Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073875
Nº Convencional: JTRL00019350
Relator: SORETO DE BARROS
Descritores: ORGANIZAÇÃO TERRORISTA
DESISTÊNCIA
ISENÇÃO DE PENA
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: RL199411290073875
Data do Acordão: 11/29/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR DE LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 779/85-3
Data: 11/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: PROF FIGUEIREDO DIAS IN AS ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS NO CP DE 1982.
TAIPA DE CARVALHO IN SUCESSÃO DE LEIS PENAIS PAG257.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART72 ART73 ART287 N4 ART288 N1 - N4 N5.
Sumário: I - Não é essencial à prática de crime de adesão a organização terrorista a prática efectiva de crimes pela associação.
II - A desistência do membro de uma associação criminosa excludente de culpa há-de ser espontânea e tem de traduzir-se em actos adequados a impedir a continuação da associação: é necessário que o agente impeça a continuação do grupo, organização ou associação ou comunique à autoridade a sua existência a tempo de esta poder evitar a prática de crimes.
III - Não se verifica a condição do n. anterior se apenas se provou o seguinte condicionalismo: a) O réu, depois de recapturado decidiu desvincular-se da organização definitivamente, afastando-se das suas actividades pais e métodos. b) Por esse motivo disponibilizou-se para prestar às autoridades todos os esclarecimentos necessários, contribuindo decisivamente para o apuramento da verdade, pormenorizando as actividades em que teve intervenção directa. c) Devido à colaboração prestada, nos termos da alínea anterior, foi possível a recuperação do diverso armamento afecto à organização.
IV - As circunstâncias apontadas em III justificam a atenuação especial da pena.