Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | DIREITO À DESOBEDIÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O trabalhador por conta de outrem tem direito à desobediência sempre que as ordens emanadas da sua entidade patronal constituam crime. Não exercendo esse direito, constitui-se como autor do crime que executa, ainda que em co-autoria com o mandante. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal: *** I–Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal singular, o arguido EOA_____, foi condenado pela prática de um crime continuado de abuso de confiança à Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 105° e 107º/1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), na pena de cento e vinte dias de multa à taxa diária de 5,00 €, e no pagamento ao Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Setúbal da quantia de 11.231,42 € acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de trânsito em julgado da decisão até integral pagamento. O arguido apresentou contestação, referindo que era um mero executor das decisões tomadas por sua mãe, verdadeira administradora do colégio, pessoa que lá ia quase diariamente, pelo que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada. *** II–Fundamentação de facto: Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos: 1.–NO_______ de encontra-se registada como empresária em nome individual e enquadrada na segurança social como empregadora e com funcionários ao seu serviço, com a actividade de Colégio Jardim Escola, com sede na Praceta ....., n.º..., 2º dto., A_____. 2.–Sucede que, devido à sua idade avançada, era ao seu filho, o arguido EOA______, a quem cabia a gestão da sua actividade comercial, nomeadamente, processando os vencimentos, dando instruções, contratando com fornecedores e clientes e procedendo ao cumprimento das obrigações tributárias e junto da Segurança Social. 3.–O arguido EOA______, utilizando o nome de sua mãe, tinha ao seu serviço trabalhadores, a quem nas respectivas remunerações mensais, sempre efectuou as retenções das contribuições devidas por estes e por si ao ISS. 4.–A partir de Agosto de 2016, decidiu o arguido deixar de entregar à Segurança Social, em nome da sua mãe, os valores retidos nos salários dos trabalhadores a título de contribuições e quotizações para aquela entidade. 5.–Entre Agosto de 2016 e Janeiro de 2018, o arguido, utilizando o nome de sua mãe, pagou os salários dos seus trabalhadores, tendo auto liquidado e descontado os correspondentes valores das contribuições e quotizações para a Segurança Social, num total de € 11.231,42. 6.–Todavia, tais valores não foram entregues à Segurança Social. 7.– NO_______, por deliberação do arguido EOA______, não efectuou tais entregas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diziam respeito, nem nos 90 dias, subsequentes ao termo de tal prazo. 8.–Ademais, o arguido foi notificado a 04 de Novembro de 2019 para proceder ao pagamento dos valores em dívida, respectivos juros e coimas aplicáveis no prazo de um mês, ao abrigo do disposto no art.º 105º, n.º 4, al. b) do R.G.I.T. e nada fez. 9.–O arguido sabia que os referidos valores não lhe pertenciam, nem à sua mãe, e que eram pertença do Estado, bem como que devia entregar cada um dos referidos montantes nos prazos legais, mas não se absteve de omitir a sua entrega, o que quis. 10.–Com tal omissão de entrega, logrou o arguido, utilizando o nome de sua mãe, apropriar-se do valor total de € 11.231,42, integrando as disponibilidades financeiras provenientes da falta de entrega daquelas prestações tributárias no seu património. 11.–O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que praticava actos proibidos e puníveis por lei. 12.–O arguido encontra-se desempregado e aufere, a título de subsídio de desemprego, a quantia de 504,00 €. 13.–Vive com a esposa, que é educadora de infância e aufere 700,00 € mensais, em casa própria. 14.–O arguido tem duas filhas, já maiores de idade. 15.–O arguido é licenciado em Economia. 16.–O arguido não tem antecedentes criminais. *** Factos não provados: Não se provou que: A.-O arguido tenha sido um mero executor de ordens e instruções da sua mãe. B.-A mãe do arguido frequentasse a escola quase diariamente. *** *** IIII– Fundamentação probatória: O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos: O Tribunal formou a sua convicção relativamente aos factos considerados provados, através da conjugação crítica do depoimento das testemunhas e da prova documental junta aos autos, tudo ponderado de acordo com as regras da experiência comum e da normalidade da vida. Consigna-se também que apenas foi considerada a prova produzida na audiência de julgamento, analisada com objectividade, segundo as regras da experiência, beneficiando do princípio da imediação da prova. Sublinha-se, em particular, este último aspecto, por se entender, perante a riqueza da forma como a prova foi produzida, que a integral apreensão da realidade foi beneficiada pelo contacto directo com os autores da prova oralmente produzida. Em concreto: O arguido não quis prestar declarações quanto aos factos que lhe eram imputados na acusação, tendo apenas respondido quanto à sua situação pessoal e económica. Assim, o Tribunal atendeu ao depoimento das testemunhas TF... e MP..., o primeiro técnico superior do Instituto de Segurança Social e que confirmou os montantes em dívida à Segurança Social à presente data e, bem assim, que no exercício das suas funções notificou o arguido para que procedesse ao pagamento dos valores em falta, nos termos do art. 105.º do RGIT, o que não se verificou até à presente data, e a segunda, Inspectora da Segurança Social e instrutora do processo de investigação criminal e que, nessa medida, procedeu à investigação da matéria de facto constante da acusação, nomeadamente da participação do arguido nos factos e nas actividades do Colégio Jardim Escola. Destarte, e no âmbito da investigação que desenvolveu, esta testemunha apurou a existência de um gerente de facto, o arguido EOA______, sendo que, apesar de o arguido não se encontrar registado como empregador nem como empresário em nome individual (tal registo mantinha-se, à data dos factos, em nome da mãe do arguido NO______) lhe foi referido de forma esmagadora pela prova testemunhal ouvida (sendo que as testemunhas inquiridas em sede de investigação foram escolhidas aleatoriamente, como acontece em todos os processos relativamente a empresas/sociedades como mais do que um funcionário) que o arguido era o gerente do colégio, a pessoa que tomava as decisões e a quem eram reportados todos e qualquer problemas diários daquele estabelecimento de ensino. Esta testemunha referiu ainda que, da investigação efectuada, percebeu que NO_______ “não exercia qualquer actividade de facto neste colégio, era o arguido quem o fazia”. O Tribunal atendeu ainda ao depoimento das testemunhas ________, depoimentos que foram conjugados com a prova documental junta autos e de onde resulta, inequivocamente, que as mesmas foram funcionárias do Colégio Jardim Escola no período temporal em questão. Desde já se adianta que estas testemunhas prestaram declarações absolutamente credíveis, límpidas e cristalinas, as quais mereceram total credibilidade pelo Tribunal, não apenas pela harmonia entre os respetivos testemunhos, que se corroboram e validam entre si, como pela forma aparentemente sincera e objetiva com que relataram os factos, não se afigurando que as mesmas tenham de alguma forma empolado a conduta do arguido em seu desfavorecimento, limitando-se a relatar apenas os acontecimentos, conforme os mesmos ocorreram. Assim, a primeira reconheceu o arguido como professor e era quem me pagava o ordenado, era a quem me dirigia quando precisava de alguma coisa, assegurando ainda que era o arguido EOA______ quem lhe dava “orientações de como proceder (..) quem me entregava as declarações para o IRS”; bem assim, assegurou ter sido o arguido quem “a contratou”, isto apesar do contrato ser assinado pela D. NO_______. De igual modo, assegurou a referida testemunha que era o arguido quem via todos os dias no colégio, era o arguido quem lhe dava ordens, era este quem fazia a gestão das férias e dos ordenados sendo que, em todo o período de tempo que trabalhou no colégio, apenas viu a D. NO______, uma vez por mês, e de dois em dois meses quando esta ia ter com o Sr. EOA______. Já a testemunha PP___ atestou ter sido o arguido a efectuar o seu contrato de trabalho, sendo este quem lhe pagava o ordenado, foi ele quem a escolheu e que negociou os termos do contrato, era ele quem lhe dava as ordens de como exercer as suas funções; era também com o arguido que tratava do gozo de férias. A D. NO_______ era a mãe, que apenas aparecia no colégio de vez em quando, mas com quem não mantinha qualquer contacto. Asseverou ainda que sempre que precisava de tratar de alguma coisa, falava com o arguido, que os salários sempre lhe foram pagos, alguns subsídios não e, nesse momento, quando os subsídios não foram pagos foi falar com o Sr. EOA_____. SS_____assegurou que foi com o arguido que assinou os termos do seu contrato, combinou as funções que iria desempenhar e que era o arguido quem efectuava o pagamento dos salários, lhe dava ordens de como proceder nunca aconteceu ele dizer que precisava de consultar alguém, sempre foi ele quem tomou as decisões sem necessitar de consultar alguém. Atestou ainda que quando precisava de faltar ou quando queria marcar férias era com o arguido que tratava; quanto à D. NO_______, apenas ficou a saber quem era a mesma mais tarde, via-a apenas ocasionalmente e com ela nunca reuniu nem nunca dela recebeu quaisquer ordens. Quanto à circunstância de, nos recibos de vencimento se encontrar o nome da D. NO_______ assegurou, com razoabilidade, ser sua convicção que tal facto resultava apenas da circunstância de ser uma instituição já antiga e, nessa medida, era daí que viria o nome da senhora. Estas testemunhas, como se referiu, depuseram de modo totalmente isento, desinteressado, escorreito e com conhecimento de causa, pois que trabalharam no Colégio no período em questão e, nessa medida, ali se encontravam diariamente, em diferentes sectores e no exercício das suas funções, sendo perfeitamente pacífico, para as referidas testemunhas, que era o arguido o “patrão”, que era o arguido a pessoa responsável pelo colégio e que tomava as decisões. Assim, é impensável concluir, face a esta prova, que a gestão daquele estabelecimento era efectuada por uma pessoa que nunca ali estava, que não dava ordens e que era totalmente desconhecida de todos os funcionários. A tal não obsta o depoimento prestado pelas testemunhas indicadas pelo arguido. Efectivamente, MM_____, educadora de infância e esposa do arguido, prestou um depoimento sereno, porém naturalmente parcial face à relação familiar que a une ao arguido tendo, ainda assim, assegurado que o arguido “estava a substituir a mãe”, que tudo o que eram decisões estruturais tinham de passar pela mãe, que prestavam contas à D. NO_______, era ela quem tomava decisões em termos de receitas, todas as segundas feiras à tarde ela ia lá saber como as coisas estavam. Assegurou ainda que tanto ela como o arguido hierarquicamente eram superiores aos outros funcionários e por isso é que os funcionários lhe solicitavam “coisas administrativas” crendo, segundo relatou, ser daqui que se retirava (e bem, acrescentamos nós) a conclusão de que o arguido tinha poder de decisão nos aspectos de maior importância no funcionamento do colégio. Atestou, assim, que os funcionários apenas os viam a eles e, por isso, achavam que os “patrões” eram eles; porém, adiantou ainda ao Tribunal que tanto ela como o arguido tinham “liberdade de tomar algumas decisões financeiras” que a sogra (NO_______) se afastou do colégio em 2000/1999 e que, até essa data, era ela quem tratava de toda a gestão do Colégio. M_____, filha do arguido, assegurou que o colégio pertencia à avó, que o arguido nunca beneficiou de lucros do Colégio e nunca se identificou como proprietário do colégio. J____, filha do arguido, atestou que “cresceu” no colégio e que sempre ouviu dizer que a avó (NO______) era a dona do colégio e que os pais (o arguido) trabalhava para a avó. Contudo, também acrescentou que “o que era preciso ser decidido na altura, era o pai que decidia” e que “em casa ouviu dizer que algumas coisas tinham de ser discutidas com a avó” querendo com isto dizer que o arguido não tomaria uma decisão mais definitiva sem previamente falar com a avó. Ora, na verdade, tal não invalida a circunstância de ser o arguido quem, diariamente, tinha a gestão de facto do Colégio, quem tomava as decisões de gestão (quem contratar, o que pagar, quando pagar, fornecedores, professores) sendo que, quanto a este aspecto, o Tribunal ficou absolutamente convencido de que era o arguido quem tinha o poder de decisão (mormente no que concerne ao pagamento de salários e impostos), o que fazia sem necessidade de consulta permanente à sua mãe, NO_______. Foi isso que, de forma esmagadora, resultou da prova testemunhal produzida, pois que o arguido também não trouxe aos autos (para lá das testemunhas que com o mesmo mantem uma estreita relação familiar) qualquer outro funcionário do colégio que, de alguma forma, pudesse atestar ter recebido alguma orientação ou ordem por parte de NO_______ou que, por qualquer forma, pudesse ter relatado ao Tribunal que era esta, e apenas esta, quem tomava as decisões relativas ao colégio. Ora, sendo certo que a vontade das pessoas colectivas se manifesta pela actuação de vontade das pessoas físicas que a representam não pode deixar de entender-se que o arguido praticou os factos que lhes são imputados, em nome e no interesse do Colégio Jardim Escola, sendo que nessa medida e sendo o seu representante, é manifesto que teve conhecimento e decidiu (pois que apenas aos gerentes caberia tal poder de decisão) da falta liquidação das contribuições devidas à Segurança Social e que nada fez para que tais valores fossem posteriormente entregues nos cofres daquele Instituto. A ponderação lógica das provas e dos factos e o apelo às regras da experiência comum permitem-nos concluir que ninguém gere determinada sociedade (de facto ou de direito), para não ser responsável pelos seus actos, se ela continua a laborar, a gerar receitas e as dívidas fiscais correspondentes. Quem é gerente pretende um controlo directo, pessoal sobre uma pessoa fictícia, apenas reconhecida pelo direito, para atingir um ou mais objectivos. Gerir é, para além de ser visto por todos, ter o controlo da actividade, ainda que não seja um controlo exclusivo, e este é, evidentemente, o que acontecia no caso concreto, nomeadamente no que concerne ao arguido EOA______. Conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto de 12.10.2011, “são autores todos os gerentes que tenham conhecimento da retenção e não entrega das correspondentes prestações tributárias, ou dizer que estejam a par das decisões societárias, tendo o respectivo domínio directo dos factos. Todos os dirigentes societários que têm o dever de acção sobre as situações geradoras de violação dos bens jurídico-penalmente tutelados, encontram-se numa situação de domínio sobre essas fontes de perigo e, como tal, têm um domínio, ao menos funcional, sobre o subsequente resultado criminalmente desvalioso que decorre da sua conduta de omissão. No âmbito dos crimes fiscais ou tributários, o sujeito activo estende-se aos membros ou representantes, legais ou de facto, dos órgãos dirigentes das pessoas colectivas infractoras, que para o efeito tenham agido voluntariamente e cuja conduta tenha conduzido à correspondente tipificação do tipo legal, tanto por terem o domínio directo dos factos como por terem o domínio funcional dos mesmos” Assim sendo, considerando ainda os documentos de fls. 4, 37 a 53, 85 a 105, 108 a 115 e notificação de fls. 172, o Tribunal não teve dúvidas em dar como provados os factos constantes da acusação (e como não provados os factos A. e B). Quanto ao elemento volitivo, o mesmo resultou da conjugação da conduta objectiva do arguido e que se deu como provada com as regras da experiência comum e da normalidade da vida já que, face aos primeiros, outra não pode ter sido a vontade dos arguidos. A situação pessoal e económica do arguido resultou das suas declarações. A ausência de antecedentes criminais do arguido resulta do CRC junto aos autos.» *** *** IV–Recurso: O arguido recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem: «I–O Recorrente não pode conformar-se com a douta sentença recorrida que o condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime continuado de abuso de confiança à Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 105.º e 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), num total de 600,00 € (seiscentos euros) e julgou o pedido de indemnização civil deduzido pelo Demandante Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Setúbal totalmente procedente e, em consequência, condeno o Demandando a pagar-lhe a quantia de 11.231,42 € (onze mil, duzentos e trinta e um euros e quarenta e dois cêntimos) acrescido dos juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal desde a data de trânsito em julgado da presente decisão e até integral e efetivo pagamento. II–Uma vez que o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação dos factos nem, tão pouco, consequentemente, uma correta subsunção dos mesmos à norma jurídica, ao arrepio dos princípios orientadores do processo penal, nomeadamente do principio “in dubio pro reu”. III–A douta sentença padece do vício de erro de julgamento da matéria de facto provada e não provada, entendendo o ora Recorrente que a prova que se fez não preenche os requisitos, objetivo e subjetivo do tipo de crime em apreço, para que se possa fundamentar uma condenação pelo mesmo. IV–Com efeito, o Tribunal a quo considerou provado que: 2.–Sucede que, devido à sua idade avançada, era ao seu filho, o arguido EOA_____, a quem cabia a gestão da sua actividade comercial, nomeadamente, processando os vencimentos, dando instruções, contratando com fornecedores e clientes e procedendo ao cumprimento das obrigações tributárias e junto da Segurança Social. 3.–O arguido EOA______, utilizando o nome de sua mãe, tinha ao seu serviço trabalhadores, a quem nas respectivas remunerações mensais, sempre efectuou as retenções das contribuições devidas por estes e por si ao ISS. 4.–A partir de Agosto de 2016, decidiu o arguido deixar de entregar à Segurança Social, em nome da sua mãe, os valores retidos nos salários dos trabalhadores a título de contribuições e quotizações para aquela entidade. 5.–Entre Agosto de 2016 e Janeiro de 2018, o arguido, utilizando o nome de sua mãe, pagou os salários dos seus trabalhadores, tendo auto-liquidado e descontado os correspondentes valores das contribuições e quotizações para a Segurança Social, num total de € 11.231,42 (onze mil duzentos e trinta e um euros e quarenta e dois cêntimos). 7.–NO______, por deliberação do arguido EOA_____, não efectuou tais entregas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diziam respeito, nem nos 90 dias, subsequentes ao termo de tal prazo. 9.–O arguido sabia que os referidos valores não lhe pertenciam, nem à sua mãe, e que eram pertença do Estado, bem como que devia entregar cada um dos referidos montantes nos prazos legais, mas não se absteve de omitir a sua entrega, o que quis. 10.–Com tal omissão de entrega, logrou o arguido, utilizando o nome de sua mãe, apropriar-se do valor total de € 11.231,42 (onze mil duzentos e trinta e um euros e quarenta e dois cêntimos), integrando as disponibilidades financeiras provenientes da falta de entrega daquelas prestações tributárias no seu património. 11.–O arguido agiu sempre de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo que praticava atos proibidos e puníveis por lei. V–De acordo com a motivação da decisão de facto, foi entendido que o depoimento das testemunhas se mostrava suficiente para provar tais factos. VI–Sucede que, tais testemunhas inferiores hierárquicas do Recorrente, desconheciam em absoluto as relações hierárquicas empresariais existentes acima das suas próprias funções. VII–A testemunha -______, e cujo depoimento se encontra gravado com o ficheiro 20211027152148_20187461_2871162 em sistema digital em uso no Tribunal a quo, com inicio pelas 15 horas e 21 minutos e termo pelas 15 horas e 37 minutos, cfr. ata de julgamento de 27-10-2021, revelou desconhecer em absoluto a relação laboral existente entre o Recorrente (coordenador do colégio) e a sua mãe (empresária e proprietária do Colégio). VIII–Assim, quando questionada quanto a tais matérias, a testemunha _____, referiu: (8m45) Advogado do Recorrente: Boa tarde! Preciso só de alguns esclarecimentos. Em primeiro lugar, quando lhe pagavam o salário... esse dinheiro, sabe quem dava ao Sr. EOA______ ? Ou seja, era ele que pagava do bolso dele ou era a mãe do Sr. EOA______, a D. NO______, que lhe dava o dinheiro a ele e depois, por sua vez, era ele que lhe dava o dinheiro a si? Testemunha _____: Não sei. Advogado do Recorrente: Não sabe? Testemunha -____: Não sei. Advogado do Recorrente: Depois... disse que foi contratada pelo Sr. EOA______. Peço que elucide quem participou nesse processo de escolha foi o Sr. EOA______. Sabe se ele depois falou com a D. NO_______ , a mãe, no âmbito desse processo de seleção? Testemunha ____: Não sei. Advogado do Recorrente: Não sabe... [...] (10m24s - 10m38s) Advogado do Recorrente: Sabe se quando o Sr. EOA______ tomava alguma decisão se em seguida tinha de pedir contas ou de prestar contas à D. NO_______ Testemunha ____: Não sei. Advogado do Recorrente: Não sabe de isso acontecia ou não... [...] (11m24s - 11m30) Advogado