Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA SANDIÃES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CITAÇÃO RECLAMAÇÃO OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A falta de citação na execução deve ser arguida mediante reclamação, nos termos do disposto no artº 851º do CPC, não constituindo fundamento de oposição à execução, conforme resulta dos artºs 729º e 731º do CPC e carece de ser arguida de forma expressa, fundamentada, concluindo-se pela anulação dos atos afetados. (sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa Por apenso à execução para pagamento de quantia certa instaurada por Banco de Investimento Imobiliário, S.A. contra BB e CC, esta deduziu oposição à execução, tendo concluído nos seguintes termos: “deverá a presente oposição à execução ser julgada procedente, por provada, e, em consequência: a) Ser declarada a ilegalidade e consequente levantamento da penhora incidente sobre o quinhão hereditário da Oponente CC; b) Subsidiariamente, ser a penhora limitada exclusivamente à quota-parte ideal pertencente à Oponente na herança indivisa; c) Ser reconhecida a inadequação, excessividade e desproporcionalidade da penhora efetuada, face à existência de garantia hipotecária previamente executada; d) Ser declarada a inexigibilidade da dívida relativamente à Oponente/ fiadora, por violação dos deveres de informação, boa-fé e lealdade contratual; e) Ser ordenado o apuramento integral dos valores efetivamente recuperados pela Exequente através da adjudicação e posterior exploração económica do imóvel hipotecado”. Em 02/06/2026 foi proferido despacho de indeferimento liminar, por intempestividade. A executada/opoente interpôs recurso deste despacho, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: “110.º A carta de citação foi recebida por terceira pessoa e não pela Recorrente. 111.º A Recorrente reside e trabalha em França há mais de vinte anos. 112.º A Recorrente nunca teve conhecimento da existência da execução. 113.º Tal desconhecimento resultou do facto de a correspondência não lhe ter sido transmitida pela pessoa que a recebeu. 114.º Foram alegados factos suscetíveis de afastar a presunção prevista no artigo 225.º, n.º 6 do CPC. 115.º Tais factos carecem de prova e não podiam ser apreciados em sede de indeferimento liminar. 116.º O despacho recorrido violou os artigos 188.º, n.º 1, alínea e), 225.º, n.º 6, 728.º e 732.º do Código de Processo Civil e bem assim direitos constitucionalmente consagrados. 117.º Por fim, os argumentos de que a Recorrente residia permanentemente em França, que a carta foi recebida por terceira pessoa e que esta nunca lhe transmitiu o respetivo conteúdo constitui matéria suscetível de integrar a previsão do artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC, impondo-se a produção de prova antes de qualquer juízo de extemporaneidade. Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado procedente: a) Revogando-se o douto despacho recorrido com a referência CITUS 164949334 que indeferiu liminarmente a oposição à execução; b) Ser admitida e ordenado o prosseguimento da oposição à execução deduzida pela Recorrente; c) Ser a Recorrida condenada em custas. Não foram apresentadas contra-alegações. A factualidade a considerar é a constante do relatório que antecede, bem como a consignada no despacho recorrido (ainda que não autonomizada) e a que decorre da tramitação dos autos de execução e do apenso B (oposição à penhora): a. O aviso de receção da carta registada para citação da executada, ora opoente, foi assinado por terceira pessoa (co executada BB) em 16.09.2009; b. Por carta registada elaborada em 14.04.2026 o Sr. Agente de Execução notificou à executada CC o auto de penhora elaborado na mesma data. c. A executada CC juntou procuração forense aos autos de execução em 27.04.2026. d. Em 30.04.2026 a executada CC deduziu oposição à penhora (apenso B). e. No respetivo requerimento inicial, no que respeita à sua citação apenas alegou: “a executada nunca foi notificada previamente da existência de qualquer incumprimento, nem da resolução do contrato, nem da instauração da execução, tomando apenas conhecimento da mesma aquando da notificação da penhora.” f. Em 13.05.2026, no referido apenso B, foi proferido despacho de indeferimento liminar, do qual consta: “Analisada criticamente a petição inicial da presente oposição constatamos que a executada/opoente invoca a falta de conhecimento da execução, alegando que “nunca foi notificada previamente (…) da instauração da execução” (cf. artigo 13.