Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2263/12.0TBBRR.L1-2
Relator: TERESA ALBUQUERQUE
Descritores: ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: I - A aplicação, mesmo oficiosa, do abuso do direito, não deixa de depender de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos — salva a hipótese de se tratar de posições indisponíveis – pelo que não caberá ao tribunal estimular requerimentos das partes em que as mesmas venham sucessivamente trazer elementos que aquele entenda relevantes para a aplicação daquele instituto, e menos lhe caberá investigar por conta própria esses elementos.
II – A circunstância da aqui A. não ter feito valer na contestação da acção de divisão da coisa comum o valor das benfeitorias cuja realização seria já anterior a essa contestação e que agora vem reclamar nos presentes autos, e a circunstância de apenas ter interposto esta acção cerca de dez anos depois, poderão ter intervindo como factores válidos da confiança dos RR. na sua não futura demanda por esses valores.
III – Mas, num sistema processual como o nosso, em que a reconvenção é, por regra, facultativa, não poderá, pelo menos, sem outros (fortes) elementos vir a concluir-se pela supressio do direito de fazer valer em acção autónoma o direito que justificaria a reconvenção, tanto mais que tal equivaleria a cercear o direito de acção que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais (art 20º da CRP).
IV – Do disposto no art 334º CC resulta que, para que se possa falar de abuso de direito, tem de haver um excesso manifesto, o que implica que a existência do mesmo tenha de ser facilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a extensas congeminações.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I - R, demandou, em 13/07/2012, sob o regime do DL º 108/2006 de 08/06, P e PM, pedindo a sua condenação a pagarem-lhe € 6.729,77, correspondente à parte das despesas de que são responsáveis, atenta a qualidade de comproprietários do imóvel referido nos autos.

Alegou ser comproprietária com os mesmos, seus irmãos, de um determinado prédio urbano sito em Braga, referindo que o mesmo adveio à titularidade comum através de escritura de compra e venda celebrada em 22/3/1991, por compra a uma tia, M e que aí passaram a viver, integrando-se no agregado a referida M e posteriormente a avó, tendo esta falecido em 27/05/2002. Mais referindo ter suportado, sem qualquer contribuição dos RR., diversas obras de beneficiação da habitação, bem como despesas de condomínio, no valor global de € 9.978,47.

Os RR. contestaram, alegando que o imóvel a que a A. se refere lhes foi  adjudicado no âmbito de processo especial de divisão de coisa comum, resultando tal adjudicação da conferência de  interessados realizada em 18/03/2013, e que, pese embora esta adjudicação, a A. se mantém abusivamente na posse do imóvel. Referem ainda que, sem autorização deles, então comproprietários da fracção, a A. residiu no imóvel com os pais desde o ano de 2000, e que, ainda que a mesma tenha realizado. obras de beneficiação dessa fracção, tal facto nunca lhes foi comunicado, nem muito menos deram eles a sua autorização para tais obras, mais alegando que tendo sido a A. e seus pais quem utilizou a fracção, eventuais deteriorações que ela apresentasse sempre seriam da sua exclusiva responsabilidade. E, de todo o modo, tendo tais obras ocorrido há mais de 12 anos, um eventual crédito que a A. sobre eles detenha se encontra prescrito. Não aceitam a veracidade da documentação que pretende demonstrar os gastos realizados, ou que tenham sido realizadas as despesas que através deles pretende indicar. Relativamente às despesas de condomínio, reafirmam que a A. viveu na casa entre 2000 e 2012, pagando as despesas de condomínio conforme lhe competia, já que era quem fruía as utilidades da habitação. E salientam que, entre Abril de 2009 e Outubro de 2010, a A. deixou de pagar tais despesas, razão pela qual foi proposta execução para pagamento das quotas em dívida, que os próprios RR. liquidaram.  Considerando que a A. invoca factos que tinha obrigação de saber que não correspondem à verdade, pedem a sua condenação como litigante de má-fé, devendo ser condenada em multa e indemnização a favor deles.

 

Foi proferido despacho em que se convidou a A. a informar a actual situação do processo de divisão de coisa comum a que os RR. fazem referência, e qual o motivo de não ter invocado a existência dos créditos que ora indica no âmbito daqueles autos.