do Recorrente: Sabe se o lucro que dava o Colégio era para o Sr. EOA______ ou para a Dona NO_______ ? Testemunha AM_____: Não sei. Advogado do Recorrente: Não sabe... [...] IX–A testemunha ____, cujo depoimento se encontra gravado com o ficheiro 20211027153659_20187461_2871162 em sistema digital em uso no Tribunal a quo, com inicio pelas 15 horas e 37 minutos e termo pelas 15 horas e 52 minutos, cfr. ata de julgamento de 27-10-2021, revelou também desconhecer em absoluto a relação laboral existente entre o Recorrente (coordenador do colégio) e a sua mãe (empresária e proprietária do Colégio). X–Assim, quando questionada quanto a tais matérias, a testemunha _____, referiu: (07m53s - 08m39s) Advogado do Recorrente: Sabe se depois do que referiu aqui, posteriormente, se o Sr. EOA______ , reportava à D. NO_______ o que tinha acontecido? Testemunha ______: Não sei Advogado do Recorrente: Não faz ideia... E sabe de onde vinha o dinheiro para lhe pagar o salário? Testemunha ______: Eu sei lá! Advogado do Recorrente: Sabe se o Sr. EOA______ tinha de mexer, sem conhecimento e sem determinação da D. NO_______ , nesses valores. Testemunha ______: Não sei. Advogado do Recorrente: Não sabe... [...] (09m50s – 10m30s) Advogado do Recorrente: Sabe se o Sr. EOA______ beneficiava dos lucros? Quando havia lucros era ele que ficava com o dinheiro? Testemunha ______: Não sei. Advogado do Recorrente: Não sabe... E sabe se ele recebia instruções, outras especificas e outras genéricas da D. NO_______ ? Se ele a consultava? Testemunha ______: Não sei. XI–Por fim, igualmente a testemunha SS______, e cujo depoimento se encontra gravado com o ficheiro 20211027155317_20187461_2871162 em sistema digital em uso no Tribunal a quo, com inicio pelas 15 horas e 53 minutos e termo pelas 16 horas e 10 minutos, cfr. ata de julgamento de 27-10-2021, revelou desconhecer em absoluto a relação laboral existente entre o Recorrente (coordenador do colégio) e a sua mãe (empresária e proprietária do Colégio). XII–Assim, quando questionada quanto a tais matérias, a testemunha SS_____, referiu: (07m40 - 07m49) Advogado do Recorrente: Sabe se o Sr. EOA______, que já se percebeu que era a cara perante os funcionários, prestava depois contas? Testemunha SS______: Não faço ideia. Advogado do Recorrente: Não faz ideia... [...] (09m43 – 10m20) Advogado do Recorrente: Sabe se o Sr. EOA______ ficava com o dinheiro, com os lucros? Testemunha SS_____: Não sei Advogado do Recorrente: Não sabe se era ele ou se era a D. NO_______ ? Testemunha SS_____: Não sei Advogado do Recorrente: Sabe se ele recebia ordens também? Testemunha SS_____: Não sei. [...] (10h50m – 11m00) Advogado do Recorrente: Sabe se o Sr. EOA______ tinha possibilidade de dispor do dinheiro da própria escola sem autorização da mãe? Testemunha SS_______: Não sei. XIII–As únicas testemunhas que relataram ter conhecimento de tais relações foram as apresentadas pelo Arguido, a saber, as testemunhas MM_____. XIV–Pois, como é absolutamente normal e totalmente compatível com a experiencia comum, as decisões de gestão tomadas por um elemento mais velho num ambiente familiar não são partilhadas com os demais trabalhadores. XV–E, tais testemunhas foram unânimes em colocar a mãe do Recorrente como máxima responsável do Colégio, por quem passavam todas as decisões estruturais, como seja a de entregar, ou não, valores ao Estado. XVI–Assim, a testemunha SS_____, e cujo depoimento se encontra gravado em sistema digital em uso no Tribunal a quo, com inicio pelas 15:29:21 horas e termo pelas 16:05:51 horas, cfr. ata de julgamento de 13-12-2021, confirmou tudo o que constava da Contestação apresentada pelo Arguido de forma discurso lógica, coerente, serena e objetiva. XVII–A testemunha ______, e cujo depoimento se encontra gravado em sistema digital em uso no Tribunal a quo, com inicio pelas 16:05:53 horas e termo pelas 16:16:12 horas, cfr. ata de julgamento de 13-12-2021, também confirmou tudo o que constava da Contestação apresentada pelo Arguido de forma discurso lógica, coerente, serena e objetiva. XVIII– E, o mesmo sucedendo com a testemunha _____, e cujo depoimento se encontra gravado em sistema digital em uso no Tribunal a quo, com inicio pelas 16:17:40 horas e termo pelas 16:25:44 horas, cfr. ata de julgamento de 13-12-2021. XIX–A douta sentença recorrida sustenta tais atos de gestão no facto de o Arguido processar vencimentos, dar instruções, contratar com fornecedores e clientes e proceder ao cumprimento das obrigações tributárias e junto da Segurança Social. XX– Sucede que, tais atos, numa estrutura organizacional linear, absolutamente corrente em empresas de pequeno porte, não configuram atos de gestão mas, antes, atos executórios das decisões de gestão. XXI–Ou seja, todos os atos praticados pelo Arguido são subsumidos às suas funções coordenação no Colégio Jardim Escola propriedade da sua mãe, NO_______ de XXII–Com efeito, numa estrutura organizacional linear existe uma autoridade única e absoluta do superior em relação a seus subordinados, de forma hierarquicamente clara e definida. XXIII–E, exercendo o Arguido as funções de superior hierárquico dos demais trabalhadores, é absolutamente normal que estes tratassem todos os assuntos laborais com o Arguido. XXIV–Contudo, o Arguido tinha também uma superior hierárquica em tal estrutura organizativa, a quem estava obrigado a reportar. XXV–Verifica-se, assim, que o modelo prefigurado na douta sentença recorrida para as relações empresariais e laborais está desfasado da realidade. XXVI–Uma vez que configura uma base plana nas relações laborais, com um único superior hierárquico. XXVII–E, não admite e existência de sucessivas relações hierárquicas no âmbito da estrutura laboral. XXVIII–O Recorrente estava integrado numa estrutura organizacional linear, no topo de qual estava a sua mãe, enquanto empresária. XXIX–O Recorrente era um funcionário do Colégio, com funções de coordenação e, enquanto tal, superior hierárquico dos demais trabalhadores. XXX–E, foi apenas isso que a Acusação demonstrou nos presentes autos. XXXI–A Acusação não provou nem logrou demonstrar que o Recorrente tivesse assinado um único documento relevante em nome do Colégio. XXXII–A Acusação não provou nem logrou demonstrar que o Recorrente tivesse acesso às contas bancárias do Colégio. XXXIII–A Acusação não provou nem logrou demonstrar que o Recorrente alguma fez tivesse beneficiado dos lucros do Colégio, para além dos que resultavam do próprio salário. XXXIV–Pelo que, a douta sentença recorrida não podia dar como provados os factos constantes dos pontos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º, acima transcritos. XXXV–Destarte, da conjugação dos meios de prova dos autos, ressaltam, salvo melhor opinião, dúvidas que deviam ter sido resolvidas a favor do Recorrente e não contra ele, como faz a douta sentença recorrida. XXXVI– Pois, ao dar como provados os factos constantes dos pontos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º, acima transcritos, fê-lo em violação do princípio in dubio pro reo, enquanto regra de decisão, por via dos princípios da culpa e da presunção de inocência. XXXVII–E não se diga que a douta sentença decidiu ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova acolhido no artigo 127.º do Código de Processo Penal, porquanto este princípio é integrado por um parâmetro ou critério positivo de decisão que impõe apenas poder ser julgado provado facto desfavorável ao Arguido cuja prova se encontre estabelecida para além de toda a dúvida razoável. (cfr. douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 19-08-2016 em que é Relator do Juiz Desembargador ANTÓNIO JOÃO LATAS, consultável em http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/99d068adb3714c4880258049003904a5?OpenDocument&Highlight=0,apropria%C3%A7%C3%A3o,ilegitima) XXXVIII–In casu, da conjugação da prova dos autos resultou, salvo melhor opinião, uma dúvida sobre as circunstâncias objetivas do tipo de crime em apreço nestes autos, dúvida essa que impunha decisão desfavorável quanto aos factos vertidos na acusação, designadamente, nos PONTOS 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º DOS FACTOS PROVADOS que, pelo que ficou dito, devem ser valorados e julgados NÃO PROVADOS. XXXIX–Mais, o facto constante da alínea A) dos factos Não Provados, pelas mesmas razões também foram mal julgados pelo tribunal a quo. XL–Pelo que, se impõe a sua reapreciação à luz do artigo 412.º do Código de Processo Penal, julgando-se o mesmo PROVADO. XLI–Pois, tal facto está devidamente demonstrado e resulta indubitavelmente do depoimentos das testemunhas Susana MM_____, acima identificados. XLII–A prova foi, nestes termos, salvo o devido respeito, mal apreciada pelo Tribunal a quo, sendo violado o disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal. XLIII–O Tribunal recorrido violou, assim, o postulado no artigo 127.º do Código de Processo Penal e o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que consagra o princípio da presunção de inocência, limitando-se a decidir segundo meras presunções de culpabilidade XLIV–Não existe, assim, qualquer facto ou elemento de prova de onde resulte que o Arguido praticou, em autoria material e na forma consumada, um crime continuado de abuso de confiança à Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 105.º e 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias. XLV–Pelo que, não se verifica qualquer ilícito. XLVI–Pois da prova produzida e examinada em audiência de julgamento, conjugada com as regras da experiência comum, impunham diferente decisão de facto, nos termos propugnados pelo Recorrente, ou seja, que a matéria vertida nos pontos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º dos factos provados deve ser julgada NÃO PROVADA E a matéria constante da alínea A) dos factos Não Provados sejam antes valorados e julgados PROVADOS, o que se requer, concluindo-se pela absolvição do Recorrente do crime de que vinha acusado. XLVII–Assim, deve ser revogada a decisão recorrida que condenou o Arguido pelo crime continuado de abuso de confiança à Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 105.º e 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, substituindo-se por uma outra que absolva o Arguido pela prática de tal crime. XLVIII–Mais, face ao acima exposto, não se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do Recorrente. XLIX–Pelo que, não existe qualquer obrigação do Demandado de indemnizar o Demandante por quaisquer danos patrimoniais. L Pelo que, deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue o pedido de indemnização civil apresentado contra o Demandados totalmente improcedente. Nestes termos, e nos melhores de Direito, que V. Exas., doutamente, suprirão, deve o presente recurso ter provimento e, em consequência, proceder-se à reapreciação da prova produzida em audiência, julgando-se NÃO PROVADOS os factos vertidos nos pontos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º da matéria provada e PROVADO o facto constante da alínea A) dos factos NÃO PROVADOS, com a consequente absolvição da Recorrente pelo crime continuado de abuso de confiança à Segurança Social, previsto e punido pelos artigos 105.