Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5441/2007-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: TELECOMUNICAÇÕES MÓVEIS
PRESCRIÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I – O direito de exigir o pagamento é, simplesmente, o direito de enviar a factura. Enviada a factura dentro dos 6 meses, o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido e, não se presume qualquer pagamento, iniciando-se sim, a prescrição quinquenal.
II – O contrato estabelecido entre as partes foi, acertadamente, qualificado como de prestação de serviço e de natureza bilateral, no qual a requerente/A. obrigou-se a fornecer serviço telefónico à requerida/R..
III - Não estando a A. em condições de cumprir o acordado devido a facto novo – para a R. (deixou de ter rede nas novas instalações dentro do mesmo Concelho da Amadora) -, da sua total responsabilidade, há uma efectiva alteração das circunstâncias que estiveram na base do contrato estabelecido entre as partes, senão mesmo, um verdadeiro incumprimento contratual, por parte da requerente/A..
AHCF
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
Telecomunicações (…), SA, a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, fundada em injunção – a qual, por ter havido oposição da requerida/Ré seguia forma de processo comum -, regida pelo DL nº 269/98 de 01.09 (na redacção que lhe foi conferida pelo DL 107/2005, de 01.07), contra:
D, Lda, com sede na Rua salgueiro Maia, 32ª, 2650-123 Amadora;
Pedindo que: A requerida/Ré fosse condenada, a pagar à Autora, a quantia de € 7.583,26.

Para tal, alegou, em síntese, que:
- As quantias peticionadas se reportam a facturas referentes a serviços prestados à R, que esta não pagou no prazo devido, bem como à cláusula penal devida pelo incumprimento da cláusula de permanência pelo período contratualmente fixado.

Na sua oposição, a Ré pediu que a acção fosse julgada improcedente e referiu que, se verifica a prescrição dos créditos agora peticionados e que houve incumprimento por parte da A, por não haver cobertura de rede no local da nova sede da empresa, bem como apenas ter utilizado alguns dos números referidos na injunção – fls.3 e 4 -.

Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento, no âmbito da qual, a A peticionou a redução do pedido.

De seguida, foi proferida a seguinte sentença – parte decisória -:
“-…-
Pelo exposto, o Tribunal considera a presente acção procedente e, em consequência, condena a Requerida na totalidade do pedido formulado na injunção.
Custas pela Requerida (artigo 446° do C P.C.).
-…-.”

