado densificar o princípio do processo equitativo através de outros princípios: (1) direito à igualdade de armas ou direito à igualdade de posições no processo, com proibição de todas as discriminações ou diferenças de tratamento arbitrárias; (2) o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte, pronunciar-se sobre o valor e o resultado destas provas, (...) "

       20.) A interpretação do douto Tribunal a quo que motivou a decisão de inadmissibilidade dos embargos, possibilita que o putativo credor e requerente da falência, confrontado com uma decisão de não declaração de falência, recorra para as instâncias superiores e impede que o falido, declarado por decisão proferida no âmbito desse(s) recurso(s) possa deduzir embargos da falência, reitera-se, único meio processual que lhe assiste para contrariar a decisão proferida.

      21.) Quanto a este ponto os Ilustres Constitucionalistas citados defendem que "Todavia o recurso das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, designadamente direitos, liberdades e garantias, mesmo fora do âmbito penal, pode apresentar-se como garantia imprescindível destes direitos. Em todo o caso, embora o legislador disponha de liberdade de conformação quanto à regulação dos requisitos e graus de recurso, ele não pode regulá-lo de forma discriminatória, nem limitá-lo de forma excessiva. (...) "

      22.) Interpretar o art. 129.° do C.P.E.R.E.F. no sentido de se encontrar vedado o recurso à figura processual dos Embargos da Sentença, quando esta mesma é proferida, em sede de recurso de não decretamento, pelo Supremo Tribunal de Justiça, é Inconstitucional porque violadora do art. 20.° da Constituição da República Portuguesa, o que desde já, nesta sede, se invoca.

      23.) O art. 129.° do C.P.E.R.E.F., não refere que os factos ou as razões de direito terão de ser novos ou supervenientes em relação àqueles que serviram de fundamento à decisão. A decisão poderá ela própria ter sido proferida em desconformidade com os factos assentes ou ter sido proferida sem considerar a dita factualidade.

      24.) Neste sentido o Ac. da Relação do Porto de 12.10.2004 que refere no seu sumário "1 - Não impõe a lei que os embargos à falência se fundamentem apenas em factos novos, nem impede a impugnação dos factos considerados assentes na sentença de declaração de falência. II - Permite-se a reapreciação tanto das circunstâncias de facto como das razões de direito."

      25.) Este entendimento, também se encontra sufragado pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente nos Acórdãos nºs 314/07 de 07.07.98, 604/98 de 21.10.98 e 605/98 de 21.10.98, ao tratar da apreciação da invocada inconstitucionalidade do art. 129.° do CPEREF por impossibilitar a via do Recurso, ao referir "Simplesmente, uma interpretação literal da norma constante do art. 129°, nº 1, do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aliada à circunstância de, por um lado, contrariamente ao que se dispunha no art. 1184° do Código de Processo Civil, os motivos para a dedução de embargos previstos naquela primeira disposição já se não encontrarem taxativamente enunciados e, por outro, de não haver, ao contrário do que no sistema de tal Código adjectivo (cfr. nº 3 do art. 1183°) se prescrevia, recurso da sentença declaratória da falência, devem levar a que os embargos a que se reportam aquele art. 129° não possam unicamente fundamentar-se na alegação e prova de factos novos ou de razões jurídicas não atendidas naquela sentença.
      De todo o modo, e perante uma dualidade interpretativa, em que de um dos lados se postasse aquela que imediatamente acima se indicou e, de outro, a que apontasse no sentido de nos embargos unicamente se poderem aduzir e provar factos novos (e sendo qualquer dessas interpretações comportáveis perante o teor normativo do mencionado art. 129°), sempre haveria, tomando por referência os ditames constitucionais, que perfilhar a primeira, por isso que era aquela que, ao menos com maior facilidade e amplitude, permitiria a reponderação, por um tribunal superior, das razões fácticas e jurídicas da sentença declaratória da falência, tendo em vista alguns dos efeitos que ela comporta."

