Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012824
Nº Convencional: JTRL00043575
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: DESPEDIMENTO
ABANDONO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
Nº do Documento: RL200207030012824
Data do Acordão: 07/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART3 N2. CCIV66 ART236 N1.
Sumário: I - Tecnicamente, o despedimento configura-se como um acto jurídico da entidade patronal ou do trabalhador, unilateral e recepiendo, vinculativo e constitutivo, que se considera perfeito e eficaz desde que seja comunicada de forma inequívoca à contraparte , de forma expressa ou tácita, a vontade de extinguir a relação de trabalho a partir de determinado momento ou facto.
II - Provou-se que no dia 6.11.00 o A. ao chegar as instalações da ré, o sócio-gerente lhe manifestou a disposição de não continuar com os seus serviços ao que o A. respondeu que estava tudo resolvido e foi-se embora, levando consigo uma mala que continha material pertença da ré.
III - Para haver despedimento e necessário algo mais que a simples conjectura de querer despedir, é exigível que ocorra uma manifestação por parte da entidade patronal que aos olhos de um observador normal constitua um sinal objectivo e convincente da ruptura da relação de trabalho.
IV - Se o trabalhador decide abandonar o trabalho , de forma determinada e inequívoca, após a manifestação de desagrado da entidade patronal pelos serviços por aquele prestados, tem de considerar-se cessada a relação de trabalho por iniciativa do trabalhador.
Decisão Texto Integral: