Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4662/24.5T8LSB.L1-4
Relator: CARMENCITA QUADRADO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR
DECLARAÇÃO RESOLUTÓRIA
REQUISITOS FORMAIS
EFEITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I- A resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa pelo trabalhador deve ser comunicada por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam (artigo 395.º, n.º 1 do CT);
II- A observância dos requisitos de forma a que se reporta este preceito legal constitui condição da licitude da resolução e integra uma formalidade com natureza ad substantiam;
III- O conteúdo deste escrito resolutório delimita a invocabilidade, em juízo, dos factos suscetíveis de serem apreciados para tais efeitos (artigo 398.º, n.º 3 do CT).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I-Relatório:

RS instaurou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra PSG- Segurança Privada, S.A., pedindo que se declare válida a resolução do contrato de trabalho com justa causa e se condene a ré a pagar-lhe a quantia de €12.973,95, acrescida de juros de mora, computados à taxa legal, desde a data do vencimento até integral pagamento.
Alega, no essencial, que foi admitido ao serviço da Strong, mediante contrato de trabalho, para exercer funções de vigilante, nas instalações da Refer Gil – Gare do Oriente, em Lisboa; a Strong comunicou-lhe que a prestação de serviços naquele local foi adjudicada à ré PSG a partir de 01.01.2020 e que o contrato de trabalho se lhe transmitiu; apresentou-se no posto de trabalho a partir de 01.01.2020 e foi impedido de trabalhar pela ré PSG com o argumento de que não havia operado a transmissão do estabelecimento; instaurou ação judicial contra a ré PSG, no âmbito da qual a ré foi condenada a manter o autor ao seu serviço e a pagar-lhe as retribuições vencidas desde janeiro de 2020; transitada esta decisão, a ré não o reintegrou, nem lhe pagou as retribuições intercalares, o que o levou a resolver o contrato de trabalho.
A ré contestou arguindo a exceção de caso julgado e alegando que o autor camufla a sua pretensão na falta da reintegração e do pagamento de retribuições intercalares e que foi ele quem recusou a reintegração.
O autor respondeu à contestação pugnando pela improcedência da exceção de caso julgado e alegando que, logo que transitada a decisão judicial, a ré devia tê-lochamado para se apresentar ao serviço e informado que tinha direito às retribuições que deixaram de lhe ser pagas e que o comportamento da ré, ao convocá-lo apenas dois meses após o trânsito em julgado da decisão condenatória, lhe confere a faculdade de denunciar o contrato de trabalho, com fundamento no art.º 394.º do CT, o que fez no dia 06.03.2023, por já não acreditar que a ré o reintegrasse nas suas funções e para não deixar arrastar uma situação que o estava a privar de arranjar outro emprego para poder ocorrer ao seu sustento e do seu agregado familiar.
Foi proferida sentença nos autos que julgou a ação improcedente e absolveu a ré de todos os pedidos formulados.
Inconformado, o autor interpôs recurso desta decisão, rematando as alegações com as seguintes conclusões:
1. O A. intentou a presente ação contra a R. pedindo que seja declarada válida a resolução do contrato de trabalho com justa causa invocada pelo A, e a Ré condenada a pagar à A. a quantia de €12.973,95, acrescida de juros de mora á taxa legal de 4% ao ano desde a data do vencimento e até integral pagamento, custas, selos e procuradoria condigna;
2. Por Acórdão proferido a 15 de dezembro de 2022 foi decidido que o contrato de trabalho do Autor foi transmitido à Ré “PSG – Segurança Privada, S.A.” e foi esta condenada a reintegrar o Autor no os contratos de trabalho que vigoravam até 31 de dezembro de 2019 com a “Strong Charon” - factos 13.º e 16.º da matéria de facto dada como provada. O Acórdão referido em 13. e 16. transitou em julgado a 3 de fevereiro de 2023 - facto 24.º da matéria de facto dada como provada;
3. A questão que se suscita nos autos prende-se com o direito que os trabalhadores de segurança privada, e que prestam serviço a terceiros no âmbito do contrato de trabalho vigente entre empresa de segurança privada e os trabalhadores ao seu serviço estão sempre garantidos no que toca à manutenção do vínculo contratual de

trabalho que vigora entre o trabalhador e a empresa que deixa de prestar as funções de segurança privada num determinado local, mas mantendo-se o contrato de trabalho com a empresa de segurança privada que sucede à empresa anterior no mesmo local de trabalho. Esta questão foi muito discutida a propósito da aplicabilidade da Diretiva 2001/23/CE, Diretiva essa que tem por objetivo a manutenção dos contratos de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço quando cessa a execução da prestação de segurança privada por uma empresa, e que é seguida pela entrada de uma nova empresa para a execução da mesma atividade no mesmo local de trabalho;
4. Para além dessa Diretiva, desde o art.º 37.º do RJCIT, aprovado pelo Dec. Lei 49408 ao art.º 285.º do Código do Trabalho foi mantido o princípio da manutenção dos contratos de trabalho com os trabalhadores, contratos esses que não eram afetados pela sucessão numa mesma atividade de empresas prestadoras de serviços a terceiros;
5. As próprias convenções coletivas aplicáveis ao sector foram desenvolvendo esta garantia de emprego aos trabalhadores, melhorando o que estava previsto na legislação e assegurando que as sucessões das empresas não eram feitas com o recurso a mecanismos indesejáveis de contrair a regra através da manutenção dos contratos de trabalho com menor antiguidade como muitas vezes tentaram fazer sem êxito atenta a regulamentação coletiva aplicável;
6. Trata-se, no entanto, de situações que têm consequências bem mais graves quando se opera a sucessão de empresas no mesmo local de trabalho pois o número de trabalhadores abrangidos tem que contar com a quantidade de trabalhadores que ficam no desemprego, e em alguns casos, até têm que ser apoiados por regulamentações coletivas de trabalho diferentes, ou seja, impõe-se que as regras aplicáveis aos despedimentos individuais tenham que contemplar os efeitos produzidos num universo coletivo dos trabalhadores abrangidos;
7. Aguardou o A. que num prazo normal a R. PSG comunicasse ao A. que este deveria se apresentar ao serviço, e lhe pagasse as retribuições vencidas desde 1 de janeiro de 2020, altura em que o A. deixava de ter vínculo laboral com a empresa “Strong Charon”, e passava a ser trabalhador ao serviço da R. PSG;
8. Tendo a sentença condenatória da PSG transitado em 3 de fevereiro de 2023 não tendo a mesma procedido ao pagamento das retribuições vencidas desde 1 de janeiro de 2020, o A. no uso do direito conferido pelo art.º 394.º do Código do Trabalho resolveu o contrato de trabalho com os fundamentos de facto e de direito que constam explicitamente na carta oferecida como doc. 7 junto com a petição inicial, e transcrita em 20.º dos factos dados como provados;
9. Neste contexto não se percebe, como é que a douta sentença recorrida, pode ter considerado que o A. não invocou factos suficientes que possam conduzir à conclusão de que o A. não deu cumprimento ao art.º 395.º do Código do Trabalho;
10. Decidindo como decidiu, a douta sentença recorrida fez uma interpretação contrária aos factos dados como provados, e fez incorreta aplicação do direito, quando considera que a comunicação efetuada pelo A. não obedecia ao formalismo exigido pelos art.ºs. 395.º, n.º 1 e 398.º, n.º 3 do Código do Trabalho;
11. Devendo por essa razão ser anulada a decisão recorrida, e deve ser a R. condenada a pagar ao A. a quantia que peticiona nos presentes autos;
Termina apelando à procedência do recurso e consequente anulação da decisão recorrida.
