Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1870/11.2TBCLD-A.L1-6
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ALTERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/13/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - Quando no preâmbulo do DL 164/99 de 13/5 se refere «cria-se uma nova prestação social» tal significa apenas que o Estado passou a ser a garantia de que o menor não fica privado de prestações de alimentos no caso de incumprimento do obrigado, substituindo-se a este, «até ao início do cumprimento da obrigação», como determinado no art. 3º desse diploma.
II - A ponderação da capacidade económica do agregado familiar, do montante da prestação de alimentos fixada e das necessidades específicas do menor, como previsto no art. 2º da Lei 75/98 de 19/11 não pode ser interpretada com o sentido de ser possível impor ao FGADM um montante superior àquele que foi fixado ao devedor.(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – Relatório
Nos autos de incidente de incumprimento de responsabilidades parentais deduzido por A… em representação da sua filha menor S… contra D… foi proferida decisão em 20/09/2013, notificada por cartas enviadas em 24/09/2013, fixando em 120 € a prestação a efectuar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a favor da menor, devida desde Abril de 2013 e actualizável anualmente de acordo com os índices de preços no consumidor com exclusão da habitação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, e a entregar aos avós maternos.
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Inconformado, recorreu o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1. Vem o presente recurso interposto da douta decisão que decide pela atribuição da prestação de alimentos a assegurar pelo FGADM em substituição do devedor incumpridor por valor superior ao fixado para aquele.
2. A obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores e não o de substituir a obrigação alimentícia que recai sobre o obrigado a alimentos. Nesse sentido a letra da lei aponta no sentido de que o FGADM apenas garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados.
3. No caso em apreço ao progenitor devedor foi fixada uma prestação mensal de €50,00 (cinquenta euros). E como consta na douta decisão que ora se recorre, o Tribunal “a quo” pondera e atribui como adequada a prestação alimentar a ser, única e exclusivamente, suportada pelo FGADM no valor de €75,00 (setenta e cinco euros).
4. Porquanto, ao progenitor em incumprimento mantêm-se o valor anteriormente fixado, pelo que e determinada que foi a intervenção do FGADM, em regime de sub-rogação, deveria sê-lo nessa mesma medida.
5. A verdade é que, salvo o devido respeito, pagando o FGADM mais do que ao credor (progenitor) é exigido, e seguindo-se as regras da sub-rogação, previstas na lei, no excesso não opera a sub-rogação.
6. A ser possível a diferença no valor da prestação fixada, consistirá numa obrigação fixada apenas para o FGADM, logo uma prestação nova, que determinará que a obrigação e responsabilidade de prestar alimentos deixará de ser imputável ao progenitor devedor passando a ser única e exclusivamente da responsabilidade do FGADM
7. Mais se afirma que se a prestação social pudesse ser fixada em valor superior não se justificaria racionalmente que a lei a fizesse depender do incumprimento pelo obrigado, antes deveria depender apenas e tão somente das necessidades actuais do menor.
8. Sobre esta mesma matéria decidiu recentemente, Tribunal da Relação de Lisboa - Proc. 1529/03 acórdão de 08/11/2012; Tribunal da Relação de Coimbra - Proc. 3819/04 – 2ª secção cível acórdão de 19/02/2013; assim como Tribunald a Relação do Porto Proc. 30/09 – 5ª secção acórdão de 25/02/2013.
9. Quanto à condenação do FGDAM desde Abril de 2013, salvo o devido respeito, não pode o Recorrente conformar-se com tal decisão contrária à lei, uma vez dispor inequivocamente o preceituado no art. 4º nº 4 do DL nº 164/99 de 11 de Maio com as respectivas actualizações, que o FGDAM apenas intervém no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas.
10. Pelo exposto, a douta decisão violou o preceituado no art. 4º nº 4 do DL 164/99 de 11 de Maio com a redacção introduzida pela Lei nº 64/2012 de 20 de Dezembro.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas tão doutamente suprirão deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida:
- Na parte em que condena o FGDAM em valor superior ao fixado ao progenitor em incumprimento;
- Eximindo-se o FGDAM do pagamento das prestações vencidas, consideradas antes da prolação da decisão, nos termos e para o devidos e legais efeitos.
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O Ministério Público contra-alegou defendendo a confirmação do julgado na parte referente à fixação de uma prestação de 120 € a pagar pelo FGDAM e dizendo que assiste razão ao recorrente na parte em que repudia a condenação no pagamento de prestações vencidas.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, pelo que as questões a decidir são estas:
- se o FGDAM pode ser condenado a pagar prestação de valor superior ao fixado ao devedor
- se o FGDAM pode ser condenado no pagamento de prestações vencidas
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III – Fundamentação
A) Na decisão recorrida vem dado como provado:
1. A S… nasceu em 16 de Janeiro de 2011.
2. Encontra-se registada como filha de A… e de D….
3. Em 05 de Março de 2013, foi proferida decisão, já transitada em julgado, na qual se declarou verificado o incumprimento relativamente às pensões de alimentos.
4. Na sentença proferida em 05.03.2013 foi ainda decidido que “O progenitor pagará a título de pensão de alimentos € 80,00 (oitenta euros) mensais …”.
5. O pai da S… não procedeu ao pagamento das quantias fixadas a título de pensão alimentícia.
6. A S… reside com os avós maternos, a mãe e uma tia, maior, e dois outros menores.
7. O rendimento mensal do agregado é de € 1.424.27.
8. Em despesas de renda, água, luz, gás e telefone, e alimentação empregam a quantia de €1.613,20.
9. As despesas específicas, com a menor ascendem ao montante de € 317,45 (€100,00 referentes a alimentação; € 42,45 referentes a educação; € 95.00 referentes a transportes e € 80,00 referentes a saúde).
10. Não são conhecidos bens ao progenitor da S….
11. O progenitor da S… encontra-se desempregado.
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B) O Direito
A decisão recorrida foi proferida em 20/09/2013. Portanto, são aplicáveis as alterações introduzidas à Lei 75/98 de 19/11 pela Lei 66-B/2012 de 31/12 e as alterações introduzidas ao DL 164/99 de 13/5 pela Lei 64/2012 de 20/12.
Estabelece o art. 1º nº 1 da Lei 75/98 de 19/11 na redacção introduzida pela Lei 66-B/2012 de 31/12:
«Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentando não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.».
Anteriormente dispunha esse normativo:
«Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentando não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação.».
Por sua vez, o art. 2º da Lei 75/98 com a alteração introduzida pela Lei 66-B/2012 de 31/12 prevê:
«1 – As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 1 IAS, independentemente do número de filhos menores.
2 – Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor».
Na redacção anterior o nº 1 dispunha: «As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC».
O nº 1 do art. 3º determina:
«Compete ao Ministério Público ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar.».
O DL 164/99 de 13/5 regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei 75/98, prevendo no art. 2º nº 2 que compete ao Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores «assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro» e estabelecendo no art. 3º que:
«1 – O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando:
a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro; e
b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre
(…)».
O nº 1 do art. 4º desse diploma estatui que «A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de prova que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público».
O nº 1 do art 5º determina: «O Fundo fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso».
O nº 1 do art. 9º estatui: «O montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.».
No preâmbulo do DL 164/99 lê-se:
«De entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa (…)
Estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos.
Ao regulamentar a Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, que consagrou a garantia de alimentos a menores, cria-se uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objectivo de reforço da protecção social devida aos menores.
Institui-se o Fundo de Garantia dos Alimentos devidos a Menores gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respectivo devedor (…)».
Sobre a interpretação da lei, o art. 9º do Código Civil prescreve:
«1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as circunstâncias específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.».
Da análise das normas acima transcritas e do preâmbulo do DL 164/99 resulta que compete ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento do obrigado até que este inicie o cumprimento, ficando sub-rogado nos direitos do menor com vista à garantia do seu reembolso.
Ora, o art. 593º nº 1 do Código Civil determina que «O sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam».
A sub-rogação é uma forma de transmissão do crédito, tendo por base o pagamento ou cumprimento da obrigação por terceiro (cfr Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, vol. I, 4ª ed. pág. 604).
Assim, porque se presume que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados e não desconhece quais são os efeitos da sub-rogação, devemos concluir que o estabelecimento daquela sub-rogação legal só pode ter o significado de que a prestação do Fundo não pode ser superior ao montante da prestação incumprida pelo devedor dos alimentos.
Portanto, quando no preâmbulo do DL 164/99 se refere «cria-se uma nova prestação social» tal significa apenas que o Estado passou a ser a garantia de que o menor não fica privado de prestações de alimentos no caso de incumprimento do obrigado, substituindo-se a este, «até ao início do cumprimento da obrigação», como determinado no art. 3º desse diploma.
Decorre do exposto, que a ponderação da capacidade económica do agregado familiar, do montante da prestação de alimentos fixada e das necessidades específicas do menor, como previsto no art. 2º da Lei 75/98 não pode ser interpretada com o sentido de ser possível impor ao FGADM um montante superior àquele que foi fixado ao devedor.
Em suma, não pode manter-se a decisão de fixação da prestação a pagar pelo Fundo em 120 € mensais actualizável anualmente de acordo com os índices de preços no consumidor publicados pelo INE, visto que o devedor apenas está obrigado a pagar a quantia mensal de 80 € não se tendo previsto qualquer actualização.
Também não pode manter-se a decisão recorrida na parte em que decretou que o pagamento pelo Fundo é devido desde Abril de 2013, pois o art. 4º do DL 164/99, na redacção introduzida pela Lei 64/2012 estabelece que «4 - O IGFSS, IP, inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas» e «5 – A prestação de alimentos é devida a partir do 1º dia útil do mês seguinte ao da decisão do tribunal».
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IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se procedente a apelação e, alterando-se a decisão recorrida, fixa-se a prestação a cargo do FGADM em 80 €, sendo esta devida desde 01 de Outubro de 2013.
Sem custas.
Lisboa, 13 de Março de 2014

Anabela Calafate

Ana de Azeredo Coelho


 Tomé Ramião