Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
110265/20.0YIPRT.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO
EMPRESÁRIO DESPORTIVO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/30/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I-Os empresários desportivos que pretendam exercer a respetiva atividade devem registar-se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e atualizado.
II-São nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que não se encontrem inscritos na respectiva federação desportiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO
Coruna Trading Limited Elscot House, Arcadia Avenue - Londres 0000-000 N3 2JU Londres vem propor contra:
“Os Belenenses” - Sociedade Desportiva de Futebol, SAD Núcleo Central 268/270 Taguspark - Porto Salvo 2740-122 PORTO SALVO a presente acção com processo comum, a qual deu entrada como requerimento injuntivo e com base na seguinte alegação:
No âmbito da atividade da Requerente, a mesma prestou serviços em conexão com o Acordo de Cessão assinado entre a Yes Sports Lda. e Coruna Trading Limited. Tais serviços, no valor de 380.000,00€ (Trezentos e oitenta mil euros), deram origem à emissão da factura com o n.º 0034, datada de 31 de Julho de 2019. A referida fatura vencia-se passados 30 dias após a emissão, ou seja, no dia 30 de Agosto de 2019.
Até à data, não foi efetuado qualquer pagamento, por parte da Requerida, referente à fatura supra citada, apesar das várias interpelações para o pagamento efetuadas pela Requerente.
De acordo com o previsto no art. 805º, nº2, al. a) do Código Civil, há mora do devedor, independentemente de interpelação, se a obrigação tiver prazo certo e não for cumprida até esse mesmo prazo.
Por esse motivo, são também devidos juros de mora à taxa de 8%, desde a data de vencimento da referida fatura até ao seu integral pagamento, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 103º, §5 do Código Comercial, do Aviso n.º 10974/2020 DGTF e do Decreto-Lei 62/2013.
Pede, a final, a condenação da Ré no pagamento da quantia total de € 419.548,07, que decompõe da seguinte forma: € 380.000,00, referem-se à dívida principal, € 153,00 à taxa de justiça e € 39.395,07 são os juros de mora vencidos, alegando que a este valor devem acrescer juros vincendos até efetivo e integral pagamento.
*
A R. “Os Belenenses” – Sociedade Desportiva de Futebol veio apresentar a sua oposição alegando que o procedimento de injunção é inadequado à ação, tal como configurada pela Autora, pelo que a R. deverá ser absolvida da instância. Subsidiariamente, a presente ação deverá ser julgada improcedente, e a R. ser absolvida do pedido com as legais consequências.
A R. desconhece, sem obrigação de conhecer, o teor do “Acordo de Cessão” a que a A. se refere no art. 3.º do RI, salientando-se que, nos termos da própria alegação da A., esse acordo foi celebrado entre a Yes Sports Lda e a A.
A própria A. refere no RI que o seu alegado crédito não emerge de um contrato com a R., dizendo que emerge de um “Acordo de Cessão” entre a Yes Sports Lda e a A.
O recurso ao procedimento de injunção só é, assim, admissível, se se fundar num contrato entre as Partes. Considerando que a A. baseia o seu alegado crédito num “Acordo de Cessão” ao qual a R. é alheia, este não é o meio processual adequado.
Consequentemente, o recurso ao processo de injunção no caso sub judice não é admissível, pelo que a R. deve ser absolvida da instância, com as legais consequências.
A A. reclama um valor muito superior a €15.000,00 e não fez no RI a menção a que estava legalmente obrigada, nos termos conjugados dos arts. 10.º n.º 1 al. g) e 11.º n.º 1 al. g).
Atendendo ao supra exposto, o RI deveria ter sido recusado.
O RI não identifica quais os serviços que foram alegadamente prestados pela A., pelo que este é inepto, gera a nulidade de todo o processo, devendo a R. ser absolvida da instância, com as legais consequências.
No dia 1 de julho de 2018, a R. celebrou um contrato de representação com a sociedade Yes Sports, Lda (doravante, o “Contrato”), para a prestação de serviços de intermediação, sendo este o único contrato que a R. celebrou com esta entidade.
Esse contrato tinha como objeto a prestação de serviços de intermediação de empresário desportivo por parte da Yes Sports, Lda. a favor da R., tendo em vista a celebração de um contrato de transferência definitiva de um jogador profissional de futebol da R. para um outro clube.
A R. desconhece se é ao contrato supra identificado que a alegada dívida à A. se refere, uma vez que a A. no RI não identifica o contrato celebrando entre a A. e a Yes Sports, Lda. nem refere que serviços estão em causa.
Em matéria de cessão da posição contratual e de outros direitos e obrigações, da cláusula sexta do Contrato resulta que, as Partes acordaram que a Yes Sports Lda estava impedida, não só de ceder a sua posição contratual neste contrato a um terceiro, mas também de ceder o eventual crédito nos termos deste contrato a terceiro, salvo consentimento prévio e expresso da R..
Por certo, com o “Acordo de Cessão” a que a A. se refere, a Yes Sports, Lda. teria de ter dado conhecimento do Contrato à A., pelo que a A. conhecia ou devia conhecer que a posição contratual da Yes Sports, Lda. e o crédito não poderiam ser objeto de cessão sem consentimento expresso da Ré.Consequentemente, a A. conhecia que a cessão da posição contratual não era válida.
Ora, a R. não deu consentimento a qualquer cessão.
A R. não deu à Yes Sports, Lda. nem à A. o seu consentimento quanto à cessão da posição contratual da Yes Sports Lda, nem deu o seu consentimento a uma cessão de créditos desta a terceiro. A R. não foi notificada de qualquer cessão de créditos.
Consequentemente, a ter existido uma cessão de créditos entre a Yes Sports e a A., o que a R. desconhece, e se prevê por mera cautela de patrocínio e sem conceder, esta não produz efeitos relativamente à R., nos termos do art. 583.º n.º 1 do CC a contrario, e nomeadamente não constituiu qualquer crédito da A. sobre a R..
A Yes Sports, Lda. foi contratada pela R. para exercer uma atividade específica – concretamente a atividade de intermediação de empresário desportivo, atividade essa que se encontra fortemente regulamentada no futebol, seja nos regulamentos desportivos, mas também na legislação.
O único contrato que a R. celebrou com a Yes Sports Lda. é um contrato de intermediação, sendo esta a única relação contratualmente existente entre a R. e a Yes Sports Lda.
Em Portugal, existe regulamentação da Federação Portuguesa de Futebol (“FPF”) sobre as entidades que podem desempenhar as funções de intermediação, sendo necessário que aquelas se encontrem registadas como intermediárias na FPF, tendo de preencher um conjunto de requisitos e de pagar uma taxa, para que possam exercer essa atividade.
O Regulamento aplicável aos intermediários é o Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol, que ora se junta e aqui se considera integralmente reproduzido (v. Doc.2).
A FPF publicita no seu sítio oficial a lista de entidades que estão registadas como intermediários e que, como tal, estão autorizadas a desempenhar as funções de intermediação.
Na data da celebração do Contrato, a Yes Sports estava registada como intermediária na FPF, tendo o n.º de registo 1485, como se comprova através do documento que ora se junta e aqui se considera integralmente reproduzido (v. Doc.3).
Todavia, se se consultar a lista de intermediários registados na época de 2018/2019, à data da prática dos alegados serviços da A., esta não se encontrava registada como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol (v. novamente Doc.3).
Na presente época desportiva de 2020/2021, a A. continua a não estar registada como intermediária na F.P.F., como se comprova através do documento que ora se junta e aqui se considera integralmente reproduzido (v. Doc.4).
A A. não estava, à data da prática dos factos, nem atualmente, registada como intermediária na FPF. Considerando que à data da prática dos factos estava em vigor a Lei 54/2017, de 14 de julho, o vício subjacente a este caso é a nulidade e já não a inexistência jurídica, como no acórdão transcrito.
Em conclusão, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente e a R. ser absolvida do pedido, com as legais consequências.
A R. e o clube de destino em causa acordaram que o preço de transferência deveria ser realizado em três prestações iguais, estando as duas primeiras já vencidas à presente data, vencendo-se a terceira apenas no dia 15 de julho de 2021, pelo que a última prestação ainda não se venceu.
A Autora nesta ação está a reclamar alegados créditos superiores aos vencidos, uma vez que se encontra a reclamar valores referentes à terceira prestação.
Também por este motivo esse pagamento não é devido.
Como resulta do RI, a A. é uma sociedade de direito inglês, com sede em Elscot House, Arcadia Avenue 0000-000 N3 2JU Londres.
É sabido que na cessão da posição contratual, a outra parte no contrato tem o direito de opor ao cessionário os meios de defesa provenientes desse contrato, nos termos do art. 427.º do C.C.
Também na cessão de créditos, o devedor pode opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, nos termos do art. 585.º do C.C.
A R. tem meios de defesa a opor à A., desde logo: relativamente a eventuais pagamentos a receber pela Yes Sports Lda emergentes do Contrato, a cláusula n.º e 2 e n.º 4 estabelecem o seguinte:
(…) 2 O pagamento fica condicionado à entrega prévia pelo INTERMEDIÁRIO à SAD da respetiva fatura (…)
O pagamento das quantias referidas na presente cláusula fica condicionado à entrega prévia pelo INTERMEDIÁRIO à SAD da respetiva fatura e, em caso de residência fora do território português, da documentação que seja necessária para evitar a dupla tributação internacional (tal como certificado/atestado de residência fiscal da empresa e, se for exigível pela autoridade tributária, também do seu representante legal), no prazo acordado supra ou no prazo de 15 (quinze) dias a contar da receção da documentação referida conforme o prazo que terminar em último lugar.
Certo é que a R. nunca recebeu nenhum modelo fiscalmente relevante para evitar a dupla tributação, pelo que tem a R. o direito a recusar o seu pagamento enquanto não receber esse modelo, não se encontrando, pois, em mora.
Acresce que, não tendo recebido o modelo fiscalmente relevante para evitar a dupla tributação, não se venceu a obrigação principal. Não se tendo vencido a obrigação principal, naturalmente que não são devidos juros moratórios.
Concretamente, existe uma exceção de não cumprimento, pelo que a R. tem o direito de recusar o pagamento total da quantia reclamada pela A.
Entende que deve a R. ser absolvida da instância, com as legais consequências. Subsidiariamente, deve a ação ser julgada improcedente e a R. absolvida do pedido, com as legais consequências.
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A Autora veio responder às excepções constantes da oposição, considerando, contudo, as dilatórias já sanadas.
Junta o contrato celebrado entre a Ré e a Sociedade Yes Sports, Lda. –como Doc. 1.
Alega que a Ré confessa a existência da obrigação contratual emergente do contrato outorgado com a credora originária. A mesma confessa ser devedora do montante peticionado pela Autora.
A credora originária e Autora outorgaram um contrato de cessão de posição contratual, datado de 6 de Dezembro de 2018 – conforme documento que se junta e doravante se denomina como Doc. 2.
Sendo que a credora originária comunicou à Ré – como era sua obrigação contratual – a referida cessão e a mesma consentiu e aceitou a cessão.
Nada obsta a que a interpelação ou notificação para o procedimento de injunção produza os efeitos necessários para a notificação da cessão da posição contratual e de créditos ao devedor.
A Ré foi notificada, na pessoa do seu administrador  – vide Doc. 1 junto com a Oposição – mediante comunicação verbal, pelo legal representante da credora originaria, o Sr. .
Tendo a Ré consentido, na pessoa do mencionado administrador, a referida cessão.
Fruto desse consentimento, a Autora, por intermédio de um colaborador externo aos seus quadros, enviou, a 06 de Agosto de 2019, ao mencionado administrador, a fatura emitida pela Autora, no montante a que a mesma estava contratualmente obrigada a cumprir, bem como, acordado entre Autora e credora originária – como comprova e-mail que junta (Doc.3) e fatura que junta (Doc.4). Fatura essa que a Ré nunca contestou nem tão pouco se declarou não devedora do referido montante.
A Autora tem conhecimento que, na sua contabilidade da Ré, a Autora consta como credora do montante peticionado. Assim, torna-se cristalino que a referida cessão foi consentida pela Ré.
Fruto dessa, válida, cessão, é igualmente válida a cessão de todos os direitos de receber a quantia acordada entre a credora originária e a Ré.
Além disso, a notificação da cedência é possível ser efetuada por meio de notificação/citação judicial.
A obrigação de pagamento que dá causa aos presentes Autos resulta da transferência permanente e onerosa para o clube de futebol profissional “Lille Olympique Sporting Club” – (doravante Lille) – do jogador RM__, que foi efetivada a 01 de Julho de 2019.
Na presente data, não subsistem quaisquer obrigações de intermediação, tendo o negócio – transferência do jogador – sido concluído e, como confessa a Ré, a mesma já recebeu parte dos dividendos desse mesmo negócio.
Assim, no que toca à relação contratual que dá causa aos presentes Autos, a obrigação que ainda não foi cumprida é a de pagamento por parte da Ré.
O escopo do contrato de cessão é, essencialmente, a cedência da posição contratual, à Autora, referente a 2/3 (dois terços) do valor do contrato entre a credora originária e a Ré, ou seja, dos proventos financeiros resultantes desse contrato.
Aliado a esse facto, a Autora detinha uma excelente relação comercial com o clube de futebol Lille, razões pelas quais levaram a credora originaria a ceder a sua posição de credora.
A credora originaria apenas cedeu 2/3 (dois terços) do valor do contrato, cedendo, em contrapartida, a obrigação de cobrar o montante total à devedora Ré.
A Lei n.º 54/2017 não transpôs a disposição constante no artigo 9º nº 4 do Regulamento do de intermediário da FPF.
Entendeu o legislador que não faria sentido restringir ou limitar a cessão da posição contratual do intermediário, deixando, a mesma, sobre o regime geral dos contratos aqui exposto.
Não sendo plausível, como pretende a Ré, sancionar, com o instituto da nulidade a não comunicação, da cessão de parte da posição contratual, por parte da credora originaria.
Assim, inexiste fundamento para a nulidade do contrato, devendo improceder a exceção perentória de absolvição total do pedido invocada pela Ré.
A intervenção essencial no negócio, por parte da Autora, torna-a materialmente credora do montante que venha a Ré a ser condenada nos presentes.
A Ré não comprova, na presente fase processual, o não vencimento da prestação, nem tão pouco em quantas prestações foi deferido o pagamento acordado, o seu valor, nem tão pouco as datas de vencimentos das mesmas.
Mas mesmo que a Ré venha a comprovar que a última prestação apenas se vence a 15 de Julho de 2021, como a mesma alega, jamais a exceção perentória de absolvição total do pedido poderia ser procedente. A Ré confessa já ter recebido 2 prestações – artigo 72º 1ª parte.
Pelo menos 2/3 do pedido se encontram vencidos e como tal exigíveis. Em resultado, jamais poderia ser procedente a absolvição total do pedido.
Caso se venha a confirmar que o vencimento da última prestação apenas se dá a 15 de Julho de 2021, esse vencimento e consequente pagamento do clube Lille à Ré, seguramente se dará na pendência da presente ação.
Encontrando-se todos os requisitos preenchidos para o vencimento do pagamento da Ré à Autora na pendencia da presente ação.
É falso que a R. nunca tenha recebido nenhum modelo fiscalmente relevante para evitar a dupla tributação. Modelo que foi devidamente entregue ao administrador da Ré, pelo legal representante da Credora Originária.
Nestes termos, devem ser consideradas improcedentes, por não provadas, as exceções invocadas pela Ré e, em consequência, condenar a mesma na totalidade dos pedidos formulados pela Autora.
Decorridos todos os trâmites legais, foi realizado o julgamento e seguidamente proferida sentença que julgou a acção procedente e consequentemente, condenou a R. os Belenenses - Sociedade Desportiva de Futebol, SAD a pagar à A. Coruna Trading Limited Elscot House, a quantia de €380.000,00 acrescida dos juros vencidos e vincendos a contar do vencimento da factura, à taxa aplicável aos juros comerciais até integral e efectivo pagamento.
Inconformada com esta sentença a Ré veio interpor recurso formulando as seguintes conclusões:
1.Com base no documento junto aos autos pela Autora Apelada como doc.1 do seu requerimento de 29/06/2021, com a referência Citius 39316810, pela sua relevância para os fundamentos de defesa da R. Apelante, devem ser aditados à factualidade provada os seguintes factos:
O contrato de intermediação celebrado entre a e a Yes Sports, Lda. diz, nomeadamente, o seguinte:
Considerandos:
B) O Intermediário é dotado de capacidade, know-how e experiência nas áreas da observação, acompanhamento, avaliação e seleção de jogadores profissionais de futebol, dedicando-se ainda à promoção de jogadores, representação e intermediação, auxílio e agenciamento de serviços desportivos, tanto a clubes ou a jogadores;
D) A SAD pretende garantir os serviços de promoção do jogador, com vista à sua transferência definitiva e onerosa para terceiro clube, bem como os serviços de representação por intermediário com competência e provas dadas, que defenda os seus interesses no âmbito de uma futura negociação.
E) Para o efeito referido no Considerando anterior, a SAD recorreu aos serviços prestados pelo Intermediário.
G) O Intermediário garante à SAD que se encontra registado como intermediário junto da FPF, mais se comprometendo a manter esse registo em vigor enquanto a tarefa a executar ao abrigo do presente contrato não for concluída, sob pena de nenhum pagamento ser devido pela SAD ao Intermediário.
H) As declarações e garantias referidas nos Considerandos anteriores são prestadas na presente data e são também repetidas diariamente durante a negociação prévia à celebração do presente contrato.
Cláusula primeira
3. O Intermediário aplicará todos os seus conhecimentos e know-how de acordo com as leges artis ao serviço da SAD, com vista a satisfazer os seus interesses em relação à tarefa que aceitou desenvolver.
Cláusula segunda
1. Como contrapartida pelos serviços a prestar pelo Intermediário nos termos descritos, pela promoção do jogador, intermediação de futura transferência temporária ou definitiva e todas as despesas inerentes a tal tarefa, bem como face a eventuais direitos económicos futuros que a SAD venha a receber, a SAD pagará ao Intermediário, na condição da transferência definitiva e onerosa do jogador para terceiro clube se verificar mediante a sua intermediação, o valor de 15% sobre o montante daquela transferência e/ou direitos económicos do jogador.
Cláusula quarta
2. É ainda condição para que o presente contrato seja celebrado e para que se mantenha em vigor, que o Intermediário esteja registado junto da FPF e que durante a sua vigência mantenha a qualidade de Intermediário registado junto da FPF, assim, se não for o caso o presente contrato considerar-se-á inexistente ou deixará de produzir efeitos e caducará automaticamente (sem necessidade de qualquer comunicação para o efeito), conforme o caso.
Cláusula sexta:
O INTERMEDIÁRIO não poderá ceder a terceiros a posição contratual neste contrato, nem qualquer direito de crédito ou obrigação do mesmo emergente, salvo consentimento prévio e expresso da SAD.
2. O facto provado 16 tem o seguinte teor: “a Yes Sports, Lda. manteve as suas obrigações enquanto intermediária, junto da Ré, tendo, sempre, atuando, como tal, na execução do contrato;
3. Ora, este facto está em contradição direta e intrínseca com os factos provados 14,
15 e 18; ao mesmo tempo que afirma que a Yes Sports “manteve as suas obrigações como intermediária”, a sentença afirma que a Autora exerceu as funções de intermediária;
4. Assim, deve a sentença ser anulada, ou se assim se não entender, o facto 16 deve ser considerado não provado;
5. Não se provou que a Yes Sports tenha comunicado à Apelante a cessão da sua posição no contrato à Autora;
6. Não se provou que a Apelante tenha consentido nessa cessão da posição contratual;
7. Assim, o facto 17 devia ser considerado não provado;
8. Em particular, não devia ter sido julgado provado que a R., ora Apelante, consentiu na cessão, ou seja,tendo a transmitido, à Yes Sports, Lda, que consentia a cessão”;
9. A sentença recorrida ajuizou mal a prova testemunhal produzida a respeito deste facto: as testemunhas em que funda a sua convicção não demonstram o facto 17; além disso, tal como exposto na narração desta alegação, para a qual se remete, o depoimento de uma dessas testemunhas não é claro, é confuso, não tendo nem podendo ter conhecimento direto desse facto 17, e assim não podendo fundar um juízo de veracidade desse facto;
10. A sentença recorrida dá, erradamente, como não provado que a Autora não estivesse registada como intermediária na FPF;
11. Ora, esse é um facto pessoal da A. Apelada, admitido pela Autora, provado por documentos juntos pela Apelante livremente acessíveis a qualquer pessoa no sítio oficial da Federação Portuguesa de Futebol na Internet, e absolutamente pacífico nos autos, não contraditado por alguma das partes, alguma testemunha ou algum documento;
12. Nos arts. 45 e 46 da oposição, a R. Apelante disse o seguinte:
Na data da celebração do Contrato, a Yes Sports estava registada como intermediária na FPF, tendo o n.º de registo 1485, como se comprova através do documento que ora se junta e aqui se considera integralmente reproduzido (v. Doc.3).
Todavia, se se consultar a lista de intermediários registados na época de 2018/2019, à data da prática dos alegados serviços da Autora, esta não se encontrava registada como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol (v. novamente Doc.3).
Na presente época desportiva de 2020/2021, a A. continua a não estar registada como intermediária na F.P.F., como se comprova através do documento que ora se junta e aqui se considera integralmente reproduzido (v. Doc.4).
13. Pelos docs. 3 e 4 da oposição à injunção, provou-se que a Autora, à data da prática dos seus alegados serviços, não se encontrava registada como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol, e na época desportiva de 2020/2021, a Autora continuava a não estar registada como intermediária na F.P.F.
14. Esses documentos são impressões do sítio oficial da FPF, consultáveis ainda hoje, a Apelante juntou-os e atribuiu-os à FPF, e não foram impugnados pela Autora;
15. A Autora não negou a alegação da Apelante, toda a sua argumentação de resposta é no sentido de que não tinha de estar registada como intermediária na FPF;
16. Numa alegação confusa, baralhada, ininteligível e contraditória, a Autora não alega que estava registada na FPF, nem impugna que não estava registada na FPF;
17. Perquirindo o depoimento das testemunhas…., nenhum diz que a Autora estava registada como intermediária na FPF –havendo provas nos autos, as listas de intermediários registados na FPF juntas pela Apelante, de que o facto alegado pela Apelante é verdadeiro;
18. Muito mal andou, pois, a sentença recorrida ao decidir julgar não provado que a Autora não estivesse registada como intermediária na FPF;
19. Assim, devia ter sido julgado provado o seguinte facto: “à data da prática dos serviços alegados pela Autora, esta não se encontrava registada como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol”;
20. O artigo 424.º do CC dispõe que, no contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão;
21. Provou-se que o contrato de intermediação não permitia a cessão da posição da intermediária Yes Sports;
22. Provou-se que a Apelante não consentiu em que a YesSports cedesse a sua posição nesse contrato à Autora;
23. Como tal, a cessão é ineficaz em relação à Apelante, pelo que não assiste qualquer direito da Apelada sobre a Apelante, e assim a ação deveria ter sido julgada improcedente;
24. Ao decidir diversamente, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 424.º do CC, e viola o disposto no art.º 583º do CC, que cita indevidamente, pois não tem aplicação ao caso;
25. Se a cessão da posição contratual da intermediária Yes Sports tiver sido eficaz em relação à Apelante (o que se nega veementemente!), a Autora teria ocupado a posição de intermediária neste contrato de intermediação
26. Ora, esse contrato é nulo, porque a Autora não estava registada na Federação Portuguesa de Futebol como intermediária;
27. Como tal, não produz efeitos, não podendo ser a fonte da pretensa obrigação da Apelante para com a Apelada, e assim a ação devia ter sido julgada improcedente;
28. Ao entender diversamente, a sentença recorrida viola o disposto nos arts. 36º e 37º da Lei 54/2017, de 14 de julho, e nos arts. 6º e 9º do Regulamento de Intermediários da FPF;
29. Não existe qualquer abuso de direito da Apelante em invocar a nulidade do contrato; a Apelante não celebrou qualquer contrato com a Autora, não consentiu na cessão, não conhecia sequer a Autora, e os princípios da boa- fé não obstam à arguição da nulidade dum contrato que viola lei expressa que comina a nulidade para o vício em causa, pelo que, ao entender diversamente, a sentença recorrida viola o disposto no art.º. 334º do CC.
Termina pedindo com a procedência do recurso a revogação da sentença recorrida.
II-OS FACTOS
Na Primeira Instância foram dados como provados os seguintes factos:
1. A R. tem como objecto social a participação nas competições profissionais de futebol, promoção e organização de espetáculos desportivos e o fomento e o desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada na modalidade de futebol, sendo membros do Conselho de administração eleitos em 17/06/2019(…  2. A Yes Sports, Lda presta serviços de intermediação de empresário desportivo;
3. A Ré e a Yes Sports, Lda , esta na qualidade de intermediária, outorgaram, a 01 de Julho de 2018, para vigorar até 30 de Junho de 2019, um contrato denominado como “Contrato de Representação” (Mandato para a transferência de Jogador Profissional de Futebol)”, constando da cláusula sexta do Contrato, que tem por epígrafe «Cessão da posição contratual, direitos e obrigações»:
O INTERMEDIÁRIO não poderá ceder a terceiros a posição contratual neste contrato, nem qualquer direito de crédito ou obrigação do mesmo emergente, salvo consentimento prévio e expresso da SAD.
4.Esse contrato tinha como objeto a prestação de serviços de intermediação de empresário desportivo por parte da Yes Sports, Lda. a favor da R., tendo em vista a celebração de um contrato de transferência definitiva e onerosa do jogador profissional de futebol RM__, de que a R. era titular de direitos federativos e económicos, para um outro clube,
5. Na data da celebração do Contrato, a Yes Sports estava registada como intermediária na FPF, tendo o n.º de registo 1485;
6. A Ré comprometeu-se a pagar, à Yes Sports, Lda, na condição da transferência definitiva e onerosa do Jogador, para terceiro clube, o valor de 15% sobre o montante daquela transferência e/ou direitos económicos do Jogador, mediante a apresentação da respectiva factura.
7. A Autora é possuidora de um know-how e experiência nas áreas de observação, acompanhamento, avaliação e seleção de jogadores, bem como, assistência no agenciamento de serviços desportivos para clubes.
8. Tendo em conta as características da Autora, e o conhecimento que ela tinha do Clube Lille de França a Yes Sports, Lda solicitou os serviços da Autora, para concretizar a venda dos direitos desportivos do jogador RM__;
9. No dia 06 de Dezembro de 2018, Autora e Yes Sports, Lda assinaram um contrato denominado como “Setlement Agreement (Assignment of Contractual Position)” – Acordo de Pagamento (Atribuição de posição Contratual).
Este acordo é composto pelas seguintes cláusulas:
PRIMEIRA
A primeira outorgante por meio deste atribui à segunda outorgante que aceita, a posição contratual referente a 2/3 (dois terços) do valor do contrato entre a primeira outorgante e “Os Belenenses Sociedade Desportiva de Futebol, SAD” acima referido nos considerados B), C) e D).
A segunda outorgante assume integralmente todos os direitos e obrigações decorrentes da celebração do contrato referido no considerando B), nomeadamente no que se refere à cláusula (compensação financeira) nomeadamente, a emissão da fatura devida ao “Os Belenenses Sociedade Desportiva de Futebol, SAD”, relativa aos 2/3 (dois terços) acima referidos, do montante devido no acordo mencionado em B).
SEGUNDA
A segunda outorgante não pode dar ou vender a uma terceira entidade, os direitos e obrigações decorrentes deste contrato, nem o simples direito aos pagamentos acima mencionados, sem a expressa e por escrita anuência da primeira outorgante.
TERCEIRA
Ambas as outorgantes assumem a obrigação de manter sigilo total e absoluto sobre o conteúdo deste contrato e das negociações relacionadas, passadas e futuras, incluindo os atos necessários, direta ou indiretamente, relativos à sua conclusão nos termos e condições aqui estabelecidos e possuir quaisquer informações, por escrito ou orais, que tenham ou venham a receber, salvo quando se considerar necessário para prestar informações solicitadas pelas autoridades competentes e no caso de exercício de qualquer direito relacionado com o presente contrato, mas apenas nos termos absolutamente necessários à execução de tal direito.
QUARTA
Quaisquer alterações a este acordo serão válidas apenas enquanto for acordado por escrito com referência expressa às cláusulas suprimidas e ao texto de cada uma delas adicionada ou modificada.
QUINTA
A primeira outorgante compromete-se, na data da assinada deste acordo de pagamento, a obrigação de informar “Os Belenenses Sociedade Desportiva de Futebol, SAD” da presente cessão da posição contratual, para que este a reconheça e expressamente consinta com a segunda outorgante(…).
Lisboa, 6 de Dezembro de 2018”
10. A Yes Sports, Lda, por meio do referido contrato, cedeu, à Autora, que a aceitou, a posição contratual referente a ⅔ (dois terços), do valor do contrato entre a Yes Sports, Lda e a Ré;
11. A Yes Sports, Lda manteve o direito de receber, da Ré, o montante correspondente a ⅓ dos créditos provenientes do contrato de intermediação;
12. Assumiu, a Autora, a obrigação de emitir a competente fatura, à Ré, relativamente aos ⅔;
13. A Yes Sports, Lda manteve a obrigação de emitir, a competente fatura, à Ré, relativamente ao ⅓ dos créditos provenientes do contrato de intermediação;
14. A Autora assumiu a obrigação de efetuar toda a avaliação, das qualidades do jogador, bem como, a escolha do clube, a quem deveria ser vendido os direitos desportivos do jogador;
15. Obrigação que a Autora cumpriu, sendo o seu contributo essencial para a realização do referido negócio de transferência do jogador para o clube de futebol profissional “Lille Olympique Sporting Club de França;
16. A Yes Sports, Lda. manteve as suas obrigações enquanto intermediária, junto da Ré, tendo, sempre, atuando, como tal, na execução do contrato;
17. A Yes Sports, Lda cumpriu a obrigação de comunicar a cessão da posição contratual, através de comunicação verbal realizada pelo seu legal representante Bruno Macedo ao administrador da R. , após a outorga do contrato de cessão, tendo a Ré transmitido, à Yes Sports, Lda, que consentia a cessão.
18. A transferência do jogador …..a clube de futebol profissional “Lille Olympique Sporting Club”, foi efetivada a 01 de Julho de 2019, tendo o serviço prestado pela A. sido essencial para a concretização dessa transferência, tendo sido a A. que negociou com o Lille com quem tinha boas relações.
19. Do referido negócio de transferência, tinha a R. que pagar, a título de  intermediação, o montante de 570.000,00€ (quinhentos e setenta mil euros);
20. Montante que Ré contabilizou, na sua contabilidade, como montante  “Débito”, por conta da “Venda de R” a título de “Comissão “;
21. O clube de futebol profissional “Lille Olympique Sporting Club”, efetuou o pagamento do montante, que devia, à Ré relativo á transferência do referido jogador, em três prestações iguais.
22. A Yes Sports, Lda, a 04/07/2019, emitiu fatura, denominada como “FT 2019/3”, no montante líquido de 190.000,00€ (cento e noventa mil euros), acrescidos de IVA, à taxa legal de 23%, no montante de 43.700,00€ (quarenta e três mil e setecentos euros), com o descritivo “Prestação de Serviços na intermediação do jogador RM__”;
23. A referida fatura correspondia ao montante de ⅓ do montante devido pela intermediação;
24. A Ré assumiu, na sua contabilidade, a fatura da Yes Sports, Lda, tendo imputado, a mesma, à intermediação do negócio do jogador ;
25. A Autora emitiu a sua fatura a 31/07/2019, denominada como “Invoice Number: 0034”, no montante de 380.000,00€ (trezentos e oitenta mil euros), sem IVA acrescido, com o descritivo e com iva €233.700,00 “For Professional Services Rendered in Connection with the Assignment Agreement signed beteween Yes Sports Lda and Coruna Trading Limited, dated the 6th December 2018”, ou seja “Para serviços profissionais prestados em conexão com o Contrato de Cessão assinado entre a Yes Sports Lda e Coruna Trading Limited, datada de 6 de dezembro de 2018”;
26. A fatura, vencia-se 30 dias após a sua emissão, ou seja, a dia 30 de Agosto de 2019;
27. A fatura, emitida pela Autora, corresponde ao montante de ⅔ do montante devido pela intermediação;
28. Fatura essa que foi enviada, por, para o presidente da R. para o endereço de email rps@codecity.pt, domínio da principal acionista da R. no dia 06 de Agosto de 2019;
29. A Ré não assumiu, na sua contabilidade, a fatura da Autora, pese embora tenham ficado com um montante, em aberto, contabilisticamente, no exato montante que a Autora faturou;
30. A Autora cumpriu a sua obrigação de emitir o modelo fiscalmente relevante para evitar a dupla tributação denominado como Modelo “RFI”.
31. Foi entregue, à Ré, o modelo fiscalmente relevante para evitar a dupla tributação denominado como modelo “RFI”;
32. Não obstante o contrato de intermediação ter sido concluído com sucesso e a R. recebido o valor relativo á transferência do jogador RM__ até à presente data, a Ré não efetuou o pagamento, à Autora, da fatura por esta emitida.
E foram considerados “não provados os seguintes factos:
(i) Que a Autora não estivesse registada como intermediária na FPF.
(ii) Que a terceira prestação relativa ao peço da transferência se tivesse vencido apenas em 15/07/2021.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:
III-O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal da Relação, as questões que importa conhecer são as seguintes:
1-Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
2-Eficácia perante o Ré da cessão da posição contratual (consentimento)
3-Nulidade do contrato de cessão de posição contratual
1.1A Apelante começa por impugnar a decisão sobre a matéria de facto, por omissão, na matéria provada de factos relevantes para a boa decisão da causa.
Alega que a sentença recorrida transcreve o contrato celebrado entre a Apelada e a Yes Sports, mas não transcreve cláusulas do contrato fonte, ou seja, o contrato de intermediação entre a Apelante e a Yes Sports, que relevam para a boa decisão da causa. Ora, a defesa da Apelante assenta nas disposições desse contrato, pelo que é relevante que as cláusulas relevantes sejam aditadas à factualidade provada.
Este contrato foi junto aos autos pela Autora, que assim o conhecia, como doc. 1 do seu requerimento de 29/06/2021, com a referência Citius 39316810.
Como a sentença recorrida omite o teor deste contrato, estas cláusulas devem ser aditadas à matéria provada.
Cumpre apreciar:
Analisando a matéria de facto dada como assente, verificamos que dos pontos 3 e 4 consta o seguinte:
3. A Ré e a Yes Sports, Lda , esta na qualidade de intermediária, outorgaram, a 01 de Julho de 2018, para vigorar até 30 de Junho de 2019,um contrato denominado como “Contrato de Representação” (Mandato para a transferência de Jogador Profissional de Futebol)”, constando da cláusula sexta do Contrato, que tem por epígrafe «Cessão da posição contratual, direitos e obrigações»:
O INTERMEDIÁRIO não poderá ceder a terceiros a posição contratual neste contrato, nem qualquer direito de crédito ou obrigação do mesmo emergente, salvo consentimento prévio e expresso da SAD.
4.Esse contrato tinha como objeto a prestação de serviços de intermediação de empresário desportivo por parte da Yes Sports, Lda. a favor da R., tendo em vista a celebração de um contrato de transferência definitiva e onerosa do jogador profissional de futebol RM__, de que a R. era titular de direitos federativos e económicos, para um outro clube.”
Como se verifica, a matéria de facto provada contempla a realização do referido contrato, transcreve mesmo, integralmente, uma das cláusulas e referencia a data da sua celebração e  o respectivo objecto.