A ré contra-alegou pugnando pela improcedência total do recurso.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação e determinado o cumprimento do disposto no art.º 87.º, n.º 3, do CPT, foi emitido parecer no sentido da manutenção da sentença proferida pelo tribunal a quo.
A ré comunicou a sua concordância com este parecer.

Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
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II- Objeto do recurso:
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente - art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do CPC, aplicáveis ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a), do CPT- ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim sendo, as questões a conhecer, pela ordem de precedência lógica que intercede entre elas, são as seguintes:
(i) do cumprimento pelo apelante do ónus de indicação sucinta dos factos na carta de resolução do contrato de trabalho;
(ii) do reconhecimento ao apelante de justa causa para a resolução contratual que operou.
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III- Fundamentação de facto:
O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos que não são objeto de impugnação no presente recurso:
1.º O autor foi admitido ao serviço da empresa Strong em 20.02.2008, no âmbito de um contrato de trabalho vigente entre as partes;
2.º O autor exercia, sob as ordens, direção e fiscalização da empresa Strong, as funções inerentes à categoria profissional de Vigilante, e tinha até 31 de dezembro de 2019, as seguintes condições contratuais: horário de trabalho, 40 horas semanais; local de trabalho – instalações da REFER GIL – GARE DO ORIENTE, Lisboa; retribuição mensal de base de € 729,11, acrescida de subsídio mensal de alimentação no montante de €141,75 e de horas de trabalho noturnas €66,15, perfazendo o valor pecuniário de €937,01, fardamento fornecido pela empresa Strong;
3.º O autor é associado no STAD – Sindicato dos Trabalhadores de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Atividades Diversas, com o nº 77461, desde 3 de março de 2014;
4.º Independentemente da data de filiação do autor no mencionado Sindicato, por força das Portarias de Extensão, publicadas nos BTE nºs 44/17 e 34/19, sempre seria aplicável às partes o CCT celebrado entre a AES e o STAD publicado no BTE nº 38/17, com as alterações introduzidas pelo CCT celebrado entre aquelas Associações publicado no BTE nº 48/18 de 29/12/2018, BTE nº 22 de 15/06/2020;
5.º Por carta datada de 17 de dezembro de 2019, a empresa Strong comunicou ao autor a cessação daquela prestação de serviços e prestando-lhe a informação de que a mesma fora adjudicada à ré PSG com inicio no dia 1 de janeiro de 2020, razão pela qual o contrato de trabalho que vinculava o autor à empresa Strong se mantinha com a ré PSG;
6.º O autor apresentou-se, pois, no seu posto de trabalho habitual a partir de 1 de janeiro de 2020, tendo, no entanto, sido impedido de trabalhar com o argumento prestado pela ré PSG de que não se mantinha com esta o contrato de trabalho vigente até então com a empresa Strong, porquanto não se operara uma transmissão do estabelecimento;
7.º Em 13 de março de 2020, o autor intentou ação contra as empresas PSG – Segurança Privada, S.A., Strong Charon – Soluções de Segurança, S.A. e IP Património – Administração e Gestão Imobiliária, S.A., pedindo que a ré PSG e o IP Património – Administração e Gestão Imobiliária, S.A., fossem condenadas solidariamente a pagar ao autor as remunerações já vencidas no montante de €1.947,17, acrescidas das que se vencessem até decisão final, e de juros contados à taxa legal de 4% ao ano calculados desde a citação e até integral pagamento;
8.º Mais pedia que fossem condenadas a manter o autor ao seu serviço, sem prejuízo do direito do autor a resolver o contrato de trabalho com fundamento em justa causa, sendo ainda condenadas em custas, selos e procuradoria condigna;
9.º Na ação que deu entrada em juízo em 13 de março de 2020, o autor alegou que é vigilante e trabalhou por conta da empresa Strong até 31 de dezembro de 2019, altura em que lhe comunicou que o contrato de trabalho que detinha se iria manter com a ré PSG;
10.º O autor apresentou–se no seu posto de trabalho, tendo sido impedido de trabalhar pela ré PSG com o argumento que o contrato não se tinha transmitido;
11.º O autor deduziu o pedido principal a considerar que existiu transmissão e a que a ré PSG deve ser condenada a reintegrar o autor e a pagar os valores que peticiona correspondentes aos valores remuneratórios vencidos;
12.º Por seu turno afirma que os atos que imputa à ré PSG são ilícitos e fundamento de justa causa de resolução do contrato de trabalho;
13.º E naquela ação judicial que correu termos sob o n.º 7643/20.4T8LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa–Juízo do Trabalho de Lisboa – J4, em 15 de dezembro de 2022 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa e foi a ré PSG condenada a manter o autor ao seu serviço, por não ter havido transmissão da posição de entidade empregadora, e consequentemente a proceder ao pagamento das retribuições vencidas desde janeiro de 2020, e as vincendas, até ao trânsito da decisão final, acrescidas de juros de mora até integral pagamento;
14.º Como consta dos factos dados por provados, o autor foi admitido ao serviço da ré Strong em 5 de maio de 2017 e a ré PSG passou a ser entidade empregadora do autor, a partir de 1 de janeiro de 2020;
15.º Nos termos das tabelas salariais constantes das alterações daquele CCT publicadas no BTE nº 4/2023, a retribuição mensal de base do autor passaria, a partir de 1 de janeiro de 2023, a ser de €864,93;
16.º No acórdão proferido no processo n.º 7643/20.4T8LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo do Trabalho de Lisboa – J.., em 15 de dezembro de 2022, a ré PSG foi condenada a manter o autor ao seu serviço após a sucessão no posto de trabalho, ocorrida no dia 1 de janeiro de 2020, mantendo o autor a antiguidade reportada ao serviço da empresa Strong que era a da admissão no dia 20 de fevereiro de 2008, e ainda, a pagar as retribuições vencidas desde 1 de janeiro de 2020 e as vincendas, até ao transito da decisão final, acrescidas de juros de mora até integral pagamento;
17.º No processo n.º 7643/20.4T8LSB, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo do Trabalho de Lisboa – J 4, o autor, no artigo 64.º da petição inicial, alegou:
Em qualquer das alternativas condenatórias, o comportamento das R.R. que vierem a ser condenadas, atenta a sua flagrante ilicitude, integram os fundamentos para a resolução do contrato do trabalho pelo A. Com justa causa, com o nascimento do direito à indemnização – arts. 394.º a 397.º, do Código do Trabalho, direito de resolução que o A. se reserva o direito de exercer na pendência ou não da presente ação;
18.º Por carta data de 13-02-2023, registada com aviso de receção, a ré remeteu ao autor a missiva de fls. 92 verso com o seguinte teor:
Assunto: Informação de admissão e posto de trabalho
Exmo. Senhor,
Na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e para seu cumprimento, vimos pela presente informar V. Exa. se deve apresentar na sede da PSG – Segurança privada no dia 22 de fevereiro de 2023, entre as 09h00 e as 12h00 e entre as
14h00 e as 17h00, de modo a se proceder ao processo de admissão para integrar o quadro de pessoal da PSG e o seu posto de trabalho na Gare do Oriente – Infraestruturas de Portugal. Deverá ser portador da seguinte documentação:
- Certificado de Registo Criminal (válido) para efeitos de Atividade em Segurança Privada;
- Cartão ou cartões Segurança-Privado;
- Cartão de Cidadão
- Comprovativo de Morada
- Comprovativo de IBAN
A sede da PSG-Segurança SA., na Rua de São Remo, n.º 311, Monte Estoril.
Sem mais assuntos de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos,
P’ Administração;
19.º A carta foi remetida pela ré no dia 15-02-2023, para a morada do autor sita na rua de … Prior Velho, vindo a ser devolvida;
20.º Por carta datada de 6 de março de 2023, junta a fls. 59V, cujo teor se dá por reproduzido, o autor remeteu à ré, para a morada aí indicada a carta com o seguinte teor:
Assunto: Resolução do contrato de trabalho por falta de pagamento ilícito das retribuições
Exm. Senhores:
Na petição inicial que deu entrada em Tribunal, sobre a qual veio a recair o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de dezembro de 2022, foi declarada ilícita a v/decisão de não me terem admitido nos vossos quadros de pessoal, e dado continuidade ao contrato de trabalho por força da existência da transmissão de estabelecimento.
Esse vosso ato, tem as consequências previstas no art.º 394.º, n.º 1, n.º 2 als. a), b) e e) do Código do Trabalho, conferindo-me o direito à resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa, incluindo o direito ao recebimento de todas as quantias remuneratórias vencidas desde a data da vossa recusa da existência de transmissão de estabelecimento, e da manutenção ao vosso serviço do contrato de trabalho que vigorava com a empresa Strong Charon - Soluções de Segurança, S.A., incluindo o direito ao recebimento da indemnização por antiguidade reportada a 20 de Fevereiro de 2008, tal como vem peticionado no art.º 64.º da petição inicial que deu entrada em juízo, direito à resolução do contrato de trabalho, que me reservei o direito após o desfecho da ação.
Nestas circunstâncias venho exercer o direito à minha resolução do contrato de trabalho com justa causa, aguardo que me remetam os cálculos dos montantes devidos por essa empresa, em razão da opção por mim exercida, e o pagamento daquilo que me é devido, por causa da cessação do contrato de trabalho que decorre do reconhecimento da posição assumida por essa empresa ilicitamente quando recusou a minha continuidade ao serviço no dia 1 de Janeiro de 2020. Com melhores cumprimentos;
21.º A carta foi remetida pelo autor à ré, por correio, no dia 7 de março de 2023 e por ela recebida no dia 8 de março de 2023;
22.º Por carta datada de 17 de março de 2023, remetida pela ré ao autor para a morada rua de …Prior Velho, a ré respondeu e comunicou o seguinte:
ASSUNTO: V/ MISSIVA COM DATA DE 06 DE MARÇO DE 2023
Excelentíssimo Senhor RS,
Servimo-nos da presente missiva para dar resposta à sua comunicação datada de 06 de março de 2023, rececionada em 08 de fevereiro, na qual V. Exa. parece pretender exercer o direito de resolução por justa causa do contrato de trabalho.
Desde já se afirma que a pretensão a que se roga carece de fundamento jurídico, consubstanciando uma tentativa abusiva de recurso ao mecanismo da resolução do contrato de trabalho por justa causa, para efeitos de recebimento de montante pecuniário a título de indemnização.