A A. veio informar que o Processo 344/2002 (Acção Especial de Divisão de Coisa Comum), foi instaurado pelos aqui RR. contra ela, em 2002, não tendo sido suscitado pelos RR. no âmbito do referido processo a existência de qualquer passivo e que a referida acção transitou em julgado em 12/2/2014.

Salientando estranhar que a A. tenha vindo afirmar que “à data da propositura da acção os RR não indicaram a existência de qualquer passivo”, na medida em que o crédito a seu favor teria de ter sido suscitado pela aqui A. naquela acção, determinou o Exmo Juiz que a A. esclarecesse esse aspecto, e ainda, por que não fez qualquer referência à acção de divisão de coisa comum do prédio.

A A. respondeu, confirmando não ter indicado no processo de divisão de coisa comum a existência de qualquer passivo e, consequentemente qualquer crédito a seu favor, e que por outro lado, a petição é omissa quanto a esta circunstância pelo motivo do ilustre signatário desconhecer a ocorrência da referida acção.

No entendimento de que os elementos probatórios reunidos nos autos (designadamente a documentação junta), permitiam o conhecimento imediato do mérito da acção, foi a mesma julgada improcedente, por abuso de direito na sua interposição, absolvendo-se os RR. do pedido.

II – Do assim decidido, apelaram os RR, que concluíram as respectivas alegações nos seguintes termos:

         1-A douta sentença alegando abuso de direito de acção, absolveu os Réus do Pedido.

2- Nos presentes Autos a Autora veio peticionar aos Réus o pagamento de despesas relacionada com prédio — à data da Petição Inicial — compropriedadc de todos.

 3-Tais despesas — de obras, materiais, equipamentos de cozinha e de gestão de condomínio eram referentes ao período compreendido entre 1994 e 2008.

4 - O Tribunal a quo considerou ter a Autora "demandado abusivamente os requeridos, no uso de um direito processual que não lhe pode ser consentido (abuso de direito de acção) (...)".

5 - Nenhum preceito legal obriga a que dívidas decorrentes de bens em compropriedade sejam peticionadas em sede de acção de divisão de coisa comum.

6 - Fazer crer que se está perante abuso de direito vir em acção autónoma em relação aqueloutra [acção de divisão de coisa comum] peticionar despesas referentes ao prédio comum não procede, nem pode proceder.

7 - Pois que, por vezes (como no caso sub judice), o apuramento de valores em dívida apenas poderia ser levado a cabo em momento posterior ao da divisão, pelo que necessariamente um não pode/pode não implicar o outro. O direito de acção é um dos vários direitos que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais (art.° 20° da C.R.P.) e não pode ser denegado pelo Mmo. Juiz do Tribunal a quo por considerar que o pedido deveria ter sido efectuado antes da existência da dívida.

8 - Na verdade, existindo dívidas posteriores à data do processo de divisão de coisa comum, naturalmente terá sempre que se admitir a discussão em acção autónoma, não sendo um caso de abuso de acção.

9- Pois que o Abuso de Acção servirá para aquelas situações em que visivelmente se está na presença de pedido manifestamente infundado e não para situações em que, como a dos presentes Autos, a Autora vem peticionar valores efectivamente devidos, mas que em 2002, dada da propositura da acção de divisão de coisa comum, não existiam ainda — veja-se as dívidas de condomínio.

10- Não se estando na presença do tipo de abuso descrito no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-07-2010 no Processo 1259/08.OTVLSB.L1-8 em que foi Relator o senhor Desembargador Dr. ILIDIO SACARRÃO MARTINS "A nota típica do abuso do direito reside na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”.

11 - A questão apresentada nos presentes Autos não é subsumível a este instituto, pois que apenas a Autora veio requerer créditos vencidos e não pagos pelos Réus sendo que parte desses créditos, inclusivamente, surgiram em data posterior à propositura da acção de divisão de coisa comum.

12 - Sendo pois posto em causa o Direito de Acção com a douta sentença recorrida.