Na motivação da convicção do Tribunal quanto aos factos provados, a sentença recorrida menciona: “ para prova dos factos 3 e 4, o Tribunal teve em conta o Doc1 junto com o requerimento da Autora, de resposta às excepções invocadas, datado de 29-06-2021”.
É por demais evidente que não se verifica a invocada omissão, pois que não é necessária a transcrição integral dos documentos, na factualidade provada, para que os mesmos possam e devam ser analisados na íntegra, uma vez que se encontrem juntos ao processo e mencionados nos seus elementos essenciais na factualidade provada, como sucede no caso em apreço.
Improcede a impugnação nesta parte.
1.2. A Apelante entende que deve ser retirado do elenco dos factos provados o ponto 16.º e dado como “não provado” por estar em contradição com a matéria assente nos pontos 14.º, 15.º e 18.º.
Vejamos:
È dados como provado, nos pontos 14.º, 15.º e 18.º o seguinte:
“14-A Autora assumiu a obrigação de efetuar toda a avaliação, das qualidades do jogador, bem como, a escolha do clube, a quem deveria ser vendido os direitos desportivos do jogador”;
“15-Obrigação que a Autora cumpriu, sendo o seu contributo essencial para a realização do referido negócio de transferência do jogador para o clube de futebol profissional “Lille Olympique Sporting Club de França
“18. A transferência do jogador RM__, para clube de futebol profissional “Lille Olympique Sporting Club”, foi efetivada a 01 de Julho de 2019, tendo o serviço prestado pela A. sido essencial para a concretização dessa transferência, tendo sido a A. que negociou com o Lille com quem tinha boas relações”.
A questão está em saber se tal matéria está em contradição como o ponto 16.º onde se dá como provado que: “A Yes Sports, Lda. manteve as suas obrigações enquanto intermediária, junto da Ré, tendo, sempre, atuando, como tal, na execução do contrato”.
A resposta a esta questão passa pela análise de outro ponto da matéria de facto que é o n.º 10.º onde se pode ler: ” 10. A Yes Sports, Lda, por meio do referido contrato, cedeu, à Autora, que a aceitou, a posição contratual referente a ⅔ (dois terços), do valor do contrato entre a Yes Sports, Lda e a Ré”.
Do teor deste facto, resulta que a Yes Sports apenas cedeu a posição contratual  referente a 2/3 do valor do contrato, donde resulta que manteve as suas obrigações contratuais no restante terço, ou seja, precisamente aquilo que consta do ponto 16.º.
Não existe, pois, qualquer contradição.
1.3. Impugna a Apelante a decisão de dar como provado o facto n.º17 com o seguinte teor:
17. A Yes Sports, Lda cumpriu a obrigação de comunicar a cessão da posição contratual, através de comunicação verbal realizada pelo seu legal representante …ao administrador da R. , após a outorga do contrato de cessão, tendo a Ré transmitido, à Yes Sports, Lda, que consentia a cessão”.
“Para prova do facto 17 o tribunal teve em conta essencialmente o depoimento da testemunha  conjugado com o da testemunha ”,[1] conforme se pode ler na sentença recorrida.
Vejamos se o depoimento destas testemunhas permite fundamentar a convicção do Tribunal nesse sentido.
Ouvidos os depoimentos das referidas testemunhas, efectivamente, não se vê que algo exista que possa por em causa a respectiva credibilidade ou que as suas respostas inculquem outra realidade diferente daquela que acabou por ser dada como provada.
Assim, vejamos o que de relevante quanto a esta questão em particular referiu a testemunha , advogado e enquanto representante legal da Yes Sports: fez o contrato de intermediação em causa com a Ré, bem como o contrato de cessão de posição contratual com a Autora. Referiu ser a Autora parceira em negócios de intermediação de jogadores e por isso ajudou a Yes Sports no negócio com o Lille, sendo a empresa que angariou este Clube para o jogador em causa.
Perguntado sobre se “em dezembro de 2018 (…) outorgou o contrato de cedência de posição contratual. Informou alguém na Belenenses SAD dessa cedência da posição contratual”a testemunha respondeu:
“Sim. A Belenenses SAD sabia queestava a trabalhar comum parceiro”.
“ Sim, O Belenenses sabia que era [O Coruna Trading. Limited] o meu parceiro nesse negócio “.
Confirmou ser a testemunha quem deu a conhecer ao Presidente da Ré a cedência da posição contratual por parte da Yes Sports em relação à Coruna Trading Limited.           
Quanto à testemunha , identificou-se como tendo  uma parceria internacional com a Autora através da International Foot, Lda., com quem tem um contrato de trabalho e com quem fez vários negócios em conjunto, nomeadamente compra e venda de jogadores. Mais disse ter feito o negócio do …com a A., colabora com a A. porque a Internacional Foot tem uma parceria com a Corona Trading Limited.
Confirmou a feitura da intermediação do jogador R… do Belenenses para o Lille. Esclareceu que foi a Yes Sport quem conduziu o negócio na época 2018/2019, porque tinha boa relação com o Lille. Garante que ficou combinado entre a Yes Sport e o Belenenses que 2/3 seriam para a A. (380.000€) e 1/3 para a Yes Sport.  Mais referiu que trabalharam três empresas neste negócio da transferência do jogador para o Lille.
A Coruna Trading Limited enviou-lhe a factura que ele enviou para o Belenenses, ora Ré, mas não foi paga. O Clube Lille pagou 4 milhões e meio pela transferência do jogador ao Belenenses.
Está, pois, explicado o conhecimento da testemunha sobre estes factos, dado que trabalhava para uma empresa, a International Foot, Lda, que era parceira da ora Autora.
Especificamente sobre o consentimento da Ré relativamente à cessão da posição contratual não se pronunciou.
Vejamos se da conjugação dos depoimentos das referidas testemunhas tinha o Tribunal recorrido fundamento suficiente para dar como provado o facto em análise:
Afigura-se-nos que sim, face à forma como as testemunhas descrevem a dinâmica negocial, nesta área de negócio, em que as empresas, pelo menos aquelas que intervieram no processo, trabalham em parceria com outras, por evidentes razões de eficácia. Tendo em conta que estão em causa clubes de futebol sedeados em países diferentes, o aproveitamento de experiências e conhecimentos específicos dos parceiros, garante o êxito do negócio que vem afinal a aproveitar a todos os parceiros.
Ora, conforme consta dos factos 28.º e 29.º da matéria provada, a factura emitida pela Autora Coruna Trading Limited foi enviada, por…., para o presidente da Ré , no dia 06 de Agosto de 2019.
Embora esteja provado que a Ré não assumiu, na sua contabilidade, a fatura da Autora, mas ficando o montante, em aberto, contabilisticamente, no exato montante que a Autora faturou, a verdade é que a Ré não devolveu a referida factura. Tal demonstra que a Ré reconheceu a emitente da factura como credora. Ora, essa qualidade de credora advinha-lhe precisamente da celebração do contrato de cessão contratual de que a Ré tinha perfeito conhecimento, Por isso, aceitar a factura da credora, equivale à aceitação da qualidade em que a emitente da factura a emitiu.
Por isso, consideramos que o Tribunal a quo realizou uma criteriosa apreciação da prova, no seu conjunto de forma a fundamentar a sua convicção.
1.4 Impugna a Apelante também a decisão de dar como “não provado” o seguinte:
que a Autora não estivesse registada como intermediária na FPF”.
A Apelante entende que está demonstrado que a Autora não estava registada como intermediária.
É certo que se encontram juntas aos autos, apresentadas com a oposição, umas listagens contendo os nomes de “intermediários registados época 2018/19” e “intermediários registados época 2020/21”. Em nenhuma consta mencionada a Autora.  É certo que o Tribunal recorrido não considerou credíveis tais documentos, por não se encontrarem certificados pela Federação Portuguesa de Futebol, desconhecendo-se, em rigor, a sua origem.
Porém, analisados os autos, verifica-se que, na sua oposição, a Ré alega nos artigos 46.º e 47.º que tanto na época de 2018/2019, como na época de 2019/2020, a Autora não se encontrava registada como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol. A Autora, tendo apresentado articulado de resposta à oposição, exercendo o direito do contraditório, tratando-se de matéria de excepção, não impugnou essa matéria. Logo, tal matéria deve considerar-se confessada, nos termos do disposto no art.º 574.º n.º2 do CPC.
Assim, procede, nesta parte a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, eliminando o facto não provado supra transcrito e aditando ao elenco dos factos provados o seguinte:
33. Nas épocas de 2018-2019 e de 2020 e 2021, a Autora não se encontrava registada como intermediária na Federação Portuguesa de Futebol.”
2-Conclui a Apelante que não consentiu em que a YesSports cedesse a  sua posição nesse contrato à Autora.
Como tal, a cessão é ineficaz em relação à Apelante, pelo que não assiste qualquer direito da Apelada sobre a Apelante, e assim a ação deveria ter sido julgada improcedente.
Ao decidir diversamente, a sentença recorrida viola o disposto no artigo 424.º do CC, e viola o disposto no art. 583º do CC, que cita indevidamente, pois não tem aplicação ao caso.
Importa, pois, analisar a questão da eficácia da referida cessão da posição contratual em relação à Ré, ora Apelante.
Nos termos do art.º 424.º do Código Civil, “no contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato consinta na transmissão”.
Para que a cessão da posição contratual seja eficaz, se complete, é efectivamente necessário o consentimento do outro contraente, neste caso a Ré “Os Belenenses”- Sociedade Desportiva de Futebol SAD. Bem se compreende que assim seja. Se duas pessoas celebraram determinado contrato, não seria razoável que qualquer delas pudesse fazer-se substituir por terceiro sem o consentimento da contraparte, no cumprimento das obrigações que assumiu. As vinculações contratuais assentam numa relação de confiança que seria quebrada ou posta em causa, se uma das partes pudesse ceder a outrem, por sua livre iniciativa a respectiva posição jurídica.[2]
Porém, no caso em análise, provou-se que a Yes Sports, Lda – a cedente-  comunicou a cessão da posição contratual, através de comunicação verbal realizada pelo seu legal representante a,,,o administrador da Ré, , após a outorga do contrato de cessão, tendo a Ré transmitido, à Yes Sports, Lda, que consentia a cessão. (Vide ponto 17.º dos factos provados que não obstante a impugnação, manteve a sua redacção).
No caso em apreço, dado que se tratou de uma cessão parcial, mantendo, por isso, a primitiva contratante a sua relação contratual com a Ré, nunca essa relação de confiança entre os primitivos contraentes ficaria em risco de forma tão acentuada.
Nos termos do disposto no art.º 425.º do Código Civil, as relações entre as partes definem-se em função do tipo de negócio que serve de base à cessão.
Ora, o contrato que está na base da cessão é um contrato de prestação de serviços, definido no art.º. 1154º do Código Civil, como “ (,,,) aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
No caso em análise, a Ré e a Yes Sports, Lda, esta na qualidade de intermediária, outorgaram, a 01 de Julho de 2018, para vigorar até 30 de Junho de 2019,um contrato denominado como “Contrato de Representação” (Mandato para a transferência de Jogador Profissional de Futebol)”. Esse contrato tinha como objeto a prestação de serviços de intermediação de empresário desportivo por parte da Yes Sports, Lda. a favor da R., tendo em vista a celebração de um contrato de transferência definitiva e onerosa do jogador profissional de futebol RM__, de que a R. era titular de direitos federativos e económicos, para um outro clube.
A Ré comprometeu-se, por força desse contrato, a pagar à YES SPORTS, LDA, pelos serviços prestados por esta, com a finalidade de operar a transferência onerosa do jugador para um outro clube, o valor de 15% sobre o montante daquela transferência e/ou direitos económicos do Jogador, mediante a apresentação da respectiva factura.
Como supra aludido, a YES SPORTS solicitou a colaboração de uma sociedade parceira - a ora Autora-, já que esta é possuidora de know-how e experiência, nas áreas de observação, acompanhamento, avaliação e selecção de jogadores, bem como assistência no agenciamento de serviços desportivos para clubes (vide ponto 7.º dos factos provados.
Como consta do ponto 8 da matéria de facto provada, tendo em conta as características da Autora, e o conhecimento que ela tinha do Clube Lille de França, a Yes Sports, Lda solicitou os serviços da Autora, para concretizar a venda dos direitos desportivos do jogador RM__.
Assim, no dia 06 de Dezembro de 2018, Autora e Yes Sports, Lda assinaram um contrato denominado como “Setlement Agreement (Assignment of Contractual Position)” – Acordo de Pagamento (Atribuição de posição Contratual) .
A Yes Sports, Lda, por meio do referido contrato, cedeu, à Autora, que a aceitou, a posição contratual referente a ⅔ (dois terços), do valor do contrato entre a Credora originária e a Ré.
Assumiu, a Autora, a obrigação de emitir a competente fatura, à Ré, relativamente aos ⅔. Por sua vez, a Autora assumiu a obrigação de efectuar toda a avaliação, das qualidades do jogador, bem como a escolha do clube, a quem deveria ser vendidos os direitos desportivos do jogador, obrigação que a Autora cumpriu, sendo, a mesma, essencial para a realização do referido negócio, tendo sido quem negociou com o Lille e foi por isso que lhe foi cedida parcialmente a posição contratual no negócio celebrado entre a R. e a Yes Sport.
Tendo a Ré aceite a cessão de posição contratual, ficou obrigada a pagar à A. o montante por esta peticionado nestes autos. Ficou provada a emissão da factura mencionada nos factos provados correspondente a 2/3 do valor acordado para o pagamento dos serviços prestados.
Ficou provado que a R. não procedeu ao pagamento do montante constante da factura peticionada e mencionada nos factos provados.
Nos termos do art. 406º n.º 1 do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, sendo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está obrigado” (art. 762º n.º 1 do Código Civil).
Tem, pois, fundamento jurídico o pedido formulado pela Autora, como foi decidido na 1.ª instância.
3-Por fim, conclui a Apelante que o contrato de cessão da posição contratual é nulo, porque a Autora não estava registada na Federação Portuguesa de Futebol como intermediária. Como tal, não produz efeitos, não podendo ser a fonte da pretensa obrigação da Apelante para com a Apelada, e assim a ação devia ter sido julgada improcedente. Ao entender diversamente, a sentença recorrida viola o disposto nos arts. 36º e 37º da Lei 54/2017, de 14 de julho, e nos arts. 6º e 9º do Regulamento de Intermediários da FPF. Não existe qualquer abuso de direito da Apelante em invocar a nulidade do contrato.
Quid juris?
É certo que o art. 4.º do Regulamento da FPF apresenta a seguinte definição de intermediário:
Intermediário é a pessoa singular ou coletiva que, com capacidade jurídica, contra remuneração ou gratuitamente, representa o jogador ou o clube em negociações, tendo em vista a assinatura de um contrato de trabalho desportivo ou um contrato de transferência.
O art. 5.º do Regulamento, que tem por epígrafe “Contratação de intermediários” prevê o seguinte:
1. O jogador e o clube podem contratar os serviços de um intermediário quando negoceiem e celebrem contratos de trabalho desportivo ou contratos de transferência, incluindo eventuais alterações ou renovações.
2. No processo de seleção e de contratação, o jogador e o clube devem agir com o devido cuidado, devendo, nomeadamente, antes do início da prestação dos serviços, certificar que o intermediário está registado na FPF e assinar um contrato de representação, conforme o disposto neste Regulamento.(…)”.
Nos termos do disposto no art.º 6.º do regulamento, com a epígrafe “ Registo de intermediários:
1. podem exercer a atividade de Intermediário as pessoas singulares ou coletivas registadas na FPF.
2. O Intermediário deve requerer previamente o seu registo sempre que participe numa transação.
 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o registo de intermediário pode ser requerido para uma época desportiva, sendo emitido o respetivo documento comprovativo.
4. O Intermediário registado pode utilizar, no exercício da sua atividade, a designação “Intermediário registado na FPF”.
5. (…)”.
O art.º 9.º do Regulamento, que tem por epígrafe “Contrato de Representação ” prevê o seguinte:
1.Os elementos essenciais da relação jurídica entre o jogador ou o clube e o intermediário constam expressamente do contrato de representação, celebrado antes do início da atividade por parte do Intermediário.
2.O contrato de representação é celebrado em quadriplicado, sendo uma cópia para cada uma das partes, outra para a FPF e outra para a LPFP, quando os contratos digam respeito a jogadores ou clubes que participam nas suas competições, e tem que conter, pelo menos, os seguintes dados:
a) Identificação das partes (…..)
3.O intermediário deposita na FPF o contrato de representação que tenha celebrado com o jogador ou com o clube, não podendo, em qualquer circunstância, ser entregue após o registo da transação.
4. O jogador, o clube e o Intermediário informam imediatamente a FPF de qualquer cessão da posição contratual, termo antecipado, subcontratação, alteração ou qualquer situação que afete o contrato de representação depositado, no prazo de dez dias a partir do facto que originou a alteração, sendo obrigatório que o Intermediário cessionário esteja registado.
A Lei 54/2017, de 14 de julho, estabelece o regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva, bem como o dos empresários desportivos.
O art. 2.º alínea c) deste diploma define empresário desportivo da seguinte forma:
A pessoa singular ou coletiva que, estando devidamente credenciada, exerça a atividade de representação ou intermediação, ocasional ou permanente, na celebração de contratos desportivos.”
O art. 36.º n.ºs 1 e 2 desta lei prevê o seguinte:
1- podem exercer atividade de empresário desportivo as pessoas singulares ou coletivas devidamente autorizadas pelas entidades desportivas, nacionais ou internacionais, competentes.
2-A pessoa que exerça a atividade de empresário desportivo pode agir em nome e por conta de uma das partes da relação contratual, apenas por esta podendo ser remunerada, nos termos do respetivo contrato de representação ou intermediação.
Por sua vez, o art.º 37.º do mesmo diploma legal que tem por epígrafe, “registo dos empresários desportivos”, prevê o seguinte:
1- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os empresários desportivos que pretendam exercer a respetiva atividade devem registar-se como tal junto da federação desportiva, que, para este efeito, deve dispor de um registo organizado e atualizado.
2-O registo a que se refere o número anterior é constituído por um modelo de identificação do empresário, cujas características serão definidas por regulamento federativo.
3-São nulos os contratos de representação ou intermediação celebrados com empresários desportivos que não se encontrem inscritos no registo referido no presente artigo.
O art. 38.º n.ºs 1 e 2 que tem por epígrafe: “Contrato de representação ou intermediação” prevê o seguinte:
O contrato de representação ou intermediação é um contrato de prestação de serviço celebrado entre um empresário desportivo e um praticante desportivo ou uma entidade empregadora desportiva.
O contrato está sujeito a forma escrita, nele devendo ser definido com clareza o tipo de serviços a prestar pelo empresário desportivo, bem como a remuneração que lhe será devida e as respetivas condições de pagamento.
Portanto, tal como mencionado, o contrato de representação ou de intermediação é nulo quando o empresário desportivo não se encontre inscrito na federação desportiva respectiva. Por conseguinte, a cessão da posição contratual também será nula, caso o cessionário não esteja igualmente inscrito na federação desportiva.
Ora, tal como supra mencionado, verifica-se que a Autora, cessionária no contrato de cessão da posição contratual, no contrato de representação (“Mandato para a transferência de Jogador Profissional de Futebol”), não se encontrava registada na Federação Portuguesa de Futebol. Ou seja, provou-se que a Autora não possuía as condições legais para desenvolver as actividades de empresária desportiva. Nos termos das disposições legais supra citadas, o contrato de cessão da posição contratual é efectivamente nulo, em conformidade com o disposto no art.º 280.º do Código Civil, o que se declara.
Pergunta-se: quais os efeitos da nulidade do contrato? Será que essa nulidade poderá fundamentar a absolvição da Ré?
Vejamos:
Nos termos do disposto no art.º 289.º n.º1 do Código Civil, “ tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retractivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.
Ora, não há dúvida de que a Autora prestou serviços à Ré, conforme consta, designadamente, do ponto 15.º dos factos provados: “Obrigação que a Autora cumpriu, sendo o seu contributo essencial para a realização do referido negócio de transferência do jogador para o clube de futebol profissional “Lille Olympique Sporting Club de França”. Essa prestação, como é óbvio, já não pode ser restituída pela Ré. Logo, nos termos do disposto no art.º 289.º n.º1 “in fine”, dado que essa restituição em espécie, não é possível, tem a Ré de devolver à Autora o valor correspondente, ou seja, aplicando o critério objectivo para cálculo desse valor, precisamente, o valor peticionado, pois corresponde ao valor que as partes acordaram como correspondente aos serviços prestados.
Por outro lado, secundamos o entendimento da decisão recorrida no sentido de que sempre seria abusivo da parte da Ré recusar o pagamento, com base na nulidade do contrato, após “ter beneficiado dos serviços da A. e tendo o contrato de intermediação sido cumprido pelos intermediários, e a transferência ocorrido com sucesso, tendo a R. recebido o preço da transferência do jogador em causa”. Tal procedimento sempre seria ilegítimo, por força do princípio consignado no art.º 334.º do Código Civil.
Procede a pretensão da Autora.
           
IV-DECISÃO          
Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Lisboa, 30-11-2022
Maria de Deus Correia
Maria Teresa Pardal
Anabela Calafate

[1] Também mencionado como .., mas é a mesma testemunha.
[2] Henrique Mesquita in Col.Jur., 1986, 1.º-15.