      26.) Ao decidir pela inadmissibilidade dos embargos, por alegadamente os factos invocados se encontrarem nos autos amplamente discutidos, a decisão recorrida violou o disposto no n.º 4 do art. 130.° do C.P.E.R.E.F., tendo havido omissão de formalidade que, por influir na decisão, produz a sua nulidade e por não se poder considerar sanada acarreta a anulação do ulterior processado de acordo com o previsto no art. 201° do Código de Processo Civil, o que se requer.

      27.) Mesmo que assim se não entendesse, também a interpretação do art. 129.° do C.P.E.R.E.F. no sentido de que os Embargos só podem ser deduzidos mediante a invocação de factos novos ou supervenientes é inconstitucional porque violadora do já referido art. 20.° da Constituição da República Portuguesa.

      28.) O douto Tribunal a quo julgou improcedente o pedido de suspensão dos autos deduzido pela ora apelante como questão prévia em sede de embargos, alegando, o seguinte:
        a) A suspensão requerida não é admissível processualmente atendendo à espécie da acção em apreço e ao carácter urgente da mesma;
        b) Tendo a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça formado caso julgado não é correcto considerar que a decisão da presente causa depende do julgamento das causas já propostas e referidas nos embargos deduzidos, nas quais designadamente se discute o crédito da requerente da falência, crédito que foi objecto de apreciação e decisão pelas várias instâncias e pela decisão do Supremo transitada em julgado;
        c) Encontrando-se a presente causa de tal modo adiantada, tendo sido declarada a falência, por decisão confirmada em recurso, os prejuízos da suspensão superariam largamente as vantagens, atendendo à incerteza da situação da falida e dos credores perante o tempo que ainda falta para que as decisões venham a ser proferidas.

      29.) Tudo o que supra se expôs relativamente à admissibilidade dos Embargos contraria a posição adoptada pelo douto Tribunal recorrido dado que os fundamentos invocados para a improcedência da suspensão dos autos têm suporte no entendimento de que os Embargos são inadmissíveis, o que, como foi amplamente demonstrado, não se admite.

      30.) O n.º 3 do art. 10.° do CPEREF dispõe que "Nem o falecimento do devedor, nem o de qualquer credor, determina a suspensão do processo de falência; o falecimento do devedor pode, no entanto, determinar a suspensão do processo de recuperação da empresa pelo prazo, não prorrogável, de cinco dias, quando um sucessor do devedor o requeira e o juiz considerar conveniente a suspensão."

      31.) Ao processo falimentar aplicam-se, subsidiariamente, as regras do Processo Civil, encontrando-se a suspensão de instância regulada nos art.°s 276.° a 284.°, desse mesmo Diploma Legal o qual autonomiza as várias causas de suspensão, nomeadamente, suspensão por falecimento de parte (cfr. art. 277.°) e suspensão por determinação do Juiz (cfr. art. 279.°),

      32.) O art. 10.° do CPEREF não faz tal autonomização, dado que apenas afastou a suspensão do processo no caso de falecimento de parte e, caso fosse intenção do legislador, retirar ao Tribunal, o poder de suspender a acção de Falência, por prejudicialidade, tê-lo-ia, certamente, previsto.

      33.) A al. c) do n.º 1 do art. 276.° do C.P.C. dispõe "1. A instância suspende-se nos casos seguintes.
      (...)
      Quando o Tribunal ordenar a suspensão, (...)."

      34.) E o n.º 1 do art. 279.° do C.P.C. refere "1. O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado."

      35.) As normas supra citadas e transcritas, são pois aplicáveis ao processo falimentar, não se encontrando afastadas pela estatuição do também transcrito art. 10.° do CPEREF.

      36.) Neste sentido, e a título meramente exemplificativo, destaca-se Ac. da Relação do Porto, de 25.11.2004, www.dgsi.pt, "O art. 10° do CPEREF, não inviabiliza a suspensão da instância se ocorrer causa prejudicial ou motivo justificado. Apenas obsta à suspensão nas situações previstas no nº 3 desse artigo. Tendo excepcionado da suspensão as situações previstas nessa norma, o legislador, se tivesse a intenção de obstar à suspensão nos termos do art. 279°, nº 1, do CPC, seguramente tê-lo-ia expressamente afirmado."