Desta sentença veio a Ré recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E, fundamentou o respectivo recurso, formulando, as seguintes, CONCLUSÕES:
- Face à prova produzida nos presentes autos, apreciada na sua globalidade, quer testemunhal, quer documental, impunha-se uma decisão sobre a matéria de facto diversa da decisão de que ora se recorre.
- Face aos depoimentos das testemunhas ouvidas e inquiridas em julgamento, as da A./requerente e, designadamente da R./requerida, conjugados com os documentos constantes nos autos e a sua correcta valoração, o Tribunal recorrido deveria ter dado respostas diferentes no que concerne aos factos dados como provados nos pontos 5, 6, 7, 11,12, 14 e 15 dos factos provados da douta sentença recorrida.
(…)
- Deve, pois, ser alterada a matéria de facto conforme supra se impugnou, por o Tribunal a quo ter errado na sua apreciação e valoração.
- A. Lei nº 5/2004, de 10.02 não se aplica ao caso concreto.
- Face ao que prescreve o artº10º nº1 da Lei nº 23/96 de 26.07, os créditos periódicos provenientes da prestação de serviços essenciais ou de contratos de prestações de serviços essenciais, como é o serviço de telefone móvel, prescrevem no prazo de seis meses após a sua prestação ou facturação.
- A R./requerida foi citada da injunção já decorrido mais de seis meses da alegada prestação de serviços reclamada nas facturas 05/12/2004, 05/1/2005, 05/2/2005, 05/03/2005 e, da alegada emissão das facturas, incluindo, os números 159603096, 159605841 e 2500040756.
- Deve ser julgada procedente a invocada excepção de prescrição, absolvendo-se a R./requerida do pedido.
- No artigo 799° nº1 do CC consagra-se a regra geral da presunção de culpa no âmbito da responsabilidade contratual: - Incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua.
- Face à matéria, efectivamente, provada nestes autos, a R./requerida logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia tendo demonstrado que a rescisão do contrato ocorreu devido a incumprimento e comportamento culposo da requerente T.
- Tendo pois, demonstrado que o facto da D ter deixado de estar fidelizada à T não lhe foi a si imputável, mas à própria T.
- Provado que está o incumprimento culposo da A./requerente, a D não lhe causou quaisquer prejuízos, muito menos, nos valores e penalidades das facturas reclamados na injunção em que foi condenada.
- Por esta via, a questão submetida a apreciação do Tribunal a quo fica resolvida e, sem mais, devia ter absolvido a R./requerida do pedido, com legais consequências.
- Se assim não for entendido e, para absolver a R./requerida seja exigido a prova dos requisitos previstos no artigo 437° do Código Civil, estes também se verificam.
- A D/R. outorgou o negócio partindo do pressuposto que a T pudesse garantir a total cobertura de rede, designadamente na zona onde se encontrava instalada – Amadora (Zona metropolitana de Lisboa).
- Competia à T, aquando da celebração do negócio, informar o cliente e clausular no contrato “quais as áreas de sombra e de comunicações irregulares em que não é possível garantir a utilização eficaz do serviços”, o que pela análise dos contratos não se verificou.
- A alteração das circunstâncias que ocorreu e se provou tornou o contrato excessivamente oneroso para a D e perturbou o equilibro normal do negócio em causa, como é facto notório e, não é difícil de perceber.
- O facto da requerida na sua nova sede (a partir de Julho de 2004) não ter rede T, não podendo a gerente e os funcionários da requerida efectuar ou receber chamadas através dos telemóveis T nas suas instalações e exterior delas, sendo necessário para tanto, saírem das suas instalações e deslocarem para pelo menos 100 metros destas para poderem receber e fazer chamas, o que significa para poderem trabalhar, é susceptível de que a manutenção (a estabilidade) do contrato envolva lesão para uma das partes (a D).
- A exigência do cumprimento do contrato em apreciação revela-se manifestamente abusiva e afecta o princípio da igualdade imposto pela exigência da boa fé. Verifica-se directa violação do princípio consagrado no artigo 762º nº 2 do Código Civil.
- Está provado que não existe mora da D, mas sim, da T.
-Verificando-se provados nos autos os requisitos exigidos no artigo 437° do Código Civil, também por esta via, a resolução dos autos é licita e a requerida actuou no exercício de um direito, devendo ser absolvida;
- Se assim não for entendido, o que não é o caso, somos da opinião, que a resolução dos autos é também válida e licita face ao estipulado no artigo 801º nº 2 do Código Civil.
- Encontrando-se a requerida (funcionários, vendedores, gerentes) impossibilitados de fazer e receber chamada, com os telemóveis e cartões cedidos pela T no local onde exerce a sua actividade (interior e exterior das suas instalações), o que dificultava e impossibilitava o exercício da sua actividade, esta perdeu o interesse definitivo de manter o contrato que a unia à T pois, não queria tais telemóveis, apenas, para fins decorativos e para pagar à T €312,86 por mês, mas para usufruir das contrapartidas contratadas e por que pagava.
- A D podia e tinha o direito a resolver o contrato - artigo 801º nº 2 do Código Civil -.
- Assim, também por esta via, a requerida não incumpriu o contrato em causa, muito menos se tornou responsável pelas taxas e indemnizações em que foi condenada, não tendo causado á requerida quaisquer prejuízos.
- Deve ser revogada a douta sentença recorrida e julgar-se a requerida absolvida.
- A douta sentença recorrida errou na aplicação que fez do direito, não podendo manter-se na nossa ordem jurídica e, é também nula.
- Com a douta sentença, o Tribunal a quo violou várias normas legais, entre as quais, os artigos 406°, 437°, 798', 799 nº 1, 801º nº2, 804º, 805º, 811° todos do Código Civil, 661º e 668°, ambos do Código Processo Civil.
Nestes termos e nos mais de direito, deve proceder o presente recurso e, com legais consequências:
a) - Deve reapreciar-se a prova gravada (…);
b) - Deve ser alterada a matéria de facto conforme supra se impugnou, por o Tribunal a quo ter errado na sua apreciação e valoração julgando-se provada a matéria supra identificada, ser sempre revogada a douta sentença recorrida, absolvendo-se a requerida do pedido.
Se assim não for entendido, ser declarada a alegada nulidade da sentença, com legais consequências ser a requerente, ora recorrida, condenada em custas condigna procuradoria e, no mais que legal for, com o que se fará JUSTIÇA.

