Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALEXANDRA LAGE | ||
| Descritores: | TRABALHO SUPLEMENTAR TRABALHO NOCTURNO RETRIBUIÇÃO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE FÉRIAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Os valores pagos por trabalho suplementar, noturno e adicional de remuneração de modo regular e periódico (pelo menos 11 meses por ano) integram a retribuição e devem refletir-se na retribuição de férias e subsídio de férias. II - A média das quantias auferidas nos últimos 12 meses, por reporte às férias e subsídio de férias, será aferida por consideração ao momento em que a retribuição e subsídio de férias foram liquidados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1- Relatório. 1. AA intentou ação emergente de contrato individual de trabalho, , contra “TRANSTEJO – TRANSPORTES TEJO, S.A.”, peticionando a condenação da ré no pagamento da quantia de € 10.393,40, a título de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (até 2003) e juros já vencidos, resultante da inclusão, nessas prestações retributivas, dos valores que auferiu a título de trabalho noturno, trabalho suplementar e adicional de remuneração no período compreendido entre 1995 e 2020. Alegou o autor, em resumo , que: (i) foi admitido ao serviço da ré em 1994 a fim de exercer as funções de marinheiro de 2.ª classe, sendo que, posteriormente, passou a exercer as funções de marinheiro de tráfego local; (ii) nos anos compreendidos entre 1995 e 2020, prestou, a serviço da ré e devido aos horários por esta fixados, trabalho noturno e trabalho suplementar, sendo que, não obstante, a ré nunca integrou nas retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal (até 2003) as médias auferidas a esse título e, bem assim, as médias auferidas a título de adicional de remuneração. 2. Frustrada a conciliação das partes veio a ré apresentar contestação onde alegou, em resumo que, (i) deu sempre cumprimento, ao longo dos anos, aos AE’s aplicáveis e negociados com as Associações Sindicais representativas dos trabalhadores; (ii) nos termos da cláusula 34.ª, do AE/1986, as prestações a que alude o autor não integram a remuneração de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal; (iii) o adicional de remuneração, pela primeira vez previsto na cláusula 39.ª-A, do AE/2000, rege-se pelas regras do subsídio de refeição, daí que não seja devido na retribuição de férias, de subsídio de férias e de subsídio de Natal; (iv) em caso de condenação, apenas são devidos juros de mora a partir do reconhecimento judicial do direito, atenta a sua natureza litigiosa; (vi) de qualquer modo, estão extintos, por prescrição, os juros de mora relativos aos últimos 5 anos anteriores à propositura da ação, por apelo ao disposto no art.º 310.º, al. d), do Código Civil. 3. O autor respondeu à matéria de exceção pugnando, a final, pela sua improcedência. 4. Realizado julgamento foi proferida a seguinte decisão julgando “(i) improcedente a excepção de prescrição dos juros de mora invocada pela ré; (ii) procedente a acção e, em consequência, condena a ré a pagar ao autor: a) nas férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro dos anos de 1998, 2006 e 2007, inclusive, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de trabalho suplementar nos anos de 1997, 2005 e 2006, inclusive, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento em que as retribuições de férias e subsídio de férias foram pagas até à data da propositura da acção; b) na retribuição de subsídio de Natal vencida em Novembro de 1997, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de trabalho suplementar no ano de 1997, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde Novembro de 1997 até à data da propositura da acção; c) nas férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro dos anos de 1996 a 2021, inclusive, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de trabalho nocturno nos anos de 1995 a 2020, inclusive, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento em que as retribuições de férias e subsídio de férias foram pagas até à data da propositura da acção; d) nas retribuições de subsídio de Natal vencidas em cada um dos meses de Novembro de 1995 a 2003, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de trabalho nocturno nos anos de 1995 a 2003, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde Novembro de cada um dos mencionados anos até à data da propositura da acção; e) nas retribuições de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e 1 de Janeiro de 2003, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de adicional de remuneração nos anos de 2001 e 2002, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento em que as retribuições de férias e subsídio de férias foram pagas até à data da propositura da acção; f) nas retribuições de subsídio de Natal vencidas em cada um dos meses de Novembro de 2001, 2002 e 2003, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de adicional de remuneração nos anos de 2001 a 2003, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde Novembro de cada um dos mencionados anos até à data da propositura da acção. g) no mais, absolve a ré dos pedidos. “ 5. Inconformada, a ré recorreu da sentença proferida terminando às alegações de recurso com as seguintes conclusões: “1ª - O presente Recurso de Apelação vem da parte em que a douta Sentença condenou a R.: (…) 2ª – Questões que constituem o objecto do presente Recurso: a) No que se refere às médias a considerar, por se considerar que na douta sentença se comete um manifesto erro de interpretação dos preceitos legais [aplicáveis], ao arrepio da jurisprudência praticamente uniforme, seja do Tribunal da Relação de Lisboa, seja do STJ, como se demonstrará. b) - No que se refere à condenação no pagamento na retribuição do subsídio de Natal em Novembro de 1997, com a média auferida a título de trabalho suplementar no ano de 1997, nos meses de Novembro de 1995 a 2003, com as médias dos valores auferidos a [título] de trabalho nocturno e nos meses de Novembro de 2001, 2002 e 2003, com as médias auferidas a título de adicional de remuneração. c) - No que se refere ao período temporal a partir de 1 de Dezembro de 2003, com a entrada em vigor do CT de 2003 e com a entrada em vigor do CT de 2009, na medida em que o princípio do tratamento mais favorável existente no domínio da LCT, deixou de vigorar, aplicando-se o primado da contratação colectiva, seja a título de trabalho suplementar seja a título de trabalho nocturno 3ª - A Meritíssima Juiz “a quo”, no que se refere à “aferição do valor das respectivas médias”, fundamentou a sua decisão, que manteve para todas as prestações, nos seguintes termos: “Para efeitos de férias e seu subsídio, o que para o tribunal releva é o momento do vencimento dessas prestações e reportado ao trabalho prestado no ano anterior, independentemente do momento em que essas prestações foram efectivamente pagas ao autor (cfr., art.º 212º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003, e art.º 237º, nº 1, do Código do Trabalho de 2009). Isto é, resulta indiferente, neste conspecto, face ao prosseguido entendimento, a concreta alegação da data do gozo e do pagamento das férias e seu subsídio, antes relevando o momento do seu vencimento para efeito de aferição do valor das respectivas médias, sendo que esta consideração valerá para tudo, quanto, adiante se exporá a propósito das demais prestações remuneratórias objecto dos autos. É que, sempre com todo o respeito, diferente do pagamento é o vencimento das prestações, daí que, no nosso muito modesto [entendimento], deva ser este o momento a relevar, ainda que porventura o pagamento seja devido noutra altura (mês anterior ao gozo das férias ou, em caso de férias interpoladas, nos meses que antecedem o gozo de cada período)”. 