No processo que correu termos sob o n.º 7643/20.4T8LSB, intentado por V. Exa., foi declarada, por acórdão transitado em julgado, a ilicitude da cessação do contrato de trabalho e, em consequência, foi esta sociedade condenada na reintegração, no seu posto de trabalho, bem como no pagamento de quantia correspondente às retribuições vencidas.
Assim, foi com perplexidade recebida a missiva de V. Exa., na qual expressa a sua recusa na reintegração e consequente prestação de trabalho, requerendo o pagamento de “indemnização por antiguidade”, apesar de nunca ter manifestado tal intenção no âmbito do processo judicial acima identificado.
Nos termos do artigo 391.º, n.º 1 do Código do Trabalho, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, o trabalhador pode optar por uma indemnização em substituição da reintegração, o que não sucedeu no caso concreto.
A norma acima indicada determina o momento processual até o qual é possível o trabalhador optar pela indemnização em substituição da reintegração, o qual no presente caso já está ultrapassado, uma vez que, inclusive, já decorreu o trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo, que condenou expressamente na sua reintegração. Os fundamentos alegados na petição inicial do processo que correu termos sob o n.º 7643/20.4T8LSB não podem ser ora repristinados para fundar uma pretensa resolução com justa causa do contrato de trabalho, pois tal questão de facto e de direito foi resolvida no âmbito daqueles autos, por acórdão transitado em julgado, fazendo caso julgado entre as partes.
Por outro lado, como V. Exa. não presta trabalho efetivo desde 01 de janeiro de 2020, tendo se recusado a sua reintegração e não se apresentado na sede desta sociedade,
inexiste fundamento legal e material para a pretensa invocação da resolução do contrato de trabalho por justa causa.
Não tendo existido qualquer prestação de trabalho efetivo, também inexiste qualquer comportamento, ilícito e culposo, desta entidade empregadora suscetível de tornar, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, nem tal se encontra alegado, uma vez que V. Exa. apenas refere o diferendo jurídico inerente ao processo judicial, o qual, reitera-se, já se encontra solucionado.
Em 15 de fevereiro de 2023, enviou-se missiva, com aviso de receção, com referência RH859982362PT, para solicitar a sua apresentação na sede, munido dos documentos necessários, para que pudesse retomar as suas funções, no posto de trabalho Gare do Oriente.
A referida missiva, com a referência RH859982362PT, não foi rececionada por V. Exa., que também não logrou levantar a mesma no respetivo posto CTT, apesar do aviso deixado na sua morada, pelo que a carta foi devolvida em 03 de março de 2023, conforme se verifica nos serviços de busca de entregas dos CTTExpresso, disponível in www.cttexpresso.pt.
Assim, esta entidade empregadora logrou esforços para proceder à sua reintegração, sendo V. Exa. contactado para retomar o exercício de suas funções, na sequência, repete-se, da condenação na sua reintegração, o que entendeu não cumprir, pelo que não se reconhece qualquer violação dos seus deveres laborais que consubstanciassem fundamento para a resolução do contrato de trabalho.
A pretensão vertida na missiva que merece a presente resposta, com o devido respeito, carece de fundamento, por inexistir qualquer enquadramento jurídico que assim justifique, pelo que não reconhecemos a justa causa invocada por V. Exa. para a resolução do contrato de trabalho.
Face ao exposto, considera-se a missiva que merece a presente resposta como manifestação unilateral e expressa tendente à cessação do contrato de trabalho até então mantido, que se qualifica como a comunicação da mera denúncia, com as devidas consequências legais. Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos;
23.º A carta foi remetida pela ré a 20 de março de 2023 e devolvida no dia 3 de abril de 2024, por não ter sido levantada;
24.º O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do processo n.º 7643/20.4T8LSB que correu termos no Juiz 4 deste Tribunal, transitou em julgado no dia 3 de fevereiro de 2023;
25.º Corre termos incidente de liquidação por apenso no âmbito do processo n.º 7643/20.4T8LSB, na qual foram peticionadas as quantias conforme requerimento inicial de folhas 114 a 116 verso, ao que a ré se opôs, conforme folhas 119 a 125 dos autos;
26.º Consta do incidente de liquidação informação do ISS-IP, datada de 13.05.2024, com o seguinte teor: Na sequência da V. solicitação, a qual mereceu a nossa melhor atenção, cumpre informar que o beneficiário RS, com o NISS PS …, entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de janeiro de 2023, recebeu prestações de desemprego nos períodos e montantes seguintes:
- Subsídio de Desemprego – de 2020-04-22 a 2021-10-10 (529 dias) e de 2021-11-03 a 2022-02-27 (115 dias), no montante diário de €17,386893, montante mensal de €521,61;
- Subsídio Social de Desemprego Subsequente – de 2022-02-28 a 2022-03-14 (17 dias) – no montante diário de €11,818667, montante mensal de €354,56;
Entre 2021-10-11 a 2021-11-02, a prestação esteve suspensa por exercício de atividade profissional por conta de outrem.
Assim, no período solicitado, ou seja, entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de janeiro de 2023 foi processado e pago ao beneficiário o montante global de €11.398,14;
27.º O autor reside na rua de … Prior Velho;
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IV- Fundamentação de direito:
(i) do cumprimento pelo apelante do ónus de indicação sucinta dos factos na carta de resolução do contrato de trabalho:
Reportando-se a resolução do contrato de trabalho operada pelo autor, ora recorrente, a 8 de março de 2023, é-lhe aplicável o regime jurídico ínsito no Código de Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as suas subsequentes alterações, maxime as que, ao art.º 394.º, foram introduzidas pelas Leis n.ºs 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março e 93/2019, de 4 de setembro.
O contrato de trabalho caduca nos termos gerais de direito (art.ºs 343.º e seguintes do CT), pode ser revogado por acordo das partes (art.ºs 349.º e seguintes do mesmo diploma) e extingue-se por decisão unilateral de uma das partes, distinguindo-se, aqui, três situações: a resolução, baseada no incumprimento da contraparte, a resolução por causas alheias à atuação das partes e a denúncia.
A resolução com base em incumprimento imputável ao empregador é denominada resolução (art.º 394.º do CT).