      37.) É de concluir que a suspensão do presente processo, nos termos do invocado n.º 1 do art. 279.° do C.P.C. é admissível nos processos de falência.

      38.) O A sentença de falência, no âmbito do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, desvalorizou a discussão dessas mesmas questões relativas à existência do crédito.

      39.) O Venerando Supremo Tribunal de Justiça, reconhece que "Os créditos foram impugnados pela requerida e por dois credores com base no facto de não terem entrado os quantitativos dos mútuos no património da requerida que se limitou a ser uma «intermediária» para que tais quantias dessem entrada em outra empresa na qual tinham interesses as pessoas que pertencendo à Caixa de Mútuo eram sócios dessa terceira empresa. Teria havido assim um acto simulado na atribuição desse mútuo, para além de que a cessão do crédito à requerente estava eivado de nulidade por falta de forma. Acrescentando que o «descoberto» existente na sua conta não foi por ela autorizado, ou seja não autorizou o saque de qualquer quantia sobre essa conta. " e conclui que, apesar de tais impugnações o crédito "(...) não é litigioso, nem é hipotética a sua existência."

      40.) E considera que "Se houve ou não no negócio mera simulação relativa por interposição fictícia de pessoas aparecendo assim a requerida como um sujeito simulado não, adquirindo de facto a posição jurídica que exteriormente parece assumir – RLJ 103/516 – não se pode decidir no processo de falência que não comporta essa prova."

      41.) Falece a argumentação do Tribunal recorrido quanto à alegada discussão da existência do crédito, nomeadamente quanto à nulidade decorrente da simulação relativa invocada e à validade do negócio dissimulado.

      42.) Foi amplamente demonstrado – e resulta da factualidade provada que (J) e (A) outorgaram os mútuos de fls. 38 e 43, na qualidade de sócios gerentes da requerida, nunca tendo sido sócios da mesma mas antes sócios gerentes da sociedade Alicar, nem detinham autorização para contrair os ditos empréstimos.

      43.) Que a direcção da requerida ficou entregue aos Presidentes e Directores da Caixa de Crédito Agrícola de Palmela e sócios gerentes da "Alicar" os quais canalizaram para a "Aficar" e para os seus sócios e gerentes bem como para o Presidente da Caixa de Palmela as quantias mutuadas a favor da requerida.

      44.) Que "Os aludidos (C) e (J), bem como os demais sócios-gerentes da "Aficar " visaram sobretudo financiar a actividade comercial desta sociedade e obter para ela os necessários financiamentos."

      45.) Impõe-se concluir que a discussão da existência do crédito – inequivocamente litigioso – não foi considerada na Sentença de Falência, legitimando, como adiante se demonstrará, a reapreciação da mesma em sede de embargos.

      46.) Deve ser a decisão que determinou a improcedência da suspensão revogada e substituída por outra que ordene a suspensão da instância, nos termos do n.º 1 do art. 279.° do C.P.C. e n.º 3 do art. 10.° do CPEREF.

      47.) Resulta dos autos que os fundamentos da oposição deduzida pela ora apelante, assentam não no montante do crédito, mas antes e fundamentalmente na existência do mesmo.

      48.) O processo falimentar não impõe que o crédito que legitima a apresentação do requerimento de falência se encontre reconhecido, exige-se contudo que se tenha de alegar a sua existência, origem, natureza e montante, devendo o mesmo ser comprovado através de prova de primeira aparência.

      49.) Ao requerido da falência, impõe-se ou a sua conformação perante o requerimento, quando quer a existência do crédito, origem, natureza e montante sejam inatacáveis porque reais ou, pelo contrário, contrariar a sua existência caso entenda que o mesmo inexiste, no caso concreto foi o que a requerida e ora apelante "S", Lda, fez.

      50.) O Crédito que suportou a sentença de falência não se encontra judicialmente reconhecido nem, em momento prévio à falência, sequer havia sido objecto de qualquer procedimento judicial, ora, se em momento anterior a ora apelante não pôde defender-se quanto à alegada existência do crédito – porque dele não teve conhecimento, qual o momento adequado para obstar à sua existência? A resposta mais adequada será a Oposição ao requerimento de falência.