4ª – A tese sustentada na douta sentença não pode merecer acolhimento tendo em conta a jurisprudência praticamente uniforme sobre esta matéria, pelo que se remete para o Acórdão do STJ nº 14/2015, de 01/10/2015, publicado no DR I Série de 29/10/2015, que fixou jurisprudência, com a seguinte interpretação: “No cálculo de férias e do subsídio de férias…deve atender-se à média das quantias auferidas a título de prestação retributiva especial…nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, … tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses”. 5ª – Quer no domínio da vigência da LCT quer nos termos das disposições aplicáveis dos CT´s de 2003 e 2009, artigos 252º e 261º, respectivamente, tratando-se de retribuição variável, há que atender não à média das prestações recebidas pelo trabalhador no ano civil anterior, mas sim à média das prestações recebidas pelo trabalhador nos “doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento”, nos termos do citado Acórdão do S.T.J. que, no caso em apreço, seriam as médias das prestações variáveis recebidas pelo trabalhador, nos doze meses anteriores ao gozo das férias efectivamente verificado em cada ano, cujas datas nem sequer foram alegadas! 6ª – Devia a douta sentença acolher a jurisprudência dos Tribunais Superiores, seja o [Acórdão] de Uniformização do STJ nº 14/2015, de 01/10/2015, já citado, seja a abundante jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa, citando-se, entre outros, o Acórdão de 12/06/2019, Proc. 23739/18.0T8LSB.L1, e, o mais recente, Acórdão de 9/11/2022, proferido no Processo 16323/21.2T8LSB.L1, pelos Venerandos Desembargadores Sérgio Almeida, Francisca Mendes e Celina Nóbrega que exararam o seguinte sumário: III. “Embora as férias vençam no dia 1 de Janeiro do ano civil e por referência ao trabalho prestado no ano anterior (art.º 237/1 e 2, Código do Trabalho), o direito à retribuição das férias e respectivo subsídio vencem posteriormente, na altura das mesmas (art.º 264/1 e 3, CT). E já era assim antes do Código do Trabalho. IV. Consequentemente, as médias dos pagamentos a ter eventualmente em conta para o seu cálculo são os dos meses anteriores ao vencimento da retribuição e subsídio e não as dos meses do ano civil anterior.” 7ª - Uma vez que as prestações de trabalho nocturno, trabalho suplementar e adicional de remuneração são variáveis, ao longo dos meses e dos anos, a média a considerar não é a dos anos civis precedentes, como erradamente se sustenta na douta sentença, mas as que se verificarem, em cada ano, nos 12 meses anteriores ao gozo efectivo das férias de cada um os AA., datas que não foram sequer alegadas, pelo que a Sentença, nesta parte, terá de ser reformada em conformidade com a lei e a jurisprudência dos Tribunais superiores, máxime a do STJ, não podendo o Tribunal atender às médias dos anos civis precedentes. 8ª - Quanto à segunda questão - inclusão na retribuição do subsídio de Natal das médias auferidas a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e adicional de remuneração, entre 1995 e 2003, - cf. alíneas b), d) e f) do dispositivo condenatório - a douta sentença, com o devido respeito, faz uma errada interpretação dos normativos laborais aplicáveis. 9ª - Desde logo, com o devido respeito, a Meritíssima Juiz faz uma errada interpretação do DL nº 88/96, de 3 de Julho, que, pela primeira vez, universalizou a concessão do designado 13º mês, conhecido por subsídio de Natal. 10ª - O regime jurídico deste diploma legal tem um carácter marcadamente supletivo, uma vez que a atribuição do subsídio de Natal já estava consagrado, anos antes da sua publicação, na cláusula 46ª do AE/Transtejo, sendo certo que o A. foi admitido em 1990, a qual define o “quantum” do subsídio de Natal, como flui da jurisprudência dominante, nomeadamente: os Acórdãos do STJ de 24/10/2012, proferido na Revista nº 73/08.8TTLSB.S1, acessível em www.dgsi.pt e de 21/3/2013, proferido na Revista nº. 5537/07.8TTLSB.S1, acessível no mesmo sítio, e ainda o Acórdão do STJ de 13/7/2016, do qual se respiga o seguinte: “...Concluímos assim que, quanto aos subsídios de Natal nada é devido ao trabalhador, pois a R. pagou-lhe os subsídios de Natal vencidos na vigência do DL nº 88/96, de acordo com as normas estabelecidas na contratação colectiva do sector, conforme permitia este diploma. Efectivamente, o legislador partiu do pressuposto de que a contratação colectiva constitui a fonte privipriviligiada para regular as relações laborais entre empregadores e trabalhadores, seja qual for o sector de actividade económica, o que fez em homenagem ao valor da liberdade sindical, por um lado, por força do qual os trabalhadores têm a faculdade de se organizarem, tendo em vista a melhor defesa dos seus direitos e interesses (art.º 55º da CRP) e em homenagem ainda ao direito à contratação colectiva, consagrado no art.º 56º nº 3, por força do qual compete às associações sindicais o direito de exercer a contratação colectiva, direito que é garantido nos termos da lei, a quem cabe ainda estabelecer as regras respeitantes à legitimidade para celebração de convenções colectivas de trabalho, bem como as respeitantes à eficácia das respectivas normas – nº 4. Desempenhando, neste caso, a contratação colectiva um papel essencial na regulamentação dos direitos e deveres subjacentes ao relacionamento laboral das partes, salvaguardou-se a sua prevalência neste aspecto específico do direito ao subsídio de Natal.” 11ª - No que se refere ao subsídio de Natal, a R. apenas tinha de dar cumprimento ao estatuído na cláusula 46ª. dos sucessivos AE´s/Transtejo que, no que se refere à definição do seu quantum, remete para a cláusula 34ª, em que o valor da retribuição mensal aí se encontra definido. 12ª - Também nesta parte a Meritíssima Juiz faz uma errada interpretação destes normativos convencionais, na sua conjugação com o referido DL 88/96, quando sustenta: “...pese embora o AE em presença diga que o valor do subsídio de Natal é calculado nos termos da cláusula 34ª...e esta cláusula refira, detalhadamente, as prestações incluídas na retribuição, não menos verdade é que a mesma cláusula, em tudo semelhante à lei, prevê [também], a inclusão na retribuição de todas as prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal, daí que, também aqui, se deva atender ao todo retribuitivo e não apenas às prestações especificamente contempladas na dita cláusula, com expressa exclusão das demais. Além do que o regime legal impõe que assim se considere”. 13ª - Esta sustentação da douta sentença encerra uma errada interpretação dos normativos aplicáveis, porquanto: a) De forma alguma o trabalho nocturno, o trabalho suplementar e o adicional de remuneração se podem reconduzir ou configurar como “ prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal”; o trabalho nocturno não é um subsídio ou abono com expressão mensal; trata-se de uma prestação variável que depende das horas nocturnas [trabalhadas]; idem quanto ao trabalho suplementar, também prestação variável que depende das horas extraordinárias prestadas; idem quanto ao adicional de remuneração, prestação variável, que depende da assiduidade do trabalhador, ou seja, da prestação efectiva de trabalho. No caso concreto, a R. [apenas] tinha que incluir no subsídio de Natal a remuneração base, as diuturnidades e o subsídio de turno, como sempre fez. c) - Também não pode a douta sentença concluir “que o regime legal impõe que assim se considere” na medida em que, como supra foi alegado e está sustentado pela jurisprudência, o regime do DL 88/96 é meramente supletivo e, nessa medida, não é aplicável ao caso dos autos. 14ª - Quanto à terceira questão, a Meritíssima Juiz “a quo”, apesar de ter expressamente reconhecido que a partir da entrada em vigor dos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, se alterou o quadro jurídico vigente no domínio da LCT, não extraiu as conclusões que se [impunham]quanto à subsunção dos factos ao direito, aplicando o primado da contratação colectiva, nomeadamente o conceito de retribuição inscrito na cláusula 34ª do AE/Transtejo invocada na sua fundamentação, conforme alegou a R., ora Recorrente, na sua Contestação. 15ª - A este propósito, citamos a jurisprudência hoje pacífica, nomeadamente o aresto do STJ de 24/12/2012, proferido na Revista nº 73/08.8TTLSB.S1, acessível em www.dgsi.pt em que se sustenta que “o legislador partiu do pressuposto de que a contratação colectiva constitui a fonte privilegiada para regular as relações laborais entre empregadores e trabalhadores, seja qual for o sector de actividade económica, o que fez em homenagem ao valor da liberdade sindical, por um lado, por força do qual os trabalhadores têm a faculdade de se organizarem, tendo em vista a melhor defesa dos seus direitos e interesses (art.º 55º da CRP) e em homenagem ainda ao direito à contratação colectiva, consagrado no art.º 56º, nº 3, por força do qual compete às associações sindicais o direito de exercer a contratação colectiva, direito que é garantido nos termos da lei, a quem cabe ainda estabelecer as regras respeitantes à legitimidade para celebração de convenções colectivas de trabalho.” No mesmo sentido veja-se o [Acórdão]do S.T.J. proferido na revista 2330/11.7TTLSB.L1.S1, acessível no mesmo sítio e ainda o [Acórdão] da RL de 11/9/2019, onde se pode ler: “ ...quer do artº.4º do CT/2003, quer o art.º 3º do CT/2009, resulta que as normas legais que nesses diplomas são estabelecidos deixaram de, por regra, ser normas imperativas mínimas em relação à regulamentação colectiva de trabalho, passando, ao invés disso, a assumir carácter supletivo, permitindo, desse modo, o seu afastamento ou alteração através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em sentido mais ou menos favorável ao trabalhador...”. 16ª - É o caso dos autos na medida em que, a partir de 1 de Dezembro de 2003, há que ter em conta o enunciado dos pontos 2 e 4 da cláusula 34ª do A.E. TRANSTEJO, publicado no BTE 47 de 22/12/1986, que se manteve inalterado nos AE´s seguintes, do seguinte teor: Ponto 2: “A retribuição mensal compreende a remuneração de base efectivamente recebida, as diuturnidades, o subsídio de chefia, o subsídio de turno, o abono de função, a retribuição especial por isenção de horário de trabalho e ainda as prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal.” Ponto 4: “A retribuição mensal compreende ainda, além das prestações indicadas no nº. 2, o subsídio de quebras e riscos para efeitos de pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal.” 17ª - Sobre esta questão bem decidiu o Meritíssimo Juiz do Juízo de Trabalho de Lisboa, Juiz 7, Processo 22035/23.5T8LSB, a propósito do subsídio de Natal, quando sustentou: “Assim, entendemos que a cláusula 34ª não permite que nela se integrem as prestações de trabalho suplementar e nocturno aqui reclamadas...” 18ª - Mutatis mutandis quanto às retribuições de férias e subsídio de férias, a partir de 1 de Dezembro de 2003, uma vez que a cláusula 34ª. preconiza o “quantum” da retribuição, ou seja, quais as prestações que devem integrar a retribuição; aliás, quanto ao trabalho suplementar, o ponto 5 da referida cláusula 34ª. expressamente estipula que “Não se considera retribuição a remuneração do trabalho suplementar...”! 19ª - A remuneração de trabalho nocturno, o trabalho suplementar e o adicional de remuneração, não são subsumíveis a “uma prestação pecuniária auferida regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal”, tal como se refere na parte final do ponto 2 da cláusula 34ª do AE TRANSTEJO, pelo que a douta sentença, nesta parte, deve ser revogada, aplicando-se o primado da contratação colectiva, o que determina a absolvição da R. quanto aos dispositivos a), c) e e) do Decisório, a partir de 1 de Dezembro de 2003. 14ª - A douta Sentença, na parte objecto do presente Recurso, violou a LCT (DL 49408), o artigo 252º do CT de 2003, o artigo 261º do CT de 2009, a cláusula 34ª do AE/Transtejo e a cláusula 46ª do AE/Transtejo, na sua conjugação com o DL 88/96, cometendo erro de determinação das normas aplicáveis e sua correcta interpretação ao caso sub judice, ao arrepio da jurisprudência pelo que deve ser revogada ou reformada nos precisos termos sustentados nestas Conclusões.” 6. O autor não apresentou resposta. 7. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido de que deve ser provimento parcial ao recurso por entender, com apelo ao acórdão do STJ n.º 14/2015, de 01.10.2015, que o Tribunal recorrido devia ter atendendo, não à média das prestações recebidas pelo trabalhador no ano civil, mas sim à média das prestações recebidas pelo trabalhador “nos dozes meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento”. 8. Ouvidas as partes nenhuma delas se pronunciou quanto ao Parecer do Ministério Público. 9. Cumpriu-se o disposto na primeira parte do n.º 2 do art.º 657 do Código de Processo Civil (CPC) e realizou-se a Conferência. II – Objeto do recurso. Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, nº 1, 635.º e 608.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.º 2, al. a) do CPT ( Código de Processo de Trabalho), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa). As questões a decidir são: - saber se a média dos valores auferidos a título de trabalho noturno, trabalho suplementar e adicional de remuneração devem ser incluídos, no período entre 1995 e 2003, nos subsídios de natal; - saber se o Tribunal a quo errou, em face da alteração do quadro jurídico a partir da entrada em vigor do Código de Trabalho de 2003 e 2009, ao não aplicar o primado da contratação coletiva, nomeadamente o conceito de retribuição inscrito na cláusula 34º do AE/Transtejo - saber qual o período a atender para alcançar a média relevante dos valores pagos. III -Fundamentação de facto. É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo e que não se mostra impugnada: “1. Autor e ré subscreveram o convénio denominado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”, constante de fls. 31 e 31v., dos autos, nos termos do qual e para o que ora releva, o autor foi admitido ao serviço da ré, em 30 de Dezembro de 1994, para desempenhar com zelo, diligência e correcção, todas as tarefas inerentes à categoria profissional de marinheiro de 2.ª classe, auferindo, então, a retribuição mensal de Esc. 70.820$00, acrescida de subsídio de turno e de subsídio de refeição. 2. O autor manteve-se ao serviço da ré, exercendo, actualmente, as funções de marinheiro de tráfego local. 3. O período normal de trabalho é de 40 horas semanais. 4. O autor, desde a data referida em 1., presta trabalho nocturno, trabalho em dias feriados ou de descanso semanal ou obrigatório ou complementar e trabalho suplementar em dia normal. 5. O trabalho que prestou nestas condições resultou de ordens e instruções directas da ré, tendo sido prestado a pedido e no interesse desta. 6. Desde a data referida em 1., aufere a retribuição de férias e o subsídio de férias integrando estas retribuições a remuneração base, as diuturnidades e o subsídio de turno. 7. Sendo que, nessas retribuições – de férias e subsídio de férias – a ré não integra o trabalho nocturno, o trabalho suplementar e adicional de remuneração, o mesmo sucedendo com o subsídio de Natal. 8. No ano de 1995, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: Esc. 366$00; - Fevereiro: Esc. 6.000$00; - Março: Esc. 10.454$00; - Abril: Esc. 9.797$00; - Maio: Esc. 1.423$00; - Junho: Esc. 4.597$00; - Agosto: Esc. 4.105$00; - Setembro: Esc. 3.996$00; - Outubro: Esc. 4.050$00; - Novembro: Esc. 4.488$00; - Dezembro: Esc. 2.846$00. 9. No ano de 1996, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: Esc. 9.632$00; - Fevereiro: Esc. 11.549$00; - Março: Esc. 5.266$00; - Maio: Esc. 4.350$00; - Junho: Esc. 6.812$00; - Julho: Esc. 7.213$00; - Agosto: Esc. 5.037$00; - Setembro: Esc. 8.357$00; - Outubro: Esc. 7.650$00; - Novembro: Esc. 4.694$00; - Dezembro: Esc. 5.151$00. 10. No ano de 1997, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: Esc. 5.266$00; - Fevereiro: Esc. 3.779$00; - Março: Esc. 8.245$00; - Abril: Esc. 8.422$00; - Maio: Esc. 8.481$00; - Junho: Esc. 5.872$00; - Agosto: Esc. 7.651$00; - Setembro: Esc. 5.931$00; - Outubro: Esc. 10.676$00; - Novembro: Esc. 8.303$00; - Dezembro: Esc. 7.947$00. 11. No ano de 1998, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: Esc. 5.456$00; - Fevereiro: Esc. 6.405$00; - Março: Esc. 10.728$00; - Abril: Esc. 12.540$00; - Maio: Esc. 9.755$00; - Junho: Esc. 11.778$00; - Julho: Esc. 5.926$00; Agosto: Esc. 4.336$00; - Setembro: Esc. 15.174$00; - Outubro: Esc. 9.972$00; - Novembro: Esc. 11.417$00; - Dezembro: Esc. 9.466$00. 12. No ano de 1999, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: Esc. 8.671$00; - Fevereiro: Esc. 12.114$00; - Março: Esc. 9.073$00; - Abril: Esc. 13.149$00; - Maio: Esc. 19.915$00; - Junho: Esc. 6.612$00; - Julho: Esc. 10.919$00; - Agosto: Esc. 2.460$00; - Setembro: Esc. 11.918$00; - Outubro: Esc. 6.459$00; - Novembro: Esc. 10.611$00; - Dezembro: Esc. 10.304$00. 13. No ano de 2000, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: Esc. 10.303$00; - Fevereiro: Esc. 11.227$00; - Março: Esc. 10.303$00; - Abril: Esc. 14.425$00; - Maio: Esc. 10.937$00; - Junho: Esc. 8.401$00; - Julho: Esc. 2.695$00; - Agosto: Esc. 11.096$00; - Setembro: Esc. 14.108$00; - Outubro: Esc. 11.730$00; - Novembro: Esc. 3.963$00; - Dezembro: Esc. 7.292$00. 14. No ano de 2001, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: Esc. 12.364$00; - Fevereiro: Esc. 11.413$00; - Março: Esc. 13.527$00; - Abril: Esc. 10.063$00; - Maio: Esc. 9.403$00; - Junho: Esc. 14.847$00; - Julho: Esc. 6.269$00; - Agosto: Esc. 5.939$00; - Setembro: Esc. 15.672$00; - Outubro: Esc. 13.032$00; - Novembro: Esc. 8.424$00; - Dezembro: Esc.13.198$00. 15. No ano de 2002, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: € 34,95; - Fevereiro: € 37,02; - Março: € 53,98; - Abril: € 53,55; - Maio: € 49,30; - Junho: € 53,55; - Julho: € 60,35; - Agosto: € 1,70; - Setembro: € 64,45; - Outubro: € 54,83; - Novembro: € 56,10; - Dezembro: € 64,18. 16. No ano de 2003, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: € 59,93; - Fevereiro: € 57,15; - Março: € 52,36; - Abril: € 72,31; - Maio: € 63,01; - Junho: € 60,35; - Julho: € 1,78; - Agosto: € 53,26; - Setembro: € 56,80; - Outubro: € 55,91; - Novembro: € 69,68; - Dezembro: € 58,58. 17. No ano de 2004, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: € 55,92; - Fevereiro: € 62,12; - Março: € 74,11; - Abril: € 63,02; - Maio: € 60,64; - Junho: € 52,49; - Julho: € 21,38; - Agosto: € 74,22; - Setembro: € 72,61; - Outubro: € 64,45; - Novembro: € 62,46; - Dezembro: € 55,21. 18. No ano de 2005, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: € 70,60; - Fevereiro: € 76,93; - Março: € 69,69; - Abril: € 69,23; - Maio: € 51,94; - Junho: € 67,24; - Julho: € 11,13; - Agosto: € 108,06; - Setembro: € 106,67; - Outubro: € 79,77; - Novembro: € 73,28; - Dezembro: € 108,99. 19. No ano de 2006, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: € 81,62; - Fevereiro: € 64,92; - Março: € 81,15; - Abril: € 76,50; - Maio: € 71,43; - Junho: € 29,68; - Julho: € 66,74; - Agosto: € 69,56; - Setembro: € 78,96; - Outubro: € 81,31; - Novembro: € 86,95; - Dezembro: € 137,39. 20. No ano de 2007, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: € 77,89; - Fevereiro: € 58,53; - Março: € 63,85; - Abril: € 50,49; - Maio: € 61,38; - Junho: € 60,39; - Julho:€ 14,85; - Agosto: € 17,33; - Setembro: € 67,82; - Outubro: € 41,69; - Novembro: € 67,48; - Dezembro: € 41,69. 21. No ano de 2008, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: € 61,53; - Fevereiro: € 71,96; - Março: € 44,78; - Abril: € 75,72; - Maio: € 53,93; - Junho: € 68,18; - Julho: € 25,63; - Agosto: € 45,12; - Setembro: € 97,89; - Outubro: € 46,13; - Novembro: € 81,49; - Dezembro: € 64,59. 22. No ano de 2009, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro:€ 109,17; - Fevereiro: € 67,15; - Março: € 62,53; - Abril: € 58,03; - Maio: € 72,80; - Junho: € 88,62; - Julho: € 28,49; - Agosto: € 36,93; - Setembro: € 80,71; - Outubro: € 70,69; - Novembro: € 80,71; - Dezembro: € 65,42. 23. No ano de 2010, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: € 75,97; - Fevereiro: € 54,35; - Março: € 83,35; - Abril: € 80,71; - Maio: € 56,97; - Junho: € 26,38; - Julho: € 32,71; - Agosto: € 98,65; - Setembro: € 54,87; - Outubro: € 32,71; - Novembro: € 8,44; - Dezembro: € 85,52. 24. No ano de 2011, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: € 79,03; - Fevereiro: € 80,67; - Março: € 99,32; - Abril: € 51,29; - Maio: € 58,99; - Junho: € 78,11; - Julho: € 82,76; - Agosto: € 23,31; - Setembro: € 56,88; - Outubro: € 29,91; - Novembro: € 77,16; - Dezembro: € 35,68. 25. No ano de 2012, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: € 43,36; - Fevereiro: € 26,88; Março: € 28,75; - Abril: € 34,21; - Maio: € 27,66; - Junho: € 25,65; - Agosto: € 20,36; - Setembro: € 34,04; - Outubro: € 28,61; - Novembro: € 29,70; - Dezembro: € 29,53. 26. No ano de 2013, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: € 30,47; - Fevereiro: € 31,71; - Março: € 29,23; - Abril: € 27,36; - Maio: € 32,19; - Junho: € 2,80; - Julho: € 28,29; - Agosto: € 37,46; - Setembro: € 24,10; - Outubro: € 16,01; - Novembro: € 37,00; - Dezembro: € 29,85. 27. No ano de 2014, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: € 28,91; - Fevereiro: € 35,14; - Março: € 22,69; - Abril: € 33,11; - Maio: € 31,25; - Junho: € 32,57; - Julho: € 17,65; - Agosto: € 21,15; - Setembro: € 21,91; - Outubro: € 43,53; - Novembro: € 16,17; - Dezembro: € 40,11. 28. No ano de 2015, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: € 19,82; - Fevereiro: € 33,19; - Março: € 24,88; - Abril: € 29,07; - Maio: € 28,14; - Junho: € 21,61; - Julho: € 37,08; - Agosto: € 17,57; - Setembro: € 14,62; - Outubro: € 14,92; - Novembro: € 45,46; - Dezembro: €19,74. 29. No ano de 2016, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: € 29,93; - Fevereiro: € 24,88; - Março: € 24,40; - Abril: € 27,67; - Maio: € 23,01; - Junho: € 39,64; - Julho: € 5,45; - Agosto: € 30,55; - Setembro: € 15,38; - Outubro: € 45,56; - Novembro: € 20,75; - Dezembro: € 29,54. 30. No ano de 2017, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: € 23,09; - Fevereiro: € 31,41; - Março: € 30,49; - Abril: € 21,01; - Maio: € 31,39; - Junho: € 19,22; - Julho: € 41,70; - Agosto: € 19,18; - Setembro: € 19,38; - Outubro: € 6,85; - Novembro: € 46,33; - Dezembro: € 26,50. 31. No ano de 2018, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: € 36,09; - Fevereiro: € 32,95; - Março: € 21,29; - Abril: € 37,66; - Maio: € 23,51; - Junho: € 50,44; - Agosto: € 38,15; - Setembro: € 24,62; - Outubro: € 52,07; - Novembro: € 30,48; - Dezembro: € 40,76. 32. No ano de 2019, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: € 31,28; - Fevereiro: € 31,15; Março: € 39,35; - Abril: € 25,25; - Maio: € 51,77; - Junho: € 23,88; - Julho: € 51,67; - Setembro: € 50,82; - Outubro: € 32,90; - Novembro: € 43,76; - Dezembro: € 34,75. 33. No ano de 2020, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho nocturno: - Janeiro: € 37,03; - Fevereiro: € 40,30; - Março: € 32,96; - Abril: € 56,78; - Maio: € 25,93; - Junho: € 22,38; - Julho: € 19,36; - Agosto: € 57,90; - Setembro: € 29,26; - Outubro: € 47,68; - Novembro: € 18,26; - Dezembro: € 31,55. 34. No ano de 1997, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho suplementar: - Janeiro: Esc. 17.401$00; - Fevereiro: Esc. 13.051$00; - Março: Esc. 6.880$00; - Abril: Esc. 7.116$00; - Maio: Esc. 15.420$00; - Junho: Esc. 10.675$00; - Agosto: Esc. 2.135$00; - Setembro: Esc. 22.774$00; - Outubro: Esc. 20.876$00; - Novembro: Esc. 2.610$00; - Dezembro: Esc. 5.694$00. 35. No ano de 2005, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho suplementar: - Janeiro: € 30,77; - Fevereiro: € 246,16; - Março: € 10,86; - Abril: € 30,77; - Maio: € 38,96; - Junho: € 50,09; - Agosto: € 267,12; - Setembro: € 495,29; - Outubro: € 341,32; - Novembro: € 140,98; - Dezembro: € 398,83. 36. No ano de 2006, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de trabalho suplementar: - Janeiro: € 33,39; - Fevereiro: € 25,97; - Março: € 135,42; - Abril: € 165,10; - Maio: € 59,36; - Junho: € 122,43; - Agosto: € 156,04; - Setembro: € 351,56; - Outubro: € 291,40; - Novembro: € 171,08; - Dezembro: € 615,34. 37. No ano de 2001, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração: - Janeiro: Esc. 5.474$00; - Fevereiro: Esc. 5.236$00; - Março: Esc. 7.049$00; - Abril: Esc. 8.162$00; - Maio: Esc. 8.162$00; - Junho: Esc. 8.162$00; - Julho: Esc. 4.081$00; - Agosto: Esc. 4.823$00; - Setembro: Esc. 8.904$00; - Outubro: Esc. 8.162$00; - Novembro: Esc. 7.420$00; - Dezembro: Esc. 8.904$00. 38. No ano de 2002, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração: - Janeiro: € 22,20; - Fevereiro: € 24,05; - Março: € 51,00; - Abril: € 53,55; - Maio: € 51,00; - Junho: € 53,55; - Julho: € 56,10; - Agosto: € 2,55; - Setembro: € 45,90; - Outubro: € 56,10; - Novembro: € 38,25; - Dezembro: € 51,00. 39. No ano de 2003, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração: - Janeiro: € 53,55; - Fevereiro: € 53,55; - Março: € 53,55; - Abril: € 56,98; - Maio: € 51,80; - Junho: € 62,16; - Julho: € 2,59; - Agosto: € 41,44; - Setembro: € 56,98; - Outubro: € 54,39; - Novembro: € 54,39; - Dezembro: € 54,39. 40. No ano de 2004, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração: - Janeiro: € 49,21; - Fevereiro: € 46,62; - Março: € 51,80; - Abril: € 51,80; - Maio: € 34,32; - Junho: € 56,44; - Julho: € 22,12; - Agosto: € 55,44; - Setembro: € 58,08; - Outubro: € 55,44; - Novembro: 55,44; - Dezembro: € 50,16. 41. No ano de 2005, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração: - Janeiro: € 60,72; - Fevereiro: € 55,44; - Março: € 52,80; - Abril: € 58,08; - Maio: € 51,49; - Junho: € 57,59; - Julho: € 8,13; - Agosto: € 40,65; - Setembro: € 62,33; - Outubro: € 48,78; - Novembro: € 56,91; - Dezembro: € 62,33. 42. No ano de 2006, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração: - Janeiro: € 51,49; - Fevereiro: € 54,20; - Março: € 96,00; - Abril: € 54,20; - Maio: € 56,91; - Junho: € 18,97; - Julho: € 46,75; - Agosto: € 60,50; - Setembro: € 52,25; - Outubro: € 60,50; - Novembro: € 60,50; - Dezembro: € 57,75. 43. No ano de 2007, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração: - Janeiro: € 44,00; - Fevereiro: € 55,00; - Março: € 49,50; - Abril: € 61,60; - Maio: € 56,00; - Junho: € 61,60; - Julho: € 16,80; - Agosto: € 22,40; - Setembro:€ 61,60; - Outubro: € 53,20; - Novembro: € 61,60; - Dezembro: € 53,20. 44. No ano de 2008, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração: - Janeiro: € 61,60; - Fevereiro: € 56,00; - Março: € 56,00; - Abril: € 56,00; - Maio: € 82,11; - Junho: € 74,97; - Julho: € 17,85; - Agosto: € 35,70; - Setembro: € 74,97; - Outubro: € 74,97; - Novembro: € 74,97; - Dezembro: € 74,97. 45. No ano de 2009, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração: - Janeiro: € 81,11; - Fevereiro: € 71,40; - Março: € 71,40; - Abril: € 76,40; - Maio: € 76,40; - Junho: € 80,22; - Julho: € 22,92; - Agosto: € 38,20; - Setembro: € 87,86; - Outubro: € 76,40; - Novembro: € 80,22; - Dezembro: € 80.22. 46. No ano de 2010, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração: - Janeiro: € 72,58; - Fevereiro: € 76,40; - Março: € 76,40; - Abril: € 87,86; - Maio: € 74,98; - Junho: € 19,10; - Julho: € 30,56; - Agosto: € 80,22; - Setembro: € 84,04; - Outubro: € 30,56; - Novembro: € 15,28; - Dezembro: € 76,40. 47. No ano de 2011, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração: - Janeiro: € 76,40; - Fevereiro: € 87,86; - Março: € 78,80; - Abril: € 74,98; - Maio: € 76,40; - Junho: € 91,68; - Julho: € 80,22; - Agosto: € 11,46; - Setembro: € 64,94; - Outubro: € 76,40; - Novembro: € 76,40; - Dezembro: € 72,58. 48. No ano de 2012, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração: - Janeiro: € 80,22; - Fevereiro: € 68,76; - Março: € 57,30; - Abril: € 84,04; - Maio: € 78,79; - Junho: € 76,40; - Agosto: € 53,48; - Setembro: € 80,22; - Outubro: € 87,86; - Novembro: € 76,40; - Dezembro: € 87,86. 49. No ano de 2013, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração: - Janeiro: € 80,22; - Fevereiro: € 68,76; - Março: € 80,22; - Abril: € 80,22; - Maio: € 80,22; - Junho: € 11,46; - Julho: € 76,40; - Agosto: € 91,68; - Setembro: € 68,76; - Outubro: € 53,48; - Novembro: € 91,68; - Dezembro: € 72,58. 50. No ano de 2014, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração: - Janeiro: € 76,40; - Fevereiro: € 87,86; - Março: € 68,76; - Abril: € 84,04; - Maio: € 76,40; - Junho: € 80,22; - Julho: € 42,02; - Agosto: € 42,02; - Setembro: € 76,40; - Outubro: € 84,04; - Novembro: € 80,22; - Dezembro: € 84,04. 51. No ano de 2015, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração: - Janeiro: € 80,22; - Fevereiro: € 87,86; - Março: € 72,58; - Abril: € 87,86; - Maio: € 80,22; - Junho: € 42,02; - Julho: € 84,04; - Agosto: € 80,22; - Setembro: € 34,38; - Outubro: € 76,40; - Novembro: € 91,68; - Dezembro: € 80,22. 52. No ano de 2016, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração: - Janeiro: € 80,04; - Fevereiro: € 76,04; - Março: € 80,22; - Abril: € 84,04; - Maio: € 76,40; - Junho: € 84,04; - Julho: € 7,64; - Agosto: € 61,20; - Setembro: € 84,04; - Outubro: € 91,68; - Novembro: € 76,40; - Dezembro: € 80,22. 53. No ano de 2017, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração: - Janeiro: € 72,58; - Fevereiro: € 84,04; - Março: € 76,40; - Abril: € 54,44; - Maio: € 74,97; - Junho: € 53,48; - Julho: € 80,22; - Agosto: € 95,50; - Setembro: € 34,38; - Outubro: € 95,50; - Novembro: € 87,86; - Dezembro: € 72,58. 54. No ano de 2018, o autor auferiu, nos seguintes meses, as seguintes quantias a título de adicional de remuneração: - Janeiro: € 84,04; - Fevereiro: € 76,40; - Março: € 68,76; - Abril: € 84,04; - Maio: € 80,22; - Junho: € 91,68; - Agosto: € 15,20; - Setembro: € 19,00; - Outubro: € 20,90; - Novembro: € 20,90; - Dezembro: € 21,85. III – Fundamentação de Direito 3.1. Como questão prévia, impõe-se determinar o regime jurídico a aplicar, tendo em consideração que os factos em análise nos autos ocorreram entre 1995 e 2020. Nos termos do n.º 1 do artigo 8º da Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passadas anteriormente àquele momento». Por seu turno, o n.º 1 do artigo 7º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro estabelece que “ [s]em prejuízo do disposto no presente artigo e nos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho aprovado pela presente lei os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados ou adotados antes da entrada em vigor da referida lei, salvo quanto a condições de validade e a efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento.” Do exposto resulta que o Código do Trabalho de 2003 aplica-se às prestações remuneratórias peticionadas vencidas após a sua entrada em vigor (dia 1 de dezembro de 2003) e o Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, aplica-se às vencidas após a sua entrada em vigor (dia 17 de fevereiro de 2009). Quanto às vencidas antes da vigência do Código do Trabalho de 2003 — as prestações que deveriam ter sido pagas entre 1998 e 2003—, há que atender ao disposto no Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de novembro de 1969 (L.C.T.), no anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de agosto, e na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de julho. Haverá, ainda que, ter em conta os AE subscritos pela recorrente publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 47, de 22 de Dezembro de 1986, bem como os ulteriores, de que se destacam o publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28 de 29 de Julho de 1999, com a alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 26, de 15 de Julho de 2000 – que contém a previsão do adicional de remuneração e se encontrava em vigor à data em que entrou em vigor o Código do Trabalho de 2003, – e alterações subsequentes publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série: n.º 21, de 8 de Junho de 2007, n.º 28, de 29 de Julho de 2009, n.º 32, de 29 de Agosto de 2010, n.º 29, de 08 de Agosto de 2014, n.º 41, de 08 de Novembro de 2014, n.º 23, de 29 de Junho de 2017, n.º 36, de 29 de Setembro de 2019 e n.º 36, de 29 de Setembro de 2020. 3.2 Insurge-se a recorrente contra a decisão de incluir, no subsídio de Natal, das médias auferidas a título de trabalho suplementar, trabalho noturno e adicional de remuneração, entre os anos de 1995 e 2003. Alega a recorrente que o regime jurídico do DL n.º 88/96, de 3 de julho tem um caracter meramente supletivo, uma vez que a atribuição do subsídio de Natal já estava consagrada na cláusula 46º dos sucessivos AE´S/Transtejo, cláusula essa que, no que se refere à definição do seu quantum, remete para a cláusula 34ª onde o valor da retribuição mensal se encontra definido. E, ainda que o trabalho noturno, o trabalho suplementar e o adicional de remuneração não constituem “prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal”. Tudo para concluir que apenas tinha que incluir no subsídio de Natal, a remuneração-base, as diuturnidades e o subsídio de turno. Em todos os regimes, acima assinalados, artigos 82º, n.º 3, da LCT, 249º, n.º 3, do CT/ 2003 e 258º, n.º 3 do CT/2009de 2009, a lei presume a natureza de retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Ao trabalhador incumbe alegar e provar a satisfação, pelo empregador de determinada atribuição patrimonial, seus quantitativos e respetiva periodicidade e ao empregador, a demonstração de que a mesma não constitui contrapartida da atividade do trabalhador ou não tem natureza periódica e regular, para afastar a sua natureza retributiva, cfr. artigos 344.º, n.º 1, e 350.º, nºs 1 e 2, do Código Civil. No caso em apreço a recorrente invoca cláusula 34ª dos sucessivos AE que estipula que” 1 —Considera-se retribuição aquilo a que nos termos desta convenção, das normas que a regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2 —A retribuição mensal compreende a remuneração de base efetivamente recebida, as diuturnidades, o subsídio de turno, o abono de função, a retribuição especial por isenção de horário de trabalho e ainda as prestações pecuniárias auferidas regularmente sob a forma de subsídio ou abono com expressão mensal. 3 —Para todos os efeitos o valor da retribuição horária normal será calculado segundo a seguinte fórmula: Rm×12 52×n em que Rm é o valor da retribuição mensal e no período normal de trabalho semanal. 4 —A retribuição mensal compreende ainda, além das prestações indicadas no n.º 2, o subsídio de quebras e riscos para efeitos de pagamento do subsídio de férias e do subsídio de Natal. 5 —Não se considera retribuição a remuneração do trabalho suplementar, salvo quando se venha a entender que integra a retribuição do trabalhador. 6 —Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da empresa ao trabalhador.” Como bem se observa na sentença recorrida quanto ao trabalho suplementar “[a] exclusão da natureza retributiva resulta naturalmente do facto de a remuneração corresponder a uma mera eventualidade de ganho e, portanto, não aproveitar as características de predeterminação e garantia que tem a retribuição normal, sendo certo que é esta que tende a satisfazer as necessidades permanentes e periódicas. Sem prejuízo e atentando na parte final da cláusula convencional sucessivamente vigente e cuja redacção se manteve, há a relevar que constitui jurisprudência pacífica a de que as prestações recebidas pelo trabalhador a título de trabalho suplementar devem integrar o conceito de retribuição contido no art.º 82.º da LCT, no seu sucessor artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003, e no artigo 258.º, do Código do Trabalho de 2009 se percebidas com regularidade (na sequência do desempenho de trabalho suplementar regular) por o trabalhador prestar com habitualidade trabalho fora do período normal de trabalho, sendo indiscutível que o valor auferido se destina a contraprestar a actividade desenvolvida pelo trabalhador, posto que o é por um maior período de tempo. Assim, a remuneração por trabalho suplementar poderá, ou não, ser computada na retribuição global consoante se verifique, ou não, a regularidade do recurso a horas suplementares de serviço. Isto é, existindo regularidade e continuidade na prestação do trabalho suplementar, o trabalhador cria a justa expectativa do recebimento periódico da respectiva remuneração que, assim, deve considerar-se parte integrante da sua retribuição mensal, e isto quer à luz da LCT, quer à luz dos Códigos do Trabalho de 2003 e de 2009.” E quanto ao trabalho noturno “[d]a disciplina enunciada extrai-se que o trabalho nocturno pode ser normal ou excepcional e que o acréscimo de 25% deve ser calculado sobre a retribuição da hora normal ou sobre a remuneração, já acrescida, do trabalho excepcional. À semelhança do que ocorre com a remuneração por trabalho suplementar, trata-se de uma remuneração que constitui contrapartida da específica actividade objecto do contrato e corresponde a uma compensação pela maior penosidade que envolve a prestação do trabalho durante a noite. Pelo que, desde que prestado com regularidade e periodicidade, nos termos acima referidos, a respectiva remuneração deve considerar-se retribuição, em face do disposto no artigo 82.º, da LCT, dos artigos 249.º, do Código do Trabalho de 2003, e do 258.º do Código do Trabalho de 2009, sendo, por conseguinte, de relevar nas retribuições de férias e subsídio de férias desde que auferido por, pelo menos, 11 vezes em cada ano.” Assim verificado o carácter de regularidade e periodicidade nos anos em que o recorrido tenha recebido as prestações de trabalho suplementar e trabalho noturno, em pelo menos 11 meses, as mesmas são, de acordo com a LCT e dos Códigos do Trabalho, suscetíveis de se integrar no conceito legal de retribuição. E, também o são face ao regime convencional a retribuição por trabalho suplementar regular e periodicamente percebido como contrapartida do seu trabalho prestado além do período normal de trabalho nos anos em que tal sucedeu, o mesmo sucedendo com a retribuição por trabalho nocturno na medida em que a mesma constitui manifestamente “contrapartida do seu trabalho” prestado em período nocturno, desde que demonstrada a regularidade e periodicidade da prestação de trabalho neste período e do correspondente pagamento E chegamos a esta conclusão em face da indicada característica de “contrapartida” do trabalho prestado inerente a estas prestações que sejam regulares e periódicas e diretamente visam retribuir o trabalho suplementar e noturno prestado, nos termos do n.º 1 da cláusula 34º, nada justificando que se apele à parte final do seu n.º 2, que se reporta a prestações de “subsídios” e “abonos” não contemplados no n.º 1, da cláusula 34.ª.1 Relativamente ao adicional de remuneração incluído no AE /2000, cláusula 39º A prevê que: «1—Os trabalhadores marítimos que exerçam as suas funções a bordo dos navios da classe Catamaran, têm direito, pela prestação efectiva de trabalho, a um adicional de remuneração diário, no montante de 35%, 27,5% e 10% do valor da remuneração base diária decorrente da tabela salarial, respectivamente, para mestres, maquinistas e marinheiros. 2—Os trabalhadores marítimos que exerçam as suas funções a bordo dos navios de outras classes, têm direito, pela prestação efectiva de trabalho, a um adicional de remuneração diário, no montante de 10%, 7,5% e 5% do valor da remuneração base diária, decorrente da tabela salarial, respectivamente, para mestres, maquinistas e marinheiros. 3—Todos os trabalhadores não abrangidos pelos n.ºs 1 e 2, com excepção dos que exercem funções de chefia, têm direito a um adicional de remuneração diário no montante de 200$, pela prestação efectiva de trabalho. 4—O adicional de remuneração tem a mesma natureza e rege-se pelas regras do subsídio de refeição constantes da cláusula 39.ª, com excepção dos n.ºs 4 e 5.» Por seu turno a cláusula 39.ª, relativa ao “subsídio de refeição”, afirma no seu n.º 2 que o mesmo “não integra, para todo e qualquer efeito, o conceito de retribuição previsto na cláusula 34.ª”, e dispõe no seu n.º 3 que “[o] subsídio de refeição não é devido na retribuição das férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal”. Verifica-se, assim, a vontade dos outorgantes em subtrair esta atribuição patrimonial ao conceito de retribuição, “o que coloca a questão da relação entre a lei e o instrumento de regulamentação colectiva ao longo do tempo em que a mesma foi percebida de modo regular e periódico, questão que será analisada quando se aferir da relevância desta atribuição patrimonial no cômputo das férias e subsídios de férias e de Natal peticionados. Já perante o regime da retribuição plasmado no Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) e nos Códigos do Trabalho, não vemos como negar o seu carácter retributivo. Não só a prestação em causa se relaciona directamente com as concretas funções exercidas pelo trabalhador recorrido ao serviço da recorrente a bordo de navios da classe catamaran ou de outras classes, constituindo contrapartida desse exercício (cláusula 39.º-A, n.ºs 1 e 2), como ainda, sendo recebida com carácter regular e periódico, tal é naturalmente susceptível de gerar no mesmo a legítima expectativa do seu recebimento, sendo igualmente de presumir a natureza retributiva desta atribuição patrimonial. Pelo que se mostra evidente a conclusão de que a aludida prestação se integra no conceito de retribuição pressuposto, quer no artigo 82.º da LCT, quer no artigo 249.º do Código do Trabalho de 2003, quer no artigo 258.º do Código do Trabalho de 2009. “2 Visto o carácter retributivo das componentes remuneratórias - trabalho noturno, trabalho suplementar e adicional de remuneração -, e verificada a cadência de onze meses não vemos como as respetivas médias não possam integrar os subsídios de Natal no período de 1995 a 2003, nos termos decididos na sentença recorrida. 3.3. Quanto à segunda questão suscitada no presente recurso, na sentença recorrida, após pertinentes referências legais quanto ao conceito de retribuição na lei e nos AE´s consta do seguinte excerto no ponto 2.3. o seguinte: “[é] inequívoco que, com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, alterou o legislador o paradigma que vinha do pretérito em matéria de concorrência entre fontes de direito. No acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Setembro de 2011, proferido na Revista n.º 557/07.5TTLSB.L1.S1, da 4.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt e subscrito pelos Juízes Conselheiros Gonçalves Rocha, Sampaio Gomes e Pereira Rodrigues, explicitou-se como segue: «[O] artigo 4.º, nº 1 do CT, aprovado pela Lei 99/2003, veio alterar a regra de prevalência de normas constante do artigo 13.º da LCT, estatuindo que as normas do Código do Trabalho podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário. É assim inequívoco que em caso de concurso entre as normas constantes do Código do Trabalho e as disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva, a lei permite a intervenção destas últimas, quer em sentido mais favorável aos trabalhadores, quer em sentido menos favorável, apenas se exigindo que as normas do Código do Trabalho não sejam imperativas, pois se o forem, nunca se permitirá a intervenção das normas da regulamentação colectiva. Trata-se duma solução diversa da que foi seguida no artigo 13.º da LCT, que apenas permitia a intervenção das normas hierarquicamente inferiores quando eram mais favoráveis ao trabalhador. Para esta mudança legislativa relevou a ideia de que tratando-se dum instrumento de regulamentação colectiva de natureza negocial, e estando os trabalhadores representados pelos sindicatos, fica assim garantido o contraditório negocial, a liberdade de negociação e o equilíbrio das soluções encontradas. Por isso, devem as normas da contratação colectiva prevalecer sobre a lei geral, que apenas se imporá quando estabeleça um regime absolutamente imperativo». E é justamente com base no primado da contratação colectiva que a ré sustenta que a retribuição de férias e subsídio de férias há-de ter por referência o que se dispõe na cláusula 34.ª, do AE, não sendo os valores auferidos a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno e adicional de remuneração elegíveis para o seu cômputo. Ora, sem prejuízo da apontada prevalência do regime convencional sobre o legal em matérias que não assumam natureza imperativa, está em crer o tribunal, com todo o respeito por entendimento diverso, que a presente abordagem dispensa, em elevada medida, a articulação entre a lei geral e a contratação colectiva, pois é esta última que, efectivamente, nos dá a resposta à questão em apreço. Na verdade, ao contrário do que sucede com o subsídio de Natal, previsto na cláusula 46.ª, n.º 3, de ambos os AE’s, em que o respectivo cômputo está indexado ao conceito de retribuição previsto na cláusula 34.ª, já as remunerações de férias e de subsídio de férias não contêm qualquer remissão para esta mesma cláusula 34.ª, antes se apurando o seu quantitativo em função do que o trabalhador auferiria se estivesse em serviço efectivo. E se em serviço efectivo os trabalhadores auferirem prestações por trabalho suplementar e por trabalho nocturno em condições que consintam se estabeleçam os critérios da regularidade e da periodicidade, então estamos em crer que os seus valores deverão integrar a remuneração de férias e a remuneração do subsídio de férias, conforme já supra concluímos. No que se refere ao adicional de remuneração, aí sim, há-de prevalecer o que consta da contratação colectiva, maxime, o disposto na cláusula 39.ª, n.º 3, do AE 2000, e do AE/2017, por expressa remissão da cláusula 39.ª-A, n.º 4, daí que de Dezembro de 2003 em diante essa prestação não integre a retribuição de férias e de subsídio de férias. No que respeita ao subsídio de Natal, deverá prevalecer o que consta da contratação colectiva, agora sim por via da expressa remissão para a cláusula 34.ª, até porque o art.º 250.º, do Código do Trabalho de 2003, e o art.º 262.º, do Código do Trabalho de 2009, estabelecem que o seu cômputo se afere em função da retribuição base e das diuturnidades. Assim, se a lei não impõe que o subsídio de Natal integre, para além da retribuição base e das diuturnidades, outras prestações, designadamente as aqui peticionadas pelo autor, então no seu valor apenas serão de incluir as prestações previstas expressamente na cláusula 34.ª, isto é, o subsídio de turno, o abono de função e a retribuição especial por isenção de horário de trabalho, com expressa exclusão de outras que também não derivam da lei.” O enquadramento efetuado pelo Tribunal a quo, resultante das alterações introduzidas com o Código de Trabalho de 2003 e com o Código de Trabalho de 2009, mostra-se correto e devidamente fundamentando e sem que se justifique tecer qualquer outra consideração. Assim, nesta parte, e inexistindo qualquer alteração que, em face do exposto, se imponha, improcede a pretensão da recorrente. 3.4.Por fim, resta enfrentar a questão de saber qual o momento relevante para determinar as médias, a ter em conta na integração da retribuição de férias e respetivo subsídios: se por referência a média das prestações recebidas pelo trabalhador no ano civil anterior (como decidido na sentença), ou se por referência à média das quantias auferidas nos 12 meses que antecedem aquele em devido o seu pagamento, como refere a recorrente. Na sentença recorrida consta o seguinte excerto: “[a]nalisada a matéria de facto, verifica-se que o autor auferiu da ré prestações por trabalho suplementar, em 11 ou mais meses em cada ano, nos anos de 1997, 2005 e 2006. Destarte, a média auferida pelo autor a título de trabalho suplementar deverá ser atendida nas retribuições de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro dos anos de 1998, 2006 e 2007, e, quanto ao subsídio de Natal, no que se venceu em Novembro de 1998, sendo que, neste âmbito, o que para o tribunal releva é o momento do vencimento dessas prestações e reportado ao trabalho prestado no ano anterior, independentemente do momento em que essas prestações foram efectivamente pagas ao autor (cfr., art.º 212.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2003, e art.º 237.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009). Isto é, resulta indiferente, neste conspecto, face ao prosseguido entendimento, a concreta alegação da data do gozo e do pagamento das férias e seu subsídio, antes relevando o momento do seu vencimento para efeito de aferição do valor das respectivas médias, sendo que esta consideração valerá para tudo, quanto, adiante se exporá a propósito das demais prestações remuneratórias objecto dos autos.” Esta questão tem sido objeto de pronúncia por este Tribunal da Relação, designadamente nos acórdãos proferidos nos processos 23739/18.0T8LSB.L1 de 12.06.2019, 16323/21.2T8LSB.L1 de 9.11.20223, 23925/21.5T8LSB.L1 de 15.02.2023 e mais recentemente no processo 5941/22.1T8ALM.L1 de 23.10.2024. Nestes acórdãos, em conformidade com a doutrina do acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência n.º 14/2015, 01.10.2015, que a propósito de uma questão similar à dos autos, refere que “[n]o cálculo das retribuições de férias e de subsídio de férias do tripulante de cabina deve atender-se à média das quantias auferidas pelo mesmo, (…), nos doze meses que antecedem aquele em que é devido o seu pagamento, desde que, nesse período, o tripulante tenha auferido tal prestação em, pelo menos, onze meses”, considerou-se que a média dos pagamentos a ter em conta para o cálculo são os doze meses anteriores ao vencimento da retribuição e não a dos meses do ano civil anterior. Não se vislumbram fundamentos para nos afastar deste entendimento, que se afigura consentâneo com os sucessivos regimes legais a atender. “O n.º 2 do art.º 84º [do] Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (L.C.T.) estabelecia que “para determinar o valor da retribuição variável tomar-se-á como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha de receber nos últimos doze meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo. Por seu turno o art.º 252.º, n.º 2, do Código de Trabalho de 2003 dispunha que “ para determinar o valor da retribuição variável toma-se como tal a média dos valores que o trabalhador recebeu ou tinha direito a receber nos últimos 12 meses ou no tempo da execução do contrato, se este tiver durado menos tempo”. E o n.º 3 do art.º 261º, do Código de Trabalho de 2009 estabelece agora que “ para determinar o valor da retribuição variável, quando não seja aplicável o respetivo critério, considera-se a média dos montantes das prestações correspondentes aos últimos 12 meses, ou ao tempo da execução do contrato que tenha durado menos tempo.”4 Salienta-se, ainda que, a lei distingue o momento em que se vence o direito a férias, que é o dia 01 de Janeiro de cada ano com referência ao trabalho prestado no ano anterior (artigos 2º nº 2 e 3º nº1 do Decreto-lei 874/76, de 28 de dezembro, 211º nº4 e 212º nº1 do CT/2003 e 237º nº 2 e 240º nº 1 do CT/2009), do direito à respetiva retribuição, que se vence antes do início do respetivo gozo (artigos 6º nº1 do Decreto-Lei 874/76, de 28 de dezembro, 255º nº 3 do CT/2003 e 264º nº 3 do CT/2009). Assim, a média das quantias auferidas nos últimos 11 meses, por reporte às férias e subsídio de férias, será aferida por consideração ao momento em que a retribuição e subsídio de férias foram liquidados. A recorrente refere, com razão, que não foram alegados os períodos temporais em que o recorrido gozou férias, pelo que não é de imediato possível determinar o período a atender em que recebeu retribuição por trabalho suplementar, trabalho noturno e adicional de remuneração, o qual deverá ter em consideração os doze meses anteriores ao gozo de férias e recebimento da retribuição de férias e respetivos subsídios. Haverá, assim, que efetuar o apuramento de tais quantias efetuado em incidente de liquidação de sentença, nos termos do art.º 609º do CPC. 4. Responsabilidade pelas custas. As custas do recurso recaem sobre recorrente e recorrido na proporção do decaimento que resulta da condenação efetuada nesta instância, sendo contudo, suportadas provisoriamente até posterior liquidação, na proporção de 50% para cada uma das partes, art.º 527º, n.º 1 e 2 do CPC. V- Decisão. Em face do exposto, acorda-se em i. Julgar parcialmente procedente o recurso. ii. Revogar parcialmente o dispositivo da sentença recorrida nas alíneas a), c), e e) do ponto (ii) do dispositivo acima transcrito substituindo-o pela condenação da recorrente Transtejo – Transportes Tejo, SA a pagar ao recorrido AA: a) nas férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro dos anos de 1998, 2006 e 2007, inclusive, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de trabalho suplementar, pelo menos onze meses em cada um dos anos, por referência aos valores dos últimos doze meses antes do vencimento das retribuições de férias e subsídios de férias, a liquidar em execução de sentença, se necessário, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento em que as retribuições de férias e subsídio de férias foram pagas até à data da propositura da ação; c) nas férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro dos anos de 1996 a 2021, inclusive, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de trabalho noturno pelo menos onze meses em cada um dos anos, por referência aos valores dos últimos doze meses antes do vencimento das retribuições de férias e subsídios de férias, a liquidar em execução de sentença, se necessário, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento em que as retribuições de férias e subsídio de férias foram pagas até à data da propositura da ação; e) nas retribuições de férias e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 2002 e 1 de Janeiro de 2003, a média dos valores pelo mesmo auferidos a título de adicional pelo menos onze meses em cada um dos anos, por referência aos valores dos últimos doze meses antes do vencimento das retribuições de férias e subsídios de férias, a liquidar em execução de sentença, se necessário, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o momento em que as retribuições de férias e subsídio de férias foram pagas até à data da propositura da ação; iii. Manter no mais a sentença recorrida. Custas por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento, suportadas provisoriamente até posterior liquidação, na proporção de 50% para cada uma das partes, art.º 527º, n.º 1 e 2 do CPC. Lisboa 28 de maio de 2025 Alexandra Lage Francisca Mendes Paula Doria C. Pott _______________________________________________________ 1. Neste sentido ver acórdão desta Relação, proferido no processo n.º 22035/23.5T8LSB.L1, de 29.01.2025. 2. Acórdão desta Relação proferido no processo n.º 22035/23.5T8LSB.L1. 3. Em que foi também Adjunta, a ora Exma 1ª Adjunta 4. Ver acórdão citado proferido no processo 23925/21.5T8LSB.L1 |