Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2600/06.6TTLSB.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CÁLCULO DA PENSÃO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: Integram o conceito de retribuição, a partir do qual deverá ser calculada a pensão ou indemnização devida ao trabalhador sinistrado o passe social e o prémio de desempenho que lhe eram pagos com carácter de regularidade e periodicidade.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório
A instaurou contra B – Companhia de Seguros, S.A. e C, Lda. acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial pedindo que:
– se declare que o acidente dos autos, de que foi vítima o autor, se caracteriza como acidente de trabalho;
– se declare o nexo causal entre o acidente dos autos e as lesões sofridas pelo autor, consideradas pelo perito médico do Tribunal no seu exame;
– se declare que, ao tempo do acidente, o autor auferia a remuneração anual de € 15062,43 e que tal valor constitui a base de cálculo para as pensões e subsídios a atribuir ao autor;
– Se fixe ao autor a IPP/Psiquiatria com o grau de 73,5%;
– Se fixe ao autor uma pensão anual de € 7749,62, com início em 24.6.2006, a cargo das rés;
– lhe seja atribuído um subsídio por elevada incapacidade, no valor de € 4496,40, a cargo da 2.ª ré;
– se declare a responsabilidade solidária das rés para o ressarcimento dos danos do autor, resultantes do acidente, já exigíveis e futuros, ou, quando assim se não entender, ser declarada a respectiva responsabilidade em função dos valores cuja responsabilidade foi transferida da 1.ª ré para a 2.ª ré;
– se condenem ambas as rés a pagar-lhe imediatamente, em função do que for decidido no âmbito do ponto anterior, o valor de € 27 822,86, referente a pensões vencidas até 23.6.2009 (€ 23 302,86), bem como subsídio por elevada incapacidade (€ 4496,00) e despesas de transporte (€ 24,00);
- se condene a 1ª ré a pagar-lhe, imediatamente, a quantia global de € 3492,72 a título de I.T.P., de 17.09.2005 a 6.06.2006 e I.T.A. de 7 a 23.06.2006;
– se condenem ambas as rés a pagar juros de mora, à taxa legal, sobre as importâncias aqui peticionadas, contados desde a data do respectivo vencimento até completa execução de sentença.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte:
- trabalhou sob ordens, direcção e fiscalização da 2.ª ré, o que fazia a 16.09.2005, data em que sofreu um acidente de trabalho;
- do acidente resultaram lesões cujas sequelas lhe determinaram ITA’s e ITP, estando afectado com uma IPP de 73,5%;
- à data do acidente auferia € 15 062,43, pagos a título de retribuição base, ajudas de custo, subsídio de alimentação, passe social e subsídio de desempenho;
- a 2.ª ré transferiu para a 1.ª ré apenas parte da responsabilidade emergente de acidente de trabalho;
- as rés, em tentativa de conciliação não aceitaram a incapacidade do autor e a 2.ª ré não aceitou, ainda, o salário não transferido;
- gastou, em despesas de transportes € 24,00.
Citada, a ré B, S.A. veio apresentar o requerimento de fls. 237 em que refere aceitar o grau de incapacidade atribuído ao autor, bem como a pensão anual dele decorrente; o subsídio de elevada incapacidade e as despesas de transporte peticionadas.
A ré C, Lda. apresentou a contestação de fls. 242 e segs. em que conclui pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido.

Para tal alegou que:
- as ajudas de custo não devem ser computadas no cálculo das prestações, sendo para compensar o autor de despesas de deslocações;
- também não devem integrar o conceito de retribuição, para efeito de reparação por acidente de trabalho o valor do passe social e do prémio variável de desempenho, por não terem carácter regular;
- a retribuição anual do autor era de € 7350,00, sendo o valor mensal de € 525,00.
Foi proferido despacho saneador no âmbito do qual:
- foi conhecido parcialmente o mérito da acção decidindo-se:
a. Declarar que o acidente dos autos, de que foi vítima o autor, é uma acidente de trabalho;
b. Fixar ao autor a IPP de 73,5%, desde 23/06/2006 (data da alta);
c. Condenar a ré B, Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao autor:
i. uma pensão anual e vitalícia de € 4279,71 (quatro mil, duzentos e setenta e nove euros e setenta e um cêntimos), com início em 24/6/2006, acrescida de juros de mora desde a mesma data, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano, até integral pagamento;
ii. 4496,40€ (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis euros e quarenta cêntimos), de subsídio por elevada incapacidade, acrescido de juros de mora desde 24/6/2006, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano, até integral pagamento;
iii. a quantia de € 24,00 (vinte e quatro euros) de despesas em
transportes acrescida de juros desde 19/06/2007, à taxa legal supletiva em vigor e que é actualmente de 4% ao ano;
- teve lugar a selecção da matéria de facto provada e controvertida (base instrutória).
Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve:
Por todo o exposto, julga-se a acção procedente e, em consequência, condena-se:
a. a ré B - Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor:
- a.a. a quantia de 4.253,73€ (quatro mil, duzentos e cinquenta e três euros e setenta e três cêntimos) a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta sofrida acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações que a integra, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano;
- a.b. a quantia de 54,99€ (cinquenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos) a título de indemnização pela incapacidade temporária parcial sofrida acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações que a integra, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano;
b. a ré C, Lda., a pagar ao autor:
- b.a. uma pensão anual e vitalícia de 1.865,83€ (mil, oitocentos e sessenta e cinco euros e oitenta e três cêntimos), devida desde 24/06/2006, acrescido de juros de mora desde a mesma data, à taxa legal supletiva em vigor e que é actualmente de 4% ao ano, até integral pagamento;
- b.b. a quantia de 1.854,55€ (mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros e cinquenta e cinco cêntimos) a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta sofrida acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações que a integra, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano;
- b.c. a quantia de 23,98€ (vinte e três euros e noventa e oito cêntimos) a título de indemnização pela incapacidade temporária parcial sofrida acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações que a integra, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano.
*
Valor da acção: 79.929,95€ (75.409,55 + 4.496,40€ + 24,00€) - art. 120.º, n.º 1 e n.º 2 do C.P.T.
*
Custas pelas rés na proporção de 69,6% (B, S.A.) e de 30,4% (C, Lda.).
Inconformada, a ré C, Lda. veio interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(...)
Na resposta, o autor pugnou pela manutenção do julgado.
Nesta Relação, o Exmo. Magistrado do Ministério Público teve vista nos autos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 87.º, nº 3 do Cód. Proc. Trab..
Colhidos os demais vistos legais cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis Código do Processo Civil Anotado vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes:
1.ª – nulidade da sentença prevista na alínea e), 1.ª parte do nº 1 do art. 668.º do Cód. Proc. Civil;
2.ª – inclusão na retribuição do sinistrado do Prémio de Desempenho e do Passe Social.

Fundamentação de facto
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que aqui se acolhe:
1. No dia 16 de Setembro de 2005, cerca das 11 horas, quando exercia a sua actividade de soldador para a C, Lda., e sob a autoridade, direcção e fiscalização desta, ao movimentar uma peça de soldar a corrente desprendeu-se e atingiu-lhe a testa com o gancho [A) dos factos assentes];
2. Em consequência sofreu (lesões) ferimentos na cabeça e fractura cominutiva complexa da região frontal paramediana esquerda com esmagamento de ossos e de estruturas internas do crânio [B) dos factos assentes];
3. Em consequência necessária e directa do referido em B) o autor ficou afectado com: ITA de 17/09/2005 a 06/06/2006; ITP de 20%, 07/06/2006 a 23/06/2006; IPP de 73,5%, desde a data da alta [C) dos factos assentes];
4. Teve alta no dia 23/06/2006 [D) dos factos assentes];
5. À data referida em 1. o autor auferia: 525,00€ (retribuição base) * 14 meses; 88,00€ (ajudas de custo/subsídio de alimentação) * 11 meses [E) dos factos assentes];
6. Além da quantia referida em 5. ao autor foram pagas ajudas de custo nos montantes constantes dos recibos de fls. 111 a 119 e 255 a 258 dos autos [1.º da base instrutória];
7. … 50,00€, 11 meses por ano, de passe social [2.º da base instrutória];
8. O autor auferiu mensalmente prémio de desempenho variável, o qual foi de: 1. 145,00€ em Fevereiro de 2004;
2. 129,00€ em Fevereiro de 2004;
3. 96,00€ em Junho de 2004;
4. 172,00€ em Julho de 2004;
5. 337,00€ em Agosto de 2004;
6. 204,00€ em Junho de 2005;
7. 202,00€ em Julho de 2005;
8. 214,00€ em Agosto de 2005;
9. 259,00€ em Setembro de 2005 [3. e 4.º da base instrutória];
9. A 2.ª ré (B - Companhia de Seguros, S.A.) celebrou com a 1.ª ré (C, Lda.) contrato de seguro do ramo acidente de trabalho, titulado pela apólice 0010.07.362142, pelo qual a responsabilidade emergente de acidente de trabalho se encontrava transferida para a primeira pelos montantes referidos em 5. [F) dos factos assentes].

Fundamentação de direito
Quanto à 1.ª questão:
Na minuta de recurso e nas conclusões, a apelante vem arguir a nulidade de sentença, por condenar em quantidade superior ao pedido, alegando, para tal, que, na petição inicial, o autor pede, a título de indemnização por incapacidades temporárias absolutas e parciais, a quantia global de € 3192,72 e que na sentença, o Juiz a quo condena as rés no pagamento de € 6108,28 pelas I.T.A.’s e de € 78,97 pela I.T.P..
Dispõe o art. 668.º do Cód. Proc. Civil:
1 – É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
2 – A omissão prevista na alínea a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença. Este declarará no processo a data em que apôs a assinatura.
3 – As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. A nulidade prevista na alínea a) do mesmo número pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença.
4 – Arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se, com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no artigo 744.º.
Com excepção da nulidade resultante da falta de assinatura do juiz, que pode ser suprida, mesmo oficiosamente, enquanto for possível, a arguição das demais nulidades, nos termos do art. 668° do Cód. Proc. Civil, deve ser feita perante o tribunal que proferiu a decisão, se esta não admitir recurso ordinário.
No caso de a sentença admitir recurso ordinário, a arguição daquelas nulidades deve efectuar-se perante o tribunal superior, mas o juiz recorrido, antes da subida do recurso, pode suprir a nulidade, reparando nessa parte a decisão recorrida.
Este é o regime na versão do Código do Processo Civil, que entrou em vigor em 01.01.97, ao passo que na versão anterior não podia o juiz recorrido suprir a nulidade no caso de a sentença admitir recurso ordinário.
Hoje, interposto qualquer recurso e arguida, que seja, al-guma nulidade da sentença, findos os prazos concedidos às partes para alegarem, o juiz pode reparar a decisão recorrida no tocante às nulidades arguidas, de modo equiparado com o que sucede com a reparação do agravo nos termos do art. 744.° do Cód. Proc. Civil.
Sucede, no entanto, que o processo laboral contém ainda uma particularidade ou regra, que é a que decorre do art. 77.°, n°1 do Cód. Proc. Trab., segundo a qual a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
Aliás, a jurisprudência tirada ao tempo em que vigorava a anterior versão do Código do Processo do Trabalho, já vinha entendendo que o n° 1 do art. 72.° deste Código, ao dizer, que a arguição de nulidade da sentença devia ser feita no requerimento de interposição do recurso, consagrava uma regra peculiar de arguição de nulidade da sentença em processo laboral.
Argumentava-se que, certamente, por razões de economia e celeridade processuais, a arguição do vício da nulidade da sentença, no requerimento de interposição do recurso, tinha por objectivo permitir que, antes da subida do recurso ao tribunal superior, o tribunal ad quo pudesse sanar esse vício.
Assim, concluía-se, que o tribunal superior não devia conhecer da nulidade ou nulidades da sentença, que não tivessem sido arguidas no requerimento de interposição do recurso, mas somente nas respectivas alegações, ainda que alguma dessa jurisprudência se reportasse ao recurso de revista para o Supremo, em que o requerimento de interposição de recurso é apresentado em separado das alegações e até em momento anterior.
Esta orientação jurisprudencial veio a ter expresso acolhimento no novo diploma processual, pelo que se tem de aceitar agora, sem controvérsia, que a arguição de nulidade da sentença, para poder ser apreciada pelo tribunal superior, carece de ser arguida no requerimento de interposição do recurso, a fim de facultar ao juiz recorrido suprir a nulidade, antes da subida do processo ao tribunal ad quem, pois, como se sabe não cabe ao juiz a quo conhecer das alegações de recurso, mas unicamente apreciar o requerimento de interposição do mesmo (Acs. da RC de 26.11.98, BMJ nº 481, pág. 554 e de 24.03.99, BMJ nº 491, pág. 340 e os Acs. do STJ de 14.04.99, AD, 456º, pág. 1628, da RP 07.06.99, CJ, Ano XXIV, T. III, pág. 256, do STJ de 08.03.00, AD, 470º, pág. 286, desta Relação de 22.03.00, BMJ nº 495, 355 e mais recentemente os Acs. do STJ de 22.05.02, disponível em sumário na Internet - www.dgsi.pt - de 04.06.03, CJ/STJ, Ano XI, T. II, pág. 273, de 20.01.04 e de 27.01.05, ambos disponíveis em sumário na Internet - www.dgsi.pt.
Ora, no caso vertente, a apelante não arguiu a nulidade da decisão recorrida no requerimento de interposição do recurso, mas apenas nas alegações, pelo que esta Relação não toma conheci-mento, por extemporânea, da nulidade invocada pela apelante.
Quanto à 2.ª questão:
Tendo o acidente ocorrido em 16 de Setembro de 2005, é-lhe aplicável a Lei dos Acidentes de Trabalho de 1997 (doravante designada apenas por LAT), aprovada pela Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, e entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2000, por força do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei nº 382-A/99, de 22 de Setembro.
Ora, dispõe o art. 26.º da LAT (preceito que rege sobre a retribuição atendível para o cálculo das indemnizações e pensões), na parte que aqui interessa:
1. As indemnizações por incapacidade temporária absoluta ou parcial serão calculadas com base na retribuição diária ou na 30ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta representar a retribuição normalmente recebida pelo sinistrado.
2. As pensões por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado.
3. Entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
4. Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
5. Se a retribuição do dia do acidente não representar a retribuição normal, será esta calculada pela média tomada com base nos dias de trabalho e correspondentes retribuições auferidas pela vítima no período de um ano anterior ao acidente. Na falta destes elementos, o cálculo far-se-á segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional da vítima e os usos.
Assim e quanto às indemnizações devidas por incapacidade temporária, absoluta ou parcial, serão estas calculadas com base na retribuição diária, ou na 30ª parte da retribuição mensal ilíquida, auferida à data do acidente, quando esta represente a retribuição normalmente recebida pelo sinistrado, conforme resulta do seu nº 1.
Já quanto às pensões devidas por morte do sinistrado ou por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, serão as mesmas calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado, entendendo-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade, conforme resulta dos seus nºs 2, e 4.
Assim sendo, para compensar o trabalhador pelas perdas salariais resultantes dum acidente de trabalho de que tenha sido vítima, temos em qualquer dos casos que atender à retribuição por si auferida.
Da mesma forma, para compensar os familiares economicamente dependentes do sinistrado, da perda de rendimentos que representou para eles a morte do sinistrado, temos também que atender à retribuição anual por este auferida.
Ora, conforme resulta do nº 3 do preceito, constitui retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
São assim dois os elementos integrantes da retribuição a atender em sede de acidentes de trabalho:
a)de um lado, as prestações recebidas pelo trabalhador, qualificadas como parte integrante da retribuição, a determinar de acordo com normas Código do Trabalho de 2003 que regulam esta matéria;
b) do outro lado, outras prestações recebidas com carácter de regularidade, apenas se excluindo as que se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
Atentando no disposto no art. 249.º do Cód. Trab., resulta que:
1. Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
2. Na contrapartida do trabalho inclui-se a retribuição de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
3. Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador.
Ora o nº 1 deste art. 249.º exige que o recebido seja contrapartida do trabalho e resulte da lei ou do teor contratual, convencional (IRCT's) ou dos usos.
O nº 2 do art. 249.º do Cód. Trab. abarca todas as prestações regulares e periódicas enquanto que o nº 3 estabelece a presunção de retribuição para todas as prestações efectuadas pela entidade empregadora.
Júlio Gomes (“Direito do Trabalho”, vol. I, ed. 2007, págs. 762 e 763), alerta-nos para o carácter “anfíbio” da retribuição na medida em que esta “não se deixa reduzir ao mero correspectivo do trabalho prestado”, constituindo a retribuição “tudo o que o trabalhador recebe em troca não apenas da sua prestação de trabalho, mas também por causa da sua sujeição pessoal na relação”, existindo “uma segunda esfera em que a retribuição reveste as características de uma obrigação social e alimentar, porquanto a sua natureza e disciplina são essencialmente influenciadas pela necessidade de tutela de interesses que transcendem a autonomia privada e se situam noutro plano”.
E a págs. 765 da mesma obra acrescenta, “a história da retribuição é uma história feita da multiplicação das suas componentes e da tendência a oscilar entre sistemas retributivos que assumem que o intercâmbio essencial no contrato de trabalho se faz entre o tempo de trabalho e o respectivo preço e sistemas retributivos que atendem em maior medida ao resultado. Quanto àquela fragmentação ou multiplicação das suas componentes, ela explica-se, sobretudo, por duas ordens de factores: a tentativa, mais ou menos bem sucedida, de disfarçar genuínos elementos retributivos – por razões fiscais, para diminuir os encargos com a Segurança Social, para permitir a sua futura supressão quando as circunstâncias o exijam – e o esforço por tornar mais individual e específica a prestação a que o trabalhador tem direito.”
No entanto, as prestações regularmente recebidas só serão de considerar como retribuição se não se destinarem a compensar o sinistrado por custos aleatórios que teve de suportar por causa do trabalho, conforme advém do nº 3 do art. 26.º da LAT, regime legal que definiu mais claramente em que consiste a retribuição a atender para reparar o acidente de trabalho ao excluir expressamente do conceito de retribuição aqueles rendimentos do trabalhador que se destinam a compensá-lo de custos aleatórios que teve de suportar por causa do trabalho, exclusão que não constava da lei anterior.
Face ao exposto e tendo a reparação dum acidente de trabalho de que resultou uma incapacidade permanente parcial como finalidade compensar o sinistrado da perda do rendimento do trabalho que o sinistro lhe ocasionou, temos de incluir neste rendimento o conjunto de valores regularmente recebidos pelo trabalhador, salvo os que se destinavam a compensá-lo por custos aleatórios que tinha ou teve de suportar por causa do trabalho.
Assim, tendo em conta que o passe social tem valor patrimonial e é regular e periódico, englobado num conjunto de atribuições pecuniárias que apontam para uma retribuição que não se reconduz ao pagamento da mera prestação de trabalho, mas antes atende à sujeição pessoal na relação laboral e que também corresponde à assinalada fragmentação das componentes retributivas, bem como a preocupações de natureza social e alimentar, entendemos ser de reconhecer a sua natureza retributiva nos termos do art. 249.º do Cód. Trab. e, como tal, englobado na 1ª parte do art. 26.º, nº 3 da LAT.
Vejamos agora o que se passa com o prémio de desempenho variável auferido pelo sinistrado.
São características normais da retribuição a regularidade, a periodicidade e a natureza patrimonial, o que se infere do art. 249.º, nº 2 do Cód. Trab..
Dispõe a propósito o art. 261.º nº 1, alínea b) do Cód. Trab. não se considerar retribuição “As prestações decorrentes de factos relacionados com o desempenho ou mérito profissionais, bem como a assiduidade do trabalhador, cujo pagamento, nos períodos respectivos, não esteja antecipadamente garantido.” Mas no nº 2 do mesmo art. 261.º, ressalva-se que “O disposto no número anterior não se aplica às gratificações que sejam devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços do trabalhador, nem àqueles que, pela sua importância e carácter regular e permanente devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da retribuição daquele.”.
Acerca desta norma, Júlio Gomes (ob. cit., pág. 772), ensina que “Na parte final do nº 2 do artigo 261º contempla-se um fenómeno muito frequente na prática: uma entidade patronal que, num certo momento criou um prémio, com natureza excepcional (por exemplo, um prémio de fim de ano, em função do desempenho do trabalhador) acaba por repetir esse prémio de tal modo que gera nos trabalhadores a expectativa razoável, face ao uso criado, de que tal prémio se manterá. Neste caso a lei permite que a obrigatoriedade resulte do uso e das expectativas por ele geradas. E permite-o mesmo quando, sendo o prémio dependente dos resultados da empresa, a existência do prémio se revele uma constante, ainda que o seu montante possa variar, como resulta do nº 3 do preceito.”.
Ora atentando na matéria de facto provada, retira-se que o prémio de desempenho foi pago ao sinistrado desde Fevereiro de 2004. E da regularidade assim constatada, prolongada no tempo, como foi, a outra conclusão não pode conduzir que não seja a de que o prémio em causa integra a retribuição do sinistrado nos termos do art. 249.º do Cód. Trab., conjugado com o art. 261.º nº 1 alínea b) e nº 2 do Cód. Trab. e, consequentemente, as retribuições mensal e anual previstas no art. 26.ºnº 3 e 4 da LAT, tomando-se como tal a média dos valores que o sinistrado recebeu nos últimos doze meses – art. 252.º, nº 2 do Cód. Trab..
No sentido da inclusão dos prémios de produtividade em situações de regularidade de pagamento, veja-se Carlos Alegre, ob. e loc. cits. e o Ac. do STJ de 19.02.2004 (doc. nº SJ200402190034784, www.dgsi.pt)
E, sendo assim, no cálculo das indemnizações e da pensão há que levar em conta as importâncias que, nos doze meses que antecederam a data do acidente, ou seja, nos meses de Setembro de 2004 a Agosto de 2005, inclusive, recebeu a título de prémio de desempenho – art. 26.º, nº 5 da LAT.
Ora, estando provado que o sinistrado recebeu a esse título € 204,00, em Junho de 2005, € 202,00, em Julho de 2005 e € 214,00, em Agosto de 2005 obtemos o total de € 620,00 o que dá uma média mensal de € 51,66 (€ 620,00:12)
Procedem, pois, em parte as conclusões do recurso.
Assim sendo, à data do acidente e para efeitos do cálculo da pensão, o autor auferia a retribuição anual de € 9591,24 (€ 7350,00+ € 968,00+ € 550,00+ € 723,24) - art. 26.º, nº 4 da LAT.
O autor teve alta em 23.06.2006, sendo-lhe fixada uma IPP de 73,50% desde tal data.
Por conseguinte tem direito a uma pensão anual de € 4934,70 dos quais já foi condenada a ré AXA a pagar € 4279,71, ficando a cargo da ré S..., Lda. a pensão de € 654,99.
O autor pede ainda o pagamento indemnizações devidas pelas incapacidades temporárias.
Uma vez que auferia a retribuição mensal de € 614,66 (€ 525,00 + € 88,00 + € 50,00 + € 51,66) tem direito a receber a título de receber a título de indemnizações por ITA (263 dias) a quantia de € 5388,52, sendo € 4672,92, ou seja 86,72%, da responsabilidade da seguradora e € 715,60 da responsabilidade da ré S..., Lda. e a título de indemnização por ITP de 20% (46 dias) a quantia de € 131,89, sendo € 114,30 (82,72%) da responsabilidade da seguradora e € 17,59 da responsabilidade da ré S..., Lda.
Verifica-se que, neste particular, a decisão recorrida fixou a indemnização por ITA em € 6108,28, sendo da responsabilidade da seguradora, a quantia de € 4253,73 e a indemnização por ITP em € 78,97 sendo da responsabilidade da seguradora a quantia de € 54,99.
Estamos, no entanto, perante direitos indisponíveis pelo que nada obsta a que, apesar de o autor não ter recorrido, a seguradora seja condenada em quantia superior – art. 74.º do Cód. Proc. Trab..


Decisão
Pelo exposto acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida cujo dispositivo passa a ter a seguinte redacção:
Por todo o exposto, julga-se a acção procedente e, em consequência, condena-se:
a. a ré B- Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao autor:
- a.a. a quantia de 4672,92 € (quatro mil, seiscentos e setenta e dois euros e noventa e dois cêntimos) a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta sofrida acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações que a integra, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano;
- a.b. a quantia de 114,30 € (cento e catorze euros e trinta cêntimos) a título de indemnização pela incapacidade temporária parcial sofrida acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações que a integra, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano;
b. a ré C, Lda., a pagar ao autor:
- b.a. uma pensão anual e vitalícia de 654,99 € (seiscentos e cinquenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), devida desde 24/06/2006, acrescido de juros de mora desde a mesma data, à taxa legal supletiva em vigor e que é actualmente de 4% ao ano, até integral pagamento;
- b.b. a quantia de 715,60 € (setecentos e quinze euros e sessenta cêntimos) a título de indemnização pela incapacidade temporária absoluta sofrida acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações que a integra, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano;
- b.c. a quantia de 17,59 € (dezassete euros e cinquenta e nove cêntimos) a título de indemnização pela incapacidade temporária parcial sofrida acrescida de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das prestações que a integra, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano.

Custas na proporção de decaimento.

Lisboa, 30 de Junho de 2011

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Albertina Pereira
Decisão Texto Integral: