Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SILVA SANTOS | ||
| Descritores: | BARATARIA NAVIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A barataria significa as faltas, ligeiras ou graves, intencionais ou meramente culposas, do capitão, da tripulação e dos próprios passageiros, sempre que, quanto a estes, elas reflictam ou envolvam a responsabilidade do próprio capitão. II- Verificando-se uma situação de barataria, a responsabilidade da seguradora está excluída, nos termos do artigo 12º§2º das Condições Gerais da Apólice segundo o qual se “ consideram excluídos da cobertura…os sinistros…que denotem culpa ou falta de cuidado…na manutenção do navio em bom estado e perfeitas condições de navegabilidade”. III- Ora, preenche-se a aludida previsão quando se provou que o navio não se encontrava estanque quando navegava, quando o mestre e tripulação, face ao risco de afundamento do navio, não accionaram as bombas de esgoto de emergência, situações que concorreram para o afundamento do navio. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – 8ª SECÇÃO CÍVEL: I. A COMPANHIA DE SEGUROS […] S.A. instaurou, no tribunal do Comércio de Lisboa, acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário contra a sociedade EMPRESA DE PESCAS […] SA, e intervenção principal provocada de […] E FILHOS, S.A., pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 10.975,65 (Esc. 2.200.412$00) acrescida de juros de mora vincendos sobre o capital de € 9.624,89 (Esc.1.929.618$00) desde 16 de Setembro de 1998 até integral pagamento. Para tanto, a A. alegou que celebrou dois contratos de seguro com a R., tendo por objecto a embarcação […] SUL" e a sua tripulação, e que a demandada deixou de pagar pontualmente os prémios de seguros vencidos por referência ao período de cobertura compreendido entre 1 de Julho e 31 de Dezembro de 1997. A R. contestou e impugnou parcialmente a versão dos factos alegada pela A. e as consequências jurídicas pretendidas. No essencial, a R. alegou que o navio seguro se afundou em 23 de Abril de 1998, com perda total do mesmo, em virtude de fortuna de mar, e que os referidos contratos de seguro se encontram resolvidos, por perecimento do objecto seguro, desde a data do referido sinistro, ou, pelo menos, desde a participação desse sinistro marítimo à A. concretamente ocorrida em 28 de Abril de 1997. Finalmente, a R. deduziu reconvenção através da qual pediu a condenação da A. a pagar-lhe a pagar-lhe a quantia de € 703.770,30 (Esc. 141.093.278$00) acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento. Para tanto, a Reconvinte alega que sofreu a perda total do navio seguro, incluindo casco, maquinaria e artes de pesca, e que ainda se perderam bens da tripulação do navio naufragado, estando, assim, a Reconvinda obrigada ao pagamento das pertinentes indemnizações no âmbito dos aludidos contratos de seguro que cobriam os riscos de perda dos referidos bens. A Reconvinte pretende ainda ser parcialmente reembolsada dos prémios de seguro pagos à Reconvinda por referência ao período compreendido entre a data de naufrágio do navio e o dia 30 de Junho de 1997. A Reconvinda replicou reafirmando que os prémio de seguro respeitantes ao ano de 1997 são contratualmente devidos na sua totalidade não obstante o sinistro. Mais excepcionou a Reconvinda que a Reconvinte omitiu dolosamente factos absolutamente essenciais à avaliação e ponderação dos riscos no momento da celebração dos contratos de seguro dos autos que conduzem à nulidade dos mesmos, nomeadamente a inavegabilidade do navio, a falta de habilitação e certificação de alguns tripulantes e a submissão do casco do navio a alongamentos. A Reconvinda alegou ainda que o navio afundou-se por causa da entrada de água pelo portaló em virtude da respectiva falta de estanquecidade e que houve falta de vigilância da tripulação antes e depois do sinistro, a qual não lançou oportunamente as bombas de esgoto de emergência existentes no convés e se limitou a pedir socorro e a salvar os seus objectos pessoais quando abandonou o navio. A Reconvinte treplicou impugnando a generalidade da matéria de facto excepcionada pela Reconvinda. A Reconvinte acabaria ainda por requerer a intervenção principal provocada da […] E FILHOS, S.A., como sua associada relativamente ao contrato de seguro marítimo e transportes, alegando para o efeito que a mesma também é beneficiária do referido seguro em virtude da sua qualidade de credora hipotecária. A […9 E FILHOS, S.A. foi admitida a intervir, a título principal. II. Após saneamento e instrução seguiu-se o julgamento. III. Consideraram-se assentes os seguintes factos: 1. Em 12 de Setembro de 1996 foi celebrada escritura pública de compra e venda por força da qual a Chamada […] e Filhos, S.A., transmitiu à R. Empresa de Pescas […]Lda. a propriedade do navio […] SUL", tendo sido constituída hipoteca a favor da vendedora, para garantia do capital de 93.000.000$00 e acréscimos, nos termos que constam do doc. de fls. 164 a 170 (A). 2. No mesmo acto, a R. obrigou-se a celebrar com a A. Oceânica – Companhia de Seguros, S.A. um contrato de seguro do navio, no qual deveria figurar […] e Filhos, S.A., como exclusiva beneficiária do seguro, até ao momento em que a totalidade do preço se encontrasse pago e até ao limite do valor que se encontrasse em dívida (B). 3. Na ocasião da compra e venda já o navio estava coberto por seguro celebrado entre a […] e Filhos S.A. e a A. (Q33). 4. No exercício da sua actividade seguradora, a A. celebrou com a R., que se dedica à actividade piscatória, um contrato de seguro do Ramo de Acidentes de Trabalho Marítimo, com a apólice n.° […], nos termos que constam de fls. 7 e 8 e 17 a 24 (C). 5. E um contrato de seguro do Ramo Marítimo e Transportes/Casco, com a apólice n.° […], nos termos de fls. 9 e 10 e 25 a 28, e 160 a 162, nele figurando como credor hipotecário […] e Filhos, S.A. (D). 6. O seguro titulado pela apólice […] cobria os riscos inerentes ao navio […] Sul"; sendo quanto ao casco acordadas as coberturas AVARIA GROSSA, PERDA TOTAL, GASTOS DE SALVAMENTO e CLÁUSULA FPA, com o capital de 138.000.000$00 (E). 7. De acordo com a cláusula 20.a, o seguro de casco abarcava roupas e haveres dos tripulantes e pescadores (F). 8. Os referidos contratos de seguro foram celebrados pelo prazo de 1 ano, com início em 1 de Janeiro de 1997 (G). 9. O vencimento dos prémios era anual, em 1 de Janeiro, e foi acordada a forma de pagamento trimestral dos prémios de seguro (H). 10. De acordo com o art. 8.° das Condições Gerais da apólice de acidentes de trabalho referida em 4), o "contrato considera-se nulo e, consequentemente, não produzirá efeitos em caso de sinistro, quando da parte do Tomador de Seguro tenha havido, no momento de celebração do contrato, declarações inexactas, assim como reticências de factos ou circunstâncias dele conhecidas, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato" (1). 11. E se "as referidas declarações ou reticências tiverem sido feitas de má fé, a Seguradora terá direito ao prémio, sem prejuízo da nulidade do contrato..." 12. De acordo com o art. 47.° das Condições Gerais da apólice de seguro marítimo – transportes referida em 5), "ocorrendo qualquer sinistro, os prémios serão considerados automaticamente vencidos na sua totalidade" (J). 13. De acordo com o art. 12.°, §2.° da mesma apólice "consideram-se excluídos da cobertura […] os sinistros... que denotem culpa ou falta de cuidado […] na manutenção do navio em bom estado e perfeitas condições de navegabilidade" (K). 14. E de acordo com o § 3.° do mesmo artigo, "ficam igualmente excluídos os prejuízos resultantes de […] barataria […] do Capitão ou Tripulantes". 15. Quanto a ambos os contratos foram pagos pela R. os prémios relativos ao período de 1 de Janeiro de 1997 a 30 de Junho de 1997 (L). 16. Relativamente à apólice n.° […], a R. não pagou os prémios de seguro relativos aos períodos de 1-7-97 a 30-9-97, e de 1-10-97 a 31-12-97, no valor de 512.776$00 cada, vencendo-se o 1.° em 5-7-97 e o 2.° em 1-10-97), apesar de ter sido interpelada nas datas de vencimento (M). 17. Quanto à apólice n.° […], a R. não pagou os prémios de seguro relativos aos períodos de 1-7-97 a 31-9-97 e 1-10-97 a 31-12-97, no valor de 767.142$00 cada, vencendo-se o 1.° em 1-7-97 e o 2.° em 1-10-97, apesar de ter sido interpelada nas datas de vencimento (N). 