º e 107.º, n.º 1, do Regime Geral das Infrações Tributárias, por não se verificarem os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo tipo em causa, e julgue o pedido de indemnização civil apresentado contra o Demandados totalmente improcedente, nos termos acima expostos e com as respetivas consequências legais (…)». *** Contra-alegou o Ministério Público, concluindo as respectivas alegações nos seguintes termos: «1)- Por conseguinte, não se verificou, como invoca a recorrente, qualquer erro de julgamento na apreciação da prova, não padecendo a decisão recorrida do referido vício. 2)- Da leitura de toda a matéria de facto provada e da sua fundamentação, não conseguimos vislumbrar a existência de qualquer erro, tendo os factos considerados provados pelo Tribunal a quo resultado de uma correta apreciação e valoração crítica do conjunto da prova, designadamente a produzida em audiência. 3)- Não existe qualquer contradição entre os factos dados como assentes e estes mostram-se devidamente fundamentados, não se vislumbrando qualquer vício na formação da convicção do julgador. 4)- Na verdade, na fundamentação de tal convicção estão suficientemente demonstradas as razões que levaram o Tribunal a considerar provados os factos assentes e que implicam a responsabilização criminal do arguido pela prática do crime pelo qual foi condenado. 5)- Esta foi a convicção do Tribunal e convicção contrária é apenas isso mesmo, uma convicção contrária à do arguido, que não se pode substituir à convicção do Juiz. 6)- Assim, e contrariamente ao alegado pela recorrente, não deveria o Tribunal recorrido ter-se socorrido do princípio “in dubio pro reo”. Na verdade, para que tal princípio tenha aplicação é preciso que no espírito do julgador, ao pretender fixar a matéria de facto, se instale uma dúvida séria, honesta e com força suficiente para se tornar um obstáculo intelectual à aceitação da versão dos factos prejudiciais ao arguido (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 7/06/2006 disponível in www.dgsi.pt). 7)- Ora, na presente situação tal não sucedeu, pois na apreciação global dos meios de prova destinada à reconstituição do facto histórico que lhe foi proposto, como bem resulta da fundamentação da decisão da matéria de facto, o Tribunal não permaneceu na dúvida sobre a verificação da factualidade imputada ao arguido, antes tendo concluído pela afirmativa. 8)- Por conseguinte, sendo perfeitamente correta a valoração da prova efetuada pelo Tribunal a quo, pelas razões atrás expostas, não merece a sentença condenatória qualquer reparo. Nestes termos, salvo melhor opinião, o recurso em apreço não deverá proceder.». *** Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto aderiu à contra-motivação. *** V– Questões a decidir: Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ([1]), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ([2]). O recorrente formula um pedido de reapreciação da prova relativamente aos factos contidos nos pontos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º e 11.º do provado e ao facto constante da alínea A) do não provado. *** *** VI– Fundamentos de direito: O recorrente pretende alterar o provado de modo a que se lhe retire a responsabilidade pelos actos de gestão que praticou, relativamente à omissão de entrega das cotizações da segurança social dos trabalhadores, imputando-a a sua mãe, senhora necessariamente idosa – considere-se que o arguido nasceu em 1955. Invoca para tanto, o desconhecimento que as testemunhas, trabalhadoras da sociedade, tinham sobre as relações hierárquicas laborais entre si e a sua mãe e pretende fazer valer o depoimento dos membros da sua família, que diz equivalerem ao que vem exposto na sua contestação. Esta pretensão está, manifestamente, votada ao insucesso por um duplo motivo. Primeiro, porque ainda que prova houvesse de que o arguido era um mero executor das ordens emanadas pela também sua entidade patronal – a sua mãe – como refere, as pretensas ordens de não entrega das verbas descontadas aos salários dos trabalhadores por conta das prestações devidas à segurança social constitui um crime, o que exclui, em absoluto, o dever de obediência a que essa pressuposta relação laboral o obrigaria, fazendo recair sobre si a responsabilidade penal pela prática do crime inerente. Quando a lei estipula ao trabalhador um dever de obediência, parte do necessário pressuposto de que a ordem ou instrução a ser cumprida é legítima. Não sendo, a doutrina e jurisprudência defendem a existência de um direito à desobediência, porque o cumprimento da ordem leva, necessariamente, à prática de um crime pelo seu executor ([3]). O artigo 128º do Código de Trabalho elenca uma série de deveres do trabalhador, entre eles o de obediência - como decorrência de uma filosofia de que ambas as partes têm o dever de agir de boa-fé no decurso da relação laboral. Havendo violação do princípio da boa fé por parte da entidade patronal dando uma ordem ao trabalhador que constitua crime, este tem o direito - que é, a todos os níveis, aconselhável que exerça- de recursar a execução da ordem, não podendo sofrer sanção disciplinar pela sua recusa. Aliás, no mesmo sentido e de forma expressa, o artigo 177º da Lei 35/2014, de 20 de Junho refere que «cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime». A questão da existência de um direito de desobediência não suscita dúvidas pelo que, ainda que prova houvesse de que o arguido se limitou a executar ordens de terceiros, o único reflexo processual que isso acarretaria seria a existência de uma situação de co-autoria na execução do crime. A apreciação da questão colocada no recurso poderia terminar por aqui. Acrescentemos, no entanto, que o pedido de reapreciação de prova que o arguido formula é igualmente improcedente. A procedência de um pedido de reapreciação da prova exige o cumprimento de requisitos formais, a saber: - Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência; - Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artº 412º/CPP). Nos termos do recente AUJ nº 3/2012, publicado no DR-Iª, de 18/04/2012, estabeleceu-se que «Visando o recurso a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, basta, para efeitos do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP, a referência às concretas passagens/excertos das declarações que, no entendimento do recorrente, imponham decisão diversa da assumida, desde que transcritas, na ausência de consignação na acta do início e termo das declarações». Ora, no caso, o recorrente limita-se a invocar como prova em que funda a impugnação excertos dos depoimentos das funcionárias que dizem desconhecer o tipo de relações laborais que existiam entre si e a sua mãe. Esse desconhecimento não abrange e, por conseguinte, também não retira, a credibilidade aos depoimentos, contidos na fundamentação da aquisição probatória, que revelam que essas mesmas testemunhas indicaram, sem sombra de dúvida, que era o arguido quem tratava de toda a gestão do estabelecimento de ensino, por si, sendo que irregular e muito raramente a senhora sua mãe por lá aparecia - –o que é adequado à idade avançada que necessariamente tem. Esta forma de agir de mãe e filho não é consentânea com a execução de quaisquer actos de gestão praticados pela senhora, relativamente a quem a nora, aliás, explicou que se tinha afastado do estabelecimento desde 1999/2000 e o próprio arguido referiu, no recurso, que «estava obrigado a prestar contas à sua mãe de todo o trabalho por si desenvolvido em tal estabelecimento», o que significa que tomava as decisões que depois explicaria à senhora sua mãe quando e como entendesse. Acrescenta o mesmo, aliás, que ele «se trata(va) da pessoa que tomava as decisões», o que o coloca nos antípodas da irresponsabilidade que pretende. Repare-se que tendo o arguido nascido em 1955 a sua mãe é, necessariamente, uma pessoa idosa. E o que a prova reflecte é que deixou a gestão do estabelecimento para o filho, sendo que é natural que haja conversas sobre o os negócios de família em família, como as netas referiram, que não passam necessariamente pela ingerência em assuntos do cariz daquele que se discute, e que implica a comissão de um crime. No demais, o arguido remete para o teor da contestação como tendo sido provado pelas testemunhas seus familiares, o que nada diz acerca do conteúdo dos respectivos depoimentos, o que torna irrelevante a sua invocação para o pedido de reapreciação de prova. Mas mais do que ónus meramente formais, a reapreciação exige que o requerente apresente prova que, contrariando aquilo que foi fixado pelo Tribunal recorrido, imponha decisão contrária, o que é algo que não se vislumbra. A violação do princípio do in dubio pro reo tem que ver, unicamente, com o facto de se revelar que o Tribunal recorrido decidiu quaisquer factos contra o reo, não obstante se manter e manifestar dúvidas sobre a sua veracidade. Neste capítulo são inócuas as dúvidas que surjam na mente do arguido relativamente ao bom ou mau procedimento na apreciação da prova, precisamente porque tem ao seu dispor o instituto da reapreciação, para os casos em que considere que a prova fixada não foi sustentada na prova produzida. Analisado o teor da sentença recorrida não se descortina em que pontos o julgador tenha fixado factos desfavoráveis ao arguido sem a segurança probatória adequada à sua aquisição como verdadeiros, coisa que também o recorrente não explica. Resta assumir que não ocorre qualquer violação desse princípio, tendo a prova sido apreciada de acordo com as regras processuais e da experiência comum, com inteiro reporte para a prova produzida, sem que mácula se possa apontar ao iter cognitivo seguido. Em face do exposto, improcede o recurso interposto. *** *** VII– Decisão: Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 ucs. *** Texto processado e integralmente revisto pela relatora. Lisboa, 11/ 05/2022 Graça Santos Silva A. Augusto Lourenço [1]Cf. Germano Marques da Silva, em «Curso de Processo Penal», III, 2ª edição, 2000, pág. 335, e Acs. do S.T.J. de 13/5/1998, em B.M.J. 477-º 263; de 25/6/1998,em B.M.J. 478º-242 e de 3/2/1999, em B.M.J. 477º-271. [2]Cf. Artºs 402º, 403º/1, 410º e 412º, todos do CPP e Ac. do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R., I – A Série, de 28/12/1995. [3]Vide, entre outros: Maria Malta Fernandes, em Limites à subordinação jurídica do trabalhador, p.102; João Moreira da Silva, em Direitos e deveres dos sujeitos da relação individual de trabalho, 53; Alice Monteiro de Barros, em Curso de Direito do Trabalho, p.387 |