Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00130725
Nº Convencional: JTRL00038184
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
RECURSO
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
INADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL2002010400130725
Data do Acordão: 01/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL PRESIDENTE.
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART70. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART54 N1 C N4 ART1 N1 A. CPP87 ART48 ART401 N1 A. L 159/99 DE 1999/09/14 ART13 N1.
Sumário: I - Não cabe na competência das autoridades administrativas impondo uma coima o direito de interposição autónoma de recurso de decisão proferida pelo Tribunal.
II - Embora aos municípios lhes caiba o poder de realização de interesses públicos, eles não são titulares de um interesse subjectivo afectado pela decisão do tribunal em matéria de contra-ordenações, situando-se na posição de todos os detentores de poderes sancionatórios que vêem as suas decisões revogadas.
III - As autoridades administrativas, coadjuvando com os tribunais no processo contra-ordenacional, detêm uma posição que se não confronte com a de sujeitos processuais.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Reclamação
Proc. nº 13.072/20
5º Secção
1 - A Câmara Municipal de Sintra, Acoimante nos autos de impugnação judicial de coima imposta em processo de contra-ordenação a correr termos pelo 3º Juízo Criminal de Sintra, com o nº 2030/98.1 TBSNT, em que é Acoimado e Recorrente (R), veio reclamar, nos termos do art. 405º do Cód. Proc. Penal, do despacho datado de 8 de Junho de 2001, que não admitiu o recurso interposto que tinha interposto da sentença datada do dia 11 de Outubro de 2000, por a ora Reclamante não ter legitimidade para o interpor.
Sustenta a Reclamante, que pugna pelo recebimento do recurso, que o art. 70º do DL nº 433/82 não tem solução para o caso de haver divergência entre o M. P. e a autoridade administrativa, não afastando a legitimidade destas recorrerem das decisões que as afectem e lhe sejam desfavoráveis, sustentando finalmente que ela, no caso em apreço, tem legitimidade nos termos do art. 401º, n. 1º e interesse em agir para recorrer.
A reclamação está instruída com certidão das peças processuais relevantes para a sua decisão.
A M.ma Juíza manteve a decisão reclamada.
O Ex.mo Magistrado do M. P. não respondeu à reclamação.
Há que apreciar e decidir.
2 - Analisados os autos, verifica-se estarem neles demonstrados os seguintes factos relevantes:
Tendo a Acoimada impugnado judicialmente a coima que lhe foi imposta por decisão da Câmara Municipal de Sintra, datada de 15 de Outubro de 1998, referente à contra-ordenação prevista no art. 54º, n. 1º, al. c) e n. 4º, por infracção ao disposto no art. 1º, n. 1º, al. a), ambos do Dec. Lei nº445/91, de 20/11, foi o procedimento contra-ordenacional em apreço declarado extinto, por prescrição, por sentença datada de 18 de Outubro de 2000.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público não interpôs recurso desta sentença.
Mas, inconformada, veio a Câmara Municipal de Sintra recorrer daquela sentença, logo juntando a respectiva motivação.
Por despacho datado de 8 de Junho de 2001, a M.ma Juíza não admitiu o recurso interposto, invocando que a Câmara Municipal de Sintra carecia de legitimidade para recorrer daquela sentença.
A presente reclamação diz respeito a este último despacho.
3 - De seguida, há que apreciar a questão posta pela Reclamante, ou seja, no essencial, apreciar se a autoridade administrativa que impôs uma coima, tem legitimidade para recorrer da sentença que absolva o acoimado.
3. 1 - Sustenta a Reclamante que a legitimidade para recorrer da sentença lhe adivinha da circunstância de as normas de processo penal serem de aplicação subsidiária ao processo de contra-ordenações e de estar em causa a defesa de um direito próprio afectado por uma decisão judicial, invocando designadamente o disposto no n.1º do art. 401º do Cód. Proc. Penal.
Ressalvado o merecido respeito pela douta opinião adversa, entendemos que a Reclamante não tem legitimidade para interpor recurso da douta decisão da M.ma Juíza, essencialmente, por o exercício do jus puniendi do Estado caber ao Ministério Público e não haver, no caso das contra-ordenações, norma excepcional que confira às autoridades administrativas o direito de recorrer de sentença, que revogue a sua decisão que impôs uma coima e de, por outro lado, os Municípios não poderem considerar-se prejudicados com a decisão recorrida, por serem titulares de um direito próprio afectado por ela.
Procuraremos demonstrar este nosso entendimento.
3. 2 - Como se sabe, compete ao Ministério Público exercer a acção penal que cabe ao Estado(1), bem como para recorrer das decisões judiciais proferidas em processo penal (art. 48º e art. 401º, n. 1º, al. a), estes do Cód. Proc. Penal). No processo de contra-ordenação e por força do disposto no artigo 41º, n. 1º do Dec. Lei n. 433/82, o Ministério Público tem o mesmo conjunto de competências.
Mas, salvo o devido respeito, nem o Dec. Lei n. 433/82, nem outras normas legais, conferem idênticas competências processuais à autoridade administrativa acoimante.
(1) (Nas palavras do Prof. Dr. Figueiredo Dias, "Direito Processual Penal", vol. 2º, pág. 39, o Ministério Público é o "titular da pretensão punitiva e do direito de acusar" pertencente ao Estado).
De facto, segundo entendemos, o disposto no art. 70º, n. 1º (2) do Dec. Lei n. 433/82, de 27/10, ao impor ao juiz que conceda às autoridades administrativas "a oportunidade de trazerem à audiência os elementos de prova que reputem convenientes para uma correcta decisão do caso" e ao permitir a estas que tenham um representante seu a "participar na audiência" de julgamento da oposição judicial à coima que impuseram, está a marcar às autoridades administrativas, que impuseram a coima impugnada, uma posição processual de mero coadjuvante da justiça, com contornos materiais muito diferentes das concedidas às partes processuais, designadamente ao acoimado e ao Ministério Público e até ao assistente em processo penal (que, como é sabido, tem legitimidade para recorrer de algumas decisões judiciais). Ou seja, entendemos que a posição de coadjuvante do Ministério Público conferida às autoridades administrativas, salvo melhor opinião, não se coaduna com a possibilidade de interposição de recurso autónomo.
De resto, a posição secundária de coadjuvação da aplicação da justiça destas autoridades administrativas é igual em todos os casos de oposição judicial à coima imposta, sem que a lei distinga entre a situação das que foram impostas por autoridades administrativas dotadas de personalidade jurídica própria e a situação das que foram impostas por autoridades completamente integradas na orgânica administrativa do Estado(3), sem qualquer autonomia de intervenção em juízo em relação à representação geral assegurada pelo Ministério Público.
De facto, ressalvado o merecido respeito pela douta opinião da Reclamante, não há norma legal que atribua aos municípios aquela competência, dentro da área contra-ordenacional, semelhante à do Ministério Público ou, sequer, legitimidade para recorrer das decisões judiciais revogatórias das que tenham proferido, como procuraremos demonstrar adiante.
Segundo o n. 1º do art. 13º daquela Lei 159/99, de 14/09, são atribuídas aos municípios "atribuições nos seguintes domínios: Equipamento rural e urbano [a)]; Energia [b)]; Transportes e comunicações [c)]; Educação [d)]; Património, cultura e ciência [e)]; Tempos livres e desporto [f)]; Saúde [g)]; Acção social [h)]; Habitação [i)]; Protecção civil [j)]; Ambiente e saneamento básico [i)]; Defesa do consumidor [m)]; Promoção do desenvolvimento [n)]; Ordenamento do território e urbanismo [o)]; Polícia municipal [p)]; Cooperação externa [q)]".
(2) (Esta norma manteve, após as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n. 244/95, de 14/9, a redacção original. (3) Será, v.g., o caso das forças policiais).
Isto é, desta norma não consta atribuição aos municípios daquelas competências ou legitimidade.
Efectivamente, no caso sub juditio, não se trata de saber se ao Município de Sintra foi atribuída competência para, na área da sua circunscrição territorial, assegurar o ordenamento do território e urbanismo, prosseguir a defesa do património, da cultura e ciência ou se, no âmbito da sua competência em matéria de polícia municipal, lhe competia perseguir os infractores que violem a regulamentação estabelecida para defesa do património, da cultura e da ciência, mas apenas a de saber se lhe foi atribuída a competência para, através de recurso ordinário autónomo, impugnar as decisões judiciais proferidas acerca das coimas impostas por violação de tal regulamentação. É manifesto que aquele art. 13º não atribuiu tal competência aos Municípios, a qual também não foi atribuída aos Municípios, em relação à matéria que agora estamos a considerar, por qualquer outra norma jurídica.
Também não tem relevo para efeitos de verificação da legitimidade para a interposição de recurso saber qual o destinatário do produto da coima imposta, pois a legitimidade existe em situações excepcionais apenas nos precisos termos em que a lei a conceda expressamente. Também aqui há numerosos destinatários do produto das coimas que, sem qualquer dúvida, não têm legitimidade para interpor quaisquer recursos.
3. 3 - Também, em nossa opinião, o disposto no art. 401º, n. 1º , al. d) - in fine - do Cód. Proc. Penal não assegura a legitimidade para a ora Reclamante recorrer da decisão do M.mo Juiz reclamado, pois o Município de Sintra embora tenha como atribuições assegurar aqueles interesses públicos, não é titular de um direito subjectivo próprio que seja afectado por tal decisão, encontrando-se na precisa situação de todos os detentores de poder sancionatório que vêem as decisões, que proferiram nessa área, revogadas por um Tribunal(4).
De facto, se bem vemos, a circunstância de, nos termos do artigo 13º, n. 1º da Lei n. 159/99, de 14/09, lhe incumbir a competência para defender o ordenamento do território e urbanismo, preservar, ordenar e defender os valores e património culturais e históricos, bem como assegurar a defesa do ambiente e de justamente a coima imposta à Acoimada visar a defesa desses valores, não confere ao Município Reclamante um direito subjectivo próprio sobre tais valores, ou sequer uma titularidade única e exclusiva sobre os interesses de ordem pública que lhe cabe legalmente defender, dentro da sua área de intervenção.
(4) "Esta situação acontece também sempre que os juízes dos Tribunais hierarquicamente inferiores vêem as suas decisões revogadas pelos Tribunais de recurso, em que também não lhes é dado o direito de recorrerem da decisão revogatória".
Por esta razão, entendemos que o Município Reclamante não qualquer direito seu directamente afectado pela decisão absolutória proferida, pelo que não lhe cabe a legitimidade para, nos termos do art. 4010º, n. 1º, al. d) do Cód. Proc. Penal.
Assim sendo, a legitimidade para recorrer das decisões judiciais proferidas em sede de impugnação judicial das decisões das autoridades administrativas, que tenham imposto coimas em matéria contra-ordenacional, cabe ao Ministério Público como decorrência da sua competência geral para exercer a acção penal e para recorrer das decisões judiciais proferidas em processo penal [art. 41º, n. 1º do Dec. Lei n. 433/82 art. 48º e art. 401º, n. 1º, al. a), estes últimos do Cód. Proc. Penal] e não às autoridades administrativas que impuseram a coima impugnada.
Deste modo, no entendimento de que a Câmara Municipal de Sintra não tinha legitimidade para recorrer da sentença de 18 de Outubro de 2000, consideramos que o recurso que interpôs devia ser, como efectivamente foi, rejeitado e, como tal, entendemos que a presente reclamação não poderá ser provida.
4 - Pelo exposto, nega-se provimento à presente reclamação. Sem custas.
Lisboa, 4 de Janeiro de 2002.