14- O Tribunal a quo concluiu que necessariamente os Réus devem ser absolvidos do pedido por não ter a Autora deduzido pedido

15- Acresce que justifica a sentença com base em dívidas existentes há 12 anos não tendo em conta que são peticionados valores até 2009 e, portanto três anos antes da propositura da acção.

16 – Ao faze-lo reduz- por negar – os direitos da A a peticionar autonomamente os créditos por benfeitorias e outras despesas tidas com o bem

17- Tal como referido, o direito de acção é um dos vários direitos que está compreendido no direito fundamental de acesso aos tribunais (art 20º da CRP) não devendo o tribunal a quo negar esse direito ao cidadão.

18 – Não existindo de todo qualquer excesso por banda da A. ao peticionar aqui despesas e dividas das quais é credora referentes a um período alargado até 2009 e, não podendo a aliás douta sentença negar o direito da A..

19 – Ao decidir pela absolvição dos RR. do pedido nos termos em que o fez, o Mmo Juiz a quo violou o disposto no art 20º da CRP e fez uma errada aplicação do art 334º CC.

 Face à matéria ora alegada a sentença do tribunal a quo deverá ser revogada por não se verificar a excepção peremptória do abuso de direito quando a A. peticiona em acção autónoma dívidas posteriores à data da propositura de processo de divisão de coisa comum e consequentemente ordenado o reenvio do processo para julgamento.

Não foram produzidas contra-alegações.

III – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 

A) - Correu termos no 2.º juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Processo 344/2002 (posteriormente 1087/14.4T8BRG), correspondente a ação de divisão de coisa comum inerente à fração autónoma correspondente ao ... designada pela letra “F” do prédio urbano situado na Rua ... freguesia de S. Lázaro – Braga, inscrito sob o artigo 2263.º e descrito sob o n.º 434/19891006-F na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Évora.

 B) – A referida ação foi instaurada pelos aqui RR contra a aqui A. e ainda Carla

 C) – Eram donos (comproprietários) da fração a Autora e os aqui RR, sendo a Carla na data da instauração da ação de divisão de coisa comum, esposa do aqui Réu P.

 D) – A indicada ação de divisão de coisa comum correu os respetivos termos (desde o ano de 2002), tendo a aqui Autora sido citada para contestar.

 E) – Na indicada ação não foram suscitadas quaisquer créditos por benfeitorias ou outras despesas que a Autora tenha realizado a suas expensas na habitação para efeito de compensação.

 F) – Em 18/03/2013, no âmbito da referida ação foi realizada a conferência de interessados (a esse tempo prevista no disposto no art.º 1056.º do CPC), tendo sido deliberado o seguinte: “O interessado presente (PM) e os interessados representados…,acordam em adjudicar a fração em discussão nos presentes autos em compropriedade aos interessados PM e P, pelo valor global de €40.000,00 (quarenta mil euros), inteirando-se as interessadas Carla e R em dinheiro”

G) – Na sequência da deliberação, foi proferido o seguinte despacho:  “Tendo em consideração o acordo alcançado entre os interessados PM; Carla eP, vinculativo para a interessada ausente R, observe-se o disposto no art.º 1377.º n.º 1 do CPC. Nota: - No âmbito do processo de inventário (aplicável nesta parte por via da remissão do n.º 3 do art.º 1056.º do CPC redação pré-vigente, o art.º 1377.º n.º 1 dispunha que “os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento de tornas”

H) – Conforme se retira do conteúdo da ata de conferência de interessados, embora a interessada R (aqui Autora) não tenha comparecido pessoalmente, esteve devidamente representada na diligência pelo seu patrono – Dr. Caria.

 I) – A presente ação foi instaurada em 13/07/2012 por R contra os adjudicatários da indicada fração, pretendendo ser paga por despesas alegadamente por si suportadas (benfeitorias e condomínio) na habitação.

 J) – Segundo a cronologia apresentada e documentos oferecidos, tais despesas reportam-se aos anos de 1994; 2000; 2001 e 2002 (benfeitorias) e de condomínio, após 2001.

