Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00043575 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ABANDONO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | RL200207030012824 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART3 N2. CCIV66 ART236 N1. | ||
| Sumário: | I - Tecnicamente, o despedimento configura-se como um acto jurídico da entidade patronal ou do trabalhador, unilateral e recepiendo, vinculativo e constitutivo, que se considera perfeito e eficaz desde que seja comunicada de forma inequívoca à contraparte , de forma expressa ou tácita, a vontade de extinguir a relação de trabalho a partir de determinado momento ou facto. II - Provou-se que no dia 6.11.00 o A. ao chegar as instalações da ré, o sócio-gerente lhe manifestou a disposição de não continuar com os seus serviços ao que o A. respondeu que estava tudo resolvido e foi-se embora, levando consigo uma mala que continha material pertença da ré. III - Para haver despedimento e necessário algo mais que a simples conjectura de querer despedir, é exigível que ocorra uma manifestação por parte da entidade patronal que aos olhos de um observador normal constitua um sinal objectivo e convincente da ruptura da relação de trabalho. IV - Se o trabalhador decide abandonar o trabalho , de forma determinada e inequívoca, após a manifestação de desagrado da entidade patronal pelos serviços por aquele prestados, tem de considerar-se cessada a relação de trabalho por iniciativa do trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: |