18. O navio saiu do porto de Aveiro, pelo menos, no final do mês de Setembro de 1996 e manteve-se a pescar em águas da Guiné sem vir a Portugal (Q35 e Q36). 19. O navio "[…] Sul" tinha o certificado de navegabilidade que consta de fls. 424 e 425, passado pela Capitania do Porto de Aveiro, em 13 de Novembro de 1995, onde se indica como limite da validade o dia 30 de Outubro de 1996 (S). 20. O certificado de lotação de segurança do navio previa 17 pessoas, conforme resulta do doc. de fls. 426 a 428 (T). 21. O navio tinha 199,64 de TAB (arqueação bruta) - doc. fls. 80, v.° - e estava equipado com um motor de 840 BHP, equivalente a 617,828 KW (U). 22. A R.[…] foi a sociedade de classificação que acompanhou a construção do navio (Q3). 23. O estudo de estabilidade da R.[…] assentava no pressuposto de que todo o navio era estanque, do convés ao tombadilho, devendo manter-se fechados os embornais e datas quando o navio estivesse a navegar (Q4). 24. O navio "[…] Sul" naufragou em águas da Guiné Bissau, em 23 de Abril de 1997, na posição Latitude 11° 44 Norte e Longitude 17° 04, o que originou a sua perda e abate do registo reportado a essa data, nos termos que constam de fls. 79 (0). 25. Os tripulantes começaram a abandonar o navio e a saltar para as balsas cerca das 21.00 horas (Q39). 26. O navio começou a inclinar-se para estibordo cerca das 21.10 horas de 23 de Abril de 1997 e afundou-se cerca da 1 hora do dia seguinte, a uma profundidade de cerca de 15 metros (Q17 e Q18). 27. O portaló encontrava-se aberto no momento do sinistro (Q5). 28. Entrou então água pelo portaló (Q6) 29. Quando se detectou que o navio metia água não foram lançadas as bombas de esgoto de emergência existentes no convés, normalmente usadas para retirar água do convés (Q31). 30. Na data do sinistro o mestre da embarcação era José Manuel […], o qual conhecia bem a zona onde navegava (V). 31. O mestre do navio limitou-se a pedir socorro pelo rádio (Q32). 32. O 2.° motorista José […] tinha apenas a categoria profissional de ajudante de motorista, e embarcou pela primeira vez, como 2.° motorista, no […] Sul, em 8 de Janeiro de 1997 (Q8). 33. O mestre auxiliar José D.[…] tinha apenas a categoria profissional de marinheiro pescador, nunca havia embarcado como contramestre e embarcou pela primeira vez como mestre auxiliar no "[…]Sul", em 16 de Setembro de 1996 (Q9). 34. O contramestre José L.[…] tinha apenas a categoria profissional de marinheiro pescador (Q10). 35. O navio tinha acabado a pesca e dirigia-se para o porto de Bissau (Q21). 36. Na zona do sinistro existem bóias à deriva que anteriormente demarcavam o canal de Geba (X). 37. Em 23 de Abril de 1997 foi lavrado o protesto de naufrágio cuja cópia se encontra a fls. 100 a 102 (P). 38. A ocorrência foi participada à A. através da carta de fls. 82, datada de 26 de Abril de 1997 (Q). 39. Por carta datada de 2 de Maio de 1997, junta a fls. 88, a Ré declarou à A. a perda total do navio e reclamou o pagamento da indemnização de 138.000.000$00 (R). IV. Face a tais factos, decidiu-se julgar totalmente improcedente a presentes acção e reconvenção e, consequentemente. V. Desta decisão recorre agora a Ré, pretendendo a sua aliteração, uma vez que: 1. O naufrágio destes autos cabe na previsão do art°. 605° do Código Comercial, presunção de que o mesmo se ficou a dever a fortuna do mar, na exacta medida em que dos FACTOS PROVADOS não se retira a prova de qualquer outra circunstância causal do naufrágio, em suma, não se apurou, pois, a causa do naufrágio do […] Sul. 2. Não se tendo apurado tal causa não se pode concluir por barataria do capitão e tripulação por o navio navegar com o portaló aberto, ter o certificado de navegabilidade caducado e não terem sido accionadas as bombas de esgoto do navio. E que, a) De facto 27) provou-se que "o portaló encontrava-se aberto no momento do sinistro" e 28) "entrou então água pelo portaló". Acontece porém que no julgamento da matéria de facto se concluiu que "assim não foi a entrada de água pelo portaló, associada ao alagamento do porão, que levou o navio para o fundo, conforme o alegado pela A. na réplica" (fls. 004, respostas aos Q5 e6,Q14a 16eQ31). 3. Concluindo-se o contrário na sentença recorrida, a fls. 10, último parágrafo, "impõe-se considerar que o navio se afundou porque navegava sem as necessárias condições de estanquicidade..." temos, forçosa e necessariamente, a nulidade da sentença do art°. 668° n° 1 c) do Cód. Proc. Civil que expressamente se invoca aqui. 4. O […] Sul saiu do Porto de Aveiro com certificado de navegabilidade válido, logo verificadas todas as condições de segurança para a navegabilidade do navio. O navio esteve atracado no Porto de Bissau 2/3 vezes e 2 em Freetown na Serra Leoa e só desses portos podia ter saído por ter certificado de navegabilidade provisória, plenamente válido, pois só assim lhe poderia ter sido concedido despacho de largada, alvará de saída e desembaraço dos art°.s 145, 146 e 147 do RGC. 5. A Recorrente não pode apresentar prova, cópia desses certificados provisórios pois toda a documentação do navio foi ao fundo com o navio. E, bem assim, não foi possível obter cópia no Porto de Bissau pelas convulsões políticas que é público e notório ocorreram entretanto no País. 6. Mas a Recorrente junta ora os Doc.s 1 e 2 que mostram que estava habilitada com licença de pesca CEE para as águas da Guiné-Bissau, licenças só concedidas estando o navio documentado e habilitado com certificado de navegabilidade válido. 7. Não foi o facto de ter caducado o certificado de navegabilidade a causa, ou causa concorrente do naufrágio (nem se sabe com rigor, nem é possível saber se havia certificado provisório, havendo matéria indiciária que o sugere) razão por que decidindo-se em contrário se violou o disposto no art°. 604° & 1° do Cód. Comercial. 8. Acresce que à data em que tal certificado caducou era "[…] e Filhos, S.A." ainda a titular formal do navio, em termos registais, e da licença de pesca CEE para a Guiné-Bissau e a accionista maioritária da seguradora A. (fls. 007 julgamento matéria de facto Q34) pelo que a falta de certificado se deve imputar à interveniente "[…] e Filhos, S.A." e não pode aproveitar à A., sob pena de claro Abuso de Direito do art°. 334° do Código Civil que expressamente se invoca. 9. Por último diga-se que o não lançamento das bombas de esgoto não pode também ser havido como causa de afundamento já que outra vez no julgamento da matéria de facto se concluiu a fls. 004 "que o navio já estava em processo inexorável de afundamento causado pelo alagamento simultâneo do porão e da causa das máquinas..." Logo o afundamento ter-se-á ficado a dever a esse alagamento simultâneo, cuja causa é desconhecida e não foi apurada. 10. Temos outra vez contradição entre o julgamento e a fundamentação de facto que é a nulidade do art°. 668° no 1 c) do Cód. Proc. 11. Logo as omissões apuradas integrarão, quando muito, o conceito de faltas náuticas jamais de barataria do capitão e tripulação. 12. Decidindo-se, como se decidiu, em contrário violaram-se os art°.s 604°, 605° do Cód. Comercial e os citados art°.s 668° do Cód. Proc. Civil e 3340 do Cód. Civil, entre outros. Pelo que deferindo-se ao presente recurso e revogando-se a sentença recorrida, dando provimento ao pedido reconvencional. Contra alegou a apelada entendendo que de ser mantida a decisão. VI. É sabido e tem sido jurisprudência dos nossos tribunais superiores a conclusão de que o objecto do recurso é limitado pelas conclusões insertas nas alegações do recorrente pelo que em princípio só abrange as questões aí contidas, como resulta aliás do disposto no art. 690 do CPC. Assim, face às conclusões das alegações da apelante o objecto do recurso resume-se: · Verificam-se ou não nulidade da sentença? · Existe ou não fundamento para a procedência da reconvenção? VII. Nas contra alegações a apelada opõe-se à junção aos autos de dois documentos que a apelante juntou com as respectivas alegações. De acordo com o artigo 706 n.1 do Código de Processo Civil só é permitida a junção de documentos com as alegações nos casos excepcionais do artigo 524 ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. II - Permite-se a junção de documentos, posteriormente ao encerramento da discussão em 1ª instância, ou por ter sido impossível juntá-los antes ou por só depois se ter tornado necessária a junção. A junção de documentos com as alegações de recurso apenas é admitida tratando-se de documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, devidamente justificada, e se destinem a provar factos posteriores aos articulados, de documentos cuja apresentação se torne necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância ou de documentos supervenientes. Nenhuma destas situações se verifica – anote-se nem sequer foi alegada – pelo que assim tal junção é inadmissível. (por curiosidade o doc. Nº 1 já se encontra junta aos autos a fls. 694). Assim desentranhe e entregue à parte logo que reclamados na secretaria. VIII. Não se mostra impugnada ou sequer sindicada a matéria de facto considerada provada. Não é motivo de alteração oficiosa. Por conseguinte a matéria de facto relevante é a que se mostra assente na 1ª instância (art. 713 nº 6 do CPC), A apelante invoca a nulidade da sentença por contradição uma vez que …. provou-se (no nº 27) que "o portaló encontrava-se aberto no momento do sinistro" e (28) "entrou então água pelo portaló". Acontece porém que no julgamento da matéria de facto se concluiu que "assim não foi a entrada de água pelo portaló, associada ao alagamento do porão, que levou o navio para o fundo, conforme o alegado pela A. na réplica" (fls. 004, respostas aos Q5 e6,Q14a 16eQ31). Ora, concluindo-se o contrário na sentença recorrida, a fls. 10, último parágrafo, e por isso …"impõe-se considerar que o navio se afundou porque navegava sem as necessárias condições de estanquicidade...". Acresce que … « o não lançamento das bombas de esgoto não pode também ser havido como causa de afundamento já que outra vez no julgamento da matéria de facto se concluiu a fls. 004 "que o navio já estava em processo inexorável de afundamento causado pelo alagamento simultâneo do porão e da causa das máquinas..." Logo o afundamento ter-se-á ficado a dever a esse alagamento simultâneo, cuja causa é desconhecida e não foi apurada, … o que determina outra vez contradição entre o julgamento e a fundamentação de facto….» É nula a sentença: (art. 668 do CPC) …………………………………… c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; Os fundamentos de facto e de direito utilizados devem ser harmónicos com a pertinente conclusão ou decisão, corolário do princípio de que o acórdão deve ser fundamentado de facto e de direito, certo que esse requisito se não verifica caso ocorra contradição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão nos quais assenta. Todavia, o erro de interpretação dos factos e ou do direito ou na aplicação deste constitui erro de julgamento, e não o vício de nulidade decorrente de contradição entre os fundamentos e a decisão a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil. É que o vício de nulidade a que se reporta o aludido normativo só ocorre quando os fundamentos de facto e ou de direito invocados no acórdão conduzirem logicamente ao resultado oposto àquele que integra o respectivo segmento decisório. Ora, na sentença em apreço, constatamos: 1. existe fundamentação de facto com as respectivas premissas factuais provadas; 2. existe fundamentação de direito. Realmente, aí se consignam as normas jurídicas pertinentes (na perspectiva do julgador) para a solução jurídica do caso; 3. ocorreu interpretação dos próprios factos com colação e interpretação daqueles assentes e daqueles que se deve tornar conhecimento: 4. mostra-se subsumida a realidade factual às pertinentes normas jurídicas; 5. evidencia-se uma decisão; 6. tal decisão (na perspectiva do julgador) é enquadrada nos pressupostos anteriores. Assim sendo, não existe qualquer fundamento de nulidade nas perspectivas que, jurisprudencial e doutrinariamente, anteriormente referimos. Agora, é claro, que se pode opinar no sentido de que a decisão é parca na fundamentação de facto ou de direito. Que eventualmente é deficiente na fundamentação jurídica. Que não conheceu de todas as questões que na perspectiva do recorrente/autor não foram tidas em consideração. De resto, que afinal, a decisão deveria ser outra e não aquela que retrata. Porém, tais situações, são diferentes das invocadas nulidades. Pode acontecer erro de julgamento, de facto ou de direito, mas não necessariamente nulidade. E o erro de julgamento não pode ser motivo para pedido de nulidade, mas sim, de alteração ou revogação da decisão. Por conseguinte, a decisão em causa não enferma de qualquer nulidade. IX. Finalmente, a questão do mérito da reconvenção. A apelante pretende ser ressarcida ….. porque ….. «sofreu a perda total do navio seguro, incluindo casco, maquinaria e artes de pesca, e que ainda se perderam bens da tripulação do navio naufragado, estando, assim, a Reconvinda obrigada ao pagamento das pertinentes indemnizações no âmbito dos aludidos contratos de seguro que cobriam os riscos de perda dos referidos bens. A Reconvinte pretende ainda ser parcialmente reembolsada dos prémios de seguro pagos à Reconvinda por referência ao período compreendido entre a data de naufrágio do navio e o dia 30 de Junho de 1997». Por isso pede a condenação da A. a pagar-lhe a pagar-lhe a quantia de € 703.770,30 (Esc. 141.093.278$00) acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até integral pagamento. O tribunal considerou improcedente a reconvenção, essencialmente, porque …. ….«Para além da falta manifesta de certificado de navegabilidade válido, a verdade é que o navio não se encontrava estanque quando estava a navegar. Assim, impõe-se entender que houve, pelo menos, uma situação de manifesta falta de cuidado do mestre na manutenção do navio em perfeitas condições de navegabilidade. Por outro lado, a passividade revelada pelo mestre e demais tripulação perante o provável afundamento do navio, traduzida na inacreditável falta absoluta de accionamento das bombas de esgoto de emergência, dão corpo a uma situação residual de barataria. Qualquer das referidas situações concorreu para o afundamento do navio e determina a exclusão da cobertura que a Reconvinte pretendia accionar na presente acção…» Rejeitou assim tal pretensão com fundamento na interpretação do art. 604 § 1º do C. Comercial, porque … « a) o certificado de navegabilidade do navio encontrava-se caducado há cerca de 6 meses quando ocorreu o naufrágio sob julgamento; b) o navio sofreu entrada de água porque não navegava de forma estanque na ocasião do sinistro; c) o mestre do navio nada fez de relevante para o salvar para além da chamada de socorro; d) em especial, ninguém lançou as bombas de esgoto de emergência existentes no convés quando foi detectada a entrada de água no navio; e) e a tripulação abandonou o navio antes deste começar a adornar». Os factos provados conduzem-nos a tais conclusões. De acordo com a jurisprudência largamente maioritária, a barataria significa as faltas, ligeiras ou graves, intencionais ou meramente culposas, do capitão, da tripulação e dos próprios passageiros, sempre que, quanto a estes, elas reflictam ou envolvam a responsabilidade do próprio capitão. Por estas ou por outras palavras semelhantes, assim definiram barataria os acórdãos deste Supremo Tribunal de 1.11.49 (BMJ 16-340), 5.1.68 (BMJ 173º-300), 29.2.72 (BMJ 214º-153), 6.12.74 (BMJ 242º-309) . Não vemos qualquer razão substancial para abandonar esta orientação consolidada. Se o § 1º do artigo 604º não faz qualquer distinção entre a barataria simples e a dolosa, incluindo naquela os actos meramente culposos, não se vê motivo para que o intérprete o faça, tanto mais que o código comercial tem vindo a ser progressivamente "retalhado" ao longo da sua vigência e nunca o legislador introduziu qualquer modificação naquele preceito. (1) Deste modo, a argumentação da Ré não pode obter provimento. Configurando-se uma situação de barataria, a responsabilidade da ré está excluída, nos termos do art. 12º § 2º das Condições Gerais da Apólice. De resto, a decisão da 1ª instância encontra-se de igual modo bem fundamentada, com interpretação factual jurídica das normas pertinentes e sua adequação, para a qual «ex abundanti» se remete. X. Assim sendo, improcedem as conclusões da a apelante o que determina a improcedência do recurso. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 9 de Novembro de 2006 (Silva Santos) (Bruto da Costa) (Catarina Manso) __________________________ Cfr. Ac do STJ de 27/01/04 in Base de Dados do M. G. – dgsi – sob o nº SJ200401270028276 |