Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2713/08.0TBOER.L1-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
TRESPASSE
DEFESA POR EXCEPÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: 1. Na acção para despejo fundada na falta de comunicação do arrendatário ao senhorio da realização de trespasse da loja, a ausência de resposta/réplica à matéria de excepção invocada pelo Réu alegada de forma entendível, infirmando tal facto, conduz à prova dos factos constitutivos da mesma.
2. O Autor ao não impugnar essa factualidade fez despoletar a consequência estabelecida no artº785 do CPC, isto é, dada por assente, porque admitida por acordo das partes;
3. Tal efeito não viola os art., 9 al.) b, 18,20, 26, 62 e 205 da Constituição da República, porquanto, não olvida certamente o Autor, que os preceitos da Lei Fundamental conexionados com o acesso e exercício dos direitos em Tribunal, pressupõem a harmonia do ordenamento jurídico e dependem, em última análise, para a sua efectivação, do cumprimento de ónus por banda dos sujeitos processuais, que no caso, se reconduz ao ónus impugnatório da excepção invocada pela Ré.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

I – RELATÓRIO
A intentou acção declarativa de condenação com processo comum, seguindo a forma sumária contra, B, Ldª pedindo, em síntese, que seja declarado resolvido o contrato de arrendamento comercial relativo à loja, melhor identificada nos autos, de sua propriedade, celebrado em 1978 entre o anterior proprietário e a Ré, destinado ao ramo de café e pastelaria, alegadamente, por vir ao seu conhecimento no decurso do ano de 2007, através das pessoas que ora exploram o estabelecimento, que o mesmo lhes fora trespassado em 2006 pela Ré, sendo certo que, nem ela ou aqueles comunicaram ao Autor a transmissão, assim se verificando o fundamento legal previsto no artº1038 al) g) do CCivil, pede que seja de imediato decretado o despejo da loja e a Ré condenada a entregá-la livre e devoluta de pessoas e bens.
A Ré contestou, infirmando a alegada falta de notificação ao Autor da realização do trespasse, que alega que concretizou por carta registada com aviso de recepção, que junta, em 6 de Dezembro de 2006, informando o Autor de todos os elementos do contrato de trespasse, tendo aquele silenciado, porventura, por não pretender exercer preferência legal, pugnando, em consequência, pela absolvição do pedido.
O Autor não apresentou articulado posterior.
O Sr.Juiz proferiu de seguida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu a Ré do pedido. 
Inconformado, o Autor interpôs recurso, adequadamente recebido como de apelação e efeito meramente devolutivo.
O Autor instruiu a minuta do recurso a coberto das conclusões que seguidamente se transcrevem:
1. O Recorrente nunca recebeu qualquer carta nem mesmo o aviso que o Apelado justa aos autos, tal facto nunca pode ser dado como provado, já que se invoca na P.I. que nunca o autor recebeu qualquer notificação e o documento apresentado pela Ré mostra-se assinado por pessoa que não se identificou e que assina com o nome de “C”, que é totalmente desconhecido do autor, bem como a morada para onde foi enviada, nem existindo, nas relações do autor, qualquer pessoa com este nome, daí que, não obstante não ter havido réplica, tal facto não se pode considerar como provado, já que é matéria controvertida e se mostra expressamente alegado na P.I., que o autor nunca recebeu qualquer notificação.
2. Aliás, tal documento é quanto a nós manifestamente forjado ou assinado por alguém dolosamente conluiado com a Ré, o qual, para ocultar tal manobra, nem sequer apõe a sua identificação no referido aviso, o qual constitui uma irregularidade formal do próprio aviso de notificação, que a nosso entender obsta a que se pudesse aceitar como boa tal notificação e por consequência jamais se poderia dar como provado o facto constante da alínea e), sem que o mesmo fosse discutido em audiência de julgamento.
3. A sentença em causa foi prematuramente elaborada e alicerçada num facto que se deu como provado, mas que em rigor não foi aceite por acordo das partes, aliás, nem fazia sentido tirar tal conclusão quando se alega na P.I. que não existiu qualquer notificação e a Ré vem juntar ao processo um documento assinado por pessoa diversa do autor e, como já referimos, sem indispensável identificação.
4. Consequentemente, requer-se a revogação da sentença por ter dado como provado um facto que o autor alegou como peça fundamental na causa de pedir e que resulta a evidência que o documento junto nas condições referidas não pode demonstrar como provado por não estar assinado pelo autor nem a identificação de quem o assinou.
       Termina, requerendo que seja revogada a sentença, e proferida decisão que mande baixar os autos, para ser proferido Despacho Saneador e posterior julgamento.
    A Ré, em resposta, refutou a argumentação do recorrente e pede a manutenção do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A. OS FACTOS
A instância recorrida fixou como provada a factualidade seguinte:
1-   O A.  é proprietário da Loja 2 do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo da freguesia .
2-   Através de contrato celebrado em 1978, a loja supra foi dada de arrendamento à ora R. “B Lda” pelo anterior senhorio – destinando-se ao exercício da actividade de pastelaria/cafetaria.
3- Na loja supra funcionava o estabelecimento comercial da R., denominado “D”.
4-   A renda mensal, por via dos sucessivos aumentos legais, encontra-se fixada em 116,42€.
5- Em 6 de Dezembro de 2006 o A. recebeu a carta - remetida pela R. em 5-XII-06 -, junta a fls 32-33 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
6- Em 28 de Dezembro de 2006 a ora R. e E e F assinaram o “contrato de trespasse” junto a fls 36 a 38 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).
7- Em 12 de Janeiro de 2007 o A. recebeu da R. cópia do “contrato de trespasse” supra reproduzido (fls 39-40).

B. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Norteados pelos limites que emergem das conclusões do recorrente, importa apreciar as seguintes questões:
a) Qual o efeito da omissão de resposta do Autor face à alegada notificação realizada pela Ré comunicando o trespasse, constituindo matéria de excepção na contestação?
b) Deverá a matéria ser considerada controvertida face à versão do Autor na petição inicial e sujeita a prova, porque controvertida?
Vejamos.
A Ré apresentou como contestação um articulado curto, limitando-se a confirmar o alegado arrendamento desde 1978, infirmando, todavia, o desconhecimento por parte do Autor da realização do trespasse com os actuais comerciantes do estabelecimento, porquanto, notificou o Autor da ocorrência através da carta registada com aviso de recepção.
Lendo a contestação é clarividente, que a Ré se defende por excepção, alegando o cumprimento do dever legal de comunicação ao senhorio por parte do arrendatário e trespassante (artº1038 al) g do CCivil), através da carta registada e aviso de recepção assinado em 6 de Dezembro de 2007,que junta em cópia, como documentos numerados  1 e 2 (carta dirigida ao Autor comunicando o trespasse, os termos do negócio e cópia do mesmo, registo com aviso de recepção assinado).     
 Tal alegação fáctica decorre com clareza, designadamente, dos artº 10º, 11º, 12º, 13º, 14º e 15º da contestação.
  Trata-se, sem margem para equívocos, de defesa por excepção em sentido lato, “ toda a defesa indirecta, assente num ataque de flanco contra a pretensão formulada pelo autor.”, [1], e, também, excepção em sentido estrito, porque baseada em facto impeditivo do direito de resolução contratual invocado pelo Autor.
 Ou seja, o Autor sustenta a sua pretensão no incumprimento contratual da Ré na alegada omissão do dever de comunicar o trespasse; esta opôs-se, invocando a regular comunicação ao senhorio do negócio de trespasse do estabelecimento sediado na loja objecto do contrato de arrendamento.
  Em suma, constitui, também, de  matéria de excepção em sentido estrito, cuja ausência de resposta por banda do Autor, transformou o alegado pela Ré, segundo as regras imperativas do processo e do ónus de impugnação em factos aceites, ADMITIDOS POR ACORDO pelo Autor, como decorre do disposto no artº490,ex vi, artº 505 do CPC: “A falta de algum dos articulados de que trata a presente secção ou a falta de impugnação, em qualquer deles, tem o efeito previsto no artº490 do CPC.”                
“ O autor terá que impugnar esses factos, um por um, sob pena de ex vi legis, se considerarem admitidos por acordo”.[2]
  No caso, a Ré juntou como elemento de prova da referida excepção o expediente de correio, segundo o qual, alegadamente procedeu à exigida comunicação ao senhorio e Autor, em cuja omissão o Autor funda a causa de pedir do despejo.
  Por outro lado, tratando-se embora de um documento particular, a sua força probatória opera-se, na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, sem prejuízo da arguição da sua falsidade, conforme o previsto nos artº383 e 376 do Civil.