º), do que se depreende a arguição da nulidade por falta de citação para os termos da execução. O meio próprio para arguir a nulidade da citação não é a oposição à penhora, devendo (tal arguição) ser feita no próprio processo executivo (cfr Ac STJ de 14/5/96, BMJ 457/284 e de 5/12/2000 Relator Cons. Armando Lourenço, in www.dgsi.pt, Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 1999, pág. 268, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, 295), sendo que, se vier a ser julgada procedente, implicará a repetição da citação com a concessão de prazo para a dedução da pertinente oposição à execução. Sem prejuízo, desde já se diga que a executada/opoente se limita a alegar que “nunca foi notificada previamente (…) da instauração da execução”, não ponde em crise o ato de citação realizado na execução de que dependem estes autos, ocorrido em 16.09.2009, por correio registado com aviso de receção, mostrando-se, este, assinado por terceira pessoa (co-executada AA), presumindo-se, assim a citação da executada (...). Para se concluir pela falta de citação, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC, não basta o citando demonstrar que não teve oportuno conhecimento do acto de citação. Sobre o citando recai o ónus de alegar e demonstrar (i) que não teve oportuno conhecimento do acto de citação e (ii) que tal ocorrência (o não conhecimento) sucedeu devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis. – cf. Ac. RP, de 15.09.2025, relatado por ANABELA MORAIS, processo 84/23.3T8BAO-B.P1 (in www.dgsi.pt). No caso em apreço, como vimos, a executada limita-se a alegar que nunca foi notificada previamente (…) da instauração da execução, nada alegando quanto a quaisquer circunstâncias que, não lhe sendo imputáveis, a impediram de ter conhecimento do ato de citação concretizado nos autos. Não colhe, assim, a defesa da executada, considerando o Tribunal que a mesma foi, oportunamente, válida e regularmente citada para os termos da execução.” g. A executada CC interpôs recurso deste despacho, não constando das respetivas conclusões a impugnação do segmento referente à sua citação na execução. h. Em 01.10.2026, nesta 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão no referido apenso B, que confirmou o despacho recorrido, acórdão ainda não transitado em julgado, o qual naturalmente não apreciou a questão da citação da executada. * Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC). Assim, a única questão a decidir consiste em verificar se o despacho recorrido deve ser revogado e os autos devem prosseguir para apurar se a opoente/embargante não foi citada no processo de execução. O apelante pugna pela revogação do despacho recorrido e pelo prosseguimento dos autos para produção de prova de factos, que no seu entender, foram alegados e são suscetíveis de afastar a presunção prevista no artigo 225.º, n.º 6 do CPC e de integrar a previsão do artº 188º, nº 1, al. e) do CPC. A materialidade relacionada com a (falta de) citação foi alegada na oposição nos seguintes termos: “13.º Contudo, a Oponente nunca foi previamente notificada do alegado incumprimento da mutuária principal, nem da resolução do contrato de mútuo, apenas tendo tomado conhecimento da existência da execução e da penhora aquando da respetiva notificação. 14.º A Oponente reside e trabalha em França há mais de 20 anos, exercendo a profissão de cozinheira, circunstância que era do conhecimento da Exequente e que tornava ainda mais exigível o cumprimento dos deveres de informação e comunicação. 34.º A atuação da Exequente configura violação dos deveres acessórios de conduta de boa fé emergentes da relação contratual, nos termos dos artigos 227.º e 762.º do Código Civil. 35.º Nunca a aqui Opositora à Execução recebeu qualquer notificação. As notificações foram recebidas por sua irmã que nunca, quiçá por vergonha, transmitiu à irmã aqui Opositora que vive em Paris, a existência de uma qualquer notificação ou mesmo de qualquer processo judicial, conforme declaração da mesma sob compromisso de honra, (DOC. 5).” Constata-se que a alegação foi efetuada, essencialmente, por referência ao comportamento da exequente e apenas lateralmente em relação ao processo de execução. Na verdade, e como se refere no despacho recorrido, a opoente não suscitou o incidente de falta de citação - não arguiu a nulidade e não retirou qualquer ilação em sede de respetivos efeitos (cfr. os termos em que concluiu a peça processual). Nem sequer procurou justificar a dedução de oposição à execução cerca de 15 anos depois da sua instauração. Apenas no recurso invocou o disposto nos artºs 188º, nº 1, al. e) e 225º, nº 6 do CPC. Dispõe o artº 188º, nº 1, al. e) que “há falta de citação quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.” Estabelece o artº 225º, nº 6 do CPC: nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal a efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. Nos termos do disposto no 230º, nº 1 do CPC a citação postal “considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário”. Por seu turno, o artº 851º, nº 1 do CPC dispõe que “se a execução correr à revelia, pode o executado invocar, a todo o tempo, algum dos fundamentos previstos na alínea e) do artigo 696.º”, o qual preceitua, no ponto ii), que “a decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando, tendo corrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que o réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável”. No despacho recorrido pode ler-se: “No caso em apreço, a executada não deduziu qualquer incidente de falta e/ou nulidade da citação, nem alegou quaisquer circunstâncias que, não lhe sendo imputáveis, a impediram de ter conhecimento do ato de citação concretizado nos autos. Considera, assim, o Tribunal que a executada foi, oportuna, válida e regularmente citada para os termos da execução. Por esta razão, mostra-se precludido o direito de deduzir oposição à execução, a qual se mostra manifestamente extemporânea.” A falta de citação na execução a que alude o artº 188º, nº 1, al. e) do CPC deve ser arguida mediante reclamação, nos termos do disposto no artº 851º do CPC, não constituindo fundamento de oposição à execução, conforme resulta dos artºs 729º e 731º do CPC. Mas o que está em causa não é um eventual erro no meio processual adotado. Repetimos, a opoente não requereu a anulação da execução, com fundamento na falta/nulidade de citação, antes concluiu pedindo: “a) ser declarada a ilegalidade e consequente levantamento da penhora incidente sobre o quinhão hereditário da Oponente; b) Subsidiariamente, ser a penhora limitada exclusivamente à quota-parte ideal pertencente à Oponente na herança indivisa; c) Ser reconhecida a inadequação, excessividade e desproporcionalidade da penhora efetuada, face à existência de garantia hipotecária previamente executada; d) Ser declarada a inexigibilidade da dívida relativamente à Oponente/ fiadora, por violação dos deveres de informação, boa-fé e lealdade contratual; e) Ser ordenado o apuramento integral dos valores efetivamente recuperados pela Exequente através da adjudicação e posterior exploração económica do imóvel hipotecado”. A nulidade carecia de ser arguida de forma expressa, fundamentada e concluindo-se pela anulação dos atos afetados – o que a apelante não observou. Não obstante sempre se dirá que nos termos do disposto no artº 189º do CPC se o réu intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade. Ora, a executada/opoente juntou procuração forense aos autos de execução em 27.04.2026 e nada arguiu. E em 30.04.2026 apresentou oposição à penhora, onde apenas alegou: “a executada nunca foi notificada previamente da existência de qualquer incumprimento, nem da resolução do contrato, nem da instauração da execução, tomando apenas conhecimento da mesma aquando da notificação da penhora.” Sobre o requerimento de oposição à penhora incidiu despacho de indeferimento liminar, que se pronunciou sobre o alegado no art. 13º, nos seguintes termos: “O meio próprio para arguir a nulidade da citação não é a oposição à penhora, devendo (tal arguição) ser feita no próprio processo executivo (cfr Ac STJ de 14/5/96, BMJ 457/284 e de 5/12/2000 Relator Cons. Armando Lourenço, in www.dgsi.pt, Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 1999, pág. 268, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª edição, 295), sendo que, se vier a ser julgada procedente, implicará a repetição da citação com a concessão de prazo para a dedução da pertinente oposição à execução. Sem prejuízo, desde já se diga que a executada/opoente se limita a alegar que “nunca foi notificada previamente (…) da instauração da execução”, não ponde em crise o ato de citação realizado na execução de que dependem estes autos, ocorrido em 16.09.2009, por correio registado com aviso de receção, mostrando-se, este, assinado por terceira pessoa (co-executada BB), presumindo-se, assim a citação da executada (...). Para se concluir pela falta de citação, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC, não basta o citando demonstrar que não teve oportuno conhecimento do acto de citação. Sobre o citando recai o ónus de alegar e demonstrar (i) que não teve oportuno conhecimento do acto de citação e (ii) que tal ocorrência (o não conhecimento) sucedeu devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis. – cf. Ac. RP, de 15.09.2025, relatado por ANABELA MORAIS, processo 84/23.3T8BAO-B.P1 (in www.dgsi.pt). No caso em apreço, como vimos, a executada limita-se a alegar que nunca foi notificada previamente (…) da instauração da execução, nada alegando quanto a quaisquer circunstâncias que, não lhe sendo imputáveis, a impediram de ter conhecimento do ato de citação concretizado nos autos. Não colhe, assim, a defesa da executada, considerando o Tribunal que a mesma foi, oportunamente, válida e regularmente citada para os termos da execução.” No recurso que interpôs desse despacho a executada/opoente não impugnou a parte do despacho ora transcrita e o acórdão que conheceu do recurso, naturalmente, não se pronunciou sobre esse aspeto, ou seja, transitou em julgado. Caso a apelante tivesse arguido validamente a falta de citação na oposição à execução apresentada em 29.05.2026, a mesma já se encontraria sanada, nos termos do disposto no artº 189º do CPC; ou indeferida por despacho transitado em julgado proferido no apenso B. O despacho ora sob recurso considerou que a opoente foi citada em 16.09.2009 para os termos da execução. Com efeito, tal citação considera-se efetuada na pessoa da citanda, uma vez que o aviso de receção da carta registada foi assinado pela co executada em 16.09.2009, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário e que dela teve oportuno conhecimento – presunções que a executada/opoente apenas podia ilidir mediante a arguição de falta de citação, nos termos já assinalados, o que não sucedeu. Assim sendo, a oposição à execução deduzida em 29.05.2026 é manifestamente extemporânea. Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, em consequência, mantém-se o despacho recorrido. Custas do recurso a cargo da apelante, uma vez que decaiu totalmente. Lisboa, 15 de outubro de 2026 Teresa Sandiães Rui Manuel Pinheiro de Oliveira Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros |