Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PEDRO BRIGHTON | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO DIREITO POTESTATIVO FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | I- O direito de resolução é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento, razão porque precisa de se verificar um facto que crie este direito, isto é, um facto ou situação a que a lei liga, como consequência, a constituição, ou surgimento, desse direito potestativo. II- Não basta qualquer inadimplemento para fundar um direito de resolução, pelo que importa depois averiguar se o inadimplemento tem suficiente gravidade e importância para desencadear tal efeito. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1- “OT, Ldª” intentou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário contra o “Condomínio E, sito na Rua ..., Quinta ..., B...”, pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 36.585,06 €, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que as partes celebraram um contrato, no âmbito do qual a A. prestou ao R. os serviços de conservação e reparação de elevadores, a que se referem três facturas, nos valores de 732,03 €, 333,60 € e 83,73 €, não tendo o R. efectuado o pagamento das mesmas. Acontece que o R.,, invocando a existência de justa causa, pôs termo ao contrato, por carta datada de 4/4/2008. A A. emitiu a factura no valor de 35.435,70 €, relativa à sanção contratual calculada nos termos da cláusula 5.7.4. do contrato. 2- Regularmente citado veio o R. contestar, defendendo-se por impugnação. Invoca o R., em resumo, a concessão pela A. de crédito de valor equivalente a três meses de manutenção, o mesmo a que se refere a factura de conservação no valor de 732,03 €; a incorrecção dos valores das duas facturas de reparação e a circunstância de se referirem a trabalhos sem prévia aprovação de orçamento; a justa causa para pôr termo ao contrato, atento o cumprimento defeituoso do mesmo por parte da A.. 3- A A. replicou, mantendo a posição plasmada na petição inicial. 4- Realizou-se audiência preliminar, onde foi proferido despacho saneador e discriminada a matéria de facto assente e a que carecia de prova a produzir. 5- Seguiram, então, os autos para julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo. 6- Posteriormente veio a ser proferida Sentença, a julgar a acção parcialmente procedente, constando da parte decisória da mesma : “Com fundamento no acima exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de 35.435,70€ (correspondente à factura ...), acrescida dos respectivos juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde 9 de Abril de 2008 e vincendos até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se o Réu do mais peticionado. Custas pelas partes, na proporção do decaimento”. 7- Desta decisão interpôs o R. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : (...) 8- A A. apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões : (...) * * * II – Fundamentação a) A matéria de facto provada é a seguinte : (...) b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação da recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito. Perante as conclusões da alegação do recorrente as questões em recurso são : -Saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal de 1ª instância. -Saber se ocorreu, por parte da recorrente, a denúncia do contrato com justa causa. c) Pretendem as recorrentes que se alterem as respostas dadas aos artigos 1º e 2º da Base Instrutória. Em seu entender, em face dos depoimentos gravados e da prova documental, devem os mesmos ser considerados como não provados. Ora, de acordo com o disposto no artº 685º-B nº 1 do Código de Processo Civil, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar : -Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados. -Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2 (e, posteriormente, pelo Decreto-Lei nº 183/2000, de 10/8) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição. De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 655º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, pelo que a convicção do Tribunal não é, em princípio, sindicável. Este princípio não pode, nem deve, ser subvertido pelo exercício de duplo grau de jurisdição. Para que decisão da 1ª instância seja alterada é necessário que algo de “anormal” se tenha passado na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes. Procedemos à audição da gravação da prova produzida em audiência de julgamento, pelo que passaremos a analisar as questões suscitadas. d) A redacção dos artigos da Base Instrutória em causa é a seguinte : “1º- A A. foi cumprindo, pontualmente, com a conservação contratada, designadamente prestando os serviços a que se refere a factura de conservação referida em H)?. 