Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1465/2007-6
Relator: MANUEL GONÇALVES
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
LITISCONSÓRCIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1- O incidente de intervenção de terceiros constitui excepção ao princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, aquela deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (art. 268 e 270 CPC).
2- Tanto no caso de litisconsórcio necessário como voluntário, exige a lei que o interveniente tenha um interesse igual ao da parte com a qual pretende litisconsorciar-se (ar. 320 CPC).
3- Para que a intervenção principal seja possível com fundamento em possibilidade de coligação – art. 30, 320 b) CPC – esta terá que aferir-se por referência ao autor. Seria pois necessário concluir-se que o interveniente poderia coligar-se com o autor nos termos do art. 30 CPC.
4- O chamamento do interveniente visa que este se venha a associar a uma das partes da acção pendente. O nº 2 do art. 325 CPC, consente a dedução do incidente, no caso previsto no art. 31-B CPC, mas apenas ao autor. Trata-se de situações em que o credor ignora, sem culpa, a que título ou em que qualidade o devedor interveio no acto que à acção serve de causa de pedir. Assim, pode o autor chamar a intervir um terceiro, na posição de réu, a fim de formular subsidiariamente contra ele o pedido ou um pedido subsidiário, no caso de dúvida fundamentada, sobre o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica material controvertida.
(M.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

J, intentou acção sob a forma ordinária, contra D e P, pedindo a condenação dos RR., «a darem de imediato, respectivamente no prazo de 10 dias, cumprimento ao determinado no art. 9º do Regulamento Eleitoral da C, a saber: Adopção de decisão atinente à convocação do acto eleitoral reclamado; emissão do despacho para a realização de eleições».
Para o efeito, alega em síntese o seguinte:
O A. é sócio da C e foi eleito, eleições realizadas em 05.04.2003, como membro da Direcção da Delegação do P, da C, tomando posse em 28.04.2003.
Essa eleição foi por três anos, conforme art. 29 do Regulamento Geral de Funcionamento da C cessando o mandato em 27.04.2006.
A Direcção Nacional da C, não adoptou qualquer decisão atinente à convocação do acto eleitoral, o que resulta também, na impossibilidade da emissão do respectivo Despacho por parte do Presidente Nacional da C, para a realização do acto eleitoral.

Contestou L, (fol. 148), dizendo em síntese o seguinte:
O contestante, exerce actualmente funções de Presidente Nacional da C, não se confundindo com o cargo.
Os RR. não são pessoas singulares nem colectivas, sendo apenas órgãos de uma pessoa colectiva, verificando-se por isso total carência de personalidade judiciária.
O processo eleitoral, não se rege pelo Regulamento junto pelo A., pois que tal proposta não foi aprovada pelo Ministério da Defesa, que o não homologou.
Tal Regulamento foi revogado pela Direcção Nacional em 30.05.2003.
A realização do processo eleitoral, cabe à Assembleia de cada Delegação, como resulta dos art. 62 al. c) do Reg. Geral de Funcionamento e art. 19 do Estatuto da C, o que é do conhecimento do A.
O A. litiga de má fé, pois formulou pretensão cuja falta de fundamento conhecia.

Replicou o A. (fol. 187), pedindo a improcedência das excepções deduzidas e requerendo a intervenção de nove pessoas, (L, J, L, N, F, F, M e H), na qualidade de membros da Direcção Nacional.

Foi proferido despacho (fol. 197) em que se indeferiu o chamamento referido, com os seguintes fundamentos:
«As pessoas que o A. pretende fazer intervir na causa integram a Direcção Nacional da C. Tais pessoas não podem ser demandadas individualmente como pessoas singulares como pretende o A., em nome da Direcção.
Por sua vez a Direcção também não pode ser demandada como pretende o A., porquanto não é dotada de personalidade jurídica ou judiciária. É apenas um órgão da C, essa sim dotada de personalidade judiciária. Por conseguinte e porque as pessoas chamadas não terem qualquer direito a intervir na causa, indefere-se o requerido chamamento».
Inconformado recorreu o autor (fol. 200), recurso que foi admitido como agravo (fol. 212), subida imediata e efeito suspensivo.
Nas alegações que apresentou, formula o agravante, as seguintes conclusões:
1- O despacho recorrido indeferiu a intervenção das pessoas que compõem a Direcção da C com o argumento de que essas pessoas «não podem ser demandadas individualmente como pessoas singulares (...) em nome da Direcção.
2- Contudo, o chamamento dessas pessoas, não se destinou a fazê-las intervir em nome da Direcção, mas sim enquanto pessoas que a integram a quem, como tal, compete tomar as atitudes que cabem a esse órgão.
3- E a compelir essas pessoas, por sentença, a tomares as iniciativas que lhes cabem enquanto membros dessa Direcção.
4- O A., não disporia de outro meio para fazer com que essas pessoas, que integram um órgão colegial, tomem as atitudes que, como membros desse órgão, deveriam ter tomado e ilicitamente se recusam a tomar.
5- Dado encontrarem-se preenchidos os requisitos dos art. 320 al) a) e 325 nº 1 CPC, o incidente deveria ter sido admitido, pelo que não o tendo sido, o despacho recorrido violou esses normativos, salvo o devido respeito.

Foram apresentadas contra-alegações (fol. 235), sustentando a manutenção do despacho sob recurso.
Corridos os vistos legais, há que apreciar e decidir.

FUNDAMENTAÇÃO.
Os factos com relevo para a decisão, são os constantes do relatório antecedente.

O DIREITO.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sendo essas as questões de que se deverá conhecer, art. 660 nº 2, 684 nº 3 e 690 CPC.
No caso presente a questão posta tem a ver com a admissibilidade ou não do incidente de intervenção provocada (art. 325 CPC) das pessoas singulares que compõem a Direcção Nacional da C, deduzido pelo agravante.
O incidente de «intervenção provocada (art. 325 CPC, insere-se na secção que tem por epígrafe «a intervenção de terceiros».
«O conceito de terceiro contrapõe-se ao conceito de parte que insere a ideia de pessoa por quem ou contra quem é solicitada, em nome próprio, uma providência judicial tendente à tutela de um direito».
O incidente de intervenção de terceiros, constitui excepção ao princípio da estabilidade da instância, segundo o qual, citado o réu, aquela (instância) deve manter-se quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir (art. 268 e 270 CPC.
Dispõe o art., 325 nº 1 CPC, que «qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária». Como refere Salvador da Costa (Os Incidentes da Instância – 3ª edc., pag. 78), «na intervenção principal, em que ocorre igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte principal a que se associa, o terceiro, que poderia accionar inicialmente em termos de litisconsórcio ou de coligação, associa-se ou é chamado a associar-se a uma das partes primitivas, assumindo o estatuto de parte principal, cumulando-se no processo a apreciação de uma relação jurídica da sua titularidade substancialmente conexa com a relação material controvertida delineada perante as partes primitivas». A intervenção principal provocada, «abrange todos os casos em que a obrigação comporte pluralidade de devedores ou quando existam garantes da obrigação a que a causa principal se reporte, sob condição de o réu ter algum interesse atendível em os chamar a intervir na causa, quer com vista à defesa conjunta, quer para acautelar o eventual direito de regresso ou de sub-rogação que lhe assista.... Qualquer das partes pode, pois chamar a intervir alguém, do lado activo ou do lado passivo, isto é, as pessoas que, nos termos do art. 320, pudessem intervir espontaneamente ao lado do autor ou ao lado do réu» (obra citada pag. 105 e 107).
Nos termos do disposto no art. 320 CPC, podem intervir espontaneamente numa causa pendente, quem em relação ao objecto da causa tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos art. 27 e 28 CPC e quem nos termos do art. 30 pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no art. 31. Os art. 27 e 28 CPC, reportam-se a situações de litisconsórcio «voluntário» e «necessário».
O litisconsórcio «necessário» verifica-se quando a lei ou o negócio jurídico exige a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, ou quando pela natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, art. 28 CPC. A decisão produz o seu efeito útil normal, sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.
No caso presente, a agravante demanda os agravados, (Direcção Nacional da C e Presidente Nacional da C) alegando para o efeito a violação por parte destes, do Regulamento Geral da C, ao não praticarem os actos necessários à convocação de eleições, da Direcção da Delegação do Porto da C.
O pedido formulado na acção consiste na condenação dos RR. (Direcção Nacional e Presidente da C) «a darem imediato – respectivamente, no prazo máximo de 10 dias – cumprimento ao determinado no art. 9º do Regulamento Eleitoral da C, a saber: Direcção Nacional da C – adopção da decisão atinente à convocação do acto eleitoral reclamado; Presidente Nacional da C – emissão do despacho para a realização de eleições». O R., contestante, (Presidente Nacional) suscita, na sua contestação a questão de não poderem os RR. ser demandados, por ausência de personalidade jurídica e judiciária. Foi esse facto que levou o A. (agravante) a deduzir o incidente de intervenção dos elementos da Direcção Nacional, reafirmando nas suas alegações de recurso, que o «chamamento não se destinou a fazê-las intervir em nome da Direcção, mas sim enquanto pessoas que a integram a quem, como tal compete tomar as atitudes que cabem a esse órgão».

«Tanto no caso de litisconsórcio necessário, como voluntário, exige a lei que o interveniente tenha um interesse igual ao da parte com a qual pretende litisconsorciar-se. É o que sem dúvida acontece no caso das relações paralelas e das relações concorrentes, que englobam nomeadamente, as obrigações conjuntas, solidárias e indivisíveis... » (Lebre Freitas C. P. C. Anotado Vol. I, pag. 563).
No caso presente não é caso de litisconsórcio necessário, pelo que com tal fundamento, não é admissível o incidente de intervenção principal provocada.
Na alínea b) do art. 320 CPC, dispõe-se que pode intervir em acção pendente, como parte principal, aquele que nos termos do art. 30, pudesse coligar-se com o autor, sem prejuízo do disposto no art. 31. No art. 30 CPC, prevê-se a possibilidade de coligação de autores e de réus, quando a causa de pedir seja a mesma e única ou quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência. Para que a intervenção principal provocada fosse admissível, com fundamento em possibilidade de coligação, art. 30 e 320 b) CPC, esta teria que aferir-se por referência ao autor. Seria pois necessário concluir-se que o interveniente poderia coligar-se com o autor, nos termos do art. 30 CPC. Ora no caso presente, em que o chamamento foi requerido pelo autor, não é essa a finalidade, não existindo pois qualquer dos pressupostos mencionados no art. 30 CPC, pelo que por esta via também é de rejeitar a requerida «intervenção principal provocada».
Nos termos do art. 27 CPC, se a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, a acção respectiva pode ser proposta por todos ou contra todos os interessados...
O incidente de intervenção de terceiros, pressupõe a existência de uma acção pendente, com partes concretas, causa de pedir e pedido, constituíndo, como se viu, uma excepção ao princípio da estabilidade da instância. Exige a lei, que se verifique certa relação litisconsorcial e que o interveniente tenha em relação ao objecto da causa, um interesse igual ao do autor ou do réu (da acção pendente). O chamamento do interveniente visa que este se venha a associar a uma das partes (da acção pendente). Ora no caso presente, não se divisa o «interesse» mencionado na lei, nem face à qualidade dos intervenientes (membros de órgão de um dos RR.) e aos factos alegados se vê como podem os mesmos associar-se a uma das partes.
Não é pois caso de litisconsórcio voluntário, pelo que também por essa via, não é de admitir o incidente de intervenção principal provocada.
Finalmente consente o nº 2 do art. 325 CPC a dedução do incidente, nos casos previstos no art. 31-B CPC, mas apenas ao autor. «Nessa situação, pode o autor chamar a intervir como réu, um terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido, no quadro da pluralidade subjectiva subsidiária ... Trata-se de situações em que o credor ignora, sem culpa, a que título ou em que qualidade o devedor interveio no acto que à acção serve de causa de pedir. Assim, pode o autor chamar a intervir um terceiro na posição de réu a fim de formular subsidiariamente contra ele o pedido ou um pedido subsidiário, no caso de dúvida fundamentada sobre o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica material controvertida» (Salvador da Costa – obra citada pag. 110/111). Também não é essa a situação presente.
O recurso não merece provimento.

DECISÃO.
Em face do exposto, decide-se:
1- Negar provimento ao recurso de agravo, mantendo-se o despacho recorrido.
2- Condenar o agravante nas custas.

Lisboa, 21 de Junho de 2007.

Manuel Gonçalves

Aguiar Pereira

Gilberto Jorge.