Contra - alegou a A./requerente, formulando, as seguintes, CONCLUSÕES:
- O presente recurso pretende modificar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, a qual teve por base a prova documental e testemunhal produzida, com fundamento na alegada deficiente apreciação da prova produzida.
- A apelante também recorre da decisão do Tribunal recorrido que julgou improcedente a excepção de prescrição do crédito da apelada, alegada pela mesma, com fundamento na Lei nº 23/96, de 26 de Julho,
- Sempre se dirá que a decisão recorrida não merece ser objecto de censura.
- O pedido deduzido pela apelada nos presentes autos, traduz-se na soma de um valor resultante do serviço móvel de telecomunicações móveis prestado à apelante, acrescido de montantes devidos a título de indemnização contratual pelo não cumprimento dos períodos de fidelização mínima a que a apelante se tinha obrigado aquando da celebração dos contratos em causa rios autos.
- Deste modo, tem-se que, as facturas nos 143667851, 150242743, 150602107, 150958729, respeitam ao serviço móvel de telecomunicações efectivamente prestado, correspondendo as facturas nos 159605841, 159603096 e 2500040756, às indemnizações contratuais supra referidas, tendo sido emitidas a 05/12/04, 05/01/05, 05/02/05, 05/03/05, 30/06/05, 26/04/05 e 14/07/05, respectivamente.
- Ora, sem conceder quanto ao infra alegado, sempre se dirá que a excepção de prescrição deduzida pela apelante, apenas poderá respeitar ao montante devido a título de prestação de serviço móvel de telecomunicações, uma vez que, os preceitos legais invocados nunca se poderão aplicar à parte do pedido respeitante ao incumprimento contratual, porquanto não cabem no âmbito dos mesmos.
- No entanto, a Lei nº 5/04, de 10 de Fevereiro, que entrou em vigor no dia 11 de Fevereiro de 2004, afastou o serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96 – cfr. artº 127° nº2 de Lei nº 5/04, de 10 de Fevereiro -.
- Ora, todos os serviços prestados pela apelada à apelante e contabilizados nas facturas já referidas, cuja falta de pagamento consubstanciou o incumprimento dos contratos celebrados entre a apelante e, a apelada e motivou, a emissão das facturas que contabilizam montantes indemnizatórios são posteriores à data da entrada em vigor da Lei 5/04.
- Ainda que tal normativo não tenha sido invocado pela apelante, sempre se dirá que, também o DL nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, não é aplicável ao crédito da apelada, na medida em que à data da constituição do crédito em causa aquele normativo estava revogado, por força do previsto no artº127° nº 4 da Lei 5/04.
- Sem prescindir quanto ao supra alegado e por mera cautela, insiste-se que o serviço de telefone, mormente o serviço móvel de telefone prestado pela apelante, está excluído do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, por força do disposto no artº127° nº 2, da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.
- Efectivamente, a referida questão jurídica tem sido amplamente debatida nos tribunais de 1ª instância, os quais se têm pronunciado ora pela aplicabilidade, ora peia inaplicabilidade da Lei 23/96, de 26.07 ao serviço de telefone, tendo a mesma questão sido igualmente objecto de apreciação, por diversas vezes, por parte dos Tribunais da Relação.
- O referido normativo, que deve ser entendido como sendo uma lei interpretativa, integra-se na lei interpretada, retroagindo os seus efeitos até à data da entrada em vigor da antiga lei (Lei 23/96, de 26.07), aplicando-se, portanto, ao caso sub judice – artº13° nº1 do CC -.
- Sem prescindir quanto ao supra exposto e, por mera cautela, sempre se dirá que ao serviço móvel de telecomunicações prestado pela apelada apelante não é aplicável o disposto no artº10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho.
- Com efeito, a Lei no 23/96, de 26 de Julho, “cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger a utente de serviços públicos essenciais” – vide n°º1 do artº1º.
- O serviço de telecomunicações complementar - serviço móvel terrestre, prestado pela apelada não era um serviço público essencial e, por isso, não lhe poderia ser aplicado o disposto na Lei nº 23/96, de 26 de Julho.
- Sempre foi este o entendimento perfilhado jurisprudencialmente.
- Ainda por cautela e sem conceder, dúvidas não existirão de que a apelada e as suas congéneres prestam serviços de telecomunicações avançadas.
- Sucede que, o diploma em análise especifica que, no caso das telecomunicações avançadas, a extensão deste diploma fica protelada por 120 dias contados sobre o dia da sua publicação e condicionada à publicação futura de um Decreto-Lei, o qual nunca foi publicado – cfr. artºs13° nº 2 e 14° -.
- Sem prejuízo do exposto, às relações contratuais posteriores à entrada em vigor do DL. 381-A/97, de 30 de Dezembro, como é o caso vertente, sempre se aplicará a prescrição prevista nos nºs 4 e 5 do artº9° e no nºs 2 e 3 do artº16º deste diploma que regula inequivocamente todos os serviços de telecomunicações.
- O artº10° nº1, da Lei no 23/96, de 26 de Julho, determina que “o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação.”
- Mas introduziu uma norma interpretativa daquela disposição: “para os efeitos do número anterior, tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura” - vide nº 5 do artº9° e nº 3 do artº16º do DL 381-A/97, de 30 de Dezembro.
- Afastando claramente a necessidade de interpelação judicial para interrupção do efeito da prescrição do direito de exigir o pagamento e artº323º nº1 do CC.
- Em conclusão, no que tange ao caso sub júdice, o legislador estabeleceu dois regimes de prescrição de natureza e objecto diferenciados:
a) - Regime geral, respeitante à prescrição de prestações (em geral de natureza pecuniária), previsto nos artºs300º e ss. do CC., cuja interrupção apenas se pode produzir com a interpelação judicial do devedor.
b) - Um regime especial, apenas aplicável aos serviços prestados por operadores de telecomunicações de uso público, respeitante à prescrição do direito de exigir o pagamento, que se interrompe com a apresentação de cada factura ao devedor apelante.
- A apresentação de cada factura no prazo de 6 meses sobre a prestação do serviço é, em termos práticos, condição material para o reconhecimento judicial do direito do operador ao valor da factura, ainda que a cliente seja judicialmente interpelado antes de transcorrido o prazo geral de prescrição do crédito mas depois dos seis meses subsequentes à prestação do serviço.
- A redacção absolutamente cristalina do nº5 do artº9º e nº3 do artº16° do DL 381-A/97, de 30 de Dezembro, onde se consagrou que “para os efeitos do número anterior” (o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado), “tem-se por exigido o pagamento com a apresentação de cada factura” (sublinhado nosso, naturalmente), não permite outra interpretação.
- O regime da prescrição do crédito, previsto, no que concerne ao caso em apreço, na artº310º alínea g), do CC, mantém-se inalterado, e a interrupção desta prescrição apenas se pode produzir com a interpelação judiciai do devedor.