Aquela imputável ao trabalhador é designada despedimento com justa causa (art.ºs 351.º e seguintes do CT).
No caso de a resolução ser requerida pelo trabalhador, a causa da cessação do contrato é denominada de resolução por justa causa (art.ºs 394.º e seguintes do CT).
A resolução, ao contrário da denúncia, que é livre, é sempre motivada, pois pressupõe a verificação de um facto superveniente, que frustra as legítimas expectativas das partes que o invoca para fundamentar a cessação do contrato.
Assim, o art.º 394.º, n.º 1 do CT possibilita a desvinculação contratual por declaração unilateral do trabalhador, sem necessidade de observar o período de aviso prévio previsto no art.º 400.º do CT, em situações que considera serem particularmente graves e se prefigurem de molde a que deixe de ser exigível ao trabalhador que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio.
Estabelece o n.º 2 do referido art.º 394.º do CT, que constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) aplicação de sanção abusiva;
d) falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante legítimo.
Ocorrendo justa causa, pode o trabalhador fazer cessar imediatamente o contrato, devendo fazê-lo por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam e dentro dos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos (art.ºs 394.º e 395.º, n.º 1, do CT).
Sendo que é a partir desta indicação que se afere da procedência dos motivos para a resolução (art.º 398.º, n.º 3 do CT). Ou seja, desta indicação depende a atendibilidade dos factos invocados pelo trabalhador para justificar a cessação imediata
do contrato (neste sentido, Joana Vasconcelos, in Código do Trabalho Anotado, com Pedro Romano Martinez e outros autores, 8.ª edição, Coimbra, 2009, p. 1023).
Assim, embora o Código do Trabalho de 2009 (como o de 2003) não contenha norma absolutamente idêntica ao art.º 34.º, n.º 3 da LCCT (que se reporta aos factos atendíveis para justificar judicialmente a rescisão), vem no n.º 3, do seu art.º 398.º, a prescrever que na ação em que for apreciada a ilicitude da resolução apenas são atendíveis para a justificar os factos constantes da comunicação referida no n.º 1, do art.º 395.º.
Diversamente do que sucede com a nota de culpa, não se exige uma descrição circunstanciada dos factos, mas apenas a sua indicação sucinta.
Compreende-se a diferença. No primeiro caso, a descrição factual insere-se num procedimento de despedimento, sendo essencial para a defesa do trabalhador, já que as suas possibilidades de defesa dependem do conhecimento dos factos de que é acusado. Já no segundo caso, trata-se somente de anunciar à contraparte o fundamento de uma resolução imediata, em termo tais que permitam, se necessário, a apreciação judicial da justa causa alegada.
Mas é indispensável indicar factos concretos que, no entender do trabalhador, consubstanciam o comportamento ilícito do empregador, em reação ao qual é declarada a resolução. Não basta, pois, a mera formulação de afirmações conclusivas sobre a atuação do empregador, desacompanhada de uma indicação factual mínima (neste sentido, Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 4.ª Edição,
2017, p. 582 e, entre outros, os acórdãos do STJ de 05/11/1997 (Sousa Lamas), de 14/07/2016 (Pinto Hespanhol) e de 24/02/2010 (Vasques Dinis)).
Ou seja, apesar de na resolução não estar em causa o direito de defesa da contra-parte, é essencial que a descrição factual efetuada de forma sucinta na missiva resolutória permita, por si só, a apreciação judicial da existência de justa causa para a resolução.
Na palavra de Ricardo Nascimento, existe assim uma menor exigência formal na resolução do contrato por iniciativa do trabalhador em relação ao despedimento por facto imputável ao trabalhador e compreende-se a diferença: no primeiro caso, trata-se somente de anunciar à contraparte o fundamento de uma rescisão imediata, em termos tais que permitam, se necessário, apreciação judicial da justa causa alegada, enquanto no segundo, a descrição factual insere-se num processo de despedimento, sendo a mesma essencial para a defesa do trabalhador, já que as suas possibilidades de defesa dependem do conhecimento dos factos de que é acusado. Não obstante, continua, embora a indicação dos motivos que fundamentam a resolução contratual por parte do trabalhador possa ser efetuada de forma sucinta, os mesmos têm, cum grano salis, que delimitar espacio-temporalmente os factos integradores desses motivos. Só esses factos, e não outros, podem ser invocados judicialmente, em sede de ação indemnizatória (In Da Cessação do Contrato de Trabalho - em especial por iniciativa do Trabalhador, Coimbra, 2008, p. 246).
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de janeiro de 2012, na comunicação escrita que corporiza a resolução, deve o trabalhador indicar os factos concretos que o levaram a tomar essa atitude, o que deverá ser feito de forma sucinta, mas clara e suficiente para permitir a apreciação judicial da existência de justa causa, tendo em atenção que só os factos indicados na comunicação, e não outros, são atendíveis para a justificar judicialmente (Recurso n.º 2059/05.5TTLSB.L1.S1 - 4.ª Secção).

Ainda à luz da LCCT aprovada pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de fevereiro, salientava Abílio Neto que por muitas e fortes que sejam as razões que assistam ao trabalhador para a rescisão imediata do contrato, se as não discriminar no documento de despedimento, perde a oportunidade e a possibilidade de o fazer mais tarde, designadamente na ação de indemnização que venha a intentar contra a entidade patronal (Contrato de Trabalho, Notas Práticas, Coimbra, 1993, p. 655).
A declaração de resolução é recetícia fazendo cessar o contrato de trabalho aquando da sua receção (art.º 224.º do CC).
Como é regra nas relações duradouras, o efeito extintivo só se verifica em relação ao futuro. A resolução não tem eficácia retroativa, só produz efeitos ex nunc.
No caso vertente, o autor pôs termo ao contrato de trabalho que o vinculava à ré invocando justa causa, através da carta datada de 6 de março de 2023 que enviou à ré, com o seguinte teor:
Assunto: Resolução do contrato de trabalho por falta de pagamento ilícito das retribuições
Exm. Senhores:
Na petição inicial que deu entrada em Tribunal, sobre a qual veio a recair o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de dezembro de 2022, foi declarada ilícita a v/decisão de não me terem admitido nos vossos quadros de pessoal, e dado continuidade ao contrato de trabalho por força da existência da transmissão de estabelecimento.