IV – De acordo com as conclusões das alegações, importa decidir no recurso se, ao contrário do que foi decidido na 1ª instância, a demanda, em 13/7/2012, dos RR. nesta acção, pedindo compensação por benfeitorias e outros gastos realizadas no prédio cuja acção de divisão decorria autonomamente desde 2002, não constitui abuso de direito.

Para o efeito importa, em primeiro lugar, referir a ponto de vista do tribunal a quo.

Entendeu, em síntese, esse tribunal, que a circunstância da aqui A. não ter suscitado contra os RR. no processo de divisão de coisa comum que eles, contra ela, interpuseram, no ano de 2002, qualquer crédito dos que aqui pretende fazer valer, de modo a, pelo menos na conferência de interessados que teve lugar nesses autos, poder em função deles acertar o valor da quota a que tinha direito – e, visto que nessa conferência foi acordada a adjudicação do imóvel até então  em compropriedade de A. e RR., aos  aqui RR. -  sendo ela  inteirada em dinheiro, acrescida da circunstância de  ter omitido nesta acção a existência daquela outra, implicava que a interposição da presente acção correspondesse a um abuso de direito na modalidade de “suprressio”. 

Diz-se na sentença recorrida, para se concluir, como se concluiu:

«Na presente situação, a Autora sabia que se encontrava em curso desde 2002 uma ação de divisão de coisa comum relativamente a um prédio que habitava e que também pertencia aos RR, tendo fruído (exclusivamente) as respetivas utilidades, sem que em nenhum momento, ao longo da demanda da ação de divisão de coisa comum tenha suscitado ser detentora de crédito por benfeitorias e gastos em relação aos RR.  Conforme se pode verificar, primou pela ausência pessoal aquando a realização da conferência de interessados onde se discutiu a adjudicação do prédio, bem sabendo nessa data que já tinha instaurado a presente ação contra os RR.  Independentemente de não ter contestado a ação, não procurou (pelo menos) conferir na referida conferência, o eventual crédito que detinha sobre os RR, que ademais era relativo (na sua grande parte) a benfeitorias pretensamente realizadas na habitação 12 anos antes!

Parece-nos assim evidente o abuso do direito de accionar, definindo-se esse abuso na figura do suppressio, já que a inacção da Autora durante os referidos doze anos, conduziu razoavelmente os RR ao convencimento que jamais tal pretensão seria deduzida, o que ainda mais se vincou, por não ter sido suscitada na acção divisória.

 Daí que esse não exercício conduza necessariamente a uma situação abusiva pela sua invocação no âmbito da presente acção, ou dito de outro modo, uma atitude que flagrantemente atenta contra as regras da boa-fé. 

Ademais, sabendo a Autora que na acção de divisão de coisa comum o prédio foi adjudicado pelos RR (seus irmãos), ao invocar um pretenso crédito por benfeitorias, pretende notoriamente justificar a não entrega do prédio, escudando-se num presumível direito de retenção sobre o mesmo.

Pretende assim, ainda que abstractamente conferir uma vantagem que não lhe poderá ser reconhecida segundos os princípios enunciados. É este tipo de situações que o direito processual não pode consentir e como assim tal pretensão deverá ser paralisada».

Vejamos se este entendimento deverá efectivamente prevalecer, justificando-se na situação concreta, o referido resultado - que os RR. vejam surgir (“surrretio”) na sua esfera jurídica, uma posição jurídica correspondente à supressão (“suppressio”) do direito da A. se poder ressarcir na presente acção das despesas que nela invoca como tendo feito no imóvel.

Antes de mais, atente-se na situação fáctica a que os autos respeitam, tendo em consideração o que a A. alega (na petição aperfeiçoada constante de fls 195 e ss).

A. e RR. adquiriram a fracção em causa nos autos em 22/3/1991.

A A. viveu nessa fracção com a tia e avó (dela e dos RR.) desde essa data e, para evitar a degradação da mesma, foi obrigada a custear obras de reabilitação e recuperação, sem a ajuda dos RR., tendo despendido nas mesmas, quantia que ascendeu, no ano de 2000, a mais de € 5.202,89, valor que equivale hoje a € 6.644,09; além disso, pagou as despesas de condomínio, no valor total de € 2.806,89, desde 2000 até Abril de 2009,devendo estas ser acrescidas dos respectivos juros - € 527,25 - desde a data dos respectivos pagamentos, quase todos ocorridos a 11/7/2012 (cfr art 10º). Pede a condenação dos RR. a pagarem-lhe 2/3 dessas quantias, invocando o disposto nos arts  1407º e 985º do CC. 

Esta acção foi interposta em 12/7/2012. 

A acção de divisão de coisa comum interposta pelos RR. contra a A., sabe-se apenas que o foi no ano de 2002.

Os RR. referem-na no art 33º da contestação, juntando a acta da conferência de interessados – cfr fls 116.

Esta conferência teve lugar em 18/3/2013, consequentemente, em data subsequente à da interposição da presente acção, e nela foi deliberado e decidido como consta de F) e G) da matéria de facto acima elencada, e que aqui se reproduz, para melhor compreensão:

«Em 18/03/2013, no âmbito da referida acção foi realizada a conferência de interessados (a esse tempo prevista no disposto no art.º 1056.º do CPC), tendo sido deliberado o seguinte: “O interessado presente (PM) e os interessados representados…,acordam em adjudicar a fracção em discussão nos presentes autos em compropriedade aos interessados PM e P, pelo valor global de €40.000,00 (quarenta mil euros), inteirando-se as interessadas Carla e R em dinheiro” (F). Na sequência da deliberação, foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em consideração o acordo alcançado entre os interessados PM; Carla e P, vinculativo para a interessada ausente R, observe-se o disposto no art.º 1377.º n.º 1 do CPC. Nota: - No âmbito do processo de inventário (aplicável nesta parte por via da remissão do n.º 3 do art.º 1056.º do CPC redacção pré-vigente, o art.º 1377.º n.º 1 dispunha que “os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento de tornas” (G)»..

A razão, pela qual, nesta acção, a conferência de interessados teve lugar apenas  13 anos após a respectiva interposição, é referida no requerimento dos RR. de fls 172: é que, a avó da A. e dos RR., Amália de Jesus Silva, interpusera contra os mesmos (e outros) uma acção - nº 292/2002 - em que se discutia a venda do imóvel dos autos à aqui A. e RR., pedindo-se a respectiva nulidade, e essa acção só terminou em 13/12/2012, sendo que esta terá aguardado o seu desfecho.

 A interposição da referida acção vem reflectida na certidão de registo predial junta com a petição (cfr fls 13 e ss).

Não há mais elementos nos autos que se mostrem relevantes a respeito dos procedimentos da A. e dos RR. no âmbito da acção de divisão de coisa comum (o que os RR. vêm alegar a fls 331 e ss são já circunstâncias processuais subsequentes à realização da referida conferência de interessados que não se mostram aqui relevantes).

Como é sabido, o abuso de direito é excepção peremptória de conhecimento oficioso, na medida em que deve ser “constatado” pelo tribunal, ainda que o interessado não o tenha expressamente mencionado.

 Não obstante, não deixa a aplicação do abuso do direito de depender de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos — salva a hipótese de se tratar de posições indisponíveis – pelo que não caberá ao tribunal estimular requerimentos das partes em que as mesmas venham sucessivamente trazer elementos que aquele entenda relevantes para a aplicação daquele instituto, e menos lhe caberá investigar por conta própria esses elementos – tudo, aliás, como sucede “grosso modo” com o suporte fáctico das demais excepções peremptórias.

O Exmo Juiz a quo concluiu pelo abuso de direito de acção – desta acção – reconduzindo esse abuso à respectiva modalidade da “suppressio”.

Esta, configura-se como «uma espécie de venire, em que o factum proprium seria constituído por uma simples inacção».[1]

De facto «o primeiro e, porventura, mais impressivo tipo de actos abusivos»,  organiza-se em torno do venire contra factum proprium ou, mais simplesmente, venire.

O venire estrutura-se em função de duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si, mas diferidas no tempo, em que a primeira — que é o factum proprium — é contraditada pela segunda — o venire. Se esta segunda conduta se traduz numa acção contrária ao que o factum proprium deixaria esperar, estaremos perante um venire positivo; este será negativo se a segunda conduta redunda numa omissão contrária ao factum proprium.

 O que dogmaticamente se entende justificar a proibição do venire reside na confiança frustrada.

Por isso, o venire só é proibido na medida em que venha «defrontar inadmissivelmente uma situação de confiança legítima gerada pelo factum proprium».Isto é: impor-se-á a tutela de quem, «em termos justificados», tenha sido levado a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas que se veja subsequentemente contraditado pelo facto do agente.

Mas, a confiança, para merecer a tutela que advém do venire, necessita, regra «geral e em teoria, de reunir aspectos fácticos que permitam quatro proposições, falando-se a este propósito: «Numa situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias; Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocar uma crença plausível; Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;  A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu».

«Estas quatro proposições devem ser entendidas dentro da lógica de um sistema móvel». Ou seja: «não há, entre elas, uma hierarquia e o modelo funciona mesmo na falta de alguma (ou algumas) delas: desde que a intensidade assumida pelas restantes seja tão impressiva que permita, valorativamente, compensar a falha».

Voltando à suppressio (supressão) como variante do venire positivo: está em causa o exercício retardado de um direito, quando esse retardamento dê lugar a graves injustiças.

A ideia é a de que «uma posição jurídica que não tenha sido exercida, em certas circunstâncias e por certo lapso de tempo, não mais possa sê-lo por, de outro modo, se contrariar a boa fé».

E à semelhança do que sucede com o venire a confiança de que aquela posição jurídica não vai ser mais exercida tem que se basear em indícios objectivos.

Porque a “suppressio” é uma forma de tutela do beneficiário, confiante na inacção do agente, exige-se para a sua operância «um não exercício prolongado; uma situação de confiança, daí derivada; uma justificação para essa confiança; um investimento de confiança; a imputação da confiança ao não exercente»

«O quantum do não-exercício será determinado pelas circunstâncias do caso: o necessário para convencer um homem normal, colocado na posição do real, de que não mais haveria exercício. A justificação será reforçada por todas as demais circunstâncias ambientais capazes de conformar essa convicção, legitimando-a».

À luz destes ensinamentos, conformadores do conceito cuja aplicação está colocado em crise, revertamos ao caso dos autos.

Para, desde logo, se evidenciar a estranheza do resultado a que se chegou na decisão da 1ª instância com a conclusão do exercício ilegítimo do direito de acção: a da  supressão do direito de interpor a presente acção – porque a  consequência da suppressio é, exactamente, a supressão do direito – não apenas, relativamente às despesas referentes às obras de  reabilitação e recuperação que a A. terá realizado antes de 2000, segundo alega, mas também das despesas referentes aos condomínios que pagou já depois do momento em que contestou a acção de divisão de coisa comum, ou, em que a poderia ter contestado.

Parecendo-nos evidente, em função do processado que advinha do disposto no art 1053º do aCPC, que, querendo o réu na acção de divisão de coisa comum, reconvir, fazendo valer o seu direito ao pagamento de benfeitorias realizadas na coisa comum [2], haveria de o fazer, forçosamente, na contestação, o raciocínio expendido na decisão da 1ª instância haveria de ter radicado no comportamento da aqui A. na contestação oferecida, ou não, nesses autos, não sendo relevante para o efeito em questão, o respectivo comportamento na conferência de interessados, por esta não constituir  o momento processual adequado para aquele efeito.

Quer dizer, a actuação da aqui A., cuja valoração poderia importar para a pretendida suppressio, reconduzir-se-ia, afinal, à circunstância de a mesma no ano de 2002/2003 – que terá sido, plausivelmente, o momento em que a mesma terá sido citada para contestar tal acção – não ter feito aí valer o direito a ver-se paga das benfeitorias que a expensas suas teria até então introduzido na fracção.

E não, a circunstância valorada na 1ª instância de, na conferência de interessados que teve lugar já após a propositura da presente acção, a A. não ter feito valer os créditos a que aqui se arroga.

È verdade que, não tendo feito valer na contestação da acção de divisão da coisa comum o valor das benfeitorias cuja realização seria já anterior a essa contestação, e, tendo interposto a presente acção apenas em 2012, aquela circunstância, aliada a esta, do  não-exercício prolongado do direito em causa, poderão ter intervindo como factores válidos da confiança dos RR. na sua não futura demanda por esses valores.

Sucede que, num sistema processual como o nosso, em que a reconvenção é, por regra, facultativa[3] – não constituindo um dever do réu, nem sequer um seu ónus, mas uma faculdade que ele exerce ou não, consoante pretenda – não poderá, pelo menos, sem outros (fortes) elementos vir a concluir-se pela supressão do direito de fazer valer em acção autónoma o direito que justificaria a reconvenção.

E, afinal, nos presentes autos não se dispõem de quaisquer outros elementos que justifiquem que a tutela dos aqui RR. – em não se verem subsequentemente incomodados com a presente acção – se sobreponha ao  carácter facultativo da reconvenção.

O simples facto da aqui A. não ter reconvindo na acção de divisão de coisa comum só poderia constituir justificação para a confiança dos RR. na sua futura não demanda pelos valores das benfeitorias, acompanhada de outras «circunstâncias ambientais capazes de conformar essa convicção», que não estão presentes anos autos.

Não há elementos para se falar num exercício inadmissível do direito a interpor a presente acção – ainda que porventura se reduzisse essa inadmissibilidade apenas às despesas com as obras no imóvel, e já não aos valores dos condomínios feitas posteriormente à plausível data de contestação na acção de divisão de coisa comum.

Na realidade, desconhece-se mesmo, se a aqui A. contestou ou não os autos de divisão de coisa comum.

Sucede que só com elementos muito sérios e seguros se poderia o cercear o direito de acção, compreendido como o mesmo está no direito fundamental de acesso aos tribunais (art 20º da CRP).

Acresce referir o que constitui nota comum ao abuso de direito em todas as suas modalidades e referentemente a todos os seus possíveis resultados, em função do disposto no art 334º CC: para que se possa falar de abuso de direito, tem de haver um excesso manifesto, o que significa que a existência do mesmo tem de ser facilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a extensas congeminações.

Entende-se, pois dever proceder a apelação.

V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir na 1ª instância.

Sem custas. 

      Lisboa, 29 de Outubro de 2015                                                            

                           Maria Teresa Albuquerque                                       

                                   José Maria Sousa Pinto

                                             Jorge Vilaça

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[1][1] - Cfr Menezes Cordeiro, «Do Abuso de Direito: Estado das Questões e Perspectivas», estudo que se seguirá por perto
[2] - Reconvenção, cuja admissão, nesse processo, José Alberto dos Reis tem inteiramente como admissível – cfr «Processos Especiais»,1982, II, 42 e ss

[3] - Diz a este respeito, Remédio Marques, «A Acção Declaratória à Luz do Código Revisto», 2ª ed. , p 453/454 : «A reconvenção é por regra facultativa, já que o réu poderá, em principio, obter tutela jurisdicional para os seus direitos e posições jurídicas subjectivas em acção autónoma.  Há, no entanto, casos de reconvenção necessária, em que a não dedução na acção impede mais tarde a tutela dessa posição jurídica (…) Trata-se de situações em que o caso julgado formado numa acção preclude os factos que o reu, que optou por não reconvir nessa acção, podia ter deduzido no processo, mas que realmente acabou por não deduzir. São hipóteses previstas na própria lei ou situações em que o caso julgado favorável ao autor obsta ao exercício superveniente de qualquer direito totalmente incompatível ou conflituante com o afirmado na decisão anterior».

Um desses casos, a que o autor se refere, como implicando «uma tendência de diminuição dos casos de reconvenção necessária legal», é o da antiga redacção do art 1792º/2 2ª parte do CC – o pedido de indemnização pelos danos não patrimoniais causados pela dissolução do casamento por divórcio litigioso formulado na contestação, ainda aplicável às acções pendentes na data da entrada em vigor da L 61/2008 de 31/10 que relegou para os termos gerais da responsabilidade civil a dedução de pedidos desta natureza.