2º- A A., logo em 09 de Abril de 2008, dirigiu à Senhora Drª MP a resposta contida na carta cuja cópia consta de fls. 24 (doc. 3) cujo teor se dá por reproduzido, na qual, em síntese, rejeitava a existência de justa causa invocada na carta referida em 18. e lembrava ao R. a sanção contratual prevista na cláusula 5.7.4. do contrato ?”. O quesito 1º veio a ter a seguinte resposta : “A A. foi realizando, a partir de Março de 2002 e até Abril de 2008, a conservação contratada, nas datas assinaladas nas cópias de fls. 252 a 261 e 290 a 298 dos livros de registo de conservação dos elevadores, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente prestando os serviços de conservação a que se refere a factura nº ... referida em 8., tendo ainda efectuado com esse propósito deslocações ao prédio do R., designadamente nos dias 8/4/2002, 5/6/2002, 26/7/2002, 9/9/2002, 21/10/2003, 15/7/2004, 14/10/2004, 20/1/2005, 12/7/2005, 8/9/2006, 21/12/2006, 5/2/2007 e 29/10/2007, sem lograr acesso ao edifício ou à casa das máquinas”. O quesito 2º teve a resposta de “Provado”. Constam os mesmos do elenco de Factos Provados acima exposto, sob os números 32. e 33.. e) Quanto ao artigo 1º da Base Instrutória, Do teor da documentação junta aos autos, designadamente a fls. 252 a 261 e 290 a 298, conjugada com os depoimentos testemunhais de AC resulta claramente demonstrado que a apelada “foi realizando, a partir de Março de 2002 e até Abril de 2008, a conservação contratada, nas datas assinaladas nas cópias de fls. 252 a 261 e 290 a 298 dos livros de registo de conservação dos elevadores (…), designadamente prestando os serviços de conservação a que se refere a factura nº ...”. E terá sido provado que nos dias 8/4/2002, 5/6/2002, 26/7/2002, 9/9/2002, 21/10/2003, 15/7/2004, 14/10/2004, 20/1/2005, 12/7/2005, 8/9/2006, 21/12/2006, 5/2/2007 e 29/10/2007 os técnicos da apelada se deslocaram ao prédio do recorrente, sem lograr acesso ao edifício ou à casa das máquinas ? A recorrida, para prova de tal, apresenta uma série de cartas (ver fls. 202 a 215) que afirma ter enviado ao recorrente, dando-lhe conta de que os seus técnicos se teriam dirigido ao edifício em causa, não encontrando ninguém que lhes abrisse a porta, pedindo, por isso, a indicação da melhor altura para ali voltarem. Tal como abaixo veremos (a propósito da análise da resposta dada ao artigo 2º da Base Instrutória), parece ter havido algum erro de comunicação entre as partes, algum “ruído no canal”, pois, aparentemente, grande parte da correspondência havida entre elas… não chegava ao destino. A recorrida afirma ter enviado as aludidas cartas. A recorrente afirma nunca as ter recebido. É estranho que essas treze cartas se tenham todas extraviado. Coincidência, certamente… Mas, por outro lado, também não podemos deixar de estranhar que os técnicos da recorrida se tenham deslocado consecutivamente ao prédio em momentos de total ausência dos moradores. Coincidência, certamente… Deste modo, e à falta de outras provas, não vemos que se possam dar como demonstradas as mencionadas deslocações ao prédio da recorrente. Deste modo, procedendo nesta parte o recurso, altera-se a resposta dada ao artigo 1º da Base Instrutória, razão pela qual o Facto 32. passa a ter a seguinte razão : “32- A A. foi realizando, a partir de Março de 2002 e até Abril de 2008, a conservação contratada, nas datas assinaladas nas cópias de fls. 252 a 261 e 290 a 298 dos livros de registo de conservação dos elevadores, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente prestando os serviços de conservação a que se refere a factura nº ... referida em 8.”. f) Quanto ao artigo 2º da Base Instrutória, não assiste razão ao recorrente. Com efeito, resulta de forma clara do depoimento da testemunha AC que a carta em causa, datada de 9/4/2008 foi elaborada (pela “colega administrativa” da testemunha), assinada (pela testemunha) e enviada (por correio normal, pois a recorrida não tem o “procedimento interno de enviar com aviso de recepção). Quanto ao ter ou não sido recebida é questão que o Tribunal “a quo” deixou bem expressa no despacho com a resposta sobre a matéria de facto, ao dizer que “a carta foi enviada ainda que possa não ter sido recebida”. A verdade é que, textualmente, aquilo que se perguntava no quesito em causa era se a carta havia sido enviada. E isso é inequívoco. O que não pode é o recorrente pretender ir para além do que consta do artigo da Base Instrutória e pretender nele incluir a matéria da recepção (ou não) da carta. Aliás, é sabido que nem sempre os serviços postais cumprem adequadamente a sua função (quem não foi já confrontado, ou ao menos teve conhecimento, de cartas que não chegaram ao seu destino ou foram depositadas em receptáculos que não correspondem ao andar ou mesmo ao edifício a que vêm dirigidas?). De qualquer modo, não podemos deixar se verificar, mais uma vez, que o “canal” de correspondência entre recorrente e recorrida sofria de mutas “obstruções”. Deste modo, não vemos motivos para alterar a resposta dada a este quesito, razão pela qual nesta parte improcede o recurso. g) Há, agora, que saber se, em face da factualidade assente, assistia ao apelante o direito de, unilateral e livremente, pôr termo ao contrato que à data o vinculava à apelada e, em consequência, nada lhe pode agora ser exigido por esta, a título de indemnização contratual pelo referido rompimento unilateral. Ou seja, há que apurar se a resolução do contrato levada a cabo pelo recorrente foi ou não justificada. Antes de mais, importa qualificar o negócio jurídico que serve de causa de pedir da acção, sendo que do respectivo clausulado fácil é concluir estarmos perante um contrato de prestação de serviços. A lei define-o, no artº 1154º do Código Civil, como aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. Nos termos acordados, a apelada, que se dedica ao fabrico, instalação, assistência e manutenção de elevadores, obrigou-se para com a apelante a prestar-lhe assistência técnica e manutenção de dois elevadores. O prazo acordado de vigência do contrato foi de dezoito anos, com início em 1/3/2002 e termo em 28/2/2020, devendo a apelada, durante esse período, proceder periodicamente à manutenção e lubrificação dos elevadores, realizando os trabalhos necessários ao seu funcionamento. Mais acordaram que o preço a suportar pelo cliente (o apelante) seria de 158,96 € (+IVA) mensais, podendo esse valor ser actualizado, sendo que, em Abril de 2008, o valor em causa era de 244,01 € (com IVA incluído). As obrigações que do contrato derivam para os seus outorgantes, denominam-se de “prestação”, consistindo esta, em geral, na acção ou actividade que cada um dos obrigados deverá desenvolver, para se liberar, perante o credor. O devedor cumpre a obrigação (artº 762º do Código Civil) quando realiza a prestação a que está obrigado. h) Há, agora, que saber se a resolução do contrato levada a cabo pelo recorrente foi ou não justificada. Ora, o recorrente entende que a resolução do contrato, por si levada a cabo, foi justificada e, nessa medida, deve ser absolvido do pedido referente à “factura de rescisão”, no valor de 35.435,70 €. Ora, o direito de resolução, previsto nos artºs. 432º a 436º do Código Civil, é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um facto que crie este direito, ou melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição (o surgimento) desse direito potestativo. Primeiro ponto a averiguar, portanto, é se existe ou não um inadimplemento por parte da recorrida. Este juízo de inadimplemento é, como sabemos, orientado e informado pelo critério de conformidade ou desconformidade entre a execução e o conteúdo do contrato. Qualquer desvio entre a execução do contrato e o programa negocial constitui um inadimplemento. Como, porém, não basta qualquer inadimplemento para fundar um direito de resolução, importa depois averiguar se o inadimplemento tem suficiente gravidade (importância) para desencadear tal efeito. Ora, dado que a importância ou grau de gravidade do inadimplemento capaz de fundar um direito de resolução varia conforme tal incumprimento seja ou não culposo, importa nesta fase proceder à necessária averiguação e formular em consequência um juízo de responsabilidade (neste sentido, cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 8/5/2012, consultado na “internet” em www.dgsi.pt). Pelo que respeita à gravidade do incumprimento em si mesmo, devemos, antes de mais, ter presente que ele tanto pode ser total como parcial e, em qualquer destas modalidades, tanto pode revestir a forma de um incumprimento definitivo como a de um incumprimento temporário. Por outro lado, o incumprimento tanto pode referir-se à obrigação principal como a prestações acessórias ou à violação de deveres laterais de conduta. A gravidade do inadimplemento, sobretudo nas relações contratuais duradoiras, pode aumentar também com a repetição do mesmo tipo de inadimplemento ou da mesma falta contratual. Por último importa referir que, naqueles casos em que o inadimplemento tem um valor sintomático, não será tanto a gravidade do incumprimento em si mesmo que terá relevância, mas o seu significado no que respeita à confiança que poderá merecer ao credor o futuro cumprimento exacto por parte do devedor (cf. Baptista Machado in “Obra Dispersa”, Vol. I, “Scientia Ivridica”, Braga, 1991, pgs. 130 a 132). A importância da obrigação violada ou, na perspectiva inversa, a gravidade do inadimplemento, aferem-se em função do interesse do credor. Interesse que, não obstante reportado a um quadro contratual concreto, deve ser apreciado objectivamente, “com base em elementos susceptíveis de serem valorados por qualquer outra pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz), e não segundo o juízo valorativo arbitrário do próprio credor” (cf. Baptista Machado in obra citada, pgs. 134 a 137). Nos contratos de execução continuada ou periódica, que “criam uma relação contratual mais complexa”, cada prestação ou cada inadimplemento não devem “ser tomados e valorados isoladamente, mas, antes, com referência à relação contratual complexiva. Assim, em regra, não bastará o inadimplemento de uma só prestação para fazer desaparecer o interesse do credor na subsistência da relação e para legitimar a resolução. O credor terá normalmente interesse nas prestações subsequentes. Mas um inadimplemento, ainda que de menor importância, já poderá legitimar a resolução se, pela sua natureza e pelas circunstâncias de que se rodeou (…) for de molde a fazer desaparecer a confiança do credor no exacto e fiel cumprimento das prestações subsequentes, ou das obrigações contratuais em geral, para o futuro” (cf. Baptista Machado in obra citada, pgs. 138 a 139). Nos “contratos de execução continuada celebrados “intuitu personae” ou que pressupõem uma relação de confiança e colaboração estreita, ou pressupõem certas qualidades de honorabilidade, lealdade, confidencialidade, etc., (…) fundamentais para a consecução da finalidade contratual”, “todo o comportamento que afecte gravemente essa relação põe em perigo o próprio fim do contrato, abala o fundamento deste, e pode justificar, por isso, a resolução” (cf. Baptista Machado in obra citada, pgs. 140 a 142). Enquanto fundamento de resolução, a justa causa (“conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma apreciação valorativa do caso concreto”) será “qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual, e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual ; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade” (cf. Baptista Machado in obra citada, pg. 143). Perante o referido enquadramento teórico, vejamos o que resultou provado nos autos, sendo certo que só desses factos podemos socorrer-nos. i) A apelada vinculou-se perante o apelante a fazer trabalhos de manutenção dos dois elevadores instalados no edifício deste. Ora, a apelada devia observar, para além do estipulado no contrato, as regras fixadas no Decreto-Lei nº 320/2002, de 28/12, nomeadamente, as indicadas no Anexo II, A), destacando-se o nº 2, no qual se estatui que “a periodicidade do plano de manutenção deve ser mensal, salvo em situações devidamente autorizadas pela DGE, devendo esta entidade indicar o período respectivo”. Ou seja, havia a obrigatoriedade de a recorrida se deslocar mensalmente ao prédio. Sabemos, por força do confronto das cartas que a recorrida afirma ter enviado à recorrente com as cópias dos livros de registo de conservação dos elevadores, que a recorrida não procedeu, nos dias 8/4/2002, 5/6/2002, 26/7/2002, 9/9/2002, 21/10/2003, 15/7/2004, 14/10/2004, 20/1/2005, 12/7/2005, 8/9/2006, 21/12/2006, 5/2/2007 e 29/10/2007, à manutenção dos elevadores. No entanto, nos meses de Maio de 2002, Agosto de 2002, Outubro 2002, Agosto 2003, Novembro de 2003, Agosto de 2004, Novembro de 2004, Janeiro de 2007, Março de 2007 e Maio de 2007, a apelada procedeu aos trabalhos de conservação dos dois elevadores que, de acordo com o respectivo Plano de Serviços de Manutenção, estavam previstos para cada um desses meses e para o mês imediatamente anterior, ou seja, realizou : -Em 3/5/2002, os trabalhos referentes aos meses de Abril e Maio de 2002. -Em 22/8/2002, os trabalhos referentes a Julho e Agosto de 2002. -Em 1/10/2002 e 21/10/2002, os trabalhos referentes aos meses de Setembro e Outubro de 2002, respectivamente. -Em 23/8/2003, os referentes aos meses de Julho e Agosto de 2003. -Em 5/11/2003 e 25/11/2003, os relativos aos meses de Outubro e Novembro de 2003, respectivamente. -Em 4/8/2004 e 30/8/2004, os referentes aos meses de Julho e Agosto de 2004, respectivamente. -Em 3/11/2004 e 24/11/2004, os relativos aos meses de Outubro e Novembro de 2004, respectivamente. -Em 3/1/2007, os relativos aos meses de Dezembro de 2006 e Janeiro de 2007. -Em 1/3/2007 e 29/3/2007, os relativos aos meses de Fevereiro e Março de 2007, respectivamente. -Em 8/5/2007, os relativos aos meses de Abril e Maio de 2007. Temos, pois, de concluir que a recorrida se desviou, numa dezena de ocasiões, do programa contratual a que se achava vinculada. Tais desvios hão-de considerar-se culposos, mercê da presunção estabelecida no artº 799º nº 1 do Código Civil, segundo o qual “incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua”. Trata-se de situações de incumprimento parcial, se vistas na perspectiva da obrigação global de conservação dos elevadores. Com efeito, os inadimplementos assinalados verificaram-se em treze ocasiões, num período de execução contratual total de cerca de seis anos (desde 2002, data da celebração do contrato, até 2008, data da carta de resolução remetida pelo recorrente à recorrida), isto é, treze meses em setenta e dois meses. Estamos, assim, perante inexecuções temporárias do contrato, em meses não seguidos (apenas numa ocasião o foram), tendo as prestações vindo a ser efectuadas no mês respectivamente subsequente. A assistência aos elevadores tem como escopo essencial a segurança e o funcionamento dos mesmos, sendo certo que a matéria de facto não evidencia (até porque tal nem foi alegado pela apelante) que os atrasos nas prestações tenham de algum modo posto em causa ou feito perigar o seguro funcionamento dos elevadores. j) No que diz respeito à inspecção levada a cabo pelo ISQ em 30/10/2007, não vemos que resulte da mesma qualquer situação que não pudesse ser facilmente colmatada pela recorrida. Uma das questões, relacionada com a periodicidade da conservação dos elevadores, foi já acima tratada. Quando às outras duas situações (ausência de dispositivo de controlo de carga e humidade na casa das máquinas) , não refere o ISQ que as mesmas ponham em causa o funcionamento seguro dos elevadores, ou que façam perigar a integridade física dos utilizadores dos mesmos. Assim sendo, também não vislumbramos que do resultado de tal inspecção possa o recorrente invocar a supra referida justa causa. k) Finalmente, quanto aos autocolantes colados nos elevadores, que não correspondiam ao prédio em causa. Quanto a esta questão apurou-se que : -A apelada colocou nos elevadores do prédio do apelante placas de Identificação de Inspecção Periódica (em autocolante), as quais indicavam a mesma, já realizada e aprovada, placas essas que não correspondiam a esses elevadores, mas aos de outro prédio. -O recorrente enviou à recorrida uma mensagem, via “e-mail” (ver fls. 118 e 119), em que alude a tal situação. -A recorrida, em 16/11/2007, enviou ao recorrente, uma mensagem, via “e-mail” (ver fls. 123 e 124), reconhecendo que as chapas do certificado de inspecção periódica afixadas nas cabinas não correspondiam aos elevadores em causa. -Não foi realizada nos elevadores do prédio a inspecção que tais autocolantes se destinavam a comprovar. Trata-se, em nosso entender, de uma situação que revela alguma desorganização por parte da recorrida (que tenta desculpar-se com o facto de a inspecção constante do autocolante ser referente a um prédio sito na mesma rua…), mas não mais do que isso. Com efeito, a própria apelada assumiu o lapso, procedendo à sua rectificação. Por outro lado, já acima verificámos que as inspecções não realizadas foram prontamente rectificadas nos meses subsequentes. Como bem se assinala na decisão sob recurso, “em nenhum momento a afixação da placa pôs em causa a segurança dos elevadores, não se podendo atribuir a este incidente uma importância que não tem”, l) Temos, pois, de concluir que não está em causa a qualidade do serviço prestado pela recorrida e não resultaram provados factos que permitam atribuir aos referidos incumprimentos um especial significado no contexto da relação contratual. Ou seja, não se pode concluir que a apelada se tenha mostrado pouco diligente no cumprimento das suas obrigações. Não podem esses inadimplementos, objectivamente, ser considerados graves ou traduzir uma situação considerada grave, sendo certo que não são susceptíveis de comprometer, objectivamente, a confiança do apelante no cumprimento do contrato por banda da apelada, nem cremos que justifiquem, à luz da boa fé, a quebra unilateral do contrato por parte do recorrente. Não assistindo, pois, o direito a resolver o contrato, o apelante fê-lo cessar em momento anterior ao convencionado, pelo que incorreu na previsão da cláusula 5.7.4 do contrato “sub judice”, havendo que indemnizar a recorrida. m) Em que montante ? A cláusula accionada pela apelada tem um nítido cunho de cláusula penal. Segundo o artº 810º nº 1 do Código Civil, “as partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal”. Como elucidam Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil anotado”, Vol. II, pg. 74), prevê-se, assim, a possibilidade das partes, por acordo, estipularem o valor o montante da indemnização devida no caso de incumprimento ou mora do devedor ao mesmo tempo que criam ou podem criar um novo modo ou mais eficaz instrumento de pressão sobre o devedor. Referem aqueles Professores que “o principal objectivo da cláusula penal é evitar dúvidas futuras e litígios entre as partes quanto à determinação do montante da indemnização. Muitas vezes, porém, ela é fixada com o carácter de verdadeira penalidade, ou, ao contrário, com o intuito de pôr um limite à responsabilidade, nos casos em que os danos possam atingir proporções exageradas em relação às previsões normais dos contraentes”. Nas palavras do Professor Inocêncio Galvão Teles, a cláusula penal “se for de quantitativo apreciável, dá enorme valor prático à obrigação, visto que a mune de sanção certa. Muitas vezes o direito do credor carece de valor efectivo porque a sua violação não causa prejuízos facilmente demonstráveis ou de montante apreciável. Em tais casos o devedor, se não for escrupuloso sentir-se-á tentado a faltar ao cumprimento da obrigação. Não sucederá assim se existir cláusula penal” (in “Direito das Obrigações”, 4.ª Ed., pg. 353). Mas se a utilização deste tipo de cláusulas pode ser vantajosa para o credor e para o devedor, como é seu objectivo, a par dessas vantagens comporta também riscos consideráveis para o devedor, sendo das que mais potencialmente se presta à imposição de gravames injustificáveis. Justamente para o evitar, importa ter presente que o credor não pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento (artº 811º nº 3 do Código Civil), bem assim que é possível a redução equitativa pelo tribunal, quando for manifestamente excessiva (artº 812º nº 1 do Código Civil). Visa-se, em qualquer dos casos, prevenir e remediar os excessos de fixação do montante da cláusula penal. Ora, como resulta da leitura da cláusula aqui em apreço, a mesma refere-se a uma fixação antecipada do montante de indemnização por danos, exigível em caso de incumprimento do contrato por denúncia antecipada do cliente, mas também em caso de resolução do contrato por parte da recorrida, fundada no incumprimento do contrato por parte do cliente, incluindo por mora no pagamento das prestações do preço. Vejamos, então, se a cláusula é “manifestamente excessiva”. Afigura-se-nos existir uma manifesta desigualdade entre as posições das partes. Para o cliente, entenda-se um qualquer cliente, a denúncia antecipada ou o incumprimento culposo, possibilitam à recorrida accionar a cláusula penal, vendo definida uma indemnização em montante equivalente ao somatório de todas as prestações mensais do preço previsto até ao termo do prazo do contrato. Já para ao recorrente nada está previsto. Temos, pois, um cliente vinculado por um contrato de 18 anos, que, caso denuncie o contrato, por exemplo, a meio da sua vigência, ou que por essa mesma altura entre em incumprimento, fica devedor à apelada pelo valor equivalente ao somatório das prestações mensais que faltam até ao termo do prazo acordado. Em contrapartida, se a recorrida denunciar o contrato, nada está previsto, e se incumprir culposamente, apenas responde até ao limite de três meses de facturação, o que significa, no valor correspondente a 3 prestações mensais. Ora, salvo melhor opinião, tal só acontece porque, na verdade, a característica que sobressai na cláusula é a de ter em vista a penalização do cliente. Mais do que salvaguardar uma reparação proporcionada do dano, a sua aplicação em concreto conduz a resultados em que ressalta manifestamente o objectivo de penalizar o cliente. E, assim sendo, verifica-se uma desproporção manifestamente excessiva entre o montante da pena e o montante dos danos a reparar. Atendendo ao quadro negocial, o objecto contratual consiste na prestação de serviços de manutenção, conservação e reparação de elevadores. É certo que a prossecução dessa actividade envolve, no essencial, a necessidade de pessoal com formação adequada, de meios logísticos para o deslocar aos locais dos clientes, de material disponível em armazém para as intervenções, de infra-estruturas para o efeito e de meios de gestão. Mas todos aqueles meios e essa dimensão é directamente proporcional ao universo dos clientes da recorrida, empresa bem conhecida e com implantação no mercado. Para além disso, e não menos importante, não se pode esquecer que a actividade da recorrente não se esgota apenas com a prestação deste tipo de serviços pós montagem. Com efeito, a sua actividade compreende também o fornecimento e montagem de elevadores. Neste quadro, a entrada de um cliente, não significa a necessidade imediata de contratação de mais pessoal, nem de aquisição de material ou equipamentos específicos, nem tão pouco, acrescentamos nós, de alargamento dos meios logísticos, das infra-estruturas ou de mais investimentos financeiros. Essas necessidades só se farão sentir com um acréscimo significativo da actividade, ou seja, com um determinado volume de novos clientes. Por outro lado, a perda de um cliente, ou o incumprimento por um cliente, não importa para a recorrente a necessidade de dispensa de pessoal ou a perda de utilidade de material ou equipamentos. É óbvio que exigirá reajustamentos de gestão, mas o próprio mercado tem a sua dinâmica e à perda de um cliente seguir-se-á, normalmente, a angariação de um outro. Haverá um dano, é indiscutível, mas não se traduzirá seguramente, em regra, num prejuízo equivalente ao valor de todas as prestações correspondentes ao cumprimento integral do contrato, como previsto na cláusula em apreço. Não se vislumbra, assim, qualquer razão válida e razoável para justificar essa cláusula, de cuja aplicação resulta uma indemnização variável, com o limite apenas definido pelo período temporal do vínculo contratual. Em suma, a cláusula é desproporcional, pelo que haverá que reduzir equitativamente o seu montante. Lançando mão da equidade referida no artº 812º nº 1 do Código Civil, enmtendemos ser razoável reduzir o montante peticionado de 35.435,70 € para 15.000 €. n) Em face do que acima fica exposto, teremos de concluir que importará alterar parcialmente a Sentença sob recurso. * * * III – Decisão Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso, alterando a Sentença recorrida e, nessa medida : -Condena-se o Réu a pagar à Autora a quantia de 15.000 € (correspondente à factura FCN08900886 reduzida nos termos acima expostos), acrescida dos respectivos juros moratórios, à taxa legal, vencidos desde 9 de Abril de 2008 e vincendos até efectivo e integral pagamento, absolvendo-se o Réu do mais peticionado. Custas : Pelas partes na proporção do respectivo decaimento (artigo 446º do Código do Processo Civil). Processado em computador e revisto pelo relator Lisboa, 18 de Dezembro de 2012 ___________________ (Pedro Brighton) ___________________ (Teresa Sousa Henriques) ___________________ (Isabel Fonseca) | ||
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