      51.) Não pode, em momento algum proceder o entendimento de que basta para determinar o decretamento da falência a demonstração da existência do crédito, dado que é vedado ao requerido a falência contrariar essa existência. O processo de Oposição e também o de Embargos têm uma finalidade, que não passa exclusivamente pela demonstração da viabilidade da empresa, principalmente, quando, como no caso dos autos, a relação que determinou a existência do crédito é nula porque simulada na vertente de simulação por interposição fictícia de pessoas.

      52.) Ao requerido da falência não lhe pode ser exigido demonstrar ter capacidade para solver as dívidas emergentes de crédito inexistente ou nulo. Basta-lhe demonstrar essa inexistência ou nulidade, o que foi amplamente demonstrado nos presentes autos.

      53.) A ora apelante "S", Lda., foi mais longe e provou nada dever ao Estado e à Segurança Social, nem aos seus trabalhadores e, demonstrou não se encontrar inibida de uso de cheques.

      54.) A existência do crédito não foi amplamente discutida nem foi fundamento base da discussão porque o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça considerou que a nulidade decorrente da simulação relativa peticionada não é apreciada em processo falimentar.

      55.) Acresce que, para além da simulação relativa e da nulidade do crédito dela emergente foi defendido que o crédito de que a apelada se arroga titular foi, por acordo das partes convertido em suprimentos atendendo a que a CCAM de Palmela é sócia da ora apelante e, tendo o carácter de suprimentos, o seu reembolso, em caso de falta de fixação de prazo, é determinado nos termos do art. 777.° do Código Civil, também o sócio não pode requerer a falência da sociedade com base em dívida de suprimentos.

      56.) Os factos novos, que não foram discutidos no âmbito dos presentes autos, por si só legitimam também a admissibilidade e consequente discussão dos embargos de cuja inadmissibilidade nesta sede se recorre.

      57.) Termos em que, deve a douta Sentença recorrida ser revogada e consequentemente substituída por outra que ordene a admissibilidade dos embargos e a discussão de todos os factos neles suscitados.

      58.) O Acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça na sua fundamentação refere que o processo de falência não comporta a prova sobre a existência de simulação relativa por interposição fictícia de pessoas, figurando a ora apelante "S", Lda. como sujeito simulado não adquirindo de facto a posição jurídica que exteriormente parece assumir.

      59.) Encontrando-se amplamente demonstrado nos autos a já referida tríplice função dos directores da CCAM de Palmela que agiram nos interesses desta Caixa, enquanto gerentes de facto da ora apelante em prejuízo dos sócios desta e por fim enquanto gerentes da sociedade Alicar, Lda., a verdadeira beneficiária dos mútuos celebrados.

      60.) Não admitir esta prova, e a consequente nulidade dos contratos de mútuo e validade do negócio simulado, é impedir a falida e ora apelante de contestar a existência do crédito.

      61.) Pelo que se invoca a inconstitucionalidade dos preceitos supra identificados na interpretação exposta e resultante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que fundamentou a sentença de falência.


      A Embargada contra-alegou, pugnando pela improcedência da Apelação da Embargante.


      Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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    OBJECTO DO RECURSO:[1]


      Emerge das conclusões de recurso apresentadas por      “S" – , LDA”, ora Apelante, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões:

      1.) Procedência dos embargos à sentença de declaração de falência.
      2.) Suspensão da instância por prejudicialidade.
       

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2.FUNDAMENTAÇÃO


    A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA:


      1. )C – Sociedade Parabancária de Valorização de Créditos, S.A., com sede, Lisboa, intentou a acção declarativa com processo especial, requerendo a declaração de falência de "S" – , Lda, com sede em Pau Queimado, Montijo.
      Alegou para o efeito, em síntese, que a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado, no exercício das suas funções de crédito agrícola a favor dos seus associados e prática dos demais actos inerentes à actividade bancária, celebrou com a "S" vários contratos de mútuo, tendo entregue as quantias àquela, que as recebeu, nunca tendo o dinheiro recebido sido devolvido, nem na data do vencimento, nem posteriormente, tendo no total entregue à requerida a quantia de 709.623.096$00. Acrescentou que, por cessão de créditos celebrada no dia 08.04.1998, a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Entre Tejo e Sado cedeu onerosamente à C os créditos de que era titular na "S" e que, em 31.12.2000, a requerida apresentava uma situação claramente desequilibrada, com uma situação líquida negativa que ascendia a mais de 1.500.000$00, nunca tendo gerado lucros, não sendo capaz de cumprir as suas obrigações, nem para com a requerente, nem para com qualquer outro credor.
      A requerida apresentou oposição, alegando que a requerente é parte ilegítima na presente acção, por nunca ter deduzido incidente de habilitação; que mesmo que assim não fosse o contrato de cessão de créditos é manifestamente nulo, por não ter sido celebrado por escritura pública; que parte dos juros se encontram prescritos; que os juros moratórios e remuneratórios excedem em muito os juros legais vigentes na altura da celebração dos respectivos contratos; que não é de admitir que sejam calculados juros em data anterior ao do vencimento dos mútuos. Acrescenta factos referentes ao descoberto bancário mencionado pela requerente; que as obrigações decorrentes dos contratos invocados pela requerente são nulas; que os créditos reclamados provêm de simulações negociais, nunca tendo as quantias mutuadas sido colocadas na disponibilidade da requerida e que os empréstimos são nulos, por terem sido concedidos em clara violação da lei. Pediu ainda a condenação da requerente como litigante de má-fé, alegando que a requerente alterou a verdade dos factos e fez dos meios processuais um uso manifestamente reprovável.

      2.) Foi proferido despacho de prosseguimento no qual se conheceu a excepção dilatória de ilegitimidade invocada, concluindo-se pela sua não verificação.

      3.) Em 20-06-2003 foi proferida decisão nos autos julgando a acção improcedente por não provada e, em consequência, ordenado o arquivamento dos autos.

      4.) A requerente da falência interpôs recurso da decisão proferida.

      5.) Por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2004 julgou-se parcialmente procedente a apelação, anulando-se a sentença recorrida e determinando-se a ampliação da matéria de facto em relação a alguns pontos especificados.

      6.) Foi cumprido o decidido e realizada audiência de julgamento.

      7.) Em 22-11-2005 foi proferida nova sentença, determinando o arquivamento dos autos, constante de fls. 1539 a 1556 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

      8.) A requerente interpôs recurso da decisão proferida.

      9.) Em 12-07-2006 foi proferida decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, constante de fls. 1634 a 1654, dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, confirmando a decisão, embora fazendo menção de fundamentação diversa.

      10.) A requerente recorreu da decisão proferida.

      11.) Por decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Abril de 2007 constante de fls. 1178 a 1196 dos autos principais, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, foi concedida revista e decretada a falência da requerida ordenando-se que o processo siga os seus termos até final.


                             *
                             *


    B.) O DIREITO:

     
      Delimitada a matéria de facto, que não vem impugnada, importa conhecer o objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões.           

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    1.) PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À SENTENÇA DE DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA.

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      O Tribunal a quo julgou inadmissível a oposição por embargos à sentença declaratória de falência da ora Apelante, por ter sido proferida por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
      Vejamos a questão.
      Podem opor embargos à sentença (declaratória da falência), quando haja razões de facto ou de direito que afectem a sua regularidade ou real fundamentação, o devedor, desatendido na sua apresentação à falência, ou que, não se tendo apresentado para tal efeito, tenha sido declarado em situação de falência – al. a), do nº 1, do art. 129º, do CPEREF, aprovado pelo DL nº 132/93, de 23-04.
      A oposição de embargos à falência pode ter por fundamento qualquer razão de facto ou de direito que justifique a revogação da sentença. Por outro lado, a susceptibilidade de embargar com base em qualquer razão de direito legitima a conclusão de que toda a oposição à sentença declaratória da falência deve ser formulada pela via dos embargos e não por recurso.[2]
      É discutível a bondade de tal opção legislativa, que pode inclusivamente levar o tribunal a decidir duas vezes a mesma questão. Vê-se, porém, do Preâmbulo do diploma que aprovou o Código, ter sido intenção do legislador justamente a de “propiciar ao tribunal a possibilidade de repensar a decisão”.[3]
      Aliás, a oposição de embargos à falência é o único meio processual de defesa que assiste ao falido de promover a alteração da decisão que lhe foi desfavorável.
      Está provado que por decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Abril de 2007 constante de fls. 1178 a 1196 dos autos principais, foi concedida revista e decretada a falência da requerida ordenando-se que o processo siga os seus termos até final – facto provado nº 11.
      A al. a), do nº 1, do art. 129º, do CPEREF, ao permitir a oposição por embargos à sentença, não distingue, nem o poderia fazer, por ser o único meio de defesa do falido, se esta é proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, ou por um Tribunal Superior, por via de recurso interposto.
      Assim, pese embora a declaração de falência ter sido proferida por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, por via de recurso interposto, a Apelante tinha legitimidade para opor embargos à sentença, permitindo-se, deste modo, ao tribunal poder repensar a decisão.
      De outro modo, não se permitindo embargos à sentença declaratória de falência, ao falido estaria vedado o seu único meio processual de defesa de uma decisão que lhe tivesse sido desfavorável.
      Porém, uma coisa é a admissibilidade processual dos embargos à sentença de falência, e outra, são os fundamentos para os mesmos puderem serem deduzidos.
      A reapreciação, em embargos, da sentença falimentar, não tem fundamentos taxativos, podendo assentar em factos ou razões de direito que justifiquem a revisão.[4]
      Não impõe a lei que os embargos se fundamentem apenas em factos novos, nem impede a impugnação dos factos considerados assentes na sentença de declaração de falência.
      Pelo contrário, permitindo-se a reapreciação tanto das circunstâncias de facto como das razões de direito, os embargos podem basear-se em factos diversos que infirmem os factos em que se baseou a sentença de declaração de falência.
      É certo que não tem de repetir-se nos embargos o julgamento realizado no processo de falência. Mas a decisão dos embargos não pode basear-se apenas nos factos considerados assentes na sentença embargada quando estes sejam impugnados.  

      Há que apreciar os factos invocados pelo embargante, diversos dos equacionados na sentença embargada, procedendo ou improcedendo os embargos consoante venha ou não a ser feita prova que infirme os factos em que se fundamentou a sentença.[5]
      Deste modo, os embargos poderão ter como fundamentos quaisquer razões de facto ou de direito que justifiquem a revogação da sentença (ou Acórdão proferido por Tribunal Superior em via de recurso), que competirá ao tribunal recorrido conhecer e decidir se justificam ou não a revogação da sentença.
      A sentença declaratória da falência quando impugnada através de embargos apenas se pode considerar passada em julgado com o trânsito em julgado da decisão a declarar a improcedência dos embargos.[6]
      Temos pois que os embargos à sentença que declarou a falência são processualmente admissíveis, não havendo com isso qualquer violação de caso julgado formal, pois, por ser o único meio de defesa do devedor, permite-se que o tribunal repense a decisão proferida e que decretou a falência.
      E, tanto são processualmente admissíveis, que os embargos à sentença foram admitidos, e a parte contrária notificada para os contestar, contestou.
      Tendo sido admitidos os embargos à sentença, o tribunal deveria dar cumprimento ao disposto no nº 4, do art. 130º, do CPEREF, citado Código, e não julgar os mesmos inadmissíveis.
      Tendo sido admitidos os embargos à sentença, estava vedado ao tribunal “a quo” julgar os mesmos inadmissíveis, sob pena de violação de caso julgado formal.     
      Admitidos os embargos, pois a petição inicial não foi liminarmente indeferida, o tribunal recorrido não podia vir posteriormente dizer que eram inadmissíveis (quando anteriormente entendeu que eram admissíveis), mas sim dar cumprimento ao disposto no nº 4, do art. 130º, do CPEREF, porquanto a matéria suscitada não dispensava a produção de prova.
      A prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa – n.º 1, do art. 201º, do CPCivil.
      Não tendo o tribunal “a quo” proferido despacho a dar cumprimento ao disposto no nº 4, do art. 130º, do CPEREF, quando o deveria ter feito, pois as questões suscitadas não são meramente de direito, foi cometida uma nulidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa.    
      Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente (n.º 2, do art. 201.º, do CPCivil), procedendo, neste particular, as conclusões de recurso.

       
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    2.) SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA POR PREJUDICIALIDADE.

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      Alega ainda a Apelante que a suspensão do presente processo é admissível, nos termos do n.º 1, do art. 279°, do CPCivil, aplicável aos processos de falência.
      Sobre tal questão o tribunal a quo entendeu que a suspensão da instância não é admissível processualmente, considerando desde logo a espécie da acção em apreço.    
      Cumpre decidir.
      Nem o falecimento do devedor, nem o de qualquer credor, determina a suspensão do processo de falência – nº 3, do art. 10º, do CPEREF.
      O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado – nº 1, do art. 279º, do CPCivil, aplicável subsidiariamente ao processo falimentar.
      O art. 10º, do CPEREF, não inviabiliza a suspensão da instância se ocorrer causa prejudicial ou motivo justificado, apenas obstando à suspensão nas situações previstas no nº 3 desse artigo. Tendo excepcionado da suspensão as situações previstas nessa norma, o legislador, se tivesse a intenção de obstar à suspensão nos termos do art. 279º, nº 1, do CPCivil, seguramente tê-lo-ia expressamente afirmado.[7]
      Ora, sobre tal questão, não se pronunciou o tribunal recorrido, porquanto entendeu, por um lado, que a suspensão não era processualmente admissível, e por outro, que transitou em julgado a decisão que declarou a falência da Apelante.
      Assim, deverá o tribunal a quo pronunciar-se sobre tal questão de prejudicialidade, nada obstando, caso o entenda, ordenar a suspensão da instância, se a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou se ocorrer outro motivo justificado.
      Porém, caso o tribunal recorrido entenda que não há lugar à suspensão da instância, devem os autos de embargos à sentença prosseguir os seus termos, como atrás se referiu, dando-se cumprimento ao disposto no nº 4, do art. 130º, do CPEREF.

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3.DISPOSITIVO
          

    DECISÃO:


      Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso de Apelação e, consequentemente, em anular-se todo o processado subsequente a fls. 780 e seguintes dos autos de embargos à sentença de falência (incluindo a sentença sob recurso), devendo pelo tribunal “a quo” ser proferido despacho a dar cumprimento ao disposto no nº 4, do art. 130º, do CPEREF, caso entenda que não há lugar à suspensão da instância, nos termos do nº 1, do art. 279º, do CPCivil.


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      REGIME DE CUSTAS:


      Custas da Apelação pela parte vencida a final - art. 446.º, do CPCivil.
 
                           


Lisboa, 2008-06-26

       (NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO) – (Relator)
  - (Dispensei os vistos)
(ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT)
 - (Dispensei os vistos)
(LÚCIA CELESTE DE SOUSA)[8]
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[1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – n.º 3, do art. 684.º, do CPCivil.
  Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
  Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

[2] LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, Anotado, 3ª ed., pág. 361.

[3] LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, Anotado, 3ª ed., pág. 361.

[4] Ac. Rel. Coimbra de 1999-11-09, CJ, Tomo V, pág. 28.

[5] Ac. Rel. Porto de 2004-10-12 (JESUS SOBRINHO), www.dgsi.pt/jtrp.

[6] Ac. Rel. Lisboa de 2005-03-17, (PEREIRA RODRIGUES), www.dgsi.pt/jtrl.


[7] Ac. Rel. Porto de 2004-11-25, (CARVALHO FERRAZ) , www.dgsi.pt/jtrp.
 

[8] Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual – n.º 5 do art. 138.º do CPCivil.