- O DL 381-A/97, de 30 de Dezembro, introduz um regime especial de prescrição apenas atinente aos serviços prestados por operadores de telecomunicações de uso público, respeitante à prescrição do direito de exigir o pagamento., que se interrompe com a apresentação de cada factura ao devedor, com um prazo curtíssimo de 6 meses.
- Imperioso é pois, concluir pela improcedência da excepção de prescrição alegada pela recorrente.
- A apelante pretende a alteração da matéria provada em manifesta desconformidade com os elementos de prova carreados para os autos e apreciadas segundo a livre convicção do julgador.
- A A. fez prova testemunhal e documental do envio das facturas cujo valor reclama nos presentes autos, às quais, aliás, são devolvidas ao remetente sempre que não seja possível depositá-las no receptáculo postal ou este não exista, ou se quem as recebe as entregue ao funcionário da distribuidora postal em ordem à sua devolução.
- É falso que, tal como a apelante afirma no ponto 50 das suas alegações, o não envio das duas facturas em causa resulte das “cartas e faxes juntas aos autos” porquanto, tal alegado facto não está expresso em nenhum daqueles documentos.
- A apelante pretende ainda que, o tribunal a quo errou ao dar como provado que tinha acordado com a apelada a pagar uma mensalidade de €23,75 quanto ao cartão nº 966619957.
- No entanto, no início da audiência de julgamento, a apelante procedeu à redução do seu pedido no que concerne à factura nº159605841, alegando, que a taxa mensal correspondente ao tarifário T Base, a que estava sujeito o cartão 966619957, importava em €9,98 mensais, e não €23,75 como por erro de escrita tinha sido Indicado, tendo junto nessa altura, para prova do alegado, o tarifário praticado pela apelada e publicado no Diário da República nº12, de 15/01/99, III Série, págs. 1218 a 1221.
- Trata-se de mero erro de escrita o cometido pela tribunal a que ao indicar a mensalidade de €23,75 como sendo a devida pela utilização do cartão em causa, o qual poderá ser corrigido, oficiosamente, pelo mesmo tribunal - cfr. artº667º nº1 do CPC -.
- A apelante vem alegar que não deve ser considerado provado o incumprimento do contrato de 12/08/99, relativamente ao cartão n°966619957, ao arrepio da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento.
- A obrigação confessadamente assumida pela apelante de pagamento de uma taxa mensal de €312,86, correspondente ao tarifário T 1250, foi contraída aquando da celebração do contrato datado de 06/01/03 e não à data da desactivação dos cartões.
- A apelante também defende, sem fundamento de facto ou direito, a alteração da matéria dada como provada pelo tribunal a paro quanto à falta de rede.
- O mesmo sucedendo quando sustenta que deveriam ter sido considerados como provados outros factos por si alegados, os quais enumera no artº17º das alegações.
- No entanto, a apelante não explica por que razão, devem aqueles factos ser considerados factos provados, limitando-se a afirmar que têm interesse para a decisão da causa
40. Ora, entre os factos articulados devem ser postos de parte, como irrelevantes, aqueles que não interessem à decisão da causa em face de qualquer das soluções plausíveis que a questão de direito comporte.
- Face à prova produzida e de acordo com o supra exposto, não deve ser considerado provado a permanente falta de cobertura da rede da apelada e que a apelante resolveu os contratos que celebrara com a apelada, motivada pelo "ininterrupto incumprimento e actuação da T.
(…)
- A apelada vem também defender que o tribunal recorrido errou ao não considerar que a mesma tinha motivos para proceder à resolução dos contratos celebrados com a apelada, com base na alteração das circunstâncias que fundaram a decisão de contratar - cfr. art. 437º nº1 do CC -.
- Claudica a argumentação da apelante quando afirma que o pressuposto da celebração do tipo de contratos em causa, contratos de telecomunicações móveis, assenta no facto de a rede móvel cobrir “todo o território.”
- Uma das principais diferenças entre o serviço fixo de telefone e o serviço móvel está precisamente na universalidade daquele em contraposição com o serviço de telecomunicações móveis.
- Mas, resulta da própria lei que as operadoras de telecomunicações móveis têm que informar os seus clientes da cobertura de rede móvel - cfr. artº5º nº2 f) do DL nº290-B/99, de 30 de Julho, em vigor à data da celebração dos contratos -.
- Esta obrigação legal foi transposta para os contratos celebrados entre a apelante e a apelada – cfr. docs. 3, 7, 12, cláusulas nºs 1 f) das Condições Gerais de utilização do serviço móvel terrestre; docs. 17 e 20, cláusulas 6.1 das Condições gerais, todos juntos pela apelada em audiência.
- Tal informação só faz sentido se for considerado que a rede móvel, face às suas características de propagação radioeléctrica, pode não abarcar, o que usualmente acontece, todo o território nacional.
- A apelada não alegou nos autos não ter sido informada, aquando da celebração dos contratos, sobre a cobertura da rede da apelada, pelo que, este facto não poderá agora ser alegado, pelo que deve ser considerado assente que a apelada cumpriu o seu dever de informação.
- Ainda que assim não fosse entendido, o que não se concede face, ficou provado nos autos que a apelante tinha dificuldade em usar a rede móvel da apelada, mas que conseguia usá-la nas imediações da sua nova sede, num raio de 100 metros.
- Tendo em conta os factos provados é forçoso concluir que não foram postos em causa os princípios da boa fé nem houve grave lesão dos interesse da apelante, na medida em que as limitações de acesso à rede da apelada na nova sede daquela não eram tão drásticas que a impossibilitassem, totalmente, de fazer uso dos seus cartões – por todos, o Ac. RL de 06/12/05, in www.dgsi.pt -.
- Por último vem a apelante alegar a nulidade da sentença, porquanto o tribunal a quo terá condenado em quantidade superior ao pedido, uma vez que não levou em conta a redução do pedido feito pela apelada em audiência, porque condenou a apelada ao pagamento de juros contabilizados desde 21/12104, e porque condenou ao pagamento de 17 taxas mensais a título de Indemnização, quando apenas se provou ser devido o pagamento de 13 taxas mensais.
- No nº5 dos factos dados como provados refere-se que a factura no 159605841 tem o valor de €35,62, logo já esta contemplada a redução do pedido feito pela apelante em audiência.
- No requerimento de injunção, a apelada alega que, “Aquando da desactivação...dos restantes nos tinham sido emitidas 13 taxas, das 30 acordadas, sendo devida indemnizações pelas taxas em falta…”.
- No que respeita aos juros a que a apelante foi condenada, a sentença é clara ao condenar “desde as datas dos vencimentos das facturas...”.
- Mesmo que, se considere que Tribunal a quo não considerou a redução do pedido feito pela apelada, tal erro poderá ser corrigido, oficiosamente, pelo mesmo Tribunal – cfr. artºs 668º nº4 e 774º do CPC -.
Conclui no sentido da improcedência do recurso.

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- Foram colhidos os necessários vistos.
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APRECIANDO E DECIDINDO.

Thema decidendum:
- Em função das conclusões do recurso, temos que:
a) – A recorrente e Ré/requerida entende que, as quantias reclamadas pela A., estão prescritas ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal a quo.
b) – E também impugna, a factualidade dada como assente pelo Tribunal recorrido e não se conforma com a solução jurídica encontrada na sentença objecto de recurso, “pugnando pela sua absolvição ou, se assim se não entender, para que, a mesma sentença seja declarada nula”.

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- Apuraram-se os seguintes FACTOS:
1 - A A./Requerente e a R./Requerida acordaram entre si a prestação, pela primeira, de serviços de telecomunicações celulares - serviço móvel terrestre - mediante a subscrição, pela segunda, de um contrato de fidelização à rede.
2 - O primeiro contrato celebrado entre as partes data de 12.08.1999, tendo o mesmo sido renovado, sucessivamente, para entrega de novos cartões e equipamentos telefónicos pela A. à R., mediante a subscrição de propostas assinadas, respectivamente, em 18.08.1999, 22.11.2001, 27.02.2002, 16,09.2002, 15.11.2002, 06.01.2003 e 28.11.2003.
3 - As partes acordaram também que seria devido o pagamento de uma quantia, para além da devida pela prestação dos serviços, caso a R. não cumprisse o período pré-determinado de fidelização à rede da Requerente de 30 meses.
4 - No âmbito do acordo de prestação de serviço móvel, foram atribuídos à Requerida cartões com os seguintes números: 966619957, 964053237, 967875442, 9684977557, 968497558, 968497572, 968497574, 968694466, 965101482, 967875441, 96509219/28/74.
5 - A A. enviou à R., as facturas com os números e valores que se seguem, com vencimento a 15 dias:
- 159605841, de 30.06.2005, no valor de €35,62;
- 143667851, de 05.12.2004, no valor de €312,86;
- 150242743, de 05.01.2005, no valor de €312,86;
- 150602107, de 05.02.2005, no valor de €312,86;
- 150958729, de 05.036.2005, no valor de €312,86;
- 159603096, de 26.04.2005, no valor de €5.318,67;
- 2500040756, de 14.07.2005, no valor de €603,22;
- Num total de €7208,95.
6 - A R. obrigou-se a pagar uma mensalidade de €23,75 quanto ao cartão com o nº 966619957 e de €312,86, quanto aos restantes cartões.
7 - No montante titulado nas facturas inclui-se a penalidade devida pelo incumprimento do contrato de fidelização à rede da A., sendo esta correspondente a 3 meses, relativamente ao cartão com o nº 966619957 e 13 meses, relativamente aos restantes cartões.
8 - A R. exerce a actividade comercial de decoração e arquitectura de interiores e comercialização de mobiliário, sendo os telemóveis e os cartões fornecidos pela R. para uso da empresa pelos seus funcionários e colaboradores.
9 - À data da celebração dos acordos aludidos supra (2), a sede da R. encontrava-se instalada na Rua de (…), Amadora.
10 - Em Julho de 2004, a R. mudou as suas instalações e escritórios para a Rua Salgueiro (…) Funcheira, freguesia de Mina, Amadora.
11 - Na sua nova sede, a gerente e os funcionários da R. logo começaram a notar deficiências de rede de telemóvel, quer dentro do edifício, quer nas imediações.
12 - Ao usar os telemóveis da Requerente, a gerente e os funcionários da R., frequentemente, viram as chamadas interrompidas por falta de rede e deixaram de efectuar ou receber chamadas por não existir suficiente cobertura de rede.
13 - Para efectuarem ou receberem chamadas, a gerente e os funcionários da R. necessitavam de se afastar, pelo menos, cerca de 100 metros das instalações da empresa para o conseguirem.
14 - A R. informou a A. da falta de suficiente cobertura de rede.
15 - Em 20.09.2004, a R. comunicou à A. a sua intenção de rescindir o contrato de prestação de serviço móvel terrestre com efeitos a partir do final de Setembro de 2004.
16 - A A. tem conhecimento de que a zona da sede da R. tem deficiente cobertura de rede, prejudicando a qualidade das chamadas e impedindo a realização e/ou recepção das mesmas.

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- DA QUESTÃO DE FACTO:
Segundo a recorrente/Ré o Tribunal a quo deveria ter dado respostas diferentes aos seguintes factos:
(…)
Pelo que fica dito, consideramos que, com a rectificação acima assinalada, os factos apurados reflectem a prova produzida nos autos, não se impondo, por isso, a modificação da factualidade dada como assente pelo Tribunal a quo.
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- DA QUESTÃO DE DIREITO:
a) – Da excepção de prescrição:

A Lei 23/96, de 26-7, qualifica o serviço de telefone como serviço público e no seu artº10º refere que “o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação”.

Como refere o Professor António Menezes Cordeiro: “A Lei – 23/96 – passou quase despercebida, aquando da sua aprovação. Com o andar do tempo, os problemas apareceram e chegaram aos Tribunais. Estes tiveram de decidir, sem apoio da doutrina e na experiência prévia.”

No seu Estudo sobre “A Prescrição do Preço dos Serviços Públicos/Serviço de Telefone Prestados” este Insigne Professor de Direito defende que aquela Lei visa a defesa mais do utente que a do consumidor (elo fraco) e, é aplicável a todos os serviços “essenciais” enumerados no respectivo artº12º – água, electricidade, gás e telefone – desde que “disponível ao público”.

Lembra ainda, que a nível jurisprudencial começou por ser sustentado, inicialmente, que a prescrição prevista no artº10º da Lei em análise, tem natureza presuntiva – Acórdão da Relação do Porto, de 28-6-99 – e que, este aresto teve anotação desfavorável do Professor Calvão da Silva, na Revista de Legislação e Jurisprudência – RLJ – 133, 137 -, o qual defendeu a natureza extintiva de tal prescrição – igualmente, neste sentido o Acórdão da Relação do Porto, de 20-3-00, in Colectânea de Jurisprudência/XXV/Tomo2/207 -.

Segundo este último entendimento, o direito de exigir o pagamento do serviço prestado prescreve no prazo de 6 meses após a sua prestação e tem-se por exigido o pagamento com a apresentação da respectiva factura.

Diversamente, conclui, o Professor Menezes Cordeiro, que: “O direito de exigir o pagamento é, simplesmente, o direito de enviar a factura. Enviada a factura dentro dos 6 meses, o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido; não se presume qualquer pagamento, iniciando-se a prescrição quinquenal”.

Hoje constata-se que, a Jurisprudência está dividida como foi bem assinalado na sentença recorrida.

No entanto, maioritariamente, tem ido ao encontro da posição expressa pelo Professor Menezes Cordeiro, com esta argumentação: - “ … descortina-se uma certa – para não dizer clara – correlação entre os dois prazos: O primeiro, de 6 meses diz apenas respeito, como se esclarece no artº9º nº5 e 16º nº3 do DL 381A/97, ao exigir o pagamento com a apresentação da factura; o 2º, de cinco anos, nos termos do artº310º CC, respeita à prescrição propriamente dita, como extinção do direito por efeito do seu não exercício” - por todos o paradigmático acórdão da Relação do Porto, de 7-6-05 publicitado in www.dgsi.pt/jtrp.nsf -.

Também nós aderimos a esta interpretação, em matéria de prescrição dos denominados serviços disponíveis ao público, por essenciais, seja por operadoras/empresas privadas, seja por operadoras/empresas públicas.

Assim sendo, concluímos como na sentença recorrida, pela improcedência da arguida excepção de prescrição.


b) – Do incumprimento contratual, ou não, da recorrida A. (T):
A recorrente/R. invoca também a nulidade da sentença, mas fê-lo impropriamente, de modo subsidiário.

Na verdade, não se vislumbra existir qualquer nulidade na impugnada sentença, mas apenas divergência quanto ao direito aplicável aos factos, ultrapassada que está a definição da factualidade apurada.

O presente recurso resume-se a saber, se os factos provados apurados são susceptíveis, ou não, de configurar um alteração do acordado e legitimam, ou não, a rescisão operada pela R..

Por outro lado, seja qual for a resposta deste Tribunal de Recurso aquela questão de direito, há que ter a devida atenção a redução do pedido levada a efeito pela A. – vide o que a este propósito foi dito aquando da apreciação do recurso quanto à matéria de facto -.

Para a recorrente/R. há alteração das circunstâncias contratuais e a exigência de cumprimento do acordado é abusiva, justificando sim, a perda de interesse no acordado, por parte da R. e, consequentemente, a rescisão do contrato em causa.

Neste particular, escreveu-se na sentença objecto de recurso, o seguinte – com interesse para a boa decisão do recurso -:

“-…-
Em primeiro lugar, não se provou, nem foi alegado, que as partes tenham convencionado, como elemento essencial do negócio, que a rede móvel da Requerente cobrisse todo o território, ou que, o contrato só seria efectuado se esta pudesse garantir a total cobertura de rede. E isto tanto mais se percebe quando está em causa a prestação de um serviço móvel e não da rede fixa. Ora, essa condição constituiria um autêntico ponto base do negócio, e por isso uma alteração preencheria o primeiro requisito supra enunciado para a verificação da hipótese consagrada no artigo 437° do Código Civil.
Em segundo lugar, mesmo que se entendesse que a Requerida tivesse outorgado o contrato com base nesse pressuposto (uma cobertura de rede a 100%), não cremos que a alteração de circunstâncias, que ocorreu, se possa considerar como anormal. Na verdade, a alteração anormal das circunstâncias de que se fala é a sua modificação anómala, ou seja, a que escapa ao curso ordinário ou à série natural dos acontecimentos, e a grave afectação dos princípios da boa fé contratual traduz-se, grosso modo, na perturbação do originário equilíbrio negociai, por exemplo a excessiva onerosidade económica da prestação devida por uma das partes. De tal toma que a perturbação do equilíbrio negocial deve estar em relação de causalidade adequada com o acontecimento anormal ou imprevisível envolvido, e a exigência da obrigação assumida pela parte lesada está coberta pelos riscos próprios do contrato.
Enfim, a anormalidade caracteriza-se pela sua excepcionalidade, assumindo-se como um acidente relativamente ao percurso normal da vida de um contrato com aquelas características, confundindo-se a sua ideia com a dos restantes requisitos, da violação da boa fé e da não cobertura pelos riscos próprios do contrato.
Ora, no caso sub judice, o facto de a Requerida ter mudado as suas instalações para um local onde existem deficiências de cobertura de rede, de tal forma que, para se efectuar ou receber chamadas, é necessária uma deslocação para cerca de 100 metros (cfr. facto provado nº13), não é susceptível de preencher aquela qualificação. Aliás, é praticamente facto notório que a rede móvel, das diversas operadoras existentes no mercado, sofre alterações com relativa frequência, de local para local, constituindo, já, senso comum a ideia de que determinados locais "têm mais rede" do que outros (e nem por isso os clientes afectados cessam os seus contratos com a sua operadora...) – longe, portanto, de constituir um facto de natureza excepcional.
Finalmente, também não se afigura o caso dos autos como uma situação em que esteja gravemente afectado o princípio da boa fé. Isso apenas acontece quando ocorre um desequilíbrio entre as partes tal, supervenientemente ocorrido, que a exigência de cumprimento do contratado se revela manifestamente abusiva, pela desconsideração da alteração anormal entretanto ocorrida, afectando também o princípio da igualdade, imposto pela exigência da boa fé, na execução contratual, nos termos do artigo 762°, n.8 2 do Código Civil.
Assim, considerou o Acórdão da Relação de Lisboa de 20.01,20058 que, para efeito desta norma, relevante alteração anormal das circunstâncias objectivas da base negociai seria, por exemplo, a rede telefónica móvel da Requerente ter deixado de cobrir toda uma determinada área, por culpa da própria operadora; mas além disso «era necessário que a redução da área de cobertura da rede tivesse sido tão drástica que a exigência do cumprimento da obrigação da ré de permanecer ligada à rede telefónica móvel da autora fosse gravemente lesiva dos princípios da boa fé contratual».
-…-
O que aconteceu foi, apenas, que a Requerida ficou condicionada na utilização que fazia dos telemóveis fornecidos pela Requerente, mas não em termos tais que a. manutenção do contrato ficasse irremediavelmente comprometida. Quando muito, justificaria, quiçá, a modificação das condições contratuais - coisa que, aliás, a Requerida nunca peticionou, nem já na fase da discussão do assunto em Juízo (sempre se tendo batido pela validade da resolução) -.
Ora, tendo sido invocado contra a Requerente o direito ao pagamento da quantia reclamada com base na violação do contrato, cabia-lhe alegar e provar os factos em que assentava a possibilidade de resolução do contrato, circunstâncias objectivas posteriores à celebração daquele e com incidência na base negociai. Assim como lhe competia alegar e prova que rede de serviço telefónico móvel posta pela Requerente à sua disposição era agora de tal modo deficiente em termos de cobertura ou de qualidade das comunicações que não lhe permitia afinal utilizar os serviços da Requerente.
Determina o artigo 810º nº 1 do Código Civil que as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível em caso de incumprimento contratual, ou seja, uma cláusula penal, como aconteceu no caso sub judice. Provado que está o incumprimento culposo da Requerida, e operada validamente a resolução do contrato (cfr. artigo 811º do Código Civil), é devido o pagamento da cláusula penal desde a data em que a declaração de resolução é eficaz.
-…-”

Quid júris?
Com todo o respeito pelo raciocínio antes enunciado, pensamos que o mesmo não é de aceitar, no que respeita ao (in)cumprimento contratual.

Senão vejamos.
O contrato estabelecido entre as partes foi, acertadamente, qualificado como de prestação de serviço e de natureza bilateral.

A A./requerente (T) obrigou-se a fornecer serviço telefónico à R./requerida (Diacom).

Na nota introdutória do contrato subscrito pelas partes, refere-se que a T, “enquanto prestadora de serviço móvel terrestre pretende prosseguir na prestação dum serviço tendente à satisfação total dos clientes e à fidelização dos mesmos.”

Por sua vez, a R., “para melhoria e facilidade do trabalho desenvolvido pela empresa, está interessada em aderir ao serviço prestado pela T, beneficiando de algumas condições especiais” – cfr. documento de fls.56 e 57 -.

Definido nos termos acima lembrado, o escopo do contrato em apreço, não podemos deixar de considerar - em discordância com o que foi dito na sentença objecto de recurso – que a base do negócio livremente aceite pelos contratantes consiste, por parte da A. de serviços telefónicos à R. e, por parte desta, no pagamento desses serviços.

Ora, ficou provado que
- Em Julho/Agosto de 2004, a R. mudou as suas instalações e escritórios para a Rua Salgueiro Mala, Amadora.
- Na sua nova sede, a gerente e os funcionários da R. logo começaram a notar deficiências de rede de telemóvel, quer dentro do edifício, quer nas imediações.
- Ao usar os telemóveis da Requerente, a gerente e os funcionários da R. frequentemente viram as chamadas interrompidas por falta de rede e deixaram de efectuar ou receber chamadas por não existir suficiente cobertura de rede.
- Para efectuarem ou receberem chamadas, a gerente e os funcionários da R. necessitavam de se afastar, pelo menos, cerca de 100 metros das instalações da empresa para o conseguirem.
- A R. informou a A. da falta de suficiente cobertura de rede.
- Em 20.09.2004, a R. comunicou à A. a sua intenção de rescindir o contrato de prestação de serviço móvel terrestre com efeitos a partir do final de Setembro de 2004.
- A A. tem conhecimento de que a zona da sede da R. tem deficiente cobertura de rede, prejudicando a qualidade das chamadas e impedindo a realização e/ou recepção das mesmas.

Como ensinava o Professor Mota Pinto, “a resolução não resulta dum vício da formação do contrato, mas dum facto posterior à sua celebração, normalmente um facto que vem iludir a legítima expectativa duma parte contratante” – in Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição actualizada, Coimbra Editora, 1996, pag.619 –.

O direito positivo regula essa matéria no artº437º do CC que prevê, no seu nº1, o seguinte:
– Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.

O contrato de adesão em análise foi realizado em 12-8-1999 e, foi sucessivamente renovado pelas partes.

Tudo correu normalmente enquanto a R. não mudou as sua instalações da Rua de São Cristóvão, Amadora para, a Rua Salgueiro Maia, Moinhos da Funcheira, freguesia de Mina, Amadora.

Essa mudança deu-se em Julho/Agosto de 2004, e registe-se, foi feita dentro do mesmo Concelho (Amadora).

A partir dessa altura, a R./requerida ficou impedida, de usar (receber ou fazer chamadas) nas suas instalações através da rede de telemóvel T.

Perante esta nova situação a R. reclamou várias vezes perante a A./requerente, mas não obteve resposta.

Face ao silêncio da A. (T) e aos óbvios transtornos criados à R., principalmente, no exercício das suas actividades, esta optou, legitimamente, por resolver/rescindir o referenciado contrato.

Isto porque, como vimos, a prestação de serviço foi dirigida a uma empresa, o que era do conhecimento da A., desde logo, tendo em conta o tipo de contrato escolhido – direccionado precisamente a empresas -.

A R. embora tivesse mudado as suas instalações, como já se frisou, não saiu do mesmo Concelho.

Admite-se que a rede da A. não alcance todo o território nacional.

Contudo, a A. não pode oferecer aos potenciais consumidores, serviços onde sabe que não tem rede para o efeito.

E, como reconheceu a testemunha da A., B, na qualidade de engenheiro electrotécnico do quadro da T, “a zona onde passou a estar sedeada a R. não tem total cobertura, sendo necessária uma nova estação nessa área geográfica, devido à topografia do terreno”. Referiu ainda que, quando alertados pela R. para o problema, “não se deslocaram ao local porque não valia a pena, pois já sabiam qual era o problema”.

Ficou claro, que a falta de rede, só pode ser imputável à A. (T), a qual reconheceu que a causa de falta de rede se deve à falta duma estação nessa área.

Não estando a A. em condições de cumprir o acordado devido a este facto novo – para a R. -, da sua total responsabilidade, há uma efectiva alteração das circunstâncias que estiveram na base do contrato estabelecido entre as partes -

Podemos até dizer, que há uma verdadeiro incumprimento contratual – e não um defeituoso cumprimento do contrato como se sustenta na sentença recorrida -, por parte da A..

A resolução contratual, por parte da R., justifica-se, deste modo, à luz do artº432º do CC -.

Esclareça-se que, na nossa opinião, a Jurisprudência citada na sentença recorrida leva a que se retire conclusão oposto aquela que aí foi retirada, ou seja, estamos perante não só uma alteração contratual, mas perante incumprimento contratual da A., obrigada contratualmente a prestar um serviço que, por sua culpa, deixou de ser prestado à R..

Sendo o contrato de execução continuada, a resolução não abrange as prestações vencidas anteriormente – artº434º nº2 do CC -.

Tendo a rescisão/resolução ocorrido a partir do final de Setembro de 2004, é a partir do início de Outubro do mesmo ano que se considera “destruído” o contrato em causa.

Uma vez que, há incumprimento contratual da A., não funciona in casu a prevista cláusula penal (cláusula 4ª), de natureza compensatória (a cláusula penal como elucidava Vaz Serra constitui, em regra, a fixação antecipada e convencional do montante de indemnização a ter lugar pelo incumprimento das partes ou duma parte / vide BMJ nº67) – artº810º do CC -.

Tudo visto e porque, os montantes em causa dizem respeito a facturações (a partir de Dezembro de 2004) posteriores à operada resolução contratual e incluem a indemnização resultante da cláusula penal, conclui-se não ser exigíveis tais quantias reivindicadas pela A..

DECISÃO.
Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação acordam em julgar procedente o recurso e, consequentemente:
a) - Revogam o decidido pelo Tribunal a quo e;
b) - Absolvem a R. do pedido formulado pela A..
Custas pela A.
Lisboa, 8-1-08
Afonso Henrique Cabral Ferreira (relator)
Rui Torres Vouga
José Gabriel Pereira da Silva