Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019350 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | ORGANIZAÇÃO TERRORISTA DESISTÊNCIA ISENÇÃO DE PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199411290073875 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR DE LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 779/85-3 | ||
| Data: | 11/26/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF FIGUEIREDO DIAS IN AS ASSOCIAÇÕES CRIMINOSAS NO CP DE 1982. TAIPA DE CARVALHO IN SUCESSÃO DE LEIS PENAIS PAG257. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART72 ART73 ART287 N4 ART288 N1 - N4 N5. | ||
| Sumário: | I - Não é essencial à prática de crime de adesão a organização terrorista a prática efectiva de crimes pela associação. II - A desistência do membro de uma associação criminosa excludente de culpa há-de ser espontânea e tem de traduzir-se em actos adequados a impedir a continuação da associação: é necessário que o agente impeça a continuação do grupo, organização ou associação ou comunique à autoridade a sua existência a tempo de esta poder evitar a prática de crimes. III - Não se verifica a condição do n. anterior se apenas se provou o seguinte condicionalismo: a) O réu, depois de recapturado decidiu desvincular-se da organização definitivamente, afastando-se das suas actividades pais e métodos. b) Por esse motivo disponibilizou-se para prestar às autoridades todos os esclarecimentos necessários, contribuindo decisivamente para o apuramento da verdade, pormenorizando as actividades em que teve intervenção directa. c) Devido à colaboração prestada, nos termos da alínea anterior, foi possível a recuperação do diverso armamento afecto à organização. IV - As circunstâncias apontadas em III justificam a atenuação especial da pena. | ||