Conquanto o Autor venha agora afirmar que jamais recebeu tal carta e desconhece a assinatura que consta do aviso de recepção,[3]     a manter-se o que apenas alega em sede de recurso, cumpria então ao Autor responder à contestação, invocando a falsidade do alegado, tornando dessa forma, a matéria controvertida; não tendo assim agido, sib inpute.   
Como resulta da douta sentença em recurso, a solução jurídica preconizada, mais não fez que aplicar a consequência legal determinada pela ausência de resposta do Autor à excepção, isto é, elencando os respectivos factos como assentes por acordo das partes, e, aplicou o direito que ao caso competia, que de resto, não é objecto de recurso.
       A finalizar, apenas referir que a extensa argumentação do apelante, relatando factos pretéritos da relação entre o Autor e a Ré no que diz respeito a conversas havidas, e, à boa-fé não merece apreciação no âmbito dos contornos do dissídio que nos ocupa.
       De igual forma, a invocação a seu favor dos artº2, 9al) b, 18,20, 26, 62 e 205 da Constituição da República, em nada contende com o decidido.
        Não olvida certamente o Autor, atenta a sua condição de advogado, que os preceitos da Lei Fundamental conexionados com o acesso e exercício dos direitos em Tribunal, pressupõem a harmonia do ordenamento jurídico e dependem, em última análise para a sua efectivação, do cumprimento de ónus por banda dos sujeitos processuais.
      O Autor não cumpriu o ónus impugnatório da excepção invocada pela Ré e nessa medida terá que se conformar com a consequência estabelecida na lei, ficando, pois, afastado o labéu que a sentença recorrida postergou o seu direito à luz da Constituição.[4]
   Resumindo para concluir:
a) A ausência de resposta/réplica à matéria de excepção invocada pelo Réu alegada de forma entendível conduz à prova dos factos constitutivos da mesma;
b) No caso em apreço a Ré alegou factos notoriamente de conteúdo de defesa por excepção.   
c)   O Autor ao não impugnar essa factualidade fez despoletar a consequência estabelecida no artº785 do CPC, e dados assentes porque admitidos por acordo das partes;

IV – DECISÃO

Pelo exposto decide este Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a sentença.

As custas ficam a cargo do Autor.

                        Lisboa, 30 de Junho de 2009                        

                                           Isabel Salgado

                                          Cristina Coelho

                                             Soares Curado

_______________________________________________________


[1] Cf .Prof.Antunes Varela e  Sampaio Nora in Manual  de Processo Civil, 1984, pag.278
[2] Cf. obra citada em 3, pag.345.
[3] O que, apesar de  não relevar para a solução da causa,  muito se estranha a afirmação, considerando que a carta foi enviada para o escritório do Autor, advogado, e certamente, terá sido recepcionada pelo seu funcionário, ou , pessoa da sua confiança!!   
[4] Cfr.a propósito CRP anotada Gomes Canotilho e Vital Moreira, 3ª, pag 161/3.