Esse vosso ato, tem as consequências previstas no art.º 394.º, n.º 1, n.º 2 als. a), b) e e) do Código do Trabalho, conferindo-me o direito à resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa, incluindo o direito ao recebimento de todas as quantias remuneratórias vencidas desde a data da vossa recusa da existência de transmissão de estabelecimento, e da manutenção ao vosso serviço do contrato de trabalho que vigorava
com a empresa Strong Charon - Soluções de Segurança, S.A., incluindo o direito ao recebimento da indemnização por antiguidade reportada a 20 de fevereiro de 2008, tal como vem peticionado no art.º 64.º da petição inicial que deu entrada em juízo, direito à resolução do contrato de trabalho, que me reservei o direito após o desfecho da ação.
Nestas circunstâncias venho exercer o direito à minha resolução do contrato de trabalho com justa causa, aguardo que me remetam os cálculos dos montantes devidos
por essa empresa, em razão da opção por mim exercida, e o pagamento daquilo que me é devido, por causa da cessação do contrato de trabalho que decorre do reconhecimento da posição assumida por essa empresa ilicitamente quando recusou a minha continuidade ao serviço no dia 1 de Janeiro de 2020. Com melhores cumprimentos;
E a primeira questão de direito a solucionar nesta apelação consiste justamente em saber se o recorrente deu cumprimento ao ónus de indicação sucinta dos factos nesta missiva que se transcreveu.
A decisão da 1.ª instância, debruçando-se sobre esta questão, após doutas considerações jurídicas, discorreu nos seguintes termos:
(…) Feito este enquadramento, temos então, interpretada a declaração negocial emitida à luz da teoria da impressão do destinatário, que o autor fundamenta a resolução, não na conduta que a ré terá tido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão judicial proferida na ação declarativa que corre termos no J4, mas apenas, e tão só, no facto da ré não o ter admitido no seu quadro de pessoal e mantido o posto de trabalho por força, segundo entende, da transmissão do contrato de trabalho da Strong para a ré.
Por isso escreveu, naquele escrito da resolução, que: “Na petição inicial que deu entrada em Tribunal, sobre a qual veio a recair o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15 de Dezembro de 2022, foi declarada ilícita a v/decisão de não me terem admitido nos vossos quadros de pessoal, e dado continuidade ao contrato de trabalho por força da
existência da transmissão de estabelecimento.”, e continuou: “Esse vosso ato, tem as consequências previstas no art.º 394.º, n.º 1, n.º 2 als. a), b) e e) do Código do Trabalho, conferindo – me o direito à resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa, incluindo o direito ao recebimento de todas as quantias remuneratórias vencidas desde a data da vossa recusa da existência de transmissão de estabelecimento, e da manutenção ao vosso serviço do contrato de trabalho que vigorava com a empresa Strong Charon – Soluções de Segurança, S.A., incluindo o direito ao recebimento da indemnização
por antiguidade reportada a 20 de Fevereiro de 2008, tal como vem peticionado no art.º 64º da petição inicial que deu entrada em juízo, direito à resolução do contrato de trabalho, que me reservei o direito após o desfecho da ação.
Nestas circunstâncias venho exercer o direito à minha resolução do contrato de trabalho com justa causa, aguardo que me remetam os cálculos dos montantes devidos por essa empresa, em razão da opção por mim exercida, e o pagamento daquilo que me é devido, por causa da cessação do contrato de trabalho que decorre do reconhecimento da posição assumida por essa empresa ilicitamente quando recusou a minha continuidade ao serviço no dia 1 de Janeiro de 2020.»
Assim, em adverso do que a ré parece sufragar e do que o autor quis convolar na resposta à contestação, onde afirmou que a ré só o convocou para trabalhar cerca de dois meses após o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da ação declarativa que correu termos no J4 e que foi este seu comportamento que lhe confere a faculdade de denunciar o contrato de trabalho, o que fez por já não acreditar que a ré o reintegrasse e não pretender arrastar uma situação que o privava de arranjar outro emprego e ocorrer ao sustento do seu agregado familiar, o autor não fundamentou a justa causa da resolução na não convocação para trabalhar e/ou no não pagamento pela ré das retribuições intercalares vencidas.
Como se vê, quanto a estes factos em concreto, o autor nada disse e/ou escreveu na carta de resolução.
Bem se compreende que assim seja, visto que, como se provou, para além de não terem decorrido dois meses sobre o trânsito em julgado daquela decisão judicial, mas apenas exatos 33 dias, o autor, que ainda auferia à data subsídio social de desemprego, só por culpa sua, fundamento da mora creditoris, é que não recebeu a missiva que a ré lhe dirigiu no dia 15.02.2023, ou seja, 13 dias depois do trânsito em julgado daquela decisão
judicial e a convocá-lo para se apresentar ao serviço, decisão que, em adverso do que alega o autor sufraga, também não defendeu a transmissão de estabelecimento.
Como se provou, por carta datada de 13-02-2023, registada com aviso de receção, a ré remeteu ao autor a missiva com o seguinte teor:
«Assunto: Informação de admissão e posto de trabalho
Exmo. Senhor,
Na sequência do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa e para seu cumprimento, vimos pela presente informar V. Exa. se deve apresentar na sede da PSG – Segurança privada no dia 22 de fevereiro de 2023, entre as 09h00 e as 12h00 e entre as 14h00 e as 17h00, de modo a se proceder ao processo de admissão para integrar o quadro de pessoal da PSG e o seu posto de trabalho na Gare do Oriente – Infraestruturas de Portugal. Deverá ser portador da seguinte documentação: (…);
A sede da PSG-Segurança SA., na Rua de São Remo, n.º 311, Monte Estoril.
Sem mais assuntos de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos,»
A carta foi remetida pela ré no dia 15-02-2023, para a morada do autor sita na Rua de …, mas veio a ser devolvida, apesar do autor residir naquela morada, sendo que até então também o autor nenhuma providência tomou junto da ré destinada a efetivar a reintegração.
O mesmo sucedeu com a carta remetida pela ré a 20 de março de 2023, devolvida no dia 3 de abril de 2024, por não ter sido levantada.
Donde, ainda que assim fosse, o que não sucede, não se vislumbra, pois, como teria o autor atuado com justa causa.
Seja como for, e como acima afirmamos, na apreciação judicial da justa causa só podem relevar os factos concretos, os eventos da vida humana, os acontecimentos, os comportamentos e/ou as ações imputadas pelo autor à empregadora no escrito de resolução que lhe dirigiu a 07.03.2023, por ela recebida a 08.03.2023, data em que efetivamente cessou o contrato de trabalho.
Ora, a ilicitude da culposa conduta da ré, que impediu o autor de trabalhar a partir de 01.01.2020 inclusive, consubstanciadora de um despedimento, foi objeto de discussão e decisão transitada em julgado no âmbito do processo que correu termos no J4, em consequência direta e necessária do que foi a ré condenada a reintegrá-lo no posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições intercalares.
As consequências legais decorrentes daquela conduta ilícita e culposa da ré foram, destarte, objeto de julgamento naquele processo judicial, onde o autor podia ter optado pela indemnização de antiguidade, ou ainda e se fosse o caso, lançado mão, em momento precedente e alternativamente, do instituto da resolução do contrato de trabalho com fundamento na alínea d), do n.º 3, do artigo 394.º do Código do Trabalho, por referência ao artigo 286.º- A do mesmo diploma.
O que lhe está seguramente vedado é cumular, como manifestamente pretende e assinala na missiva de resolução, as retribuições vencidas e vincendas com a reintegração
no posto de trabalho sem prejuízo da categoria e a antiguidade e a indemnização de antiguidade.
Pelo exposto, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que a resolução invocada pelo autor, com efeitos imediatos, não operou com justa causa, sendo assim ilícita, pelo que não lhe assiste o direito à indemnização de antiguidade que peticiona, do que a ré deve ser absolvida.
Naufraga, portanto, totalmente a ação.
É manifesto o acerto destas considerações.
Com efeito, analisando os três parágrafos que integram o escrito resolutório remetido pelo apelante à apelada, em nenhum deles se descortina a imputação de um
qualquer facto concreto praticado ou consentido pela apelada, suscetível de permitir a qualificação jurídica do comportamento desta como integrante de qualquer uma das supra enunciadas alíneas do art.º 394.º, n.º 2 do CT.
No primeiro parágrafo, o ora apelante faz menção à existência da ação judicial anterior em que obteve vencimento de causa (processo n.º 7643/20.4T8LSB do J4 do Juízo do Trabalho de Lisboa), mas não relata qualquer conduta da apelada suscetível de levar a concluir que a mesma, de algum modo, incumpriu a indicada decisão judicial ou deixou de atuar em conformidade com o nela decidido.
No segundo parágrafo, procede ao enquadramento legal que reputa pertinente - o apreciado no anterior processo teria as consequências previstas no art.º 394.º, n.º 1, n.º 2, als. a), b) e e) do Código do Trabalho – e elenca os direitos que julga que lhe assistem, a saber, o direito à resolução do contrato de trabalho com fundamento em justa causa, o direito ao recebimento de quantias remuneratórias vencidas e o direito ao
recebimento de indemnização de antiguidade. Aqui continua sem proceder à imputação à apelada de qualquer ato ou facto que pudesse integrar as hipóteses legais que invoca de falta culposa de pagamento pontual da retribuição [alínea a)], de violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador, designadamente a prática de assédio praticada pela entidade empregadora ou por outros trabalhadores [alínea b)] e de lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador [alínea e)], designadamente, não invocando que houvesse retribuições em atraso e, em caso afirmativo, quais, bem como outros factos que pudessem verificar-se e que permitissem concluir que esse atraso, ou qualquer outra conduta do empregador que pudesse subsumir-se às indicadas alíneas, fosse suscetível de determinar a impossibilidade da subsistência da relação de trabalho.
Finalmente, no terceiro parágrafo, afirma que exerce o direito à minha resolução do contrato de trabalho com justa causa e aguarda que lhe remetam os cálculos dos montantes devidos por essa empresa, em razão da opção por mim exercida e pagamento daquilo que me é devido, por causa da cessação do contrato de trabalho que decorre de reconhecimento da posição assumida por essa empresa ilicitamente quando recusou a minha continuidade ao serviço no dia 1 de Janeiro de 2020, continuando sem imputar à apelada um qualquer comportamento concreto suscetível de integrar justa causa para a resolução contratual a que procede com a remessa da carta, a não ser a cessação ilícita do contrato verificada muito antes e que foi objeto de outra ação judicial, na qual afinal parece radicar o direito aos valores que entende devidos (por causa).
Como bem salienta a Mm.ª Juíza a quo, (…) o autor fundamenta a resolução, não na conduta que a ré terá tido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão judicial proferida na ação declarativa que corre termos no J4, mas apenas, e tão só, no facto da ré não o ter admitido no seu quadro de pessoal e mantido o posto de trabalho por força, segundo entende, da transmissão do contrato de trabalho da Strong para a ré.
(…) Assim, em adverso do que a ré parece sufragar e do que o autor quis convolar na resposta à contestação, onde afirmou que a ré só o convocou para trabalhar cerca de dois meses após o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da ação declarativa que correu termos no J4 e que foi este seu comportamento que lhe confere a faculdade de denunciar o contrato de trabalho, o que fez por já não acreditar que a ré o reintegrasse e não pretender arrastar uma situação que o privava de arranjar outro emprego e ocorrer ao sustento do seu agregado familiar, o autor não fundamentou a justa causa da resolução na não convocação para trabalhar e/ou no não pagamento pela ré das retribuições intercalares vencidas.
Como se vê, quanto a estes factos em concreto, o autor nada disse e/ou escreveu na carta de resolução.
(…) e como acima afirmamos, na apreciação judicial da justa causa só podem relevar os factos concretos, os eventos da vida humana, os acontecimentos, os comportamentos e/ou as ações imputadas pelo autor à empregadora no escrito de resolução que lhe dirigiu a 07.03.2023, por ela recebida a 08.03.2023, data em que efetivamente cessou o contrato de trabalho.
Ora, a ilicitude da culposa conduta da ré, que impediu o autor de trabalhar a partir de 01.01.2020 inclusive, consubstanciadora de um despedimento, foi objeto de discussão e decisão transitada em julgado no âmbito do processo que correu termos no J4, em consequência direta e necessária do que foi a ré condenada a reintegrá-lo no posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições intercalares.
As consequências legais decorrentes daquela conduta ilícita e culposa da ré foram, destarte, objeto de julgamento naquele processo judicial, onde o autor podia ter optado pela indemnização de antiguidade, ou ainda e se fosse o caso, lançado mão, em momento precedente e alternativamente, do instituto da resolução do contrato de trabalho com
fundamento na alínea d), do n.º 3, do artigo 394.º do Código do Trabalho, por referência ao artigo 286.º- A do mesmo diploma.
O que lhe está seguramente vedado é cumular, como manifestamente pretende e assinala na missiva de resolução, as retribuições vencidas e vincendas com a reintegração no posto de trabalho sem prejuízo da categoria e a antiguidade e a indemnização de antiguidade (…).
Ora, como resulta claramente do disposto no n.º 2, do art.º 394.º do CT, a justa causa de resolução subjetiva do contrato apenas se pode ancorar em comportamentos do empregador (vide o corpo do preceito), sendo que no escrito resolutório em apreço não é enunciado um qualquer comportamento.
A alegação do apelante, em sede recursória, de que os fundamentos de facto e de direito da resolução constam explicitamente na carta oferecida como documento 7 junto com a petição inicial e transcrita no ponto 20.º dos factos provados, de forma alguma emerge da leitura da comunicação escrita por si enviada para resolução do contrato de trabalho, interpretada a mesma de acordo com a doutrina da impressão do destinatário plasmada no art.º 236.º do Código Civil.
Perante o que ficou exarado na carta subscrita pelo recorrente, um declaratário normal não alcançaria o exato significado fáctico do que ali é alegado.
Ora, a observância dos requisitos de forma a que se reporta o art.º 395.º do CT constitui condição da licitude da resolução com invocação de justa causa do contrato de trabalho pelo trabalhador e integra uma formalidade com natureza ad substantiam, delimitando o conteúdo do escrito a invocabilidade, em juízo, dos factos suscetíveis de serem apreciados para tais efeitos (neste sentido, o acórdão da Relação do Porto de 26 de março de 2012, processo n.º 1282/10.5TTBRG.P1, in www.dgsi.pt e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 2013, recurso n.º 136/05.1TTVRL.P1.S1 –
4.ª Secção, que reitera serem apenas atendíveis para o efeito da apreciação da (i) licitude da resolução os factos invocados na comunicação escrita dirigida ao empregador. Vide também os acórdãos da Relação do Porto de 15 de outubro de 2012, processo n.º 1020/10.2TTPRT.P1, relatado por Maria José Costa Pinto e de 13 de abril de 2014, processo n.º 520/13.2TTGMR.P1 e o acórdão desta Relação de Lisboa de 29 de abril de 2020, processo n.º 2023/19.7T8VFX.L1, relatado pela aqui segunda adjunta).
Independentemente de a falta daquelas formalidades não contender, como não contende, com a eficácia da resolução - pois que esta, ainda que ilícita, produz sempre os efeitos extintivos do contrato de trabalho -, já para efeitos de apreciação da justa causa, a exigência da indicação sucinta dos factos não tem por finalidade a mera prova da declaração, antes condicionando a possibilidade do conhecimento judicial dos factos que, eventualmente, hajam sido determinantes da resolução (cfr. ainda o art.º 364.º, n.º 1 do CC).
E, assim sendo, também concluímos como a Mm.ª Juíz a quo, que os factos alegados pelo autor na resposta à contestação quanto aos fundamentos da resolução em apreço (onde afirmou que a ré só o convocou para trabalhar cerca de dois meses após o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da ação declarativa que correu termos no J4 e que foi este seu comportamento que lhe confere a faculdade de denunciar o contrato de trabalho, o que fez por já não acreditar que a ré o reintegrasse e não pretender arrastar uma situação que o privava de arranjar outro emprego e ocorrer ao sustento do seu agregado familiar), não podem ser judicialmente atendidos para justificar a licitude da resolução operada pelo autor através da carta remetida à ré, estando vedado ao tribunal pronunciar-se sobre os mesmos, por força da já referida limitação temática.
O que torna irrelevante analisar a factualidade apurada em sede de audiência de julgamento para efeitos de apuramento da justa causa de resolução contratual, sendo de confirmar a sentença que julgou a ação improcedente.
*
(ii) do reconhecimento ao apelante de justa causa para a resolução contratual que operou:
A apreciação da existência de justa causa de resolução nesta instância dependia da resposta afirmativa à questão de saber se o recorrente deu cumprimento ao ónus de indicação sucinta dos factos na missiva de resolução do contrato de trabalho.
Uma vez que se concluiu que assim não aconteceu, o que, por si só, torna insustentada a resolução, queda prejudicada a questão de saber se deve reconhecer-se ao trabalhador ora recorrente justa causa para a resolução contratual que operou face aos factos provados - cfr. o art.º 608.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 663.º, n.º 2 do mesmo diploma legal e ambos ex vi do art.º 1.º, n.º 2, al. a) do CPT.
Nada mais havendo a apreciar face às conclusões da apelação, resta concluir, na sequência do propugnado pelo Exmº. Procurador-Geral Adjunto no seu douto parecer, que não merece provimento o recurso.
Na medida em que ficou vencido no recurso, a lei faz recair sobre o apelante o pagamento das custas respetivas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
*
V- Decisão:
Julga-se totalmente improcedente a apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 29 de abril de 2026
Carmencita Quadrado
Alves Duarte
Paula Santos